Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002091 |
Parecer: | P000412002 |
Nº do Documento: | PPA14082002004100 |
Descritores: | CONCURSO PÚBLICO CONCESSÃO LITORAL CENTRO AUTO-ESTRADA CONTRATO DE CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO CONCESSÃO DE OBRAS PÚBLICAS AGRUPAMENTO DE EMPRESAS EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS CERTIFICADO DE CLASSIFICAÇÃO DE EMPREITEIRO BRISA PERDÃO DE DÍVIDAS EMPRESA PARTICIPADA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES DO ESTADO AUXÍLIOS PÚBLICOS INDEMNIZAÇÃO COMPENSATÓRIA EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO CONTRATO ISENÇÃO FISCAL BENEFÍCIO FISCAL MERCADO COMUNITÁRIO PRINCÍPIO DA INCOMPATIBILIDADE DOS AUXÍLIOS PÚBLICOS PRINCÍPIO DA CONCORRÊNCIA ABUSO DE POSIÇÃO DOMINANTE PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 1849 |
Data Oficio: | 05/06/2002 |
Pedido: | 05/06/2002 |
Data de Distribuição: | 05/09/2002 |
Relator: | FERNANDES CADILHA |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 08/14/2002 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | MOPTH |
Entidades do Departamento 1: | SE DAS OBRAS PÚBLICAS |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 08/20/2002 |
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Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 28-09-2002 |
Nº do Jornal Oficial: | 225 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 16376 |
Indicação 2: | ASSESSOR:MARIA JOÃO CARVALHO |
Conclusões: | 1.ª Nos termos da 2.ª parte do n.º 13.1, alínea g), do Programa de Concurso relativo à concessão de lanços de auto-estrada designada Concessão Litoral Centro, interpretada em conjugação com o n.º 11.2 do mesmo Programa, a prova de habilitação de empreiteiro por parte de qualquer dos interessados apenas é exigível se na respectiva proposta estiver previsto que a sociedade comercial ou qualquer membro do agrupamento concorrente se encarregará de executar parte ou a totalidade da obra de construção; 2.ª As atribuições financeiras concedidas à Brisa, Auto-estradas de Portugal, S.A. (BRISA) pelo artigo 7º do Decreto-Lei n.º 330-A/95, de 16 de Dezembro, traduzidas no perdão de dívidas e transferência de encargos para o Estado, por virtude da supressão das portagens em alguns dos troços de auto-estradas em exploração, bem como a comparticipação pelo Estado no custo das portagens em determinados períodos do dia e em relação a certas categorias de veículos, prevista nos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei n.º 130/2000, de 13 de Julho, como medida de salvaguarda do transporte de mercadorias, caracterizam-se como indemnizações compensatórias destinadas a repor o equilíbrio financeiro do contrato de concessão outorgado com aquela entidade, que previa, na sua origem, que a retribuição da concessionária se efectuasse, em todos os lanços de auto-estrada, através do recebimento integral das tarifas de portagem; 3.ª As isenções fiscais contempladas na Base XIII do contrato de concessão e exploração de auto-estradas, aprovado pelo Decreto n.º 467/72, de 22 de Novembro, e nas suas ulteriores alterações, devem entender-se, no quadro do regime jurídico das concessões de serviço público então vigente, como uma componente da retribuição do concessionário; 4.ª Os benefícios fiscais, na modalidade de deduções à matéria colectável e de acréscimos de amortização, previstos na Base XIII do mesmo contrato de concessão, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro - que substituíram as anteriores isenções fiscais -, desde que compreendidas no quadro evolutivo do clausulado contratual e à luz do regime legal resultante do artigo 5º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, são ainda de considerar como ajudas atinentes à economia do contrato; 5.º Numa outra perspectiva, os mesmos benefícios fiscais encontram-se a coberto do regime derrogatório do princípio da concorrência previsto no n.º 2 do artigo 86º do Tratado da União Europeia, em razão da actividade de interesse económico geral que é confiada à concessionária; 6.ª Em conformidade, as atribuições financeiras mencionadas nas anteriores conclusões não estão abrangidas pelo princípio de incompatibilidade a que se refere o n.º 1 do artigo 87º do Tratado; 7.ª Face aos elementos coligidos no processo, e considerando o condicionalismo próprio da execução do contrato de concessão de obras públicas, não é legítimo inferir que o conteúdo da proposta formulada pelo Agrupamento BRISAL – Auto-estradas do Litoral Centro, no âmbito do referenciado concurso público, represente, objectivamente, um comportamento abusivo de posição dominante; 8.ª A apresentação a um concurso público de adjudicação de um contrato administrativo de um agrupamento que integra uma empresa participada pelo Estado, com o consequente dever de apreciar e graduar a respectiva proposta, por parte da Administração, não envolve a violação do princípio da imparcialidade. |