Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002667 |
Parecer: | P000742005 |
Nº do Documento: | PPA19012006007400 |
Descritores: | MAGISTRATURA JUDICIAL MAGISTRATURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MAGISTRADO AJUDAS DE CUSTO ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE INAMOVIBILIDADE SUBSTITUIÇÃO DO JUIZ DE DIREITO SUPLEMENTO REMUNERAÇÃO FUNÇÃO PÚBLICA INTERPRETAÇÃO DA LEI |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 875 |
Data Oficio: | 05/30/2005 |
Pedido: | 05/31/2005 |
Data de Distribuição: | 06/02/2005 |
Relator: | MANUEL MATOS |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 01/19/2006 |
Tipo de Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
Sigla do Departamento 1: | MJ |
Entidades do Departamento 1: | SEA E DA JUSTIÇA |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 02/21/2006 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 16-03-2006 |
Nº do Jornal Oficial: | 54 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 3869 |
Indicação 2: | ASSESSOR:MARTA PATRÍCIO |
Texto Integral: | Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, Excelência: I Concordando com a proposta formulada pelo Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça[1], dignou-se Vossa Excelência solicitar ao Conselho Consultivo a emissão de parecer «sobre se é ou não devido, aos senhores magistrados, o pagamento de ajudas de custo nas deslocações em serviço por acumulação de funções, a acrescer ao suplemento remuneratório atribuído por força do disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 68º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e às despesas relacionadas com aquelas deslocações»[2]. Essa proposta derivou da pretensão formulada por um juiz de direito no sentido de lhe serem abonadas as verbas referentes a ajudas de custo a que se reportam boletins de itinerário apresentados «correspondentes ao período em que se verificou acumulação de funções»[3]. Cumpre emitir parecer. II 1. O artigo 216º da Constituição da República, integrado no capítulo referente ao estatuto dos juízes, consagra dois princípios, de algum modo interligados, que interessa, na perspectiva da consulta, convocar. São eles, o princípio da inamovibilidade e o princípio da exclusividade. Os juízes – proclama o n.º 1 deste preceito constitucional – são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei. A inamovibilidade configura-se como um factor primordial da independência e imparcialidade da magistratura judicial, constituindo um pressuposto do princípio do «juiz natural». O princípio da exclusividade encontra-se consagrado no n.º 3 do citado artigo 216º da Constituição, nos seguintes termos: «3. Os juízes em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada, salvo as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, nos termos da lei.» Para GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, o sentido do princípio da dedicação exclusiva «não está apenas em impedir que o juiz se disperse por outras actividades, pondo em risco a sua função de juiz, mas também em evitar que ele crie dependências profissionais ou financeiras que ponham em risco a sua independência»[4]. O duplo fundamento subjacente ao regime de proibição da acumulação de funções e cargos públicos, bem como ao sistema das incompatibilidades, aplicável em geral aos funcionários e agentes da Administração e seus dirigentes, tem sido evidenciado pela doutrina e pela jurisprudência[5]: por um lado, a eficiência do serviço, que exige a dedicação completa do funcionário, evitando a sua dispersão por outras actividades; por outro lado, a imparcialidade, a isenção e a transparência, evitando situações de conflito de interesses. No plano normativo infra-constitucional, o princípio da exclusividade relativamente aos magistrados judiciais está contemplado no artigo 13º do respectivo Estatuto, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho[6], sob a epígrafe «Incompatibilidades», de que interessa aqui particularmente o n.º 1, com o seguinte teor[7]: «1. Os magistrados judiciais, excepto os aposentados e os que se encontrem na situação de licença sem vencimento de longa duração, não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada de natureza profissional, salvo as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, e ainda funções directivas em organizações sindicais da magistratura judicial.» 2. A acumulação de funções por magistrados judiciais em mais de um tribunal ou juízo tem constituído um instrumento de gestão a que se tem recorrido «para fazer face a pontuais situações de carência de juízes» ou para «resolver determinadas situações que, a não serem atalhadas, em muito prejudicariam o bom funcionamento da administração da justiça»[8]. A propósito da figura da acumulação de funções, lê-se no Relatório de Actividades do Conselho Superior de Magistratura, do ano de 2004[9]: «A acumulação de funções em mais de um tribunal ou juízo é um instrumento de gestão com natureza excepcional, usada em três tipos de situações: Extinção de pendências atrasadas, em que o juiz é destacado para proferir certo tipo de despachos ou praticar certo tipo de actos; Substituição de juízes temporariamente impedidos, em que o juiz ocupa um lugar vago; Auxílio de juízes com volumes de pendência ou entradas elevados, distribuição de processos complexos (mega-processos) ou com diminuição de produtividade, em que se verifica, na prática, um reforço do quadro previsto na lei para aquele lugar.» Esta realidade é expressamente contemplada nos artigos 68º e 69º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro[10], que se passará a designar abreviadamente por LOFTJ, cujo teor importa conhecer: «Artigo 68º Substituição dos juízes de direito 1 – Os juízes de direito são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, sucessivamente: a) Por outro juiz de direito; b) Por pessoa idónea, licenciada em Direito, designada pelo Conselho Superior da Magistratura. 2 – Nos tribunais com mais de um juízo, o juiz do 1.º juízo é substituído pelo do 2.º, e este pelo do 3.º, e assim sucessivamente, por forma que o juiz do último juízo seja substituído pelo do 1.º. 3 – O disposto no número anterior é aplicável aos tribunais com mais de uma vara, bem como, com as devidas adaptações, às substituições nos juízos ou varas com mais de um juiz. 4 – Quando recaia na pessoa a que se refere a alínea b) do n.º 1, a substituição é restrita à prática de actos de carácter urgente. 