Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
564/23.0GBPRD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LÍGIA TROVÃO
Descritores: CLEPTOMANIA
CULPA DIMINUÍDA
Nº do Documento: RP20260211564/23.0GBPRD.P1
Data do Acordão: 02/11/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA ARGUIDA
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Considera-se que o tribunal retirou do relatório pericial médico-legal de Psiquiatria Forense do INML,CF (do qual consta que a arguida padece de anomalia psíquica Cleptomania segundo a classificação internacional da CID – 10 (código F63.2) fazendo com que à data dos factos, embora fosse capaz de avaliar a ilicitude dos seus comportamentos e consequências, tivesse a sua capacidade volitiva diminuída) as devidas consequências, apesar de o ter feito de forma enxuta, ao fazer constar da matéria de facto provada que:
- “19. A arguida ao subtrair os produtos nas circunstâncias supra descritas agiu com a intenção de se apropriar dos mesmos, o que fez; 20. Mais sabia a arguida que tais bens, cujo valor conhecia, não lhes pertenciam e, no entanto, quis actuar do modo descrito, de modo a integrá-los na sua respectiva esfera patrimonial, o que conseguiu; 21. Ao proceder do modo supra descrito, a arguida agiu com o intuito concretizado de se apoderar de tais bens pertencentes à empresa “Celso e Juliana LDA.” e fê-lo sempre sem autorização e contra a vontade destes; 23. A arguida agiu, em todos os momentos, com vontade livre e consciente, bem sabendo que o seu comportamento era e é proibido e punido pela lei penal; 24. A arguida padece de Cleptomania segundo a classificação internacional da CID – 10, fazendo com que à data dos factos, embora capaz de avaliar a ilicitude dos seus comportamentos e consequências, tivesse a sua capacidade volitiva diminuída;”;
- ao fazer constar da motivação da convicção do tribunal que “Foi ainda tido em consideração o relatório pericial junto aos autos”;
- ao fundamentar o elemento subjetivo do crime de furto quando afirma que “estão preenchidos todos os elementos típicos objetivos e subjetivos”, “inexistindo qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa”;
- quando, ao atender à culpa como limite da pena (nº 2 do art. 40º do Cód. Penal), fez constar da sentença, “No que concerne à culpa, há que atender ao facto de a arguida ter (…) agindo, com dolo directo. Mais se tem em consideração que a arguida padece de Cleptomania segundo a classificação internacional da CID – 10, fazendo com que à data dos factos, embora capaz de avaliar a ilicitude dos seus comportamentos e consequências, tivesse a sua capacidade volitiva diminuída”;
- ao aplicar à arguida (atendendo às características da sua personalidade e à sua culpa sensivelmente diminuída e não acentuadamente diminuída) uma pena inferior à que seria imposta a qualquer outra pessoa mentalmente íntegra, de apenas 80 dias de multa para cada crime de furto, ou seja, fixando cada uma das penas parcelares em 22,9% do intervalo entre o limite mínimo (10 dias) e o máximo (360 dias) da respetiva moldura abstrata, correspondente a uma pena concreta inferior a ¼ da moldura abstratamente aplicável por cada crime.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 564/23.0GBPRD.P1

Comarca do Porto Este

Juízo Local Criminal de Paredes – Juiz 1

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I - RELATÓRIO

No processo comum (tribunal singular) nº 564/23.0GBPRD que corre termos no Juízo Local Criminal de Paredes – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, por sentença proferida em 08/10/2025 (depositada no mesmo dia), foi a arguida AA condenada pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 9 (nove) crimes de furto simples, p. e p. pelo art. 203º nº 1 do Cód. Penal, nas penas parcelares de 80 dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros) e, em cúmulo jurídico, na pena única de 480 (quatrocentos e oitenta) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros), perfazendo um total de € 2.880,00 (dois mil oitocentos e oitenta euros).


