Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00001986 |
Parecer: | P001312001 |
Nº do Documento: | PPA120720020013100 |
Descritores: | MINISTÉRIO PÚBLICO MANDATÁRIO JUDICIAL NOTIFICAÇÃO JUDICIAL ARTICULADOS REQUERIMENTO PATROCÍNIO JUDICIÁRIO ESTADO REPRESENTAÇÃO DO ESTADO ÓRGÃO DO ESTADO PRINCÍPIO DA IGUALDADE INTERPRETAÇÃO DA LEI |
Livro: | 00 |
Pedido: | 08/27/2001 |
Data de Distribuição: | 10/16/2001 |
Relator: | JOÃO MIGUEL |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 07/12/2002 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | PGR |
Entidades do Departamento 1: | DESPACHO DE S EXA O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 22-07-2005 |
Nº do Jornal Oficial: | 140 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 10662 |
Data da Rectificação: | 08/18/2005 |
Indicação 1: | PARA PUBLICAÇÃO - DESPACHO DE S. EXA. O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA DE 14-08-2002. |
Indicação 2: | ASSESSOR:MARTA PATRÍCIO |
Texto Integral: | Senhor Conselheiro Procurador-Geral da República, Excelência: 1. Em informação produzida por um senhor assessor do Gabinete de Vossa Excelência [1] suscita-se a audição deste Corpo Consultivo sobre a questão da aplicabilidade do disposto nos artigos 229.º-A e 260.º-A do Código do Processo Civil ao Ministério Público, sugestão com a qual Vossa Excelência se dignou concordar [2], circunscrevendo a tal questão o objecto da consulta. Cumpre, por isso, emitir parecer. 2. 2.1. As normas do Código de Processo Civil sobre as quais se levanta a dúvida dispõem: “Artigo 229.º-A 1 - Nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, todos os articulados e requerimentos autónomos que sejam apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu, serão notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no respectivo domicílio profissional, nos termos do artigo 260.º-A. Notificações entre os mandatários das partes 2 - O mandatário judicial que só assuma o patrocínio na pendência do processo, indicará o seu domicílio profissional ao mandatário judicial da contraparte. “Artigo 260.º-A 1 - As notificações entre os mandatários judiciais das partes, nos termos do n.º 1 do artigo 229.º-A, são realizadas por todos os meios legalmente admissíveis para a prática dos actos processuais, aplicando-se o disposto nos artigos 150.º e 152.º. Notificações entre os mandatários 2 - O mandatário judicial notificante juntará aos autos documento comprovativo da data da notificação à contraparte. 3 - Se a notificação ocorrer no dia anterior a feriado, sábado, domingo ou férias judiciais, o prazo para a resposta a tal notificação inicia-se no primeiro dia útil seguinte ou no primeiro dia posterior ao termo das férias judiciais, respectivamente, salvo nos processos judiciais que correm termos durante as férias judiciais.” Os preceitos legais em apreço foram aditados ao Código de Processo Civil pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto[3], produzido no uso da competência legislativa do Governo [4], que se impôs “a adopção de medidas simplificadoras que permitam a resolução dos litígios em tempo útil e evitem o bloqueio do sistema judicial” [5], combatendo a morosidade processual, como “um dos factores que mais afecta a administração da justiça, originando atrasos na resolução dos litígios, perda de eficácia das decisões judiciais e falta de confiança no funcionamento dos tribunais” [6], situação que “tem sido agravada pelo crescente recurso às instâncias judiciais, decorrente de transformações sociais e económicas e de uma maior consciência por parte dos cidadãos dos seus direitos” [7]. Entre essas medidas, o legislador afirma expressamente no preâmbulo, que se pretende(u) “ainda desonerar os tribunais da prática de actos de expediente que possam ser praticados pelas partes, como acontece, por um lado, com a recepção e envio de articulados e requerimentos autónomos por estas apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu, os quais passarão a ser notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no respectivo domicílio profissional.” Estas as razões que o legislador invoca para justificar o aditamento das duas normas antes transcritas. 2.2. As inovações que ora se consideram, circunscritas à temática da consulta – notificações a efectuar pelos mandatários judiciais -, não se repercutem apenas no âmbito da jurisdição civil uma vez que, respeitando a disposições gerais e comuns do processo civil, são aplicáveis subsidiariamente a outros processos jurisdicionais, designadamente, no processo do trabalho, no contencioso administrativo e no processo penal [8]. A compreensão do artigo 229.º-A envolve uma tripla dimensão: uma define o seu âmbito subjectivo, dirige-se aos mandatários judiciais constituídos pelas partes; outra prescreve o complexo e tipo de actos que àqueles compete realizar, ou seja, o seu âmbito material - todos os articulados e requerimentos autónomos[9] que sejam apresentados após a notificação ao autor da notificação do réu; por último, enunciam-se as circunstâncias de modo e lugar que envolvem a prática do acto, estabelecendo-se que a notificação faz-se pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no respectivo domicílio profissional (artigo 260.º-A). Uma aproximação perfunctória à norma evidencia que nem todos os actos de notificação se transferem para os mandatários judiciais. Desde logo, isso não ocorrerá naqueles casos em que não seja obrigatória a constituição de advogado. Tal acontece quando as partes pleiteiem por si, nomeadamente nos processos de inventário, desde que não se suscitem ou discutam questões de direito, ou em causas que não recaiam na competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário (artigo 32.º, n.º 1 e 3, do CPC). Dizendo de outro modo, pela afirmativa, a norma “só é aplicável, dada a letra do art. 229.º-A, n.º 1, nas acções declarativas e, além disso, quando ambas as partes tenham constituído mandatário judicial.”[10] O alcance deste preceito não tem a virtualidade de transferir para os mandatários judiciais das partes o encargo de proceder a todas as notificações e requerimentos autónomos produzidos pelas partes no âmbito nos processos judiciais, mas tão-só aqueles actos e por tais sujeitos, cabendo às secretarias judiciais proceder à prática dos actos que, não tendo sido transferidos para os mandatários das partes, lhes continuam a competir. Para atender ao alcance da norma, afigura-se necessário reflectir sobre a expressão “mandatários judiciais“ a que o preceito alude, por o legislador a eles limitar a prática de tais actos dos processos, e indagar se as normas em apreço podem ser aplicáveis ao Ministério Público, quer como representante do Estado-Administração, quer de outras pessoas colectivas públicas, de incapazes, ausentes em parte incerta, e de incertos, no exercício do patrocínio oficioso ou em intervenções oficiosas. 3. A lei não define o que deva entender-se por mandatário judicial. A LOTJ, no artigo 6.º, sob a epígrafe “Advogados”[11], postula, no n.º 1, que estes participam na administração da justiça, competindo-lhes de forma exclusiva, com as excepções previstas na lei, exercer o patrocínio das partes, e os artigos 114.º a 116.º integram o Capítulo VII dedicado aos “Mandatários judiciais”. A disposição do artigo 114.º, também epigrafado de “Advogados”, é essencialmente uma norma de garantia, declarando que “a lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça” (n.º 1). Os solicitadores são considerados auxiliares da administração da justiça, podendo também exercer o mandato judicial, nos casos e com as limitações previstos na lei (artigo 115.º). Como nota saliente releva destacar a circunstância de a LOTJ distinguir expressamente o Ministério Público dos mandatários judiciais, e nestes incluir, apenas, os advogados e os solicitadores[12]. Compreende-se que assim seja. Nos termos dos artigos 53.º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA)[13] e 77.º, n.º 1, do Estatuto dos Solicitadores[14] só a estas duas categorias profissionais é admitido o exercício do mandato judicial, em regime de profissão liberal remunerada, embora, quanto aos solicitadores, esse exercício esteja limitado aos termos em que é regulado na lei de processo. A figura do mandatário judicial relaciona-se com a representação voluntária por contraponto à representação legal, que tem por fonte a lei. Nas palavras de Oliveira Ascensão[15], a representação voluntária tem por fonte um negócio jurídico, cujo instrumento é a procuração. Interessa distinguir entre representação voluntária e mandato, uma vez que ambos se reportam à prática de actos jurídicos. Pelo mandato, entende-se, nos termos do artigo 1157.º do Código Civil, “o contrato através do qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra”. O mandato apresenta-se como um contrato de prestação de serviços, caracterizado pela prática de actos jurídicos, haja ou não representação; pelo contrário, a procuração é um negócio jurídico pelo qual alguém confere a outrem poderes de representação e que pode ou não coexistir com um mandato[16]. Por outro lado, por mandato judicial entende-se o mandato “acompanhado de outorga de poderes de representação em juízo a um profissional do foro: advogado, advogado–estagiário ou solicitador”[17] ou, dizendo de outro modo, mandato judicial “é o que tem por objecto a defesa ou solicitação dos direitos e interesses de qualquer pessoa - especialmente dos que figuram num processo como autor, réu, credor, devedor, cabeça de casal, co-herdeiro, assistente, arrematante, etc. – em qualquer tribunal civil, criminal, administrativo, fiscal ou militar.”