Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00001556 |
Parecer: | P003262000 |
Nº do Documento: | PPA290520020032600 |
Descritores: | MAGISTRADO JUDICIAL MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR GERAL ADJUNTO TRANSPORTE COLECTIVO TRANSPORTE PÚBLICO DIREITO DE UTILIZAÇÃO GRATUITA PASSE TRIBUNAL JURISDIÇÃO TERRITÓRIO NACIONAL DISTRITO JUDICIAL MINISTÉRIO PÚBLICO ORGANIZAÇÃO REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO INTERPRETAÇÃO DA LEI |
Livro: | 00 |
Pedido: | 07/06/2000 |
Data de Distribuição: | 12/13/2001 |
Relator: | FERNANDA MAÇÃS |
Sessões: | R1 |
Data da Votação: | 05/29/2002 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | PGR |
Entidades do Departamento 1: | DESPACHO DE S. EXA O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA |
Privacidade: | [03] |
Indicação 2: | ASSESSOR:MARIA JOÃO CARVALHO |
Conclusões: | 1 - Os magistrados do Ministério Público gozam do direito especial de utilização gratuita de transportes colectivos públicos terrestres e fluviais, dentro da área da circunscrição em que exerçam funções ou quando em serviço [cfr. alínea e) do nº 1 do artigo 107º do Estatuto do Ministério Público e artigo 1º do Decreto-Lei nº 274/78, de 6 de Setembro]. 2 - Na delimitação do âmbito geográfico do exercício do referido direito o legislador adoptou um critério de natureza funcional e não estatutário. 3 – Nos termos das disposições conjugadas do artigo 1º do Decreto-Lei nº 274/78 e alínea e) do nº 1 do artigo 107º do Estatuto do Ministério Público, os procuradores-gerais-adjuntos gozam do direito de utilização gratuita de transportes com o âmbito estabelecido na alínea a) do artigo 2º daquele diploma, na medida em que exerçam funções em serviços ou junto a tribunais com jurisdição em todo o território nacional. |
Texto Integral: | Senhor Conselheiro Procurador-Geral da República, Excelência: I Procuradores-gerais-adjuntos na sede do Distrito Judicial do Porto vieram expor a Vossa Excelência o seguinte: “1. Aos requerentes está atribuído o passe a que se refere o D. Lei nº 274/78, de 6 de Setembro, com validade territorial para o referido distrito judicial; “2. Pretendem, porém, os signatários que a situação seja reponderada pela Procuradoria-Geral da República, de modo a que lhes seja atribuído passe com validade para todo o território nacional; “3. Em primeiro lugar, porque o artigo 2º, nº1, al. a) do DL em causa atribui tal passe a todos os procuradores-gerais adjuntos, sem qualquer distinção; “4. Em segundo lugar porque, embora em exercício na Procuradoria-Geral Distrital do Porto, não deixam de ser magistrados do quadro da Procuradoria–Geral da República; “5. Ainda e finalmente porque a limitação ao distrito efectivamente prejudica os requerentes no exercício das suas funções, ou por causa delas, nas deslocações à Procuradoria-–Geral da República, às acções de formação ou outras do Centro de Formação do Centro de Estudos Judiciários, do Sindicato ou outras entidades conexas com a Justiça e administração desta.” Os signatários terminam requerendo a concessão de passe com validade em todo o território nacional. Vossa Excelência entendeu solicitar parecer do Conselho Consultivo, que cumpre emitir. II O Estatuto dos Magistrados Judiciais[1] e a Lei Orgânica do Ministério Público[2] incluíam entre os direitos dos magistrados judiciais e do Ministério Público o da utilização gratuita de transportes colectivos públicos terrestres e fluviais mediante passe a atribuir pelo Ministério da Justiça. O Decreto-Lei nº 274/78, de 6 de Setembro, ao desenvolver e dar execução ao direito consagrado nos diplomas atrás mencionados, veio dispor: “Artigo 1º: Os magistrados judiciais e do Ministério Público têm direito a utilização gratuita de transportes colectivos públicos terrestres e fluviais na área da circunscrição em que exercem funções, nos termos dos artigos seguintes.” “Artigo 2º 1- A utilização de transporte é concedida: a) Para todo o território, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao procurador-geral da República, aos juízes do Supremo Tribunal de Justiça, ao vice-procurador-geral da República, aos magistrados membros do Conselho Superior da Magistratura e do Conselho Superior do Ministério Público, aos procuradores-gerais-adjuntos e aos inspectores judiciais e do Ministério público; b) Para a área do respectivo distrito judicial, aos juízes do tribunal de relação, aos juízes de tribunal de distrito e aos procuradores da República a que se refere o artigo 60º da Lei nº 39/78, de 5 de Junho; c) Para a área do respectivo círculo judicial, aos juízes de círculo, aos juízes de tribunal de círculo e aos procuradores da República; d) Para a área da respectiva comarca ou comarcas, aos juízes de direito e aos delegados do procurador da República”. A questão objecto do parecer circunscreve-se à determinação do sentido e alcance da alínea a) do artigo 2º conjugada com o disposto no artigo 1º. Com efeito, segundo a alínea a) do artigo 2º, aos procuradores-–gerais-adjuntos é conferido o direito a utilização gratuita de transportes colectivos públicos terrestres e fluviais para todo