Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | ISABEL FERREIRA | ||
Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA ERRO DE JULGAMENTO FACTOS PROVODOS E NÃO PROVADOS RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL | ||
Nº do Documento: | RP202407043631/19.1T8PRT.P1 | ||
Data do Acordão: | 07/04/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
Sumário: | I – A eventual contradição entre a decisão da matéria de facto e a sua fundamentação não integra a nulidade por “oposição entre a decisão e os fundamentos em que ela repousa”, mas antes erro de julgamento quanto à matéria de facto. II – A questão de determinados factos serem ou não relevantes para a decisão a proferir é matéria que respeita à impugnação da matéria de facto, e não à nulidade da sentença, devendo ser apreciada nessa sede. III – No elenco dos factos provados e não provados apenas devem constar “factos” e não matéria conclusiva e/ou de direito. IV – Embora a situação da empresa não correspondesse exactamente àquela que foi descrita aos autores aquando das negociações para aquisição das quotas, não se apuram elementos suficientes para responsabilizar os réus, com base no instituto da responsabilidade civil pré-contratual, se os problemas de decréscimo de facturação surgiram já após a efectivação do negócio, sob gestão dos autores. | ||
Reclamações: | |||
Decisão Texto Integral: | Processo nº 3631/19.1T8PRT.P1 (Comarca do Porto – Juízo Central Cível do Porto – Juiz 1) Relatora: Isabel Rebelo Ferreira 1º Adjunto: Carlos Portela 2ª Adjunta: Isabel Silva * Acordam no Tribunal da Relação do Porto:I – AA e marido, BB, intentaram, no Juízo Central Cível do Porto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, acção declarativa, com processo comum, contra CC, DD e EE, pedindo a condenação destes a pagar-lhes, solidariamente, a quantia de € 330.964,01, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento. Alegaram para tal que, em Novembro de 2016, decidiram criar a sua própria empresa de produção de mobiliário em Portugal, tendo solicitado a ajuda do 2º R., que tinha experiência no ramo da decoração, para o efeito, na sequência do que, em Dezembro de 2016, este propôs à A. a aquisição da sociedade comercial, que havia apresentado como sendo sua, com actividade na área de fabricação de sofás, cadeiras e assentos com armação de madeira, bem como estofamento, na zona de Valongo, referindo que a mesma estava em laboração há uns anos, com trabalhadores, máquinas, produtos e clientes adstritos, e que estava no mercado desde 2008. Que, no dia 13 de Janeiro de 2017, o 1º e o 2º RR. reuniram com os AA. para transmitir informações mais detalhados sobre a empresa, fixar o preço e os termos do negócio, explicando o 1º R. que pretendia vender parte da empresa pois necessitava de know-how para expandir o negócio internacionalmente; o que convenceu os AA., e que os 1º e 2º RR. foram assessorados pelo 3º R., que era o contabilista da empresa, na formalização do contrato e na transmissão de informação contabilística. Tendo ficado convencidos de que, de facto, “a situação activa da empresa” era “superior ao Passivo” apresentado, a empresa dava lucro e a “conta clientes” reproduzia a realidade da empresa, os AA. decidiram avançar com o investimento, tendo celebrado, a 21/02/2017, um contrato de divisão e cessão de quotas, no âmbito do qual o 1º R., enquanto detentor de uma quota no valor nominal de € 20.000,00, dividiu a sua quota em 20% para si, 35% para o A. marido, 35% para a A. esposa e 10% para o 2º R., sendo o preço, correspondente a 70% do capital social, fixado na quantia de € 80.000,00, a pagar pelos AA. no acto da celebração do contrato a quantia de € 40.000,00 e o remanescente a ser pago até 31/12/2017. O 1º R. declarou, enquanto cedente, que não existiam quaisquer valores ou montantes em cobrança coerciva ou facturas por liquidar em nome da sociedade à data do contrato. Alegaram ainda que, mais tarde, com a passagem da gestão da empresa para a esfera de uma outra pessoa, depois de os 1º e 2º RR. terem deixado a gerência da empresa, foi possível apurar que a contabilidade não reflecte, nem nunca reflectiu, a realidade económica e financeira da empresa, sendo falsa toda a informação disponibilizada pelos RR. antes da celebração do negócio, que supostamente reflectiam a “boa saúde” financeira da empresa, tendo a realidade económica e financeira da empresa sido culposamente omitida pelos RR. aos AA., como parte de um plano previamente delineado pelo 1º R. juntamente com o 3º R., com o fim de enganar os AA., levando-os a adquirir 70% das quotas de uma sociedade claramente insolvente, sendo que estes apenas celebraram a cessão de quotas porque foi-lhes apresentada a empresa como sendo uma sociedade geradora de lucro, segundo as informações, esclarecimentos e documentos fornecidos. Para além do preço pago da cessão de quotas, os AA. ainda tiveram que injectar na empresa quantias no valor global de € 247.964,01, à data de 29/01/2019. A conduta dos RR. repercutiu-se no bem-estar pessoal dos AA., que vivem constantemente preocupados com a situação de falência iminente da empresa, têm privações económicas atendendo aos montantes já injectados na empresa e àqueles que ainda possam ter que vir a injectar, sentem-se enganados, principalmente pelo 1º R., sentem uma profunda tristeza, desânimo e ansiedade por terem confiando nas intenções dos RR. e terem constatado que foram enganados, e tornaram-se pessoas desconfiadas e em permanente estado de alerta. O 2º R. contestou, impugnando os factos alegados pelos AA. como fundamento da acção e alegando que apenas aceitou contactar o seu fornecedor “A..., Unipessoal Lda.”, já conhecido da A., no sentido de lhe apresentar a intenção de compra da A. de uma sociedade com actividade na área de fabricação de mobiliário, devido a grande insistência da A. e promessa de uma boa situação profissional futura para si, que nunca abandonou a empresa, continuando a ali exercer a sua actividade mesmo após renunciar à gerência, até não ter condições para o fazer devido à desconfiança e pressão exercida pelos AA., acabando por ceder a sua quota em 14/12/2018, sem qualquer contrapartida, e sair da empresa, ficando desempregado. O 1º R. contestou, impugnando os factos alegados pelos AA. como fundamento da acção e alegando que não tinha conhecimento das informações prestadas inicialmente pelo 2º R. à A., tendo este actuado sem o seu conhecimento e anuência, que a A. não demonstrou preocupação pela actividade da empresa, e que renunciou à gerência, pois sentia muita pressão, devido à situação da empresa, na medida em que não via entrarem novos clientes nem via os sócios que estavam incumbidos da angariação preocupados com esse facto, sentindo-se iludido pelos sócios, vendo-se impotente para resolver os problemas da empresa e preocupado com o rumo que a mesma seguiria. O 3º R. contestou, invocando as excepções de ilegitimidade activa e da sua ilegitimidade passiva, impugnando os factos alegados pelos AA. como fundamento da acção e alegando que nunca negociou com os AA. o que quer que seja, designadamente a conclusão do contrato, limitando-se a exercer as suas funções de contabilista, por intermédio da empresa de contabilidade da qual é funcionário. Pede ainda a condenação dos AA. como litigantes de má fé, em indemnização. Os AA. responderam, defendendo não se verificarem as excepções invocadas e não haver litigância de má fé da sua parte. Foi realizada audiência prévia, foi elaborado despacho saneador, julgando-se improcedentes as excepções de ilegitimidade invocadas pelo 3º R., fixou-se o objecto do litígio e enunciaram-se os temas da prova. Procedeu-se seguidamente a julgamento. Após, foi proferida sentença, na qual se decidiu julgar improcedente a acção e, em consequência, absolver os RR. do pedido. De tal sentença vieram os AA. interpor recurso, tendo, na sequência da respectiva motivação, apresentado as seguintes conclusões (!), que se transcrevem: «1. A decisão de improcedência da ação consubstancia um erro de julgamento por incorreta interpretação da prova, dos factos dados como provados e não provados, bem como por uma inadequada aplicação do direito. 2. Os Recorrentes não se conformam com esta decisão de total improcedência, devendo a mesma ser revogada nos termos que se passam a expor: A - Nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos de facto e a decisão: 3. O Tribunal a quo considerou como não provado, entre outros, os factos constantes nos pontos 14º, 17º, 19º e 20º, porém, deu como provados os pontos 69º a 72º da matéria assente. 4. A factualidade dada como provada nos pontos 69 a 72º da matéria assente demonstra que os valores apresentados aos Autores antes do negócio não são coincidentes com os valores reais que constavam na contabilidade pelo que, a realidade económico/financeira da sociedade que foi transmitida aos Autores, não era verdadeira; sendo que tal matéria resulta provada. 5. Na fundamentação, o Tribunal invoca que “Como afirmaram os Senhores Peritos a contabilidade da empresa não reflectia a realidade económica da empresa nomeadamente a respeito a custos com o pessoal, viaturas ao serviço e contas correntes” e “A avaliação da empresa foi apresentada de uma forma empolada, sem que resulte da perícia que tenha sida sido dolosa essa sobreavaliação que embora a situação da empresa A... não correspondesse exactamente àquela que foi descrita aos autores aquando das negociações para aquisição das quotas, foram fornecidas aos autores todas as informações por si pretendidas sobre o estado da empresa, não tendo ficado demonstrado que os autores fizeram os investimentos que agora reclamam por causa daquelas informações.”. 6. Tal fundamentação deveria, em termos de lógica, conduzir a um resultado, quanto à descrita matéria de facto não provada, diferente do expresso na decisão, aqui impugnada. 7. Tal fundamentação e acima descritos factos provados encontram-se em oposição com a matéria dada como não provada, visto que, se o Tribunal entendeu que ficou demonstrado que a empresa foi apresentada aos Autores de forma empolada, que a situação contabilística não correspondia àquela que foi descrita aos autores aquando das negociações para aquisição das quotas e que a contabilidade da empresa não refletia a realidade económica da empresa nomeadamente a respeito a custos com o pessoal, viaturas ao serviço e contas correntes, não pode decidir como não provados os factos descritos nos artigos 14º, 17º, 19º e 20º do elenco dos factos não provados. 8. A “conta-clientes” é um elemento documental que integra a contabilidade da empresa A..., pelo que se o Tribunal considera que a contabilidade não refletia a realidade económica da referida empresa, nomeadamente quanto a contas correntes, deveria ter dado como provado que a conta-clientes, no balancete de novembro de 2016, apresentava, quanto ao cliente B..., Lda, um débito que ascendia a Euros 99.280,39. 9. Se o Tribunal ficou com a convicção de que a contabilidade da empresa não refletia a realidade económica da mesma, nomeadamente a respeito a custos com o pessoal e viaturas, deveria ter decidido dar como provado que o 1º e o 3º Réus nunca registaram todos os custos na contabilidade. 10. Se o Tribunal entendeu que a situação da empresa A... não corresponderia, exatamente, àquela que foi descrita aos autores aquando das negociações para aquisição das quotas, dando ainda como provado o esclarecimento prestado pelo 3º Réu no sentido de que “Todavia a situação Activa da empresa é superior ao Passivo…” (Cfr. ponto 14º dos factos provados), então, deveria ter dado como provado que os Autores decidiram avançar com o negócio pois estavam convencidos que a A... dava lucro e que a “conta-clientes” reproduzia a realidade da empresa. 11. Sendo certo que estas informações e declarações foram prestadas pelos Réus, com plena consciência da sua essencialidade para a concretização do negócio e acima de tudo, sabendo que não reproduziam a realidade económica, financeira, contabilística e fiscal da “A...”. 12. Ao dar tais factos (artigos 14º, 17º, 19º e 20º) como não provados, incorreu o Tribunal em clara contradição entre a decisão quanto à matéria de facto e a fundamentação da sentença. 13. Mais, o Tribunal a quo deu como provado todas os pedidos de informação subscritos pelos Autores (artigos 3º, 8º e 12º do elenco dos factos provados), na fase de negociações (prévia à celebração do negócio), bem como as correlativas respostas dos Réus (artigos 4º, 7º, 9º, 13º e 14º dos factos provados). 