Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002620 |
Parecer: | CA00221989 |
Nº do Documento: | PCA27102005002200 |
Descritores: | DIREITO A GREVE DIREITO SUBJECTIVO NEGATIVO POLÍCIA JUDICIÁRIA COMPETÊNCIA ORGANIZAÇÃO SERVIÇOS ESSENCIAIS PERMANÊNCIA DE SERVIÇO OBRIGATORIEDADE DE SERVIÇO HORÁRIO DE TRABALHO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO PRÉ-AVISO DE GREVE SUSPENSÃO DA RELAÇÃO DE SERVIÇO INDIVISIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO PERDA DE VENCIMENTO DISPONIBILIDADE PERMANENTE COMUNICAÇÃO DE ADESÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÍNIMOS JUS VARIANDI |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 1139 |
Data Oficio: | 02/17/2005 |
Pedido: | 02/18/2005 |
Data de Distribuição: | 03/03/2005 |
Relator: | MANUEL MATOS |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 10/27/2005 |
Tipo de Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
Sigla do Departamento 1: | MJ |
Entidades do Departamento 1: | MIN DA JUSTIÇA |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 02/02/2006 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 23-02-2006 |
Nº do Jornal Oficial: | 39 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 2723 |
Indicação 2: | ASSESSOR:SUSANA PIRES |
Conclusões: |
Texto Integral: | Senhor Ministro da Justiça, Excelência: I O Director Nacional da Polícia Judiciária representou perante o antecessor de Vossa Excelência dúvidas sobre a manutenção da validade de algumas das conclusões formuladas no Parecer nº 22/89, votado na sessão do Conselho Consultivo de 29 de Março de 1989, homologado por despacho de 26 de Julho de 1989[1]. Apontando «o lapso de tempo decorrido após a emissão [daquele] Parecer» e que «importa ter em consideração que, a 9 de Novembro de 2000, foi publicada nova Lei Orgânica da Polícia Judiciária (Decreto-Lei nº 275-A/2000) que introduziu substanciais alterações no estatuto dos respectivos Funcionários», sugeriu a obtenção de parecer complementar deste Conselho «em que se contemple a adequação daquelas conclusões, e seus pressupostos, à nova realidade legal». Concordando com a sugestão, o Ministro da Justiça, antecessor de Vossa Excelência, dignou-se solicitar parecer[2] que, assim, cumpre emitir. II 1. Na base da emissão do Parecer nº 22/89 esteve a necessidade[3] de precisão e definição de algumas situações jurídicas emergentes no contexto da declaração de uma greve do pessoal de investigação da Polícia Judiciária, iniciada em 16 de Fevereiro de 1989, até 14 de Março do mesmo ano, pelos períodos das 18 horas às 9 horas do dia seguinte, nos dias úteis, e das 0 às 24 horas nos sábados, domingos e feriados, conforme o conteúdo de pré-aviso de greve efectuado pela Associação Sindical dos Funcionários de Investigação Criminal da Polícia Judiciária (ASFIC). Foram as seguintes as questões então suscitadas pelo Director- -Geral da Polícia Judiciária: «1 – Sendo a Polícia Judiciária um serviço público essencial parece-nos que o pré-aviso de greve deveria ter sido produzido com o prazo intercalar de cinco dias – e não de dois dias – nos termos do nº 2 do artigo 6º da Lei nº 65/77. «2 – Em caso de paralisação das 18 horas de um dia às 9 horas do dia seguinte, e em sábados, domingos e feriados, sendo o Serviço da Polícia Judiciária de carácter permanente e obrigatório, o que implica a disponibilidade imediata do pessoal de investigação criminal 24 horas em 24 horas, deve considerar-se, por força do nº 1 do artº 7º da Lei nº 65/77, a desvinculação dos deveres de subordinação e assiduidade dos grevistas, durante aqueles períodos e, por consequência, o direito a retribuição que em tais períodos lhe corresponde. «3 – Como legítimo nos parece solicitar uma declaração escrita dos funcionários que estejam em greve, para efeitos estatísticos e de informação pública, bem como instrumento documental indispensável ao processamento dos vencimentos. «4 – Anuncia a ASFIC a recusa do pessoal de investigação criminal à condução de viaturas automóveis. Pensa-se que esta conduta não pode integrar-se na letra e espírito da Lei nº 65/77. O conteúdo funcional dos agentes da Polícia Judiciária encontra-se vertido nas alíneas do artº 72º do Decreto- -Lei nº 458/82: executar, sob orientação superior, os serviços de prevenção e de investigação criminal de que sejam incumbidos; cumprir os mandados de captura; proceder a notificações. Este conceito encontra-se desenvolvido no artº 6º do Regulamento dos Concursos (Diário da República, II Série, nº 155, de 6 de Julho de 1984) quando refere competir genericamente ao agente executar, a partir de orientações e instruções superiores, os serviços de prevenção e investigação criminal, tais como proceder a vigilâncias e capturas, elaborar informações, relatórios, mapas, gráficos ou quadros, recolher ou proceder ao tratamento da informação criminal e praticar actos processuais em inquéritos formais ou em instrução delegada". A recusa da condução de veículos automóveis, indispensável à execução do conteúdo funcional do agente seria, assim, ilegítima.» Para além das questões apontadas, foi ainda solicitado que este Conselho se pronunciasse também sobre os seguintes pontos: «A que entidade cabe determinar os serviços mínimos essenciais; «Em caso de ser legal a recusa à condução de viaturas por parte dos agentes de investigação criminal (o que não parece curial, pois ela é indispensável à execução do conteúdo funcional do próprio agente, v.g., no caso de vigilâncias, seguimentos e perseguições para captura) se essa legalidade se mantém na realização dos serviços mínimos essenciais, como acontece com o serviço de piquete.» 2. No Parecer nº 22/89, o Conselho Consultivo examinou juridicamente as questões aí suscitadas perante um quadro normativo decorrente, essencialmente, da Lei nº 65/77, de 26 de Agosto, relativa ao direito à greve, e do Decreto-Lei nº 458/82, de 24 de Novembro, relativo às carreiras e normas estatutárias da Polícia Judiciária[4], com particular atenção no estatuto do seu pessoal de investigação criminal e conteúdo material dos respectivos deveres funcionais. No período temporal já transcorrido desde 29 de Março de 1989, data em que aquele Parecer foi votado, verificaram-se substanciais alterações nos citados instrumentos normativos, independentemente da sua projecção na situação fáctica então examinada e que agora se retoma. Assim, a matéria relativa ao regime jurídico da greve tem presentemente o seu assento no Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto[5], diploma que revogou expressamente [artigo 21º, nº 1, alínea e)] a Lei nº 65/77, passando a integrar o Título III, sobre o «Direito colectivo», e respectivo Subtítulo III, dedicado aos «Conflitos colectivos». A própria norma constitucional que consagra o direito à greve – o artigo 57º da Constituição da República – foi, entretanto, na Revisão de 1997[6], objecto de alteração, através do aditamento de um novo nº 3, passando o anterior a nº 4, que adiante se transcreverá. Por seu lado, a actual orgânica da Polícia Judiciária consta do Decreto-Lei nº 275-A/2000, de 9 de Novembro[7], que introduziu, como se sublinha no pedido de parecer, «substanciais alterações no estatuto dos respectivos Funcionários»[8]. 3. Pretendendo-se conferir as conclusões tiradas no Parecer nº 22/89, e respectivos pressupostos, com a «nova realidade legal», justifica-se que, desde já, se apresentem as conclusões então formuladas: «1º. O exercício do direito de greve garantido no artigo 58º da Constituição da República, é admitido sem discriminações em relação à função pública; 2º. Não tendo sido publicada a legislação prevista no artigo 12º da Lei nº 65/77, de 26 de Agosto, sobre o exercício do direito de greve na função pública, devem ser aplicadas as normas gerais sobre exercício do direito de greve, previstas neste diploma, com as adaptações que se revelarem necessárias; 3º. Pela natureza das respectivas atribuições (prevenção e investigação criminal), a Polícia Judiciária constitui um serviço público essencial, que se destina a satisfazer necessidades sociais fundamentais; 4º. O pré-aviso de greve decretado pela Associação Sindical dos Funcionários de Investigação Criminal da Polícia Judiciária está sujeito ao prazo comum de 48 horas previsto no artigo 5º, nº 1 da Lei nº 65/77; 5º. Nos termos do artigo 7º, nº 1 da Lei nº 65/77 e artigo 67º, nºs 2 e 4 do Decreto-Lei nº 497/88, de 30 de Dezembro, a greve suspende a relação laboral e determina a perda do vencimento correspondente aos dias de ausência, ou ao trabalho não prestado, se for de duração inferior a um dia; 6º. O princípio afirmado na conclusão anterior não tem, considerada a indivisibilidade remuneratória, aplicação efectiva relativamente aos períodos compreendidos entre as 18 horas de um dia e as 9 horas do dia seguinte, a que se refere a greve decretada pela Associação Sindical dos Funcionários de Investigação Criminal; 7º. Relativamente aos sábados, domingos e feriados, considerados expressamente na declaração de greve, o princípio afirmado na conclusão 5ª deve ser aplicado, nos termos do artigo 4º e Decreto-Lei nº 42 046, de 23 de Dezembro de 1958, descontando 1/30 do vencimento mensal por cada dia referido no pré-aviso como abrangido pela greve; 8º. O não cumprimento pelos trabalhadores em greve do dever de manifestarem, levando ao conhecimento do empregador por forma inequívoca, a adesão individual ao processo colectivo de greve, viola os princípios da boa fé e lealdade inerentes à relação de trabalho, com consequências eventualmente a nível disciplinar; 9º. Durante a greve nos serviços públicos essenciais, como o serviço de investigação criminal, deve ser assegurada pelas associações sindicais e pelos trabalhadores em greve a prestação de serviços mínimos indispensáveis à satisfação de necessidades sociais fundamentais; 10º. A obrigação da prestação de serviços mínimos estabelecida no artigo 8º, nº 1 da Lei nº 65/77, destina-se a satisfazer necessidades fundamentais da colectividade, resulta directamente da lei, e tem como destinatários as associações sindicais e os trabalhadores em greve, enquanto tais; 11º. A definição do nível, conteúdo e extensão dos serviços mínimos indispensáveis, releva de interesses fundamentais da colectividade, depende em cada caso da consideração de circunstâncias específicas, segundo juízos de oportunidade e compete ao Governo; 12º. O dever de prestação funcional de um funcionário ou agente está delimitado pela existência de categorias profissionais e funcionais, a que correspondem determinados conteúdos de prestação; 13º. As circunstâncias da organização dos serviços e de exigências decorrentes de operacionalidade pontual, podem justificar a necessidade de prestação pelo funcionário ou agente de tarefas não incluídas tipicamente na descrição funcional do conteúdo correspondente à respectiva categoria – faculdade de "jus variandi"; 14º. Sempre que circunstâncias específicas de estrita necessidade o imponham, não pode ser excluído o dever de utilização, com auto-condução pelos agentes de investigação criminal, de veículos automóveis, pressupondo que para tanto disponham da necessária capacidade técnica.» III Versando a consulta sobre toda uma problemática relacionada com a greve, justificar-se-á que se teçam algumas breves considerações sobre este instituto, retomando-se o desenvolvimento teórico contido no Parecer nº 22/89. 1. O direito à greve é um direito fundamental garantido aos trabalhadores pela Constituição, encontrando-se tutelado como um dos direitos, liberdades e garantias. Como se afirma no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 289/92[9], este direito «apresenta uma dimensão essencial de defesa ou liberdade negativa: a liberdade de recusar a prestação de trabalho contratualmente devida, postulando a ausência de interferências, estaduais ou privadas, que sejam susceptíveis de a pôr em causa». A consagração constitucional do direito à greve vem inscrita no artigo 57º da Constituição[10]: «Artigo 57º (Direito à greve e proibição do lock-out) 1. É garantido o direito à greve. 2. Compete aos trabalhadores definir o âmbito dos interesses a defender através da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito. 3. A lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis. 4. É proibido o lock-out.» A caracterização constitucional do direito à greve como um dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores significa, nomeadamente, que deve ser considerado como um direito subjectivo negativo, «não podendo os trabalhadores ser proibidos ou impedidos de fazer greve, nem podendo ser compelidos a pôr-lhe termo», e com eficácia externa imediata, «no sentido de directa aplicabilidade, independentemente de qualquer lei concretizadora»[11]. A Lei nº 65/77, de 26 de Agosto - a designada Lei da Greve -, foi editada com vista à regulação de aspectos pertinentes relativos ao direito de greve. O regime estabelecido por este diploma quanto aos prazos de pré-aviso (artigo 5º) e quanto aos procedimentos para a definição dos serviços mínimos nos casos de greve em serviços essenciais (artigo 8º) veio a ser alterado pela Lei nº 30/92, de 20 de Outubro. Algumas das normas desta Lei foram, entretanto, declaradas inconstitucionais, por vício de procedimento legislativo, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 868/96, de 4 de Julho[12]. Verificou-se ainda uma outra alteração à Lei nº 65/77, abrangendo o seu artigo 15º, concretizada pela Lei nº 118/99, de 11 de Agosto. A Revisão Constitucional de 1997 acrescentou, já se disse, um nº 3 ao artigo 57º, introduzindo algumas limitações ao exercício da greve, por forma a que, nomeadamente, os serviços mínimos pudessem ser assegurados. Presentemente, o regime jurídico infraconstitucional da greve está contido no Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto[13], diploma que absorveu, «quase literalmente», o regime da lei da greve, «salvo no que toca à organização dos “serviços mínimos” que foi objecto de consideração parcialmente inovatória»[14]/[15]. 