o território nacional. Ora acontece que os procuradores-gerais-adjuntos nem sempre exercem funções em serviços ou junto a tribunais com jurisdição extensiva a todo o território nacional, como melhor será objecto de análise mais adiante. Antes de entrarmos na apreciação da interpretação dos preceitos em causa, importa, por conseguinte, encetar breve excurso sobre o estatuto do Ministério Público com vista a determinar as funções que os procuradores-gerais-adjuntos podem ser chamados a desempenhar. III 1 - O artigo 7º do Estatuto do Ministério Público (EMP)[3] dispõe que são órgãos do Ministério Público: “a) A Procuradoria-Geral da República; b) As procuradorias-gerais distritais; c) As procuradorias da República.” O artigo 8º, sob a epígrafe “Agentes do Ministério Público” tem o seguinte conteúdo: “1- São agentes do Ministério Público: a) O Procurador-Geral da República; b) O Vice-Procurador-Geral da República; c) Os procuradores-gerais-adjuntos; d) Os procuradores da República; e) Os procuradores-adjuntos.” A regulamentação das procuradorias-gerais distritais consta do Capítulo V da Parte I do EMP (artigos 55º a 59º) e integra duas secções, a Secção I, com a epígrafe «Procuradoria-geral distrital», e a Secção II, intitulada «Procuradores-gerais distritais» - artigos 57º a 59º. Vejamos, mais de perto, o teor destas disposições. “Artigo 55º 2- Na procuradoria-geral distrital exercem funções procuradores-gerais adjuntos.” “Artigo 57º Estatuto 1 - A procuradoria-geral distrital é dirigida por um procurador-geral-adjunto com a designação de procurador-–geral distrital. 2 - O procurador-geral distrital é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo procurador-geral-adjunto que indicar ou, na falta de designação, pelo mais antigo. 3 - As disposições da presente secção são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos magistrados que exercem funções no Tribunal Central Administrativo. 4 - O procurador-geral distrital pode propor a designação de um funcionário dos serviços do Ministério da Justiça para, em comissão de serviço, exercer funções de seu secretário.” “Artigo 58º Competência 1 - Compete ao procurador-geral distrital: a) Dirigir e coordenar a actividade do Ministério Público no distrito judicial e emitir ordens e instruções; b) Representar o Ministério Público no tribunal da Relação; c) Propor ao Procurador-Geral da República a adopção de directivas que visem a uniformização de procedimentos do Ministério Público; d) Coordenar a actividade dos órgãos de polícia criminal; e) Fiscalizar o exercício das funções do Ministério Público e a actividade processual dos órgãos de polícia criminal e manter informado o Procurador-Geral da República; f) Velar pela legalidade da execução das medidas restritivas de liberdade e de internamento ou tratamento compulsivo e propor medidas de inspecção aos estabelecimentos ou serviços, bem como a adopção das providências disciplinares ou criminais que devam ter lugar; g) Conferir posse aos procuradores da República e aos procuradores-adjuntos na comarca sede do distrito judicial; h) Proceder à distribuição de serviço entre os procuradores da República da mesma comarca, departamento ou círculo judicial, sem prejuízo do disposto na lei do processo; i) Exercer as demais funções conferidas por lei. 2 - O procurador-geral distrital pode delegar nos demais procuradores-gerais-adjuntos funções de superintendência e coordenação no distrito judicial, segundo áreas de intervenção material do Ministério Público. 3 - O procurador-geral distrital e os procuradores-gerais-–adjuntos podem ser coadjuvados por procuradores da República.” “Artigo 59º Procuradores-gerais-adjuntos Compete aos procuradores-gerais-adjuntos na procuradoria-–geral distrital: a) Assumir, sob a direcção do procurador-geral distrital, a representação do Ministério Público no tribunal da Relação; b) Superintender e coordenar as áreas de intervenção que lhes forem delegadas.” 2 - Impõe-se ainda considerar as normas mais importantes no que respeita à representação do Ministério Público junto dos tribunais. Integrado na Parte I («Do Ministério Público»), Título I («Estrutura, funções e regime de intervenção»), o artigo 4º do EMP estabelece: “Artigo 4º Representação do Ministério Público 1 - O Ministério Público é representado junto dos tribunais: a) No Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo, no Supremo Tribunal Militar e no Tribunal de Contas pelo Procurador-Geral da República; b) Nos tribunais de relação e no Tribunal Central Administrativo por procuradores-gerais-adjuntos; c) Nos tribunais de 1ª instância por procuradores da República e por procuradores-adjuntos. 2 - (...) 3 - (...).” E o artigo 13º dispõe: “Artigo 13º Coadjuvação e substituição 1 - O Procurador-Geral da República é coadjuvado e substituído pelo Vice-Procurador-Geral da República. 2 - Nos tribunais referidos na alínea a) do nº 1 do artigo 4º, a coadjuvação e a substituição são ainda asseguradas por procuradores-gerais-adjuntos em número constante de quadro a fixar por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público. 