14. Porém concluiu que não ficou “demonstrado que os autores fizeram os investimentos que agora reclamam por causa daquelas informações”. 15. Ficou demonstrado o teor de todos os pedidos de informação dos autores e respetivas respostas e documentos enviados pelos Réus, tal como ficou assente que os Autores adquiriram, nessa sequência, 70% das quotas do 1º Réu pelo valor de Euros 80.000,00 (Cfr. artigos 15º, 17º, 18º e 19º dos factos provados); Pelo que tais factos provados impõem uma conclusão diversa daquela a que o Tribunal a quo alcançou. 16. Com efeito, resulta evidente que o investimento de Euros 80.000,00 que os Autores realizaram para adquirir 70% das quotas da sociedade foi concretizado por causa das informações disponibilizadas, antes do negócio, pelos Réus; informações estas dadas como assentes. 17. O Tribunal ao concluir em sentido diverso cometeu nova notória contradição entre a decisão quanto à matéria de facto e a fundamentação da sentença. 18. Inexistem dúvidas de que o raciocínio expresso na fundamentação aponta para uma outra consequência jurídica que não aquela que foi decidida pelo Tribunal a quo. 19. Verifica-se a nulidade prevista no artigo 615º, n.º 1, al. c), do C. Processo Civil que se invoca, para os devidos efeitos legais. B – Omissão de pronúncia – Cfr. Artigo 615º, n.º 1, al. d) do C. Processo Civil: 20. Os Autores invocam a factualidade descritas nos artigos 178º, 192º e 193º da sua petição inicial. 21. O Tribunal a quo deveria ter-se pronunciado acerca de tais factos que são relevantes para a procedência do pedido - veja-se neste sentido os temas de prova enunciados no despacho proferido a 11-04-2020. 22. Pelo que tinha o Tribunal a quo de levar tal factualidade à matéria assente ou à matéria não provada. 23. Não tendo feito tal apreciação, incorreu na nulidade prevista no artigo 615º, n.º 1, al. d) do C. Processo Civil que se invoca para os devidos efeitos legais. B - Erro de julgamento | 1. Erro na apreciação da prova - Impugnação da decisão de facto | Reapreciação da prova gravada; I. Juízo de facto quanto ao elenco de factos dados como não provados: 24. Conforme resulta da douta sentença aqui posta em crise e com interesse para o âmbito do presente recurso, o Tribunal a quo considerou não provada a seguinte factualidade vertida nos pontos 5º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º e 20º. 25. Os Autores entendem que, na fixação dos factos não provados, acima transcritos, o Tribunal a quo não valorou devidamente a prova produzida, nomeadamente através de depoimentos de parte, de declarações de parte, prova testemunhal, tudo conjugado com a prova documental e com a prova pericial, pois tal prova produzida impunha que o Tribunal tivesse respondido em sentido diverso; 26. Ponto 5º dos factos não provados: entendem os aqui Recorrentes que tal ponto resultou provado do Depoimento de Parte do Réu CC (sessão de julgamento de 22-06-2022 | 09:56:31 – 10:46:29 | Ficheiro: 20220622095630_15390661_2871438 | 00:00:00 – 00:49:57) aos minutos 00:01:13 a 00:01:33, aos minutos 00:06:14 a 00:06:29, aos minutos 00:11:40 a 00:11:50; do Depoimento de Parte do Réu DD (sessão de julgamento de 22-06-2022 | 10:48:15 – 11:44:58 | Ficheiro: 20220622104814_15390661_2871438 | 00:00:00 – 00:56:42) aos minutos 00:07:05 a 00:07:35 e aos minutos 00:12:34 a 00:13:07. 27. Pelo que dúvidas inexistem que quem apresentou o negócio à Autora esposa foi o Réu DD; tendo este Réu fornecido as informações constantes no email de 22-12-2016 (ponto 4º dos factos provados). 28. Em consequência, deverá a matéria em causa transitar para os factos provados com a seguinte redação: - Em dezembro de 2016, o 2º Réu propôs à Autora a aquisição da sociedade comercial A... que desenvolvia atividade na área de fabricação de sofás, cadeiras e assentos com armação de madeira, bem como estofamento, na zona de Valongo. 29. Ponto 13º dos factos não provados: tal factualidade resultou provada das Declarações de Parte do Réu CC (sessão de julgamento de 17-01-2023 | 14:47:30 – 16:32:38 | Ficheiro: 20230117144730_15390661_2871438 00:00:00 – 01:45:07) aos minutos 00:00:32:51 a 00:34:36 que demonstram que este 1º Réu afirmou que a empresa tinha capacidade quer para pagar o salário por si indicado, pois já o auferia anteriormente, quer a aquisição da carpintaria. 30. Deverá a matéria em causa transitar para os factos provados com a seguinte redação: - O 1º Réu referiu aos Autores que a empresa tinha capacidade para pagar o valor de salário por si indicado, visto que era esse montante que já auferia, e teria capacidade para suportar a aquisição da carpintaria. 31. Ponto 14º dos factos não provados: tal factualidade resultou provada através da seguinte prova: esclarecimentos da Perita FF (sessão de julgamento de 22-06-2022 | 09:33:00 – 09:50:14 | Ficheiro: 20220622093259_15390661_2871438 | 00:00:00 – 00:17:12) aos minutos 00:03:50 a 00:04:29, aos minutos 00:04:51 a 00:04:59, que conjugados com o teor do email de 16-02-2017 e com o teor do balancete de novembro de 2016, junto como Doc. 4 com a petição inicial, provam que os Autores ficaram convencidos da factualidade vertida no ponto 14 dos factos provados; 32. Deverá a matéria em causa transitar para os factos provados com a seguinte redação: - Os Autores ficaram convencidos que de facto “a situação ativa da empresa” era “superior ao Passivo” apresentado, isto porque, conforme resultava do balancete de novembro de 2016, com data de 27/01/2017, fornecido pelos Réus, a “conta clientes” apresentava um saldo muito elevado, nomeadamente, o cliente “C..., Lda” tinha associado um débito que ascendia a Euros 150.113,55 e o cliente “B..., Lda” apresentava um débito que ascendia a Euros 99.280,39. 33. Ponto 17º dos factos não provados: tal factualidade resultou, de facto, assente, da seguinte prova: esclarecimentos da Senhora Perita FF (sessão de julgamento realizada no dia 22-06-2022 | 09:33:00 – 09:50:14 |Ficheiro: 20220622093259_15390661_2871438 | 00:00:00 – 00:17:12), aos minutos 00:08:25 a 00:08:59; do Depoimento de parte do Réu CC, (sessão de julgamento realizada no dia 22-06-2022| 09:56:31 – 10:46:29 |Ficheiro: 20220622095630_15390661_2871438 | 00:00:00 – 00:49:57), aos minutos 00:34:30 a 00:35:45; da Prova Pericial que demonstra que dos elementos da contabilidade disponíveis foi possível apurar lucros nos anos de 2014, 2015 e 2016; da Prova documental, mormente do email enviado a 22-12-2016 (dado como provado no ponto 4º dos factos provado), do email 20-01-2017 e seus anexos e do email de 27-01-2017 e seus anexos, bem como do email de 16-02-2017, ou seja, do teor do IES dos anos de 2014 e 2015, do Modelo 22 dos anos de 2014 e 2015, dos balancetes de 2014, 2015 e 2016, juntos pelos Autores em sede de petição inicial, como Doc. 2, 3, 4 e 7 consta que foi demonstrado aos Autores que a empresa teria dado lucro (ponto 7º dos factos assentes) nos anos de 2014, 2015 e 2016; e das Declarações de parte da Autora (sessão de julgamento realizada no dia 20-12-2023 | 15:45:05 – 16:59:41 | Ficheiro: 20221220154505_15390661_2871438 | 00:00:00 – 01:14:35), aos minutos 00:19:00 a 00:21:25. 34. Em consequência, resulta provada a factualidade vertida no ponto 17º dos factos provados, devendo a mesma transitar para os factos provados com a seguinte redação: - Com base nestes elementos da contabilidade e informações transmitidas pelos Réus, e sempre na convicção de que a “A...” dava lucro e que a “conta clientes” reproduzia a realidade da empresa, os Autores decidiram avançar com o investimento. 35. Pontos 19º dos factos não provados: tal factualidade resultou provada dos Esclarecimentos Senhor Perita FF (prova gravada de dia 22-06-2022| 09:33:00 – 09:50:14 | Ficheiro: 20220622093259_15390661_2871438 | 00:00:00 – 00:17:12), aos minutos 00:00:59 a 00:02:30, aos minutos 00:06:01 a 00:09:17; do teor do relatório pericial, onde pode ler-se que “Pela análise dos documentos contabilísticos da empresa a que tive acesso e de outros documentos constantes no processo, posso afirmar que existem várias inconsistências entre os mesmos. Considero possível afirmar que a contabilidade da empresa não refletia a realidade económica e financeira da empresa, nomeadamente no que diz respeito a custos com o pessoal, viaturas ao serviço e contas correntes” e “Pelos dados disponíveis na contabilidade da empresa não se pode afirmar que os capitais próprios da empresa tenham sido negativos em qualquer um dos anos mencionados. Apesar disso, devo referir que caso tivessem sido feitos os ajustamentos à contabilidade que, aparentemente, seriam devidos, é possível que a empresa apresentasse capitais próprios negativos”; do Depoimento da testemunha GG (prova gravada de dia 29-11-2022, | 10:14:49 – 11:18:08 | Ficheiro: 20221129101449_15390661_2871438 | 00:00:00 – 01:03:18) aos minutos 00:02:03 a 00:07:16, 00:07:51 a 00:11:33, 00:12:09 a 00:30:12, 00:41:45 a 00:42:33. 36. Com efeito, deverá a matéria em causa transitar para os factos provados com a seguinte redação: - O 1º e o 3º Réus não registaram todos os custos na contabilidade; pois caso o fizessem, a “A...” apresentava uma situação de insolvência e não de lucro. 37. Ponto 20º dos factos não provados: tal ponto resultou provado da seguinte prova: dos esclarecimentos da Senhora Perita (Audiência 22-06-2022 | 09:33:00 – 09:50:14 | Ficheiro: 20220622093259_15390661_2871438 | 00:00:00 – 00:17:12) aos minutos 00:00:59 a 00:02:30 e aos minutos 00:06:01 a 00:09:17; do teor do relatório pericial; do Depoimento da testemunha GG (prova gravada de dia 29-11-2022, | 10:14:49 – 11:18:08 | Ficheiro: 20221129101449_15390661_2871438 | 00:00:00 – 01:03:18) aos minutos 00:02:03 a 00:07:16, 00:07:51 a 00:11:33, 00:12:09 a 00:30:12, 0041:45 a 00:42:33; tudo conjugado com os factos descritos nos pontos 4º, 9º, 10º, 13º, 14º, 66º, 67º, 68º, 69º, 70º, 71º e 72º da matéria que resultou assente. 38. Com efeito, deverá a matéria em causa transitar para os factos provados com a seguinte redação: - A realidade económica e financeira da “A...” foi culposamente omitida pelos Réus aos Autores, levando-os a adquirir 70% das quotas. II. Matéria de facto indevidamente não considerada pelo Tribunal: 39. Salvo melhor opinião, o Tribunal a quo não considerou matéria de facto, em relação à qual foi produzida prova e que se afigura crucial para a boa decisão da causa, saber: 40. a) O Réu EE confessou, em sede de depoimento de parte (Audiência 22-06-2022 | 14:20:11 – 15:13:52 | Ficheiro: 20220622142010_15390661_2871438 | 00:00:00 – 00:53:41), que os emails enviados com datas de 27/01/2017, 13/02/2017, 16/02/2017 foram enviados do seu escritório de contabilidade; sendo que enviou e facultou todos os documentos aos Autores, com autorização do 1º Réu, mais declarou que tinha conhecimento que estava em curso um negócio de cessão de quotas – Cfr. aos Depoimento de Parte aos minutos 00:27:51 a 00:28:56 e 00:51:41 a 00:53:30 e assentada vertida em Ata de audiência final, com data de 22-06-2022 e referência 437991960. 41. Em consequência do depoimento de parte do 3º Réu, impõe-se que V. Exas. procedam ao aditamento à matéria de facto provada do seguinte ponto: - O 3º Réu, com a autorização do 1º Réu, facultou todos os documentos aos Autores, sendo que tinha conhecimento que estava em curso um negócio de cessão de quotas. 42. b) Ficou demonstrado que os elementos da contabilidade da A... não refletiam a sua realidade económica e financeira, nomeadamente no que diz respeito a custo com o pessoal, viatura ao serviço e contas correntes, através: 43. Do relatório pericial decorre que: “Considero possível afirmar que a contabilidade da empresa não refletia a realidade económica e financeira da empresa, nomeadamente no que diz respeito a custos com o pessoal, viaturas ao serviço e contas correntes”; e que “caso tivessem sido feitos os ajustamentos à contabilidade que, aparentemente, seriam devidos, é possível que a empresa apresentasse capitais próprios negativos.” 44. Deste relatório pericial também constam provados os valores que foram apresentados aos Autores antes do negócio e os valores concretos apurados na contabilidade, tendo tal matéria sido dada como provada nos pontos 71º dos factos provados. 