Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00001986 |
Parecer: | P001312001 |
Nº do Documento: | PPA120720020013100 |
Descritores: | MINISTÉRIO PÚBLICO MANDATÁRIO JUDICIAL NOTIFICAÇÃO JUDICIAL ARTICULADOS REQUERIMENTO PATROCÍNIO JUDICIÁRIO ESTADO REPRESENTAÇÃO DO ESTADO ÓRGÃO DO ESTADO PRINCÍPIO DA IGUALDADE INTERPRETAÇÃO DA LEI |
Livro: | 00 |
Pedido: | 08/27/2001 |
Data de Distribuição: | 10/16/2001 |
Relator: | JOÃO MIGUEL |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 07/12/2002 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | PGR |
Entidades do Departamento 1: | DESPACHO DE S EXA O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 22-07-2005 |
Nº do Jornal Oficial: | 140 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 10662 |
Data da Rectificação: | 08/18/2005 |
Indicação 1: | PARA PUBLICAÇÃO - DESPACHO DE S. EXA. O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA DE 14-08-2002. |
Indicação 2: | ASSESSOR:MARTA PATRÍCIO |
Conclusões: | 1.ª Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 229.º-A do Código de Processo Civil, nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, todos os articulados e requerimentos autónomos que sejam apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu, serão notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no respectivo domicílio profissional, nos termos do artigo 260.º-A; 2.ª As normas referidas na conclusão anterior não são aplicáveis ao Ministério Público; 3.ª As mesmas normas também não são aplicáveis aos mandatários judiciais quando o Ministério Público com eles intervenha no mesmo processo, excepto, quanto àqueles, nas relações entre si, relativamente a actos em que o Ministério Público não deva ter intervenção. |