[18] Por patrocínio judiciário se entende “a assistência técnica prestada às partes por profissionais do foro (titulares do chamado jus postulandi), na condução do processo em geral ou na realização de certos actos em especial”[19], constituindo o conteúdo o objecto essencial do contrato de mandato. Pode afirmar-se que o mandato não é todo o patrocínio, por poder haver patrocínio sem mandato, mas a inversa não é verdadeira, por não haver mandato judicial sem patrocínio. 4. 4.1. A Constituição da República dedica no Título V, que se ocupa dos Tribunais, o Capítulo IV, integrado pelos artigos 219.º e 220.º, ao Ministério Público. Com a epígrafe “Funções e estatuto” preceitua-se no n.º 1 do artigo 219.º[20]: "Ao Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como, com observância do disposto no número seguinte e nos termos da lei, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática”. Por esta norma, a Constituição da República define o Ministério Púbico por referência às competências que lhe estão cometidas e não por alusão aos poderes do Estado, sem embargo de formal e sistematicamente o Ministério Público se mostrar inserido no Capítulo relativo aos Tribunais. Apesar de a Constituição da República consagrar o Ministério Público como órgão integrado nos tribunais, dotado de autonomia e estatuto próprio, no plano da tradicional separação entre os poderes legislativo, executivo e judicial, não é pacífica a sua inclusão neste último poder. Cunha Rodrigues[21] considera que “Um órgão autónomo, constitucionalmente sistematizado no título relativo aos tribunais, com regras de organização, estatuto e funcionamento fundados em princípios que caracterizam uma magistratura, prosseguindo fins que condicionam a intervenção jurisdicional ou visam conformá-la com os níveis de normatividade a que está sujeita, não pode deixar de ser um órgão do poder judicial” sem que isso conduza à qualificação da natureza das suas funções como jurisdicionais, entendidas estas na “acepção técnico-jurídica de jurisdição, isto é, como actividade que define, com força de caso julgado, o direito aplicável ao caso”, sendo “desnecessária e estéril qualquer argumentação que pretenda demonstrar a natureza jurisdicional das funções exercidas pelo Ministério Público”. Ponderando que o que “é decisivo na actividade dos tribunais e na actividade do Ministério Público é o plano de actuação e os fins a que uma e outra estão pré-ordenadas e se dirigem”, conclui que “o Ministério Público é um órgão judicial, integrado, com autonomia, no poder judicial, embora dotado de atribuições que não são materialmente jurisdicionais nem se confinam às exercidas pelos tribunais.” Pelo contrário, Germano Marques da Silva[22] parece partilhar de posição diversa ao afirmar que, “Sendo órgão do Estado de administração da Justiça, o MP não é, porém, uma instituição consubstancial à clássica estrutura de divisão de poderes soberanos do Estado, nem participa, por isso, do poder judicial, no exercício da função jurisdicional (...)”. Crê-se, todavia, que, mesmo perfilhando o entendimento de que o Ministério Público integra os tribunais, daí não decorreria uma resposta expressa e imediata, na medida em que se trata de planos diversos de abordagem. Aqui, estamos no quadro da organização dos poderes e órgãos do Estado, enquanto a resposta deve ser procurada no plano processual, em que as partes se devem situar num estrito equilíbrio e numa idêntica paridade perante o tribunal. Em todo o caso, essa realidade física, comum e tradicional que é a ocupação do mesmo edifício do tribunal por serviços judiciais e do Ministério Público, com aqueles a prestarem apoio a este, não pode deixar de ser considerada como elemento relevante para apreender o alcance da providência legislativa. 4.2. O princípio constitucional enunciado no artigo 219.º da CRP vem a ser concretizado no Estatuto do Ministério Público[23] (doravante apenas EMP) em termos muito próximos, aí se estabelecendo: "Artigo 1.º O Ministério Público representa o Estado, defende os interesses que a lei determinar, participa na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exerce a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defende a legalidade democrática, nos termos da Constituição, do presente estatuto e da lei.” Definição E, no artigo 3.º, sob a epígrafe “Competência”, preceitua-se: “1 - Compete, especialmente, ao Ministério Público: a) Representar o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta; b) Participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania; c) Exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade; d) Exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social; e) Assumir, nos casos previstos na lei, a defesa de interesses colectivos e difusos; f) Defender a independência dos tribunais, na área das suas atribuições, e velar para que a função jurisdicional se exerça em conformidade com a Constituição e as leis; g) Promover a execução das decisões dos tribunais para que tenha legitimidade; h) Dirigir a investigação criminal, ainda quando realizada por outras entidades; i) Promover e realizar acções de prevenção criminal; j) Fiscalizar a constitucionalidade dos actos normativos; l) Intervir nos processos de falência e de insolvência e em todos os que envolvam interesse público; m) Exercer funções consultivas, nos termos da lei; n) Fiscalizas a actividade processual dos órgãos de polícia criminal; o) Recorrer sempre que a decisão seja efeito de conluio das partes no sentido de fraudar a lei ou tenha sido proferida com violação de lei expressa; p) Exercer as demais funções conferidas por lei. 2 - A competência referida na alínea f) do número anterior inclui a obrigatoriedade de recurso nos casos e termos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. 3 - No exercício das suas funções, o Ministério Público é coadjuvado por funcionários de justiça e por órgãos de polícia criminal e dispõe de serviços de assessoria e de consultadoria.” O regime de intervenção do Ministério Público desenvolve-se por três artigos[24], um relativo à estruturação do Ministério Público nos tribunais e os outros dois disciplinando as formas de intervenção, cujo teor interessa conhecer na sua totalidade, atentas as implicações no desenvolvimento do parecer. “Artigo 4.° 1 - O Ministério Público é representado junto dos tribunais: Representação do Ministério Público a) No Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo, no Supremo Tribunal Militar e no Tribunal de Contas, pelo Procurador-Geral da República; b) Nos tribunais de relação e no Tribunal Central Administrativo, por procuradores-gerais-adjuntos; c) Nos tribunais de 1.ª instância, por procuradores da República e por procuradores-adjuntos. 2. O Ministério Público é representado nos demais tribunais nos termos da lei. 3. Os magistrados do Ministério Público fazem-se substituir nos termos previstos nesta lei.” O regime de intervenção compreende duas modalidades, às quais se referem os artigos 5.º e 6.º: “Artigo 5.° 1 - O Ministério Público tem intervenção principal nos processos: Intervenção principal e acessória a) Quando representa o Estado; b) Quando representa as regiões autónomas e as autarquias locais; c) Quando representa incapazes, incertos ou ausentes em parte incerta; d) Quando exerce o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social; e) Quando representa interesses colectivos ou difusos; f) Nos inventários exigidos por lei; g) Nos demais casos em que a lei lhe atribua competência para intervir nessa qualidade. 2. Em caso de representação de região autónoma ou de autarquia local, a intervenção principal cessa quando for constituído mandatário próprio. 3. Em caso de representação de incapazes ou de ausentes em parte incerta, a intervenção principal cessa se os respectivos representantes legais a ela se opuserem por requerimento no processo. 4. O Ministério Público intervém nos processos acessoriamente: a) Quando, não se verificando nenhum dos casos do n.º 1, sejam interessados na causa as regiões autónomas, as autarquias locais, outras pessoas colectivas públicas, pessoas colectivas de utilidade pública, incapazes ou ausentes, ou a acção vise a realização de interesses colectivos ou difusos; b) Nos demais casos previstos na lei. “Artigo 6.º 1 - Quando intervém acessoriamente, o Ministério Público zela pelos interesses que lhe estão confiados, promovendo o que tiver por conveniente. Intervenção acessória 2 - Os termos da intervenção são os previstos na lei de processo.” 4.3. As soluções consagradas nos antecedentes normativos espelham uma tradição jurídica que se consolidou ao longo dos tempos, em termos essencialmente consistentes, embora com a atribuição ao Ministério Público de novas competências, nomeadamente no âmbito da protecção dos interesses colectivos e difusos. Já nos artigos 184.º a 186.º do Estatuto Judiciário de 1962 [25] se apontava o elenco das competências do Ministério Público, porventura em termos mais discriminados, mas que não se afastavam, no que ora nos interessa, do actual. Aí se assegurava, entre outras competências, a representação do Estado, dos incapazes, dos ausentes em parte incerta e dos incertos - alínea a) -, a prestação de assistência a quem o Estado devesse protecção – alínea c) -, a intervenção nas acções sobre o estado e capacidade das pessoas e, bem assim, nos processos de falência e insolvência – alínea d) -, todas do n.º 1 do artigo 184.º. O artigo 185.