45. A Senhora Perita esclareceu (Audiência 22-06-2022 | 09:33:00 – 09:50:14| Ficheiro: 20220622093259_15390661_2871438 | 00:00:00 – 00:17:12) aos minutos 00:00:59 a 00:02:30 e aos minutos 00:06:01 a 00:09:17 que os vários balancetes não batiam certo com a IES; A viatura não constava no imobilizado da empresa, apesar de estar registada nas Finanças, por isso era propriedade da empresa; As dívidas fiscais também não batiam certo; As responsabilidades no Banco de Portugal não correspondiam com o valor da contabilidade; e A contabilidade indiciava a existência de salários por fora; 46. A testemunha GG (prova gravada de dia 29-11-2022, | 10:14:49 – 11:18:08 | Ficheiro: 20221129101449_15390661_2871438 | 00:00:00 – 01:03:18) aos minutos 00:24:43 a 00:29:00, demonstrou que havia uma distorção da realidade económica e financeira da empresa; sendo que a informação e documentação disponibilizada aos Autores antes do negócio não correspondiam à realidade da empresa, nomeadamente quanto a custos com pessoal, contas correntes, passivo bancário e Segurança Social. 47. Acresce que o Tribunal a quo formulou o seguinte quesito, no despacho saneador: “3. Apurar se aqueles elementos a contabilidade da “A...” reflectia a realidade económica e financeira da empresa.”; e, por outro lado, na fundamentação da sentença, pode ler-se que o Tribunal aceita que “a situação da empresa A... não correspondesse exatamente àquela que foi descrita aos autores aquando das negociações para aquisição das quotas”. 48. Assim, impõe-se que V. Exas. procedam ao aditamento à matéria de facto provada do seguinte ponto: - Os elementos da contabilidade da A..., apresentados aos Autores antes do negócio, não refletiam a sua realidade económica e financeira, nomeadamente no que diz respeito a custos com o pessoal, viaturas ao serviço e contas correntes. 49. c) A prova produzida demonstra, igualmente, que o valor da empresa foi sobrevalorizado, quer do teor do relatório pericial, onde se pode ler que “a avaliação da empresa foi apresentada de uma forma sobrevalorizada.”; quer dos esclarecimento da Senhora Perita (Audiência 22-06-2022 | 09:33:00 – 09:50:14 | Ficheiro: 20220622093259_15390661_2871438 | 00:00:00 – 00:17:12) aos minutos 00:09:17 a 00:10:14; quer do depoimento da testemunha GG (prova gravada de dia 29-11-2022, | 10:14:49 – 11:18:08 | Ficheiro: 20221129101449_15390661_2871438 | 00:00:00 – 01:03:18) que atestou que os dados da empresa transmitidos aos Autores foram claramente sobrevalorizados, aos minutos 00:24:43 a 00:26:24 50. O Tribunal a quo, na sua fundamentação também aceitou que “Como afirmaram os Senhores Peritos a contabilidade da empresa não reflectia a realidade económica da empresa nomeadamente a respeito a custos com o pessoal, viaturas ao serviço e contas correntes. A avaliação da empresa foi apresentada de uma forma empolada, sem que resulte da perícia que tenha sida sido dolosa essa sobreavaliação.” 51. Atentas as provas produzidas e acima descritas, impõe-se que V. Exas. procedam ao aditamento à matéria de facto provada do seguinte ponto: - A avaliação da empresa foi apresentada pelos Réus de uma forma empolada. 52. d) Em consequência do descrito nos antecedentes pontos b) e c), respetiva prova que aqui se reproduz para os devidos efeitos legais e aditamento requerido aos factos assentes, resulta, de forma lógica e coerente, que os Autores pagaram por 70% das quotas da A... a quantia de Euros 80.000,00. 53. Tal facto é dado como provado mormente, através: Da Prova documental: email enviado a 22-12-2016 (dado como provado no ponto 4º dos factos provado), do email 20-01-2017 e seus anexos e do email de 27-01-2017 e seus anexos, bem como do email de 16-02-2017, ou seja, do teor do IES dos anos de 2014 e 2015, do Modelo 22 dos anos de 2014 e 2015, dos balancetes de 2014, 2015 e 2016, juntos pelos Autores em sede de petição inicial, como Doc. 2, 3, 4 e 7 consta que foi demonstrado aos Autores que a empresa teria dado lucro (ponto 7º dos factos assentes) nos anos de 2014, 2015 e 2016; Do relatório pericial; Dos pontos 71º dos factos assentes; Dos esclarecimentos da Senhora Perita (Audiência 22-06-2022 | 09:33:00 – 09:50:14| Ficheiro: 20220622093259_15390661_2871438 | 00:00:00 – 00:17:12) aos minutos 00:00:59 a 00:02:30 e aos minutos 00:06:01 a 00:10:14; Do depoimento da testemunha GG (prova gravada de dia 29-11-2022, | 10:14:49 – 11:18:08 | Ficheiro: 20221129101449_15390661_2871438 | 00:00:00 – 01:03:18) aos minutos 00:24:43 a 00:29:00; Do depoimento de parte do Réu CC (sessão de julgamento realizada no dia 22-06-2022| 09:56:31 – 10:46:29 | Ficheiro: 20220622095630_15390661_2871438 | 00:00:00 – 00:49:57), aos minutos 00:34:30 a 00:35:45; e Das Declarações de Parte da Autora (sessão de julgamento realizada no dia 20-12-2023 | 15:45:05 – 16:59:41 | Ficheiro: 20221220154505_15390661_2871438 | 00:00:00 – 01:14:35), aos minutos 00:19:00 a 00:21:25 da prova gravada de dia 22-06-2022. 54. Em consequência, impõe-se, igualmente, aditar o seguinte ponto aos factos provados: - Em consequência do descrito nos pontos antecedente (avaliação da empresa que foi apresentada pelos Réus de uma forma empolada; os elementos da contabilidade da A..., apresentados aos Autores antes do negócio, que não refletiam a sua realidade económica e financeira, nomeadamente no que diz respeito a custos com o pessoal, viaturas ao serviço e contas correntes; factualidade esta que deve ser aditada aos factos assentes), os Autores pagaram por 70% das quotas da A... a quantia de Euros 80.000,00. 55. e) A prova produzida também demonstra que alguns dos trabalhadores da A..., antes do negócio, recebiam pagamentos em dinheiro não declarados. 56. Tal factualidade resulta provada das Declarações de Parte do Réu CC, (Audiência 17-01-2023 | 14:47:30 – 16:32:38 | Ficheiro: 20230117144730_15390661_2871438 | 00:00:00 – 01:45:07) prestadas na sessão de julgamento realizada no dia 17-01-2023, aos minutos 00:15:55 a 00:18:30, ao que acresce o teor do relatório pericial, no qual se atesta que “a contabilidade da empresa não refletia a realidade económica e financeira da empresa, nomeadamente no que diz respeito a custos com o pessoal, viaturas ao serviço e contas correntes.” e que “Analisando a demonstração de resultados de 2017 e comparando com o ano de 2016, podemos verificar que no ano houve um grande aumento nos custos com o pessoal que contribui em grande parte para resultado negativo apresentado no exercício”; 57. Que deve ser conjugado com os esclarecimentos prestados pela Senhora Perita FF, na sessão de julgamento de dia 22-06-2022 (Audiência 22-06-2022 | 09:33:00 – 09:50:14 | Ficheiro: 20220622093259_15390661_2871438 | 00:00:00 – 00:17:12), aos minutos 00:06:34 a 00:08:25 e com o depoimento da testemunha GG que explicou que o aumento de custos que se verificou com o pessoal no ano de 2017 face ao ano de 2016 se deveu aos ajustes que foram feitos aos salários para os valores corretos, uma vez que eram feitos pagamentos “por fora” aos funcionários da A... – Cfr. sessão de julgamento de 29-11-2022, aos minutos 00:27:30 a 00:29:00. 58. Pelo que se impõe aditar tais factos à matéria de facto dada como provada no ponto 62º dos factos assentes; pelo que o referido ponto 62º deve passar a ter a seguinte redação: - Alguns dos trabalhadores que exerciam funções na “A...”, antes do negócio, recebiam pagamentos em dinheiro, não declarados – sublinhado nosso. 59. f) A prova produzida também demonstra que se os Autores, quando contratualizaram com o 1º Réu, tivessem perfeito conhecimento da realidade económica, financeira, contabilística e fiscal da “A...”, não teriam realizado o negócio nos termos em que o fizeram. 60. Tal resulta provado das Declarações de parte da Autora (Audiência 20-12-2022 | 15:45:05 – 16:59:41 | Ficheiro: 20221220154505_15390661_2871438 | 00:00:00 – 01:14:35) aos minutos 00:10:47 a 00:13:02, aos minutos 00:18:33 a 00:21:30, aos minutos 00:38:05 a 00:39:19 e aos minutos 00:45:26 a 00:48:52; do depoimento da testemunha HH (prova gravada de dia 22-06-2022 | 15:15:31 – 16:02:03 | Ficheiro: 20220622151530_15390661_2871438 | 00:00:01 – 00:46:31) aos minutos 00:11:14 a 00:15:49; do depoimento da testemunha II (prova gravada de dia 22-06-2022 | 16:29:44 – 16:44:12 | Ficheiro: 20220622162943_15390661_2871438 | 00:00:01 – 00:14:27) aos minutos 00:04:08 a 00:04:46, 00:05:01 a 00:06:20 e 00:07:32 a 00: 00:10:21; e do depoimento da testemunha JJ (prova gravada de dia 22-06-2022 | 16:03:14 – 16:28:40 | Ficheiro: 20220622160314_15390661_2871438 | 00:00:01 – 00:25:25), aos minutos 00:01:25 a 00:06:22 e 00:16:24 a 00:20:55. 61. De tal prova, conclui-se que os Autores nunca teriam realizado o negócio nos termos em que o fizeram se tivessem perfeito conhecimento da realidade económica da A.... 62. Impõe-se aditar à matéria de facto provada, um ponto com a seguinte redação: - Se os Autores quando contratualizaram com o 1º Réu tivessem perfeito conhecimento da realidade económica, financeira, contabilística e fiscal da “A...”, não teriam realizado o negócio nos termos em que o fizeram. 63. g) A prova produzida também demonstra os danos não patrimoniais sofridos pelos Autores. 64. Tal factualidade resulta provada do depoimento da testemunha HH (prova gravada de dia 22-06-2022 | 15:15:31 – 16:02:03 | Ficheiro: 20220622151530_15390661_2871438 | 00:00:01 – 00:46:31) aos minutos 00:15:50 a 00:16:12, 00:23:39 a 00:25:05, 00:30:14 a 00:33:02 e 00:37:43 a 00:38:07; do depoimento da testemunha KK, (Audiência 22-06-2022 | 16:44:49 – 17:13:29 | Ficheiro: 20220622164449_15390661_2871438 | 00:00:00 – 00:28:39) na sessão de julgamento realizada no dia 22-06-2022, aos minutos 00:14:38 a 00:15:24; e do depoimento da testemunha GG (prova gravada de dia 29-11-2022, | 10:14:49 – 11:18:08 | Ficheiro: 20221129101449_15390661_2871438 | 00:00:00 – 01:03:18) aos minutos 00:36:21 a 00:37:05. 65. Assim, é imperioso aditar à matéria de facto provada, um ponto com a seguinte redação: - Em consequência do descrito nos pontos antecedentes a), b), c), d) e e), os Autores sentiram-se enganados, muito stressados, tristes e muito preocupados, apesar da sua grande capacidade de resiliência. 2. Erro de aplicação do Direito aos factos. 66. O artigo 227º do C. Civil estipula que "quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa-fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte". 67. Trata-se de uma responsabilidade que tutela a confiança; pois o que está subjacente a este instituto é a violação do princípio da boa fé, isto é, o dever de negociar honestamente – Cfr. ensinamentos de Almeida Costa; ensinamentos de Antunes Varela; ensinamentos de Meneses Cordeiro; acórdão proferido pelo TRG de 29/06/2015 e acórdão do TRG de 29-06-2005. 68. Aquele que está obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação – Cfr. Artigo 562º do C. Civil. 69. Conforme a prova produzida, foi decisivo para a decisão de contratar dos Autores a existência dos créditos explanados nos documentos contabilísticos dos Autores, tal como foi decisiva a informação transmitida pelos Réus no email de 22-12-2016 e a garantia prestada pelo 3º Ré, técnico especialista em contabilidade sob quem impendia o dever jurídico de inexatidão das informações prestadas, de que “a situação activa da empresa é superior ao passivo, o que reflecte a liquidação das contas de Terceiros e não colocará em causa os compromissos da Tesouraria” – Cfr. email de 13-02-2017. 70. O conjunto da prova documental e pericial demonstra que os Réus tinham todos eles o dever pré-negocial de esclarecer devidamente os Autores sobre os valores pagos por fora aos trabalhadores, os pagamentos de clientes que não se encontram refletidos na sociedade e o valor real do passivo bancário; valores estes já conhecidos dos Réus, mais especificamente do 1º e do 3º Réus. 71. Tais informações e esclarecimentos eram relevantes para o contrato, cujo esclarecimento incumbia aos Réus; sendo que o 3º Réu tinha o dever de informação acrescido, enquanto TOC e sendo conhecedor que se encontrava em cursos negociações para celebrar a cessão de quotas. 72. O 1º Réu, enquanto sócio único e gerente da A... e o 3º Réu, enquanto contabilista daquela, tinham acesso incondicional a toda a documentação e giro comercial da sociedade, pelo que, tinham perfeito conhecimento e consciência da omissão, engano, falsidade e deturpação da realidade que estavam a transmitir aos Autores. 73. É INCONTROVERSO que, em primeira linha, era aos Réus, mormente ao 1º e 3º Réus, a quem incumbia informar os Autores das responsabilidades detidas à data pela sociedade. 