Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002002 |
Parecer: | I001462001 |
Nº do Documento: | PIN000000000014600 |
Descritores: | ONU CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL TRÁFICO DE SERES HUMANOS TRÁFICO DE MULHERES TRÁFICO DE CRIANÇAS TRÁFICO DE MIGRANTES DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO LEI NORMA CONSTITUCIONAL ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ENTREGA CONTROLADA APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO ESPAÇO PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE DA LEI PENAL BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS CONCURSO DE INFRAÇÕES SEGREDO BANCÁRIO CORRUPÇÃO PESSOA COLECTIVA RESPONSABILIDADE CRIMINAL PRODUTO DO CRIME APREENSÃO DETENÇÃO PERDA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL EXTRADIÇÃO TRANSFERÊNCIA DE PESSOA CONDENADA TESTEMUNHA PROTECÇÃO |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 3923 |
Data Oficio: | 10/08/2001 |
Pedido: | 10/10/2001 |
Data de Distribuição: | 10/25/2001 |
Relator: | MÁRIO SERRANO |
Sessões: | 00 |
Data Informação/Parecer: | 05/16/2002 |
Sigla do Departamento 1: | MJ |
Entidades do Departamento 1: | MIN DA JUSTIÇA |
Privacidade: | [09] |
Indicação 2: | ASSESSOR:MARIA JOÃO CARVALHO |
Área Temática: | DIR CONST * DIR FUND / DIR INT PUBL * DIR PENAL INT * TRATADOS / DIR CRIM / DIR PROC PENAL |
Legislação: | EMP98 ART37 A; CONST76 ART1 ART3 ART5 ART7 N1 ART15 ART16 N2 ART25 ART33 ART74 N1 J; L 144/99 de 1999/08/31ART2 N1 ART3 N1 ART4 N1 ART6 N4 N5 ART16 ART20 ART21 ART22 ART23 N8 ART24 N2 ART26 ART31 N2 ART32 N3 N5 ART79 ART94 ART95 ART98 N1 A ART100 ART102 ART103 ART110 N4 ART145 N2 F N3 N5 N6 ART146 ART148 ART149 ART151 C ART152 N4 N6 ART152 N5 ART155 ART157 ART159 N3 N5 ART162 ART160 N1 N2 N3 ART160-A ART160-B ART160-C ART164; CP82 ART4 A ART5 N1 C ART7 ART8 ART11 ART12 ART22 ART23 N1 ART26 ART27 N1 ART30 N1 ART71 N1 E ART109 N1 ART110 ART111 ART112 ART130 ART131 ART132 2 B ART144 A ART145 ART146 N2 ART150 N2 ART154 ART155 N1 B ART156 N1 ART158 N2 E ART159 A B ART160 ART169 ART170 ART172 N3 C ART176 N2 N3 ART212 ART275 N1 N2 ART223 ART235 ART256 ART278 ART299 N4 ART300 ART301 ART347 ART360 ART363 ART367 N1 C ART372 N3 ART373 N3 ART374 N1 N2 ART375 ART376 ART377 ART386; DL 15/93 de 1993/01/22 ART21 ART23 ART24 ART28 N1 N3 N4 ART31 ART35 N1 ART36-A ART37 N1 N2 ART39 N4 ART51 N1 ART59 ART59-A N3 ART60 ART61; DL 244/98 de 1998/08/08 ART9 ART21 ART24 ART26 ART49 ART52 N3 ART88 ART134 N1 N2 N3 ART135 ART140 ART141 ; L 15/2001 de 2002/06/05 ART103 ART104 ; CPP87 ART1 N2 A B ART71 N2 E ART75 N3 ART83 N4 ART84 N4 ART100 ART133 ART134 ART135 ART138 N2 ART143 N4 ART174 N4 A ART177 ART178 N2 N7 ART181 ART182 ART191 ART352 N1 A B ; ART186 ART187 N2 A ART189 N1 A B E ART215 N2 N3; DL 325/95 de 1995/12/02 ART2 N1 N3 ART3 ART4 N1 A D E F ART5 N1 A B C ART6 N1 B C D ART7 ART8 N1 A B C ART8-A A B C ART8-B A B C ART8-D ART9 N1 ART10 N1 N2 N4 ART11 ART12 ART14 ART19 ART20; L 10/2002 de 2002/02/11 ; L 34/87 de 1987/07/16 ART16 ART18 ART19 N3 ART20 ART22 ART23; DL 28/84 de 1984/01/20 ART2 N3 ART36 ART38 ART41-A ART41-B N3 ART41-C N3 DL 390/91 de 1991/10/10 ART2 ART4; L 63/98 de 1998/09/01; L 10/2002 de 2002/02/11; DL 247/99 de 1999/07/22 ART20; L 104/2001 de 2001/08/25; DL 313/93 de 1993/09/15 ART10 N2 ART13 ART19; L 5/2002 de 2002/01/11 ART1 N1 ART2 ART4 ART5 ART7 N1 ART9 N1 N3 ART10 ART12 ART15 ; DL 298/92 de 1992/12/31 ART8 N5 ART79 N2 D ART89 N4; L 36/94 de 1994/09/29 ART1 N1 A ART5 ART6 ART19 ; L 108/2001 de 2001/11/28; L 13/2001 de 2001/06/04; L 101/2001 de 2001/08/25 ART2 ART4 N3 N4; L 93/99 de 1999/07/14 ART1 N1 N2 ART2 A ART4 ART5 N1 ART16 A ART19 ART20 ART21 A ART25 ART26 ART31 ART32 ART33 ; DL 423/91 de 1991/10/30; L 10/96 de 1996/03/23; L 15/98 de 1998/03/26 ART1 ART2 ART8 ART49 ART58 |