º dispunha sobre os tipos e os termos da intervenção processual, estabelecendo-se no n.º 1 que o Ministério Público intervinha como parte principal quando representava o Estado, incertos, incapazes, ausentes em parte incerta, nos inventários obrigatórios, quando entendesse intentar acções, assumir a representação de incapazes ou equiparados em quaisquer processos pendentes ou usar de quaisquer meios judiciários em defesa dos interesses destes, ou nos demais casos em que a lei lhe atribuísse competência para intervir nessa qualidade, e, no n.º 2, precisavam-se os termos em que o Ministério Público intervinha como parte acessória, sendo de salientar que esta ocorreria sempre que, não se verificando nenhum dos casos de intervenção principal, fossem interessados na causa as províncias ultramarinas, os concelhos, os distritos, as freguesias, os institutos públicos, as pessoas colectivas de utilidade pública, os incapazes e os ausentes, bem como nos demais casos previstos na lei. Posteriormente, na Lei Orgânica do Ministério Público, aprovada pela Lei n.º 39/78, de 5 de Junho, os artigos 1.º, 3.º, 5.º e 6.º, especialmente o disposto no artigo 5.º, consagraram disposições paralelas, com pequenas diferenças de texto, atenuadas após a redacção do Decreto-Lei n.º 264- -B/81, de 3 de Setembro. Afirmava-se então a intervenção principal do Ministério Público quando representava o Estado ou as regiões autónomas e os municípios, e a intervenção acessória, quando essas entidades fossem interessadas na causa, compreendendo, quanto a esta intervenção acessória, no n.º 3, alínea a): "as regiões autónomas, as autarquias locais, outras pessoas colectivas públicas, as pessoas colectivas de utilidade pública, os incapazes e ausentes.” Em termos legais, o desenvolvimento da representação do Estado e de outras pessoas colectivas públicas, bem como de incertos, incapazes, ausentes em parte incerta, ou outras pessoas a quem o Estado devesse protecção em juízo cível pelo Ministério Público tem sido relativamente estável, sem que, especificamente quanto à representação do Estado- -Administração pelo Ministério Público, se deva concluir por uma aceitação unânime da solução[26]. 4.4. A Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (LOTJ), aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro[27], preceitua no artigo 5.º, sob a epígrafe “Autonomia do Ministério Público”: “1. O Ministério Público é o órgão do Estado encarregado de, nos tribunais judiciais, representar o Estado, exercer a acção penal e defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar. 2. O Ministério Público goza de autonomia, nos termos da lei. 3. A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e objectividade e pela sujeição dos magistrados e agentes do Ministério Público às directivas, ordens e instruções previstas na lei.” No capítulo relativo ao Ministério Público, integrado apenas pelo artigo 113.º, preceitua-se, na parte relevante: “1. O Ministério Público é representado: a) No Supremo Tribunal de Justiça, pelo Procurador-Geral da República; b) Nos tribunais da Relação, pelos procuradores-gerais distritais e por procuradores-gerais-adjuntos; c) Nos tribunais de 1.ª instância, por procuradores da República e por procuradores-adjuntos. 2 - (...) 3 - Os magistrados referidos no n.º 1 fazem-se substituir nos termos do Estatuto do Ministério Público. 4 – (...).” Esta norma harmoniza-se com o que se dispõe no EMP, nomeadamente no artigo 4.º onde se concretizam os termos da estruturação da representação do Ministério Público nos tribunais. 4.5. Neste percurso pelas disposições legais com interesse para a apreciação do problema suscitado, o Código de Processo Civil (CPC) dispõe no artigo 20.º, com o título “Representação do Estado”[28]: “1. O Estado é representado pelo Ministério Público, sem prejuízo dos casos em que a lei especialmente permita o patrocínio por mandatário judicial próprio, cessando a intervenção principal do Ministério Público logo que este esteja constituído. 2. Se a causa tiver por objecto bens ou direitos do Estado, mas que estejam na administração ou fruição de entidades autónomas, podem estas constituir advogado que intervenha no processo juntamente com o Ministério Público, para o que serão citadas quando o Estado seja réu; havendo divergência entre o Ministério Público e o advogado, prevalece a orientação daquele.” [29] Sobre este preceito refira-se, preliminarmente, que, sendo oriundo da versão de 1939 do CPC, onde tinha o n.º 21.º, foi depois objecto de simplificação e recebeu a actual sistematização em 1961, vindo apenas o n.º 1 a conhecer recente modificação, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 329- -A/95, de 12 de Dezembro, com o propósito de salvaguardar os casos em que a lei permite o patrocínio do Estado por mandatário judicial próprio, acolhendo a doutrina definida pela Comissão Constitucional[30]. 5. 5.1. Enunciadas as normas legais mais relevantes para a consulta, indagar-se-á se, quanto às competências conferidas ao Ministério Público pelo artigo 3.º do seu Estatuto, relativamente às quais deva ter intervenção principal, se tal intervenção se configura como um exercício de mandato judicial ou se se trata de diferente realidade. Diga-se antes do mais que o conceito de representação utilizado neste preceito é “juridicamente impreciso, pois compreende situações em que se está perante verdadeiros poderes de representação (tendentes a exprimir a vontade da pessoa ou do ente em nome de quem age) e situações em que apenas confia ao Ministério Público o patrocínio judiciário.”[31] E, assim, quando no exercício de funções em tribunais com competência para dirimir litígios de natureza civil e consoante a natureza daquelas, é possível sistematizar em três categorias a actuação do Ministério Público: em primeiro lugar, de representação de uma das partes (ou intervenção principal); em segundo lugar, de assistência a alguma das partes principais (ou intervenção acessória); e, em terceiro lugar, de fiscalização e defesa de legalidade do exercício da função jurisdicional[32]. Deixando de parte esta última categoria, por exorbitar do tema da consulta, analisar-se-ão as duas primeiras. Em termos processuais, parte é o autor ou o réu, o requerente ou o requerido, o exequente ou o executado. O Ministério Público em rigor não é parte, essa qualidade cabe à entidade por ele representada. Quando intervém directamente para fazer valer um direito ou um interesse posto por lei a seu cargo, ou seja, quando o Ministério Público actua como “pleiteador normal”, vulgarmente como autor, mas também na posição de réu, fá-lo em intervenção principal; pelo contrário, se o Ministério Público intervém sem ter accionado nem o pedido nem a defesa, age em intervenção acessória. A intervenção principal – explana Lopes do Rego[33] - “consubstancia- -se em dever assumir o Ministério Público a representação ou o patrocínio do Estado, de outras pessoas colectivas públicas e de pessoas ou entidades a que o Estado deve protecção (em razão da sua incapacidade, natural ou física, ou da preterição do contraditório decorrente da forma como foram chamadas à causa), bem como das competências oficiosas que a lei confere especial e directamente ao Ministério Público, com vista à realização de interesses postos especificamente a seu cargo (arts. 1.º, 3.º, al.ªs. a), e) e p) e 5.º, n.ºs 1 e 3 do Estatuto do Ministério Público)”; e a “A intervenção acessória exerce-se nos processos em que figurem como parte principal pessoas colectivas públicas ou entidades a que o Estado deve protecção ou que, pela sua natureza, envolvam necessariamente interesse público, sempre que não se verifiquem os condicionalismos que legitimam a intervenção principal (carácter subsidiário da intervenção acessória) – arts. 3.º, n.º 1, alínea l) e 5.º, n.º 4, do Estatuto do Ministério Público.” Ensaiando a sistematização dos casos de intervenção principal, tendo em atenção a sua filosofia específica, destaca três grupos principais: a) representação em juízo de pessoas colectivas públicas; b) representação de pessoas e entidades a quem o Estado deve protecção: e c) acções do tipo oficioso, através das quais o MP assume directa e autonomamente a prossecução de valores e interesses públicos fundamentais do Estado- -Colectividade. 5.2. No quadro da representação de pessoas e entidades colectivas públicas, releva atender especificamente à representação do Estado e delimitar a sua compreensão, face à polissemia do termo Estado. Este conceito não é unívoco quanto ao seu conteúdo e dimensão interpretativa. Marcello Caetano[34], de entre as várias acepções em que o termo Estado pode ser entendido, destacava duas: a acepção lata e a acepção restrita. Na primeira, "o Estado é uma comunidade que em determinado território prossegue com independência e através de órgãos constituídos por sua vontade, a realização de ideais e interesses próprios, constituindo uma pessoa colectiva de Direito Internacional". Na segunda - acepção restrita -, "o Estado é apenas a pessoa colectiva de direito público interno que no seio da comunidade referida na primeira acepção e para efeitos internos tem o Governo por órgão.” E logo adiante: “Determina-se a personalidade jurídico- -administrativa do Estado, portanto, em razão do órgão que a representa: todos os direitos e obrigações que não sejam imputados a outras entidades personalizadas e resultem de actividades desenvolvidas sob a gerência ou dependência imediata dos Ministros, são considerados do Estado. "Pode dizer-se que neste sentido o Estado é o que resta da organização político-administrativa depois de criadas ou reconhecidas por lei as pessoas colectivas de direito público cuja existência o legislador repute necessária à boa gestão dos interesses gerais". M. Rebelo de Sousa[35] estabelece a distinção entre o Estado- -Colectividade e o Estado-Administração, descrevendo aquele como " a pessoa colectiva que corresponde a um povo fixo num determinado território, que nele institui, em regra por autoridade própria, um poder político relativamente autónomo", e o Estado-Administração como "uma das pessoas colectivas que exerce a função administrativa do Estado- -Colectividade", "a cabeça da Administração Pública". Freitas do Amaral[36], aludindo também às diversas acepções do termo – internacional, constitucional e administrativa -, define esta última como “a pessoa colectiva pública que, no seio da comunidade nacional, desempenha, sob a direcção do Governo, a actividade administrativa”, exercendo “apenas um poder constituído, juridicamente subordinado à Constituição e às leis, e só subsidiariamente pode participar, em certos termos, da função legislativa (CRP, art. 201.