Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00001978
Parecer: P001232001
Nº do Documento: PPA170120020012300
Descritores: SUPLEMENTO DE RISCO
FALTAS POR DOENÇA
EFECTIVIDADE DE FUNÇÕES
VENCIMENTO PRINCIPAL
VENCIMENTO ACESSÓRIO
VENCIMENTO DE EXERCÍCIO
VENCIMENTO DE CATEGORIA
FUNÇÃO PÚBLICA
SISTEMA RETRIBUTIVO
REMUNERAÇÃO BASE
REMUNERAÇÃO SUPLEMENTAR
LEI
REGULAMENTAÇÃO
EXEQUIBILIDADE
Área Temática:DIR ADM * FUNÇÃO PUBL / DIR CIV * TEORIA GERAL
Legislação:CONST76 ART227 N1 D ART232 N1; L 18/96 de 1996/06/20 ART28 N3; DL 53-A/98 de 1998/03/11 ART1 ART2 ART4 N1 A B ART5 ART6 N1 N2 N3 N4 ART12 ART15; DL 184/89 de 1989/06/02 ART1 ART15 N1 N2 ART19 N1 N3; DL 353-A/89 de 1989/10/16 ART5 N3 ART11 N1 ART37 N1 N3; DL 259/98 de 1998/08/18 ART21 N9; DL 100/99 de 1999/03/31 ART29 N2 N6 ART57; DL 503/99 de 1999/11/20 ART19 ART29
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1. Os suplementos, atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho, referidos no nº 1 do artigo 19º do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, e artigo 11º, nº 1, do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, com excepção dos que acompanham a remuneração de categoria, acrescem ao vencimento de exercício, quando devidos.

2. O suplemento remuneratório, por risco, penosidade ou insalubridade, exige prestação efectiva de trabalho ou situação que seja equiparada pela lei como tal, segundo o estatuído no nº 3 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 53-A/98, de 11 de Março.

3. Não obstante o Decreto-Lei nº 53-A/98 carecer parcialmente de regulamentação integradora, a norma constante do nº 3 do seu artigo 6º deve considerar-se imediatamente exequível, desde a sua entrada em vigor, com a consequente revogação da legislação anterior que contrarie o referido preceito.

4. No caso de ausência por doença não há lugar à atribuição do suplemento de risco ao pessoal dirigente e da carreira técnica superior de inspecção da Inspecção Regional da Educação da Madeira, previsto no nº 3 do artigo 28º da Lei Orgânica da Inspecção-Geral da Educação, salvo se essa situação for equiparada por lei a prestação efectiva de trabalho.

Texto Integral:
Senhor Ministro da República para a Região
Autónoma da Madeira,
Excelência:


I


O Senhor Secretário Regional da Educação do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira solicitou a Vossa Excelência se dignasse submeter à consideração da Procuradoria–Geral da República a orientação a adoptar, pelos serviços, relativamente à seguinte situação:

“Na sequência de requerimento de uma Inspectora do Departamento da Inspecção Regional da Educação à Direcção Regional da Administração e Pessoal, relativo à atribuição do suplemento de risco por ausência ao serviço[1], em virtude de doença, foi elaborado parecer pelo Gabinete Jurídico desta Direcção Regional no sentido de não ser devido aquele suplemento de risco durante a ausência por doença, por não existir, nestes casos, uma efectiva prestação de trabalho, nos termos do nº 3 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 53-A/98, de 11 de Março, que regulamenta as condições de atribuição dos suplementos de risco, penosidade e insalubridade.

“Por seu turno, e em resposta a um E-mail de 15 de Janeiro enviado pela Inspectora em questão à Inspecção Geral da Educação (I.G.E.) sobre o mesmo assunto, a Directora do Gabinete de Apoio Geral daquele serviço argumenta que o Decreto-Lei nº 53-A/98, de 11 de Março, nunca foi regulamentado, de acordo com o seu artigo 12º e que, nesta sequência, o suplemento de risco é atribuído ao abrigo do nº 3 do artigo 28º da Lei nº 18/96, de 20 de Junho (Lei Orgânica da I.G.E.), não se aplicando o Decreto-Lei nº 53-A/98, de 11/3.

“A Inspectora em apreço solicitou ainda parecer à Direcção Regional da Administração Pública Local, tendo esta se pronunciado em conformidade com o entendimento que já havia sido emitido pela Direcção Regional da Administração e Pessoal, que nos termos do nº 3 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 53-A/98, de 11/03, não lhe é devido aquele suplemento.

“Assim, face ao exposto e dada a existência de orientações divergentes, somos a solicitar a V. Exª. qual a perspectiva que deverá ser adoptada pela Direcção Regional de Administração e Pessoal, atendendo a que terá efeitos na fixação da pensão de aposentação da Inspectora Maria Ângela Malheiro de Araújo, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 47º do Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro”.

Concordando com o pedido formulado, Vossa Excelência solicitou o parecer deste corpo consultivo que, assim, cumpre emitir.

II

A questão que vem colocada traduz-se tão-só em saber se, na situação de ausência por doença, há lugar ao pagamento do suplemento de risco ao pessoal dirigente e da carreira técnica superior de inspecção do Departamento da Inspecção Regional da Educação da Madeira, tal como se encontra previsto no nº 3 do artigo 28º da Lei Orgânica da Inspecção-Geral da Educação ou se, pelo contrário, deve ser recusado aquele suplemento, por não existir uma efectiva prestação de trabalho, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 53-A/98, de 11 de Março.


Comecemos por conhecer em pormenor o conteúdo das normas mencionadas.

O artigo 28º, nº 3, da Lei nº 18/96, que aprovou a Lei Orgânica da Inspecção-Geral da Educação [2], diz o seguinte:

“O pessoal dirigente e o pessoal da carreira técnica superior de inspecção têm direito a auferir mensalmente um suplemento de risco correspondente a 20% do respectivo vencimento.”

Por sua vez, o nº 3 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 53-A/98, de 11 de Março, ao regular a atribuição de suplemento remuneratório, em caso de risco, penosidade ou insalubridade, dispõe como se segue:

“3 - O suplemento remuneratório só é devido relativamente aos dias em que se verifique prestação efectiva de trabalho ou nas situações legalmente equiparadas”.

