Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
| Nº Convencional: | PGRP00001978 |
| Parecer: | P001232001 |
| Nº do Documento: | PPA170120020012300 |
| Descritores: | SUPLEMENTO DE RISCO FALTAS POR DOENÇA EFECTIVIDADE DE FUNÇÕES VENCIMENTO PRINCIPAL VENCIMENTO ACESSÓRIO VENCIMENTO DE EXERCÍCIO VENCIMENTO DE CATEGORIA FUNÇÃO PÚBLICA SISTEMA RETRIBUTIVO REMUNERAÇÃO BASE REMUNERAÇÃO SUPLEMENTAR LEI REGULAMENTAÇÃO EXEQUIBILIDADE |
| Livro: | 00 |
| Numero Oficio: | 2006 |
| Data Oficio: | 08/01/2001 |
| Pedido: | 08/16/2001 |
| Data de Distribuição: | 10/16/2001 |
| Relator: | FERNANDA MAÇÃS |
| Sessões: | 01 |
| Data da Votação: | 01/17/2002 |
| Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
| Sigla do Departamento 1: | MRRAM |
| Entidades do Departamento 1: | MIN DA REPÚBLICA PARA A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA |
| Posição 1: | HOMOLOGADO |
| Data da Posição 1: | 02/17/2002 |
| Privacidade: | [01] |
| Data do Jornal Oficial: | 26-03-2003 |
| Nº do Jornal Oficial: | 72 |
| Nº da Página do Jornal Oficial: | 4730 |
| Indicação 2: | ASSESSOR:MARIA JOÃO CARVALHO |
| Conclusões: | 1. Os suplementos, atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho, referidos no nº 1 do artigo 19º do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, e artigo 11º, nº 1, do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, com excepção dos que acompanham a remuneração de categoria, acrescem ao vencimento de exercício, quando devidos. 2. O suplemento remuneratório, por risco, penosidade ou insalubridade, exige prestação efectiva de trabalho ou situação que seja equiparada pela lei como tal, segundo o estatuído no nº 3 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 53-A/98, de 11 de Março. 3. Não obstante o Decreto-Lei nº 53-A/98 carecer parcialmente de regulamentação integradora, a norma constante do nº 3 do seu artigo 6º deve considerar-se imediatamente exequível, desde a sua entrada em vigor, com a consequente revogação da legislação anterior que contrarie o referido preceito. 4. No caso de ausência por doença não há lugar à atribuição do suplemento de risco ao pessoal dirigente e da carreira técnica superior de inspecção da Inspecção Regional da Educação da Madeira, previsto no nº 3 do artigo 28º da Lei Orgânica da Inspecção-Geral da Educação, salvo se essa situação for equiparada por lei a prestação efectiva de trabalho. |