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Não se conformando com a condenação, a arguida AA interpôs recurso da decisão em 07/11/2025, finalizando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição):

“1. O presente recurso incide sobre a matéria de direito.

2. A recorrente foi condenada pela prática em autoria material e na forma consumada de 9 (nove) crimes de furto simples, p. e p. pelo artigo 203º n.º 1 do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa por cada um dos crimes de furto e em cúmulo jurídico na pena única de 480 (quatrocentos e oitenta) dias de multa, à taxa diária de €6 (seis euros), num total de €2880 (dois mil oitocentos e oitenta euros). Mais foi determinada a não transcrição da condenação para o certificado de registo criminal da arguida. Foi ainda a arguida condenada no pagamento das custas do processo, fixando-se nos termos do disposto no artigo 466º n.º 1 e 2 do CPC, ex vi artigo 523º do CPP em 2 UCS, reduzida a metade atenta a confissão integral e sem reservas.

3. A recorrente não coloca em causa os factos pelos quais foi condenada, aliás a mesma procedeu à sua confissão integral.

4. O que arguida coloca em perspectiva é a sua capacidade de, no momento da prática dos factos, avaliar a ilicitude e se determinar de acordo com essa avaliação, já que padece de doença Cleptomania segundo a CID 10, tendo a sua capacidade volitiva afetada.

5. Para comprovar tal doença foi solicitada a realização de perícia médica junta a fls (…), na qual se concluiu que à data da prática dos factos a arguida encontrava-se em situação de imputabilidade diminuída.

6. Sucede que a sentença revidenda não retirou qualquer conclusão do relatório pericial não se pronunciando pela imputabilidade ou inimputabilidade da arguida.

7. Tal pronúncia é de extrema relevância para se ajuizar da responsabilização jurídico-penal da arguida, bem como acerca do juízo de culpabilidade.

8. Com efeito, determina o artigo 20º n.º2 do CP que: “Pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tiver, no momento da prática do facto, a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa vontade sensivelmente diminuída.”

9. A imputabilidade diminuída ocorre quando o agente tem alguma capacidade de compreensão e autodeterminação, porém essa capacidade está significativamente melindrada.

10. O artigo 20º n.º 2 do CP, oferece ao Juiz uma norma flexível que face aos factos provados e relatório pericial lhe permite optar pela imputabilidade, caso em que a imputabilidade diminuída vai influenciar na determinação da pena, ou pela inimputabilidade.

11. A declaração de imputabilidade diminuída permite a atenuação especial da pena, nos termos do artigo 72º do CP.

12. Porém, como se disse, o tribunal a quo não retirou qualquer conclusão da perícia efetuada, não extraindo do mesmo as consequências legalmente devidas.

13. Já que, compulsada a sentença revidenda, apenas resulta dos factos provados sob o n.º 24 da fundamentação de facto o seguinte: “A arguida padece de Cleptomania segundo a classificação internacional da CID-10, fazendo com que à data dos factos, embora capaz de avaliar a ilicitude dos seus comportamentos e consequências, tivesse a capacidade volitava diminuída.”

14. O que configura nulidade da sentença por omissão de pronúncia nos termos do disposto no artigo 379º n.º1 c), 1ª parte e n.º 2 do CPP e dos n.º 2 e 3 do artigo 20º do Código Penal.

Caso assim não se entenda,

15. Estando comprovado nos autos, através do relatório pericial efetuado, que à data da prática dos factos a arguida encontrava-se em situação de imputabilidade diminuída, tendo a sua capacidade volitava afetada, o tribunal a quo deveria ter procedido à atenuação especial da pena, nos termos do artigo 72º e 73º do C.P.

16. Militam a favor da arguida o facto de não ter antecedentes criminais, confessou integralmente os factos, está social e profissionalmente integrada, e o valor dos bens furtados ascende à quantia de €176,28.

17. Mais consta dos autos que a arguida tentou proceder à reparação dos prejuízos causados, nos termos do artigo 206º do CP, o que apenas não logrou por oposição da ofendida.