5 – A substituição que se prolongue por período superior a 30 dias é remunerada por despacho do Ministro da Justiça, sob parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura. 6 – A remuneração a que se refere o número anterior tem como limites um quinto e a totalidade do vencimento do juiz substituto ou um quinto e a totalidade do valor do índice 100 da escala indiciária dos magistrados judiciais, se o substituto for alguma das pessoas mencionadas na alínea b) do n.º 1. Artigo 69º Acumulação de funções 1 – Ponderando as necessidades do serviço, o Conselho Superior da Magistratura pode, com carácter excepcional, determinar que um juiz, obtida a sua anuência, exerça funções em mais de um juízo ou em mais de um tribunal, ainda que de circunscrição diferente. 2 – É aplicável à acumulação de funções o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo anterior.» 3. Na perspectiva da consulta, importa salientar a regra contida no n.º 5 do artigo 68º da LOFTJ segundo a qual a substituição que se prolongue por mais de 30 dias é remunerada por despacho do Ministro da Justiça, sob parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura, o mesmo vigorando para o exercício de funções em regime de acumulação, por força do disposto no n.º 2 do artigo 69º do mesmo diploma[11]. No que respeita à acumulação de funções, como se sublinha no Parecer n.º 499/2000, com apoio em jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, o legislador, ao atribuir o direito à remuneração «partiu do pressuposto que o regime de acumulação implica necessariamente um acréscimo de trabalho para quem as exerce»[12]. Assim – lê-se no mesmo Parecer –, «perante a verificação dos pressupostos legais, designadamente da duração temporal da acumulação, a Administração está vinculada ao pagamento da remuneração, restando-lhe apenas uma margem de discricionaridade na fixação do respectivo montante»[13]. A acumulação de funções, que se prolongue por mais de 30 dias, supõe, com efeito, um acréscimo de trabalho motivado pelo exercício de tarefas que não são próprias do cargo. E é essa circunstância, como se salienta no Parecer n.º 519/2000[14], «que justifica uma compensação remuneratória de carácter excepcional, cujo montante, a fixar entre um quinto e a totalidade do vencimento, fica dependente, além do mais, do nível e da quantidade de trabalho produzido». As citadas disposições legais, contemplam, em suma, um «regime retributivo especial»[15], marcado pela excepcionalidade e transitoriedade, em que o montante remuneratório é definido, caso a caso, pelo Ministro da Justiça entre um quinto e a totalidade do vencimento do juiz substituto ou do juiz em acumulação de funções, devendo atender-se às circunstâncias em que a substituição ou acumulação se efectuaram, bem como à relação entre a quantidade e a qualidade do serviço prestado, elementos que deverão constar do parecer favorável emitido pelo Conselho Superior da Magistratura, nos termos do disposto no artigo 11º do Regulamento da LOFTJ, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio[16]: «Artigo 11º Remuneração de substituição ou acumulação de funções O parecer referido no n.º 5 do artigo 68º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, deve mencionar as circunstâncias em que a substituição ou acumulação se efectuaram, bem como a relação entre a quantidade e a qualidade do serviço prestado.» 4. O regime remuneratório por acumulação de funções pelos magistrados do Ministério Público não diverge do que, relativamente aos magistrados judiciais, se apontou. Esse regime estava contemplado no artigo 19º do Regulamento da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho[17], tendo passado a constar do Estatuto do Ministério Público a partir das alterações introduzidas pela Lei n.º 60/98. Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 63º do Estatuto do Ministério Público, «Os procuradores da República que acumulem funções por período superior a 30 dias têm direito a remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento». Esta disposição é aplicável aos procuradores-adjuntos, conforme artigo 64º, n.º 4 do mesmo diploma. Condensando os aspectos mais relevantes do regime de acumulação de lugares por magistrados do Ministério Público, e do correspondente regime remuneratório, lê-se no Parecer n.º 519/2000: «Contrariamente ao esquema que se encontrava delineado na primitiva versão da Lei [[18]], verifica-se que – à semelhança do que sucede com a actual Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, relativamente aos magistrados judiciais – são os dispositivos estatutários que, no âmbito das procuradorias da República, definem os mecanismos de substituição, que igualmente providenciam sobre o direito à remuneração por acumulação de funções. «Uma outra nota de destaque consiste em que, ainda em paralelo com o regime decorrente da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, a atribuição do acréscimo remuneratório, pelo desempenho cumulativo de mais do que um cargo, se circunscreve a magistrados que se encontrem em exercício em tribunais de 1ª instância – procuradores da República e procuradores-adjuntos, quando inseridos funcionalmente em procuradorias da República.» III 1. De acordo com o disposto no artigo 22º do respectivo Estatuto, na redacção dada pela Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, o sistema retributivo dos magistrados judiciais é composto por remuneração base e por suplementos, não sendo permitida a atribuição de qualquer tipo de abono que não se enquadre nas componentes remuneratórias referidas[19]. Esta regra, que relativamente aos magistrados do Ministério Público, tem correspondência no artigo 95º do seu Estatuto, está em consonância com os princípios gerais que enformam o regime remuneratório da função pública, estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho[20], temática que este Conselho tem debatido com alguma frequência[21]. Nos termos do disposto no artigo 15º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 184/89, o sistema retributivo da função pública é composto por: (a) Remuneração base; (b) Prestações sociais e subsídio de refeição; (c) Suplementos. Segundo o n.º 2 do mesmo preceito, «Não é permitida a atribuição de qualquer tipo de abono que não se enquadre nas componentes referidas no número anterior». Quanto aos suplementos, dispõe o artigo 19º: «Artigo 19º Suplementos 1 - Os suplementos são atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho e só podem ser considerados os que se fundamentem em: a) Trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso semanal ou feriados, em disponibilidade permanente ou outros regimes especiais de prestação de trabalho; b) Trabalho prestado em condições de risco, penosidade ou insalubridade; c) Incentivos à fixação em zonas de periferia; d) Trabalho em regime de turnos; e) Falhas; f) Participação em reuniões, comissões ou grupos de trabalho, não acumuláveis com a alínea a). 