Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00001986
Parecer: P001312001
Nº do Documento: PPA120720020013100
Descritores: MINISTÉRIO PÚBLICO
MANDATÁRIO JUDICIAL
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL
ARTICULADOS
REQUERIMENTO
PATROCÍNIO JUDICIÁRIO
ESTADO
REPRESENTAÇÃO DO ESTADO
ÓRGÃO DO ESTADO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
INTERPRETAÇÃO DA LEI
Livro: 00
Pedido: 08/27/2001
Data de Distribuição: 10/16/2001
Relator: JOÃO MIGUEL
Sessões: 01
Data da Votação: 07/12/2002
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: PGR
Entidades do Departamento 1: DESPACHO DE S EXA O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 22-07-2005
Nº do Jornal Oficial: 140
Nº da Página do Jornal Oficial: 10662
Data da Rectificação: 08/18/2005
Indicação 1: PARA PUBLICAÇÃO - DESPACHO DE S. EXA. O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA DE 14-08-2002.
Indicação 2: ASSESSOR:MARTA PATRÍCIO
Área Temática:DIR CONST * ORG PODER PUBL / DIR CIV * TEORIA GERAL / DIR JUDIC * EST MAG / DIR PROC CIV / DIR JUDIC
Ref. Pareceres:p000511996Parecer: p000511996
Legislação:CONST76 - ART119-D ART165 P) ART219 N1 ART220 ART264; DL 183/2000 DE 2000/08/10 - ART2; LOMP78 - ART1 ART3 ART5 ART6; LOMP86 - ART1; LOTJ87 - ART6 N1 ART 113 ART114 N1 ART115 ART116; L 3/99 DE 1999/01/13 - ART4 ART5 N1 N2 N3 ART83 ART113 N1 A) B) C) N3 ART114 N1 ART115 ART1166; EMP98 - ART1 ART3 N1 A) B) C) D) E) F) G) H) I) J) L) M) N) O) P) N2 N3 ART4 N1 A) B) C) N2 N3 ART5 N1 A) B) C) D) E) F) G) N2 N3 N4 A) B) ART6 N1 N2 ; EOADV84 - ART53 N1; CCIV66 - ART9 N2 N3 ART83 N1 ART183 N2 ART264 ART1157; EJ62 - ART184 A) C) D) ART185 N1 N2 ART186; DL 264-B/81 DE 1981/09/03; CPC67 - ART3 A ART 20 N1 N2 ART32 N1 N3 ART35 ART39 ART 161 ART229 N1 N2 ART245 N2 ART260-A N1 N2 N3 ART467 N1 B) ART474 N1 C) ART490 N3 N4 ART638 -A ; CPC39 - N21; DL 8/99 DE 1999/08/01 - ART77 N1; DL 329-A/95 DE 1995/12/12; L23/92 DE 1992/08/20; CSC86 - ART142 N1 D) ART144; CRC95 - ART98 ART132 ART207; L37/81 DE 1981/10/03 - ART10 ART25; DL 483/76 DE 1976/06/19 - ART77 N1
Direito Comunitário:
Direito Internacional:CEDH - ART6
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:AC DO TC Nº 516/93 DE 1993/10/16
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1.ª Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 229.º-A do Código de Processo Civil, nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, todos os articulados e requerimentos autónomos que sejam apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu, serão notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no respectivo domicílio profissional, nos termos do artigo 260.º-A;
2.ª As normas referidas na conclusão anterior não são aplicáveis ao Ministério Público;
3.ª As mesmas normas também não são aplicáveis aos mandatários judiciais quando o Ministério Público com eles intervenha no mesmo processo, excepto, quanto àqueles, nas relações entre si, relativamente a actos em que o Ministério Público não deva ter intervenção.