Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002619
Parecer: P000302005
Nº do Documento: PPA02062005003000
Descritores: INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL
EXAME MÉDICO LEGAL
PERÍCIA MÉDICO LEGAL
RELATÓRIO
ACESSO
TERCEIRO
CERTIDÃO
PROCESSO PENAL
PROCESSO CIVIL
PROCESSO DE TRABALHO
SERVIÇOS MÉDICO LEGAIS
AUTORIDADE JUDICIÁRIA
INQUÉRITO
INSTRUÇÃO
JULGAMENTO
SEGREDO DE JUSTIÇA
PUBLICIDADE DO PROCESSO
CADÁVER
RELATÓRIO DE AUTÓPSIA
AUTÓPSIA CLÍNICA
AUTÓPSIA MÉDICO-LEGAL
MEIOS DE PROVA
PROTECÇÃO DE DADOS
DADOS PESSOAIS
DADOS SENSÍVEIS
INTIMIDADE DA VIDA PRIVADA
CONFLITO DE DIREITOS
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
DIREITOS DE PERSONALIDADE
Conclusões: 1ª) Os relatórios de perícias médico-legais encontram-se numa situação de dependência processual relativamente aos procedimentos judiciais para que foram produzidos, estando o acesso de terceiros a essas peças processuais subordinado aos poderes de direcção intraprocessual das autoridades judiciárias competentes;
2ª) Consequentemente, cabe aos magistrados (juízes e magistrados do Ministério Público) titulares dos respectivos processos o poder de decidir dos pedidos de acesso de terceiros aos relatórios de perícias médico-legais, em conformidade com as concretas normas processuais relativas à consulta de autos e obtenção de cópias ou certidões aplicáveis ao tipo de procedimento judicial em causa;
3ª) Os elementos recolhidos nos exames médico-legais de pessoas vivas, e vertidos nos respectivos relatórios, constituem dados pessoais sensíveis, que beneficiam da protecção conferida à reserva da vida privada pelo artigo 26º, nº 1, da Constituição;
4ª) Os elementos recolhidos nos exames médico-legais de cadáveres, e vertidos nos respectivos relatórios, merecem igualmente protecção, com fundamento no princípio da dignidade humana (artigo 1º da Constituição), precipitado num direito geral de personalidade, que é acolhido no artigo 26º, nº 1, da Constituição e que se projecta nos falecidos quanto ao segmento respeitante à reserva da vida privada;
5ª) Em virtude do que se refere nas duas conclusões anteriores, as autoridades judiciárias competentes, ao proceder à aplicação casuística das regras processuais que possibilitem o acesso de terceiros ao processo (consulta e obtenção de cópias ou certidões), devem, na decisão sobre o concreto pedido de acesso a relatórios de perícias médico-legais, interpretar os critérios legais aplicáveis com apelo a um juízo de ponderação que atenda ao regime de restrições aos direitos, liberdades e garantias previsto no artigo 18º da Constituição.