2 - Podem ser atribuídos suplementos por compensação de despesas feitas por motivo de serviço que se fundamentem, designadamente, em: a) Trabalho efectuado fora do local normal de trabalho, que dê direito à atribuição de ajudas de custo, ou outros abonos devidos a deslocações em serviço; b) Situações de representação; c) Transferência para localidade diversa que confira direito a subsídio de residência ou outro. 3 - A fixação das condições de atribuição dos suplementos é estabelecida mediante decreto-lei.» O Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro[22], veio desenvolver e regulamentar os princípios gerais contidos no Decreto-Lei n.º 184/89. O novo sistema retributivo, está estruturado com base «em princípios de equidade interna e externa»[23], sendo composto pelos seguintes elementos: remuneração base, suplementos, prestações sociais e subsídio de refeição. No que se refere aos suplementos, destaca-se o artigo 11º, n.º 1, com o seguinte conteúdo: «1- Consideram-se suplementos os acréscimos remuneratórios atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho, cujos fundamentos obedecem ao estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 19º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, considerando-se extintos todos os que nele não se enquadrem.» Em estreita conexão com o n.º 3 do artigo 19º do Decreto-Lei n.º 184/89, estatui o artigo 12º que «o regime e as condições de atribuição de cada suplemento são fixados mediante decreto-lei»[24]. 2. Decorre do exposto, em primeiro lugar, que os suplementos obedecem a um numerus clausus[25], de tal modo que os serviços e organismos administrativos somente podem proceder ao seu pagamento se ocorrer alguma das circunstâncias tipificadas no artigo 19º do Decreto-Lei n.º 184/89. Em segundo lugar, como se sublinha no Parecer n.º 80/2003, «os suplementos constituem um acréscimo à remuneração base e destinam-se a remunerar particularidades específicas da prestação de trabalho ou a compensar despesas feitas por motivo de serviço». «Os primeiros – lê-se no mesmo Parecer – encontram a razão da sua atribuição nas concretas particularidades da prestação de trabalho, enquanto os segundos se fundamentam na necessidade de ressarcir o funcionário ou agente das despesas efectuadas por causa do desempenho das suas funções». Uma outra nota que se deve apontar respeita ao facto de a distinção entre remuneração base e suplementos não constituir uma particularidade do sistema retributivo dos magistrados, encontrando-se consagrada, em termos genéricos, no actual sistema retributivo da função pública definido pelos Decretos-Leis n.º 184/89, de 2 de Junho, e n.º 353-A/89, de 16 de Outubro[26]. 3. De entre os suplementos enumerados pelo legislador no artigo 19º do Decreto-Lei n.º 184/89, acima transcrito, constam os que se destinam a compensar as «despesas feitas por motivo de serviço» (n.º 2), nestas se incluindo as que radicam em «trabalho efectuado fora do local normal de trabalho, que dê direito à atribuição de ajudas de custo, ou outros abonos devidos a deslocação em serviço»[alínea a)]. O objecto desta consulta respeita, recorde-se, à questão de saber se é ou não devido, aos senhores magistrados, o pagamento de ajudas de custo nas deslocações em serviço por acumulação de funções, a acrescer ao suplemento remuneratório atribuído por força do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 68º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e às despesas de transporte relacionadas com aquelas deslocações, questão que foi suscitada na sequência de pretensão formulada por um senhor juiz de direito no sentido de lhe serem abonadas as verbas referentes a ajudas de custo a que se reportam boletins de itinerário entretanto apresentados, correspondentes ao período em que se verificou acumulação de funções. Por se encontrar aqui particularmente implicada, é chegado o momento de se tecerem algumas considerações sobre a figura jurídica das ajudas de custo. IV 1. Constitui tradição no nosso direito o reconhecimento aos servidores do Estado do direito ao abono de ajudas de custo, quando deslocados da residência oficial por motivo de serviço público[27]. O regime jurídico desta atribuição patrimonial relativa ao pessoal da Administração Pública, quando deslocado em território nacional, encontra-se fixado, actualmente, no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril[28], cujo artigo 1º define o respectivo âmbito de aplicação pessoal nos seguintes termos: «Artigo 1º Âmbito de aplicação pessoal 1– Os funcionários e agentes da administração central, regional e local e dos institutos públicos, nas modalidades de serviços públicos personalizados e de fundos públicos, quando deslocados do seu domicílio necessário por motivo de serviço público, têm direito ao abono de ajudas de custo e transporte, conforme as tabelas em vigor e de acordo com o disposto no presente diploma. 2 – Têm igualmente direito àqueles abonos os membros do Governo e dos respectivos gabinetes. 3 – O disposto no presente diploma é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pessoal contratado a termo certo que exerça funções em serviços e organismos referidos no n.º 1.» Examinando a finalidade subjacente a este suplemento remuneratório, pondera PAULO VEIGA E MOURA[29]: «A execução do trabalho sempre andou associada a um determinado local (-), de tal modo que este seguramente integra o conteúdo do direito ao lugar. O local de trabalho espelha o centro de toda a actividade profissional do funcionário ou agente, sendo ali que ele presta serviço e goza de intervalos para descanso. A prestação de serviço fora do local de trabalho envolve, por isso, em determinadas situações, um acréscimo de despesas, designadamente com a alimentação e alojamento. As ajudas de custo constituem um suplemento remuneratório abonado diariamente aos funcionários e agentes (-), no intuito de os compensar dos encargos que resultam da circunstância de terem de prestar serviço fora do local normal de trabalho (-)». Este Autor autonomiza quatro condições para o surgimento do direito ao abono por ajudas de custo[30]. Esse direito depende, em primeiro lugar, «da existência de um nexo causal entre a deslocação do funcionário e o interesse público». A deslocação – sublinha este Autor – há-de efectuar-se por motivo de serviço público, pelo que terá de encontrar a sua razão justificativa no desempenho das respectivas funções por parte do funcionário ou agente. «Em segundo lugar, é necessário que essa deslocação se efectue para fora do domicílio necessário dos funcionários ou agentes»[31], definido pelo artigo 2º do Decreto-Lei n.