Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002091
Parecer: P000412002
Nº do Documento: PPA14082002004100
Descritores: CONCURSO PÚBLICO
CONCESSÃO LITORAL CENTRO
AUTO-ESTRADA
CONTRATO DE CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO
CONCESSÃO DE OBRAS PÚBLICAS
AGRUPAMENTO DE EMPRESAS
EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS
CERTIFICADO DE CLASSIFICAÇÃO DE EMPREITEIRO
BRISA
PERDÃO DE DÍVIDAS
EMPRESA PARTICIPADA
INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES DO ESTADO
AUXÍLIOS PÚBLICOS
INDEMNIZAÇÃO COMPENSATÓRIA
EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO CONTRATO
ISENÇÃO FISCAL
BENEFÍCIO FISCAL
MERCADO COMUNITÁRIO
PRINCÍPIO DA INCOMPATIBILIDADE DOS AUXÍLIOS PÚBLICOS
PRINCÍPIO DA CONCORRÊNCIA
ABUSO DE POSIÇÃO DOMINANTE
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
Livro: 00
Numero Oficio: 1849
Data Oficio: 05/06/2002
Pedido: 05/06/2002
Data de Distribuição: 05/09/2002
Relator: FERNANDES CADILHA
Sessões: 01
Data da Votação: 08/14/2002
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MOPTH
Entidades do Departamento 1: SE DAS OBRAS PÚBLICAS
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 08/20/2002
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 28-09-2002
Nº do Jornal Oficial: 225
Nº da Página do Jornal Oficial: 16376
Indicação 2: ASSESSOR:MARIA JOÃO CARVALHO
Área Temática:DIR CONST* ORG PODER POL/DIR ADM/DIR COMUN/DIR FISC* CONTENC FISC/DIR COM* SOC COM
Ref. Pareceres:P000442002Parecer: P000442002
P000192002Parecer: P000192002
Legislação:D 467 DE 22/11/1972 BASE I, V, XI DRGU 5 DE 23/01/1981 DL 548 DE 30/10/1985 B X, XI, XII, XIII, XVI DL 315 DE 20/08/1991 B XXVIII N1 ART3 N2 DL 12 DE 04/02/1992 DL 81 DE 21/06/96 DL 330-A DE 16/12/1995 ART7 DL 294 DE 24/10/97 B XII, XIV DL 458 DE 30/10/1995 B XLVII CIRPC88 ART7 N1 A) N2 D) DL 287 DE 28/07/1999 ART 2 DL 130 DE 13/07/2000 ART1 ART 2 DL 49319 DE 25/10/1969 ART5 CONST76 ART9 D) ART81 C) D) ART97 N1 ART99 A) ART100 C) ART296 DL 406 DE 19/11/1983 DL 449 DE 10/12/1988 L 46 DE 08/07/1977 L 88-A DE 25/07/97 L 84 DE 20/07/1988 L 11 DE 05/04/1990 RCM 21 DE 05/03/1996 DL 253 DE 26/09/1997 DL 260 DE 08/04/1976 ART1 N2 ART3 N2 L 71 DE 24/05/1988 RCM 191-A DE 30/10/1997 RCM 198 DE 18/11/1997 RCM 200-A DE 21/11/1997 DL 299-A DE 29/09/1998 DL 138-A DE 23/04/1999 RCM 125 DE 23/10/1998 RCM 131 DE 12/11/1998 RCM 134 DE 17/11/1998 RCM 39 DE 06/05/1999 RCM 45 DE 25/05/1999 RCM 48 DE 04/06/1999 DL 177-A DE 07/06/2001 DL 223 DE 17/07/1998 DL 9 DE 10/01/1997 ART1 ART3 ART4 N1 N2 ART5 ART8 ART9 N4 DL 267 DE 02/10/1997 ART1 N2 ART2 N1 DL 119-B DE 14/04/1999 ART1 ART2 N1 B) N2 ART3 DL 220-A DE 16/06/1999 DESP CONJ 623 DE 31/07/1999 DL 59 DE 02/03/1999 ART2 N2 N4 ART3 N2 ART67 N1 ART69 N1 E) F) I) A ART71 ART248 DL 61 DE 02/03/1999 DESP 213 XIII DE 28/05/1998 DL 371 DE 29/10/1993 ART3 N2 N3 ART11 N1 N3 CPADM91 ART44 A) ART180 A) DL 215 DE 01/07/1989 ART2 N2 ART5 N1 N2 DL330 DE 18/08/1982 DL 163-C DE 25/03/1975 DL 406 DE 26/12/1990 ART1 ART2 ART4 ART5 DL 106 DE 20/05/1995 DL 558 DE 17/12/1999 ART2 N1 ART3 N1 N2 ART6 N1 N2 ART10 A 18 ART23 N1 ART36 N1 N2 L 58 DE 18/08/1998 ART1 N3 A) B) C) ART5 DL 197 DE 08/06/1999 CSC86 ART65 ART66 ART142 N1 A) ART273 N2 ART288 A 296 ART384 N2 B) N3 ART392 N11 ART403 N1 N4
Direito Comunitário:DIR CONS CEE 93/37 DE 14/06 ART1 D) ART2 N2 ART3 N2 ART25
DIR COM CEE 80/723 DE 25/06/1980
TRATADO DE ROMA ART87 ART88 ART89
TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA ART81 N1 E ART82 B CART86 N2 N3 ART87 N1 ART88 N1 N2 N3 E ART92 N1 ART93 ART94 ART169 ART170
TRATADO DE AMESTERDÃO ART87 ART89
DECISÃO DA COMISSÃO DE 24/03/1992
MEMORANDO DA COMISSÃO DE 01/12/1965
REGULAMENTO N17 DO CONSELHO DE 06/02/1962 ART2
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:AC TRIB PRIMEIRA INSTÂNCIA DE 22/02/1997
PROC CONTINENTAL CAN DE 09/12/1971
AC HOFFMAN LA ROCHE - AC TRIB JUSTIÇA DE 13/02/1979
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1.ª Nos termos da 2.ª parte do n.º 13.1, alínea g), do Programa de Concurso relativo à concessão de lanços de auto-estrada designada Concessão Litoral Centro, interpretada em conjugação com o n.º 11.2 do mesmo Programa, a prova de habilitação de empreiteiro por parte de qualquer dos interessados apenas é exigível se na respectiva proposta estiver previsto que a sociedade comercial ou qualquer membro do agrupamento concorrente se encarregará de executar parte ou a totalidade da obra de construção;