Numa primeira análise temos, por conseguinte, que a norma constante do nº 3 do artigo 28º da Lei nº 18/96 consagra, em relação ao pessoal dirigente e da carreira técnica superior de inspecção da Inspecção-Geral da Educação, o direito a um suplemento de risco, correspondente a 20% do vencimento e que deve ser auferido mensalmente.

Esta disposição normativa é omissa quanto à questão de saber se tal suplemento deve ou não ser pago em caso de ausência por doença.

No entanto, no segmento normativo em que se comina a sua atribuição mensal, a referência ao mês “só pode significar, pela incontornável realidade temporal, que em cada mês do ano (enquanto se mantiver o exercício das funções em causa), é atribuída como suplemento de risco, a referida gratificação: semelhante referência material a uma certa unidade do tempo não pode ter outro significado que não seja o cálculo mês a mês, ou seja, doze meses no ano”[3].

Entretanto, o nº 3 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 53-A/98, que é posterior ao preceito constante da Lei Orgânica da Inspecção-Geral da Educação, veio dizer claramente que o mesmo suplemento só é devido relativamente aos dias em que se verifique prestação efectiva de trabalho ou situação legalmente equiparada.

Antes de tentarmos averiguar qual das referidas normas deve ser convocada para resolver a situação em apreço, impõe-se breve excurso sobre a natureza e enquadramento conceitual do suplemento de risco no quadro do sistema remuneratório da função pública.

III


1. Segundo Marcello Caetano, a classificação doutrinal permite distinguir entre vencimento principal e vencimentos acessórios.

“O vencimento principal é a remuneração certa ou remuneração-base do cargo público, fixada por lei independentemente das circunstâncias relativas à pessoa que nele será provida, e ao lugar e ao modo do respectivo exercício”.

“Os vencimentos acessórios são as importâncias que a lei manda pagar para atender às circunstâncias especiais de cada funcionário, ou às despesas extraordinárias que o exercício da função lhe acarrete” [4].

Entre “os vencimentos acessórios”, o autor inclui os “subsídios e abonos”, destinados “a indemnizar o funcionário de despesas ou riscos especiais a que o sujeite a função” [5].


Outra classificação importante respeita à distinção entre “vencimento de exercício” e “vencimento de categoria”.

Segundo o mesmo autor, “são vencimentos de exercício todos os que, em princípio, só devem ser abonados quando o funcionário se encontre no efectivo desempenho das funções do cargo e por efeito desse desempenho. Somente em casos especiais a lei permite que o funcionário receba esses vencimentos sem se encontrar no desempenho do seu cargo”. E, mais adiante, pode ler-se que, “em regra, as situações em que o funcionário tem direito a vencimento sem exercer o cargo apenas dão lugar ao abono da parte correspondente à categoria” [6].

Também João Alfaia, ao reflectir sobre a ligação entre o exercício de funções e as várias modalidades de remunerações, salienta que “a relação entre o exercício de funções e as remunerações varia de intensidade consoante as modalidades destas: muito forte quanto às remunerações bonificadas do trabalho prestado em condições especialmente penosas (pois verificam-se apenas na situação de serviço efectivo em sentido estrito ou rigoroso) (...) ” [7].

Mais recentemente, segundo PAULO VEIGA E MOURA [8], “a remuneração apresenta-se como o correspectivo económico da prestação de trabalho, rectius, do exercício efectivo de funções. O direito à sua percepção subjectiva-se com o efectivo exercício de funções correspondentes ao lugar ocupado, considerando-se que o funcionário ou agente se encontra em tal situação quando execute as tarefas que lhe são distribuídas, quando não o faça por motivo que não lhe seja imputável ou quando a lei equipare a inexecução de funções ao exercício efectivo. Daqui decorre que a remuneração possa ser devida sem que haja service fait [9] [10].

Quanto aos suplementos, o mesmo autor considera que são uma componente do sistema retributivo e destinam-se “a remunerar as específicas condições em que o trabalho é prestado ou as particularidades que envolvem a sua execução” [11] [12].

2. No âmbito do regime do contrato de trabalho[13], Monteiro Fernandes, referindo-se aos acréscimos ao salário que “são determinados pela penosidade, pelo risco, pelo isolamento, etc. (e de que apresentámos como exemplos os chamados subsídios de turno, de risco, de isolamento), ou seja, pelo próprio condicionalismo externo da prestação de trabalho”, considera que “os mencionados acréscimos ou suplementos participam de todas as características englobadas no critério legal de qualificação: são meras especificações do salário, correspondentes a particularidades da prestação normal do trabalho”. E, mais adiante, ao responder se tais subsídios deverão ou não ser mantidos mesmo quando se alterem as condições externas do serviço prestado, o autor conclui que “os referidos subsídios apenas são devidos enquanto persistir a situação que lhes serve de fundamento“ [14].

A mesma ideia é sustentada por outros autores, a propósito do princípio da irredutibilidade da remuneração.

Para além da correspondência global entre remuneração e prestação, é possível descortinar determinados “nexos específicos entre certas atribuições patrimoniais e particulares modos de ser do trabalho prestado. Se, duma parte, temos um núcleo central da retribuição que corresponde ao exercício das funções correspondentes a uma certa actividade, durante o número de horas estipulado como período normal de trabalho, discernimos, doutra parte, outros nexos de correspondência entre específicas atribuições patrimoniais e certos modos de ser da prestação (subsídio de turno/adstrição ao regime de trabalho por turnos, subsídio de isolamento/colocação do trabalhador numa zona despovoada, subsídio de risco/exercício do trabalho em condições de perigo)” [15].

E os autores que acompanhamos concluem, neste sentido, que “a irredutibilidade da prestação não pode significar a impossibilidade de retirar a correlativa atribuição patrimonial específica ao trabalhador que deixa de estar adstrito ao regime de turnos, que é transferido para uma cidade, que deixa de trabalhar em condições de risco. A irredutibilidade da retribuição não pode, sob pena de criar situações absurdas (e de injustificada disparidade retributiva entre trabalhadores que desempenham funções semelhantes) ser entendida de modo formalista e desatendendo à substância das situações“ [16].


3. O sistema retributivo da função pública foi objecto de uma profunda reforma, operada pelo Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho.