2. Nem a Constituição, nem os textos legislativos apontados oferecem um conceito de greve, apesar de se tratar, como assinalam J. GOMES CANOTILHO e JORGE LEITE, de «um aspecto básico do regime da greve, um seu verdadeiro prius, já que se torna necessário saber quais são as acções que o sistema coloca ao abrigo da respectiva lei e quais são as acções dela excluídas»[16]. Terá sido intencionalmente que o legislador optou pela não apresentação de uma noção de greve por considerar que «qualquer definição seria redutora e poderia conduzir a uma limitação inadmissível do direito à greve»[17]. O «direito à greve» foi deixado na Constituição, pondera GONÇALVES DE PROENÇA, como um conceito aberto, «susceptível de acolher, nos objectivos e nos meios, todas as pretensões e exigências que a evolução político-social lhe possa impor ou aconselhar (desde que não ofendam as limitações imanentes do direito à greve)»[18]. Reflectindo sobre o «silêncio da lei» quanto à noção de «greve», ANTÓNIO MONTEIRO FERNANDES sublinha a hostilidade do regime constitucional do direito de greve à delimitação legal desse direito, acrescentando: «O artigo 57º, depois da expressão de reconhecimento e “garantia” do direito de greve, veda à lei ordinária a limitação do “âmbito de interesses a defender através da greve” (nº 2)»[19]. Colmatando a ausência de um conceito normativo de greve, a doutrina tem-se encarregado de apresentar conceitos operativos de greve e estabelecer os seus contornos, noções que este corpo consultivo tem recenseado. Em sentido jurídico, o conceito de greve não se afastará do entendimento comum que se tem sobre tal fenómeno. A literatura jurídico- -laboral, como dá conta ANTÓNIO MONTEIRO FERNANDES, «documenta cabalmente essa universalidade de entendimento: a greve é definida como “a suspensão colectiva e concertada da prestação de trabalho por iniciativa dos trabalhadores “ (ALONSO OLEA); ou como “uma suspensão do trabalho efectuada de modo planeado e conjunto por uma pluralidade de trabalhadores para a obtenção de uma finalidade” (BROX/RUTHERS)»[20]. A greve tem sido definida, pois, como «a abstenção da prestação de trabalho, por um grupo de trabalhadores, como instrumento de pressão para realizar objectivos comuns»[21]. Em termos jurídicos, a greve «só é preenchida por comportamentos conflituais consistentes na abstenção colectiva e concertada da prestação de trabalho, através da qual um grupo de trabalhadores intenta exercer pressão no sentido de obter a realização de certo interesse ou objectivo comum»[22]. Essencialmente idêntica é a definição proposta por PEDRO ROMANO MARTINEZ, para quem a greve se configura «como a abstenção concertada da prestação de trabalho a efectuar por uma pluralidade de trabalhadores com vista à obtenção de fins comuns»[23], contemplando esta definição os seguintes termos: «abstenção de trabalhar», «concertação de trabalhadores», «pluralidade de trabalhadores» e «fins», no sentido, quanto a este, de que a greve tem em vista a obtenção de fins comuns por parte dos trabalhadores[24]. 3. «O direito à greve constitucionalmente garantido é um direito de todos os trabalhadores, incluindo os funcionários públicos»[25]. Os termos em que o direito é proclamado no artigo 57º da Constituição e a sua consagração como um dos direitos, liberdades e garantias não consentiria a sua exclusão relativamente aos trabalhadores da Administração e demais agentes do Estado e de outras entidades públicas. O artigo 12º da Lei nº 65/77 (Lei da Greve), explicitando «a “universalidade” do direito de greve»[26], veio dar expressa afirmação a este princípio, dispondo no seu nº 1 que: «É garantido o exercício do direito à greve na função pública». O nº 2 desse preceito previa que o exercício do direito à greve na função pública seria regulado no respectivo estatuto ou diploma especial, previsão que nunca foi cumprida[27]. Presentemente, a questão encontra-se ultrapassada por força da norma contida no artigo 5º da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, que aprova o Código do Trabalho, com o seguinte teor: «Artigo 5º Funcionários e agentes Sem prejuízo do disposto em legislação especial, são aplicáveis à relação jurídica de emprego público que confira a qualidade de funcionário ou agente da Administração Pública, com as necessárias adaptações, as seguintes disposições do Código do Trabalho: a) Artigos 22º a 32º, sobre igualdade e não discriminação; b) Artigos 33º a 52º, sobre protecção da maternidade e da paternidade; c) Artigos 461º a 470º, sobre constituição de comissões de trabalhadores; d) Artigos 591º a 606º, sobre o direito à greve.» Com a vigência do Código do Trabalho, e relativamente às matérias contempladas, não se verifica qualquer lacuna de regulamentação no domínio da relação laboral de direito público[28]/[29] IV 1. Nos termos do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 275-A/2000, de 9 de Novembro, que aprovou a sua lei orgânica[30], «[a] Polícia Judiciária é um corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça, organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Justiça e fiscalizado nos termos da lei», competindo-lhe, em geral, nos termos do artigo 2º, do mesmo diploma: «a) Coadjuvar as autoridades judiciárias de investigação; b) Desenvolver e promover as acções de prevenção e investigação da sua competência ou que lhe sejam cometidas pelas autoridades judiciárias competentes.» Como se afirma no preâmbulo do Decreto-Lei nº 275-A/2000, foi intenção, «decorridos 20 anos sobre a primeira das grandes alterações operadas na orgânica da Polícia Judiciária e 10 anos sobre a sua última reestruturação [[31]]», prosseguir no «processo de modernização» e no reforço da «dinâmica da organização», estabelecendo-se, quanto à sua natureza e atribuições, «regras de aperfeiçoamento e clarificação do modelo mais apto a combater, em especial, a criminalidade organizada e a que lhe está associada, bem como a altamente complexa e violenta, cujas características exigem a gestão de um sistema de informação a nível nacional». «Define-se, assim – lê-se ainda na mesma nota preambular –, em desenvolvimento do sistema estabelecido na Lei de Organização da Investigação Criminal, um quadro normativo que associa as funções de investigação e prevenção à centralização nacional da informação criminal e respectiva coordenação operacional». Em matéria de prevenção criminal, compete à Polícia Judiciária, nos termos do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 275-A/2000, «efectuar a detecção e dissuasão de situações propícias à prática de crimes», através das acções de vigilância e de fiscalização que o nº 2 do mesmo preceito, exemplificativamente, enuncia. No domínio da investigação criminal, onde se «compreende o conjunto de diligências que, nos termos da lei processual penal, visam averiguar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a sua responsabilidade, descobrir e recolher as provas, no âmbito do processo», conforme definição acolhida no artigo 1º da Lei de organização da investigação criminal, aprovada pela Lei nº 21/2000, de 10 de Agosto[32], a Polícia Judiciária detém a competência específica prevista no artigo 3º, nºs 4 e 5, do mesmo diploma, e no artigo 5º, nº 1, do Decreto-Lei nº 275- -A/2000, sendo da sua competência reservada a investigação dos crimes elencados nos artigos 4º daquela Lei nº 21/2000 e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 275-A/2000. 2. No domínio da estrutura organizatória da Polícia Judiciária, o artigo 20º, nº 1, do Decreto-Lei nº 275-A/2000, integrado no capítulo III, dedicado à sua «Organização», estabelece: «Artigo 20º 1 - A Polícia Judiciária estrutura-se verticalmente e compreende: Estrutura a) A Directoria Nacional; b) As directorias; c) Os departamentos de investigação criminal.» Os departamentos de investigação criminal, estrutura que assume particular interesse no âmbito desta consulta[33], constituem serviços operacionais e dispõem de secções e de brigadas [artigo 22º, nºs 1, alínea d) e 2, do Decreto-Lei nº 275-A/2000], competindo-lhes, nos termos do artigo 61º, nº 1, do mesmo diploma «(...) a prevenção, investigação criminal e coadjuvação das autoridades judiciárias na respectiva área territorial de intervenção ou excepcionalmente em resultado de despacho do director nacional». O estatuto e competências do pessoal, a sua estruturação e carreiras da Polícia Judiciária constituem matérias reguladas nos artigos 62º a 99º do Decreto-Lei nº 275-A/2000, integrados no Capítulo IV, com a epígrafe «Corpo Especial da Polícia Judiciária». O artigo 62º do mesmo diploma dispõe, no que especialmente releva para este parecer, o seguinte: «Artigo 62º Grupos de pessoal e carreiras «1 - O pessoal da Polícia Judiciária constitui um corpo superior e especial, está integrado no quadro único, constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante, e é constituído pelos seguintes grupos de pessoal: a) Dirigente; b) De investigação criminal; c) De chefia de apoio à investigação criminal; d) De apoio à investigação criminal. 2 - (...) 3 - A carreira de investigação criminal compreende as seguintes categorias: a) Coordenador superior de investigação criminal; b) Coordenador de investigação criminal; c) Inspector-Chefe; d) Inspector; e) Agente-motorista.» As competências do pessoal de investigação criminal estão fixadas, sucessivamente, nos subsequentes artigos 65º (coordenador superior de investigação criminal), 66º (coordenador de investigação criminal), 67º (inspector-chefe), 68º (inspector) e 69º (agente motorista). A economia deste parecer dispensará maiores desenvolvimentos em matéria de organização da Polícia Judiciária e estatuto do seu pessoal. Bastará referir que, em matéria de organização, o Decreto-Lei nº 275-A/2000 introduziu alterações, visando o aperfeiçoamento do modelo operacional da Polícia Judiciária, nas vertentes da direcção, supervisão, coordenação, «reforçando o carácter nacional da sua intervenção e a disponibilidade de intervenção rápida e eficaz em todo o território nacional» (do preâmbulo). Em matéria de estatuto de pessoal, procedeu-se à clarificação da definição das áreas específicas de investigação e de polícia e das áreas de apoio à investigação, reformulando-se as respectivas designações. No campo das incompatibilidades, direitos e deveres do pessoal desta corporação policial, o seu actual estatuto orgânico mantém, no essencial, o regime normativo contido nas anteriores leis orgânicas. 3. Um elemento essencial que enforma o estatuto do pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária reside na natureza permanente e obrigatória do serviço, estando contido no artigo 79º do Decreto-Lei nº 275-A/2000[34], adiante reproduzido, correspondente ao artigo 13º do Decreto-Lei nº 295-A/90, de 21 de Setembro, e aos artigos 12º, nº 1, e 13º da lei orgânica da Polícia Judiciária vigente na data em que foi votado o Parecer nº 22/89 (Decreto-Lei nº 458/82, de 24 de Novembro)[35]. Dispõe o artigo 79º da actual lei orgânica da Polícia Judiciária: «Artigo 79º Serviço permanente 1 – O serviço na Polícia Judiciária é de carácter permanente e obrigatório. 2 – O horário normal de trabalho é definido por despacho do Ministro da Justiça. 3 – O serviço permanente é assegurado fora do horário normal, por piquetes de atendimento e unidades de prevenção, ou turnos de funcionários, tendo os funcionários direito a suplementos de piquete, de prevenção e de turno. 4 – A regulamentação de serviço de piquete e do serviço de unidades de prevenção ou turnos de funcionários é fixada por despacho do Ministro da Justiça. 5 – Mediante despacho do director nacional, sempre que tal se revele necessário, podem ser estabelecidos serviços, em regime de turno, destinados a acções de prevenção e de investigação de crimes, sem prejuízo do regime geral da função pública. 6 – Com excepção do disposto no número seguinte, 25% da remuneração base corresponde ao factor de disponibilidade funcional. 