3 - O Procurador-Geral da República designa, bienalmente, o procurador-geral-adjunto que coordena a actividade do Ministério Público em cada um dos tribunais referidos no número anterior.” A Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - LOFTJ)([4]), prevê a existência do Supremo Tribunal de Justiça (artigos 25º ss) e de tribunais da Relação, um ou mais em cada distrito judicial, que são, em regra, tribunais de 2ª instância (artigo 47º). Sobre a representação do Ministério Público nestes tribunais, a Lei nº 3/99 dispõe: “Artigo 49º Representação do Ministério Público 1 - Nos tribunais da Relação da sede do distrito judicial, o Ministério Público é representado pelos procuradores-–gerais distritais. 2 - Nos restantes tribunais da Relação, o Ministério Público é representado pelo procurador-geral-adjunto que o Conselho Superior do Ministério Público designar. 3 - Os procuradores-gerais-adjuntos mencionados no número anterior são designados em comissão de serviço e integram as procuradorias-gerais distritais da respectiva área territorial, podendo ser coadjuvados por procuradores-–gerais-adjuntos ou por procuradores da República. 4 - Os procuradores-gerais-adjuntos referidos no nº 2 dirigem e coordenam a actividade do Ministério Público no respectivo tribunal, conferem posse aos procuradores da República e aos procuradores-adjuntos na comarca sede daquele, podendo ainda ser-lhes delegada pelo procurador--geral distrital a competência a que se referem as alíneas e) e f) do nº 1 do artigo 58º da Lei nº 60/98, de 27 de Agosto.” No âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, no Supremo Tribunal Administrativo (STA)[5], o Ministério Público é representado pelo Procurador-Geral da República, que se faz substituir por procuradores-gerais-adjuntos e designa, de entre estes, bienalmente, aquele que coordenará a actividade do Ministério Público. No Tribunal Central Administrativo (TCA)[6], a representação é assegurada por procuradores-gerais-adjuntos, competindo ao Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do Procurador-–Geral da República, nomear os que irão exercer funções de coordenação (artigos 125º e 126º, tal como os anteriores, do EMP). Nos restantes Supremos Tribunais, a representação do Ministério Público faz-se de acordo com a regra atrás referida quanto ao Supremo Tribunal Administrativo. Ou seja, o Ministério Público é representado pelo Procurador-Geral da República, que é coadjuvado e substituído por procuradores-gerais-adjuntos[7]. Como ficou consignado no Parecer nº 70/99[8], a relação existente entre o Procurador-Geral da República e os procuradores-–gerais-adjuntos nos Supremos Tribunais não é de mera hierarquia, mas antes uma relação de substituição, “explicável pelo facto de a representação do Ministério Público nos Tribunais Supremos competir ao procurador-geral da República”. Em cada sede de distrito judicial encontramos uma procuradoria-geral distrital[9] (artigo 55º) - cuja competência está discriminada no artigo 56º -, e que é dirigida por um procurador-geral-–adjunto com a designação de procurador-geral distrital, a cujos estatuto e competências se referem os transcritos artigos 57º e 58º do EMP. Já depois da revisão do EMP pela Lei nº 60/98, veio admitir-se a existência de tribunais da Relação fora das sedes dos distritos judiciais (artigo 47º e ss da Lei nº 3/99), nos quais a representação do Ministério Público cabe, não a um procurador-geral distrital, mas ao procurador-geral-adjunto que o Conselho Superior do Ministério Público designar (artigo 49º, nº 2, da Lei nº 3/99). 3 - Os Magistrados do Ministério Público, em especial os procuradores-gerais-adjuntos, não desempenham funções exclusivamente junto dos tribunais[10]. A Procuradoria-Geral da República exerce competência disciplinar e de gestão dos quadros do Ministério Público por intermédio do Conselho Superior do Ministério Público. Fazem parte do Conselho Superior do Ministério Público, entre outros, os procuradores-gerais distritais e um procurador-geral-adjunto, eleito de entre e pelos procuradores-gerais-adjuntos[11]. Junto do Conselho Superior do Ministério Público funciona a Inspecção do Ministério Público (artigo 34º do EMP). Tendo em conta que “os inquéritos e os processos disciplinares não podem ser conduzidos por inspectores de categoria ou antiguidade inferiores às dos magistrados inspeccionados”[12], temos também procuradores-gerais-adjuntos a exercer funções de inspecção. A Procuradoria-Geral da República desempenha também funções consultivas por intermédio do seu Conselho Consultivo, que é “constituído pelo Procurador-Geral da República e por procuradores-–gerais-adjuntos”[13]. Nos termos do disposto no artigo 44º do EMP “Junto da Assembleia da República, de cada ministério e dos Ministros da República para as Regiões Autónomas pode haver um procurador-–geral-adjunto com a categoria de auditor jurídico.” Finalmente, na dependência da Procuradoria-Geral da República, funciona “o Departamento Central de Investigação e Acção Penal (...) que é “um órgão de coordenação e de direcção da investigação e de prevenção da criminalidade violenta, altamente organizada ou de especial complexidade”[14] (nº 1 do artigo 46º do EMP). Nos termos do nº 2 do mesmo preceito, o mencionado Departamento é constituído por um procurador-geral-adjunto, que dirige, e por procuradores da repúiblica. 