º)”[37]. Com o alcance exposto, o Estado-Administração corresponde à “Administração directa do Estado”, concentrada ou desconcentrada, que abrange todos os órgãos e serviços da pessoa colectiva Estado, hierarquicamente dependentes do Governo e sujeitos ao seu poder de direcção. Da noção de Estado-Administração se excluem a denominada administração indirecta, integrando os institutos públicos - com as suas espécies: serviços personalizados, fundações públicas e estabelecimentos públicos[38] - e a administração autónoma, de natureza autárquica (autarquias locais) ou associativa (associações públicas), sobre as quais o poder do Estado se restringe a um poder de tutela, no caso da administração autónoma e a um poder de tutela e de superintendência, quanto à administração indirecta, nos termos do artigo 119.º, alínea d), da Constituição da República. O entendimento generalizado da doutrina e da jurisprudência convém em que a representação judicial do Estado pelo Ministério Público se restringe ao Estado-Administração. [39] A noção de Estado que consta dos diversos preceitos citados[40] é usada no sentido mais restritivo, de pessoa colectiva pública que no seio da comunidade politicamente organizada e sob a direcção do Governo, desenvolve a actividade administrativa, ou seja, no sentido de “Estado Administração”[41] ou da chamada Administração directa, concentrada ou desconcentrada. 5.3. Abandonando uma concepção negativista que, pela própria natureza das coisas – incapacidade de assimilar os órgãos das pessoas colectivas aos órgãos das pessoas singulares -, não reconhecia capacidade de exercício às pessoas colectivas, o Direito veio reconhecer-lhes uma capacidade de exercício juridicamente organizada, “tomando em conta a particular natureza da pessoa colectiva e harmonizar com ela a construção técnica dos institutos jurídicos que interessam ao seu tratamento no mundo do Direito.” [42] Os órgãos, fazendo parte da pessoa colectiva, são ínsitos à própria pessoa em que se integram, podendo e devendo os seus actos ser entendidos “como actos da própria pessoa; por outras palavras, é através dos seus órgãos que a pessoa colectiva quer e age no mundo jurídico. Assim, o órgão não tem de ser reduzido a simples representante da pessoa colectiva e não são apenas os efeitos dos seus actos que à pessoa se imputam, mas os actos em si mesmos.”[43] Por outro lado, a representação orgânica das pessoas colectivas em juízo também constitui realidade diversa da mera representação judicial a título de patrocínio, isto é, de assistência por profissionais do foro – advogados, advogados-estagiários e ou solicitadores – na orientação técnico-jurídica do processo, com vista à prática corrente dos diversos actos processuais a que se reportam os artigos 32.º e seguintes do CPC[44]. 5.3.1. A Lei Orgânica de 1986, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 23/92, de 20 de Agosto, explicitava no artigo 1.º que o Ministério Público era o órgão do Estado encarregado de, nos termos da lei, representar o Estado, exercer a acção penal e defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar. Em termos fundamentalmente idênticos dispunha a Lei Orgânica de 78, que o qualificava expressamente de órgão do Estado. A denominação como órgão do Estado não foi transposta para o actual Estatuto do MP sem que se deva retirar qualquer consequência no sentido de infirmar aquela categorização. Desde logo, no n.º 1 do artigo 2.º da mesma Lei, ao prescrever-se que o Ministério Público goza de autonomia em relação aos demais órgãos do poder central, regional e local, a inclusão do termo “demais” não pode deixar de ser entendido como envolvendo uma relação entre o órgão Ministério Público e os outros órgãos aí mencionados. Por outro lado, a inserção do Ministério Público com a sua organização, atribuições e competências - o seu Estatuto - no contexto da estrutura do Estado não se modificou. Por fim, outros comandos legais, editados já depois da entrada em vigor do EMP[45] e a doutrina que especificamente se pronuncia sobre o assunto[46] continuam a qualificá-lo como órgão do Estado. 5.4. O Ministério Público é, assim, um órgão do Estado a quem compete a sua representação em juízo, representação que se situa num plano diverso da simples representação legal ou da representação voluntária[47]. A este propósito, Neves Ribeiro[48] pronuncia-se nos seguintes termos: ”O M.º P.º é um órgão do Estado (...). Representa-o organicamente em juízo. (....) Diferente da representação orgânica, é a representação voluntária e a legal ou forçada. A representação voluntária surge no exercício de um mandato atribuído ao representante. A representação legal ou forçada é imposta por lei. De qualquer modo, a competência do M.º P.º é matéria da lei, como decorre da alínea q) do artigo 168.º da Constituição (*).” Acrescenta o mesmo Autor: “Confrontemos a representação voluntária com a representação orgânica, através de um exemplo que facilita a compreensão. O artigo 368.º do Código Administrativo dispõe que «O M.º P.º junto dos tribunais judiciais é competente para propor ou seguir, como parte principal, as acções que tenham por fim ....»[-] Não existe aqui representação orgânica. Os órgãos das autarquias são a Assembleia e a Junta, para a freguesia, a Assembleia e a Câmara, para o município (artigos 245.º e 250.º da Constituição e arts. 3.º e 30.º da Lei 100/84, de 29 de Março). São estes órgãos – ou alguns deles – que representam as autarquias em juízo ou fora dele. Na representação orgânica – ao contrário do que se verifica na representação voluntária e na legal – não existe uma relação entre os sujeitos: representante e representado. Há só um sujeito: o representado.” [49] 5.4.1. O que vem de dizer-se não colide com o facto de o Estado poder constituir mandatário judicial próprio. Com efeito, como se estabelece no artigo 20.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, nada obsta a que o Estado-Administração, quando a lei especialmente o permita, possa ser representado por mandatário judicial próprio[50]. Neste caso em que é constituído mandatário, o Ministério Público cessa a sua intervenção principal, passando a intervenção acessória, nos termos dos artigos 3.º, n.º 1, alínea a), e 5.º, n.º 4, alínea a), do EMP[51]. O Código de Processo Civil fixa, neste domínio, regras específicas quando se trata da representação do Estado ou de ausentes, incapazes e incertos distinguindo-a das situações de patrocínio e da intervenção oficiosa. Consoante se considere a representação de ausentes e incapazes ou a representação do Estado podem-se distinguir dois planos. Por um, “a intenção do legislador é remediar uma situação de falta de representação ou ineficácia de representação”; no segundo, as normas que dispõem sobre a representação do Estado, “têm natureza material e apresentam soluções diferenciadas.” A regra é que o Estado seja representado pelo Ministério Público, sem prejuízo, no entanto, dos casos em que a lei especialmente permita o patrocínio por mandatário judicial próprio, cessando a intervenção principal do Ministério Público logo que este esteja constituído. Acrescenta Cunha Rodrigues[52]: “Se a causa tiver por objecto bens ou direitos do Estado, mas que estejam na administração ou fruição de entidades autónomas, estas podem constituir advogado que intervenha no processo juntamente com o Ministério Público, para o que serão citadas quando o Estado seja réu; havendo divergência entre o Ministério Público e o advogado, prevalece a orientação daquele.” No entanto, a possibilidade que a lei confere à Administração de poder ser representada por mandatário próprio não retira ao Ministério Publico a qualidade de órgão em que intervém e quando intervém em sua defesa. 5.5. Na intervenção principal, quando age em representação de outras pessoas colectivas públicas, de incapazes, ausentes em parte incerta e incertos também não se trata de um mandato judicial. A representação é deferida pela lei, em nome do interesse público, mostrando-se o Ministério Público sujeito à lei, devendo assumir a representação sempre que ocorra uma situação que recaia na previsão normativa. De igual modo, nos casos em que o Ministério Público intervém no exercício do patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa de direitos de carácter social trata-se de uma relação de patrocínio e não de mandato, como expressamente decorre do texto legal. Também quando o Ministério Público intervém na promoção de um interesse público específico para a qual a lei lhe confere competência - nomeadamente na prossecução e defesa oficiosa de interesses colectivos e difusos [artigo 3.