Este diploma estabeleceu “os princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública” (artigo 1º), aplicáveis “aos serviços e organismos da administração Pública, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos”.

Nos termos do disposto no artigo 15º, nº 1, o sistema retributivo da função pública é composto por:

“a) Remuneração base;
b) Prestações sociais e subsídio de refeição;
c) Suplementos”.

Segundo o nº 2 do mesmo preceito, “não é permitida a atribuição de qualquer tipo de abono que não se enquadre nas componentes referidas no número anterior”.


Ainda segundo o nº 1 do artigo 19º, “os suplementos são atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho e só podem ser considerados os que se fundamentem em:

a) Trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso semanal ou feriados, em disponibilidade permanente ou outros regimes especiais de prestação de trabalho;
b) Trabalho prestado em condições de risco, penosidade ou insalubridade;
c) Incentivos à fixação em zonas de periferia;
d) Trabalho em regime de turnos;
e) Falhas;
f) Participação em reuniões, comissões ou grupos de trabalho, não acumuláveis com a alínea a).”

Finalmente, o nº 3 do mesmo preceito estatui que “a fixação das condições de atribuição dos suplementos é estabelecida mediante decreto-lei”.


3.1. O Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro[17], veio desenvolver e regulamentar os princípios gerais contidos no Decreto-–Lei nº 184/89.

O novo sistema retributivo, que entrou em vigor em 1 de Outubro de 1989, passou a estruturar-se com base “em princípios de equidade interna e externa”[18] “e a ser apenas composto pelos seguintes elementos: remuneração base, suplementos, prestações sociais e subsídio de refeição” [19] [20].

Com relevo para a análise do problema que nos ocupa, importa ver mais de perto alguns preceitos do referido diploma.

O artigo 5º, sob a epígrafe “Remuneração base”, tem o seguinte conteúdo:

“1- A remuneração base integra a remuneração de categoria e a remuneração de exercício.
2- A remuneração de categoria é igual a cinco sextos da remuneração base, acrescida dos suplementos que se fundamentem em incentivos à fixação em zonas de periferia e em transferência para localidade diversa que confira direito a subsídio de residência ou outro.
3- A remuneração de exercício é igual a um sexto da remuneração base, acrescida dos suplementos não referidos no número anterior a que eventualmente haja lugar.
4- As situações e as condições em que se perde o direito à remuneração de exercício constam da lei” [21].

O artigo 11º refere-se aos suplementos, destacando-se o nº 1 que diz o seguinte:

“1- Consideram-se suplementos os acréscimos remuneratórios atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho, cujos fundamentos obedecem ao estabelecido nos nos 1 e 2 do artigo 19º do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, considerando-se extintos todos os que nele não se enquadrem.”

Finalmente, importa ainda ter presente o artigo 37º, que tem como epígrafe “Regime transitório dos suplementos”.

O seu nº 1 estabelece:

“Os subsídios, suplementos, gratificações ou abonos anteriormente praticados, identificados em lei especial como subsídios, suplementos, gratificações ou abonos de risco, penosidade, insalubridade, participação em reuniões, comissões ou grupos de trabalho, deslocações em serviço, despesas de representação e subsídio de residência, mantêm-–se nos seus montantes actuais, sujeitos à actualização, nos termos em que vem sendo feita.”

Por sua vez, o nº 3 do mesmo preceito refere:

“O previsto no presente artigo vigora até à fixação do regime e condições de atribuição de cada suplemento em decreto-lei, nos termos do nº 3 do artigo 19º do Decreto-Lei nº 184/89, e do artigo 12º do mesmo diploma.”


3.2. Tendo em conta o que acabámos de expor, vemos que o legislador do Decreto-Lei nº 184/89 distingue três componentes autónomas do sistema retributivo, a saber: a remuneração base, as prestações sociais e subsídio de refeição e os suplementos.

Por sua vez, o Decreto-Lei nº 353-A/89, ao tratar os suplementos, classifica-os como “acréscimos remuneratórios atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho” (cfr. nº 1 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 353-A/89).

No entanto, no artigo 5º do mesmo diploma, o legislador faz acrescer os suplementos à remuneração de categoria ou à remuneração de exercício, como melhor será analisado de seguida.

Com efeito, o legislador começa por dizer que a remuneração base é composta pela remuneração de categoria e pela remuneração de exercício.

A remuneração de categoria destina-se, por essência, e tradicionalmente, a remunerar o lugar ocupado no seio da hierarquia, enquanto a remuneração de exercício pretende, fundamentalmente, “retribuir o exercício efectivo das funções próprias de uma dada categoria”[22] [23].

Salienta-se, porém que, no que respeita ao vencimento de exercício, existem situações de ausência de prestação de trabalho que não têm como efeito a perda da remuneração de exercício[24] e verificam-se outras que determinam essa perda.

No que se refere aos denominados suplementos, entendemos oportuno chamar a atenção para o facto de o legislador, ao contrário do que acontece quanto aos que acompanham a remuneração de categoria, não mencionar expressamente o tipo de suplementos que acrescem ao vencimento de exercício, limitando-se a estatuir que serão aqueles a que “eventualmente haja lugar.”

Na óptica do legislador, os suplementos remuneratórios, com excepção daqueles que acompanham a remuneração de categoria, acrescem à remuneração de exercício, quando sejam devidos.

Uma eventual associação entre vencimento de exercício e suplementos remuneratórios dependerá das circunstâncias especiais que rodeiam a prestação de trabalho e sobretudo da concreta configuração legal dos mesmos [25].

No entanto, desde que haja lugar, nos termos do respectivo regime, ao abono de determinado suplemento, ele acrescerá naturalmente à remuneração de exercício, com excepção, como é óbvio, daqueles que o legislador faz expressamente acrescer à remuneração de categoria.


4. Finalmente, diploma importante para o enquadramento da questão e que culmina o quadro jurídico que vimos expondo, é o Decreto-Lei nº 53-A/98, de 11 de Março.

O referido diploma veio, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, bem como no seguimento do disposto no artigo 37º, nº 3, do Decreto-Lei nº 353-–A/89, fixar o regime de atribuição de suplementos e outras compensações que se fundamentam na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade nos serviços da administração central, local e regional.