Direito Comunitário: | Directiva 91/308/CEE, sobre branqueamento de capitais provenientes do tráfico de droga Recomendação n.º R (91) 11 do Conselho da Europa de 1991/09/09 |
Direito Internacional: | CONV CONTRA A CRIMINALIDADE ORGANIZADA TRANSNACIONAL E PROTOC ADIC, de 2000/11/15 (ONU) PROTOCOLO ADICIONAL RELATIVO AO FABRICO ILÍCITO E TRÁFICO DE ARMAS DE FOGO, DE SUAS PARTES E COMPONENTES E DE MUNIÇÕES, de 2000/05/31 (ONU) CONV CONTRA O TRÁFICO ILÍCITO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, de 1988/12/20 (ONU) CONV RELATIVA AO BRANQUEAMENTO, DETENÇÃO, APREENSÃO E PERDA DOS PRODUTOS DO CRIME, de 1990/11/08 (CONSELHO DA EUROPA) CONV PENAL SOBRE CORRUPÇÃO, de 1999/04/30 (CONSELHO DA EUROPA) CONV RELATIVA À LUTA CONTRA A CORRUPÇÃO EM QUE ESTEJAM IMPLICADOS FUNCIONÁRIOS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS OU DOS ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA, de 1997/05/25 CONV RELATIVA AO AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL, de 2000/05/29 CONV SOBRE A LUTA CONTRA A CORRUPÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS ESTRANGEIROS NAS TRANSACÇÕES COMERCIAIS INTERNACIONAIS, de 1997/12/17 CONV EUROPEIA RELATIVA À TRANSMISSÃO DE PROCESSOS PENAIS de 1972/05/15 CONV ESTABELECIDA COM BASE NO ART K3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA RELATIVA À EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA, de 1996/09/27 CONV EUROPEIA RELATIVA À INDEMNIZAÇÃO DE VÍTIMAS DE INFRACÇÕES VIOLENTAS, de 1983/11/24 ART2 N1 A CONV DE GENEBRA SOBRE A ESCRAVATURA, de 1926/09/25 CONV SUPL RELATIVA À ABOLIÇÃO DA ESCRAVATURA, DO TRÁFICO DE ESCRAVOS E DAS INSTITUIÇÕES E PRÁTICAS ANÁLOGAS À ESCRVATURA, de 1956/09/07 ACORDO INTERNACIONAL PARA A SUPRESSÃO DO TRÁFICO DE BRANCAS, de 1910/05/04 CONV INT P30ARA A SUPRESSÃO DO TRÁFICO DE MULHERES E CRIANÇAS, de 1921/09/30 CONV INT PARA A SUPRESSÃO DO TRÁFICO DE MULHERES ADULTAS, de 1933/10/11 CONV PARA A SUPRESSÃO DO TRÁFICO DE PESSOAS E DA EXPLORAÇÃO DA PROSTITUIÇÃO DE OUTREM, de 1950/03/21 CONV SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA, de 198911/20 TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA TRATADO DE AMESTERDÃO CONV DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR, de 1994/07/28 RESOL ONU 53/111 de 1998/12/09 RESOL ONU 54/126 de 1999/12/17 RESOL ONU 45/59 de 1994/12/23 |
Direito Estrangeiro: | |
Jurisprudência: | |
Documentos Internacionais: | PLANO DE ACÇÃO CONTRA A CRIMINALIDADE ORGANIZADA (CONSELHO EUROPEU) ACÇÃO COMUNITÁRIA N 98/699/JAI/CONSELHO ACÇÃO COMUNITÁRIA N 98/733/JAI/CONSELHO POSIÇÃO COMUM N 1999/235/JAI/CONSELHO POSIÇÃO COMUM N 5/2001/CONSELHO DECISÃO-QUADRO N 2001/500/JAI/CONSELHO |
Ref. Complementar: |
Conclusões: | 1ª) A ratificação da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e dos seus dois primeiros Protocolos Adicionais, concretamente relativos à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças, e ao Tráfico Ilícito de Migrantes por via terrestre, marítima e aérea, abertos à assinatura na Conferência de Palermo de 12-15 de Dezembro de 2000, afigura-se compatível com as normas e princípios da Constituição da República Portuguesa; 2ª) Porém, os compromissos decorrentes daquela eventual ratificação reclamam algumas alterações legislativas e suscitam diversas observações, nos termos expressos no texto do parecer. |