74. A conduta dos Réus, na fase pré-contratual, com a disponibilização de informações e declarações atinentes à situação económica, financeira, contabilística e fiscal da “A...”, no sentido que o negócio dava lucro, tal como as informações atinentes aos custos com o pessoal, contas correntes e passivo existente, foram relevantes e essenciais na formação da vontade de contratar dos aqui Autores. 75. Estas informações e declarações foram prestadas pelos Réus, com plena consciência da sua essencialidade para a concretização do negócio e acima de tudo, sabendo que não reproduziam a realidade económica, financeira, contabilística e fiscal da “A...”. 76. Resulta igualmente provado que os Autores quando contratualizaram com o 1º Réu, se tivessem perfeito conhecimento da realidade económica, financeira, contabilística e fiscal da “A...”, jamais teriam realizado o negócio nos termos em que o fizeram; apenas tendo celebrado a cessão de quotas porque foi-lhes apresentada a “A...” como sendo uma sociedade geradora de lucro, segundo as informações, esclarecimentos e documentos fornecidos e aqui reproduzidos. 77. Com efeito, o endividamento não reproduzido nos documentos contabilísticos disponibilizados e nas informações prestadas e que se veio apurar da A..., a real conta-clientes que não reproduzia os créditos a receber e toda a limitação do património social da A..., que não podiam deixar de ser do conhecimento dos Réus (em especial, do 1º e 3º) têm reflexos diretos no valor das quotas que os Autores adquiriram ao 1º Réu. 78. Tudo ponderado, necessariamente, se conclui que deverá ser considerado que o douto Tribunal a quo errou na apreciação da prova, pelo que, quanto aos factos identificados supra, o Tribunal ad quem deve determinar a alteração da matéria de facto, nos termos referidos, com as consequências do disposto no artigo 662º do C. Processo Civil. 79. Em consequência, encontram-se reunidos todos os elementos necessários e suficientes para responsabilizar os Réus; pelo que são os Réus responsáveis pela indemnização aos Autores, aqui Recorrentes, a título de responsabilidade pré-contratual, em montante equivalente ao do dano e que se deve fixar no valor global de Euros 327.964,01. 80. Pelo que, na decorrência do supra alegado, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que julgue totalmente procedente o presente recurso e, em consequência, deverão os Réus ser condenados a indemnizar os Autores nos termos peticionados, que este Venerando Tribunal deverá fixar e, nessa medida, deve ser revogada a sentença ora posta em crise. 81. A douta decisão recorrida violou o disposto nos artigos 227º, 485º, n.º 2, 486º e 562º do Código Civil, bem como o disposto no artigo 607º, n.º 4 do C. Processo Civil. Nestes termos, e nos mais que V. Exas mui doutamente suprirão, dando provimento ao presente recurso e revogando a douta decisão recorrida, e substituindo-a por outra conforme com as conclusões acima referidas, farão como sempre, boa e sã, JUSTIÇA.». O 2º R. apresentou contra-alegações, defendendo que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida. O 1º R. igualmente apresentou contra-alegações, defendendo que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida. O 3º R. não apresentou contra-alegações. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.*** II - Considerando que o objecto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (cfr. arts. 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do C.P.C.), são as seguintes as questões a tratar:a) apreciar da nulidade da sentença; b) apurar da alteração da matéria de facto conforme propugnado pelos recorrentes; c) averiguar, com base na pretendida alteração da matéria de facto ou independentemente dela, se deve proceder a pretensão formulada pelos AA. na acção. ** Vejamos a primeira questão. Invocam os recorrentes a nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos de facto e a decisão, por considerarem existir contradição entre a decisão quanto à matéria de facto (ao dar como não provados os factos 14º, 17º, 19º e 20º do elenco dos factos não provados) e a fundamentação da sentença, e por omissão de pronúncia. No art. 615º, nº 1, al. c), 1ª parte, do C.P.C., está em causa a situação de “oposição entre a decisão e os fundamentos em que ela repousa”, referindo-se a lei “à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão”. Há aqui “um vício real no raciocínio do julgador”, pois “a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente” (Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed. revista e actualizada, 1985, págs. 689 e 690). Como se diz no Ac. da R.P. de 18/09/2023, publicado em www.dgsi.pt, com o nº de proc. 708/20.4T8VNG.P1, “a contradição lógica susceptível de inquinar a decisão à luz do art. 615º, nº 1, c) do CPC é a que se verifica entre a fundamentação de direito e a decisão final, não uma, eventual, contradição entre os factos julgados provados e o direito tido por aplicável”. Com efeito, o aludido vício de nulidade “só ocorre quando os fundamentos de facto e ou de direito invocados no acórdão conduzirem logicamente ao resultado oposto àquele que integra o respectivo segmento decisório”, pelo que “o erro de interpretação dos factos e ou do direito ou na aplicação deste constitui erro de julgamento, e não o vício de nulidade decorrente de contradição entre os fundamentos e a decisão” (cfr. Ac. do S.T.J. de 11/10/2005, publicado no mesmo sítio da Internet, com o nº de proc. 05B3035). Já na al. d), 1ª parte, da mesma norma prevê-se a nulidade da sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. Questões e não argumentos, pois que estes não se confundem com aquelas. O juiz deve pronunciar-se sobre todas as questões com relevo para as pretensões das partes, suscitadas por estas ou de conhecimento oficioso, mas isso não implica que a sua decisão se debruce sobre todos os argumentos esgrimidos, como é jurisprudência pacífica. Além disso, essa apreciação deve existir desde que o conhecimento da questão não se mostre prejudicado pela solução que tenha sido dada a outra questão conhecida previamente. No caso concreto, quanto à primeira situação, invocam os recorrentes que, atenta a fundamentação do tribunal recorrido quanto aos factos provados dos pontos 69º a 72º, não deveriam ter sido considerados não provados os factos dos pontos 14º, 17º, 19º e 20º do elenco dos factos não provados, incorrendo, ao fazê-lo, em contradição entre a decisão da matéria de facto e a fundamentação da sentença. Como resulta do que se disse supra, a eventual contradição entre a decisão da matéria de facto e a sua fundamentação não integra a nulidade por “oposição entre a decisão e os fundamentos em que ela repousa”, mas antes erro de julgamento quanto à matéria de facto, o que, aliás, foi invocado pelos recorrentes, tendo sido impugnada a matéria de facto, incluindo quanto a estes pontos, o que será conhecido aquando do tratamento da segunda questão enunciada. Ademais, vista a sentença recorrida verifica-se que a fundamentação (de facto e de direito) e a decisão não estão em contradição, pois que da primeira resulta que o tribunal a quo entende que a pretensão dos AA. não pode proceder e na decisão julga-se precisamente improcedente a acção, em consonância com o que se disse na fundamentação. Pode-se concordar ou não com a decisão e/ou com os fundamentos, pode-se entender que existiu erro de julgamento (como está também invocado no recurso) ou que a decisão não é correcta e é injusta, mas isso não significa que exista contradição entre os fundamentos e a decisão. Independentemente da concordância ou não com a decisão, da leitura da sentença percebe-se o motivo pelo qual não foi a acção julgada procedente. É de concluir, pois, que não ocorre esta nulidade invocada pelos recorrentes. Quanto à eventual nulidade por omissão de pronúncia, os recorrentes invocam a mesma alegando que o tribunal não se pronunciou sobre os factos alegados nos arts. 178º, 192º e 193º da petição inicial, não os elencando nem nos factos provados, nem nos factos não provados. Ora, no caso, a sentença recorrida conheceu a questão que lhe era colocada e que respeitava à pretensão formulada pelos AA., ora recorrentes, na petição inicial, de condenação dos RR. a pagar a quantia peticionada, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, concluindo o tribunal a quo pela improcedência da acção, por não se terem apurado elementos suficientes para concluir pela responsabilidade pré-contratual dos RR., sendo que a matéria alegada nos referidos artigos não contende com os pressupostos desta responsabilidade, mas eventualmente com a indemnização a fixar (questão que ficou prejudicada pela solução da questão da verificação daqueles pressupostos). Por outro lado, a questão de determinados factos serem ou não relevantes para a decisão a proferir é matéria que respeita à impugnação da matéria de facto, e não à nulidade da sentença, sendo apreciada nessa sede (aí estando também expressamente invocada pelo recorrentes) – sendo certo que, perante o que consta da sentença recorrida no início do elenco dos factos não provados, é de concluir que, a existir matéria de facto alegada nos referidos três artigos da petição inicial, a mesma foi considerada não provada: “Não se provaram mais factos alegados com relevo para a boa decisão da causa, nomeadamente…”. Também nesta parte se pode concordar ou não com a decisão tomada e/ou com os seus fundamentos, pode-se entender que existiu erro de julgamento ou que a decisão não é correcta e é injusta, mas isso não significa a existência de omissão de pronúncia. É de concluir, pois, que não ocorre igualmente esta nulidade invocada pelos recorrentes. Não merece, portanto, provimento o recurso nesta parte. * Passemos à segunda questão.O recurso pode ter como objecto a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e a reapreciação da prova gravada (cfr. art. 638º, nº 7, e 640º do C.P.C.). Neste caso, o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição (nº 1 do art. 640º): a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. No que respeita à alínea b) do nº 1, e de acordo com o previsto na alínea a) do nº 2 da mesma norma, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. Uma vez que a impugnação da decisão de facto não se destina a que o tribunal de recurso reaprecie global e genericamente a prova valorada em primeira instância, a lei impõe ao recorrente um especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação. No caso concreto, verifica-se que os recorrentes deram cumprimento às referidas exigências, especificando os concretos factos que põem em causa e indicando as razões da sua discordância, nomeadamente por referência aos meios de prova que, em seu entender, sustentam a solução que propugnam. Anote-se que se considera a impugnação dos recorrentes no que concerne aos pontos 5º, 13º, 14º, 17º, 19º e 20º dos factos não provados, considerando-se tratar-se de mero e manifesto lapso a alusão aos pontos 12º, 15º, 16º e 18º dos factos não provados na conclusão 24ª, posto que é a única referência a estes pontos em todo o requerimento de recurso: na motivação só são referidos os pontos 5º, 13º, 14º, 17º, 19º e 20º e nas conclusões 26ª a 38ª (que concretizam as conclusões 24ªe 25ª) também só estes pontos são referidos, sendo apenas quanto a estes que os recorrentes cumprem com as especificações previstas no art. 640º, nºs 1 e 2, do C.P.C.. Ademais, se de lapso não se tratasse, sempre a impugnação da matéria de facto seria de rejeitar quanto a estes pontos, por incumprimento da especificação dos concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida e da decisão que, no entender dos recorrentes, deveria ser proferida sobre aqueles pontos dos factos não provados. Apreciemos então as concretas alterações à matéria de facto pretendidas pelos recorrentes. São os seguintes os factos dados como provados na sentença recorrida (transcrição): «1º Os Autores têm a sua vida familiar e profissional, organizada e centrada em .... 2º A Autora começou a trabalhar com o 2º Réu, encomendando-lhe diversas peças de mobiliário para serem comercializadas pela “D... Company”. 3º Com vista a encetar negociações para adquirir a Sociedade “A...”, a Autora solicitou as seguintes informações, por e-mail enviado a 15/12/2016: 1) percentagem e valor do investimento; 2) valor de facturação dos anos de 2014, 2015 e valor estimado para 2016; 3) lucro em 2014 e 2015; 4) número de empregados e salários; 5) dívidas; 6) créditos de clientes; 7) número de clientes fixos. 