Como vimos, desde Junho de 1989 que se encontrava prevista a instituição de um suplemento remuneratório destinado a compensar o trabalho executado em condições de risco, penosidade ou insalubridade, mas só com o Decreto-Lei nº 53-A/98 foram regulamentadas as condições da sua atribuição.

Quanto ao âmbito de aplicação, o artigo 2º refere que o mesmo se aplica:

“Aos organismos da administração central, local e regional, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados e de fundos públicos, e ainda (...) .”

Atentemos noutras disposições normativas que são igualmente importantes para a resolução da questão que vem colocada.

O artigo 4º define, para efeitos da aplicação do diploma, o que se entende por condições de risco, penosidade e insalubridade.

Assim, segundo o nº 1 alínea a), consideram-se condições de risco “as que, devido à natureza das próprias funções e em resultado de acções ou factores externos, aumentem a probabilidade de ocorrência de lesão física, psíquica ou patrimonial;

Na alínea b) do mesmo preceito, consideram-se condições de penosidade “as que, por força da natureza das próprias funções ou de factores ambientais, provoquem uma sobrecarga física ou psíquica;

Finalmente, nos termos da alínea c), consideram-se condições de insalubridade “as que, pelo objecto da actividade, pelos meios utilizados ou pelo ambiente, sejam susceptíveis de degradar o estado de saúde”.

O artigo 5º, sob a epígrafe “Tipos de compensação”, dispõe como se segue:

“1- O exercício de funções em condições de risco, penosidade ou insalubridade confere direito, em termos a regulamentar, à atribuição de uma ou mais das seguintes compensações:

Suplemento remuneratório;
Duração e horário de trabalho adequados;
Dias suplementares de férias;
Benefícios para efeitos de aposentação.”


O artigo 6º, sob a epígrafe “Suplemento remuneratório”, tem o seguinte conteúdo:

“1. O suplemento remuneratório é calculado de acordo com o nível de risco, penosidade ou insalubridade, com base no valor do 1º escalão da categoria de ingresso de cada carreira, nas seguintes percentagens:

20% no caso de alto risco, penosidade ou insalubridade;
15% no caso de médio risco, penosidade ou insalubridade;
10% no caso de baixo risco, penosidade ou insalubridade.

2. Para o pessoal não integrado em carreira, o suplemento remuneratório é fixado com base no valor do 1º escalão da categoria de ingresso da carreira de origem ou, caso não pertençam a nenhuma, com base no 1º escalão da categoria de ingresso da carreira técnica superior.

3. O suplemento remuneratório só é devido relativamente aos dias em que se verifique prestação efectiva de trabalho ou nas situações legalmente equiparadas.

4. O suplemento remuneratório não é considerado para efeitos de cálculo dos subsídios de férias e de Natal.

5 (...)

6 (...) ”.

Ainda com interesse importa destacar que o artigo 12º, sob a epígrafe “Regime de transição”, dispõe:

“Os suplementos e demais regalias actualmente atribuídos devem ser regulamentados, nos termos do presente diploma, no prazo máximo de 180 dias.”

Finalmente, o artigo 15º contém uma norma revogatória do seguinte teor:

“Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revogadas, com a publicação dos decretos regulamentares, todas as disposições legais, gerais e especiais em vigor sobre matéria objecto do presente decreto-lei.”


4.1. As disposições normativas acabadas de mencionar permitem-nos extrair algumas considerações sobre a razão de ser da atribuição de suplementos remuneratórios por risco, penosidade ou insalubridade[26], bem como o seu enquadramento conceitual no quadro do sistema retributivo actual.

No preâmbulo do Decreto-Lei nº 53-A/98, de 11 de Março, pode ler-se que “o risco, a penosidade e a insalubridade não são condições inerentes às próprias profissões, mas sim dependentes das condições concretas do seu exercício”.

Assim sendo, o primeiro objectivo a alcançar será o de eliminar ou pelo menos tentar diminuir as condições adversas sob as quais se exerce determinada actividade, “através da aplicação das tecnologias dos métodos de prevenção constantes da legislação em vigor sobre segurança e saúde no trabalho” [27].

Reconhecendo-se a impossibilidade de eliminar as condições desfavoráveis em que certos trabalhadores da Administração Pública têm de executar a sua prestação de trabalho, o legislador fixa determinados suplementos remuneratórios e outros mecanismos jurídicos que no fundo funcionam como uma compensação pelos ónus específicos inerentes às funções exercidas.

Se as particularidades específicas e adversas que rodeiam a prestação do trabalho deixarem de estar presentes, o pagamento do referido suplemento deixa de ter fundamento.

“De contrário verificar-se-ia”, como este corpo consultivo já teve oportunidade de referir, “uma anomalia de sistema: o recebimento de remuneração acessória sem a contrapartida de trabalho ou particularidades de trabalho que a mesma remuneração visa retribuir” [28].

Assim se compreende que o abono do suplemento remuneratório, por risco, penosidade ou insalubridade só tenha lugar nos casos em que exista contrapartida efectiva de trabalho prestado, nos termos do nº 3 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 53-A/98[29].

Esta solução mostra-se, por conseguinte, consentânea com a própria natureza e razão de ser do referido suplemento, pois que só no exercício efectivo de funções se manifesta o risco, a penosidade ou insalubridade [30] que está na base da sua atribuição.


4.2. Por outro lado, como ficou dito atrás, segundo o estatuído no nº 3 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, os suplementos, com excepção dos que acompanham a remuneração de categoria, acrescem ao vencimento de exercício, quando devidos.

Como vimos, caberá ao legislador, na regulamentação concreta dos suplementos, determinar as condições em que haverá lugar à sua atribuição.

No que se refere, por exemplo, ao subsídio de turno, o legislador veio associar o referido suplemento ao vencimento de exercício.

Dispõe a este propósito o nº 9 do artigo 21º do Decreto-Lei nº 259/98, de 18 de Agosto, que “Só há lugar a subsídio de turno enquanto for devido o vencimento de exercício.”

O que significa que, sendo abonado o vencimento de exercício, haverá igualmente lugar à atribuição do subsídio de turno.

Na situação que estamos a analisar, a fórmula utilizada pelo legislador é bem diferente, afigurando-se claro que foi abandonada a associação entre vencimento de exercício e suplemento de risco.