7 – Sem prejuízo do disposto no nº 3 do presente artigo, o pessoal operário e auxiliar tem direito a um suplemento de prevenção, de modo a ser assegurado o carácter permanente e obrigatório do serviço da Polícia Judiciária, de montante a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça, sendo devido a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.» Este preceito assume no âmbito desta consulta particular saliência. Antes de mais, porque consagra uma característica essencial no âmbito dos deveres funcionais do pessoal da Polícia Judiciária que importa apreender. Depois, porque a configuração e extensão da greve do pessoal de investigação deste órgão de polícia criminal, então anunciada pela respectiva estrutura sindical – de 16 de Fevereiro a 14 de Março, nos períodos compreendidos entre as 18 horas e as 9 horas do dia seguinte, nos dias úteis, e nos períodos compreendidos entre as 0 horas e as 24 horas nos sábados, domingos e feriados, sendo, no entanto, assegurados, em todos os departamentos, os serviços de piquete – pode suscitar a questão de saber se tal forma de luta se enquadra no conceito jurídico de greve e respectiva licitude. Na verdade, quanto a este último aspecto, e como se observa no Parecer nº 22/89, «não é imediatamente configurável como comportamento colectivo que evidencie a recusa de prestação de trabalho devido, porquanto não é imediatamente materializada, identificada, ou funcionalmente concretizada a prestação de trabalho devido, cujo cumprimento se recusa», sendo que da noção de greve «poderão ser excluídas as chamadas greves de não colaboração, porquanto não se desenha aí, com nitidez, o elemento essencial do conceito de greve que é a cessação ou paralisação do trabalho»[36]. 4. Os princípios da permanência e da obrigatoriedade do serviço na Polícia Judiciária decorrem fundamentalmente da natureza e conteúdo dos deveres funcionais do pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária, encontrando-se, compreensivelmente, também presentes igualmente nos estatutos de outras organizações policiais[37]. O fundamento destes princípios encontra-se registado no citado Parecer nº 22/89 nos seguintes termos que se mantêm actuais: «O carácter permanente determina a potencialidade de resposta a ocorrências imediatamente relacionáveis com as atribuições essenciais da Polícia Judiciária. Disponibilidade pressuposta pela qualificação funcional na relação com a missão de serviço, e não estritamente pela observância sinalagmática de uma prestação de conteúdo material concretizadamente demarcado. «Algumas especificações do sentido decorrente do carácter permanente do serviço, vêm inscritas na própria norma. «A intencionalidade dirigida ao dever de prevenir a prática de um crime de que qualquer elemento do pessoal de investigação tenha conhecimento, como de tomar todas as providências possíveis no caso de consumação, independentemente do momento ou da área de actividade, pressupõe uma permanência e continuidade de deveres fundamentais inerentes à própria qualidade. «Como também deverá ser própria da natureza permanente do serviço, a disponibilidade imposta pelas específicas exigências das funções de investigação, nomeadamente quando, pela sua própria natureza, se não enquadrarem em algum modelo temporalizado por referência a um positivado horário normal e formal de serviço.» É que – sublinha-se no Despacho nº 248/MJ/96, em que se regulamentam os serviços de piquete e das unidades de prevenção[38], «[o]s crimes e os seus agentes não conhecem horário de trabalho ou dias de descanso semanal, pelo que o serviço de polícia criminal é, desde sempre, de carácter permanente e obrigatório, garantindo vinte e quatro horas por dia a prossecução das atribuições da Polícia Judiciária». 5. As apontadas características da permanência e da obrigatoriedade não prejudicam, no entanto, a aplicação dos princípios fundamentais do direito da função pública (cfr. artigos 79º, nº 5, e 172º do Decreto-Lei nº 275-A/2000), designadamente, como entende LIBERAL FERNANDES, «as regras relativas à duração semanal do trabalho, ao limite máximo do período normal de trabalho, ao descanso semanal, ao horário de trabalho»[39]. Assim, o artigo 79º, nº 2, acima transcrito, prevê a existência de um horário normal de trabalho, a definir por despacho do Ministro da Justiça e estabelece, à semelhança dos anteriores diplomas orgânicos, modalidades específicas de organização do serviço e de prestação do trabalho fora do horário normal (nº 2 do mesmo preceito). O Regulamento do Horário de Trabalho do Pessoal da Polícia Judiciária foi aprovado pelo Despacho Normativo nº 18/2002, de 5 de Abril, do Ministro da Justiça[40], sendo particularmente relevantes na economia desta consulta as normas contidas nos seus artigos 3º, 4º e 9º respeitantes à duração do trabalho, ao período de funcionamento dos serviços e ao regime de turnos, respectivamente. De acordo com o artigo 3º, nº 1, a duração semanal do trabalho é, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei nº 259/98, de 18 de Agosto, de trinta e cinco horas semanais. O nº 2 do mesmo preceito dispõe que «[a] semana de trabalho é, em regra, de cinco dias, tendo os funcionários direito a um dia de descanso semanal acrescido de um dia de descanso complementar, que devem, em princípio, coincidir com o domingo e o sábado, respectivamente». O artigo 4º deste Regulamento preceitua: «Artigo 4º Período de funcionamento dos serviços 1 – O período de funcionamento dos serviços da Polícia Judiciária é das 8 às 20 horas dos dias úteis, sem prejuízo da duração normal do trabalho estabelecida no artigo anterior. 2 – A definição em concreto do período de prestação de trabalho dos funcionários, dentro daquele período de funcionamento, será determinada pelas necessidades do serviço. 3 – Se nada for determinado, o período normal de prestação de trabalho, dentro do período de funcionamento dos serviços, é das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos. 4 – [...][41]. 5 – A prestação do trabalho fora do período de funcionamento dos serviços será assegurada por unidades dos serviços de piquete e prevenção ou turnos de funcionários. 6 – A prestação de trabalho durante o período de funcionamento dos serviços, por períodos que ultrapassem a duração normal do trabalho, será objecto de correspondente compensação temporal. 7 – O disposto no número anterior não é aplicável ao trabalho prestado em serviço de piquete.» Finalmente, o artigo 9º do mesmo diploma rege sobre a matéria dos turnos, estabelecendo-se que, sem prejuízo do regime de turnos previsto na lei geral, sempre que as necessidades prementes de serviço assim o aconselhem, pode ser adoptado um regime especial. 6. Das normas legais que se vêm de citar, decorre que o pessoal ao serviço da Polícia Judiciária presta trinta e cinco horas de trabalho semanal, em princípio, de segunda a sexta-feira, descansando, portanto, nos sábados e domingos[42]. O seu período normal de prestação do trabalho decorre, em princípio, das 9 às 12 horas e 30 minutos e das 14 às 17 horas e 30 minutos (sete horas de prestação normal de trabalho diário). O trabalho prestado fora deste período normal de trabalho mas durante o período de funcionamento dos serviços, ou seja, o trabalho prestado entre as 8 e as 9 horas e entre as 17 horas e 30 minutos e as 20 horas dos dias úteis[43], não será processado como trabalho extraordinário, sendo, antes, «objecto de correspondente compensação temporal», imputável também no factor percentual estabelecido no nº 6 do artigo 79º do Decreto-Lei nº 275-A/2000. Por seu lado, o trabalho prestado fora do período de funcionamento dos serviços, ou seja, o trabalho prestado entre as 20 e as 8 horas dos dias úteis e nos sábados, domingos e feriados, será assegurado por unidades dos serviços de piquete e prevenção ou turnos de funcionários, correspondendo-lhe os suplementos retributivos fixados na Portaria nº 98/97, de 13 de Fevereiro. 7. Expostos os aspectos fundamentais que, nomeadamente ao nível da sua disponibilidade, enformam a prestação funcional do pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária, há que concluir que uma paralisação como a anunciada no pré-aviso emitido pela ASFIC/PJ configurará ainda um comportamento coberto pelo direito de greve. Lícito, portanto. Com efeito, não obstante se retirar daquele pré-aviso uma certa «indisponibilidade potencial» para o cumprimento dos deveres gerais inerentes ao estatuto dos funcionários por ele abrangidos, poder-se-á aí encontrar ainda, como se pondera no Parecer nº 22/89, «uma dimensão materializável como abstenção a comportamento (prestação) devido». Sendo o serviço obrigatório – sublinha-se ali ainda –, «a especificação do pré-aviso determinará que, nos períodos indicados, se corporizará a abstenção e recusa concertada à realização de algum trabalho qualificado como extraordinário (isto é, necessário, determinado pelos superiores e a realizar fora do horário normal de serviço) que, eventualmente, seja mister efectuar, ou que se não realizam acções eventualmente exigidas pela continuidade e permanência de alguma investigação em curso». O conceito de greve, importa sublinhar, visto como fenómeno colectivo solidário, pré-acordado ou concertado e «entendido como instrumento e actuação de força para realizar objectivos comuns, comporta uma amplitude que não afasta situações próximas e não estritamente coincidentes com o modelo conceptual clássico, o qual subsistirá, porém, como referente fundamental»[44]. Como se disse no Parecer nº 45/97[45]: «O melhor entendimento será o que “atenda à progressiva diversificação dos tipos de conduta conflitual e tome como referência básica aquilo que, à luz da história social, contradistingue a greve de outras modalidades de coacção directa: a recusa da prestação de trabalho enquanto contratualmente devida. Conduta essencialmente omissiva (...), que não se confunde com os comportamentos activos tão característicos de sabotagem, como da greve de zelo (em que se substitui a conduta devida por uma outra, aparentemente idêntica). Recusa da prestação contratualmente devida, diferente, por isso, do boicote nas suas várias formas, ou da desobediência colectiva”x. «Devem, pois, “considerar-se cobertos pelo direito de greve, constitucionalmente reconhecido e garantido, comportamentos colectivos que evidenciem o denominador comum da recusa da prestação de trabalho devida, sejam quais forem a duração, o escalonamento temporal e o número e a inserção funcional dos participantes”x1. V É chegado o momento de reexaminar, à luz do quadro normativo vigente nesta data, as questões sobre as quais este Conselho se debruçou em 29 de Março de 1989. 1. A primeira questão suscitada tinha (tem) a ver com o prazo do pré-aviso de greve num «serviço público essencial» como é a Polícia Judiciária. «O pré-aviso de greve – escreve ANTÓNIO MONTEIRO FERNANDES – desempenha um papel na delimitação do âmbito da paralisação – isto é, do âmbito dentro do qual a abstenção individual de trabalho pode ser juridicamente qualificada como adesão à greve no sentido de exercício do direito correspondente»[46]. Esse âmbito, prossegue o mesmo AUTOR, «será, sob o ponto de vista “espacial”, o que venha declarado no pré-aviso; e, sob o ponto de vista “pessoal”, o correspondente ao agregado profissional “potencialmente enquadrável pelo sindicato”»[47]. Funcionando como elemento essencial do iter para o exercício do direito de greve[48], o pré-aviso estava previsto no artigo 5º da Lei nº 65/77. Actualmente, a sua previsão está contida, agora sob a designação de «aviso prévio», no artigo 595º do Código do Trabalho, que se transcreve: «Artigo 595º Aviso prévio 1 – As entidades com legitimidade para decidirem o recurso à greve devem dirigir ao empregador ou à associação de empregadores, e ao Ministério responsável pela área laboral, por meios idóneos, nomeadamente por escrito ou através de meios de comunicação social, um aviso prévio, com o prazo mínimo de cinco dias úteis. 2 – Para os casos das alíneas do nº 2 do artigo 598º, o prazo de aviso prévio é de dez dias úteis. 