4º A 22/12/2016, o 2º Réu respondeu ao e-mail acima identificado, no qual transmitiu a seguinte informação aproximada: 1) percentagem e valor do investimento: quota de 70% pelo peço de Euros 80.000,00, acrescido de investimento na estrutura das instalações, bem como contratação de dois estofadores e uma costureira; 2) valor de faturação dos anos de 2014, 2015 e valor estimado para 2016: Euros 320.000,00 quanto a 2014, Euros 380.000,00 quanto a 2015 e Euros 420.000,00 quanto a 2016; 3) lucro em 2014 e 2015: 38.000,00 Euros para 2014, 42.000,00 para 2015, 28.509,45 até Setembro de 2016; 4) número de empregados e salários: 11 funcionário a contar com o 1º Réu; salários entre 7.000,00 e 8.000,00; despesas mensais entre Euros 3.500,00/4.000,00, acrescidos do valor da segurança social e seguros; 5) dívidas: Euros 28.000,00; 6) créditos de clientes: Euros 70.000,00; 7) número de clientes fixos: 6 a 7 clientes 5º Após análise preliminar das informações avançadas, os Autores ficaram bastante interessados na aquisição das quotas e convidaram o 1º e o 2º Réus para uma reunião em ... no início de Janeiro de 2017, para assim conheceram a empresa “D... Company” e debaterem os termos do negócio aqui em causa. 6º No dia 13 de Janeiro de [ 7º Nessa mesma reunião, o 1º e o 2º Réus afirmaram que o negócio em causa era lucrativo, pois tinham um cliente de renome, chamado LL, decorador famoso da zona Norte; negociaram os ordenados do 1º e do 2º Réus; 2.500,00 para o 1º e Euros 1.500,00 para o 2º Réu; 8º Para análise mais detalhada da empresa, os Autores solicitaram aos Réus que lhes fosse enviado os balancetes de 2014, 2015 e 2016, para procederem à analise da contabilidade da sociedade em questão. 9º A 20/01/2017, o 2º Réu enviou à Autora a certidão permanente da sociedade, o IES dos anos de 2014 e 2015, o Modelo 22 dos anos de 2014 e 2015, os balancetes de 2014 e 2015, o mapa de vencimentos de 2016; 10º O balancete de Novembro de 2016, com data de 27/01/2017, apenas foi enviado pelo 2º Réu por e-mail com data de 27/01/2017 11º O 3º Réu, contabilista da empresa “A...”, assessorou os 1º e 2º réus na transmissão de informação contabilística. 12º O balancete de novembro de 2016 suscitou algumas dúvidas aos Autores; pelo que, colocaram algumas questões ao 3º Réu, por e-mail enviado a 13/02/2017. 13º Tendo o mesmo respondido o seguinte, através da sua funcionária MM: “- Contas ... e ... – Empréstimo aquisição das viaturas, falta uma renda na E... mas já pedi plano financeiro ao Sr CC - Contas ... e ... – F..., já lancei os pagamento[s] em falta (não vem para a contabilidade o documento de quitação) do ... termina em Setembro de 2017, também já pedi ao Sr CC os planos financeiros destes 2. - Conta ... – Despesas Correntes, são facturas liquidadas pelo sócio, esta conta já está regularizada em Dezembro, está a zero. - Relação da 71 com a 21 – são as vendas do exercício e contas correntes de clientes. - Resultado líquido do período – o valor que aparece é o rle de 2015 que só vai para resultados transitados e reservas em março de 2016, daí aparecer no balancete.”; 14º A este esclarecimento, o 3º Réu acrescentou o seguinte: “Todavia a situação Activa da empresa é superior ao Passivo, o que reflete a liquidação das contas de TERCEIROS e não colocará em causa os compromissos da Tesouraria. Para a semana, conta-mos ter os valores totalmente conferidos e corretos á data de 31-12-2016, para que no ano corrente, possamos subdividir a Contabilidade ENTRE 2016/2017. (...)” 15º Os Autores e o 1º e o 2º Réus acordaram celebrar uma cessão de quotas que passaria pelos seguintes condicionalismos: - o 1º Réu cederia 70% da sua quota aos identificados Autores, pelo preço de Euros 80.000,00, a liquidar em duas tranches; - o 1º Réu cederia 10% da sua quota para o 2º Réu. 16º Mais acordaram entre todos que, o 1º e o 2º Réus seriam nomeados gerentes remunerados da “A...”, uma vez que detinham conhecimento integral do negócio e, por esse motivo, seriam eles a gerir a empresa. 17º No cumprimento do predito entendimento entre os Autores e o 1º e o 2º Réus, a 21/02/2017, foi celebrado o contrato de divisão e cessão de quotas. 18º O 1º Réu, enquanto detentor de uma quota no valor nominal de Euros 20.000,00 na sociedade comercial por quotas “A... Unipessoal, Lda”, com o NIPC ..., com sede na Rua ..., ..., ... ..., dividiu a sua quota da seguinte forma: - 20% para o 1º Réu; - 35% para o Autor marido; - 35% para a Autora esposa; - 10% para o 2º Réu; 19º O preço da cessão de quotas do 1º Réu, correspondente a 70% do capital social, foi fixado na quantia de Euros 80.000,00, a pagar pelos Autores da seguinte forma: no ato da celebração do contrato a quantia de Euros 40.000,00 respeitante a 50% do preço e o remanescente a ser pago até 31/12/2017. 20º O 1º Réu declarou igualmente, enquanto cedente, que não existiam quaisquer valores ou montantes em cobrança coerciva ou faturas por liquidar em nome da sociedade à data do contrato. 21º Ficou igualmente exarado no contrato que, o consentimento social para a aludida cessão de quotas foi prestado em assembleia geral extraordinária realizada a 21/02/2017. 22º O valor de Euros 40.000,00 foi liquidado pelo Ilustre Mandatário dos Autores, Sr. Dr. NN, que agiu, com poderes para o ato e em representação dos mesmos, no ato da celebração do contrato, pelo que o 1º Réu deu quitação de tal quantia. 23º Por fim, acordaram as partes que, com a assinatura do contrato, o 1º Réu, o 2º Réu e os Autores passariam a ser gerentes da sociedade aqui em causa. 24º A aduzida cessão de quotas foi registada com a seguinte menção: “Dep … 14:25:03 UTC”, “Dep … 14:27:06 UTC” e “Dep … 14:28:41 UTC”, tudo conforme certidão permanente actualizada com o código de acesso n.º ..., que aqui se junta e se reproduz para os devidos efeitos legais como Doc. 10. 25º Posteriormente, foi efectuado o registo da alteração ao pacto social, o qual passou a constar que a sociedade passou ser sociedade de tipo por quotas, designada “A..., Lda, com capital social de Euros 20.000,00, representado pelas seguintes quotas: I. Uma quota no valor nominal de quatro mil euros pertencente ao sócio CC, casado com OO, em regime da comunhão de bens adquiridos, natural da freguesia ... (...), concelho de Gondomar, e residente na Rua ..., nº ..., 4º drt. Frente, Valongo, contribuinte nº. ...; II. Uma quota no valor nominal de sete mil euros pertencente ao sócio BB, natural de ..., de nacionalidade Britânica, casado, Nif ......, residente em ..., .... ..., ..., portador do passaporte... n.º ..., emitido a 17 de Dezembro de 2012, pela entidade competente em ...; III. Uma quota no valor nominal de sete mil euros pertencente à sócia AA, natural de Lisboa, de nacionalidade Britânica, casada, Nif ......, residente em ..., .... ..., ..., portadora do passaporte... n.º ..., emitido a 3 de Março de 2016 pela entidade competente de ...; IV. Uma quota no valor nominal de dois mil euros pertencente ao sócio DD, natural de Porto, de nacionalidade Portuguesa, casado, NIF ......, portador do cartão de cidadão n.º ..., emitido pelas Autoridades Portuguesas e válido ate 13 de Janeiro de 2021.” 26º Foi igualmente alterada a forma de obriga[ 27º A tal registo coube as seguintes menções: “Insc.5 AP. ... 14:14:24 UTC”. 28º A 23/03/2017, o 3º Réu prestou esclarecimentos à Autora quanto às vendas e compras da “A...”, dos meses de Janeiro e Fevereiro de 2017, demonstrando que: “- Janeiro – Vendas c/ iva = 32,281,62€ ……………….. Compras c/ iva = 14.598,70€ - Fevereiro - Vendas c/ iva = 30.255,65€ ………...…….. Compras c/ iva = 13.756,00€”; 29º Tendo para o efeito enviado relatório de vendas e compras dos aludidos meses; 30º Em Maio de 2017, o 1º e o 2º Réu sugeriram aos Autores que injectassem Euros 50.000,00 de capital na sociedade. 31º Os Autores recusaram a[ 32º Perante esta contraproposta, o 1º e o 2º Réus alegaram que seria[ 33º A 09/06/2017, os Autores transferiram para a conta da “A...” a quantia de Euros 10.500,00; 34º E por sua vez, o 1º e o 2º Réus transferiram o valor de Euros 3.000,00 e o valor de Euros 1.500,00, respectivamente. 35º Os Autores que as contas, solicitaram novas informações aos Réus em 30/07/2018, ao que 3º Réu explanou o seguinte: “Compras Vendas Custo c/Pessoal Variação 2015 72.918,71€ 157.569,95€ 45.341,21€ + 39.310,03€ 2016 79.079,80€ 171.642,60€ 51.319,64€ + 41.243,16€ 2017 86.997,06€ 188.770,02€ 95.402,69€ + 6.370,27€ Valores à data de 30-Junho. (...)”; 36º Não satisfeita com as escassas informações veiculadas, a Autora esposa pediu ao 1º e ao 2º Réu um “update” do Banco 1...; 37º Em meados de Setembro de 2017, numa deslocação da Autora esposa a Portugal, o 1º e o 2º Réus transmitiram àquela que a empresa continuava com dificuldades e que a injecção de capital ter-se-ia demonstrado insuficiente, pelo que, propuseram que a “A...” recorresse a um PME. 38º Os Autores foram igualmente informados que a empresa estaria[ 39º Os Autores anuíram em recorrer a financiamento bancário, que foi contraído junto do Banco 2..., no montante de Euros 50.000,00, garantido pessoalmente por todos os gerentes. 40º Em 07/11/2017, o 3º Réu, através da sua funcionária MM, enviou, aos primeiros, o mapa de exploração para análise da situação da empresa à data de Setembro de 2017 e o balancete analítico das contas; 41º Salientando que “(…) as contas podem não refletir a realidade porque podem faltar recibos de fornecedores e a clientes”. 42º Perante tal informação, os Autores pediram esclarecimentos quanto a esta questão; o que foi dito pelo 1º e pelo 2º Réus, que iriam enviar as contas correntes de clientes e fornecedores atualizadas à contabilidade, mas garantindo que a diferença seria mínima. 43º No inicio ano de 2018, a contabilidade enviou aos Autores o balancete e mapa de exploração reportado a 31/12/2017; 44º Em 08/01/2018, o 1º Réu solicitou o pagamento aos Autores do remanescente do preço da cessão de quotas. 45º Quantia esta de Euros 40.000,00 que veio a ser liquidada a 28/01/2018; 46º Em sequência de mais um pedido de autorização de pagamento subscrito pelo 2º Réu, a Autora esposa, a 12/02/2018, redigiu e enviou o seguinte e-mail ao 1º e ao 2º Réus: “DD & CC como estão? Estou a ficar preocupada que esta-mos a gastar os fundos do Banco 2..., como falamos não é a intenção. Antes de autorizar, precisamos de falar, eu continuo às escuras sobre a situação financeira da firma, sem feedback de vocês e do EE. Os orçamentos que me estão a mandar não é suficiente para eu ter ideia como as coisas estão a correr, são simples orçamentos. DD, ainda não recebi nenhum feedback sobre as visitas de marketing, como ficou combinado. CC ainda não tenho nenhuma ideia sobre a situação do ..., espero o teu feed back, E um update como as encomendas dele comparam ao ano passado? Também gostava de feedback sobre a eficiência da carpintaria. Segundo me recordo quando falamos sobre o IVA da última vez que aí estava, o CC pensava que não íamos pagar nada, o que aconteceu? Como podem apreciar precisamos de comunicar melhor e regularmente. Espero o vosso telefonema para resolver a situação. Obrigada & bom Carnaval. AA.” 46º A 14/02/2018, o 2º Réu enviou o seguinte e-mail à Autora esposa: “Boa tarde, AA Espero que esteja tudo em por aí. Após tentativa de contacto, venho por este meio solicitar que confirmes pelo menos a transferência de pagamento da IVA no Banco 2... pois amanhã é o último dia e o seu não pagamento ita trazer consequências. Amanhã teremos o EE na fabrica e faríamos uma vídeo conferência para expor todas as situações por ti colocadas entre outras. Cumprimentos DD.” 47º A 20/02/2018, a Autora esposa recebeu um telefonema do 2º Réu, com a informação que o 1º Réu iria abandonar a A.... 48º Nesse mesmo dia o 2º Réu enviou cópia da carta de renúncia à gerência do 1º Réu, com data de 16/02/2018. 49º Renúncia à gerência do 1º Réu foi regista com as seguintes menções: “Av.1 AP. ... 14:10:02 UTC”. 50º Posteriormente, a 21/03/2018, os Autores e o 1º Réu assinaram o contrato de cessão de quotas, nos termos do qual, o 1º Réu cedeu, após divisão da sua quota[ 51º A referida cessão de quotas foi registada com as seguintes menções: “Dep. 193/2018-05-11 20:25:17 UTC” e “Dep. 194/2018-05-11 20:25:18 UTC” 52º Os autores em 29/03/2018, fizeram uma transferência para a “A...” no montante de Euros 12.000,00. 53º Ao longo do citado mês de Março, os trabalhadores da “A...” foram apresentando as respectivas cartas de demissão. 54º Pelo que os Autores tiveram que procurar novos trabalhadores para obstar a uma possível paragem da fabricação. 