Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002486
Parecer: P000662004
Nº do Documento: PPA21042005006600
Descritores: DIREITO A CARREIRA
CARREIRA DA FUNÇÃO PÚBLICA
CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR
CARGO DIRIGENTE
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
PROVIMENTO
CATEGORIA
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
COMISSÃO DE SERVIÇO
RECLASSIFICAÇÃO
ANALOGIA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
DESPACHO
NULIDADE
ANULABILIDADE
Livro: 00
Numero Oficio: 568
Data Oficio: 05/20/2004
Pedido: 05/25/2004
Data de Distribuição: 06/03/2004
Relator: PINTO HESPANHOL
Sessões: 01
Data da Votação: 04/21/2005
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MRRAM
Entidades do Departamento 1: MIN DA REPÚBLICA PARA A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 06/13/2005
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 08-08-2005
Nº do Jornal Oficial: 151
Nº da Página do Jornal Oficial: 11276
Indicação 2: ASSESSOR:MARTA PATRÍCIO
Área Temática:DIR ADM * ADM PUBL * FUNÇÃO PUBL / DIR CIV
Ref. Pareceres:P000391986Parecer: P000391986
P000401986Parecer: P000401986
P000101991Parecer: P000101991
P000281991Parecer: P000281991
P000611991Parecer: P000611991
P000071996Parecer: P000071996
P000251997Parecer: P000251997
P000651997Parecer: P000651997
P000681998Parecer: P000681998
P000991998Parecer: P000991998
P000141999Parecer: P000141999
P000471999Parecer: P000471999
P001252000Parecer: P001252000
P001352000Parecer: P001352000
P003312000Parecer: P003312000
CA03312000Parecer: CA03312000
P000382002Parecer: P000382002
P000622002Parecer: P000622002
P000112003Parecer: P000112003
P001152003Parecer: P001152003
Legislação:DL 404-A/98 de 1998/12/18 - ART4 N1 A) B) C) D) N2 N3 ART18 N1 N2 N3 N4 N5 N6 ART 34 N1 ART35 D) ; DL 323/89 de 1989/09/26 - ART1 N1 N2 ART2 N2 ART3 ART4 ART5 N1 N2 N3 ART18 N1 N2 A) B) N3 N4 N5 N6 N7 N8 N9; DL 34/93 DE 1993/02/13; L 49/99 DE 1999/06/22 - ART1 N1 N2 ART2 N1 N2 ART31 A) ART32 N1 N2 A) B) N4 N5 N6 N7 N8 N9 ART39; DL 353-A/89 DE 1989/10/16 - ART16 N1 ART18 N3 ART19 N2 N3; L2/2004 DE 2004/01/15 - ART1 N3 ART2 N1 N2 N3 N4 ART7 ART29 N1 N2 N4 N5 N6 ART30 N3 ART37 ART38; DRR 43/00/M DE 12/12/00 - ART7 N1 E) ART12 ART15 ART17; DLR 5/04/M DE 2004/04/22 - ART7 ART10 ART11; DRR 24/01/M DE 2001/10/18; DLR 23/99/M DE 1999/08/26 - ART21; DLR 8/91/M DE 1991/03/18 - ART 12 N1 N2 ART13 ; DLR 15/00/M DE 2000/07/08 - ART6 ART11; DL248/85 DE 1985/07/15 - ART1 ART2 N4 ART4 N1 N2 ART5 A) B) C) ART8 N1 N2; DL184/89 DE 1989/06/02 - ART27 ART29 N1 N2; DL 265/88 DE 1988/07/28 - ART 6 N1 N2 A) B) N3; DL141/2001 DE 2001/04/24 - ART3 N1 A); DLR4/89/M DE 1989/02/15 - ART6; DLR23/99/M DE 1999/08/26 - ART21 N1 N2 ART 24 N1 ; DL 497/99 DE 1999/11/19 - ART3 N1 ART11 N1; DL41/84 DE 1984/02/03 - ART30 N2; DL 13/85/M DE 1985/06/18 - ART27 N2 ; CCIV66 - ART 10 N1 N3 ART12 N1 N2; CPADM91 - ART133 ART135 ART140 N1 B) ART141
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1.ª O direito à carreira dos funcionários nomeados como dirigentes integra, no domínio de vigência do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 34/93, de 13 de Fevereiro, as seguintes faculdades: (a) candidatura aos concursos de acesso que forem abertos na sua carreira de origem, durante a pendência da respectiva comissão de serviço; (b) provimento em categoria superior à que possuíam à data da nomeação para dirigente, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado nestas funções, agrupados de harmonia com os módulos de promoção na carreira e em escalão a determinar, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro; (c) regresso ao lugar de origem, findo o exercício de funções dirigentes, caso não estejam em condições de beneficiar do disposto na alínea anterior;
2.ª Em 24 de Julho de 1995, ao cessar a comissão de serviço como Directora de Serviços de Administração e Pessoal da Universidade da Madeira, que iniciara em 1 de Janeiro de 1994, com a categoria de chefe de repartição, a interessada perfazia 1 ano, 6 meses e 23 dias de exercício continuado de funções dirigentes, período insuficiente para preencher o módulo de tempo de progressão na categoria de chefe de repartição;
3.ª Por recurso à aplicação analógica da norma constante do n.º 5 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, na redacção introduzida pelo Decreto-‑Lei n.º 34/93, ocorrendo mudança de carreira durante o exercício do cargo dirigente, para efeitos do cômputo do tempo de serviço referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º citado, releva apenas o prestado em funções dirigentes a partir da data de provimento na nova categoria, que é o provimento determinante;
4.ª Em conformidade, sendo a interessada reclassificada na categoria de técnica superior de 1.ª classe, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1998, quando cessou a comissão de serviço como Directora de Serviços Administrativos do Laboratório Regional de Engenharia Civil, em 31 de Julho de 1998, contava 6 meses e 30 dias de exercício continuado de funções dirigentes a partir da data de provimento na nova categoria de técnica superior de 1.ª classe, período insuficiente para preencher o módulo de tempo necessário à promoção nessa carreira;
5.ª O artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, reporta-se apenas aos chefes de repartição que, à data da sua entrada em vigor, não tivessem sido reclassificados na categoria de técnico superior de 1.ª classe, pelo que a situação jurídico-profissional em causa não se insere no âmbito de aplicação material daquela norma;
6.ª No período compreendido entre 18 de Setembro de 1998 e a presente data, a interessada exerceu funções dirigentes sem qualquer interrupção, o que configura uma situação de trato sucessivo, que se prolongará até à cessação da comissão de serviço iniciada em 23 de Outubro de 2002, relevando para efeitos da efectivação do direito de acesso na carreira reconhecido no n.º 2 do artigo 29.º do estatuto do pessoal dirigente, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, a totalidade do tempo de serviço prestado, o que corresponde, nesta data, a 6 anos, 7 meses e 3 dias de exercício continuado naquelas funções dirigentes;
7.ª Deste modo, em 18 de Setembro de 2001, completou-se o módulo de tempo de três anos necessário para a promoção à categoria de técnica superior principal [alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro], tendo sido preenchidos, em 18 de Setembro de 2004, os dois módulos de 3 anos necessários para a promoção à categoria de assessora [alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro];
8.ª Ora, esse tempo de serviço em funções dirigentes não é suficiente para operar o provimento da interessada na categoria de assessora principal, porquanto ainda não perfez o intervalo de tempo de serviço exigido para aquele efeito, correspondente à soma de três módulos de 3 anos [alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro], pelo que, nesta data, não reúne os requisitos legais para provimento na categoria mais elevada da carreira técnica superior;
9.ª O despacho que posicionou a interessada na categoria de técnica superior principal, com efeitos a partir de 1 de Agosto de 1998, enferma do vício de violação de lei, que gera invalidade, na modalidade de anulabilidade, nos termos do regime estabelecido nos artigos 135.º a 137.º do Código do Procedimento Administrativo, não podendo, porém, ser revogado com fundamento em ilegalidade, nos termos do artigo 141.º do mesmo Código, face ao decurso dos prazos de impugnação.