º 106/98. Em terceiro lugar, «exige-se que as deslocações abranjam um determinado âmbito espacial» e, em quarto lugar, «é necessário que as deslocações abranjam um determinado período temporal»[32]. Pronunciando-se sobre estas duas últimas condições ou requisitos, como as designa, pondera JOÃO ALFAIA: «[d]estinando-se as ajudas de custo a compensar despesas de alimentação e alojamento determinadas pelo facto do exercício de funções se verificar excepcionalmente fora da localidade em que o funcionário ou agente tem o seu domicílio legal, a lei só confere direito a tal remuneração quando a deslocação em serviço seja de molde a originar tais despesas»[33]. Assim, a lei estabelece cumulativamente requisitos espaciais e requisitos temporais, previstos, respectivamente, nos artigos 6º e 8º do Decreto-Lei nº 106/98. 2. Na economia deste consulta, o aspecto particularmente saliente que interessa reter quanto ao regime jurídico das ajudas de custo respeita à sua finalidade compensatória. Estas atribuições patrimoniais destinam-se a compensar o funcionário ou agente por despesas, nomeadamente de alojamento e alimentação, em razão da sua deslocação para fora da residência oficial, por motivo de serviço público[34]. A natureza compensatória, indemnizatória ou de reembolso que se atribui às ajudas de custo significa, ao mesmo tempo, que na sua percepção não se descortina qualquer correspectividade relativa ao trabalho. Tal como sucede com o tratamento jurídico conferido a esta figura pelo direito laboral privado, «a causa jurídica da atribuição está na indemnização da adiantada cobertura de despesas efectuada pelo trabalhador por facto de serviço»[35]. As ajudas de custo configuram-se como prestações não retributivas, constituindo, segundo PEDRO ROMANO MARTINEZ, «pagamentos que o empregador faz ao trabalhador, que não se integram na retribuição, porque estão para além do sinalagma contratual»[36]. O n.º 1 do artigo 260º do Código do Trabalho, subordinado à epígrafe «Ajudas de custo e outros abonos», afirma genericamente o assinalado carácter não retributivo do reembolso das despesas feitas em serviço[37]. 3. No Capítulo II do Estatuto dos Magistrados Judiciais, dedicado aos «Deveres, incompatibilidades, direitos e regalias dos magistrados judiciais», figuram, entre os seus direitos, as ajudas de custo. Referem-se-lhe o artigo 27º[38], que dispõe o seguinte: «Artigo 27º (Ajudas de custo) 1 – São devidas ajudas de custo sempre que um magistrado se desloque em serviço para fora da comarca onde se encontre sediado o respectivo tribunal ou serviço. 2 – Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça residentes fora dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas têm direito à ajuda de custo fixada para os membros do Governo, abonada por cada dia de sessão do tribunal em que participem.» Limitando-se o Estatuto dos Magistrados Judiciais a definir os pressupostos de atribuição das ajudas de custo no preceito transcrito[39]/[40], os aspectos normativos referentes ao respectivo conteúdo, modalidades, quantitativos e requisitos especiais deverão ser colhidos do Decreto-Lei n.º 106/98, por força do artigo 32º do mesmo Estatuto[41]: «Artigo 32º (Disposições subsidiárias) É aplicável subsidiariamente aos magistrados judiciais, quanto a deveres, incompatibilidades e direitos, o regime da função pública.» Comparando a norma contida no artigo 27º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, com a norma inserta no artigo 1º, n.º 1, do Decreto- -Lei n.º 106/98, observamos que os pressupostos para a atribuição das ajudas de custo a favor dos magistrados não são exactamente coincidentes com os que vigoram no regime geral da função pública, detectando-se, quanto aos primeiros, uma especificidade que importa realçar. De facto, os magistrados têm direito a ajudas de custo, não propriamente – como os funcionários em geral (artigo 1º, n.º 1, do Decreto- -Lei n.º 106/98) – quando se deslocam, por motivos de serviço, para além da periferia da localidade onde têm o seu domicílio necessário (cfr. artigo 7º do mesmo diploma), mas quando se deslocam «em serviço para fora da comarca onde se encontra sediado o respectivo tribunal ou serviço» (artigo 27º do Estatuto dos Magistrados Judiciais)[42]. Dir-se-á – objecta-se no Parecer que se acompanha – que tudo vem no fundo a dar ao mesmo, porque também os magistrados têm, pelo Estatuto, domicílio necessário na sede do tribunal onde exercem funções. Mas – como logo ali se esclarece – a objecção não procede, porque há magistrados judiciais desobrigados, a diversos títulos, daquele domicílio, como decorre do artigo 8º do respectivo Estatuto. «No caso dos magistrados – afirma-se no citado Parecer –, o direito a ajudas de custo emerge sempre que se deslocam em serviço, para fora da comarca onde está sediado o tribunal ou serviço respectivo» (artigo 27º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais)[43]. Decorre do exposto que em relação às ajudas de custo devidas aos magistrados não se aplica o requisito espacial fixado, para os funcionários em geral, no artigo 6º do Decreto-Lei nº 106/98, aplicando-se-lhes, no entanto, o requisito ou condição temporal de atribuição contemplado no artigo 8º do mesmo diploma. V 1. Como se viu, o exercício funcional na magistratura judicial é regido pelo princípio da exclusividade. A regra consiste na afectação do magistrado a um certo tribunal ou juízo. Excepcionalmente, mercê da ocorrência de determinadas circunstâncias ou devido a necessidades de serviço, a lei prevê que um juiz possa ser chamado a exercer funções, em regime de acumulação, com as que respeitam ao lugar que ocupa. Esta situação pode ocorrer, recorde-se, nos casos de substituição e nos casos de acumulação propriamente dita, hipóteses contempladas, respectivamente, nos artigos 68º e 69º da LOFTJ. No que respeita especificamente à acumulação de funções, realidade presente na situação que determinou esta consulta, o artigo 69º, n.