55º A 30/04/2018, os Autores tiveram que transferir mais Euros 18.000,00 para a “A...” para esta cumprir os seus compromissos. 56º Quando, nesse mesmo dia, o 2º Réu apresentou a sua renúncia à gerência, demonstrando também ele, vontade de sair da empresa. 57º Foi efetuado o registo da renúncia com as seguintes menções: “Av.1 AP... UTC” – 58º Os Autores decidiram transferir a contabilidade da “A...” para o citado Sr. Dr. GG; pelo que comunicaram tal decisão ao 3º Réu por carta regista, com data de 27/04/2018. 59º Nessa mesma comunicação, foi igualmente solicitado ao citado 3º Réu que fossem entregues todas as pastas da contabilidade da “A...”. 60º O levantamento de toda a documentação da sociedade comercial “A... ocorreu no dia 06/07/2018, na morada indicada pela identificada MM, na .... 61º O montante de capital já injectado na “A...” pelos Autores, desde 09/06/2017 até 07/12/2018, que ascende à quantia de Euros 247.964,01. 62º Alguns dos trabalhadores que exerciam funções na “A...” receberiam pagamentos em dinheiro. 63º Quando tiveram conhecimento destes factos, os Autores solicitaram, imediatamente, a todos os Réus que a situação fosse regularizada; o que veio a acontecer. 64º Os aqui Autores tiveram conhecimento que o 1º Réu estaria a trabalhar através desta nova entidade G... Unipessoal, Lda”, 65º O gerente da citada sociedade “G... Unipessoal, Lda”, PP, é familiar direto da esposa do 1º Réu, OO; 66º A“conta-clientes” desde sempre revelou um crédito a favor da “A...” quanto ao cliente LL elevado, a saber: - em Dezembro de 2015, o saldo a favor “A...” ascendia à quantia de Euros 147.683,91; - em Novembro de 2016, o saldo a favor “A...” ascendia à quantia de Euros 150.113,55, conforme balancete analítico disponibilizado a 27/01/2017 pelos Réus; - em Dezembro de 2017, o saldo a favor “A...” ascendia à quantia de Euros 36.683,91. 67º Com a tentativa de cobrança do crédito que aparecia a favor da “A...”, na sua contabilidade, foi possível apurar junto do Cliente LL que o valor de Euros 12.500,00 já tinha sido liquidada em Julho de 2016, em dinheiro, directamente junto do 1º Réu; tendo sido referido que tal prática era corrente com o 1º Réu; 68º O custo anual de salários passou de cerca de Euros 77.774,00 em 2016, para Euros 179.110,56 em 2017. 69º No cadastro das Finanças, consta como propriedade da “A...” o veículo ligeiro, com matrícula ..-..-EN; todavia, nunca tal veículo teve existência física na empresa. 70º Porém, no passado mês de Janeiro, a “A...” foi notificada para liquidar a coima face ao pagamento fora de prazo do IUC correspondente ao referido veículo; 71º A contabilidade da “A...”, apresenta os seguintes valores: A - Valor de facturação em 2014, 2015 e 2016: Valores apresentados antes do negócio Valores concretos apurados na contabilidade 2014 – 320.000,00€ - 306.088,56€ 2015 – 380.000,00€ - 341.003,35€ 2016 – 420.000,00€ - 350.125,50€ B - Lucro em 2014 e 2015 Valores Apresentados antes do negócio Valores Apurados na Contabilidade 2014 – 38.000,00€ - 793,80€ 2015 – 42.000,00€ - 17.992,01€ 2016 – 28.509,45€ (até Setembro) - 21.021,83€ C - Número de empregados e salários Valores Apresentados antes do negócio Valores Apurados na Contabilidade Salários ---------- 7.000,00€/ 8.000,00€ 10.148,62€ / mês Despesas Mensais ---- 3.500,00€/ 4.000,00€ 4.348,36€ / mês D - Quantia de dívidas reportado ao ano de 2016 Valores Apresentados antes do negócio Valores Apurados na Contabilidade (IES 2016 apresentado até 15 de Julho de 2017) Passivo – 28.000,00€ Passivo – 121.038,20€: - Bancos: 41.037,83€; - Fornecedores: 34.513,39€ 71º O passivo apresentado na contabilidade do exercício de 2016 não corresponde ao passivo bancário reproduzido na Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal à data de 31/12/2016, isto porque, neste último, a 31/12/2016, o valor do passivo ascendia ao montante de Euros 66.786,00; 72º A 22/11/2016, a “A...” tinha uma dívida de contribuições que ascendia à quantia de Euros 4.693,56 e, em 15/12/2016, tal dívida de contribuições ascendia ao valor de Euros 2.260,03;». Tendo sido dados como não provados os restantes factos alegados, nomeadamente que: «1º Os autores por uma questão de estratégia empresarial, com vista a fazer crescer o seu negócio em ..., em Novembro de 2016, [ 2º Para tanto, a Autora esposa manifestou essa mesma vontade ao 2º Réu. 3º Uma vez que o 2º Réu tinha vasta experiência no ramo da decoração, com conhecimento nas diversas artes e com uma empresa já criada, a Autora esposa solicitou-lhe ajuda para criar a empresa na zona de atuação do 2º Réu. 4º O citado 2º Réu demonstrou-se bastante entusiasmado com o projecto apresentado e logo anuiu em ajudar a citada Autora a concretizá-lo. 5º Neste sentido, em Dezembro de 2016, o 2º Réu propôs à Autora a aquisição da sociedade comercial, que havia apresentado como sendo sua, com actividade na área de fabricação de sofás, cadeiras e assentos com armação de madeira, bem como estofamento, na zona de Valongo. 6º Foi referido à Autora, pelo 2º Réu que a referida sociedade estava em laboração há uns anos, com trabalhadores, máquinas, produtos e clientes adstritos. 7º Foi garantido ainda pelo 2º Réu que os produtos eram fabricados com elevada qualidade, que dispunha de um leque de trabalhadores competentes e de confiança, uma selectiva e fixa clientela e que estava no mercado desde 2008; pelo que, conclui, que, segundo o seu entendimento, a aquisição de tal sociedade afigurava-se um excelente negócio, tendo em conta os interesses da Autora e do marido. 8º A aduzida descrição do negócio, suscitou interesse na Autora esposa, que após conversar com o marido, decidiu solicitar mais informações para avaliar o investimento em causa. 9º 1º e o 2º Réus afirmaram que o decorador LL tinha como único fornecedor a “A...”. 10º Questionados pelos Autores, qual seria o valor de faturação do referido Cliente, foi-lhes dito pelos Réus que a faturação, por regra, rondava os Euros 350.000,00. 11º O que se afigurava bastante interessante. 12º Mais explicou o 1º Réu que pretendia vender parte da empresa pois necessitava de know-how para expandir o negócio internacionalmente; o que convenceu os Autores. 13º Questionados acerca da capacidade de tesouraria para suportar os valores dos salários dos 1º e 2ºRéus e a aquisição da carpintaria, foi referido pelo 1º Réu que a empresa teria garantidamente capacidade para pagar os ordenados em questão, até porque, era esse o montante que já auferia anteriormente 14º Os Autores ficaram convencidos que de facto “a situação activa da empresa” era “superior ao Passivo” apresentado, isto porque, conforme resultava do balancete de Novembro de 2016, com data de 27/01/2017, fornecido pelos Réus, a “conta clientes” apresentava um saldo muito elevado, nomeadamente, o cliente “C..., Lda” tinha associado um débito que ascendia a Euros 150.113,55 e o cliente “B..., Lda” apresentava um débito que ascendia a Euros 99.280,39. 15º Os Autores concluíram que, com essa entrada de capital, a A... iria liquidar o seu passivo, que se afigurava residual e ficaria com folga financeira. 16º A Autora esposa questionou o 1º Réu acerca deste assunto e, pelo mesmo foi garantido, por diversas vezes, que havendo o encaixe de dinheiro do identificado cliente, a empresa saldaria as suas dívidas. 17º Com base nestes elementos e informações, e sempre na convicção de que a “A...” dava lucro e que a “conta clientes” reproduzia a realidade da empresa, os Autores decidiram avançar com o investimento. 18º Quando os Autores queriam ter informações mais detalhadas sobre a sociedade, eram obrigados a questionar directamente e de forma insistente os Réus. 19º O 1º e o 3º Réus nunca registaram todos os custos na contabilidade, de forma dolosa; pois caso o fizessem, a “A...” apresentava uma situação de insolvência e não de “aparente” lucro. 20º Toda esta realidade económica e financeira da “A...” foi culposamente omitida pelos Réus aos Autores e fez parte de um plano previamente delineado pelo 1º Réu juntamente com o 3º Réu, com o fim de enganar ardilosamente os aqui Autores, levando-os a adquirir 70% das quotas de uma sociedade insolvente.». Pretendem os recorrentes que: 1) O ponto 5º da matéria de facto não provada, e que corresponde ao facto alegado no art. 14º da petição inicial [Neste sentido, em Dezembro de 2016, o 2º Réu propôs à Autora a aquisição da sociedade comercial, que havia apresentado como sendo sua, com actividade na área de fabricação de sofás, cadeiras e assentos com armação de madeira, bem como estofamento, na zona de Valongo.], seja considerado provado, com a seguinte redacção: “Em dezembro de 2016, o 2º Réu propôs à Autora a aquisição da sociedade comercial A... que desenvolvia atividade na área de fabricação de sofás, cadeiras e assentos com armação de madeira, bem como estofamento, na zona de Valongo”. Para o efeito, invocam os depoimentos de parte dos RR. CC e DD. Ora, quanto ao depoimento de parte do R. CC, verifica-se que do mesmo nada resulta que permita afirmar que o 2º R. propôs a aquisição da sociedade à A. (aquele apenas referiu que o 2º R. é que conhecia os AA. e que a Autora era cliente daquele – como, aliás, já decorria da transcrição do depoimento feita no recurso). E quanto ao depoimento de parte do R. DD, no que a esta questão respeita, este não disse apenas o que os recorrentes transcreveram no recurso. Antes disso explicou que a Autora fez-lhe uma proposta de adquirir a empresa dele, mas ele apercebeu-se que o que ela pretendia era “a parte da indústria”, sendo que essa parte não era sua, pois era o 1º R. quem lhe produzia os artigos, pelo que ele lhe disse que se ela “queria comprar uma indústria, esse negócio teria que ser feito, se fosse o caso, com o Sr. CC, que era a indústria que me fazia e que me produzia na altura os artigos”, tendo a Autora dito que “teria interesse em fazer o negócio com o Sr. CC”. Ou seja, daqui não resulta que o 2º R. propôs à A. a aquisição da sociedade comercial de que o 1º R. era representante, apenas que houve uma proposta da A. e que ele esclareceu que o que ela pretendia pertencia ao 1º R., sendo com este que o negócio tinha de ser feito. Logo, vista a prova produzida, quanto a este ponto da matéria de facto não provada, não resulta que o mesmo se deva considerar provado, mesmo com a redacção proposta pelos recorrentes, nada havendo que alterar ao decidido. 2) O ponto 13º da matéria de facto não provada, e que corresponde ao facto alegado no art. 30º da petição inicial [Questionados acerca da capacidade de tesouraria para suportar os valores dos salários dos 1º e 2º Réus e a aquisição da carpintaria, foi referido pelo 1º Réu que a empresa teria garantidamente capacidade para pagar os ordenados em questão, até porque, era esse o montante que já auferia anteriormente.], seja considerado provado, com a seguinte redacção: “O 1º Réu referiu aos Autores que a empresa tinha capacidade para pagar o valor de salário por si indicado, visto que era esse montante que já auferia, e teria capacidade para suportar a aquisição da carpintaria”. Para o efeito, invocam as declarações de parte do 1º R., CC, concluindo que destas resulta sem dúvidas que o mesmo afirmou que a empresa tinha capacidade para pagar o salário por ele indicado e para a aquisição da carpintaria. Porém, tal não resulta das declarações do 1º R., incluindo o excerto transcrito no recurso, posto que quanto a essa matéria o 1º R. descreve os factos objectivos, de que foi utilizado dinheiro da empresa para o pagamento do salário e para adquirir a carpintaria, que na altura ainda existia e permitiu “dar aquele arranque”, não tendo sido utilizado dinheiro que desse entrada dos novos sócios, nem empréstimo bancário (este sucedeu depois … aliás, o 1º R. aduziu que a empresa, depois de tais gastos, foi ficando descapitalizada…). Quer dizer, o 1º R. descreve a situação que foi sucedendo, mas não se pronuncia sobre se, antes disso, disse à Autora que a empresa tinha capacidade para fazer esses gastos, que é um facto completamente diferente. Portanto, vista a prova produzida, quanto a este ponto da matéria de facto não provada, não resulta que o mesmo se deva considerar provado, mesmo com a redacção proposta pelos recorrentes, nada havendo que alterar ao decidido também nesta parte. 