18.Como resulta do artigo 40º do CP, em caso algum a medida da pena pode ultrapassar a medida da culpa.

19.Face aos elementos constantes dos autos, a pena aplicada à arguida é manifestamente desproporcional.

20.O juízo de censura é suscetível de se revelar maior ou menor sendo graduáveis e dependendo sempre das circunstâncias concretas em que o agente desenvolveu a sua conduta, traduzindo igualmente um juízo de exigibilidade determinado pela vinculação de cada sujeito a conformar-se pela atuação de acordo com as regras estipuladas pela ordem jurídicas.

21.As finalidades da punição têm em vista a prevenção geral, positiva ou de integração, e a prevenção especial.

22. No caso em apreço, a necessidade de prevenção especial revela-se de baixa intensidade, já que a arguida não tem antecedentes criminais, confessou a prática dos factos e está social e familiarmente integrada.

23. Relativamente à ilicitude, face aos valor dos bens subtraídos, entendemos que a mesma também é baixa.

24. Já no que se reporta à culpa, deve ser considerado pelo tribunal que à data da prática dos a arguida encontrava-se numa situação de imputabilidade diminuída.

25. Condição que é suscetível de integrar causa de atenuação especial da pena nos termos do artigo 72º do CP.

26. Por isso, devem as penas parcelares a aplicar à arguida serem reduzidas de um terço e o limite mínimo reduzido ao seu limite legal.

27. Entende assim a arguida que a pena parcelar a aplicar por cada um dos crime praticados deve ser fixada próxima do seu limite mínimo, ajuizando-se em função disso a pena única a aplicar em sede de cúmulo jurídico.

Pelo exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência: A) deve a douta sentença de que se recorre ser declarada nula por omissão de pronúncia quanto à questão da imputabilidade da arguida, nos termos do artigo 379º, n.º 1 al. c), 1ª parte e n.º 2 do CPP;

Caso assim não se entenda,

B) Deve a pena de multa aplicada ser revogada e substituída por outra especialmente atenuada nos termos do artigo 72º e 73º do C.P., fixando-se as penas parcelares a aplicar por cada um dos crimes cometidos no seu limite mínimo legal. Assim se fazendo justiça”.


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Em 12/11/2025 o recurso foi admitido (referência 100330816).

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A este recurso respondeu o Ministério Público em 03/12/2025, suscitando a questão prévia da rejeição do recurso por, em seu entender, o recorrente não ter dado cumprimento ao disposto no art. 412º nº 2 a) do CPP já que da sua leitura não surge nem direta nem reflexamente, a indicação de qualquer norma jurídica violada e concluindo nos seguintes termos (transcrição):

“1. O recurso versa, apenas, matéria de direito: da nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto à (in)imputabilidade da arguida e da atenuação especial da pena.

2. Das conclusões que balizam o seu objecto não se retira qualquer menção às normas pretensamente violadas pela sentença recorrida – exigência prevista no art. 412.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo Penal.

3. A falta dessa indicação determina a rejeição e apreciação do recurso.

4. Sem prejuízo, sempre se dirá que a sentença recorrida, suportando-se no relatório pericial junto aos autos, atendeu à capacidade diminuída de a arguida avaliar a ilicitude e de se determinar de acordo com essa avaliação (art. 20.º, n.º 2 do Código Penal).

5. Fê-lo, cabalmente, na motivação de facto, quando fundamentou o elemento subjectivo do tipo e quando atendeu à culpa como limite da pena.

6. Também a atenuação especial da pena reclamada pela recorrente, nos termos e para os efeitos dos arts. 72.º e 73.º do Código Penal, não se mostra, in casu, minimamente razoável.

7. Dos autos não se retira nenhuma circunstância excepcional e determinante que diminua de forma acentuada a ilicitude, a culpa ou as exigências de prevenção.