º 1, da LOFTJ, refere expressamente o «carácter excepcional» do exercício de funções por um juiz «em mais de um juízo ou em mais de um tribunal, ainda que de circunscrição diferente». O direito a ajudas de custo, consagrado no artigo 27º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, tem, naturalmente, e em primeira linha, subjacente a situação-regra do magistrado que se tem de deslocar em serviço para fora da comarca na qual se situa o tribunal ou serviço onde está colocado e onde desempenha, em exclusividade, as suas funções. O termo «respectivo», constante da citada disposição, é elucidativo para a perspectiva que se aponta. Nesta situação, as deslocações são devidas a necessidades decorrentes das funções que o magistrado exerce no «seu» tribunal ou serviço. Na previsão deste preceito poderão, sem dificuldade, caber ainda as deslocações realizadas pelo magistrado para fora da comarca onde exerça funções em acumulação, decorrentes ou causalmente ligadas à actividade funcional ali desenvolvida. A questão que nos ocupa assenta em diferente situação fáctica. Trata-se de saber se um juiz tem direito ao pagamento de ajudas de custo nas deslocações em serviço por acumulação de funções, ou seja, se bem entendemos, aos abonos devidos, a esse título, pelas deslocações que tenha de efectuar da comarca onde está sediado o tribunal ou juízo onde estatutariamente, e com normalidade, exerce as suas funções, para a comarca onde também, excepcionalmente e em acumulação, as vai desempenhar. Deverá igualmente esta situação ser abrangida pela previsão da norma contida no citado artigo 27º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais? 2. Perante esta perspectiva, confrontamo-nos com uma questão de interpretação da lei, matéria que tem sido objecto de frequente atenção deste Conselho Consultivo[44]. A interpretação, segundo a concepção tradicional, com expresso apoio no artigo 9º do Código Civil, é fundamentalmente semântica. O texto da lei é o ponto de partida da interpretação, cabendo-lhe desde logo, como assinala JOÃO BAPTISTA MACHADO, «uma função negativa: a de eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, ou pelo menos uma qualquer “correspondência” ou ressonância nas palavras da lei»[45]. Porém, a fixação do sentido e o alcance com que deve valer uma norma jurídica não pode limitar-se ao «sentido aparente e imediato que resulta da conexão verbal»[46]. Como se afirma no Parecer n.º 5/92: «O limite da interpretação é a letra, o texto da normax. «A apreensão literal do texto, ponto de partida de toda a interpretação, é já interpretação, mas nenhuma interpretação fica assim completa; será sempre necessária "uma tarefa de interligação e valoração que escapa ao domínio literal"x1. «Nesta tarefa de interligação e valoração que acompanha a apreensão do sentido literal, intervêm elementos lógicos, doutrinalmente considerados de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológicax2. «O elemento sistemático "compreende a consideração de outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma interpretanda, isto é, que regulam a mesma matéria (contexto da lei), assim como a consideração de disposições legais que regulam problemas normativos paralelos ou institutos afins (lugares paralelos). Compreende ainda o 'lugar sistemático” que compete à norma interpretada no ordenamento global, assim como a sua consonância com o espírito ou unidade intrínseca de todo o ordenamento Jurídicox3. «O elemento histórico compreende todas as matérias relacionadas com a história do preceito - a evolução do instituto e do tratamento normativo - material da mesma ou de idêntica questão, as fontes da lei e os trabalhos preparatórios. «O elemento racional ou teleológico consiste na razão de ser da norma (ratio legis), no fim visado pelo legislador ao editar a norma, nas soluções que tem em vista e que pretende realizarx4. «Segundo a doutrina, o intérprete, laborando com os elementos interpretativos enunciados, chegará a um dos seguintes resultados ou modalidades de interpretação: interpretação declarativa, extensiva, restritiva, revogatória e enunciativa.» Na interpretação declarativa, «o intérprete limita-se a eleger um dos sentidos que texto directa e claramente comporta, por ser esse aquele que corresponde ao pensamento legislativo»[47]. Aqui, o sentido da norma cabe dentro da sua letra: o sentido literal, ou um dos sentidos literais, exprime aquilo que, definitivamente, se apura ser o que ela pretende exprimir[48]. Na interpretação restritiva, por seu lado, «chega-se à conclusão de que a lei utiliza uma fórmula demasiado ampla, pois o seu sentido é mais limitado»[49]. O legislador – na expressão de J. BAPTISTA MACHADO – «diz mais do que aquilo que pretendia dizer»[50]. Ao contrário, na interpretação extensiva, o intérprete chega à conclusão de que a letra do texto fica aquém do espírito da lei. A fórmula verbal diz menos do que aquilo que se pretendia dizer. Como ensina J. BAPTISTA MACHADO, o intérprete «alarga ou estende então o texto, dando-lhe um alcance conforme ao pensamento legislativo, isto é, fazendo corresponder a letra da lei ao espírito da lei»[51]. Esta modalidade de interpretação «assume normalmente, segundo o mesmo Autor, a forma de extensão teleológica: a própria razão de ser da lei postula a aplicação a casos que não são directamente abrangidos pela letra da lei mas são abrangidos pela finalidade da mesma»[52]. Um dos argumentos a que se recorre como fundamento da interpretação extensiva é, ainda segundo J. BAPTISTA MACHADO, o da identidade de razão – o argumento a pari –, assim definido: «onde a razão de decidir seja a mesma, a mesma deve ser a decisão»[53]. 3. O elemento linguístico presente no artigo 27º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, referente à caracterização da deslocação – «em serviço» – parece apontar para a inclusão da situação fáctica em apreço nesta consulta na sua previsão. Efectivamente, para além da relevância do interesse público que prosseguem, as deslocações que um magistrado tenha de efectuar para o exercício, em acumulação, de uma função judicial assumem aquela caracterização. Trata-se de deslocações efectuadas, indiscutivelmente, em serviço. De todo o modo, podendo o direito a ajudas de custo, na situação de acumulação funcional já caracterizada, não decorrer imediatamente do texto do citado artigo 27º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, por via da interpretação declarativa da norma que encerra, afigura-se-nos que tal direito dali se retira por interpretação extensiva. Efectivamente, o elemento racional ou teleológico da mesma norma deverá implicar que se reconheça o direito a ajudas de custo ao magistrado que tenha de se deslocar do tribunal ou serviço de que é titular para o tribunal onde