Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00001853 |
Parecer: | P000022001 |
Nº do Documento: | PPA1804200100201 |
Descritores: | FUNDAÇÃO INSTITUIÇÃO DE FUNDAÇÃO NEGÓCIO DE FUNDAÇÃO ESTADO PESSOA COLECTIVA ESTATUTO FIM ESTATUTÁRIO ASSOCIAÇÃO PATRIMÓNIO DOTAÇÃO TESTAMENTO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE APOIO FINANCEIRO PÚBLICO INTERESSE PÚBLICO SUBVENÇÃO ESTATAL SUBSÍDIO COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA PODER DISCRICIONÁRIO SECTOR PÚBLICO EMPRESARIAL ADMINISTRAÇÃO INDIRECTA DO ESTADO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA SERVIÇO NACIONAL DE PROTECÇÃO CIVIL SERVIÇO NACIONAL DE BOMBEIROS DIRECÇÃO GERAL DE VIAÇÃO PRINCÍPIO DA IGUALDADE CONTROLO FINANCEIRO FISCALIZAÇÃO DE DESPESAS PÚBLICAS ORÇAMENTO ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO ESTADO DIRECÇÃO GERAL DA CONTABILIDADE PÚBLICA TRIBUNAL DE CONTAS RESERVA DE LEI ADMINISTRAÇÃO PRESTADORA |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 112 |
Data Oficio: | 01/10/2001 |
Pedido: | 01/12/2001 |
Data de Distribuição: | 01/12/2001 |
Relator: | JOÃO MIGUEL |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 04/18/2001 |
Tipo de Votação: | MAIORIA COM 3 VOT VENC |
Sigla do Departamento 1: | MAI |
Entidades do Departamento 1: | SE DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 06/06/2001 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 22-10-2001 |
Nº do Jornal Oficial: | 245 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 17638 |
Indicação 2: | ASSESSOR:MARIA JOSÉ RODRIGUES |
Conclusões: | 1. O ordenamento jurídico vigente não exclui a instituição de fundações de direito privado, com afectação de bens pertencentes a pessoa diversa do instituidor, nas situações em que este goze de título bastante para dispor validamente dos bens que constituirão o património da pessoa colectiva; 2. O quadro jurídico em vigor sobre a concessão de auxílios pelo Estado a particulares não autoriza a concluir pela permissão geral de atribuição de auxílios pelo Estado e por outras pessoas colectivas públicas, para a instituição de fundações de direito privado e interesse social, nos termos previstos no Código Civil; 3. Se nas atribuições e competências de determinada entidade pública se incluir o poder de conceder tal tipo de auxílios, na apreciação e decisão do pedido, essa entidade orientar-se-á pelo respeito pela promoção do interesse público e pelos princípios e formas de controlo mencionados no ponto III.6. |