3 – O aviso prévio deve conter uma proposta de definição dos serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações, bem como, sempre que a greve se realize em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, uma proposta de definição de serviços mínimos.» O nº 2 do artigo 598º do Código do Trabalho, procede, tal como sucedia com o nº 2 do artigo 8º da Lei da Greve, que lhe corresponde, à enunciação exemplificativa das empresas ou estabelecimentos que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis. Ao elenco que constava no citado artigo 8º da Lei da Greve, foram acrescentadas outras situações em que as actividades se relacionam directamente com a satisfação daquelas necessidades sociais. No âmbito desta consulta, interessa-nos a situação prevenida na alínea g) do nº 2 do artigo 598º, que a norma correspondente da Lei da Greve não contemplava: «g) Serviços de atendimento ao público que assegurem a satisfação de necessidades essenciais cuja prestação incumba ao Estado». A propósito da qualificação destes serviços, afirma-se no Parecer nº 22/89: «A qualificação dos serviços essenciais à comunidade, embora sem suficiente precisão conceitual, parte do carácter (reconhecido e indispensável) da necessidade a satisfazer e da sua correlação com os interesses e valores fundamentais da comunidade: a essencialidade dos bens e serviços liga-se ao respeito pelos direitos fundamentais, pelas liberdades públicas e pelos bens constitucionalmente protegidos. «Serviços ou sectores essenciais – que se destinem à satisfação das necessidades sociais impreteríveis – são aqueles cuja actividade se proponha facultar aos membros da comunidade aquilo que, sendo essencial ao desenvolvimento da vida individual ou colectiva, envolvendo uma necessidade primária, careça de imediata utilização ou aproveitamento, sob pena de irremediável prejuízo. «Com a orientação destes critérios, poder-se-á dizer que o conceito (em boa medida indeterminado) de serviços essenciais, deve ser integrado por referência àqueles que, em razão da natureza dos interesses a cuja satisfação se destinem, visam a realização de direitos fundamentais da pessoa, essencialmente relacionados com a vida, a saúde, a segurança ou as mínimas condições de existência e de bem estar dos cidadãos e cuja interrupção, determinaria a impossibilidade de satisfação das necessidades fundamentais.» Concluindo-se (conclusão 3ª): «Pela natureza das respectivas atribuições (prevenção e investigação criminal), a Polícia Judiciária constitui um serviço público essencial, que se destina a satisfazer necessidades sociais fundamentais». Naquele Parecer obteve vencimento o entendimento segundo o qual o pré-aviso de greve decretada pela ASFIC/PJ estava sujeito ao prazo comum de 48 horas previsto no artigo 5º, nº 1, da Lei nº 65/77, e não ao prazo mais alargado, então de cinco dias, pelo facto de, não obstante a essencialidade dos serviços da Polícia Judiciária, tal situação não se encontrava expressamente contemplada em qualquer uma das alíneas do nº 2 do artigo 8º. Exigências de certeza e de segurança foram tidas em conta em abono desse entendimento, tendo em consideração as consequências fixadas no artigo 11º da Lei nº 65/77 para a greve decretada sem observância do disposto neste diploma. Presentemente, poder-se-á, sem esforço, incluir os serviços de investigação criminal da Polícia Judiciária na situação contemplada na alínea g) do nº 2 do artigo 598º do Código do Trabalho, exigindo-se, consequentemente, por força da remissão operada pelo seu artigo 595º, nº 2, um prazo de aviso prévio de dez dias úteis e não o prazo geral mínimo de cinco dias úteis, imposto no nº 1 do mesmo preceito. Esta conclusão encontra fundamento bastante nas funções de defesa da legalidade democrática e de garantia da segurança interna e dos direitos dos cidadãos que a Constituição da República comete à polícia (artigo 272º, nº 1), onde também se integra a Polícia Judiciária[49], e nas específicas missões de prevenção e de investigação criminal que estatutariamente lhe estão atribuídas, necessidades essenciais que o Estado cumpre satisfazer. No exercício das suas funções, os departamentos da Polícia Judiciária contactam necessariamente com o público, encontrando-se, aliás, organizado o respectivo serviço de atendimento a decorrer, de segunda a sexta-feira, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos, nos termos do disposto no artigo 5º, nº 1, do Regulamento do Horário do Pessoal da Polícia Judiciária (Despacho Normativo nº 18/2002), prescrevendo o nº 2 deste preceito que «[f]ora do período referido no número anterior, o atendimento ao público é assegurado, com carácter permanente, pelo serviço de piquete». 2. O artigo 597º do Código do Trabalho consigna, como aponta ANTÓNIO MONTEIRO FERNANDES, «a consequência jurídica mais saliente do exercício da greve»[50]. O nº 1 deste preceito, correspondente ao nº 1 do artigo 7º da Lei nº 65/77, estabelece o seguinte: «1. A greve suspende, no que respeita aos trabalhadores que a ela aderirem, as relações emergentes do contrato de trabalho, nomeadamente o direito à retribuição e, em consequência, desvincula-os do dever de subordinação e assiduidade.» No domínio das relações de trabalho, o efeito essencial da greve é, assim, a suspensão do contrato de trabalho, fazendo cessar temporariamente o direito à retribuição. Este aspecto é usualmente explicado «pelo carácter sinalagmático do contrato de trabalho, em virtude do qual a obrigação salarial fica privada de causa durante a interrupção do trabalho»[51]. Efectivamente, nos quadros do direito laboral, a doutrina tem caracterizado o contrato de trabalho como um contrato sinalagmático no sentido de que as obrigações das partes são recíprocas e interdependentes. A retribuição funciona como a contrapartida do trabalho, em termos económicos como jurídicos[52]. Também na função pública se observa este sinalagma. Como salienta PAULO VEIGA E MOURA, «[a] relação de serviço que se estabelece com a aceitação da nomeação por parte de um funcionário público, faz surgir um feixe recíproco de direitos e deveres, de tal modo que ambos os sujeitos da relação ficam vinculados a efectuar e a exigir determinadas prestações ao outro sujeito»[53]. «A remuneração constitui, sublinha o mesmo AUTOR, a contrapartida da Administração Pública pelo trabalho recebido do funcionário público»[54]. Sobre a consequência jurídica decorrente da participação numa greve na função pública, a disposição contida no artigo 7º, nº 1, da Lei da Greve, agora reproduzida no artigo 597º, nº 1, do Código do Trabalho, «contém disciplina que normativiza um princípio geral inerente à própria natureza do direito de greve e das consequências do seu exercício, sendo por isso inteiramente aplicável a uma greve na função pública», lê-se no Parecer nº 22/89. Aí se acrescentando: «O funcionário tem direito a ser retribuído pelo trabalho prestado mediante a percepção periódica de um vencimento (-). «E a "ser pago pelo desempenho do cargo com o vencimento que estiver estabelecido na lei. E à medida que for exercendo o cargo vai nascendo no seu património um crédito correspondente à parte do vencimento proporcional ao trabalho prestado"x2. «Deste modo, nascendo no património do funcionário o crédito correspondente à parte do vencimento proporcional ao trabalho prestado, que pressupõe a actuação plena da relação de serviço e a prestação de trabalho efectivox3, a greve, que suspende a relação de trabalho e o direito à retribuição, determina que durante o tempo de greve, o crédito proporcional ao tempo respectivo não integra o património do funcionário. «Sendo o vencimento fixado por referência a valores mensais, há que descontar, desse valor, aquele que corresponde ao tempo em que, em razão da greve, a relação esteve suspensa e o trabalho não foi prestado. «Pode, deste modo, afirmar-se que suspendendo a greve o direito à retribuição, determina a perda do correspondente vencimento (-). Quando a greve se verificar por, um período de tempo inferior a um dia normal de trabalho, haverá direito à remuneração correspondente ao tempo de serviço efectivamente prestado (-)». Em regra, o período da paralisação determinará, pois, um correspondente desconto na retribuição. A aplicação deste princípio pode, porém, suscitar algumas dificuldades, como se reconhece no mesmo Parecer, nomeadamente quando se trate de um processo grevista como o daquele sobre o qual esta instância consultiva se debruçou, com as particularidades ou elementos de atipicidade já assinalados. Recorde-se que nos deparamos com uma greve anunciada para ocorrer durante um determinado período de tempo, fora do horário normal de trabalho nos dias úteis, e ainda nos sábados, domingos e feriados, das 0 às 24 horas. Examinando este aspecto específico, afirma-se no citado Parecer: «A natureza permanente e obrigatória do serviço, constituindo elemento essencial de caracterização do estatuto do pessoal de investigação criminal, e também da especial dimensão remuneratória desse estatuto, não contém, neste aspecto, qualquer critério de delimitação – o vencimento é indivisível na referência trabalho normal (permanência, dever de assiduidade) – dever funcional de disponibilidade potencial. «Salvo disposição expressa da lei (v.g., na fixação percentual ou quantitativa do prémio de disponibilidade), a indivisibilidade remuneratória não permite determinar a proporcionalidade de redução que implica a suspensão da relação de serviço, por facto da greve, entre as 18 horas de um dia e as 9 horas do dia seguinte (-).» Concluindo-se (conclusão 6ª): «O princípio afirmado na conclusão anterior [a greve suspende a relação laboral e determina a perda do vencimento correspondente aos dias de ausência, ou ao trabalho não prestado se for de duração inferior a um dia] não tem, considerando a indivisibilidade remuneratória, aplicação efectiva relativamente aos períodos compreendidos entre as 18 horas de um dia e as 9 horas do dia seguinte, a que se refere a greve decretada pela Associação Sindical dos Funcionários de Investigação Criminal». Os pressupostos em que esta conclusão assentou alteraram-se com a nova lei orgânica da Polícia Judiciária, por força da norma contida no seu artigo 79º, nº 6. A imputação de uma percentagem certa (25%) da remuneração base ao factor de disponibilidade funcional desfigura o apontado princípio da indivisibilidade remuneratória. A disponibilidade permanente constitui, já se assinalou, um elemento essencial de caracterização do estatuto funcional do pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária, elemento que, por compreensíveis razões, se observa também em outros organismos ou serviços do Estado[55]. O regime da disponibilidade permanente determina «a obrigatoriedade do funcionário ou agente se apresentar ao serviço sempre que convocado ou, independentemente de convocação, quando ocorram situações que pela sua urgência justificam a sua presença no serviço»[56]. Tal situação justifica a atribuição de um suplemento remuneratório destinado a compensar o maior sacrifício exigido aos funcionários abrangidos. Os «suplementos por disponibilidade permanente» constituem, precisamente, como refere PAULO VEIGA E MOURA, «acréscimos remuneratórios destinados a compensar o sacrifício imposto aos funcionários e agentes que se encontram vinculados a um dever de permanente disponibilidade para o serviço»[57]. Relativamente ao pessoal da Polícia Judiciária, esta compensação remuneratória é concretizada por duas formas cumulativas. A primeira via efectiva-se através da atribuição dos suplementos de piquete, de prevenção e de turno, correspondentes às três formas expressamente previstas para ser assegurado o serviço permanente fora do horário normal de trabalho (cfr. artigos 79º, nº 3, e 92º do Decreto-Lei nº 275-A/2000). Os montantes dos suplementos de piquete e de prevenção estão fixados na Portaria nº 98/97, de 13 de Fevereiro, diploma que, embora editado na vigência da anterior lei orgânica da Polícia Judiciária, está ressalvado pelo artigo 178º, nº 3, daquele diploma[58]. Quanto ao suplemento de turno, vigora o regime geral estabelecido no artigo 21º do Decreto-Lei nº 259/98, de 18 de Agosto, por força da remissão feita no nº 2 do artigo 92º do Decreto-Lei nº 275-A/2000. A segunda forma de compensação/retribuição da disponibilidade permanente deste pessoal opera através da imputação de 25% da remuneração base ao factor de disponibilidade funcional, como se prevê no citado artigo 79º, nº 6, do Decreto-Lei nº 275-A/2000, disposição que não tinha correspondência nas leis orgânicas da Polícia Judiciária de 1982 (vigente quando foi solicitada a emissão do Parecer nº 22/89), e de 1990, assumindo, por conseguinte, carácter inovatório[59]. O legislador entendeu, portanto, compensar o ónus da disponibilidade permanente inerente ao estatuto funcional do pessoal da Polícia Judiciária através das formas apontadas. Uma delas a actuar em função dos serviços de piquete, de prevenção e de turnos efectivamente prestados; a outra, actuando a forfait, através da afectação de 25% da remuneração base ao factor de disponibilidade permanente. A parcela da remuneração base ligada a tal factor integra-se no conceito de vencimento em sentido estrito, enquanto retribuição mensal atribuída a cada funcionário em razão e em contrapartida do exercício do cargo respectivo[60], ou, para usar a expressão contida no artigo 13º do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, «por motivo da prestação de trabalho». Nesta perspectiva, também aqui, neste segmento retributivo, se observa uma natureza sinalagmática. Parte (um quarto) da remuneração base do funcionário é correspectiva e contrapartida da situação de disponibilidade permanente em que, por lei, se encontra e na medida em que a exercita. A greve a seu tempo decretada pela Associação Sindical dos Funcionários de Investigação Criminal da Polícia Judiciária, evento que suscitou o pedido de emissão do Parecer nº 22/89, traduziu-se numa recusa colectiva ao trabalho para além do seu período normal de prestação. A prestação laboral atingida pela greve foi exactamente aquela que se integra na área da disponibilidade permanente do pessoal abrangido. Tendo em consideração a assinalada correspectividade existente entre o factor de disponibilidade permanente do pessoal da Polícia Judiciária e a percentagem (25%) da respectiva remuneração base que legalmente lhe está associada para efeitos da sua retribuição, esta fica privada de causa e deverá ser suspensa, em conformidade com o disposto no artigo 597º, nº 1, do Código do Trabalho, e no artigo 19º, nº 1, do Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, durante o período temporal em que, por motivo de greve, aquela disponibilidade não é assegurada. 