3) O ponto 14º da matéria de facto não provada, e que corresponde ao facto alegado no art. 41º da petição inicial [Os Autores ficaram convencidos que de facto “a situação activa da empresa” era “superior ao Passivo” apresentado, isto porque, conforme resultava do balancete de Novembro de 2016, com data de 27/01/2017, fornecido pelos Réus, a “conta clientes” apresentava um saldo muito elevado, nomeadamente, o cliente “C..., Lda” tinha associado um débito que ascendia a Euros 150.113,55 e o cliente “B..., Lda” apresentava um débito que ascendia a Euros 99.280,39.], seja considerado provado. Para o efeito, invocam a prova pericial, os esclarecimentos prestados pela senhora perita e o teor do documento que constitui um e-mail de 16/02/2017 e do documento nº 4 da petição inicial (balancete de Novembro de 2016). O que aqui está em causa é apenas a questão do convencimento dos AA., isto é a primeira parte da factualidade que se pretende acrescentar aos factos provados (Os Autores ficaram convencidos que de facto “a situação activa da empresa” era “superior ao Passivo” apresentado), uma vez que a parte restante concerne aos dados objectivos resultantes do balancete de Novembro de 2016, aos quais já respeita a factualidade dos pontos 10º, 12º e 13º dos factos provados, constando ainda do ponto 66º dos factos provados matéria atinente ao cliente “C..., Lda.”. Ora, que aqueles ficaram convencidos que o activo era superior ao passivo resulta evidente até da simples circunstância de que é possível que tal ocorresse na realidade à data. Na verdade, em face dos esclarecimentos da senhora perita, verifica-se que, embora houvesse custos que não estavam contabilizados (como por ex. a viatura, o empréstimo bancário) e poderiam levar a prejuízo, porque o resultado estava sempre no limite do lucro/prejuízo é possível que houvesse prejuízo, mas tal não se pode concluir com certeza (ou seja, também podia não haver prejuízo). Ademais, das próprias declarações de parte prestadas pela A. se pode concluir que ela e o marido estavam convencidos dessa realidade, para além de que seria uma circunstância normal de suceder perante o teor da comunicação referida no ponto 14º dos factos provados, enviada pelo 3º R., então contabilista da empresa. Deve, pois, ser acrescentada esta matéria ao elenco dos factos provados. Assim, acrescenta-se o ponto 14º-A à matéria de facto provada, com a seguinte redacção: “Os AA. ficaram convencidos de que, no final de 2016, o activo da empresa era superior ao passivo”. E elimina-se, em consequência, o ponto 14º dos factos não provados. 4) O ponto 17º da matéria de facto não provada, e que corresponde ao facto alegado no art. 44º da petição inicial [Com base nestes elementos e informações, e sempre na convicção de que a “A...” dava lucro e que a “conta clientes” reproduzia a realidade da empresa, os Autores decidiram avançar com o investimento.], seja considerado provado, com a seguinte redacção: “Com base nestes elementos da contabilidade e informações transmitidas pelos Réus, e sempre na convicção de que a “A...” dava lucro e que a “conta clientes” reproduzia a realidade da empresa, os Autores decidiram avançar com o investimento”. Cabe anotar que o facto alegado é exactamente como consta dos factos não provados e não como se pretende que passe a ser a sua redacção ao passar para os factos provados. Ora, os “elementos e informações” que se referem na parte inicial deste facto, e que condicionam toda a restante factualidade deste ponto, são os que constavam alegados nos arts. 42º e 43º da petição inicial (em cuja sequência vem a alegação do art. 44º) e que correspondem à matéria dada como não provadas nos pontos 15º e 16º dos factos não provados, matéria que se encontra definitivamente fixada como não provada, posto que não está em causa a sua impugnação no presente recurso, conforme se analisou na parte inicial do tratamento desta questão. Assim, constando não provado que existiram tais “elementos e informações”, obviamente que não pode constar como provado que com base neles os AA. decidiram avançar com o investimento. Portanto, nesta parte, sem necessidade de mais considerações, é de concluir que não há lugar à alteração pretendida pelos recorrentes, mantendo-se tal factualidade nos factos não provados. 5) O ponto 19º da matéria de facto não provada, e que corresponde ao facto alegado no art. 163º da petição inicial [O 1º e o 3º Réus nunca registaram todos os custos na contabilidade, de forma dolosa; pois caso o fizessem, a “A...” apresentava uma situação de insolvência e não de “aparente” lucro.], seja considerado provado, com a seguinte redacção: “O 1º e o 3º Réus não registaram todos os custos na contabilidade; pois caso o fizessem, a “A...” apresentava uma situação de insolvência e não de lucro”. Desde logo quanto à matéria da segunda parte deste ponto, verifica-se que a mesma constitui matéria conclusiva e mesmo de direito (“situação de insolvência”, para além de uma conclusão a retirar de factos concretos, tem também um significado como conceito de direito), sendo certo que no elenco dos factos provados e não provados apenas devem constar “factos” e não matéria conclusiva e/ou de direito. No sentido da exclusão da matéria conclusiva do elenco dos factos provados da sentença, por via do disposto no art. 607º, nº 4, do C.P.C., cfr. o Ac. do STJ de 29/04/2015, publicado em www.dgsi.pt, com o nº de proc. 306/12.6TTCVL.C1.S1, e o Ac. da R.E. de 28/06/2018, publicado no mesmo sítio da Internet, com o nº de proc. 170/16.6T8MMN.E1. Como se refere neste último acórdão, “na decisão sobre a matéria de facto apenas devem constar os factos provados e os factos não provados, com exclusão de afirmações genéricas, conclusivas e que comportem matéria de direito”, pelo que, “mesmo no âmbito da vigência do actual CPC, a decisão sobre a matéria de facto deve estar expurgada” dessas afirmações, devendo ser eliminado qualquer ponto da matéria de facto que “integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas que definem o objecto da acção, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões”. No mais, que havia custos não registados na contabilidade, tal já resulta dos pontos 69º, 71º (ambos os pontos assim numerados) e 72º dos factos provados, nada mais havendo a acrescentar nessa parte. Portanto, nesta parte, sem necessidade de mais considerações, é de concluir que não há lugar à alteração pretendida pelos recorrentes, não havendo que acrescentar aos factos provados a factualidade por estes pretendida. 6) Seja levada ao elenco dos factos provados a seguinte parte da matéria constante do ponto 20º dos factos não provados: “A realidade económica e financeira da “A...” foi culposamente omitida pelos Réus aos Autores, levando-os a adquirir 70% das quotas”, correspondente a matéria alegada no art. 165º da petição inicial. Para o efeito, invocam o teor do relatório pericial, os esclarecimentos prestados pela senhora perita e o depoimento da testemunha ouvida GG, bem como ainda os factos provados dos pontos 4º, 9º, 10º, 13º, 14º, 66º, 67º, 68º, 69º, 70º, 71º e 72º. Na motivação constante da sentença recorrida explica-se, depois de explanar toda a prova produzida e valorada pelo tribunal, que “da prova produzida em audiência, nomeadamente a testemunhal e por declarações de parte, nada resultou quanto ao acordo entre os Réus para defraudarem os autores quanto à situação real da empresa A... e quanto às informações prestadas para alem das referidas na resposta ao email de 15/12/2016 e pelo senhor contabilista (analisadas na perícia)”. Aduz-se, ainda, quanto à prova pericial e aos esclarecimentos da senhora perita, que “os senhores Peritos concordam que a empresa foi apresentada de uma forma sobrevalorizada, mas já não confirma que foram transmitidas aos AA. informações erradas, de forma dolosa. Afirma, ainda, não ser possível afirmar que, perante os dados disponíveis na contabilidade da “A...”, os capitais próprios da empresa tenham sido negativos nos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017, e conclui por uma degradação da empresa no ano de 2017, em relação ao ano de 2016, decorrente do grande aumento dos custos com o pessoal que se traduziu num aumento de custos com salários (cerca de € 57.300,00 em 2017 quando comparado com 2016), diversos investimentos em imobilizado afecto à actividade produtiva (cerca de € 13.350,00 entre 2017 e 2018) e criação de postos de trabalho (2 em 2017). Em 2018 os postos de trabalho diminuíram tendo o número médio de trabalhadores ficado abaixo do número de 2016 (10 postos de trabalho em 2016, 9 em 2018)”. E quanto ao depoimento da testemunha GG, contabilista contratado pela A. desde Abril de 2018, que este “referiu que os valores apresentados aos Autores foram sobrevalorizados. Foram detectadas divergências entre a informação transmitida e a informação certificada”. Efectivamente, da prova produzida resulta que a contabilidade da empresa não espelhava todos os custos que a mesma tinha, nos termos que ficaram a constar da matéria de facto provada, mas, até tendo em conta que tal já sucedia anteriormente ao início das negociações com os AA., afigura-se que essa situação já era uma prática da empresa, não resultando daquela prova que tal tenha sido feito para deliberadamente omitir informação aos AA., sendo que lhes foram fornecidos os elementos que existiam, nomeadamente pelo 3º R., não se podendo também afirmar que este dispusesse de outros elementos (que lhe eram fornecidos pela empresa para elaborar a contabilidade) que lhe permitissem saber que existia a referida divergência com a realidade. Portanto, parece-nos que a conclusão a que se chega na sentença recorrida é correcta, não havendo prova que permita de forma isenta de dúvidas concluir que houve um comportamento deliberado dos RR. para ocultar determinados factos da situação da empresa. Donde, vista a prova produzida, quanto a esta parte do ponto 20º da matéria de facto não provada, não resulta que a mesma se deva considerar provada, nada havendo que alterar ao decidido também nesta parte. 7) Sejam inseridos na matéria de facto os seguintes factos: a) O 3º Réu, com a autorização do 1º Réu, facultou todos os documentos aos Autores, sendo que tinha conhecimento que estava em curso um negócio de cessão de quotas; b) Os elementos da contabilidade da A..., apresentados aos Autores antes do negócio, não refletiam a sua realidade económica e financeira, nomeadamente no que diz respeito a custos com o pessoal, viaturas ao serviço e contas correntes; c) A avaliação da empresa foi apresentada pelos Réus de uma forma empolada; d) Em consequência do descrito nos pontos antecedentes (avaliação da empresa que foi apresentada pelos Réus de uma forma empolada; os elementos da contabilidade da A..., apresentados aos Autores antes do negócio, que não refletiam a sua realidade económica e financeira, nomeadamente no que diz respeito a custos com o pessoal, viaturas ao serviço e contas correntes), os Autores pagaram por 70% das quotas da A... a quantia de Euros 80.000,00; e) Alguns dos trabalhadores que exerciam funções na “A...”, antes do negócio, recebiam pagamentos em dinheiro, não declarados (alterando a redacção do ponto 62º dos factos provados); f) Se os Autores quando contratualizaram com o 1º Réu tivessem perfeito conhecimento da realidade económica, financeira, contabilística e fiscal da “A...”, não teriam realizado o negócio nos termos em que o fizeram; e g) Em consequência do descrito nos pontos antecedentes a), b), c), d) e e), os Autores sentiram-se enganados, muito stressados, tristes e muito preocupados, apesar da sua grande capacidade de resiliência. Quanto à al. a), o facto em questão não foi alegado nos articulados, designadamente na petição inicial, sendo um facto essencial (e não instrumental nem complementar), para além de que na parte que respeita ao facultar de documentos os factos que foram efectivamente alegados e que relevam nessa parte já constam dos pontos 11º a 14º do elenco dos factos provados. Assim, e considerando ainda que os factos essenciais não alegados não podem ser tidos em conta na decisão final (art. 5º do C.P.C.), não há que incluir a referida matéria nos factos provados. Relativamente à alínea b), para além de que a primeira parte é conclusiva (e, como já vimos anteriormente, a matéria conclusiva não tem de constar elenco dos factos provados e não provados), a segunda parte, no que concerne aos efectivos custos não contabilizados que se apuraram, já consta dos pontos 69º, 71º (ambos os pontos assim numerados) e 72º dos factos provados (como também já se disse). Pelo que, também não há que incluir esta matéria nos factos provados. A matéria constante da alínea c) é conclusiva, não tendo que ser incluída