Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
| Nº Convencional: | PGRP00000143 |
| Parecer: | P000581989 |
| Nº do Documento: | PPA19901206005800 |
| Descritores: | ACESSO AOS TRIBUNAIS PROCESSO PENAL APOIO JUDICIÁRIO PATROCÍNIO JUDICIÁRIO DEFENSOR OFICIOSO ADVOGADO NOMEAÇÃO HONORÁRIO REMUNERAÇÃO |
| Livro: | 00 |
| Pedido: | 06/28/1989 |
| Data de Distribuição: | 06/29/1989 |
| Relator: | LUCAS COELHO |
| Sessões: | 01 |
| Data da Votação: | 12/06/1990 |
| Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
| Sigla do Departamento 1: | PGR |
| Entidades do Departamento 1: | PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA |
| Privacidade: | [03] |
| Data do Jornal Oficial: | 000000 |
| Indicação 2: | ASSESSOR: PIMENTEL |
| Área Temática: | DIR JUDIC / DIR PROC PENAL / DIR CONST * DIR FUND. |
| Legislação: | DL 387-B/87 DE 1987/12/19 ART15 ART16 ART18 ART19 ART20 ART42 ART43 ART44 ART47 ART48 ART49.; DL 391/88 DE 1988/10/26 ART11 N1 ART12.; DL 112/89 DE 1989/04/13.; CCJ62 ART195 N1 A ART194 N1 F.; CONST76 ART20.; CPP87 ART61 N1 D E ART62 ART64 ART330 N1 ART66 N5.; CPC67 ART15 ART16 ART946.; L 41/87 DE 1987/12/23. |
| Direito Comunitário: | |
| Direito Internacional: | |
| Direito Estrangeiro: | |
| Jurisprudência: | AC TC 433/87. |
| Documentos Internacionais: | |
| Ref. Complementar: |
| Conclusões: | 1 - Os Decretos-Leis n 387-B/87, de 29 de Dezembro, 3 n 391/88, de 26 de Outubro, apenas se aplicam, em geral, a advogados, advogados e estagiarios e solicitadores, e so as duas primeiras categorias em processo penal; 2 - Consequentemente, o "apoio judiciario" na especie "patrocinio judiciario" so pode ser institucionalmente prestado, em geral, por advogado, advogado estagiario ou solicitador, não estando previsto, no processo penal, mediante a intervenção de solicitador enquanto tal, ou de "pessoa idonea" nomeada defensor; 3 - A nomeação de advogado ou advogado estagiario como defensor em processo penal tem sempre lugar nos quadros do apoio judiciario, quer lhe presida, quer não, requerimento do arguido nesse sentido; 4 - As remunerações previstas nos diplomas citados na conclusão 1 apenas se aplicam, em processo penal, a advogados e advogados estagiarios, mas aplicam-se sempre que se verifique ai a sua nomeação; 5 - Fora do ambito do apoio judiciario em processo penal, tal como o instituto se configura segundo os Decretos-Leis ns 387-B/87 e 391/88, apenas intervem os defensores não titulados como advogados ou advogados estagiarios; 6 - Os defensores oficiosos aludidos na conclusão 5 são remunerados de acordo com o artigo 195, n 1, alinea a), do Codigo das Custas Judiciais. |