3. Foi suscitada ainda a questão de saber se os funcionários em greve devem comunicar que se encontram efectivamente a exercer o direito, comunicação necessária para efeitos de previsão, estatísticos e de processamento de vencimentos. Como salienta ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, «a greve implica, por definição, a perturbação no trabalho provocada pelos trabalhadores, maxime pela abstenção da prestação que lhes compete. Por isso, a greve efectiva-se sempre num nível individual visto que individual é o plano da prestação do trabalho»[61]. Do processo de greve, este AUTOR autonomiza o elemento traduzido na adesão do trabalhador à declaração de greve, adesão que caracteriza como um «acto jurídico unilateral que implica uma manifestação da vontade confluente com a declaração colectiva da greve»[62] que, nos termos gerais, poderá ser expresso ou tácito, resultando de uma declaração a tanto dirigida ou decorrendo de circunstâncias que, com toda a probabilidade, a revelem. A declaração tem o empregador por destinatário, devendo, por ele, ser cognoscível[63]. Sobre a questão da intenção grevista do trabalhador – a adesão à greve – pondera MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO: «O posicionamento do trabalhador em face de uma greve manifesta-se pela sua adesão ou não adesão ao conflito colectivo de trabalho. Aderindo, voluntária e unilateralmente, à greve, o trabalhador manifesta o seu acordo com as pretensões subjacentes ao conflito e aceita os efeitos modificativos na sua situação laboral inerentes a essa adesão (-). Ou seja, ele demonstra a sua intenção grevista através do acto de adesão [normalmente revelado pela simples conduta abstensiva da prestação a que está obrigado (-)], e essa manifestação de vontade produz no seu contrato individual de trabalho um efeito suspensivo, nos termos do art. 7º, nº 1 da LG [actualmente, nos termos do artigo 597º do Código do Trabalho]»[64] Nas hipóteses típicas – afirma-se no Parecer nº 22/89 – a adesão à greve e a constatação efectiva do exercício do direito por parte dos trabalhadores, resulta da própria abstenção ao trabalho e é material e directamente determinável. Porém, num procedimento grevista com a configuração de conteúdo de algum modo atípico, como aquele a que se refere a consulta, a comunicação da adesão pode ser necessária e constituir mesmo um dever, de quantos dêem ao processo a sua adesão. Afirma-se, em justificação, no Parecer nº 22/89: «O processo de greve é complexo, exigente, gravoso nas respectivas implicações e consequências e é assumido como manifestação extrema de conflituosidade laboral. «É, pois, um processo relativo ao exercício de um direito fundamental, que se situa numa dimensão axiológica na qual, correspondendo à gravosidade das situações, se devem respeitar princípios essenciais de lealdade, probidade e boa- -féx4. «A greve constitui, por natureza, um comportamento abstencionista, concertado e colectivo na respectiva dimensão processual, global e externa; mas, fundamentalmente, e na dimensão intrínseca de processo, tem de exprimir-se através de comportamentos individuais, voluntários, determinados e responsáveis. Por isso, a boa-fé exige que deva ser devidamente conhecido o âmbito e o sentido do comportamento abstencionista ou da indisponibilidade de serviço relativamente a cada funcionário. «A greve implica, por definição a perturbação no trabalho provocada pelos trabalhadores; introduz um elemento de patologia na relação laboral. Por isso, efectiva-se sempre a nível individual, visto que individual é o plano da prestação de trabalhox5». Elemento relevante no processo de greve é, sublinha-se, a adesão do trabalhador que «não implica nenhuma declaração sujeita a particulares formas ou formalidades, antes podendo resultar de qualquer esquema que revele tal vontade. O mais simples é, naturalmente, a pura e simples abstenção de trabalhar»[65]. Porém, lê-se no mesmo Parecer nº 22/89, «tratando-se de uma declaração receptícia e que deve ter um sentido e significado inequívocos, especiais situações exigirão uma declaração de sentido mais explícito. Será, por exemplo, um caso como o presente, ou quanto a trabalhadores dispensados de horários, em que a sua simples ausência do local de trabalho nada permitirá concluirx6. BERNARDO LOBO XAVIERx7 admite também a existência para os trabalhadores de uma obrigação de informação quanto ao sentido do seu comportamento, quanto à sua permanência ou ausência ao trabalho.» Prosseguindo: «Numa hipótese como a da greve a que respeita a consulta, consideradas as características específicas que apresenta, mais se impõe, como se salientou, o dever de informação do funcionário relativo ao sentido do seu comportamento e à afirmação da sua intenção de indisponibilidade. «Com efeito, a boa-fé, probidade e lealdade no exercício do direito imporá, neste caso, que a Administração possa saber, em dada situação de exigência, com quem (eventualmente) pode contar para responder a necessidades de serviço, e, do lado dos aderentes, que se não suscitem dúvidas sobre a voluntariedade e eficácia do seu comportamento, posto que exercem um direito fundamental, de que lhes não poderá advir quaisquer prejuízos ou consequências que não estejam previamente fixados na lei. «Poder-se-ia, porém, considerar que semelhante obrigação se configuraria como um dever sem hetero-tutela quando ao respectivo cumprimento. «Emergindo das exigências de boa-fé, da lealdade, estaria, porventura, excluído momentaneamente, por força da suspensão da relação laboral, dos poderes de imposição do empregador e da consequente subordinação do trabalhador. «Não é, porém, assim; esta perspectiva não constitui o modo adequado do enquadramento da questão. «Na verdade, na lógica da greve, e nos termos do artigo 7º, nº 1, da Lei nº 65/77 [correspondente ao artigo 597º, nº 1, do Código do Trabalho], suspendem-se as prestações principais da relação jurídica laboral, mas não necessariamente as acessóriasx8 . «Ficam suspensos o dever de trabalhar e logo o de assiduidade e de obediência, no que tenha a ver com a execução da prestação laboral; mas mantêm-se, porque a relação de trabalho se mantém sem qualquer corte ou solução de continuidade, os deveres de lealdade, urbanidade – os deveres que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho (-). «A declaração, sem sentido equívoco, sobre o significado do comportamento e da posição individual perante o processo de greve, constitui, como se referiu, uma exigência determinada pela própria natureza da relação, pelos princípios de boa-fé, e por dever de lealdade. «A violação deste dever introduz um nódulo de patologia na relação laboral, com implicações, eventualmente, ao nível disciplinar». As considerações transcritas mantêm inteira validade jurídica e pertinência à luz do actual quadro normativo e doutrinal pelo que se têm por dispensáveis outras. Em consequência, é de manter o enunciado da correspondente conclusão (conclusão 8ª). 4. Foi submetida também a este Conselho a questão de saber a quem compete determinar os serviços mínimos indispensáveis. O direito de greve não é absoluto e ilimitado. Encontra-se sujeito a restrições. Como se refere em recente Acórdão do Tribunal Constitucional, «(...) de entre as limitações geralmente assinaladas ao direito à greve, encontra-se, com fundamento, a imposição de que o exercício de tal direito não afecte um núcleo de prestações essenciais, compreendendo-se, assim, que a obrigação de assegurar, em caso de greve, os serviços mínimos ineliminavelmente ligados à satisfação de necessidades colectivas de natureza básica e impreterível se prefigure como uma instância de salvaguarda e garantia de relevantes bens jurídicos constitucionais que resultariam previsivelmente afectados – e com isso potencialmente sacrificados – caso o direito à greve se configurasse de forma absoluta e sem quaisquer restrições possíveis»[66]. BERNARDO LOBO XAVIER qualifica também a obrigação de serviços mínimos como limitação ao direito de greve justificada pela necessidade de «tutela de outros valores presentes no ordenamento jurídico, traduzida na genérica expressão de satisfação de necessidades sociais impreteríveis»[67]. O «paradigma capital de limites fundamentais ao direito de greve»[68] está inscrito no artigo 57º, nº 3, da Constituição: «A lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades impreteríveis.» O artigo 598º do Código do Trabalho, correspondente ao artigo 8º da Lei da Greve, estabelece, no seu nº 1, que nas empresas ou estabelecimentos que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis ficam as associações sindicais e os trabalhadores obrigados a assegurar, durante a greve, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades. A razão de ser deste preceito assenta na «necessidade de tutela do interesse geral da comunidade e de direitos fundamentais dos cidadãos (v.g. a vida, a saúde, a segurança ou as condições mínimas de existência e bem-estar) e visa estabelecer um ponto de equilíbrio entre o exercício da greve e o sacrifício de interesses colectivos dele derivado. Assistindo a todos os trabalhadores o direito de greve, também à comunidade cabe o direito de ver satisfeitas as necessidades sociais cuja realização é visada pela actividade dos referidos serviços»[69]. Sendo o conceito de «serviços mínimos indispensáveis» caracterizado pela indeterminação e fluidez, a sua definição e concretização não pode, como se observa no Parecer nº 22/89, pela diversa natureza das realidades a ter em conta, ser objecto de uma delimitação precisa, com validade de referência às diversas hipóteses no âmbito dos serviços essenciais. A economia da presente consulta dispensa o tratamento das questões relativas à delimitação desses serviços mínimos. Reconhecendo as dificuldades na tarefa de circunscrever com precisão os limites dos «serviços mínimos», este Conselho tem abordado essas questões, como sucedeu no Parecer nº 22/89: «A especificação dos serviços impostos pela satisfação imediata das necessidades sociais impreteríveis, depende da consideração das exigências concretas de cada situação, que, em larga medida, serão condicionantes da adequação do serviço a prestar em concreto, não deixando de figurar, entre essas mesmas circunstâncias, como elementos relevantes, o próprio evoluir do processo grevista que as determine, designadamente a sua extensão e a duração e a existência de actividades sucedâneas. «Quer isto dizer que os serviços mínimos a assegurar pelos trabalhadores grevistas, na pendência da greve, para acorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, serão aqueles que, em função das circunstâncias concretas de cada caso, forem adequados para que a empresa, estabelecimento ou serviço onde a greve decorre e no âmbito da sua acção, não deixe de prestar aos membros da comunidade aquilo que, sendo essencial para a vida individual ou colectiva, careça de imediata utilização ou aproveitamento para que não ocorra irremediável prejuízo. «A definição do nível e da caracterização dos serviços mínimos a assegurar durante a greve, há-de ter como parâmetros fundamentais a natureza e as finalidades do serviço e o grau de relevância dos interesses da colectividade e dos direitos dos cidadãos que se visam assegurar. «Todavia, estando em causa sector ou sectores particularizados, com atribuições específicas e legalmente delimitadas, a definição dos serviços mínimos, tendo por finalidade assegurar aos membros da comunidade o livre exercício dos direitos e liberdades constitucionalmente protegidos, pautar-se-á pela matriz de referência necessária das respectivas atribuições. «Mas, como se salientou, tendo em conta as especificidades de cada caso: âmbito material e pessoal da greve, extensão, necessidade de recorrer a trabalhadores em greve, duração e evolução do respectivo processo»[70]. Relativamente à questão de saber a quem compete decidir do nível e da extensão dos serviços mínimos que em cada situação devam ser assegurados pelos trabalhadores em greve, a Lei nº 65/77 não previa nem definia essa competência. O artigo 8º determinava a obrigatoriedade da prestação de serviços mínimos nas empresas e estabelecimentos que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis – obrigação das associações sindicais e dos trabalhadores em greve –, mas não estabelecia competências para a definição, conteúdo, âmbito e nível dos serviços mínimos que cumpre, em cada caso, assegurar. Neste contexto, apenas se previa – artigo 8º, nº 4 –, que «no caso de não cumprimento do disposto neste artigo, o Governo poderá determinar a requisição ou mobilização, nos termos da lei aplicável». Mas, como se sublinha no Parecer nº 22/89: «As medidas que se destinem, em cada caso, a garantir o funcionamento dos serviços essenciais e que integram a obrigação legal imposta às associações sindicais e aos trabalhadores em greve, justificam-se pela natureza dos interesses colectivos fundamentais, que visam assegurar – visam o interesse da colectividade não o do empregadorx9. «Conflituam, neste confronto axiológico, os valores pressupostos ao exercício do direito de greve e aqueles que constituem o núcleo essencial de manutenção da ordenação colectiva da vida, e da protecção imediata de necessidades fundamentais dos cidadãos. «No que respeita a serviços públicos essenciais, como se qualificam os serviços de prevenção e investigação criminal, os valores essenciais a proteger situam-se mesmo ao nível da própria protecção imediata de direitos fundamentais, de segurança, de ordem e tranquilidade públicas – estão aqui em causa valores implicando considerações de ordem pública». Concluindo-se: «A defesa e protecção de interesses e valores qualificados