Se o legislador tivesse querido manter a correspondência entre remuneração de exercício e suplemento de risco, teria consagrado uma fórmula semelhante à adoptada quanto ao subsídio de turno.

Em reforço desta posição, aponta-se o facto de o referido suplemento também não ser computado para efeitos de atribuição dos subsídios de férias e de Natal (cfr. nº 4 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 53-A/98), que são situações típicas em que é abonado o vencimento de exercício[31].

Pelo exposto, afigura-se legítimo concluir que o nº 3 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 53-A/98 pretende precisamente dizer que o abono do vencimento de exercício não implica por si só a atribuição do suplemento de risco, exigindo-se prestação efectiva de trabalho ou situação que seja equiparada pela lei como tal.

IV


1. Fixado o sentido e alcance da norma constante do nº 3 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 53-A/98 importa, por último, averiguar se este preceito pode ou não considerar-se exequível.

A resposta a esta questão leva-nos a uma breve digressão sobre a distinção entre vigência, eficácia e exequibilidade das leis em geral.

Sobre este problema existe abundante doutrina deste corpo consultivo[32] para a qual remetemos, restringindo a nossa análise aos pontos essenciais que interessam à resolução da questão que vem posta.

2. Como vimos, o artigo 12º do Decreto–Lei nº 53-A/98 impõe um prazo máximo de 180 dias para a regulamentação dos suplementos e demais regalias então existentes fundados em risco, penosidade e insalubridade existentes .

No caso em apreço, não foi emitida a regulamentação respeitante ao suplemento de risco a que o diploma se refere. Na Região Autónoma da Madeira, a competência regulamentar caberia à Assembleia Legislativa Regional, de acordo com os artigos 227º, nº 1, alínea d), e 232º, nº 1, da Constituição.

Assim sendo, não tendo sido elaborada a regulamentação acima mencionada, deverá concluir-se pela inexequibilidade do Decreto-Lei nº 53-A/98 ?

A vigência do referido diploma não oferece dúvidas pois, ainda que carecido dos instrumentos jurídicos indispensáveis para assegurar a sua efectiva concretização prática, foi publicado no jornal oficial e decorreu a respectiva vacatio[33], constituindo parte integrante da ordem jurídica estabelecida [34].

As dúvidas que pode suscitar respeitam à eficácia ou, mais propriamente, à sua exequibilidade.

A propósito da relevância das leis dependentes de regulamentação, ANTUNES VARELA/GABRIEL QUEIRÓ ponderam que “a nova lei, ainda que inexequível, logo que entre em vigor tem o condão de revogar, como qualquer outra, todas as normas anteriores com ela incompatíveis, nos termos do nº 2 do artigo 7º do Código Civil”. E, mais adiante, os mesmos autores acrescentam “que após a entrada em vigor da nova lei, antes mesmo de ser assegurada a sua exequibilidade, são os princípios nela contidos que passam a reger o instituto e que servem de base à interpretação e integração das normas afins, sempre que haja necessidade de recorrer aos lugares paralelos ou à analogia com outros preceitos” [35].

Por outro lado, os autores que estamos a seguir advertem que “o simples facto de uma lei poder ser regulamentada pelo Governo, no desenvolvimento de um ou outro ponto do seu articulado, não significa, por si só, que a lei tenha de ser globalmente considerada como inexequível até à entrada em vigor das normas destinadas a regulamentá-la” [36].


3. Da leitura do Decreto-Lei nº 53-A/98, e diplomas enquadradores [37], podemos concluir que constitui vontade inequívoca do legislador estabelecer um novo sistema de princípios completo e autónomo em matéria de suplementos e outras compensações que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade.

O seu preâmbulo é, aliás, significativo quando refere que visa estabelecer “as normas enquadradoras para a atribuição dos suplementos e outros tipos de compensações”.

No entanto, o objecto do diploma é o de “fixar o regime de atribuição de suplementos e outras compensações que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade” (cfr. artigo 1º).

O que o legislador pretendeu foi disciplinar no seu todo o regime do suplemento remuneratório em caso de risco, penosidade ou insalubridade, introduzindo-lhe a uniformidade e coerência necessárias a garantir a igualdade de tratamento aos funcionários colocados em situações idênticas ou semelhantes [38].

Em suma, o referido diploma visou instituir um novo reordenamento jurídico com directivas originais que não é compatível com quaisquer desvios constantes de leis anteriores, sem prejuízo da previsão de um regime de transição e de salvaguarda de direitos para as situações existentes.

4. Tendo presente o objecto e finalidade do diploma, verifica-se que diversas disposições normativas nele constantes se encontram dependentes da emanação de regulamentação integradora e complementar [39].

Estão nesta circunstância, por exemplo, o artigo 5º quanto à definição dos termos em que os trabalhadores podem optar entre uma ou outra das compensações nele enunciadas, a determinação do montante da redução semanal de trabalho, a indicação da idade para que se antecipa a reforma, bem como o artigo 6º no que se refere à necessidade de graduação dos níveis de risco, penosidade e insalubridade, etc.

No entanto, existem outras normas do mesmo diploma que não necessitam de ulterior concretização (regulamentação), gozando desde logo de certeza jurídica na sua aplicação prática.

É o que acontece com o nº 3 do artigo 6º quando refere que “o suplemento remuneratório só é devido relativamente aos dias em que se verifique efectiva prestação de trabalho ou nas situações legalmente equiparadas” [40].

Acresce que o último segmento normativo respeitante a “situações legalmente equiparadas” não pode por natureza ser regulamentado, já que só ao legislador caberá tipificar as situações que pretende ver equiparadas a trabalho efectivo.

Também é imediatamente exequível o nº 4 do artigo 6º quando diz que “o suplemento remuneratório não é considerado para efeitos de cálculo do subsídio de férias e de Natal”.

Podemos dizer que da conjugação dos preceitos mencionados se retira com clareza qual o regime do suplemento em causa, sem necessidade de ulterior regulamentação específica.

Note-se, aliás, que a ulterior regulamentação [41] que incida sobre esta dimensão da disciplina do suplemento de risco terá sempre de limitar-se a reproduzir os comandos legais insertos no nº 3 e 4 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 53-A/98.