2.ª As atribuições financeiras concedidas à Brisa, Auto-estradas de Portugal, S.A. (BRISA) pelo artigo 7º do Decreto-Lei n.º 330-A/95, de 16 de Dezembro, traduzidas no perdão de dívidas e transferência de encargos para o Estado, por virtude da supressão das portagens em alguns dos troços de auto-estradas em exploração, bem como a comparticipação pelo Estado no custo das portagens em determinados períodos do dia e em relação a certas categorias de veículos, prevista nos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei n.º 130/2000, de 13 de Julho, como medida de salvaguarda do transporte de mercadorias, caracterizam-se como indemnizações compensatórias destinadas a repor o equilíbrio financeiro do contrato de concessão outorgado com aquela entidade, que previa, na sua origem, que a retribuição da concessionária se efectuasse, em todos os lanços de auto-estrada, através do recebimento integral das tarifas de portagem;

3.ª As isenções fiscais contempladas na Base XIII do contrato de concessão e exploração de auto-estradas, aprovado pelo Decreto n.º 467/72, de 22 de Novembro, e nas suas ulteriores alterações, devem entender-se, no quadro do regime jurídico das concessões de serviço público então vigente, como uma componente da retribuição do concessionário;

4.ª Os benefícios fiscais, na modalidade de deduções à matéria colectável e de acréscimos de amortização, previstos na Base XIII do mesmo contrato de concessão, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro - que substituíram as anteriores isenções fiscais -, desde que compreendidas no quadro evolutivo do clausulado contratual e à luz do regime legal resultante do artigo 5º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, são ainda de considerar como ajudas atinentes à economia do contrato;

5.º Numa outra perspectiva, os mesmos benefícios fiscais encontram-se a coberto do regime derrogatório do princípio da concorrência previsto no n.º 2 do artigo 86º do Tratado da União Europeia, em razão da actividade de interesse económico geral que é confiada à concessionária;

6.ª Em conformidade, as atribuições financeiras mencionadas nas anteriores conclusões não estão abrangidas pelo princípio de incompatibilidade a que se refere o n.º 1 do artigo 87º do Tratado;

7.ª Face aos elementos coligidos no processo, e considerando o condicionalismo próprio da execução do contrato de concessão de obras públicas, não é legítimo inferir que o conteúdo da proposta formulada pelo Agrupamento BRISAL – Auto-estradas do Litoral Centro, no âmbito do referenciado concurso público, represente, objectivamente, um comportamento abusivo de posição dominante;

8.ª A apresentação a um concurso público de adjudicação de um contrato administrativo de um agrupamento que integra uma empresa participada pelo Estado, com o consequente dever de apreciar e graduar a respectiva proposta, por parte da Administração, não envolve a violação do princípio da imparcialidade.