º, n.º 1, alínea e) e 5.º, n.º 1, alínea e) ambos do EMP], em acções relativas à fiscalização da legalidade da constituição e funcionamento de pessoas colectivas [artigo 183.º, n.º 2, do Código Civil e 5.º, n.º 1, alínea e) do EMP] e sociedades [artigos 142, n.º 1, alínea d) e 144.º, n.º 144.º do Código das Sociedades Comerciais, e 5.º, n.º 1, alínea e), do EMP], em acções referentes ao estado e capacidade das pessoas, no quadro do registo civil (artigos 98.º, 132.º e 207.º do Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho[53], que aprovou o Código do Registo Civil), do contencioso da nacionalidade (artigos 10.º e 25.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro[54]), ou nos inventários exigidos por lei, obrigatórios -, não se encontra numa relação de representação. 6. Estamos em condições de ensaiar a resposta à questão suscitada. 6.1. O artigo 229.º-A estabelece que todos os articulados e requerimentos autónomos que sejam apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu, serão notificados pelo mandatário judicial constituído do apresentante ao mandatário judicial constituído da contraparte, no respectivo domicílio profissional, nos termos do artigo 260.º-A. A norma em apreço usa a expressão “mandatário judicial”, afigurando-se relevante apurar se a mesma foi empregue na sua exacta compreensão conceptual, de advogado, advogado-estagiário ou solicitador com poderes de representação em juízo. Afigura-se ser afirmativa a resposta. Nesse sentido aponta, desde logo, a letra da lei. A partir dela se desenvolvendo toda a actividade interpretativa[55], como no-lo indica expressamente o artigo 9.º do Código Civil, ao consagrar, no n.º 2, que “não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”, sendo que, de acordo com o n.º 3, “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”. Mas o elemento gramatical não deve limitar o intérprete, mesmo quando o sentido da norma se parece impor, que deve socorrer-se, ainda, dos elementos lógicos, integrados pelo elemento histórico (trabalhos preparatórios, preâmbulo, relatório, occasio legis, evolução da regulamentação legal sobre a matéria etc.), pelo elemento sistemático, no sentido de que “as leis se interpretam umas às outras”, congregando a unidade do sistema jurídico, e pelo elemento racional ou teleológico (o fim almejado pelo legislador, a razão de ser da norma, a “justificação social da lei”), de modo a surpreender o verdadeiro conteúdo da norma. O texto normativo é o ponto de partida da interpretação, à qual cabe, como afirma Baptista Machado[56], uma “função negativa: a de eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, ou pelo menos uma qualquer correspondência ou ressonância nas palavras da lei”, acrescentando que também comporta uma “função positiva”, a de que, nos casos em que a norma comporta um único sentido, é esse o sentido da norma, e, naqueles outros casos em que as normas comportam mais de um significado, “então a função positiva do texto traduz-se em dar mais forte apoio a, ou sugerir mais fortemente, um dos sentidos possíveis”. O legislador, no Código de Processo Civil e no próprio Decreto-Lei n.º 183/2000, emprega o conceito mandatário judicial diferenciando-o da parte e de outros intervenientes processuais. Os artigos 245.º, n.º 2, 474.º, n.º 1, alínea c), e 638.º-A do Código de Processo Civil, que foram aditados ou cuja redacção foi alterada pelo acima mencionado Decreto-Lei, induzem a uma adequação entre o conteúdo dos conceitos e as realidades a que as previsões normativas se dirigem. E no artigo 20.º, n.º 1, do CPC, quanto se trata da representação do Estado-Administração, prevê-se expressamente que aquela possa ser assegurada pelo Ministério Público ou por mandatário judicial, corroborando a ideia de uma distinção entre as duas figuras. Ainda assim, impõe-se progredir no sentido de apurar se, nas normas especificamente consideradas – artigos 229.º-A e 260.º-A – o legislador ao referir-se aos mandatários judiciais não pretenderia incluir também outros intervenientes processuais, nomeadamente o Ministério Público ou outros profissionais do foro que exercem funções de patrocínio judiciário. Para ser desse modo, haveria que concluir que o texto da lei se quedara aquém do espírito do legislador, havendo que recorrer, eventualmente e para o efeito, à interpretação extensiva[57]. Não se acompanha este raciocínio. A constituição de mandatário judicial ocorre, por um lado, nos casos em que o patrocínio judiciário é obrigatório, e, por outro lado, sendo ele voluntário, quando a parte deferiu o mandato a um profissional do foro. O alcance da norma, impressivamente assumido de acordo com a sua expressão literal, é apenas extensivo aos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial. Pelo contrário, como é evidente, em todos aqueles processos em que as partes não pleiteiem com mandatário, a regra não se aplica, devendo as notificações dos articulados e dos requerimentos autónomos ser efectuados pela secretaria, em obediência ao disposto nos artigos 161.º e 229.º do Código de Processo Civil. Quanto à situação do Ministério Público, tomar-se-ão em atenção os planos em que aquele exerce a representação orgânica do Estado, outras formas de representação e o patrocínio e intervenção oficiosas. Quando o Ministério Público representa o Estado fá-lo no quadro de uma representação orgânica, a qual, como se referiu, não se confunde e se diferencia da relação de mandato. Na representação orgânica é o próprio órgão da pessoa colectiva que intervém em todos os actos do processo e designadamente na citação, ao contrário da representação voluntária, em que o primeiro contacto é estabelecido com a própria parte. O CPC, no artigo 20.º, n.º 1, ao referir-se ao Ministério Público e ao mandatário judicial, o primeiro enquanto ente que, em regra, representa o Estado em juízo, e, o segundo, que o representa nos casos em que a lei especialmente o permita, estabelece, ao menos formalmente, a existência de duas realidades distintas: o mandatário judicial e o Ministério Público. Verificando-se uma equivalência material entre o tipo de actos processuais praticados pelo Ministério Público, como representante do Estado e de outras pessoas singulares ou colectivas e entidades, e pelo mandatário judicial, como representante da parte, quando se analisa o estatuto em que ambos intervêm processualmente, sobressaem particularidades de regime, traduzidas no seu tratamento diferenciado - sem significar desigualdade de tratamento processual -, que não podem deixar de confortar a ideia de se tratar de diferentes entidades, que o legislador não unificou na previsão normativa. 6.2. Examinando o regime de intervenção processual do Ministério Público e cotejando-o com o do mandato judicial, surpreendem-se traços distintivos. A representação do Estado pelo Ministério Público tem a sua fonte na lei, nesta se recortando o seu regime; pelo contrário, no mandato judicial, a representação tem a sua razão de ser em negócio jurídico, em regra a procuração[58]. O CPC irradia diferenças de regime entre o Ministério Público e os mandatários judiciais. Quando se analise o regime da substituição, verifica-se que o Ministério Público é substituído nos termos da lei, como decorre do disposto no artigo 4.º, n.º 3, do EMP, enquanto a substituição do mandatário se funda no negócio que com o representado foi celebrado (artigo 264.º do Código Civil e 35.º e segs. do CPC). Se se considerar a cessação do mandato, o mandatário pode não só a ele renunciar como o mandato pode ser revogado (artigo 265.º do Código Civil e 39.º do CPC), soluções que são inaplicáveis ao Ministério Público. Além disso, contrariamente ao mandatário, o Ministério Público (e o advogado oficioso) está dispensado do ónus da impugnação especificada e da confissão dos factos na contestação – n.ºs 4 e 3 do artigo 490.º do CPC - , sempre que represente incapazes, ausentes ou incertos, dispensa que, antes da reforma de 1995, era ainda extensiva aos casos em que representava o Estado. O Ministério Público goza também da prerrogativa de prorrogação de prazo nos articulados, quando careça de informações que não possa obter dentro dele ou quando tenha de aguardar resposta a consulta feita a instância superior, não podendo a prorrogação ir além de trinta dias, prerrogativa que se diferencia do regime de prorrogação concedido às outras partes. Com efeito, o regime de prorrogação em vigor, aproximando a posição do Ministério Público[59] daquele facultado às outras partes, não se traduziu num nivelamento absoluto entre aquele e estas “já que subsistem diferenças substanciais entre o papel do Ministério Público e o das partes numa causa cível, não implicando o princípio da igualdade a mera parificação geométrica e formal entre todos os sujeitos processuais.”[60] Por isso “continuam a especificar-se no n.º 3, as causas e circunstâncias objectivas que legitimam o deferimento da prorrogação pedida pelo M. P. – em larga medida conexionadas com a especificidade funcional de tal magistratura: daí que o poder-dever do juiz de apreciar tais fundamentos se configure como claramente vinculado, o que, aliás, resulta explicitamente da letra da lei (“Ao M. P. é concedida prorrogação” ...).”