neste nível é tarefa do Governo, ao qual cabe, nos termos constitucionais, defender a legalidade democrática e praticar todos os actos e tomar todas as providências necessárias à satisfação das necessidades colectivas – artigo 202º, alíneas f) e g) da Constituição da República. «Governo, como entidade acima da dimensão directamente conflitual e, consequentemente, como tal, distinto da administração – empregador. «Providências que, relativamente ao funcionamento mínimo dos serviços essenciais em situações de greve, podem consistir na eleição do nível das prestações mínimas durante a greve, respeitando o núcleo fundamental do direito de greve pela composição equilibrada dos interesses em causa – a protecção do interesse geral, a própria dimensão de ordem pública de um lado, e a proporcionalidade dos sacrifícios perante os limites imanentes do direito fundamental de greve.» A Lei nº 30/92, de 20 de Outubro, entre outras alterações introduzidas à Lei da Greve, veio estabelecer uma regulamentação específica quanto ao procedimento de definição concreta dos serviços mínimos. Como já se referiu, essa lei foi julgada inconstitucional, por vício de procedimento legislativo[71], mantendo-se, consequentemente, vigente o regime original da Lei da Greve, já caracterizado. O Código do Trabalho, retomando o regime da Lei nº 30/92, contém uma disposição expressamente consagrada à definição dos serviços mínimos. Trata-se do artigo 599º cuja transcrição se justifica: «Artigo 599º Definição dos serviços mínimos 1 – Os serviços mínimos previstos nos nºs 1 e 3 do artigo anterior devem ser definidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores. 2 – Na ausência de previsão em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e não havendo acordo anterior ao aviso prévio quanto à definição dos serviços mínimos previstos no nº 1 do artigo anterior, o ministro responsável pela área laboral convoca os representantes dos trabalhadores referidos no artigo 593º e os representantes dos empregadores, tendo em vista a negociação de um acordo quanto aos serviços mínimos e quanto aos meios necessários para os assegurar. 3 – Na falta de um acordo até ao termo do 3º dia posterior ao aviso prévio de greve, a definição dos serviços e dos meios referidos no número anterior é estabelecida, sem prejuízo do disposto no nº 4, por despacho conjunto, devidamente fundamentado, do ministro responsável pela área laboral e do ministro responsável pelo sector de actividade. 4 – No caso de se tratar de serviços da administração directa do Estado ou de empresa que se inclua no sector empresarial do Estado, e na falta de um acordo até ao termo do 3º dia posterior ao aviso prévio de greve, a definição dos serviços e meios referidos no nº 2 compete a um colégio arbitral composto por três árbitros constantes das listas de árbitros previstas no artigo 570º, nos termos previstos em legislação especial. 5 – O despacho previsto no nº 3 e a decisão do colégio arbitral prevista no número anterior produzem efeitos imediatamente após a sua notificação aos representantes referidos no nº 2 e devem ser afixados nas instalações da empresa ou estabelecimento, nos locais habitualmente destinados à informação dos trabalhadores. 6 – Os representantes dos trabalhadores a que se refere o artigo 593º devem designar os trabalhadores que ficam adstritos à prestação dos serviços referidos no artigo anterior, até quarenta e oito horas antes do início do período de greve, e, se não o fizerem, deve o empregador proceder a essa designação. 7 – A definição dos serviços mínimos deve respeitar os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.» O artigo 601º do Código, correspondente ao nº 4 do artigo 8º da Lei da Greve, estabelece que no caso de não cumprimento da obrigação de prestação de serviços mínimos, o Governo pode determinar a requisição ou mobilização, nos termos previstos em legislação especial. Como refere PEDRO ROMANO MARTINEZ em anotação ao transcrito artigo 599º: «O princípio geral é o de a definição dos serviços mínimos depender de acordo; acordo esse que pode ser geral, para a eventualidade de uma hipotética greve, previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, ou um acordo específico, negociado entre os representantes dos trabalhadores e a empresa perante o conflito iminente (nº 1). Não havendo acordo, previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou anterior ao aviso prévio, o Ministério do Trabalho convoca os representantes dos trabalhadores e dos empregadores para negociarem um acordo quanto aos serviços mínimos até ao termo do terceiro dia subsequente ao aviso prévio (nº 2). Não tendo sido possível chegar a acordo, a definição dos serviços mínimos é feita em despacho conjunto dos ministros responsáveis pela área laboral e pelo sector de actividade onde vai ser desencadeada a greve (nº 3), devendo nessa definição ser respeitados os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade (nº 7). Tratando-se de greve em serviços da administração directa do Estado ou em empresa incluída no sector empresarial do Estado, na falta de acordo, não pareceria adequado que fosse o Governo, através de dois dos seus ministros, a fixar os serviços mínimos, pelo que essa definição caberá a um colégio arbitral, nos termos constantes dos nºs 4 e 5»[72]. Os serviços abrangidos pela greve presente na consulta incluem- -se, sem margem para dúvidas, na administração directa do Estado pelo que a definição dos serviços mínimos e dos meios necessários para serem assegurados efectivar-se-á, antes de mais, por via de acordo a negociar entre a associação sindical signatária do pré-aviso de greve e o Ministério da Justiça, na dependência do qual se encontra a Polícia Judiciária (cfr. artigo 1º do Decreto-Lei nº 275-A/2000). Na falta desse acordo, a definição dos serviços e meios referidos competirá a um colégio arbitral, nos termos estabelecidos no artigo 599º, nº 4, acima transcrito, funcionando a arbitragem nos termos regulados nos artigos 439º a 449º da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho, diploma que regulamenta a Lei nº 99/2003. 5. A última questão exposta na consulta, e sobre a qual esta instância consultiva se pronunciou, não se coloca no plano processual da greve decretada e das respectivas soluções jurídicas, como se afirma no Parecer nº 22/89, acrescentando-se aí: «Podendo ter constituído um dos motivos de divergência que determinaram a declaração de greve, é, no entanto, um problema a demandar específica solução jurídica, estranho ao respectivo processo e ao modo de exercício do direito de greve. «A divergência sobre o conteúdo profissional de tarefas (condução de veículos) não assumiu, como forma especial de recusa perfeitamente delimitada, qualquer referência no pré- -aviso de greve.» Examinando o estatuto funcional do trabalhador na organização em que se integra, tecem-se naquele Parecer as seguintes considerações que se mantêm actuais: «A posição do trabalhador na organização em que se incorpora define-se pelo conjunto de serviços e tarefas que formam o objecto da prestação de trabalhox10, a que corresponde, normalmente, uma designação – a qualificação, categoria, com base na qual se determinam alguns dos direitos e garantias. «Em termos gerais, dir-se-á que a categoria atribuída a cada trabalhador afere-se do lado do empregador, pelo sistema de organização (serviços, tarefas, funções a realizar nessa organização) e, do lado do trabalhador pela respectiva profissão e aptidões laborais. «Reconhecendo-se como regra geral a tutela da categoria (no complexo de funções, previamente definidas, que cumpre desenvolver), esta protecção não impede que possa ser exigida a realização de tarefas não contidas na categoria – realização de tarefas não abrangidas no objecto contratual da prestação, que traduz o chamado "jus variandi"(-). «Estes princípios gerais valem, com as devidas adaptações, na transposição para uma relação de emprego público. «Também, neste domínio, a posição entre a Administração- -empregador e o funcionário ou agente está delimitada pela existência de categorias funcionais, a que correspondem determinados conteúdos de prestação. A realização pelo funcionário ou agente das tarefas a seu cargo, definidas pelo conteúdo funcional próprio da respectiva categoria na relação com as atribuições e competências dos respectivos serviços, constitui um dever jurídico essencial da relação de emprego público (-).» Como PAULO VEIGA E MOURA salienta, o artigo 22º da LCT e, presentemente, o artigo 151º do Código do Trabalho – normas que prevêem a possibilidade de, acessoriamente, serem impostas ao trabalhador funções não compreendidas no conteúdo funcional da categoria, desde que as mesmas mantenham afinidade ou ligação funcional com as normalmente exercidas – não encontram paralelo em norma alguma. «A única norma que, de forma geral, se reporta ao jus variandi é o nº 4 do art. 9º do DL 248/85, de 15 de Julho, ao estatuir que: “A descrição dos conteúdos funcionais não pode, em caso algum, constituir fundamento para o não cumprimento do dever de obediência e não prejudica a atribuição aos funcionários de tarefas de complexidade e responsabilidades equiparáveis, não expressamente mencionadas”»[73]. O artigo 138º do Decreto-Lei nº 295-A/90, de 21 de Setembro (anterior lei orgânica da Polícia Judiciária), traduzia claramente o princípio exposto quando, sob a epígrafe «conteúdos funcionais», prescrevia que: «Os funcionários da Polícia Judiciária cumprem não só o que está definido genericamente no conteúdo funcional do cargo como também as tarefas indispensáveis à realização das atribuições de Polícia». A não reprodução desta norma no actual estatuto orgânico da Polícia Judiciária, não pode justificar a «recusa do pessoal de investigação criminal à condução de viaturas automóveis». A carreira de investigação criminal compreende as categorias indicadas no artigo 62º, nº 3, do Decreto-Lei nº 275-A/2000: coordenador superior de investigação criminal, coordenador de investigação criminal, inspector-chefe, inspector e agente motorista. Os conteúdos funcionais dessas categorias estão contidos nos artigos 65º a 69º daquele diploma, não constando aí expressamente a referência à condução de viaturas automóveis com excepção, naturalmente, para o conteúdo da categoria de agente motorista definido no artigo 69º: «Artigo 69º Agente motorista Compete ao agente motorista a execução de tarefas de investigação criminal superiormente determinadas bem como a condução de veículos automóveis afectos ao director nacional e aos directores nacionais-adjuntos.» O conteúdo funcional enunciado faz incluir, como princípio e como regra, a condução de veículos automóveis nas tarefas próprias da categoria «agente motorista», executando ainda as tarefas de investigação criminal superiormente determinadas. Como tarefa específica e típica, a condução de veículos automóveis não integra o conteúdo funcional definido para as demais categorias do pessoal de investigação criminal. Porém, tal como se salientou no Parecer nº 22/89, não se poderá excluir a possibilidade de utilizar a faculdade de "jus variandi", sempre que circunstâncias específicas ligadas às tarefas de investigação criminal (prevenção, vigilâncias, capturas, acções, diligências e operações de investigação) imponham a necessidade estrita de utilização, com auto- -condução, pelos diversos agentes policiais, qualquer que seja a respectiva categoria funcional, de veículos automóveis, pressupondo necessariamente que disponham, para tanto, de capacidade técnico- -profissional. Não se vislumbram, pois, fundamentos para alterar o entendimento do Conselho expresso no Parecer nº 22/89 e, designadamente, vertido nas conclusões 12ª, 13ª e 14ª que, por isso, se reproduzirão no lugar próprio. VI Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1ª – O exercício do direito de greve, garantido no artigo 57º da Constituição, é admitido sem discriminações em relação à função pública, aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, as disposições contidas nos artigos 591º a 606º do Código do Trabalho, sobre o direito à greve, conforme disposto no artigo 5º, alínea d), da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, que o aprovou; 2ª – Pela natureza das respectivas atribuições (prevenção e investigação criminal), a Polícia Judiciária constitui um serviço público essencial, que se destina a satisfazer necessidades sociais fundamentais; 3ª – Os serviços de investigação criminal configuram-se, no seu conjunto, pelas atribuições que lhes estão cometidas, como serviços de atendimento do público que asseguram a satisfação de necessidades essenciais cuja prestação incumbe ao Estado, pelo que o aviso prévio de uma greve que, no seu âmbito, seja decidida, está sujeito ao prazo de dez dias úteis imposto pelas disposições conjugadas dos artigos 595º, nº 2, e 598º, nº 2, alínea g), do Código do Trabalho; 4ª – Relativamente aos trabalhadores que a ela aderirem, a greve suspende a relação laboral e determina a perda da retribuição correspondente ao período de ausência (artigos 597º, nº 1, do Código do Trabalho e 19º, nº 1, do Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março); 5ª – A natureza permanente e obrigatória do serviço constitui elemento essencial de caracterização do estatuto do pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária, encontrando-se afectado, à correspondente disponibilidade funcional, um quarto (25%) da respectiva remuneração base (artigo 79º, nº 6, do Decreto-Lei nº 275-A/2000, de 9 de Novembro); 6ª – A recusa colectiva da prestação de trabalho, devido a greve, nos períodos compreendidos entre as 18 horas de um dia e as 9 horas do dia seguinte, nos dias úteis, e das 0 às 24 horas, nos sábados, domingos e feriados, atinge aquela disponibilidade funcional, devendo determinar a suspensão da retribuição que lhe está especificamente consignada durante o tempo em que essa disponibilidade é negada; 7ª – O não cumprimento pelos trabalhadores em greve do dever de manifestarem, levando ao conhecimento do empregador por forma inequívoca, a adesão individual ao processo colectivo de greve, viola os princípios da boa fé e lealdade inerentes à relação de trabalho, com consequências eventualmente a nível disciplinar; 8ª – Durante a greve nos serviços públicos essenciais, como o serviço de investigação criminal, deve ser assegurada pelas associações sindicais e pelos trabalhadores em greve a prestação de serviços mínimos indispensáveis à satisfação de necessidades sociais fundamentais; 9ª – Encontrando-se a Polícia Judiciária na dependência do Ministro da Justiça, os serviços abrangidos por uma greve do seu pessoal de investigação criminal integram-se na administração directa do Estado, pelo que a definição dos serviços mínimos e dos meios necessários para serem assegurados durante o período de greve deverá efectivar-se através de acordo a negociar entre a associação sindical signatária do aviso prévio de greve e o Ministério da Justiça; 10ª – Na falta de um acordo até ao termo do 3º dia posterior ao aviso prévio de greve, a definição desses serviços e meios competirá a um colégio arbitral, composto por três árbitros, nos termos do artigo 599º, nº 4, do Código do Trabalho, funcionando a arbitragem nos termos regulados nos artigos 439º a 449º da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho; 11ª – O dever de prestação funcional de um funcionário ou agente está delimitado pela existência de categorias profissionais e funcionais, a que correspondem determinados conteúdos de prestação; 12ª – As circunstâncias da organização dos serviços e de exigências decorrentes de operacionalidade pontual, podem justificar a necessidade de prestação pelo funcionário ou agente de tarefas não incluídas tipicamente na descrição funcional do conteúdo correspondente à respectiva categoria – faculdade de jus variandi; 13ª – Sempre que circunstâncias específicas de estrita necessidade o imponham, não pode ser excluído o dever de utilização, com auto-condução pelos agentes de investigação criminal, de veículos automóveis, pressupondo que para tanto disponham da necessária capacidade técnica. VOTO (Manuel Pereira Augusto de Matos) - Vencido, como relator, quanto às conclusões 5ª e 6ª, pelos fundamentos seguintes: 1. Afigura-se-me que o princípio da indivisibilidade da remuneração base, reconhecido na conclusão 6ª do Parecer nº 22/89, mantém inteira actualidade perante a vigente lei orgânica da Polícia Judiciária. Ou seja, a correspondência de 25% da remuneração base ao factor de disponibilidade funcional, estabelecida no nº 6 do artigo 79º do Decreto-Lei nº 275-A/2000, não se apresenta como elemento autónomo de divisibilidade da mesma remuneração legalmente fixada para o pessoal da Polícia Judiciária[1]. No domínio dos princípios gerais que enformam o sistema retributivo da função pública, consagrados no capítulo III do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, afigura-se-me que a remuneração base do pessoal da Polícia Judiciária deve assumir uma natureza unitária e indivisível, princípio que não é afectado pelo disposto no artigo 90º do Decreto-Lei nº 275-A/2000, de 9 de Novembro, que rege sobre o seu estatuto remuneratório. A remuneração base dos funcionários de investigação criminal é determinada pelo índice correspondente às respectivas categorias e escalões. Assim, nomeadamente, o valor a considerar nos descontos a efectuar por faltas injustificadas ou pelas faltas dadas por motivo de doença, nos casos previstos no nº 2 do artigo 29º do Decreto-Lei nº 100/99, deverá ser calculado em função daquela remuneração base unitária e não em função de três quartos (75%) da mesma. Embora no desconhecimento dos trabalhos preparatórios do Decreto-Lei nº 275-A/2000, inclino-me para considerar que a ligação de uma determinada percentagem da remuneração base (25%) ao factor de disponibilidade funcional do pessoal da Polícia Judiciária, constante do nº 6 do seu artigo 79º, não se destinará a retribuir precípua e autonomamente essa disponibilidade, podendo, antes, significar a inviabilidade do processamento e pagamento, como extraordinário, do trabalho prestado fora do respectivo horário normal de trabalho[2]. Assim, relativamente à questão de saber que consequências, a nível remuneratório, deverão advir da recusa da prestação de trabalho nos períodos temporais assinalados no pré-aviso de greve, entendo que se deve manter a solução jurídica encontrada no Parecer nº 22/89 para a indisponibilidade manifestada para a prestação de trabalho nos dias úteis das 18 horas de um dia às 9 horas do dia seguinte – solução baseada no princípio da indivisibilidade remuneratória que impossibilita a determinação da proporcionalidade da respectiva redução –, devendo, ademais, valer para a indisponibilidade anunciada para a prestação de trabalho nos domingos e sábados, dias de descanso obrigatório e facultativo, respectivamente, e nos feriados. 2. Relativamente ao desconto dos dias abrangidos por uma greve, a doutrina tem questionado a sua concreta abrangência. O desconto deve ser calculado – pergunta ANTÓNIO MONTEIRO FERNANDES – «com base no número de dias úteis abrangidos pela greve, ou antes no período de calendário por ela coberto? Noutros termos: havendo dois dias de descanso semanal, o desconto deve processar-se à razão de 1/22 ou 1/30 salário mensal por dia de greve?»[3]. Segundo o mesmo AUTOR, a resposta não é uniforme, dependendo da concepção adoptada em cada instrumento de regulamentação colectiva quanto ao cálculo da relação tempo/salário, acrescentando que a fórmula mais usual é a estabelecida no artigo 29º do Decreto-Lei nº 874/76, de 28 de Dezembro (regime jurídico das férias, feriados e faltas), para a determinação do valor da retribuição horária: Rmx12:52xn, em que Rm é o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal. «A aplicação deste instrumento de cálculo leva a que o desconto do tempo de greve se faça por dias úteis, ou seja, à dedução de 1/22 do salário mensal por cada dia de greve»[4]. Esta fórmula encontra-se agora acolhida no artigo 264º do Código do Trabalho, com a epígrafe «[c]álculo do valor da retribuição horária» e integrado na secção dedicada à «[d]eterminação do valor da retribuição», preceito que vem conferir, na opinião de JOANA VASCONCELOS, «alcance geral a uma fórmula de cálculo cujo âmbito de aplicação se cingia, no direito anterior, ao regime jurídico das férias, feriados e faltas»[5]. A mesma fórmula encontra-se também reproduzida no artigo 36º do Decreto-Lei nº 259/98, de 18 de Agosto: «Artigo 36º Cálculo da remuneração horária normal A remuneração horária normal é calculada através da fórmula (Rx12):(52xn), sendo R o vencimento mensal auferido e N o número de horas correspondente à normal duração semanal do trabalho.» Acresce que, como a doutrina tem salientado, «o direito ao descanso semanal não abrange a remuneração correspondente: a lei não obriga o dador de trabalho a pagá-lo»[6]. PEDRO ROMANO MARTINEZ entende também que «[o]s descansos diário e semanal não são remunerados. De facto, ao contratar- -se um trabalhador sabe-se que não vai desenvolver a actividade durante determinadas horas da sua jornada de trabalho, bem como no dia de descanso semanal obrigatório. Por isso, o ordenado será estabelecido tendo em conta o número de horas que trabalha por dia e o número de dias que trabalha por mês»[7]. Deste modo, acrescenta este AUTOR, «para se determinar a remuneração diária, por exemplo para desconto de faltas injustificadas, não se procede a uma divisão da retribuição mensal pelos dias do mês, pois atende-se às horas de trabalho efectivo por mês»[8]. Em face do exposto, formularia a seguinte 5ª conclusão: «5ª – Tendo em consideração a indivisibilidade remuneratória, a específica configuração que apresenta uma greve dos funcionários de investigação criminal da Polícia Judiciária, a realizar-se fora do seu horário normal de trabalho, limitada, portanto, aos serviços de piquete, de prevenção e de turnos, o princípio afirmado na conclusão anterior não tem aplicação efectiva;». [1] A estrutura indiciária das escalas salariais do pessoal dirigente, de investigação criminal, de chefia e de apoio à investigação criminal e valores correspondentes aos respectivos índices 100, constam dos anexos II e III do Decreto-Lei nº 275-A/2000 (cfr. artigo 90º, nºs 3 e 4, deste diploma). [2] Tratar-se-ia, nesta perspectiva, de uma consagração implícita, para o pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária, do regime explicitamente previsto para o pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF). Efectivamente, o artigo 67º, nº 1, do estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 290-A/2001, de 17 de Novembro, consagra, a favor daquele pessoal de investigação e fiscalização, o direito a um suplemento remuneratório, «[p]elo ónus específico do serviço no SEF, pela disponibilidade permanente obrigatória, pelo risco e insalubridade próprios das funções», estabelecendo o nº 3 do mesmo preceito que: «3 – Com a percepção do suplemento a que ser refere o presente artigo, não é devida qualquer outra compensação remuneratória por trabalho extraordinário, ou prestado em feriados, dias de descanso semanal e complementar.» [3] Direito de Greve – Notas e Comentários à Lei nº 65/77, de 26 de Agosto, Livraria Almedina, Coimbra, 1982, p. 51. [4] Idem, ibidem. [5] V. PEDRO ROMANO MARTINEZ, LUÍS MIGUEL MONTEIRO, JOANA VASCONCELOS, PEDRO MADEIRA DE BRITO, GUILHERME DRAY, LUÍS GONÇALVES DA SILVA, Código do Trabalho Anotado, 2ª edição revista, 2004, Almedina, p. 421. [6] ANTÓNIO MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 12ª edição, Almedina, 2005, p. 401. [7] Direito do Trabalho, Almedina, 2000, p. 515. No mesmo sentido, BERNARDO LOBO XAVIER, citado na nota 29 do Parecer nº 22/89, e ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Manual de Direito do Trabalho, Almedina, Coimbra, 1997, p. 706. [8] Idem, ibidem, reafirmando este AUTOR que, «nos termos dos arts. 84º LCT e 29º LFFF [correspondentes, respectivamente, aos artigos 252º e 264º do Código do Trabalho], a base remuneratória assenta no princípio do salário por hora» (ob. cit., p. 540). [1] Em ofício (confidencial) datado de 9 de Fevereiro de 2005. [2] Através do ofício (confidencial) nº 1139 – Pº 25/2003 – Div. 5, de 17 de Fevereiro de 2005, distribuído em 3 de Março de 2005. [3] Representada pelo Director-Geral da Polícia Judiciária de então ao Ministro da Justiça. [4] É a seguinte a epígrafe oficial do Decreto-Lei nº 458/82: «Reformula as carreiras e normas estatutárias da Polícia Judiciária». [5] Rectificada pela Declaração nº 15/2003, inserta no Diário da República, I Série A, nº 250, de 28 de Outubro de 2003. [6] Lei Constitucional nº 1/97, publicada no Diário da República, I Série A, nº 218/97, de 20 de Setembro de 1997 (Quarta Revisão). [7] Este Decreto-Lei foi rectificado pela Declaração nº 16-D/2000, publicada no Diário da República, I Série A, nº 277, de 30 de Novembro, a qual, por sua vez, foi objecto de rectificação através da Declaração nº 16-Z/2000, publicada no Diário da República, I Série A, nº 300, de 30 de Dezembro. Foi alterado pela Lei nº 103/2001, de 25 de Agosto, pelo Decreto-Lei nº 323/2001, de 17 de Dezembro, pelo Decreto-Lei nº 304/2002, de 13 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei nº 43/2003, de 13 de Março. [8] Refira-se, entretanto, que entre o Decreto-Lei nº 458/82, de 24 de Novembro, e a actual lei orgânica da Polícia Judiciária, vigorou o Decreto-Lei nº 295-A/90, de 21 de Setembro. [9] Publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Setembro de 1992. [10] Na versão decorrente da 4ª Revisão Constitucional (cfr. nota 6). [11] J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição revista, Coimbra, 1993, p. 309. Estes tópicos foram ponderados no Parecer nº 22/89, assim como nos Pareceres nºs 52/98, de 17 de Agosto de 1998 (Diário da República, II Série, nº 229, de 3 de Outubro de 1998), e 32/99, de 24 de Junho de 1999 (Diário da República, II Série, nº 107, de 9 de Maio de 2002), que, mais recentemente, se pronunciaram, de modo expresso, sobre a temática do direito de greve. [12] Publicado no Diário da República, I Série A, de 16 de Outubro de 1996. Refira-se que a promulgação da Lei nº 30/92 foi precedida pela apreciação preventiva da constitucionalidade das normas contidas no artigo único do Decreto da Assembleia da República nº 29/VI, cujo texto viria a converter-se nessa lei. O Tribunal Constitucional, pelo Acórdão nº 289/92, publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Setembro de 1992, decidiu não se