Como se extrai do Parecer que estamos a seguir, se se puder afirmar que os destinatários do diploma conhecem “com um grau mínimo de precisão e de segurança o alcance[42] da norma em causa, então a referida norma pode ser aplicada, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 53-A/98, como “norma em si mesma completa, pronta e acabada” [43], devendo considerar-se imediatamente exequível.

Assim sendo, apesar de a execução global do Decreto-Lei nº 53-A/98 necessitar de aguardar a publicação dos decretos regulamentares nele mencionados, nada impede que a norma constante do nº 3 do seu artigo 6º se considere imediatamente aplicável e vinculante independentemente de regulamentação.

Em abono desta tese, salienta-se ainda que a aplicação separada e autonomizada do preceito em causa não colide minimamente com aspectos essenciais do Decreto-Lei nº 53-A/98 carecidos de regulamentação [44].

Com efeito, no caso em apreço, não pode afirmar-se que a norma em questão se afigura de tal “modo implicada na contextura do sistema que este resultaria seriamente desfigurado na sua axiologia e teleologia ao pretender aplicar-se à revelia” [45] dos demais preceitos.

Por último, atenta a natureza e razão de ser do referido suplemento, haveria sempre que interpretar-se o nº 3 do artigo 28º da Lei nº 18/96, por forma a que a atribuição mensal se ligasse indissociavelmente ao desempenho efectivo de funções.


5. O acabado de expor leva-nos a concluir que, mesmo na ausência de qualquer ulterior regulamentação, quaisquer suplementos de risco criados ao abrigo de legislação anterior, e cujo regime contrarie os preceitos atrás referidos, deve considerar-se revogado.

Como ficou dito, o legislador do Decreto-Lei nº 53-A/98 prevê expressamente a revogação de “todas as disposições legais, gerais e especiais em vigor sobre a matéria” que ele regula, com a publicação dos decretos regulamentares que sejam necessários a conferir-lhe a operacionalidade desejada (cfr. artigo 15º).

No entanto, esta previsão de revogação expressa estabelecida no artigo 15º só faz sentido para aquelas normas do Decreto-Lei nº 53-–A/98 que necessitem de ser completadas ou regulamentadas. Até porque em relação a estas normas, na medida em que necessitam de regulamentação, não se pode afirmar existir uma incompatibilidade directa entre elas e os regimes existentes sobre a mesma matéria.

O mesmo não pode afirmar-se em relação às normas contidas no diploma atrás mencionado que sejam imediatamente exequíveis, pois em relação a estas a incompatibilidade com normas anteriores poderá ser evidente, funcionando aqui a denominada revogação tácita[46].

V


Cremos estar agora em condições de responder à questão que nos foi colocada.

1. Tendo presentes as considerações atrás referidas, somos levados a concluir que o suplemento de risco, conferido ao pessoal dirigente e da carreira técnica superior de inspecção do Departamento da Inspecção Regional da Educação da Madeira, segundo a previsão constante do nº 3 do artigo 28º da Lei Orgânica da Inspecção-Geral da Educação, terá de obedecer à disciplina constante do nº 3 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 53-A/98.

Assim sendo, o referido suplemento só é devido relativamente aos dias em que se verifique prestação efectiva de trabalho ou nas situações que o legislador equipare a prestação efectiva de trabalho.

Por conseguinte, se o caso que motivou o presente parecer se reporta à situação concreta de uma trabalhadora que tem estado ausente por doença, o suplemento não será, em princípio, devido.

Dizemos em princípio porque a situação de ausência por doença não implica por si só a perda do referido suplemento, uma vez que há situações em que a lei equipara a ausência por doença a trabalho efectivo.

Desconhecendo-se a situação concreta que motiva a ausência por doença da trabalhadora em causa, a resposta à questão que vem posta há-de ser encontrada, em última análise, no diploma que codifica o regime relativo a “Férias, faltas e licenças”, aprovado pelo Decreto-–Lei nº 100/99, de 31 de Março [47].

2. Uma leitura das disposições deste último diploma mostra-–nos, por exemplo, que no caso de faltas dadas por isolamento profiláctico, essas faltas são equiparadas a serviço efectivo, segundo o disposto no artigo 57º.

Também as faltas ao serviço resultantes de incapacidade temporária absoluta por acidente, bem como as motivadas por doença profissional, são consideradas como exercício efectivo de funções (cfr. artigos 19º e 29º, respectivamente, do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro).

O mesmo não pode concluir-se no que respeita, por seu turno, ao regime do nº 2 do artigo 29º do Decreto-Lei nº 100/99.

Este preceito dispõe que “salvo nos casos de internamento hospitalar, as faltas por doença determinam a perda do vencimento de exercício apenas nos primeiros 30 dias de ausência, seguidos ou interpolados, em cada ano civil” [48].

Nos termos do referido preceito, a perda do vencimento de exercício só ocorre no decurso dos primeiros 30 dias de ausência por doença, o que significa que a partir daí o trabalhador mantém o direito ao mesmo.

O trabalhador pode também manter o vencimento de exercíco no decurso dos primeiros 30 dias de ausência por doença, se for autorizado o seu abono, nos termos e condições previstas no nº 6 do artigo 29º do Decreto-Lei nº 100/99.

Temos, por conseguinte, situações de não prestação efectiva de trabalho em relação às quais o legislador manteve ou admite que possa manter-se o abono do vencimento de exercício.

Trata-se, porém, de situações em que não haverá lugar ao subsídio de risco.

Com efeito, não havendo, como vimos, associação entre vencimento de exercício e suplemento de risco e não equiparando o legislador esta situação de ausência por doença a prestação efectiva de trabalho, não se verificam os pressupostos da atribuição do suplemento de risco.

Podemos, em suma, concluir que se no caso que motivou o presente parecer a trabalhadora esteve ausente por doença e se essa situação não for equiparada por lei a trabalho efectivo, não haverá lugar à atribuição do subsídio de risco.

VI

Termos em que se extraem as seguintes conclusões:


1. Os suplementos, atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho, referidos no nº 1 do artigo 19º do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, e artigo 11º, nº 1, do Decreto-–Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, com excepção dos que acompanham a remuneração de categoria, acrescem ao vencimento de exercício, quando devidos.

2. O suplemento remuneratório, por risco, penosidade ou insalubridade, exige prestação efectiva de trabalho ou situação que seja equiparada pela lei como tal, segundo o estatuído no nº 3 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 53-A/98, de 11 de Março.

3. Não obstante o Decreto-Lei nº 53-A/98 carecer parcialmente de regulamentação integradora, a norma constante do nº 3 do seu artigo 6º deve considerar-se imediatamente exequível, desde a sua entrada em vigor, com a consequente revogação da legislação anterior que contrarie o referido preceito.

4. No caso de ausência por doença não há lugar à atribuição do suplemento de risco ao pessoal dirigente e da carreira técnica superior de inspecção da Inspecção Regional da Educação da Madeira, previsto no nº 3 do artigo 28º da Lei Orgânica da Inspecção-–Geral da Educação, salvo se essa situação for equiparada por lei a prestação efectiva de trabalho.





([1]) (Sic).
([2]) Sobre as vicissitudes associadas à vigência deste diploma, embora sem reflexos no presente caso, cfr., entre outros, o Parecer nº 53/96 (Diário da República, II Série, nº 99, de 29/4/97, pp. 5029 ss.) e Parecer nº 20/2001 (não publicado). O artigo 28º da Lei nº 18/96 é aplicável ao Departamento da Inspecção Regional da Educação da Madeira por força do disposto no nº 5 do artigo 28º do Decreto Regulamentar Regional nº 15-A/97/M, publicado no Diário da República, I Série B, nº 174/97, Suplemento, de 30 de Julho de 1997.
([3]) Parecer nº 52/97, de 12 de Fevereiro de 1998 (Diário da República, II Série, nº 196, de 26/8/98, pp. 12225 ss.). No mesmo sentido, cfr. Parecer nº 93/98, 14 de Maio de 1999 (não publicado).
([4]) Manual de Direito Administrativo, 9ª ed., Almedina, Coimbra, 1983, vol. II, p. 767.
([5]) Ibidem.
([6]) Ibidem, p. 766.
([7]) Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público, Almedina, Coimbra, 1988, vol. II, p. 764. O mesmo autor considera o suplemento de risco “um subsídio funcional, destinado a retribuir desvantagens inerentes ao exercício do cargo”, ibidem, p. 739.
([8]) Função Pública, Coimbra Editora, Coimbra, 1999, vol. I, pp. 259/60.
([9]) Tal acontecerá, por exemplo, durante o período de férias.
([10]) Sobre o tema ver, no direito francês, RENÉ CHAPUS, Droit Administratif Général, 8 ème ed., Montchrestien, 1995, Tome 2, pp. 274 ss.
([11]) Ob. cit., p. 312.
([12]) Sobre o regime de algumas remunerações que visam compensar as particularidades ou riscos inerentes ao exercício de certas funções, no direito comparado, Michel Gentot, “Les Rémunérations Accessoires dans la Fonction Publique”, Revue Française d’Administration Publique, nº 28, 1983, pp. 99 ss.
([13]) Na estrutura da remuneração destaca-se a remuneração base e as prestações ou remunerações complementares, que estão ligadas à penosidade, perigo, isolamento, toxicidade, prémios individuais ou por equipe, situação do trabalhador, prestações suplementares de trabalho, subsídios, etc. Cfr., entre outros, Guilherme Figueiredo, «Da Retribuição», Revista do Ministério Público, Ano 9º, nos 33 e 34, p. 146.
([14]) Direito do Trabalho, 10ª ed., Almedina, Coimbra, 1998, pp. 412/13.
([15]) Mário Pinto/Pedro Furtado Martins/António Nunes de carvalho, Comentário às Leis do Trabalho, Lex, Lisboa, 1994, vol. I, pp.100 ss.
([16]) Neste sentido, ver também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo nº 00S2864, de 20/12/2000.
([17]) Posteriormente alterado pelos Decretos-Lei nos 393/90, de 11 de Dezembro, 420/91, de 29 de Outubro, 137/92, de 16 de Julho, e 109/96, de 1 de Agosto, sem reflexos na economia do presente Parecer.
([18]) Cfr. o artigo 14º do Decreto-Lei nº 184/89.
([19]) Cfr. o artigo15º do Decreto-Lei nº 184/89.
([20]) Para maiores desenvolvimentos, cfr. Paulo Veiga e Moura, ob. cit., p. 266. Sobre a caracterização conceitual dos suplementos no quadro da estrutura remuneratória da função pública, cfr., entre outros, os Pareceres nos 109/90, de 25 de Janeiro de 1991 (Diário da República, II Série, nº 241, de 19/10/91, pp. 10470 ss.), 47/92, de 9 de Julho de 1993 (Diário da República, II Série, nº 76, de 31/3/94, pp. 3 ss.), 123/96, de 20 de Junho de 1997 (Diário da República, II Série, nº 70, de 24/3/98, pp. 3778 ss.), 52/97, 93/98, de 14 de Maio de 1999 (não publicado), e 328/2000, de 16 de Agosto de 2000 (não publicado).
([21]) O direito à retribuição do trabalho é um direito que tem natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, beneficiando do respectivo regime jurídico, pelo que as remunerações de categoria e de exercício só podem ser suspensas nas situações e condições taxativamente enunciadas na lei. Sobre a natureza do direito à retribuição do trabalho, cfr. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1993, pp. 318 ss.
([22]) Paulo veiga e Moura, ibidem, p. 267.
([23]) Ver, a este propósito, o Parecer nº 56/97, de 28 de Setembro de 2000 (Diário da República, II Série, nº 4, de 5/1/2002, pp. 228 ss.).
([24]) No Parecer nº 56/97 apontam-se várias situações de ausência que não determinam perda do vencimento de exercício. É o que acontece, por exemplo, com as faltas ao serviço resultantes de incapacidade temporária absoluta (art. 19º, nº 1, do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro), bem como as faltas por casamento (artigo 22º, nº 3), as faltas por nascimento (artigo 24º, nº 4), por falecimento de familiar (artigo 28º, nº 3), as faltas por isolamento profiláctico (artigo 57º), as faltas para doação de sangue (artigo 61º, nº 3) e as faltas por socorrismo (artigo 62º, nº 3), todos preceitos constantes do Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março.
([25]) O nº 3 do artigo 37º do Decreto-Lei nº 353-A/89 diz expressamente que o regime e condições de atribuição de cada suplemento será feita por decreto-lei, nos termos do nº 3 do artigo 19º do Decreto-Lei nº 184/89 e do artigo 12º do presente diploma.