4 - Tendo presente o exposto podemos, em síntese, concluir que na categoria procurador-geral-adjunto, encontramos magistrados com funções alargadas a todo o território nacional. É o que se passa com os procuradores-gerais-adjuntos que exercem funções junto dos supremos tribunais (incluindo o Militar), ao Tribunal Administrativo Central, do Tribunal Constitucional, do Tribunal de Contas, os que fazem parte do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, do Conselho Superior do Ministério Público, os auditores jurídicos que funcionam junto da Assembleia da República e dos ministérios, os que constituem e dirigem o Departamento Central de Investigação e Acção Penal, bem como os que exercem acção inspectiva. Temos outros com funções restritas à área do distrito judicial ou mesmo a uma área inferior (como acontece com os procuradores-–gerais-adjuntos que exerçam funções nos tribunais da Relação que não se localizam na sede de distrito judicial). Nesta situação encontram-se, por exemplo, os procuradores-gerais-adjuntos que representam o Ministério Público nos tribunais da Relação[15], bem como os que dirigem os departamentos de investigação e acção penal[16]. A questão que se coloca é a de saber se a alínea a) do artigo 2º do Decreto-Lei nº 274/78, de 6 de Setembro, quando faz referência a procuradores-gerais-adjuntos, quis, sem mais, estender o direito de utilização gratuita de transporte a todos eles ou se, pelo contrário, tal direito deve restringir-se à área em que exercem funções, por força de uma interpretação conjugada do referido preceito com o disposto no artigo 1º do mesmo diploma e demais normas pertinentes constantes dos estatutos dos magistrados judiciais e do Ministério Público. IV Uma análise, ainda que breve, sobre a origem, natureza e teleologia do direito especial conferido aos magistrados judiciais e do Ministério Público de utilização gratuita de transportes colectivos públicos terrestres e fluviais contribuirá para a determinação do sentido dos preceitos em causa. 1. Na actividade interpretativa, a letra da lei é o primeiro estádio da interpretação, funcionando simultaneamente como ponto de partida e limite de interpretação[17]. No entanto, “a lei é um ordenamento de relações que mira a satisfazer certas necessidades e deve interpretar-se no sentido que melhor responda a essa finalidade, e portanto em toda a plenitude que assegure tal tutela”. Por conseguinte, para determinar o alcance de uma lei o intéprete não pode limitar-se ao “sentido aparente e imediato que resulta da conexão verbal; é indagar com profundeza o pensamento legislativo, descer da superfície verbal ao conceito íntimo que o texto encerra e desenvolvê-lo em todas as direcções possíveis (...). A missão do intéprete é justamente descobrir o conteúdo real da norma jurídica, determinar em toda a amplitude o seu valor, penetrar o mais que é possível (...) na alma do legislador, reconstruir o pensamento legislativo. Só assim a lei realiza toda a sua força de expansão e representa na vida social uma verdadeira força normativa”[18]. A tarefa de fixar o sentido e alcance com que deve valer uma norma jurídica é, desta forma, complexa. Nela intervêm, além do gramatical (o texto ou letra da lei), o elemento lógico, que a doutrina subdivide em subelementos de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica[19]. 2. No Estatuto Judiciário[20] de 1927, aprovado pelos Decretos nº 13.809, de 22 de Junho de 1927 e nº 13.917, de 9 de Julho do mesmo ano, o artigo 55º concedia aos magistrados judiciais o “direito a um desconto de cinquenta por cento nas passagens dos caminhos de ferro e outras emprêsas de transporte do Estado e nos das companhias que a isso aderirem”. Este direito era extensivo aos magistrados do Ministério Público por força do disposto no artigo 212º do mesmo diploma. O referido Estatuto foi modificado pelo Decreto nº 15 344, de 10 de Abril de 1928, que não introduziu qualquer alteração ao direito atrás mencionado (cfr. artigos 55º e 212º). No Estatuto Judiciário de 1944, aprovado pelo Decreto-Lei nº 33 547[21], deixou de estar expressamente consagrado o direito previsto nos citados artigos 55º e 212º dos Estatutos Judiciários de 1927 e 1928. Nos termos do estabelecido no § 3º do artigo 231º, “os magistrados, quando no desempenho de serviço que force a deslocação, terão direito à ajuda de custo[22] que competir à sua categoria e a despesas de transporte”[23]. No Estatuto Judiciário de 1962, aprovado pelo Decreto-Lei nº 44278, de 14 de Abril, os artigos 141º, nº 4, e 192º mantêm o “direito à ajuda de custo que competir à sua categoria e a despesa de transporte.” 