Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002643
Parecer: P000502005
Nº do Documento: PPA19052005005000
Descritores: CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PROVIMENTO
NOMEAÇÃO
AGENTE ADMINISTRATIVO
CONCURSO INTERNO GERAL
CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO
CADUCIDADE
LISTA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL
REQUISITOS
MOMENTO DA VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS
PROVIMENTO
ACESSO A FUNÇÃO PÚBLICA
AVISO DE ABERTURA
ACEITAÇÃO DO NOMEADO
EXPECTATIVA JURÍDICA
DIREITO SUBJECTIVO
Área Temática:DIR ADM * ADM PUBL / DIR CIV * TEORIA GERAL / DIR CONST /
Ref. Pareceres:p000171999Parecer: p000171999
p000531999Parecer: p000531999
p000232003Parecer: p000232003
p000281999Parecer: p000281999
p005982000Parecer: p005982000
p000972002Parecer: p000972002
p000531964Parecer: p000531964
p000382002Parecer: p000382002
p000192002Parecer: p000192002
p000672005Parecer: p000672005
p000201951Parecer: p000201951
Legislação:dl 27-A/2000 de 2000/03/03 ; dl 427/89 de 1989/12/07 art3 art13 art14 n2 art15 ; dl 5/2005 de 2005/01/05; l 19-A/96 de 1996/06/29 ; dl 196/97 de 1997/07/31 ; dl 84/2000 de 2000/05/21; dl 115/98 de 1998/05/04 ; dl 316-A/2000 de 2000/12/07 ; L 13/2003 de 2003/05/21; DL 204/98 de 1998/07/11 art10 art27 art29 art31 art38 art39 art41 ; dl 184/89 de 1989/06/02 art8 art7 ; L 23/2004 de 2004/06/22
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:Ac Trib Const 53/88 de 1988/03/08 in DR I S n73 de 1988/03/28 ; Ac STA de 1959/04/17 ; Ac STA de 1997/04/22 ; Ac STa de 1999/02/24 Recurso 36770
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1.ª – Os requisitos (gerais e especiais) legalmente exigidos para a admissão a concurso de provimento devem verificar-se «até ao termo do prazo fixado para a apresentação de candidaturas» (artigo 29.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho) e manter-se no momento do provimento;

2.ª – A cessação de contrato administrativo de provimento na pendência de concurso interno de ingresso obsta à nomeação dos candidatos que, por virtude da cessação, não detenham no momento do provimento a qualidade de agente administrativo.