Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00001991 |
Parecer: | P001352001 |
Nº do Documento: | PPA0205200213500 |
Descritores: | RADIODIFUSÃO ALVARÁ RENOVAÇÃO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SILÊNCIO INDEFERIMENTO TÁCITO DEFERIMENTO TÁCITO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO APLICAÇÃO DA LEI ADMINISTRATIVA NO TEMPO LEI REGULAMENTAÇÃO EXEQUIBILIDADE DA LEI |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 2191 |
Data Oficio: | 09/26/2001 |
Pedido: | 10/04/2001 |
Data de Distribuição: | 10/16/2001 |
Relator: | FERNANDA MAÇÃS |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 05/02/2002 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | PGR |
Entidades do Departamento 1: | DESPACHO DE S EXA O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA |
Privacidade: | [11] |
Indicação 2: | ASSESSOR:MARIA JOÃO CARVALHO |
Conclusões: | 1ª Não obstante a Lei nº 4/2001, de 23 de Fevereiro, carecer parcialmente de regulamentação integradora, a norma constante do nº 2 do seu artigo 17º deve considerar-se imediatamente exequível, desde a sua entrada em vigor, com a consequente revogação da legislação anterior que contrarie o referido preceito. 2ª O decurso do prazo legal para a Administração decidir, no caso de acto tácito negativo, tem como efeito habilitar o interessado a reagir contenciosamente se assim o entender mas não produz efeitos substantivos, nem exime a Administração do dever de emitir decisão expressa devidamente fundamentada. 3ª Não se tendo constituído na esfera jurídica das interessadas qualquer efeito jurídico autonomizável do procedimento na vigência da lei antiga (Decreto-Lei nº 130/97, de 27 de Maio), que só o acto final pode produzir, o decurso do prazo legal para decidir não tem qualquer efeito preclusivo sobre aplicação imediata da lei nova (Lei nº 4/2001, de 23 de Fevereiro) ao procedimento pendente. 4ª Aos pedidos de renovação do alvará para o exercício da actividade de radiodifusão formulados ao abrigo da lei antiga deve, assim, aplicar-se o artigo 17º, nº 2, da lei nova, se não tiver havido decisão expressa até à sua entrada em vigor, devendo considerar-se tacitamente deferidos, desde que se consuma o respectivo prazo de formação no domínio da vigência da lei nova. 5ª No caso sub iudicio, os pedidos de renovação do alvará devem considerar-se tacitamente deferidos, se, depois da entrada em vigor da Lei nº 4/2001, tiverem decorrido os prazos legais (90 dias após o decurso do período de audiência e das diligências complementares) dentro do qual a Administração se deve pronunciar sobre os pedidos formulados. 6ª Apesar da formação de acto tácito positivo, a Administração mantém o seu poder dispositivo sobre a matéria, embora com as limitações inerentes ao regime da revogabilidade dos actos constitutivos de direitos, que só podem ser revogados (anulados) com fundamento em ilegalidade e dentro do prazo de um ano (cfr. artigos 140º e 141º do CPA). |