nos factos provados, nos mesmos termos já explicados anteriormente. Em relação à alínea d), sendo certo que o valor pago pelas quotas já consta da matéria de facto provada, no mais tratava-se da alegação de que o pagamento desse valor ocorreu em consequência do referido nas alíneas b) e c). Ora, não tendo essa matéria sido inserida nos factos provados, obviamente que não pode constar como provado que foi em consequência da mesma que o referido valor foi pago. Ademais, mais uma vez se constata que não foi alegado que o valor de compra das quotas adquiridas pelos AA. fosse fixado em consequência dessa situação – no art. 53º da petição inicial apenas se alega que o preço da cessão de quotas, correspondente a 70% do capital social, foi fixado na quantia de € 80.000,00, mas nem aí nem em qualquer outro artigo se alega qual a base para o cálculo do referido valor, que factores foram considerados para se concluir que esse era o preço equivalente às quotas cedidas. Sendo tal factualidade essencial, nem sequer poderia ser considerada, como já se aludiu anteriormente, mesmo que tivessem sido alegados factos concretizadores da forma de fixação daquele valor. Igualmente não há, pois, que incluir esta matéria nos factos provados. No que concerne à alínea e), o facto tal como consta do ponto 62º dos factos provados corresponde ao que foi alegado na petição inicial, na parte final do art. 64º, não tendo sido alegado que se tratava de pagamentos “não declarados”. Ainda assim, e podendo considerar-se em alguma medida uma conclusão, a mesma é passível de ser retirada da conjugação do ponto 62º com o ponto 68º dos factos provados, nada mais se afigurando ser de acrescentar aos factos provados, nomeadamente alterando o ponto 62º, que se encontra fiel à alegação da petição inicial. Quanto à alínea f), desde logo há que anotar que não se sabe com segurança qual era a “realidade económica, financeira” da empresa, como já se disse anteriormente, a propósito dos pontos 14º e 20º dos factos não provados. Com efeito, sabendo-se que houve custos não contabilizados, não se consegue saber se em algum dos anos de 2014 a 2016 os capitais da empresa foram negativos, se em algum desses anos houve um real prejuízo, com custos superiores aos lucros. Ora, obviamente que apenas se a realidade da empresa traduzisse um saldo negativo, com passivo superior ao activo, é que os AA. não teriam realizado o negócio; sendo o activo superior, como estavam convencidos, não resulta que o não tivessem realizado apenas por força da não contabilização de certos custos. Assim, não se sabendo se a realidade da empresa era “positiva” ou “negativa” (e anote-se ainda que, como decorre da perícia, a situação degradou-se a partir de 2017, quando os AA. já tinham adquirido as quotas), igualmente não se pode dizer que os AA. teriam ou não teriam realizado o negócio, nesses ou noutros termos. Pelo que, também não há que incluir esta matéria nos factos provados. Finalmente quanto à alínea g), está em causa factualidade atinente ao pedido de ressarcimento de danos não patrimoniais dos AA. Ora, em face do resultado da impugnação da matéria de facto quanto à restante matéria analisada, e como melhor decorrerá do tratamento da questão enunciada sob a alínea c), a factualidade respeitante aos alegados danos não patrimoniais não tem qualquer utilidade para a apreciação do mérito da causa e do presente recurso, posto que se irá concluir, como na sentença recorrida, pela não existência de responsabilidade pré-contratual por parte dos RR. Face a tal circunstancialismo é irrelevante a alteração factual pretendida pelos recorrentes quanto a tais danos. Sendo irrelevante tal factualidade para a apreciação do mérito da causa, e a fim de não se praticarem actos inúteis no processo (o que até se proíbe no art. 130º do C.P.C.), não há que conhecer da impugnação deduzida quanto à mesma (neste sentido cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, 2022, 7ª edição actualizada, pág. 334, nota 526, e, entre outros, o Ac. do STJ de 23/1/2020 (proc. 4172/16.4TFNC.L1.S1), C.J.S.T.J., tomo I, pág. 13, e o Ac. da R.P. de 05/11/2018, publicado na Internet, em www.dgsi.pt, com o nº de processo 3737/13.0TBSTS.P1). Donde, em face do que acaba de se analisar, não se conhece da impugnação da matéria de facto apresentada pelos recorrentes no que respeita aos factos atinentes aos danos não patrimoniais por si invocados. É, assim, de concluir que, com excepção da inclusão do ponto 14-Aº nos factos provados, nos termos supra referidos, não merece provimento a impugnação da matéria de facto por parte dos recorrentes. * Resta apreciar a terceira questão.Tendo em conta o resultado do tratamento da questão anterior, a factualidade a ter em conta para apreciação da pretensão dos recorrentes é a que consta dos factos dados como provados na sentença recorrida e já transcritos, com o aditamento do ponto 14-Aº, com a seguinte redacção: “Os AA. ficaram convencidos de que, no final de 2016, o activo da empresa era superior ao passivo”. Este facto não altera a descrição factual do sucedido constante dos restantes pontos da matéria de facto, nem a não prova dos restantes factos constantes do elenco dos factos não provados. Com efeito, mesmo com o referido convencimento dos AA., mantém-se válida a argumentação expendida na sentença recorrida, nomeadamente nas seguintes partes, com o que concordamos: «Os aqui Autores, através da presente demanda, peticionam a condenação dos Réus (…) com fundamento no instituto da responsabilidade “in contrahendo”, ou seja, na responsabilidade pré-contratual ou pré-negocial decorrente da conduta dos identificados réus com a disponibilização de informações e de declarações atinentes à situação económica, financeira, contabilística e fiscal da “A...”, no sentido que a empresa era lucrativa, que se afiguravam relevantes e essenciais na formação da vontade de contratar dos aqui Autores, e que não tinam correspondência com a realidade. Invocam ainda que os réus agiram de acordo com um plano previamente delineado pelo 1º Réu juntamente com o 3º Réu para enganar os aqui autores. Importa, desde já, assinalar, que com a presente acção os autores não pretende[ Adianta-se, a título incidental, que não tendo sido acordada entre os autores e o 1º réu qualquer obrigação de não concorrência, a conduta do 1º réu, que era o detentor do know how na área de produção da empresa “A...” não é geradora de qualquer obrigação de indemnizar. Concretizando: o facto daquele demandado em 03/2018, ter constituído uma sociedade comercial em nome de um seu familiar, com o mesmo o objecto social da “A...”, para assim trabalhar no mesmo ramo de actividade para os mesmos clientes, acompanhado pelos anteriores funcionários da empresa, na falta de um pacto de não concorrência, trata-se apenas do exercício do direito à livre iniciativa económica. (…) Revertendo caso em apreço, importa individualizar e densificar o dever específico de conduta (informação) que os Réus terão omitido. Em primeiro lugar, não ficou demonstrado que os réus, sob a égide do 1º réu, tenham concertada a sua actuação por forma a enganar os autores, incutindo-lhe ideia que estavam a adquirir uma empresa lucrativa quando tal não correspondia à verdade. Como afirmaram os Senhores Peritos a contabilidade da empresa não reflectia a realidade económica da empresa nomeadamente a respeito a custos com o pessoal, viaturas ao serviço e contas correntes. A avaliação da empresa foi apresentada de uma forma empolada, sem que resulte da perícia que tenha sida sido dolosa essa sobreavaliação. E, curiosamente, o desempenho da empresa piorou muito no ano de 2017, quando os aqui autores já detinham 70% do capital de empresa e, como tal, tinham acesso a toda a informação relativa à empresa e detinham nas suas mãos todas as decisões relativas aos investimentos, estratégia comercial, relações com os clientes, etc., relativas à “A...”. Importa, ainda, perguntar a quem competia fornecer os valores reais relativos à situação económica a A... aos autores? Entende-se o deve[r] de informação impende sobre o 1º Réu (sem prejuízo de eventualmente exigir responsabilidade de quem lhe forneceu informações menos correctas), uma vez que foi a contraparte dos autores na aquisição das quotas da sociedade. Este dever tem de ser complementado pela due diligence por parte dos autores que pretendiam adquirir as quotas da sociedade A..., Não se pode olvidar que estiveram assessorados por advogado durante esse processo de aquisição, e deram-se por satisfeitos com as informações prestadas. Na verdade, entende-se que não existe um dever geral de informação pré contratual porquanto este é incompatível com a natureza antagónica dos interesses das partes. Este dever só existe se a outra parte puder contar com a informação pré contratual por imposição do princípio da boa fé. As partes contraentes não devem dar informações falsas ou deficientes, em questões relevantes para o contrato a celebrar e devem informar sobre todas as questões relevantes para a representação exacta do quadro negocial. Na verdade, o artº 227º, do Código Civil visa proteger o próprio processo de formação do contrato em si mesmo, exigindo o respeito pelo dever de informação e tutelando, em sentido amplo, o princípio da autonomia privada e da liberdade contratual. No seio da responsabilidade pré contratual podem distinguir-se três grupos de casos de responsabilidade: por ruptura abusiva de negociações, por celebração de um contrato inválido ou ineficaz, por celebração de um contrato válido e eficaz mas que foi celebrado de forma a provocar danos a uma das partes. O caso em apreço pode reconduzir-se a esta última situação. Este será o dano que poderá resultar do desequilíbrio objectivo entre a prestação e a contraprestação. (…) Revertendo uma vez mais ao caso concreto, que embora a situação da empresa A... não correspondesse exactamente àquela que foi descrita aos autores aquando das negociações para aquisição das quotas, foram fornecidas aos autores todas as informações por si pretendidas sobre o estado da empresa, não tendo ficado demonstrado que os autores fizeram os investimentos que agora reclamam por causa daquelas informações. Embora possa ter determinado o “preço” que as partes fixaram para o negócio (por comum acordo e sem recurso a avaliação externa) não vinculou as demais decisões de gestão, uma vez que os autores detinham 70% do capital social da empresa. É incontornável, [ Só após a saída do 1.º R. da sociedade, é que a empresa entrou [em] decréscimo abrupto da facturação, para cerca de metade, o que pode ser imputado à gestão da empresa por parte dos AA. e à criação de uma nova empresa (concorrente) por parte do 1º Réu. A facturação da empresa foi praticamente a mesma do ano anterior à celebração do negócio, e que diminuiu drasticamente para cerca de metade no ano em que se deu a saída do 1.º R. da sociedade. Todavia, esta situação (a nova empresa do 1º Réu), que os autores e respectivos advogados podiam ter antecipado e prevenido com o estabelecimento de uma simples cláusula de não concorrência, não foi acautelada. Nestes termos, não se apuraram elementos suficientes para responsabilizar, com base no instituto da responsabilidade civil pré contratual, os réus pelos prejuízos reclamados pelos autores.» Perante o exposto, conclui-se que não merece, assim, acolhimento a pretensão dos recorrentes no sentido da procedência da acção. * Em face do resultado do tratamento das questões analisadas, é de concluir, com excepção do aditamento do ponto 14º-A à matéria de facto provada e consequente eliminação do ponto 14º dos factos não provados, pela não obtenção de provimento do recurso interposto pelos AA. e pela consequente confirmação da decisão recorrida.*** III - Por tudo o exposto, acorda-se em:a) alterar a decisão proferida quanto à matéria de facto, nos seguintes termos: 1. aditar o ponto 14º-A à matéria de facto provada, com a seguinte redacção: “Os AA. ficaram convencidos de que, no final de 2016, o activo da empresa era superior ao passivo”; 2. eliminar o ponto 14º dos factos não provados; b) no mais, negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. ** Custas da apelação pelos recorrentes (art. 527º, nºs 1 e 2, do C.P.C.).* Notifique.** Sumário (da exclusiva responsabilidade da relatora - art. 663º, nº 7, do C.P.C.):……………………………… ……………………………… ……………………………… * Porto, 4/7/2024datado e assinado electronicamente * Isabel Ferreira Carlos Portela Isabel Silva |