também, ou seja, em acumulação, exerce, ainda que transitoriamente. A razão de ser da atribuição deste tipo de suplemento remuneratório assenta numa ideia de compensação ou ressarcimento, presente na situação em apreço: as ajudas de custo constituem abonos cuja função, importa recordar, é compensar ou reembolsar o trabalhador de despesas efectuadas por virtude de deslocações em serviço, nomeadamente, alimentação e alojamento, desde que as mesmas ultrapassem determinados limites temporais ou espaciais. Como também já se assinalou, não está associado a esta atribuição patrimonial qualquer intuito retributivo, nem a mesma se deve integrar no conceito de retribuição por carência de qualquer correspectividade com o trabalho. Assim, a nosso ver, deverá ser liminarmente afastada a possibilidade de o reembolso das despesas efectuadas por motivo de deslocações para a comarca em que se situa o tribunal ou juízo que se acumula se integrar na remuneração prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 68º da LOFTJ, aplicáveis por força da remissão feita no artigo 69º, n.º 2, do mesmo diploma, a qual se assume, sem margem para dúvidas, como correspectiva do trabalho prestado, revestindo, por isso, uma natureza retributiva[54]. Neste conspecto, dir-se-á que a própria razão de ser da norma contida no artigo 27º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, e no artigo 100º do Estatuto do Ministério Público, postula a aplicação a casos que, podendo não estar directamente abrangidos pela letra da lei, são abrangidos pela sua finalidade. Esta é sempre a mesma: compensar ou indemnizar os magistrados, verificadas as condições enunciadas no artigo 8º do Decreto-Lei n.º 106/98, pelas despesas efectuadas por deslocações em serviço para fora da comarca onde se encontre sediado o respectivo tribunal ou serviço. VI Termos em que se formulam as seguintes conclusões: 1.ª - As ajudas de custo a que os magistrados têm direito sempre que se desloquem em serviço da sede da comarca onde estão colocados para a sede de outra comarca, onde também exerçam funções em regime de acumulação (artigo 27º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, e artigo 100º do Estatuto dos Ministério Público), constituem atribuições patrimoniais com uma finalidade compensatória de despesas motivadas por tais deslocações; 2.ª - Verificadas as condições enunciadas no artigo 8º do Decreto-Lei nº 106/98, de 24 de Abril, os magistrados – juízes de direito, procuradores da República e procuradores-adjuntos – têm direito ao pagamento de ajudas de custo nas deslocações em serviço por acumulação de funções, a acrescer ao suplemento remuneratório previsto nas disposições conjugadas dos artigos 68º, n.os 5 e 6, e 69º, n.º 2, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, e nos artigos 63º, n.º 6, e 64º, n.º 4, do Estatuto do Ministério Público. VOTO (Alberto Esteves Remédio) – Vencido, em síntese, pelas razões seguintes. O pagamento de ajudas de custo a magistrados está previsto para as situações em que se desloquem «em serviço para fora da comarca onde se encontre sediado o respectivo tribunal ou serviço» (artigos 27.º do EMJ e 100.º do EMP). A justificação de tal suplemento reside, como se acentua no Parecer (ponto IV-2), no propósito de compensar os encargos resultantes da circunstância de se prestar serviço fora do local normal de trabalho. Sucede que, nas situações de acumulação previstas na lei, o magistrado exerce funções «em mais de um juízo ou em mais de um tribunal» (cf. artigos 69.º da LOFTJ) ou em «outros círculos, tribunais ou departamentos» (cf. artigos 63.º, n.º 4, e 64.º, n.º 4, do EMP); o magistrado, por outras palavras, para além das funções compreendidas no cargo de origem, passa a exercer, em acumulação, as correspondentes ao cargo atribuído (atribuível) a outro magistrado; exerce as funções correspondentes a dois cargos não obstante ser titular de apenas um lugar de quadro. O magistrado, em situação paradigmática, exerce funções em duas comarcas – a comarca originária e aquela onde presta serviço em regime de acumulação. Ambas integram o seu local normal de trabalho, operando em relação a cada uma delas os impedimentos, deveres e direitos previstos na lei [cf., por ex., o disposto nos artigos 12.º e 17.º, n.º 1, alínea c), do EMJ e 83.º, 84.º, e 107.º, n.º 1, alíneas d) e e), do EMP]. Assim sendo, não se verificam as condições para que haja lugar ao pagamento de ajudas de custo. Haverá tão-só lugar ao pagamento de despesas de transporte – matéria regulada nos artigos 16.º a 31.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril –, nos mesmos termos em que este pagamento é efectuado por virtude de deslocações em serviço dentro da comarca originária. Para além naturalmente do pagamento de remuneração variável entre um quinto e a totalidade do vencimento do magistrado substituto. [1] Constante na Informação n.º 29/05/UAJ/OF, de 4 de Abril de 2005. [2] A proposta foi reiterada no Gabinete de Vossa Excelência em Informação redigida em 25 de Maio de 2005 (processo n.º 582/2004). O pedido de parecer foi formulado através do ofício n.º 875, de 30 de Maio de 2005, e confirmado pelo ofício n.º 1331, de 7 de Julho de 2005. [3] No processo não consta a indicação do tribunal onde ocorreu o desempenho, em acumulação, de funções, nem o período temporal em que ele se verificou, sendo referido que o magistrado requerente das ajudas de custo já viu satisfeitas as «despesas relacionadas com transportes bem como o competente suplemento remuneratório». [4] Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, Coimbra Editora, 1993, p. 824. Para estes Autores, o citado preceito constitucional deverá ter-se por aplicável, nos mesmos termos, à magistratura do Ministério Público (ibidem). Sobre este tema e com o exame de um conjunto diversificado de situações (permitidas) de acumulação de funções por magistrados do Ministério Público, v. o Parecer n.º 499/2000, de 16 de Junho de 2004, que, por momentos, se acompanha. [5] Cfr., entre outros, GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, ob. cit., p. 948 e PAULO VEIGA E MOURA, Função Pública, Coimbra Editora, 2001, p. 438. Deste Conselho, v. Pareceres n.os 5/94, de 14 de Abril de 1994, e 88/2003, de 12 de Fevereiro de 2004. V., ainda, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 468/96, de 14 de Março de 1996 (Diário da República, II série, de 13 de Maio de 1996). [6] Alterada pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro, e pelas Leis n.º 2/90, de 20 de Janeiro, n.º 10/94, de 5 de Maio, n.º 44/96, de 3 de Setembro, n.º 81/98, de 3 de Dezembro, n.º 143/99, de 31 de Agosto, n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, e n.º 42/2005, de 29 de Agosto. [7] Redacção dada pela Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto. Quanto à magistratura do Ministério Público, a disposição homóloga consta no artigo 81º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, alterada pelas Leis n.º 2/90, de 20 de Janeiro, n.º 23/92, de 20 de Agosto, n.º 10/94, de 5 de Maio, n.º 60/98, de 27 de Agosto, que introduziu a denominação de «Estatuto do Ministério Público», e n.º 42/2005, de 29 de Agosto. [8] LUÍS MÁXIMO DOS SANTOS, Parecer de 21 de Agosto de 2005, elaborado no Conselho Superior de Magistratura sobre o tema «Remuneração dos magistrados em situação de acumulação de funções». Este documento está disponível no endereço http://www.conselhosuperiordamagistratura.pt. [9] Disponível no endereço indicado na nota anterior. [10] Rectificada pela Declaração n.º 7/99, publicada no Diário da República, I Série A, n.º 39, de 16 de Fevereiro, e alterada pela Lei n.º 101/99, de 26 de Julho, pela Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro, que a republicou, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto. [11] Refira-se que estes preceitos correspondem, com algumas alterações, aos artigos 88º (substituição de juízes) e 84º, n.os 3 e 4, da anterior Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (LOTJ), aprovada pela Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro. Uma das alterações que se assinala respeita à remuneração da substituição (ou da acumulação de funções, por força da remissão feita no n.º 4 do artigo 84º) prolongada por mais de 30 dias. Na Lei n.º 38/87 estabelecia-se um regime facultativo – «A substituição que se prolongue por período superior a 30 dias pode ser remunerada» (artigo 88º, n.º 5) –, enquanto na actual Lei de Organização e Funcionamento, o princípio da remuneração foi instituído como regra. Saliente-se, no entanto, que o Regulamento da mencionada Lei n.º 38/87, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, consagrava a favor dos magistrados judiciais ou do Ministério Público que exercessem funções em regime de acumulação por mais de 30 dias o direito a uma remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça, com base em informação a prestar pelo Conselho Superior da Magistratura ou pela Procuradoria-Geral da República, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento correspondente ao cargo (artigo 19º, n.º 2). [12] Cfr. jurisprudência do STA referenciada na nota 32 do Parecer n.º 499/2000. [13] A fixação das remunerações por acumulação de funções pelo Ministro da Justiça integra o exercício de um poder discricionário, conforme jurisprudência unânime do STA. Cfr., a propósito, de entre outros, os acórdãos citados na nota 32 do Parecer n.º 499/2000, e o acórdão de 7 de Fevereiro de 2001, do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, constante das bases jurídico-documentais do ITIJ. [14] De 12 de Julho de 2001, publicado no Diário da República, II Série, n.º 30, de 5 de Fevereiro de 2002. [15] Assim surge caracterizado no ponto II.1. do citado Parecer n.º 519/2000 (cfr. nota anterior). [16] Alterado pelos Decretos-Leis n.os 290/99, de 30 de Julho, 27-B/2000, de 3 de Março, 178/2000, de 9 de Agosto, 246-A/2001, de 14 de Setembro, 74/2002, de 26 de Março, 148/2004, de 21 de Junho, e 219/2004, de 26 de Outubro. [17] Era o seguinte o texto desse preceito: «Artigo 19º 1 – Podem o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República, face à insuficiência do número de magistrados e ponderadas as necessidades de serviço, determinar que um magistrado exerça funções em mais de um tribunal, ainda que de comarcas diferentes.Acumulação de lugares 2 – Os magistrados que exerçam funções em regime de acumulação por mais de 30 dias têm direito a remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça, com base na informação a prestar pelas entidades referidas no número anterior, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento correspondente ao cargo. 3 – A informação a que se refere o número 2 deverá atender ao estado do serviço no lugar acumulado e no lugar de origem e ainda ao esforço e às particulares circunstâncias em que a acumulação é exercida pelo magistrado.» [18] Da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, designada então como “Lei Orgânica do Ministério Público”. [19] Sem prejuízo do subsídio, por despesas de representação, previsto no artigo 25º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redacção dada pela Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto, a favor do Presidente e dos vice-presidentes do Supremo Tribunal de Justiça, do vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura e dos presidentes das Relações. [20] Diploma que, conforme o artigo 1º, «estabelece princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública». Foi alterado pelas Leis n.os 30-C/92, de 28 de Dezembro, 25/98, de 26 de Maio, e 23/2004, de 22 de Junho. [21] V., de entre outros, os Pareceres n.os 123/2001, de 17 de Janeiro de 2002 (Diário da República, II série, n.º 72, de 26 de Março de 2003), 97/2002, de 5 de Dezembro de 2002 (Diário da República, II série, n.º 57, de 8 de Março de 2003), e 80/2003, de 15 de Janeiro de 2004 (Diário da República, II série, n.º 74, de 27 de Março de 2004). [22] Rectificado por declarações insertas no Diário da República, I Série, n.º 299 (Suplemento), de 28 de Fevereiro de 1989, e no Diário da República, I Série, n.º 49 (2º Suplemento), de 28 de Fevereiro de 1990, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 393/90, de 11 de Dezembro, 420/91, de 29 de Outubro, 137/92, de 16 de Julho, 109/96, de 1 de Agosto, 404-A/98, de 18 de Dezembro, e 412-A/98, de 30 de Dezembro. [23] V. artigo 14º do Decreto-Lei n.º 184/89. [24] Sobre a caracterização conceitual dos suplementos no regime retributivo da função pública, v. o citado Parecer n.º 80/2003 (ponto III) e os Pareceres (aí citados na nota 11) n.os 109/90, de 25 de Janeiro de 1991(Diário da República, II Série, n.º 241, de 19 de Outubro de 1991), 47/92, de 14 de Julho de 1993 (Diário da República, II Série, n.º 76, de 31 de Março de 1994); 123/96, de 20 de Junho de 1997 (Diário da República, II Série, n.º 70, de 24 de Março de 1998); 52/97, de 12 de Fevereiro de 1998 (Diário da República, II Série, n.º 196, de 26 de Agosto de 1998); 93/98, de 14 de Maio de 1999; 328/2000, de 16 de Agosto de 2000; 123/2001 e 97/2002. V. também o Parecer n.