Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002997 |
Parecer: | P000532008 |
Nº do Documento: | PPA12022009005300 |
Descritores: | SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS EMPRESA PRIVADA ENERGIA ELÉCTRICA CONTRATO DE FORNECIMENTO TAXA IMPOSTO TAXA DE EXPLORAÇÃO INSTALAÇÃO ELÉCTRICA COBRANÇA REDE ELÉCTRICA NACIONAL BENS DO DOMÍNIO PÚBLICO UTILIZAÇÃO POR PARTICULARES PREÇO CONSUMOS MÍNIMOS PROIBIÇÃO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA PRINCÍPIO DA BOA FÉ PRÁTICAS COMERCIAIS DESLEAIS PRÁTICA ENGANOSA DIREITOS DOS CONSUMIDORES PROTECÇÃO DO CONSUMIDOR SISTEMA ELÉCTRICO NACIONAL PRIVATIZAÇÃO REGULAÇÃO OBRIGAÇÕES DE SERVIÇO PÚBLICO |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 2327 |
Data Oficio: | 07/11/2008 |
Pedido: | 07/14/2008 |
Data de Distribuição: | 07/16/2008 |
Relator: | ESTEVES REMÉDIO |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 02/12/2009 |
Tipo de Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
Sigla do Departamento 1: | MEI |
Entidades do Departamento 1: | MIN DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 05/22/2009 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 30-06-2009 |
Nº do Jornal Oficial: | 124 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 25477 |
Indicação 2: | ASSESSOR: TERESA BREIA |
Conclusões: | 1.ª – A taxa de exploração de instalações eléctricas do 3.º grupo constitui, nos termos da lei [artigos 3.º, alínea b), 7.º, 9.º, 19.º e 22.º do Regulamento de Taxas de Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/93, de 8 de Janeiro, e 68.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto], uma taxa devida ao Estado (ou, se for o caso, aos municípios) pela disponibilização do Sistema Eléctrico Nacional e actividades conexas através de serviços públicos divisíveis e de forma individualizada; 2.ª – A taxa de exploração de instalações eléctricas do 3.º grupo não está abrangida pelas proibições contidas no artigo 8.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho (na redacção da Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro), designadamente pela da alínea c) do n.º 2; 3.ª – A taxa de exploração de instalações eléctricas do 3.º grupo deve, pois, ser cobrada pelo operador da Rede Nacional de Distribuição de Electricidade aos respectivos comercializadores, que a reflectem na facturação aos respectivos utentes ou consumidores (artigo 68.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 172/2006). |