pronunciar pela sua inconstitucionalidade. [13] Rectificada pela Declaração nº 15/2003 (Diário da República, I Série A, nº 250, de 28 de Outubro de 2003). [14] ANTÓNIO MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 12ª edição, Almedina, 2005, p. 897. [15] Sobre a evolução histórica da greve em Portugal e seu regime jurídico, v. ANTÓNIO MONTEIRO FERNANDES, ob. cit., pp. 893 a 897, e BERNARDO DA GAMA LOBO XAVIER, Curso de Direito do Trabalho, I, 3ª edição, Verbo, 2004, pp. 265 a 268. [16] «Ser ou não ser uma greve (A propósito da chamada greve self-service», Questões Laborais, ano VI (1999), nº 13, pp. 3/44. [17] V. PEDRO ROMANO MARTINEZ, Direito do Trabalho, Almedina, 2002, p. 1047. [18] «O direito à greve (análise doutrinal)», Revista Jurídica da Universidade Moderna, Ano I, nº 1, 1998, p. 84. [19] Direito do Trabalho, cit., p. 871. [20] Idem, p. 873. [21] BERNARDO LOBO XAVIER, Direito da Greve, Lisboa, 1984, pp. 55 e 56, citado no Parecer nº 22/89. V., do mesmo AUTOR, Curso de Direito do Trabalho, I, Verbo, 3ª edição, 2004, p. 259. [22] Direito do Trabalho, cit., pp. 873/874. [23] Direito do Trabalho, cit., p. 1047. [24] Idem, pp. 1047 a 1049. [25] Parecer nº 22/89. [26] V. ANTÓNIO MONTEIRO FERNANDES, Direito de Greve, Notas e Comentários à Lei nº 65/77, de 26 de Agosto, Livraria Almedina, Coimbra, 1982, p. 73. [27] Fixou-se o entendimento de que, perante tal lacuna de regulamentação, à greve na função pública seriam aplicáveis as disposições da Lei da Greve, com as adaptações que se afigurassem necessárias, enquanto se ajustassem ao regime da função pública. V. Parecer nº 22/89, ponto 3 e nota (16). [28] V. PEDRO ROMANO MARTINEZ, LUÍS MIGUEL MONTEIRO, JOANA VASCONCELOS, PEDRO MADEIRA DE BRITO, GUILHERME DRAY, LUÍS GONÇALVES DA SILVA, Código do Trabalho Anotado, 2ª edição revista, 2004, Almedina, p. 421 (anotação de PEDRO MADEIRA DE BRITO). [29] A consulta dispensa mais considerações sobre a questão do direito à greve dos trabalhadores da Administração Pública. Sobre este tema específico, v. ANA FERNANDA NEVES, Relação Jurídica de Emprego Público, Coimbra Editora, 1999, pp. 264 a 282; MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO, «Intersecção entre o regime da função pública e o regime laboral – breves notas», Estudos de Direito do Trabalho, volume I, Almedina, pp. 69 e segs., e FRANCISCO LIBERAL FERNANDES, Autonomia Colectiva dos Trabalhadores da Administração. Crise do Modelo Clássico de Emprego Público, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Stvdia Ivridica 9, Coimbra Editora, 1995, pp. 59 a 71 e pp. 195 a 203. Do mesmo AUTOR, v. também «Greve na Função Pública e nos Serviços Essenciais: Algumas Notas de Direito Comparado», Estudos de Homenagem ao Prof. Doutor Afonso Rodrigues Queiró, II, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, número especial, Coimbra Editora, 1993, pp. 57 e segs. [30] Este Decreto-Lei foi rectificado pela Declaração nº 16-D/2000, publicada no Diário da República, I Série A, nº 277, de 30 de Novembro a qual, por sua vez, foi objecto de rectificação através da Declaração nº 16-Z/2000, publicada no Diário da República, I Série A, nº 300, de 30 de Dezembro. Foi alterado pela Lei nº 103/2001, de 25 de Agosto, pelo Decreto-Lei nº 323/2001, de 17 de Dezembro, pelo Decreto-Lei nº 304/2002, de 13 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei nº 43/2003, de 13 de Março. [31] A afirmação reporta-se à reestruturação da Polícia Judiciária operada pelo Decreto- -Lei nº 364/77, de 2 de Setembro, prosseguida pelo Decreto-Lei nº 458/82, de 24 de Novembro, e pelo Decreto-Lei nº 295-A/90, de 21 de Novembro, lei orgânica que veio a ser revogada pelo Decreto-Lei nº 275-A/2000. [32] Alterada pelo Decreto-Lei nº 305/2002, de 13 de Dezembro. [33] Pela circunstância de as questões colocadas decorrerem de uma greve do pessoal de investigação da Polícia Judiciária, (então) anunciada pela ASFIC – PJ. Particular atenção foi dispensada a esta estrutura no Parecer nº 23/2003, de 23 de Outubro de 2003 (Diário da República, II Série, nº 290, de 17 de Dezembro de 2003) que, por momentos, se acompanha. [34] Este preceito está integrado no capítulo IV, relativo ao pessoal, com a designação Corpo especial da Polícia Judiciária. [35] Nestes diplomas, os citados preceitos estão inseridos no capítulo I de cada um deles, relativo à Natureza, atribuições e competência (Decreto-Lei nº 458/82) e à Natureza, competência e princípios de actuação (Decreto-Lei nº 295-A/90). Os artigos 12º e 13º do Decreto-Lei nº 458/82 tinha a seguinte redacção: «Artigo 12º 2 – O pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária que tenha conhecimento de algum crime, ainda que se encontre fora da sua área de actividade, deve tomar as providências necessárias para evitar a sua prática ou para descobrir e prender, com respeito pela lei, os seus agentes até à intervenção da autoridade competente.(Serviço permanente) 1 – O serviço na Polícia Judiciária é de carácter permanente e obrigatório. 3 – Se algum funcionário da Polícia Judiciária apurar elementos que interessem a investigações de que outro seja incumbido, deve comunicar-lhos imediatamente. Artigo 13º (Piquete e outro trabalho extraordinário) 1 – A permanência nos serviços de prevenção, de investigação e de telecomunicações é assegurada, fora do horário normal, por um piquete de funcionários.2 – Idêntico regime pode ser estendido a outros serviços, sempre que tal se justifique, mediante despacho do Ministro da Justiça. 3 – A remuneração a conceder pelo serviço de piquete ou por outro extraordinário será fixado por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Justiça, segundo o tempo e circunstâncias do trabalho, não podendo ultrapassar a remuneração do mesmo tipo fixada para a função pública.» Os nºs 2 e 3, que se deixaram transcritos, têm correspondência no artigo 89º do Decreto-Lei nº 295-A/90 e no artigo 80º do Decreto-Lei nº 275-A/2000. [36] Do mesmo Parecer (ponto 4). [37] V. artigo 91º, nº 1, da Lei de Organização e Funcionamento da Polícia de Segurança Pública, aprovada pela Lei nº 5/99, de 27 de Janeiro, alterada pelo Decreto-Lei nº 137/2002, de 16 de Maio, e artigo 69º, nº 1, do Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei nº 511/99, de 24 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis nº 321/2001, de 14 de Dezembro, e nº 228/2003, de 27 de Setembro. V. também o artigo 8º, nº 1, da Lei Orgânica do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, aprovada pelo Decreto-Lei nº 252/2000, de 16 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei nº 290-A/2001, de 17 de Novembro. [38] Despacho publicado no Diário da República, II Série, nº 5, de 7 de Janeiro de 1997. [39] «Regime de Trabalho na Função Pública Portuguesa – Limites às normas especiais que o excepcionem: art. 79º da LOPJ», O Regime de trabalho na Investigação Criminal / Comunicações, debates e conclusões, edição da Associação Sindical dos Funcionários de Investigação Criminal da Polícia Judiciária, ASFIC/PJ, Dezembro de 2003, pp. 69 a 72. [40] Publicado no Diário da República, I Série-B, nº 80, de 5 de Abril de 2002. [41] Estabelece que o período de prestação de trabalho referido no número anterior não pode ser alterado sem o consentimento dos funcionários que se encontrem em determinadas situações que enuncia. [42] Refira-se que quando da prolação do Parecer nº 22/89, vigorava o Decreto-Lei nº 187/88, de 22 de Maio, cujo artigo 6º, nº 1, fixava a semana de trabalho em cinco dias e meio nos serviços essenciais, onde se compreendiam, nos termos da alínea e) do seu nº 2, «[o]s serviços prisionais e de investigação criminal, com excepção dos sectores administrativos, laboral e de educação». O preceito correspondente – artigo 10º – do Decreto-Lei nº 259/98, de 18 de Agosto (actual regime da duração e horário de trabalho na Administração Pública) não inclui esses serviços como «de funcionamento especial» para efeitos de sujeição ao regime da semana de trabalho de cinco dias e meio. [43] Recorde-se que o período de funcionamento dos serviços decorre, em princípio, das 8 às 20 horas dos dias úteis (artigo 4º, nº 1, do Despacho Normativo nº 18/2002). [44] Parecer nº 18/98, de 30 de Março de 1998 (Diário da República, II Série, nº 175, de 31 de Julho de 1998). [45] De 16 de Dezembro de 1997 (Diário da República, II Série, nº 67, de 20 de Março de 1998). x Cfr., MONTEIRO FERNANDES, Direito de Greve, cit. [Direito de Greve, Notas e Comentários à Lei nº 65/77, de 26 de Agosto, Coimbra, 1982], pág. 19. x1 Cfr., MONTEIRO FERNANDES, Direito de Greve, cit., pág. 20. [46] Direito do Trabalho, cit., p. 911. Os itálicos figuram no original. [47] Idem, ibidem, citando-se BERNARDO LOBO XAVIER, Direito de Greve, cit., p. 165. [48] Cfr. ANTÓNIO MONTEIRO FERNANDES, Direito de Greve – Notas e Comentários, cit., p. 40. Sobre a importância e objectivos associados ao pré-aviso da greve, v. PEDRO ROMANO MARTINEZ, ob. cit., pp. 1060 e 1061, e BERNARDO LOBO XAVIER, Curso de Direito do Trabalho, cit., pp. 280 e 281. [49] V. J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição revista, Coimbra Editora, 1993, p. 955. [50] Direito do Trabalho, cit., p. 932. [51] ANTÓNIO MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, cit., p. 935. [52] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Manual de Direito do Trabalho, Almedina, Coimbra, 1997, p. 133. Sobre este tópico, v. ANTÓNIO MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, cit., p. 173, PEDRO ROMANO MARTINEZ, Direito do Trabalho, cit., p. 533, e ANTÓNIO DA MOTTA VEIGA, Lições de Direito do Trabalho, 8ª edição (revista e actualizada), Universidade Lusíada, Lisboa, 2000, p. 311. [53] Regime Jurídico, Direitos e Deveres dos Funcionários e Agentes, 1º volume, 2ª edição, Coimbra Editora, 2001, p. 260. [54] Idem, ibidem. x2 Cfr. MARCELLO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, Tomo II, 9ª edição, pág. 738. x3 Salvo autorização expressa da lei: v.g. no caso de licença para férias ou situação de doença. [55] V. nota 37. [56] PAULO VEIGA E MOURA, ob. cit., p. 323. V., deste Conselho, o Parecer nº 328/2000, de 16 de Agosto de 2000, inédito. [57] Ob. cit., p. 323. [58] O suplemento de piquete é fixado em percentagens, previstas na citada Portaria nº 98/97, do índice 100 da escala salarial do pessoal de investigação criminal, que variam consoante o trabalho seja prestado nos dias úteis ou nos sábados, domingos e feriados. O suplemento de prevenção (prevenção passiva) está fixado em 40% dos valores do suplemento de piquete. Nos termos do nº 4º da mesma Portaria, a prestação efectiva de trabalho do pessoal que integra as unidades de prevenção, ou seja, em prevenção activa, é remunerada em função do valor-hora calculado segundo a fórmula: valor do suplemento de piquete/12. O valor da hora de trabalho prestado a partir das 24 horas sofre um acréscimo de 100% (nº 5 da mesma Portaria). [59] Tratar-se-á também de uma disposição exclusiva do pessoal da Polícia Judiciária, uma vez que não se observa nos estatutos de outros organismos ou serviços cujo pessoal se encontra também sujeito ao ónus da disponibilidade permanente. [60] Cfr. JOÃO ALFAIA, Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público, II volume, Livraria Almedina, Coimbra, 1988, p. 772. [61] Ob. cit., p. 386. [62] Idem, ibidem. [63] Continuamos a acompanhar o Autor e obra citados. [64] «Sobre os acidentes de trabalho em situação de greve», in Estudos de Direito do Trabalho, Volume I, Almedina, 2003, p. 343. x4 Cfr. v.g. ROGER LATOURNERIE, Le Droit Français de la Grève, Sirey, 1972, pág. 114 e segs. x5 Cfr. A. MENEZES CORDEIRO, Direito do Trabalho, 1º volume, (ed. pol.) AAFD, Lisboa, 1987, pág. 718. [65] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Manual ..., cit., p. 388. x6 Cfr. idem [A. MENEZES CORDEIRO, Direito do Trabalho]. x7 Ob. cit. [Direito de Greve], pág. 195-196. x8 Cfr. A. MENEZES CORDEIRO, Direito do Trabalho, cit., pág. 734. [66] Acórdão nº 199/2005, de 10 de Abril de 2005, publicado no Diário da República, II Série, nº 107, de 3 de Junho de 2005. V. também o Acórdão nº 289/92, do mesmo Tribunal, publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Setembro de 1992. [67] Direito à Greve, cit., p. 187. [68] Expressão constante do Parecer nº 1/99, de 18 de Janeiro de 1999 (Diário da República, II Série, nº 52, de 3 de Março de 1999). [69] JOSÉ JOÃO ABRANTES, «A greve no novo Código do Trabalho», A Reforma do Código do Trabalho, Centro de Estudos Judiciários / Inspecção-Geral do Trabalho, Coimbra Editora, 2004, p. 654. [70] Sobre este tema da delimitação dos serviços mínimos, v. os Pareceres nºs 52/98, de 17 de Agosto de 1998, e 1/99, já citado. x9 Cfr. A. MENEZES CORDEIRO, Direito do Trabalho, cit., págs. 724-725. [71] Acórdão do Tribunal Constitucional nº 868/96. [72] PEDRO ROMANO MARTINEZ et alii, Código do Trabalho Anotado, cit., p. 870. V., sobre este tema, BERNARDO LOBO XAVIER, Curso ..., cit., pp. 295 e 296, ANTÓNIO MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, cit., p. 927, e JOSÉ JOÃO ABRANTES, «Direito de greve e serviços essenciais», Questões Laborais, Ano II, nº 6, 1995, p. 133 e segs. x10 Cfr. MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, I – Introdução, Relações Individuais de Trabalho, 6ª edição, pág. 110 e segs. [73] Ob. cit., pp. 255 e 256. |