º 70/99, de 27 de Janeiro de 2000 (Diário da República, II Série, n.º 115, de 18 de Maio de 2000). [25] V. PAULO VEIGA E MOURA, Função Pública, 1º volume, 2ª edição, Coimbra Editora, 2001, p. 316. [26] V. Parecer n.º 70/99, citado. [27] Como se assinala no Parecer n.º 6/87, de 17 de Dezembro de 1987 (Diário da República, II série, n.º 76, de 1 de Abril de 1989). Cfr. Decretos-Leis n.º 33 837, de 4/8/44, n.º 40 872, de 23/11/56, n.º 48 729, de 4/12/68, n.º 100/78, de 20 de Maio, e n.º 519-M/79, de 28 de Dezembro. [28] Relativamente às deslocações ao estrangeiro, rege o Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de Julho. [29] Ob. cit., p. 350. [30] Ob. cit., pp. 351 e 352. [31] Idem, ibidem. [32] Ob. cit., p. 352. [33] Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público, 2º volume, Livraria Almedina, Coimbra, p. 844. [34] Sobre este tema, v. MARCELLO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, 10ª edição, 6ª reimpressão, tomo II, Almedina, p. 767, JOÃO ALFAIA, Conceitos Fundamentais ..., cit., pp. 839 e segs., e Dicionário Jurídico da Administração Pública, entrada “Ajudas de custo”, Atlântida Editora, Coimbra, 1965, pp. 350 e segs., e PAULO VEIGA E MOURA, ob. cit., pp. 350 e segs. Sobre os pressupostos substantivos da aplicação dos Decretos-Leis n.os 192/95 e 106/98 e articulação do regime de processamento e pagamento das ajudas de custo com o regime fiscal, v. JOÃO RICARDO CATARINO, “Ajudas de custo – Algumas notas sobre o regime substantivo e fiscal”, Fisco, n.º 97/98 – Setembro 2001, ano XII, Lex, pp. 77 e segs. [35] BERNARDO DA GAMA LOBO XAVIER, Curso de Direito do Trabalho, 2ª edição, Verbo, p. 389. [36] Direito do Trabalho, 2ª edição, Almedina, 2005, p. 573. [37] Cfr. PEDRO ROMANO MARTINEZ, LUÍS MIGUEL MONTEIRO, JOANA VASCONCELOS, PEDRO MADEIRA DE BRITO, GUILHERME DRAY e LUÍS GONÇALVES DA SILVA, Código do Trabalho Anotado, 2ª edição revista, Almedina, 2004, anotação de JOANA VASCONCELOS, pp. 417 e 418, e MÁRIO PINTO, PEDRO FURTADO MARTINS e ANTÓNIO NUNES DE CARVALHO, Glossário de Direito do Trabalho e Relações Industriais, Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias – Universidade Católica Editora, p. 43. [38] Na redacção introduzida pela Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto, que se traduziu no aditamento do (actual) n.º 2. [39] Para os magistrados do Ministério Público, a disposição correspondente à do n.º 1 do artigo 27º consta no artigo 100º do respectivo Estatuto. De acordo com o nº 3 do artigo 4º da Lei nº 143/99, de 31 de Agosto, é aplicável aos procuradores-gerais-adjuntos em serviço no Supremo Tribunal de Justiça o disposto no nº 2 do citado artigo 27º. [40] Refira-se que já o Estatuto Judiciário de 1944, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33 547, de 23 de Fevereiro de 1944, estabelecia no seu artigo 231º, § 3º, que «os magistrados, quando no desempenho de serviço que force a sua deslocação, terão direito à ajuda de custo que competir à sua categoria e a despesas de transporte». No Estatuto Judiciário de 1962, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 278, de 14 de Abril de 1962, os artigos 141º, n.º 4, e 192º mantêm o «direito à ajuda de custo que competir à sua categoria e a despesa de transporte». O Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 85/77, de 13 de Dezembro, que sucedeu ao Estatuto Judiciário de 1962, consagrava no artigo 30º o direito a ajudas de custo nos termos previstos no n.º 1 do artigo 27º do actual Estatuto. [41] O preceito homólogo no Estatuto do Ministério Público consta do artigo 108º. [42] Acompanhamos, com adaptações, o Parecer n.º 53/93, de 14 de Janeiro de 1994, inédito. [43] Assinalando a especificidade do regime das ajudas de custo dos magistrados judiciais, v. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13 de Novembro de 2002 (processo 44846), disponível, em texto integral, nas Bases Jurídico-Documentais do ITIJ. [44] V., de entre outros, os Pareceres nos 10/91, de 21 de Março de 1991 (Diário da República, II Série, n.º 172, de 28 de Julho de 1992), 61/91, de 14 de Maio de 1992 (Diário da República, II Série, n.º 274, de 26 de Novembro de 1992), 5/92, de 28 de Maio de 1992 (Diário da República, II Série, n.º 278, de 10 de Julho de 1992), 51/92, de 28 de Maio de 1992 (Diário da República, II Série, n.º 278, de 2 de Dezembro de 1992), 72/92, de 1 de Abril de 1993, 60/95, de 23 de Janeiro de 1997, 66/95, de 20 de Março de 1996, 43/96, de 6 de Fevereiro de 1997, 50/96, de 16 de Dezembro de 1997 (Diário da República, II Série, n.º 166, de 21 de Julho de 1998), 26/98, de 24 de Setembro de 1998 (Diário da República, II Série, n.º 279, de 3 de Dezembro de 1998), 70/99, de 27 de Janeiro de 2000 (Diário da República, II Série, n.º 115, de 18 de Maio de 2000), 1/2003, de 13 de Fevereiro de 2003 (Diário da República, II Série, n.º 132, de 7 de Junho de 2003), 154/2004, de 3 de Fevereiro de 2005 (Diário da República, II Série, n.º 89, de 9 de Maio de 2005), que se acompanha por momentos, e 31/2005, de 30 de Junho de 2005 (Diário da República, II Série, n.º 228, de 28 de Novembro de 2005). [45] Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1999, p. 182. [46] FRANCESCO FERRARA, Interpretação e Aplicação das Leis, 4ª edição, Arménio Amado, Coimbra, 1989, p. 128. x Cfr. KARL LARENZ, Metodologia de Ciência do Direito, 2ª edição (trad.), pág. 369, BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 4ª reimpressão, 1990, págs. 183-188, OLIVEIRA ASCENSÃO, O Direito, Introdução e Teoria Geral, 4ª edição, págs. 345 e segs. e CASTRO MENDES, Introdução ao Estudo do Direito, 1984, págs. 252-255. x1 Cfr. OLIVEIRA ASCENSÃO, op. loc. cit. x2 Cfr. OLIVEIRA ASCENSÃO, op. loc. cit. e BAPTISTA MACHADO, op. cit., págs. 181 e segs. x3 Cfr. BAPTISTA MACHADO, ibidem. x4 Cfr. KARL LARENZ, op. cit., pág. 379. [47] Cfr. J. BAPTISTA MACHADO, op. cit., pág. 185. [48] Cfr. JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO, O Direito, Introdução e Teoria Geral, edição Fundação Calouste Gulbenkian, p. 373. [49] Cfr. JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO, ob. cit., p. 374. [50] Ob. cit., p. 186. [51] Ob. cit., p. 185. [52] Idem, ibidem. [53] Ob. cit., p. 186. [54] Nesta perspectiva, e coerentemente, as deslocações que o magistrado deva efectuar para a comarca onde se situa o tribunal ou juízo que acumula não têm de integrar as circunstâncias a que alude o artigo 11º do Regulamento da LOFTJ, atendíveis para a fixação, em concreto, da remuneração devida pela acumulação, prevista nos artigos 68.º, n.os 5 e 6, e 69.º, n.º 2, da LOFTJ. |