([26]) Sobre a caracterização do suplemento de risco, no quadro do sistema remuneratório, cfr., entre outros, os Pareceres nos 109/90, 47/92, 52/97 e 93/98.
([27]) Ver preâmbulo do Decreto-Lei nº 53-A/98.
([28]) Parecer nº 52/97. No mesmo sentido, cfr. Pareceres nos 47/92, 93/98 e 328/2000.
([29]) Sobre o suplemento por trabalho prestado em condições de risco, penosidade ou insalubridade, cfr. Paulo Veiga e Moura, ibidem , pp. 323 ss.
([30]) Neste sentido, cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 24 de Maio de 2000, proferido no Recurso nº 40.190 embora reportado à atribuição de gratificação especial, prevista no Decreto-Lei nº 232/87, de 11 de Junho, aos professores que integrem equipas especiais, classes especiais e centros de educação de crianças deficientes. A recorrente invocou o direito à referida remuneração, por se encontrar em regime de faltas por doença prolongada ao abrigo da Assistência na Tuberculose aos Funcionários Civis. O Tribunal concluiu que a recorrente não tinha direito à gratificação em causa porque a mesma exigia prestação efectiva de trabalho e o artigo 16º, § único do Decreto 19 478, que continha então o regime de faltas por doença, não considerava a licença por doença como exercício efectivo de funções.
([31]) “Os subsídios de férias e de Natal têm sido encarados como desligados da efectividade ou qualidade do trabalho prestado, uma vez que se destinam a permitir que o trabalhador possa suportar o aumento das despesas que as férias exigem para poderem produzir o seu resultado útil (propiciarem condições para o descanso efectivo) e que a quadra do Natal origina”, cfr. Parecer nº 93/98.
([32]) Cfr., entre outros, os Pareceres nos 36/89, de 12 de Outubro de 1989 (Diário da República, II Série, nº 120, de 25/5/90, pp. 5596 ss. e Pareceres da Procuradoria Geral da República, Vol. III, p. 421), 61/92, de 29 de Outubro de 1992 (Diário da República, II Série, nº 224, de 23/9/93, pp. 9936 ss.), 66/92, de 27 de Novembro de 1992 (não publicado), 68/97, de 12 de Fevereiro (não publicado), e, mais recentemente, o Parecer 3/2001, de 20 de Dezembro de 2001 (não publicado).
([33]) Cfr. artigo 5º do Código Civil.
([34]) Na exposição subsequente, seguiremos de perto o Parecer de ANTUNES VARELA/ JOSÉ GABRIEL QUEIRÓ, de 8 de Junho de 1989, junto ao Parecer nº 36/89, de 12 de Outubro de 1989, deste corpo consultivo (Diário da República, II Série, de 25 de Maio de 1990). Aí pode ler-se que “lei vigente é, por conseguinte, a norma escrita que, em determinado momento, se impõe ao universo dos destinatários da ordem jurídica, como regra primária de decisão, ou seja, como norma que define o direito aplicável às situações concretas da vida social que reclamam julgamento ou resolução”. Ainda segundo os mesmos autores, “a condição fundamental de que depende a vigência da lei é a sua publicação (na folha oficial)”.
([35]) Ob. cit., p. 14.
([36]) Ob. cit., p. 16. Sobre este ponto ver Parecer nº 68/97. Aí pode ler-se, precisamente, que “pode não estar em causa a exequibilidade de um diploma legal na sua globalidade, mas tão-somente a de alguma ou algumas das suas normas”.
([37]) Decretos-Lei nºs 184/89, de 2 de Julho, e 353-A/89, de 6 de Outubro.
([38]) Cfr. Parecer nº 123/96, a propósito do regime de abono para falhas previsto no Decreto-–Lei nº 4/89 de 6 de Janeiro.
([39]) Ver Parecer de ANTUNES VARELA/ GABRIEL QUEIRÓ, pp. 22 ss.
([40]) No Acórdão do Tribunal Central Administrativo de 29/3/2001, proferido no recurso nº 3212/99, o nº 3 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 53-A/98 foi considerado como norma exequível, pelo menos na parte em que subordina a atribuição do suplemento de risco a prestação efectiva de trabalho. No referido acórdão conclui-se que durante o período de suspensão preventiva não é devido o subsídio de risco, porque “estando o subsídio de risco dependente da prestação efectiva de trabalho, quando tal não acontece, não deve o mesmo ser atribuído.
([41]) Aqui haverá eventualmente lugar tão-só para a emanação de regulamentos de mera execução, que não são essenciais à exequibilidade da lei. Neste sentido, ANTUNES VARELA / GABRIEL QUEIRÓ, Parecer cit, p. 18.
([42]) Ibidem, p. 35.
([43]) Ibidem, p. 36.
([44]) Sobre este aspecto do problema, cfr. ANTUNES VARELA/ GABRIEL QUEIRÓ, Parecer cit. pp. 43/44.
([45]) Parecer nº 68/97.
([46]) Cfr. FRANCESCO FERRARA, Interpretação e aplicação das leis, Trad. por MANUEL DE ANDRADE, 4ª ed., Coimbra, Arménio Amado, 1987, pp. 191 ss.
([47]) Alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei nº 117/99, de 11 de Agosto, e pelo Decreto-Lei nº 157/2001, de 11 de Maio de 2001.
([48]) Mantém-se o regime de perda de vencimento de exercício que já constava do nº 2 do artigo 27º do Decreto-Lei nº 497/88, de 30 de Dezembro. O regime anterior ao diploma de 1988 era diverso do actual, pois determinava a perda do vencimento de exercício “se a doença excedesse os 30 dias, salvo o estabelecido para funcionários tuberculosos” (cfr. § 4 do artigo 8º do Decreto, com força de lei, nº 19478 de 31 de Março de 1931. Vigorava, assim, um sistema oposto ao de hoje. Actualmente, a perda do vencimento de exercício só é efectivável no decurso dos primeiros 30 dias de ausência por doença ou equiparada. Com este regime crê-se que o legislador terá pretendido desincentivar o absentismo, sobretudo o de curta duração, como ficou dito no Parecer nº 56/97.