3- Ao Estatuto Judiciário de 1962 sucederam o Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) e a Lei Orgânica do Ministério Público (LOMP), aprovados, respectivamente, pelas Leis nºs 85/77, de 13 de Dezembro, e 39/78 de 5 de Julho[24]. Estes diplomas foram editados à luz da Constituição de 1976 e em cumprimento do princípio consagrador de estatuto próprio para juízes e para os magistrados do Ministério Público[25], princípio hoje recebido nos preceitos constantes dos artigos 251º e 219º da CRP. O EMJ, na senda do estabelecido nos Estatutos de 1927 e de 1928, veio, no artigo 19º, nº 1, alínea d), consagrar entre os direitos especiais dos magistrados judiciais “a utilização gratuita de transportes colectivos públicos terrestres e fluviais, mediante passe a atribuir pelo Ministério da Justiça”, dentro da área da circunscrição em que exercem funções. Com o novo Estatuto, o âmbito do direito é amplamente alargado. Além de ser extensivo a todos os transportes colectivos públicos terrestres e fluviais, a utilização passou a ser totalmente gratuita. No entanto, a par deste alargamento, o legislador estabeleceu também uma limitação: o direito será concedido em função da área da circunscrição em que os magistrados exercem funções. Em relação à magistratura do Ministério Público, a LOMP consagrou direito com idêntico conteúdo. O artigo 98º, sob a epígrafe “Direitos especiais”, dispunha: “os magistrados do Ministério Público têm especialmente direito: “1- a) (...); b) (...); c) (...); d) Dentro da área da circunscrição em que exercem funções, a utilização gratuita de transportes colectivos públicos terrestres e fluviais, mediante passe a atribuir pelo Ministério da Justiça (...).” O actual Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei nº 21/85, de 30 de Julho, mantém entre os direitos especiais dos magistrados, “a utilização gratuita de transportes colectivos públicos, terrestres e fluviais, (...), dentro da área da circunscrição em que exerçam funções (...)”[26]. Do mesmo modo, o Estatuto do Ministério Público, na redacção da Lei nº 60/98, de 27 de Agosto, retoma o mesmo direito no artigo 107º, nº 1, alínea e), que tem o seguinte conteúdo: “1- Os magistrados do Ministério Público têm especialmente direito: “a) (...); b) (...); c) (...); d) (...) ; e) A utilização gratuita de transportes colectivos públicos terrestres e fluviais, de forma a estabelecer pelo Ministério da Justiça, dentro da área da circunscrição em que exerçam funções ou quando em serviço e na hipótese prevista na parte final do nº 2 do artigo 85º, entre aquela e a residência; 2- (...).” Cotejando o teor deste preceito com o constante do anterior artigo 98º (LOMP), verifica-se que foi acrescentado o inciso “ou quando em serviço”[27], que também não é mencionado no Estatuto dos Magistrados Judiciais [cfr. artigo 17º, nº 1, alínea d), da Lei nº 21/85]. Com a referida expressão, o legislador terá pretendido cobrir aquelas situações em que os magistrados do Ministério Público podem ser chamados a exercer transitoriamente funções cujo cabal desempenho implique ou exija o livre acesso a transportes públicos numa área que exceda a da circunscrição[28]. 4 – A análise dos mencionados preceitos permite-nos concluir que a partir do EMJ de 1977 e da LOMP de 1978 os magistrados judiciais e do Ministério Público passaram a gozar do direito de utilização gratuita de transportes colectivos públicos terrestres e fluviais, em função da área da circunscrição em que exerçam funções. Na delimitação do âmbito geográfico do exercício do referido direito, o legislador não adoptou como critério uma dada categoria ou estatuto, de modo a contemplar como beneficiários todos os que se encontrassem em idêntica situação, independentemente das funções que exercessem e dos cargos em que estivessem providos, tal como acontecia com os Estatutos de 1927 e 1928. Pelo contrário, o legislador elegeu, como critério de delimitação geográfica, a área territorial dentro da qual os tribunais a que os magistrados estejam afectos exercem a sua jurisdição[29]. Trata-se, por conseguinte, de um critério de natureza funcional e não estatutário. Na verdade, o que está em causa é um direito especial que não é inerente à qualidade ou situação de magistrado, antes tem por base as funções reportadas à área territorial do respectivo serviço ou tribunal . Assim sendo, o âmbito geográfico do exercíco desse direito há-–de justificar-se na medida do necessário à consecução eficiente das mesmas. À partida, afigura-se, que se o tribunal a que o magistrado está afecto exerce a sua jurisdição dentro de uma determinada área territorial, o cabal e eficiente desempenho das suas funções não exigirá o livre acesso a transportes públicos colectivos para além dessa mesma área. 5- O Decreto-Lei nº 274/78, de 6 de Setembro, ao regulamentar e dar execução ao referido direito reproduz, no artigo 1º, o critério essencial da atribuição da utilização de transportes gratuitos constante dos estatutos dos magistrados judiciais e do Ministério Público: o da área da circunscrição em que os magistrados exercem funções. No artigo 2º, o referido diploma não faz mais do que explicitar a aplicação do critério básico estabelecido no artigo 1º. Neste sentido, além dos procuradores-gerais-adjuntos, é concedido tal direito para todo o território nacional ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao procurador-geral da República, aos juízes do Supremo Tribunal de Justiça, ao vice-procurador-geral da República, aos magistrados membros do Conselho Superior da Magistratura e do Conselho Superior do Ministério Público e aos inspectores judiciais e do Ministério Público[30]. Todos estes magistrados exercem funções em serviços ou junto a tribunais que têm jurisdição sobre todo o território nacional. A única excepção vai para os procuradores-gerais-adjuntos. Significará isto que o legislador quis definir relativamente aos procuradores-gerais-adjuntos um regime especial? Cremos que não pelas razões que passamos a apontar. 