8. A diminuída capacidade volitiva da arguida, aquando da prática dos nove crimes pelos quais foi condenada, foi devidamente considerada na douta sentença e não é circunstância bastante para fixar a pena aquém dos limites previstos para o tipo.

Nestes termos, devem Vossas Excelências rejeitar totalmente o recurso e, em consequência manter a sentença recorrida, fazendo assim, e como sempre, Justiça”.


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Neste Tribunal da Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta, em 30/12/2025, emitiu parecer no qual, acompanhando na íntegra posição do MºPº junto da 1ª Instância inclusive quanto à questão prévia suscitada da rejeição do recurso, pugnou pelo não provimento do recurso, referindo: “Quanto aos pontos invocados no recurso afigura-se-nos que a recorrente carece de total razão: não só resulta do texto da sentença que o relatório pericial junto aos autos, serviu de fundamento ao elementos subjectivo do tipo e quando atendeu à culpa como limite da pena, reconhecendo que a arguida padece de cleptomania segundo a classificação internacional da CID-10, fazendo com que à data dos factos tivesse a sua capacidade volitiva diminuída, mas não identificando circunstância que impusesse diminuição da medida da pena aplicável nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 72.º e 73.º do Código Penal. O recurso, também na nossa perspetiva, não merece provimento”.

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Observado o disposto no art. 417º nº 2 do CPP, não foi apresentada resposta ao parecer.

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Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos submetidos a conferência.

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II – FUNDAMENTAÇÃO

Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respetiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso([1]) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379º nº 2 e 410º nº 3, ambos do CPP.

São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respetiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar.

Da leitura das conclusões retiram-se as seguintes questões submetidas à apreciação deste Tribunal:

a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379º nº 1 c) do CPP, por não ter retirado qualquer conclusão do relatório pericial, não se tendo pronunciado pela imputabilidade ou não imputabilidade da arguida;

da (não) atenuação especial da pena nos termos dos arts. 72º e 73º do Cód. Penal.


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Este é, nas partes relevantes, o texto da sentença recorrida (transcrição parcial):

II – Fundamentação de Facto

2.1 – Com interesse para a discussão da causa, resultou provado nomeadamente que:

1. No dia 11 de junho de 2023, no período compreendido entre as 15h58 e as 16h06, a arguida deslocou-se às instalações do estabelecimento comercial denominado A... aqui representado por “B... LDA.” na pessoa do seu representante legal BB, sito na Avenida ..., ..., Paredes;

2. Após chegar ao local, daí retirou e saiu sem pagar, fazendo coisas suas, os seguintes produtos: 2 (duas) garrafas de vinho ... e 3 (três) caxas de batatas Pringles, no valor global de €12,58;

3. No dia 18 de junho de 2023, no período compreendido entre as 16h15 e as 16h25, a arguida deslocou-se às instalações do estabelecimento comercial denominado A... aqui representado por “B... LDA.” na pessoa do seu representante legal BB, sito na Avenida ..., ..., Paredes;

4. Após chegar ao local, daí retirou e saiu sem pagar, fazendo coisas suas, os seguintes produtos: 1 (um) frasco de nutella; 1 (uma) garrafa de vinho ... e 1 (um) frasco de Vanish, no valor global de €14,58;

5. No dia 03 de julho de 2023, no período compreendido entre as 15h56 e as 16h10, a arguida deslocou-se às instalações do estabelecimento comercial denominado A... aqui representado por “B... LDA.” na pessoa do seu representante legal BB, sito na Avenida ..., ..., Paredes;

6. Após chegar ao local, daí retirou e saiu sem pagar, fazendo coisas suas, os seguintes produtos: 1 (uma) garrafa de ...; 1 (uma) garrafa de vinagrete e 2 (duas) garrafas de ..., no valor global de €13,91;

7. No dia 04 de julho de 2023, no período compreendido entre as 11h33 e as 11h43, a arguida deslocou-se às instalações do estabelecimento comercial denominado A... aqui representado por “B... LDA.” na pessoa do seu representante legal BB, sito na Avenida ..., ..., Paredes;

