Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002240 |
Parecer: | P005391942 |
Nº do Documento: | PPA19420618053958 |
Descritores: | TAXA DE FISCALIZAÇÃO ELECTRICA ISENÇÃO TEMPLO |
Livro: | 58 |
Pedido: | 05/06/1942 |
Data de Distribuição: | 05/06/1942 |
Relator: | ALÇADA GUIMARÃES |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 06/18/1942 |
Tipo de Votação: | DESCONHECIDA |
Sigla do Departamento 1: | MOPC |
Entidades do Departamento 1: | MIN DAS OBRAS PUBLICAS E COMUNICAÇÕES |
Privacidade: | [09] |
Data do Jornal Oficial: | 000000 |
Área Temática: | DIR ADM. |
Legislação: | DL 31226 DE 1941/04/21 ART1. |
Direito Internacional: | CONC PT VA 1940/05/07 ARTXIII |
Conclusões: | O Decreto-Lei n 31226 não abrange, no numero das categorias excepcionadas do pagamento da taxa de fiscalização electrica, as Igrejas e capelas destinadas ao culto. O artigo VIII da Concordata não e, por sua vez, suficientemente expresso quanto a isenção da especie tributaria em causa, mas como do espirito do mesmo documento tal possa depreender-se e ainda porque o proprio plano de excepcionalidade adoptado pelo Decreto-Lei n 31226 se mostra em ordem a poder vir a contemplar os mencionados edificios, afigura-se-nos ser de aconselhar a concessão da pretendida regalia. |
Texto Integral: |