5.1- Em primeiro lugar, afigura-se que a inclusão dos procuradores-gerais-adjuntos na alínea a) do artigo 2º do Decreto-Lei nº 274/78 pode encontrar explicação na conjuntura histórica da evolução da magistratura do Ministério Público na época em que o diploma foi emitido. Com efeito, cotejando os vários preceitos da Lei nº 39/78 referentes às funções que estavam então atribuídas aos procuradores-–gerais-adjuntos, concluímos que havia procuradores-gerais-adjuntos no Supremo Tribunal de Justiça, na Comissão Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas[31], instâncias que tinham jurisdição sobre todo o território nacional. Havia ainda procuradores-gerais-adjuntos no Conselho Superior do Ministério Público[32], no Conselho Consultivo[33] e junto de cada ministério[34], cuja área de intervenção se estendia também a todo o território nacional. Finalmente, na sede de cada distrito judicial, havia um procurador-geral-adjunto,[35] [36] que era membro nato do Conselho Superior do Ministério Público. Neste caso, embora a área de jurisdição se circunscrevesse ao distrito, estes magistrados gozavam do direito de utilização gratuita de transporte extensivo a todo o território nacional, em virtude de fazerem parte do Conselho Superior do Ministério Público. A exposição acabada de fazer permite-nos, por conseguinte, concluir que nessa altura todos os procuradores-gerais-adjuntos eram, na prática, titulares de passe extensivo a todo o território nacional. Esta situação conjunturalmente condicionada pelas razões expostas, não punha de forma alguma em causa o critério de atribuição do direito de utilização gratuita de transporte. Com efeito, os procuradores-gerais-adjuntos afectos ao distrito judicial não gozavam de passe extensivo a todo o território nacional por essa razão, mas sim pelo facto de serem membros do Conselho Superior do Ministério Público. 5.2- Em segundo lugar, o Estatuto do Ministério Público[37] não prevê nenhuma excepção em relação aos procuradores-gerais-–adjuntos no que concerne à atribuição do referido direito especial. Ora, a existir um regime especial aplicável a esta categoria de magistrados, tal teria de constar dos Estatutos, já que o Decreto-Lei nº 274/78 se limita a “desenvolver e dar execução”, como se afirma no seu preâmbulo, ao direito que está consagrado nos mesmos. Assim sendo, a interpretação da alínea a) do artigo 2º do Decreto-Lei nº 274/78, como consagradora de uma situação que se afastasse do critério central de delimitação geográfica do direito relativamente aos magistrados em causa teria de considerar-se contrária às normas estatutárias vigentes mesmo na altura. Por outro lado, tendo em conta o presente Estatuto do Ministério Público, o referido preceito, com aquela interpretação, teria sempre de considerar-se posteriormente derrogado. Mas, como ficou dito, o diploma acima mencionado não se afasta antes mantém o critério central de atribuição do direito especial em causa em conformidade com os estatutos dos magistrados judiciais e do Ministério Público, pelo que a questão não se coloca. 5.3- Acresce que a circunstância invocada pelos Requerentes[38] assente na necessidade de deslocações frequentes à Procuradoria-–Geral da República, às acções de formação do Centro de Estudos Judiciários, ao Sindicato ou a outras entidades conexas com a Justiça e administração desta, não se apresenta privativa desta categoria de magistrados, antes é extensiva a todos os magistrados em geral. 5.4- Finalmente, também não se vislumbram razões que possam justificar um regime especial relativamente aos procuradores-–gerais-adjuntos, sobretudo se tivermos em conta que aos magistrados judiciais que desempenham funções reportadas à mesma àrea de circunscrição territorial, ou seja, os juízes desembargadores que exercem funções junto aos tribunais da Relação, também não está atribuído o direito de utilização gratuita de transportes para todo o território nacional. Tendo o legislador optado, na delimitação geográfica do exercício do direito de utilização gratuita de transporte, pelo mesmo critério - “área da circunscrição em que exercem funções” - tal interpretação seria geradora de discriminações sem fundamento substancial plausível. 