8. Após chegar ao local, daí retirou e saiu sem pagar, fazendo coisas suas, os seguintes produtos:3 (três) frascos de vanish; 1 (um) iogurte ... e 1 (um) par de cuecas ..., no valor global de €43,74;

9. No dia 06 de julho de 2023, no período compreendido entre as 14h00 e as 14h20, a arguida deslocou-se às instalações do estabelecimento comercial denominado A... aqui representado por “B... LDA.” na pessoa do seu representante legal BB, sito na Avenida ..., ..., Paredes;

10. Após chegar ao local, daí retirou e saiu sem pagar, fazendo coisas suas os seguintes produtos: 3 (três) lombos de bacalhau; 1 (uma) máscara de tecido dos olhos, marca ... e 1 (uma) recarga de sabonete líquido Palmolive, no valor total de €28,49;

11. No dia 11 de julho de 2023, no período compreendido entre as 19h40 e as 19h54, a arguida deslocou-se às instalações do estabelecimento comercial denominado A... aqui representado por “B... LDA.” na pessoa do seu representante legal BB, sito na Avenida ..., ..., Paredes;

12. Após chegar ao local, daí retirou e saiu sem pagar, fazendo coisas suas, os seguintes produtos: 1 (um) queijo ralado ...; 1 (um) queijo ralado em pó ... e 3 (três) lombos de Bacalhau, no valor total de €24,07;

13. No dia 27 de julho de 2023, no período compreendido entre as 14h00 e as 14h14, a arguida deslocou-se às instalações do estabelecimento comercial denominado A... aqui representado por “B... LDA.” na pessoa do seu representante legal BB, sito na Avenida ..., ..., Paredes;

14. Após chegar ao local, daí retirou e saiu sem pagar, fazendo coisas suas os seguintes produtos: 2 (duas) colheres de servir; 2 (duas) garrafas de ...; 1 (um) pacote de bolachas choco e 1 (um) iogurte ..., no valor total de €13,33;

15. No dia 02 de agosto de 2023, no período compreendido entre as 14h07 e as 14h18, a arguida deslocou-se às instalações do estabelecimento comercial denominado A... aqui representado por “B... LDA.” na pessoa do seu representante legal BB, sito na Avenida ..., ..., Paredes;

16. Após chegar ao local, daí retirou e saiu sem pagar, transpondo a linha da caixa, fazendo coisas suas os seguintes produtos: 2 (dois) pares de meias, 1 (uma) caixa de pensos rápidos sortidos e 2 (duas) caixas de pensos universais ..., no valor total de €16,97;

17. No dia 06 de agosto de 2023, cerca das 18h00, a arguida deslocou-se às instalações do estabelecimento comercial denominado A... aqui representado por “B... LDA.” na pessoa do seu representante legal BB, sito na Avenida ..., ..., Paredes;

18. Após chegar ao local, daí retirou e saiu sem pagar, transpondo a linha da caixa, fazendo coisas suas, produtos não concretamente apurados, mas no valor global de €8,61;

19. A arguida ao subtrair os produtos nas circunstâncias supra descritas agiu com a intenção de se apropriar dos mesmos, o que fez;

20. Mais sabia a arguida que tais bens, cujo valor conhecia, não lhes pertenciam e, no entanto, quis actuar do modo descrito, de modo a integrá-los na sua respectiva esfera patrimonial, o que conseguiu;

21. Ao proceder do modo supra descrito, a arguida agiu com o intuito concretizado de se apoderar de tais bens pertencentes à empresa “B... LDA.” e fê-lo sempre sem autorização e contra a vontade destes;

22. A arguida fez seus os referidos artigos, propriedade da ofendida, de que se apoderou, sem pagar o respetivo valor, dando-lhes o destino que entendeu em seu proveito próprio, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agia contra a vontade do respetivo proprietário;

