Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002302 |
Parecer: | P000802003 |
Nº do Documento: | PPA15012004008000 |
Descritores: | ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA SECRETÁRIO-GERAL CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO INERÊNCIA DESPESAS DE REPRESENTAÇÃO SUPLEMENTO ACUMULAÇÃO SISTEMA RETRIBUTIVO FUNÇÃO PÚBLICA ESTATUTO REMUNERATÓRIO CARGO POLÍTICO DEPUTADO ESTATUTO PRINCÍPIO DA IGUALDADE INTERPRETAÇÃO DA LEI LACUNA |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 22 |
Data Oficio: | 07/10/2003 |
Pedido: | 07/11/2003 |
Data de Distribuição: | 09/26/2003 |
Relator: | FERNANDA MAÇÃS |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 01/15/2004 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | AR |
Entidades do Departamento 1: | ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 02/18/2004 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 27-03-2004 |
Nº do Jornal Oficial: | 74 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 4908 |
Indicação 2: | ASSESSOR:LUBÉLIA HENRIQUES |
Conclusões: | 1ª. Os suplementos constituem acréscimos à remuneração base que se destinam a remunerar particularidades específicas da prestação de trabalho ou a compensar despesas feitas por motivo de serviço, não sendo cumuláveis quando apresentem a mesma essencial natureza; 2ª. O abono de despesas de representação tem como missão compensar o acréscimo de despesas exigidas no desempenho de determinados cargos ou funções de relevo, atenta a necessidade de garantir a sua dignidade e prestígio, devendo ser abonadas a todas as pessoas que suportem as mesmas particularidades específicas na prestação do trabalho, independentemente dos cargos de origem ou dos exercidos a título principal; 3ª. Por aplicação da doutrina mencionada nas conclusões anteriores, as despesas de representação auferidas pelo Secretário-Geral da Assembleia da República, na qualidade de secretário, não são cumuláveis com despesas de representação de qualquer outro cargo, mesmo no período anterior à consagração expressa desta proibição, introduzida no artigo 21º, nº 6, da Lei nº 77/88, de 1 de Julho, pela Lei nº 28/2003, de 30 de Julho; 4ª. O abono de despesas de representação conferido pelo nº 2 do artigo 16º da Lei n º 4/85, de 9 de Abril, aos deputados membros do Conselho de Administração da Assembleia da República, tem em vista compensá-los pelas despesas acrescidas exigidas pelas funções de representatividade enquanto deputado e não pela qualidade de membro do mencionado Conselho; 5ª. Na sequência do exposto na conclusão anterior, o nº 2 do artigo 16º da Lei nº 4/85 não é susceptível de ser interpretado por forma a constituir base legal para a atribuição de despesas de representação aos membros não deputados do Conselho de Administração da Assembleia da República. |