[61] Das situações mencionadas decorre, sem embargo da igualdade processual que importa assegurar, uma nítida diferenciação entre o vínculo que une o mandatário ao representado e o que une o Ministério Público ao Estado, bem como do conteúdo funcional e dos efeitos dos actos por ambos praticados. 6.2.1. As considerações expendidas para justificar a posição processual do Ministério Público quando representa em juízo o Estado- -Administração são, no essencial, transponíveis para as situações em que o Ministério Publico intervém como representante de outras pessoas colectivas públicas, dos incapazes, ausentes e incertos, em representação do Estado-Colectividade, quando a lei lhe confere “autónoma e directamente” competências específicas, seja na promoção de interesses colectivos e difusos, seja na promoção de interesses subjectivados, nomeadamente nos casos relativos a acções sobre o estado e capacidade das pessoas, ou quando assume o patrocínio oficioso de certas pessoas e entidades, nos termos da lei. 6.3. O legislador, no artigo 229.º-A do CPC, não apela apenas ao conceito de mandatário judicial. A este associa o de domicílio profissional, a que não se podem deixar de coligar e extrair consequências jurídicas. Da conjugação do disposto nos artigos 467.º, n.º 1, alínea b), e 474.º, alínea c) do CPC[62], decorre que o autor deve mencionar na petição o domicílio profissional do mandatário judicial, sob pena de recusa de recebimento desta pela secretaria; por outro lado, o mandatário que assuma o patrocínio na pendência da causa deve indicar o seu domicílio profissional ao mandatário da contraparte (artigo 229.º-A, n.º 2). Por domicílio profissional entende-se, nos termos do n.º 1 do artigo 83.º do Código Civil[63], o lugar onde a pessoa exerce uma profissão e relativamente às relações que a esta se referem. A formulação da norma mostra-se moldada apenas para os advogados (advogados-estagiários e solicitadores), enquanto sujeitos do exercício de profissão liberal, com funções de colaboração e participação na realização da justiça (artigo 6.º e 113.º da LOTJ), sendo inaplicável ao Ministério Público que, como se demonstrou, constitui órgão do Estado, estando os seus magistrados colocados na comarca ou tribunal onde exercem funções [64]. A este propósito parecem elucidativas as palavras de Alberto dos Reis[65], quando se pronuncia acerca da representação judiciária do Estado: “Procura-se primeiro averiguar em que tribunal deve a acção ser proposta: resolvido este ponto, fica-se logo sabendo que há-de ser o magistrado do Ministério Público em funções junto desse tribunal que há-de representar o Estado como autor ou como réu.” 6.4. O legislador afirma expressamente na exposição de motivos do Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, que, com a reforma, se pretende uma justiça mais célere, conseguida, entre outras medidas, através de “desonerar os tribunais da prática de actos de expediente que possam ser praticados pelas partes”, “os quais passarão a ser notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no respectivo domicílio profissional.” Trata-se, no essencial, de transferir para os advogados das partes o ónus da prática de actos que tradicionalmente eram da competência das secretarias judiciais, libertando estas para outras funções. A eficácia da medida pressupõe a deslocação para o exterior dos serviços de apoio do tribunal da realização dessas tarefas. A sua devolução para a esfera do Ministério Público constituiria um paradoxo e inutilizava a intenção do legislador[66]. Com efeito, tendo sido intenção expressa do legislador na exposição de motivos do diploma subtrair aos tribunais e transferir para os mandatários das partes a prática de certos actos processuais que constituem entraves à celeridade da justiça, não faria sentido a deslocação do ónus da realização dessas tarefas para outra entidade pública, ela própria enquadrada nos tribunais. 7. 7.1. A análise que se efectuou concluiu pela inaplicabilidade das normas em causa ao Ministério Público. Há, no entanto, que considerar ainda duas outras perspectivas: por um lado, apurar se, nos casos em que o Ministério Público é o representante de uma das partes e ao qual a norma se não aplica, a outra parte beneficia de idêntico tratamento; por outro lado, havendo mais que duas partes, sendo uma delas representada pelo Ministério Público, se a norma se aplica nas relações entre os advogados das outras partes. O princípio da igualdade das partes consagrado no artigo 3.º-A do Código de Processo Civil, que constitui um dos princípios estruturantes essenciais do processo, estabelece que o tribunal deve assegurar ao longo de todo o processo um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais. O Tribunal Constitucional tem entendido que o princípio da igualdade das partes, não tendo assento autónomo no texto constitucional, deriva, em última instância, do princípio do Estado de Direito e exprime uma concretização do princípio da igualdade constitucionalmente consagrado[67]. No essencial, aquele princípio consiste em “as partes serem postas no processo em perfeita paridade de condições, desfrutando, portanto, idênticas possibilidades de obter a justiça que lhes seja devida”, para o que é necessário realizar entre os litigantes no processo “a igualdade prática (substancial, factual, real); impedir, quanto possível, que a igualdade jurídica seja frustrada em consequência duma desigualdade de facto”[68]. (Em itálico no original) Projecta-se como um dos elementos constituintes da figura do processo equitativo consagrado no artigo 6.º da Convenção da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sendo entendido numa dimensão material, no sentido de que uma das partes deve ter “possibilidades razoáveis de defender os seus interesses numa posição não inferior à parte contrária; ou, de outro modo, a parte deve deter a garantia de apresentar o seu caso perante o tribunal em condições que não coloquem em substancial desvantagem face ao seu oponente”[69]. O princípio da igualdade das partes consagrado no direito interno comunga dos mesmos desígnios que a Convenção pretende alcançar: a realização de um processo justo. Da igualdade das partes no processo com os contornos antes assinalados decorre que ao advogado, mandatário de uma parte, que tenha como contraparte no processo o Ministério Público, também se não aplica a norma em apreço. 7.2. Resta, por último, equacionar a resposta à questão de saber se, num processo em que intervenham várias partes, uma representada pelo Ministério Público e as demais por diferentes advogados, a norma se aplica nas relações entre os mandatários. Apelando ao mesmo princípio e à ratio do preceituado no artigo 229.º-A, depreende-se o critério orientador para as situações que ocorram: se o acto processual a praticar se esgota nas relações entre mandatários, sem intervenção do Ministério Público, a norma aplica-se- -lhes na sua plenitude; pelo contrário, se, do acto a praticar, resultar a necessidade de intervenção do Ministério Público, a norma já não se lhes aplicará. É, pois, a intervenção do Ministério Público em qualquer acto do processo que constitui o critério da aplicabilidade da norma aos demais mandatários judiciais. 8. Termos em que se extraem as seguintes conclusões: 1.ª Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 229.º-A do Código de Processo Civil, nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, todos os articulados e requerimentos autónomos que sejam apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu, serão notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no respectivo domicílio profissional, nos termos do artigo 260.º-A; 2.ª As normas referidas na conclusão anterior não são aplicáveis ao Ministério Público; 3.ª As mesmas normas também não são aplicáveis aos mandatários judiciais quando o Ministério Público com eles intervenha no mesmo processo, excepto, quanto àqueles, nas relações entre si, relativamente a actos em que o Ministério Público não deva ter intervenção. [1] Informação n.º 70/2001, proc. n.º 1294/99, do Livro 115, que analisou a aplicabilidade das normas constantes dos artigos 229.º-A e 260.º-A do Código do Processo Civil ao Ministério Público. A questão fora trazida ao conhecimento da Procuradoria-Geral da República pela senhora Procuradora-Geral Adjunta Coordenadora da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo, que transmitia a posição assumida pelos magistrados do Ministério Público do Tribunal Central Administrativo, que sustentam a inaplicabilidade de tais normas ao Ministério Público pelas razões que, como se retira da informação mencionada, assentam nos seguintes fundamentos: “1. O Ministério Público, sendo órgão do próprio Estado, integrando os tribunais, é representante orgânico do Estado, nos tribunais, e não seu mandatário judicial; 2. A diferença entre essa representação orgânica do Estado e o patrocínio por mandatário judicial é claramente afirmada pela lei; 3. As normas em apreço não são, por um lado, passíveis de aplicação analógica, dada a ausência de identidade das situações em presença.” [2] Despacho de 27 de Agosto de 2001. [3] Rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 7-S/2000, de 31 de Agosto (Suplemento), e pela Declaração de Rectificação n.º 11-A/2000, de 30 de Setembro (Suplemento). Foi objecto de apreciação parlamentar e alterado em aspectos não substanciais, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro (3.