23. arguida agiu, em todos os momentos, com vontade livre e consciente, bem sabendo que o seu comportamento era e é proibido e punido pela lei penal;

24. A arguida padece de Cleptomania segundo a classificação internacional da CID – 10, fazendo com que à data dos factos, embora capaz de avaliar a ilicitude dos seus comportamentos e consequências, tivesse a sua capacidade volitiva diminuída;

Mais se apurou que:

25. A arguida trabalha auferindo quantia equivalente ao salário mínimo nacional;

26. O seu marido trabalha auferindo quantia equivalente ao salário mínimo nacional;

27. Tem dois filhos de 12 e 18 anos de idade;

28. Tem despesas mensais fixas de €600,00 de prestação por crédito pessoal, €100,00 em explicações do seu filho, €90,00 de electricidade, €30,00 de gás, €30,00 em consultas e cerca de €300,00 em alimentação;

29. Tem o 9.º ano de escolaridade;

30. Do certificado de registo criminal da arguida não consta qualquer condenação.


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2.2 – Matéria de Facto não provada

Inexiste matéria de facto não provada com relevo para a boa decisão da causa.


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2.3 – Motivação da Decisão de Facto

O Tribunal formou a sua convicção com base nas declarações prestadas pela arguida confessando integralmente a prática dos factos.

Foi ainda tido em consideração o relatório pericial junto aos autos.

Quanto às condições pessoais da arguida foram tidas em consideração as suas declarações as quais mereceram credibilidade.

No que se reporta à ausência de antecedentes criminais foi tido em consideração o certificado de registo criminal junto aos autos.


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3.1 – Enquadramento jurídico – penal

Estabelecido o quadro factual apurado, importa proceder ao respectivo enquadramento jurídico-penal.

Importa, assim, antes de mais, analisar os elementos típicos dos crimes de furto, de forma a concluir pela correcta qualificação da conduta da arguida.

Dispõe o n.º 1 do artigo 203º que, «Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia é punido...».

Como se extrai do preceito legal - artigo 203.º -, o elemento objectivo do tipo de ilícito em causa é preenchido mediante três elementos: a ilegítima intenção de apropriação; a subtracção de coisa móvel alheia; e o valor patrimonial da coisa.

No caso atenta a matéria de facto provada, dúvidas não restam de que a arguida, com a sua conduta, preencheu os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crimes pelos quais vem pronunciada.

Conclui-se, assim, que estão preenchidos todos os elementos típicos objectivos e subjectivos de nove crimes de furto simples, p. e p. pelo 203.º, n.º 1 do Código Penal.

Deste modo, inexistindo qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, dúvidas não restam de que a arguida deve ser condenada pelos crimes pelos quais vem acusada.


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IV – Da Medida da Pena

4.1 - Da medida abstracta da pena

Quanto aos crimes de furto simples p. e p. pelos artigos p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal, incorre a arguida em pena de prisão até três anos ou pena de multa, sendo o mínimo de 10 dias, e o máximo de 360 dias (artigo 47.º/1, do Código Penal).

Dispõe o art.º 70.º, n.º 1, que “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”

Ora, relativamente aos crimes furto simples imputado à arguida, a respectiva moldura penal admite a condenação em multa, como alternativa.

No caso dos autos o Tribunal tem em consideração que do certificado de registo criminal da arguida não consta qualquer condenação e que a mesma confessou integralmente a prática dos factos, optando-se pela aplicação de pena não privativa da liberdade, quanto a todos os crimes.


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4.2 – Da medida concreta da pena

Cumpre neste momento apreciar qual a concreta medida da pena a aplicar ao crime em análise.

Estabelece o art.º 40.º do Cód. Penal que “a aplicação das penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”.

Refere o artigo 71.º, n.º 1, do Cód. Penal, que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”.

Por seu turno, o artigo 71.º, n.º 2, do Cód. