Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002766 |
Parecer: | P000322006 |
Nº do Documento: | PPA10052007003200 |
Descritores: | SUBSÍDIO DE DESLOCAÇÃO SUBSÍDIO DE TRANSPORTE SUPLEMENTO DIRECÇÃO-GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO VIGÊNCIA DA LEI REVOGAÇÃO |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 309 |
Data Oficio: | 03/14/2006 |
Pedido: | 03/16/2006 |
Data de Distribuição: | 09/14/2006 |
Relator: | MANUEL MATOS |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 05/10/2007 |
Tipo de Votação: | MAIORIA COM 3 VOT VENC |
Sigla do Departamento 1: | MFAP |
Entidades do Departamento 1: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 07/04/2007 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 13-08-2007 |
Nº do Jornal Oficial: | 155 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 23072 |
Indicação 2: | ASSESSOR:ISABEL CAPELA |
Conclusões: | 1.ª – O abono por despesas de transporte contemplado nos artigos 72.º, alíneas a) e b), do Decreto n.º 45095, de 29 de Junho de 1963, e 18.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 48405, de 29 de Maio de 1968, a favor dos funcionários da então Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, cessou a partir de 1 de Outubro de 1989, data da entrada em vigor do estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, por não ter sido ressalvado pelos artigos 11.º, n.º 2, e 37.º, n.º 1, deste último diploma; 2.ª – Ainda que tal suplemento remuneratório tivesse subsistido, os preceitos legais que o contemplavam foram revogados pelo Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, que aprovou o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direcção-Geral dos Impostos que, tendo regulado, em termos globais, toda a matéria relativa às condições remuneratórias do pessoal da administração tributária, não o manteve; 3.ª – O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44932, de 25 de Março de 1963, atribuía aos funcionários que por motivo de nomeação, transferência ou promoção, tivessem de se deslocar para as ilhas adjacentes, actuais regiões autónomas, o direito ao abono das despesas de transporte dos seus familiares e das despesas com seguro, transporte de mobília e excesso de bagagem, não contemplando o direito ao abono das despesas por transporte suportadas com a sua própria deslocação; 4.ª – O abono previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44932 não foi ressalvado nos artigos 11.º, n.º 2, e 37.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, pelo que se extinguiu na data da entrada em vigor deste diploma. |