º Suplemento). As alterações introduzidas no ordenamento processual civil vieram a implicar a produção de legislação complementar, que irreleva discriminar. [4] Face à invocação da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição da República. [5] Do preâmbulo. [6] Ibidem. [7] Ibidem. [8] Miguel Teixeira de Sousa, As recentes Alterações na Legislação Processual Civil, «Revista da Ordem dos Advogados», Ano 61, Janeiro de 2001, págs. 54 e 55. [9] Sobre o que deve entender-se por requerimentos autónomos veja-se Aut., ob. e loc. cit. na nota anterior, e Maria Elizabeth Moreira Fernandez, Alterações Introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto”, «Revista da Ordem dos Advogados», Ano 61, Abril de 2001, pág. 754. [10] Miguel Teixeira de Sousa, ob. cit. na nota 8, pág. 95. [11] Inserido no Capítulo I, que se reporta às “Disposições gerais”. [12] A lei refere-se também à Ordem dos Advogados e à Câmara dos Solicitadores (artigo 116.º), para lhes conferir o direito ao uso exclusivo das instalações que ocupam nos edifícios dos tribunais. Posto que nem a Ordem nem a Câmara possam ser mandatários a sua inserção neste local decorrerá da sua interligação com os mandatários, dos quais são entidades públicas representativas. [13] Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, alterado pela Lei n.º 6/86, de 23 de Março, pelos Decretos-Leis n.ºs 119/86, de 28 de Maio e 325/88, de 23 de Setembro, e pelas Leis n.ºs 33/94, de 6 de Setembro, 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 80/2002, de 20 de Julho, esta rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 17/2001, de 13 de Setembro. [14] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 8/99, de 8 de Janeiro. [15] Direito Civil – Teoria Geral, vol. II (Acções e Factos Jurídicos), Coimbra Editora, 1999, pág. 232. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil II _Fontes, Conteúdo e Garantia da Relação Jurídica, 3.ª Edição revista e actualizada, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2001, n.º 465.III, pág. 212, acrescenta que a representação voluntária pode “dimanar de outras fontes; nalguns casos, estamos perante negócios que são em regra, acompanhados de poderes representativos para uma das partes; noutros casos esses poderes são inerentes ao negócio e reconhecidos também a uma das partes”, exemplificando com o contrato de trabalho para o segundo caso e com o contrato de mandato no primeiro. Pelo contrário, Neves Ribeiro, O Estado nos Tribunais - Intervenção Cível do Ministério Público na 1.ª Instância, 2.ª edição (texto revisto e actualizado), Coimbra Editora, 1994, pág. 29 - parece caracterizar como representação voluntária situações que se situam no plano da representação legal, ao afirmar: “Quando um representante orgânico dum município – a Câmara através do presidente da Câmara – em nome da autarquia tem que vir a juízo, abrem-se-lhe três possibilidades. Ou vem sozinho, caso possa pleitear por si, ou solicita a intervenção do M.º P.º, ao abrigo do disposto no artigo 368.º do Código Administrativo, ou faz intervir um advogado devidamente mandatado. Só no primeiro caso, a representação é orgânica, feita directamente pelo órgão próprio. Nos dois restantes, trata-se de representação voluntária [-].” [16] De modo bastante claro, Galvão Teles – Contratos Civis, BMJ n.º 3 (Separata), 1959, 1.º vol., pág. 172 – ensina: “Mandato é um contrato e o acto atributivo de poderes representativos é a procuração e que é um acto unilateral; o 1.º impõe a obrigação de celebrar actos jurídicos por conta de outrem, o segundo confere o poder de os celebrar em nome de outrem. O mandato e a procuração podem coexistir ou andar dissociados: aquele sem esta, esta sem aquele.” [17] Ana Prata, Dicionário Jurídico, 3.ª edição - revista e actualizada – (Reimpressão), Almedina, 1998, pág. 633, 2.ª coluna. [18] Ary de Almeida Elias da Costa, Do Mandato Judicial, edição do autor, Póvoa de Varzim, 1966, pág. 9, citando Cunha Gonçalves, Dos Contratos em Especial, pág. 77. [19] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, revista e actualizada, Coimbra Editora, 1985, pág. 189. [20] Redacção e numeração dada pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro (quarta revisão constitucional, que alterou a redacção deste número e aditou o n.º 3, passando os anteriores n.ºs 3 e 4 a n.ºs 4 e 5), sem ter sido objecto de alterações com a 5.ª revisão constitucional. O anterior texto do preceito, saído da revisão constitucional de 1989, onde tinha o n.º 1 do artigo 221.º, era bem mais sintético, limitando-se a prescrever: “Ao Ministério Público compete representar o Estado, exercer a acção penal, defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar.” As Leis Constitucionais n.ºs 1/82, de 30 de Setembro e 1/89, de 8 de Julho, que alteraram a Constituição de 1976, não afectaram o conteúdo do normativo que, anteriormente a 1989, constava do artigo 224.º, n.º 1. A Constituição de 1933, na redacção da Lei n.º 2009, de 17 de Setembro de 1945, dispunha, neste aspecto, de modo muito semelhante, no artigo 118º. Precisava-se então: “O Estado será representado junto dos tribunais pelo Ministério Público." [21] Ob. cit., nota 24, pág. 99. [22] Curso de Processo Penal, I, 3.ª Edição revista e actualizada, Editorial VERBO, 1996, pág. 226. [23] Designação que substituiu a de Lei Orgânica do Ministério Público (LOMP), aprovada pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, alterada pelas Leis n.ºs 2/90, de 20 de Janeiro, 23/92, de 20 de Agosto, e 10/94, de 5 de Maio, e da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, tendo por esta recebido tal designação e sido republicada na íntegra (artigo 2.º). Esta última Lei foi rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 20/98, de 2 de Novembro. [24] Inseridos no Capítulo II do Livro I. [25] Acompanha-se, por instantes, o parecer n.º 51/96, de 10 de Abril de 1997, publicado no Diário da República, II Série, n.º 288, de 15 de Dezembro de 1997, pág. 15317 e segs. [26] Disso dava conta o ponto 12 da proposta de lei de revisão da Lei n.º 47/86, ao referir: “A questão do contencioso de Estado ou, por outras palavras, do exercício da advocacia do Estado pelo Ministério Público, que corresponde à tradição do nosso país, com consagração constitucional, não tem sido isenta de críticas que, no essencial, se traduzem na invocação da dificuldade de conciliar a defesa da legalidade com a de interesses próprios da Administração, tarefas típicas de papéis distintos como seriam o de magistrado e o de advogado. Afastando-se dos modelos espanhol (Abocacia del Estado) e italiano (Avocattura dello Stato), numa área em que “a experiência portuguesa tem-se revelado francamente positiva”, mantém-se o mesmo modelo, embora com aperfeiçoamentos que a realidade e a prudência aconselham. No mesmo sentido, veja-se Cunha Rodrigues, Em nome do Povo, Coimbra Editora, 1999, pág. 155 a 158. Sobre as razões que justificam a atribuição ao Ministério Público de competência para representar em juízo os interesses privados do Estado, já Alberto dos Reis - Organização Judicial, Coimbra, 1905, pág. 276 - ponderava nos termos seguintes: "Os agentes do Ministério Público podem muito bem desdobrar-se em representantes da soberania social do Estado e em defensores da sua capacidade patrimonial; assim como o Estado assume alternadamente esta dualidade de fisionomia jurídica, assim também os magistrados do Ministério Público podem, sem inconvenientes graves, adaptar-se às duas situações (...). “Desde que o Estado tem no Ministério Público um representante natural, para que há-de complicar-se mais o serviço público e onerar-se o orçamento das despesas, nomeando para cada pleito um advogado ou instituindo, ao lado dos agentes do Ministério Público, procuradores oficiais? Quando outro motivo não houvesse no nosso país, bastava a razão financeira para condenar tal sistema." Sobre representação do Estado em juízo pelo Ministério Público é vasta a elaboração doutrinária deste Conselho. De entre os pareceres publicados, vejam-se os n.ºs 224/79, 43/82, 119/82, 74/91 e 51/96, o último publicado no Diário da República, II Série, n.º 288, de 15 de Dezembro de 1997, pág. 15317, e os restantes publicados, respectivamente, no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 300, pág. 123, n.º 324, pág. 384, n.º 327, pág. 343, e n.º 414, pág. 33, e nos Diários da República, II Série, n.º 235, de 10 de Outubro de 1980, n.ºs 135 e 139, de 15 e de 20 de Junho de 1983, e, n.º 116, de 20 de Maio de 1992, pág. 4460. [27] Embora no sumário se aluda à alteração da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, esta Lei foi expressamente revogada pelo artigo 150.º do actual diploma. A Lei n.º 3/99 foi rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 7/99, publicada no Diário da República, 1.ª Série-A, de 16 de Fevereiro de 1999, e alterada pela Lei n.º 101/99, de 26 de Julho, sem implicações na consulta. [28] Na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, para entrar em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1997 (cfr. Leis n.ºs 6/96, de 29 de Fevereiro, e 28/96, de 2 de Agosto), na sequência das modificações levadas a efeito pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro. [29] O Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, adopta uma formulação semelhante, na parte que interessa, ao dispor no artigo 6.º, sob a epígrafe “Representação pelo Ministério Público” que “São representados pelo Ministério Público o Estado e demais pessoas e entidades previstas na lei.” [30] Vd. o parecer do Conselho de 9 de Março de 1982, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 315, págs. 107 e segs., cit. por Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego em anotação ao referido preceito, Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, 1999, pág. 41. [31] Cunha Rodrigues, ob. cit. na nota 24, pág. 155. [32] Carlos Lopes do Rego, A intervenção do Ministério Público na área cível e o respeito pelo princípio da igualdade de armas, «Cadernos da Revista do Ministério Público», n.º 10 (O Ministério Público, a Democracia e a Igualdade dos Cidadãos), Edição Cosmos, Lisboa 2000, pág. 81 e segs. [33] Ob. e loc. cit. [34] Manual de Direito Administrativo, Vol. I, 10ª edição (5ª reimpressão), Almedina, págs. 185. [35] Dicionário Jurídico da Administração Pública, 1991, entrada "Estado", pág. 210 e segs. Vd. também, Lições de Direito Administrativo, Vol. I, Lex, Lisboa, 1999, págs. 51 e 52. [36] Curso de Direito Administrativo, vol. I, 2ª edição (Reimpressão), Almedina, Coimbra, 1999, pág. 211 e segs. [37] Note-se que este Autor não subscreve a distinção tradicionalmente aceite pela doutrina de Estado-comunidade-nacional e Estado-entidade-internacional, sustentando que o Estado "é sempre uma única pessoa colectiva, ainda que com conotações diferentes conforme os ordenamentos que regulam a sua actividade (...)." [38] Seguindo a classificação proposta por Freitas do Amaral, ob. cit., nota 34, pág. 347 e segs. [39] Vejam-se, entre outros, o parecer deste corpo consultivo n.º 51/96, de 10 de Abril de 1997, e os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 678/95 – processo n.º 441/92 -, de 28 de Novembro de 1995, publicado sob a designação Acórdão n.º 1/96, no Diário da República, I Série-A, n.º 4, de 3 de Janeiro de 1996, e 115/95 – processo n.º 154/94 -, de 23 de Fevereiro de 1995, publicado no Diário da República, II Série, n.º 95, de 22 de Abril de 1995, pág. 4422, e em «Acórdãos do Tribunal Constitucional», 30.º vol., págs. 671 e segs. [40] Artigo 221.º, n.º 1, da Constituição da República, artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, artigo 1.º do Estatuto do Ministério Público, 20.º, n.º 1, do Código do Processo Civil, artigo 51.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais – ETAF (Aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, rectificada pelas Declaração de Rectificação n.ºs 14/2002 e 18/2002, respectivamente de 20 de Março e de 12 de Abril de 2002, e artigo 11.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro. [41] Bessa Pacheco e Simas Santos, Representação do Estado pelo Ministério Público, «Revista do Ministério Público», Ano 1, vol. 2.º, Lisboa, 1980, págs. 180 a 188. Cfr., também, o já aludido acórdão 1/96 do Tribunal Constitucional. [42] Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, Vol. I, 2.ª Edição, Lex, Lisboa, 1995, n.º 306.II, pág. 495. [43] Ibidem. [44] Parecer n.º 74/91, de 21 de Novembro de 1991. [45] Artigo 5.º da LOTJ. [46] José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I – artigos 1.º a 380.º -, Coimbra Editora, 1999, anotação ao artigo 20.º, pág. 41. [47] Veja-se, neste sentido, o parecer n.º 51/96, de 10 de Abril de 1997. [48] Ob. cit., págs. 28 e 28. (*) É, hoje, depois das revisões constitucionais de 1997 e de 2001, com idêntica redacção, a alínea p) do artigo 165.º da Constituição da República. [49] Também no sentido de que a representação do Estado pelo Ministério Público configura representação orgânica, veja-se Carlos Lopes do Rego, Ministério Público ..., pág. 83. [50] E, no contencioso administrativo, o artigo 11.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, estabelece: “Artigo 11.º 1 - Nos processos da competência dos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de advogado.Patrocínio judiciário e representação em juízo 2 - Sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público nos processos que tenham por objecto relações contratuais e de responsabilidade, as pessoas colectivas de direito público ou os ministérios podem ser representados em juízo por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico, expressamente designado para o efeito, cuja actuação no âmbito do processo fica vinculada à observância dos mesmos deveres deontológicos, designadamente de sigilo, que obrigam o mandatário da outra parte. 3 - Para o efeito do disposto no número anterior, e sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes, o poder de designar o representante em juízo da pessoa colectiva de direito público ou, no caso do Estado, do ministério compete ao auditor jurídico ou ao responsável máximo pelos serviços jurídicos da pessoa colectiva ou do ministério. 4 – (...) 5 – (...).” [51] Cfr. Carlos Lopes do Rego, Comentários ..., pág. 41. [52] Ob. cit., pág. 223. [53] Alterado pelos Decretos-Leis n.º 36/97, de 31 de Janeiro, n.º 228/2001, de 30 de Agosto, n.º 273/2001, de 13 de Outubro, e 113/2002, de 20 de Abril. [54] Alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto. [55] Sobre interpretação, vejam-se, deste corpo consultivo, entre outros, os pareceres n.ºs 61/91, múltiplas vezes retomado, n.º 24/98, de 2 de Dezembro de 1998, 70/99, de 27 de Janeiro de 2000, publicado no Diário da República, II Série, n.º 115, de 18 de Maio de 2000, pág. 8596 e segs., e 181/2001, de 17 de Janeiro de 2002. [56] Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador (10.ª Reimpressão), Livraria Almedina, Coimbra, 1997, pág. 182. [57] No caso de interpretação extensiva, o intérprete, ao concluir que o legislador, na exteriorização da sua vontade, ficou aquém do espírito da lei, alarga ou estende o respectivo texto, fazendo corresponder a letra ao espírito da lei. A interpretação extensiva assume normalmente a forma de extensão teleológica: a própria razão de ser da lei postula a aplicação a casos que não são directamente abrangidos pela sua letra mas são-no pela sua finalidade. «Os argumentos usados pelo jurista para fundamentar a interpretação extensiva são o argumento de identidade de razão (arg.. a pari) e o argumento de maioria de razão (arg. a fortiori). Segundo o primeiro, onde a razão de decidir seja a mesma, a mesma deve ser a decisão. De acordo com o segundo, se a lei explicitamente contempla certas situações, para que estabelece dado regime, há-de forçosamente pretender abranger também outra ou outras que, com mais fortes motivos, exigem ou justificam aquele regime» - Vd. Baptista Machado, ob. cit. na nota precedente, pág. 185/6, e parecer n.º 70/99, mencionado na nota 55. [58] Ou por declaração verbal da parte no auto de qualquer diligência que se pratique no processo – artigo 35.º do Código de Processo Civil. [59] Medida expressamente pretendida pelo legislador e afirmada no preâmbulo do Decreto- -Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro que a introduziu. [60] Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, Comentários ..., anotação ao artigo 486.º, pág. 325. [61] Ibidem. [62] Assim redigidos: Artigo 467.º 1. Na petição, com que propõe a acção, deve o autor: Requisitos da petição inicial a) (...) b) Indicar o domicílio profissional do mandatário judicial. (...).” Artigo 474.º 1. A Secretaria recusa o recebimento da petição inicial indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando ocorrer algum dos seguintes factos: Recusa da petição pela Secretaria (...) c) Não indique o domicílio profissional do mandatário judicial. (...) [63] A redacção do preceito é a seguinte: “Artigo 83.º 1. A pessoa que exerce uma profissão tem, quanto às relações que a esta se referem, domicílio profissional no lugar onde a profissão é exercida. Domicílio profissional 2. Se exercer a profissão em lugares diversos, cada um deles constitui domicílio para as relações que lhe correspondem.” [64] Cfr. Artigos 4.º, 55.º, 60.º, 61.º e 64.º, nomeadamente n.º s 1 e 2, do EMP. [65] Ob. e loc. cit., na nota 57. [66] José João Baptista, Processo Civil I, - Parte Geral e Processo Declarativo -, 7.ª Edição, SPB – Editores, Lda, Lisboa, 2001, pág. 279, sem tratar especificamente a questão, alude apenas a advogados na realização destes actos, quando, ao explanar sobre notificações, escreve: “No entanto, o actual art.º 229.º-A (Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto) veio estabelecer notificações não efectuadas pela secretaria do tribunal mas efectuadas pelos mandatários das partes, respeitantes a todos os articulados e requerimentos autónomos que sejam apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu, como poderá ser o caso da notificação feita pelo advogado do autor, ao advogado do réu, do articulado da réplica [...] e, bem assim, o caso da notificação feita pelo advogado do réu, ao advogado do autor, do articulado da tréplica [...)].” (A negrito no original) [67] Sobre o princípio da igualdade das partes, vejam-se os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 516/93 (processo n.º 429/91), de 16 de Outubro de 1993, publicado no Diário da República, II Série, n.º 15, de 19 de Janeiro de 1994, pág. 520, no BMJ n.º 430, pág. 179, e nos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 26, pág. 137; e n.º 529/94, (processo n.º 173/93), de 29 de Setembro de 1994, publicado no Diário da República, II Série, n.º 292, de 20 de Dezembro de 1994, pág. 12912, no BMJ n.º 439, pág. 243, e nos Acórdãos ..., Volume n.º 29, pág. 57. [68] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora Lda, 1979, pág. 380. Veja-se, também, Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2.ª Edição, Lex, Lisboa, 1997, pág. 42 a 46. [69] Cabral Barreto, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada, 2.ª Edição, revista e actualizada, Coimbra Editora, 1999, anotação ao artigo 6.º, ponto 3.1., pág. 133. |