Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002302
Parecer: P000802003
Nº do Documento: PPA15012004008000
Descritores: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
SECRETÁRIO-GERAL
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
INERÊNCIA
DESPESAS DE REPRESENTAÇÃO
SUPLEMENTO
ACUMULAÇÃO
SISTEMA RETRIBUTIVO
FUNÇÃO PÚBLICA
ESTATUTO REMUNERATÓRIO
CARGO POLÍTICO
DEPUTADO
ESTATUTO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
INTERPRETAÇÃO DA LEI
LACUNA
Livro: 00
Numero Oficio: 22
Data Oficio: 07/10/2003
Pedido: 07/11/2003
Data de Distribuição: 09/26/2003
Relator: FERNANDA MAÇÃS
Sessões: 01
Data da Votação: 01/15/2004
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: AR
Entidades do Departamento 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 02/18/2004
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 27-03-2004
Nº do Jornal Oficial: 74
Nº da Página do Jornal Oficial: 4908
Indicação 2: ASSESSOR:LUBÉLIA HENRIQUES
Área Temática:DIR CONST*DIR FUND/DIR ADM*FUNÇÃO PUBL*DISC FUNC
Ref. Pareceres:P000061972Parecer: P000061972
P000491980Parecer: P000491980
P000511980Parecer: P000511980
P001571980Parecer: P001571980
P000041982Parecer: P000041982
P000301982Parecer: P000301982
P000581985Parecer: P000581985
P000451987Parecer: P000451987
P000901988Parecer: P000901988
P000931988Parecer: P000931988
P000941988Parecer: P000941988
P000071989Parecer: P000071989
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P000041990Parecer: P000041990
P001091990Parecer: P001091990
P000611991Parecer: P000611991
P000731991Parecer: P000731991
P000471992Parecer: P000471992
P000501992Parecer: P000501992
P000231993Parecer: P000231993
P001231996Parecer: P001231996
P000021997Parecer: P000021997
P000521997Parecer: P000521997
P000651997Parecer: P000651997
P000401998Parecer: P000401998
P000931998Parecer: P000931998
P000701999Parecer: P000701999
P003262000Parecer: P003262000
P003282000Parecer: P003282000
P001072001Parecer: P001072001
P001232001Parecer: P001232001
P001422001Parecer: P001422001
P000362002Parecer: P000362002
P000472002Parecer: P000472002
P000682002Parecer: P000682002
P000972002Parecer: P000972002
P000122003Parecer: P000122003
P000232003Parecer: P000232003
P000242003Parecer: P000242003
P000462003Parecer: P000462003
P000892003Parecer: P000892003
Legislação:CONST76 ART13 N1 N2 ART158 D); L 32 DE 25/05/1977 ART4 N1 N2 N3; L 86 DE 28/12/1977; L 27 DE 05/09/1979; DL 334 DE 20/08/1985; L 4 DE 09/04/1985 ART1 C) ART16 N1 N2 N3 N4 N5 N6; DL 153 DE 20/06/1986 ART1; L 16 DE 01/06/1987; L 102 DE 25/08/1988 ART16 N2; L 77 DE 01/07/1988 ART5 ART12 ART20 N6 ART21 N6 ART23 N6; DL 184 DE 02/06/1989 ART1 N2 ART11 N1 ART12 ART14 ART15 N1 N2 ART19 N1 A) B) C) D) E) F) N2 A) B) C) N3 ART37 N1 N3 ART41 N6; DL 353-A DE 16/10/1989 ART12; DL 393 DE 11/12/1990; DL 420 DE 29/10/1991; DL 137 DE 16/07/1992; L 30-C DE 28/12/1992 ART9 ; L 2 DE 09/03/1992 ART11; L 39-B DE 27/12/1994; L 26 DE 18/08/1995; DL 109 DE 01/08/1996; L 3 DE 23/02/2001 ; L 28 DE 30/07/2003 ART1 ART14 N1 N2 N6 ART23 N1 N2 N3 N4 N5 N6 ART24 A) ART37 N2 ART52 ART62 N3
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:AC STA DE 15/02/2001, PROC. 37225-A
AC STA DE 23/06/1994, REC. 34279, IN AP DR DE 31/12/1996
AC STA DE 16/02/1996, REC. 33096, IN AP DR DE 20/12/1996
AC STA DE 11/06/1997, PROC. 40384, IN AP DR DE 23/03/2001
AC TC 1007, DE 12/12/1996
AC TC 121 DE 02/03/1999, PROC. 370/96
AC TC 683 DE 21/12/99, PROC. 42/98
AC TC 37 DE 31/01/2001, PROC. 539/2000
AC TC 98 DE 13/01/2001, PROC. 744/2000
AC TC 455 DE 30/10/2002, PROC. 152/2002
AC TC 77 DE 26/03/2001
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1ª. Os suplementos constituem acréscimos à remuneração base que se destinam a remunerar particularidades específicas da prestação de trabalho ou a compensar despesas feitas por motivo de serviço, não sendo cumuláveis quando apresentem a mesma essencial natureza;
2ª. O abono de despesas de representação tem como missão compensar o acréscimo de despesas exigidas no desempenho de determinados cargos ou funções de relevo, atenta a necessidade de garantir a sua dignidade e prestígio, devendo ser abonadas a todas as pessoas que suportem as mesmas particularidades específicas na prestação do trabalho, independentemente dos cargos de origem ou dos exercidos a título principal;
3ª. Por aplicação da doutrina mencionada nas conclusões anteriores, as despesas de representação auferidas pelo Secretário-Geral da Assembleia da República, na qualidade de secretário, não são cumuláveis com despesas de representação de qualquer outro cargo, mesmo no período anterior à consagração expressa desta proibição, introduzida no artigo 21º, nº 6, da Lei nº 77/88, de 1 de Julho, pela Lei nº 28/2003, de 30 de Julho;
4ª. O abono de despesas de representação conferido pelo nº 2 do artigo 16º da Lei n º 4/85, de 9 de Abril, aos deputados membros do Conselho de Administração da Assembleia da República, tem em vista compensá-los pelas despesas acrescidas exigidas pelas funções de representatividade enquanto deputado e não pela qualidade de membro do mencionado Conselho;
5ª. Na sequência do exposto na conclusão anterior, o nº 2 do artigo 16º da Lei nº 4/85 não é susceptível de ser interpretado por forma a constituir base legal para a atribuição de despesas de representação aos membros não deputados do Conselho de Administração da Assembleia da República.