Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00003353 |
Parecer: | P000372015 |
Nº do Documento: | PPA17122015003700 |
Descritores: | PLANO DE URBANIZAÇÃO DO NÚCLEO HISTÓRICO DA MADRAGOA URBANISMO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO INSTRUMENTO DE GESTÃO TERRITORIAL PLANO DIRETOR MUNICIPAL PRINCÍPIO DA HIERARQUIA PRINCÍPIO DA ARTICULAÇÃO REMISSÃO LEGISLATIVA REMISSÃO DINÂMICA REMISSÃO ESTÁTICA TEMPUS REGIT ACTUM |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 1847 |
Data Oficio: | 11/10/2015 |
Pedido: | 11/10/2015 |
Data de Distribuição: | 11/10/2015 |
Relator: | MANUELA FLORES |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 12/17/2015 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT |
Sigla do Departamento 1: | MAOTE |
Entidades do Departamento 1: | SECRETÁRIO DE ESTADO DO AMBIENTE, ORDENAMENTODO TERRITÓRIO E ENERGIA |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 05/12/2016 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 30-05-2016 |
Nº do Jornal Oficial: | 103 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 16798 |
Indicação 2: | SUSANA PIRES CARVALHO |
Conclusões: | 1.ª – O Plano de Urbanização do Núcleo Histórico da Madragoa (PUNHM) foi aprovado por deliberação, de 24 de outubro de 1996, da Assembleia Municipal de Lisboa, tendo sido efetuado o respetivo registo após a verificação da sua conformidade com o Plano Diretor Municipal de Lisboa (PDML), ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/94; 2.ª – Entre o PDML e o PUNHM – planos municipais de ordenamento do território – há uma relação de hierarquia; 3.ª – O PDML foi objeto de revisão pelas Deliberações n.os 46/AML/2012 e 47/AML/2012, de 24 de julho de 2012, da Assembleia Municipal de Lisboa, ao abrigo do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) – Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro; 4.ª – Ao plano diretor municipal cabe a definição do modelo de organização municipal do território (cfr. 85.º do RJIGT); 5.ª – O PUNHM remete nos seus artigos 14.º (“Logradouros”) e 15.º (“Estacionamento”) para o PDML (Regulamento), respetivamente, artigo 33.º, n.º 1, e capítulo III, matérias tratadas no PDML (Regulamento) revisto – artigo 44.º (“Logradouros”) e artigos 73.º a 79.º; 6.ª – As remissões legais – normas que determinam a aplicação de outras normas do seu sistema jurídico – são, em regra, remissões dinâmicas ou formais – aceitam o conteúdo, ainda que posteriormente alterado, da norma remitida; 7.ª – Esta solução é justificada comummente com a igualdade de institutos e soluções; 8.ª – Ora, no caso do PUNHM e do PDML, devem também ser convocados os princípios da hierarquia e da articulação dos planos, bem como a sua dinâmica, impelindo a aceitar a absorção de novos valores e referências, consequentemente, das novas soluções, com vista a garantir uma estratégia una para todo o território municipal; 9.ª – Assim, as remissões do Plano de Urbanização do Núcleo Histórico da Madragoa referidas na conclusão 5.ª têm de se considerar dinâmicas, ou seja, devem ser feitas para o PDM revisto, após a sua entrada em vigor. |