Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003848
Parecer: P000251957
Nº do Documento: PPA19570509002559
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
PENHORA
ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONÓMICA
Livro: 59
Pedido: 04/09/1957
Data de Distribuição: 04/11/1957
Relator: JOSE OSORIO
Sessões: 01
Data da Votação: 05/09/1957
Tipo de Votação: DESCONHECIDA
Sigla do Departamento 1: MECON
Entidades do Departamento 1: SSE DO COMERCIO E INDUSTRIA
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 05/23/1957
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: DG 570805
Nº do Jornal Oficial: 181
Nº da Página do Jornal Oficial: 6014
Nº do Boletim do M.J.: 70
Nº da Página do Boletim do M.J.: 261
Área Temática:DIR PROC CIV.
Legislação:DL 29049 DE 1938/10/10.
CPC39 ART822 ART284 ART813.
CONST33 ART5 ART6 ART16 ART20 ART31.
DL 26757 DE 1936/07/08 ART1 ART2.
DL 29110 DE 1938/11/12.
L 2086 DE 1956/08/22.
DL 38008 DE 1950/10/23.
DL 27702 DE 1937/05/15.
DL 31156 DE 1941/03/03 ART1 PAR1.
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1- Não podem ser penhorados bens dos organismos de coordenação economica afectados ou aplicados a fins de utilidade publica, salvo quando objecto de privilegio ou hipoteca e pela divida com estas garantias;
2- Não podem ser penhorados os bens disfrutados por esses organismos, mesmo quando não afectados ou aplicados aqueles fins, se pertencerem directamente ao Estado e estiverem apenas na administração ou fruição dos mesmos organismos;
3- Os bens atribuidos em propriedade aos organismos e que não estejam afectados ou aplicados a fins de utilidade publica deverão estar isentos de penhora, como os bens que pertencem directamente ao Estado;
4- A impenhorabilidade dos bens não importa a ilegalidade da instauração da execução, mas apenas impossibilidade do seu prosseguimento apos o momento em que a penhora devia ter lugar.