6- Por tudo o que é exposto, considerando o elemento histórico, lógico-racional e o lugar paralelo fornecido pelo estatuto dos magistrados judiciais na delimitação geográfica do direito em causa, temos de concluir que a alínea a) do artigo 2º do Decreto-Lei nº 274/78 só faz sentido se interpretada em conjugação com o critério central de atribuição do direito de utilização gratuita de transportes estabelecido no artigo 1º do mesmo diploma e artigo 107º, nº 1, alínea e), do Estatuto do Ministério Público. Assim sendo, os magistrados do Ministério Público, incluindo os procuradores-gerais-adjuntos, têm direito a utilização gratuita de transportes colectivos públicos, terrestres e fluviais dentro da área da circunscrição em que exerçam funções, ou entre esta e a sua residência se para tal forem devidamente autorizados. Aos mesmos magistrados pode ser transitoriamente concedido passe com âmbito geográfico mais alargado, em conformidade com as necessidades inerentes ao exercício das funções que em concreto possam ser chamados a desempenhar. IV Em face do exposto, conclui-se: 1 - Os magistrados do Ministério Público gozam do direito especial de utilização gratuita de transportes colectivos públicos terrestres e fluviais, dentro da área da circunscrição em que exerçam funções ou quando em serviço [cfr. alínea e) do nº 1 do artigo 107º do Estatuto do Ministério Público e artigo 1º do Decreto-Lei nº 274/78, de 6 de Setembro]. 2 - Na delimitação do âmbito geográfico do exercício do referido direito o legislador adoptou um critério de natureza funcional e não estatutário. 3 – Nos termos das disposições conjugadas do artigo 1º do Decreto-Lei nº 274/78 e alínea e) do nº 1 do artigo 107º do Estatuto do Ministério Público, os procuradores-gerais-adjuntos gozam do direito de utilização gratuita de transportes com o âmbito estabelecido na alínea a) do artigo 2º daquele diploma, na medida em que exerçam funções em serviços ou junto a tribunais com jurisdição em todo o território nacional. [1]) Lei nº 85/77, de 13 de Dezembro, em vigor à data da elaboração do Decreto-Lei nº 274/78, de 6 de Setembro. [2]) Lei nº 39/78, de 5 de Julho, “que estruturou o Ministério Público como órgão autónomo de justiça e de defesa da legalidade democrática e como uma magistratura nova dotada de configuração e estatuto próprios”, dando cumprimento ao mandato da Constituição de 1976, cfr. Proposta de Lei nº 113/VII (Diário da Assembleia da República, I Série, nº 71, de 21 de Maio de 1998, p. 2436). Este diploma foi posteriormente substituído pela Lei nº 47/86, de 15 de Outubro, que sofreu alterações introduzidas pelas Leis nºs 2/90, de 20 de Janeiro, 23/92, de 20 de Agosto e 10/94, de 5 de Maio, e 33-A/96, de 26 de Agosto. Por último, a Lei nº 60/98, de 27 de Agosto, adoptou a designação de Estatuto do Ministério Público. [3]) Sobre a organização do Ministério Público, cfr. CUNHA RODRIGUES, Em nome do Povo, Coimbra Editora, Coimbra, 1999, pp. 128 ss. [4]) Cujos artigos 73º e 118º foram alterados pela Lei nº 101/99, de 26 de Julho. [5]) O STA e o TCA têm sede em Lisboa e jurisdição em todo o território nacional, cfr. Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais), alterado, por ratificação, pela Lei nº 4/86, de 21 de Março, posteriormente alterado pela Lei nº 46/91, de 3 de Agosto, e pelos Decretos-Leis nºs 229/96, de 29 de Novembro, e 301-A/99, de 5 de Agosto. O art. 8º da Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, rectificada por Declaração nº 14/2002 (Diário da República, I Série-A, nº 67, de 20 de Março de 2002), e Declaração nº 18/2002 (Diário da República, I Série-A, nº 86, de 18 de Abril de 2002), revoga o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, desde que decorrida a respectiva vacatio e entre em vigor. [6]) Segundo o artigo 70º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos tribunais administrativos e fiscais, representam o Ministério Público: “1- (...) a) No Supremo Tribunal Administrativo, o procurador-geral da República, que pode fazer-se substituir por procuradores-gerais-adjuntos; b) No Tribunal Central Administrativo, procuradores-gerais-adjuntos”. O art. 52º da Lei nº 13/2002 mantém as mesmas regras quanto à representação do Ministério Público. [7]) De entre estes, o Procurador-Geral, por despacho, designa, bienalmente, o procurador-–geral-adjunto - um por cada um dos tribunais referidos na alínea a) do nº 1 do artigo 4º do EMP -, que coordenará a actividade do Ministério Público nesse tribunal. [8]) De 27 de Janeiro de 2000 (Diário da República, II Série, nº 115, de 18 de Maio de 2000, pp. 8596 ss). [9]) Antes das alterações introduzidas pelo Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei nº 60/98 existiam, nas sedes dos distritos judiciais, com poderes de direcção na área do distrito, procuradores-gerais adjuntos. Como ficou dito no Parecer nº 70/99, “a modificação agora introduzida não representa uma alteração de nomen juris. O Estatuto reconhece às procuradorias-gerais distritais competências próprias e prevê que o procurador-geral distrital possa delegar nos demais procuradores-gerais adjuntos funções de superintendência e coordenação, segundo áreas de intervenção material”. Para maiores desenvolvimentos, cfr. CUNHA RODRIGUES, ob. cit., pp. 146/47. [10]) Cfr. ALBERTO PINTO NOGUEIRA/MANUEL SIMAS SANTOS, Lei Orgânica do Ministério Público, Porto Editora, Lda., Porto, 1979, pp. 