Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002766
Parecer: P000322006
Nº do Documento: PPA10052007003200
Descritores: SUBSÍDIO DE DESLOCAÇÃO
SUBSÍDIO DE TRANSPORTE
SUPLEMENTO
DIRECÇÃO-GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
VIGÊNCIA DA LEI
REVOGAÇÃO
Livro: 00
Numero Oficio: 309
Data Oficio: 03/14/2006
Pedido: 03/16/2006
Data de Distribuição: 09/14/2006
Relator: MANUEL MATOS
Sessões: 01
Data da Votação: 05/10/2007
Tipo de Votação: MAIORIA COM 3 VOT VENC
Sigla do Departamento 1: MFAP
Entidades do Departamento 1: SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 07/04/2007
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 13-08-2007
Nº do Jornal Oficial: 155
Nº da Página do Jornal Oficial: 23072
Indicação 2: ASSESSOR:ISABEL CAPELA
Conclusões: 1.ª – O abono por despesas de transporte contemplado nos artigos 72.º, alíneas a) e b), do Decreto n.º 45095, de 29 de Junho de 1963, e 18.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 48405, de 29 de Maio de 1968, a favor dos funcionários da então Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, cessou a partir de 1 de Outubro de 1989, data da entrada em vigor do estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, por não ter sido ressalvado pelos artigos 11.º, n.º 2, e 37.º, n.º 1, deste último diploma;
2.ª – Ainda que tal suplemento remuneratório tivesse subsistido, os preceitos legais que o contemplavam foram revogados pelo Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, que aprovou o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direcção-Geral dos Impostos que, tendo regulado, em termos globais, toda a matéria relativa às condições remuneratórias do pessoal da administração tributária, não o manteve;
3.ª – O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44932, de 25 de Março de 1963, atribuía aos funcionários que por motivo de nomeação, transferência ou promoção, tivessem de se deslocar para as ilhas adjacentes, actuais regiões autónomas, o direito ao abono das despesas de transporte dos seus familiares e das despesas com seguro, transporte de mobília e excesso de bagagem, não contemplando o direito ao abono das despesas por transporte suportadas com a sua própria deslocação;
4.ª – O abono previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44932 não foi ressalvado nos artigos 11.º, n.º 2, e 37.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, pelo que se extinguiu na data da entrada em vigor deste diploma.