Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00001991
Parecer: P001352001
Nº do Documento: PPA0205200213500
Descritores: RADIODIFUSÃO
ALVARÁ
RENOVAÇÃO
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SILÊNCIO
INDEFERIMENTO TÁCITO
DEFERIMENTO TÁCITO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
APLICAÇÃO DA LEI ADMINISTRATIVA NO TEMPO
LEI
REGULAMENTAÇÃO
EXEQUIBILIDADE DA LEI
Livro: 00
Numero Oficio: 2191
Data Oficio: 09/26/2001
Pedido: 10/04/2001
Data de Distribuição: 10/16/2001
Relator: FERNANDA MAÇÃS
Sessões: 01
Data da Votação: 05/02/2002
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: PGR
Entidades do Departamento 1: DESPACHO DE S EXA O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Privacidade: [11]
Indicação 2: ASSESSOR:MARIA JOÃO CARVALHO
Área Temática:DIR ADM * GARANT ADM / DIR CIV * TEORIA GERAL
Ref. Pareceres:P000431947Parecer: P000431947
P000421992Parecer: P000421992
Legislação:L 4/2001 de 2001/02/23 ART1 ART3 N1 ART14 ART15 ART17 N2 ART21 ART79 ; DL 338/88 de 1988/09/28; DL 130/97 de 1997/05/27; DL 87/88 de 1988/07/30; L 2/97 de 1997/01/18; CPADM91 ART107 ART108 ART109 ART140 ART141; PORT 931/97 de 1997/09/12; DL 256-A/77 de 1977/06/17; CCIV66 ART12
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: Não obstante a Lei nº 4/2001, de 23 de Fevereiro, carecer parcialmente de regulamentação integradora, a norma constante do nº 2 do seu artigo 17º deve considerar-se imediatamente exequível, desde a sua entrada em vigor, com a consequente revogação da legislação anterior que contrarie o referido preceito.

O decurso do prazo legal para a Administração decidir, no caso de acto tácito negativo, tem como efeito habilitar o interessado a reagir contenciosamente se assim o entender mas não produz efeitos substantivos, nem exime a Administração do dever de emitir decisão expressa devidamente fundamentada.

Não se tendo constituído na esfera jurídica das interessadas qualquer efeito jurídico autonomizável do procedimento na vigência da lei antiga (Decreto-Lei nº 130/97, de 27 de Maio), que só o acto final pode produzir, o decurso do prazo legal para decidir não tem qualquer efeito preclusivo sobre aplicação imediata da lei nova (Lei nº 4/2001, de 23 de Fevereiro) ao procedimento pendente.

Aos pedidos de renovação do alvará para o exercício da actividade de radiodifusão formulados ao abrigo da lei antiga deve, assim, aplicar-se o artigo 17º, nº 2, da lei nova, se não tiver havido decisão expressa até à sua entrada em vigor, devendo considerar-se tacitamente deferidos, desde que se consuma o respectivo prazo de formação no domínio da vigência da lei nova.

No caso sub iudicio, os pedidos de renovação do alvará devem considerar-se tacitamente deferidos, se, depois da entrada em vigor da Lei nº 4/2001, tiverem decorrido os prazos legais (90 dias após o decurso do período de audiência e das diligências complementares) dentro do qual a Administração se deve pronunciar sobre os pedidos formulados.

Apesar da formação de acto tácito positivo, a Administração mantém o seu poder dispositivo sobre a matéria, embora com as limitações inerentes ao regime da revogabilidade dos actos constitutivos de direitos, que só podem ser revogados (anulados) com fundamento em ilegalidade e dentro do prazo de um ano (cfr. artigos 140º e 141º do CPA).