41ss. [11]) Cfr. alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 15º do EMP, respectivamente. [12] ) Cfr. artigo 34º, nº 3, do EMP. [13]) Cfr. artigo 36º do EMP. [14]) O DCIAP intervem em áreas de investigação criminal que se caraterizam pela sua gravidade e dispersão territorial e daí o seu âmbito nacional, cfr. Proposta de Lei nº 113/VII, (Diário da Assembleia da República, II Série-A, nº 47, de 31 de Maio de 1997, pp. 958 ss) e (Diário da Assembleia da República I Série, nº 71, de 21 de Maio de 1998, p. 2437). [15]) Sejam ou não sedes de distrito judicial. [16]) Criados para desempenhar funções de direcção da investigação na sede de cada distrito judicial, cfr. Diário da Assembleia da República I Série, nº 71, de 21 de Maio de 1998, p. 2437. [17]) Cfr. Parecer nº 70/99 e doutrina nele citada. Sobre a interpretação da lei, cfr., entre outros, os pareceres nºs 61/91, de 14 de Maio de 1992 (Diário da República, II Série, nº 274, de 26 de Novembro de 1992), 66/95, de 20 de Março de 1996, nº 8/98, de 7 de Outubro, de 1998 (Diário da República, II Série, nº 64, de 17 de Março de 1999) e 36/2002, de 2 de Maio de 2002. [18]) FRANCESCO FERRARA, Interpretação e aplicação das leis, 4ª ed., Arménio Amado, Coimbra, 1989, traduzido por Manuel de Andrade, p. 128. [19]) Ver por todos o Parecer nº 328/2000, de 16 de Agosto de 2000 e doutrina nele mencionada. [20]) Com as modificações publicadas nos Diários do Governo de 13, 18, 20, 23 e 25 de Julho, 3, 6, e 11 de Agosto, 1 de Setembro e 13 de Outubro de 1927. [21]) Publicado no Suplemento ao Diário do Governo nº 37, de 23 de Fevereiro, de 1944. [22]) Sobre a noção de ajudas de custo, cfr. JOÃO ALFAIA, “Ajudas de custo”, Dicionário Jurídico da Administração Pública, Atlântida Editora, Coimbra, 1965, pp. 350 ss, e Parecer nº 53/93, de 14 de Janeiro de 1994. [23]) Direito extensível aos magistrados do Ministério Público por força do estatuído no artigo 267º da CRP. [24]) Ver modificações introduzidas pelas Leis referidas na nota (2). [25]) Cfr. Parecer nº 9/93, de 20 de Abril de 1993. [26]) Cfr. artigo 17º, nº 1, alínea d). Este diploma foi alterado pelo Decreto-Lei nº 342/88, de 28 de Setembro e pelas Leis nºs 2/90, de 20 de Janeiro, 10/94, de 5 de Maio, 44/96, de 3 de Setembro, 81/98, de 3 de Dezembro e 143/99, de 31 de Agosto. Actualmente, o preceito tem o seguinte conteúdo: “A utilização gratuita de transportes colectivos públicos terrestres e fluviais, de forma a estabelecer pelo Ministério da Justiça, dentro da área da circunscrição em que exerçam funções e, na hipótese do nº 2 do artigo 8º, desde esta até à residência.” [27]) Sendo o Decreto-Lei nº 274/78 anterior, este segmento normativo há-de prevalecer sobre o mesmo segundo as regras gerais. [28]) O nº 2 do artigo 85º do Estatuto do Ministério Público prevê uma excepção à regra estabelecida na alínea e) do nº 1 do artigo 107º para o caso de o magistrado ser autorizado a residir em local diferente do domicílio necessário (nº 1 do artigo 85º do EMP). Nesta situação, o magistrado será titular de passe que lhe garante o livre trânsito entre a sede do tribunal ou do serviço a que está afecto e a sua residência. [29]) Critério que não é posto em causa se proventura alguns tribunais decidirem matérias que não se restrigem à respectiva área de circunscrição territorial, como é o caso dos tribunais da Relação em matéria de contencioso da nacionalidade (cfr. artigos 26º da Lei nº 37/81, de 3 de Outubro e 38º, nº 3, do Decreto-Lei nº 322/82, de 12 de Agosto). [30]) Cfr. alínea a) do mesmo preceito. [31]) Cfr. artigo 11º, nº 2, da Lei nº 39/78. [32]) Cfr. artigo14º, nº 2, alíneas b) e c), da Lei nº 39/78. [33]) Cfr. artigo 33º, nº 2, da Lei nº 39/78. [34]) Cfr. artigo 41º, nº1, da Lei nº 39/78. [35]) Cfr.artigo 60º da Lei nº 39/78, conjugado com o artigo 14º, nº 1, alínea b), do mesmo diploma. [36]) Na Lei Orgânica nº 39/78, os procuradores-gerais-adjuntos existentes na sede distrital eram coadjuvados por procuradores da República (artigo 60º, nºs 1 e 2 ), mas a partir da alteração introduzida pela Lei nº 47/86, de 15 de Outubro, os procuradores-gerais –adjuntos passaram a ser coadjuvados “por magistrados da mesma categoria ou procuradores da República” (cfr. artigo 45º, nºs 1 e 2 ). Ora, estes procuradores-gerais-–adjuntos já não tinham direito a passe extensivo a todo o território nacional, cabendo-lhes apenas um passe restrito à área do respectivo círculo judicial. [37]) Esta afirmação é verdadeira quer para o actual Estatuto do Ministério Público quer para a Lei Orgânica vigente à data da emissão do Decreto-Lei nº 274/78. [38]) Saliente-se que também não procede o argumento de pertencerem ao quadro da Procuradoria-Geral da República. Em primero lugar, mesmo que assim fosse tal circunstância seria irrelevante já que, como vimos, foi outro o critério adoptado pelo legislador para delimitar a área geográfica do exercício do direito em causa. Em segundo lugar, os procuradores-gerais-adjuntos que exercem funções junto dos Tribunais da Relação pertencem a um quadro próprio, tal como resulta do disposto no artigo 6º do Decreto-Lei nº 186-A/89, de 31 de Maio. |