Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003353
Parecer: P000372015
Nº do Documento: PPA17122015003700
Descritores: PLANO DE URBANIZAÇÃO DO NÚCLEO HISTÓRICO DA MADRAGOA
URBANISMO
ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
INSTRUMENTO DE GESTÃO TERRITORIAL
PLANO DIRETOR MUNICIPAL
PRINCÍPIO DA HIERARQUIA
PRINCÍPIO DA ARTICULAÇÃO
REMISSÃO LEGISLATIVA
REMISSÃO DINÂMICA
REMISSÃO ESTÁTICA
TEMPUS REGIT ACTUM
Livro: 00
Numero Oficio: 1847
Data Oficio: 11/10/2015
Pedido: 11/10/2015
Data de Distribuição: 11/10/2015
Relator: MANUELA FLORES
Sessões: 01
Data da Votação: 12/17/2015
Tipo de Votação: UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT
Sigla do Departamento 1: MAOTE
Entidades do Departamento 1: SECRETÁRIO DE ESTADO DO AMBIENTE, ORDENAMENTODO TERRITÓRIO E ENERGIA
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 05/12/2016
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 30-05-2016
Nº do Jornal Oficial: 103
Nº da Página do Jornal Oficial: 16798
Indicação 2: SUSANA PIRES CARVALHO
Conclusões: 1.ª – O Plano de Urbanização do Núcleo Histórico da Madragoa (PUNHM) foi aprovado por deliberação, de 24 de outubro de 1996, da Assembleia Municipal de Lisboa, tendo sido efetuado o respetivo registo após a verificação da sua conformidade com o Plano Diretor Municipal de Lisboa (PDML), ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/94;

2.ª – Entre o PDML e o PUNHM – planos municipais de ordenamento do território – há uma relação de hierarquia;

3.ª – O PDML foi objeto de revisão pelas Deliberações n.os 46/AML/2012 e 47/AML/2012, de 24 de julho de 2012, da Assembleia Municipal de Lisboa, ao abrigo do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) – Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro;

4.ª – Ao plano diretor municipal cabe a definição do modelo de organização municipal do território (cfr. 85.º do RJIGT);

5.ª – O PUNHM remete nos seus artigos 14.º (“Logradouros”) e 15.º (“Estacionamento”) para o PDML (Regulamento), respetivamente, artigo 33.º, n.º 1, e capítulo III, matérias tratadas no PDML (Regulamento) revisto – artigo 44.º (“Logradouros”) e artigos 73.º a 79.º;

6.ª – As remissões legais – normas que determinam a aplicação de outras normas do seu sistema jurídico – são, em regra, remissões dinâmicas ou formais – aceitam o conteúdo, ainda que posteriormente alterado, da norma remitida;

7.ª – Esta solução é justificada comummente com a igualdade de institutos e soluções;

8.ª – Ora, no caso do PUNHM e do PDML, devem também ser convocados os princípios da hierarquia e da articulação dos planos, bem como a sua dinâmica, impelindo a aceitar a absorção de novos valores e referências, consequentemente, das novas soluções, com vista a garantir uma estratégia una para todo o território municipal;

9.ª – Assim, as remissões do Plano de Urbanização do Núcleo Histórico da Madragoa referidas na conclusão 5.ª têm de se considerar dinâmicas, ou seja, devem ser feitas para o PDM revisto, após a sua entrada em vigor.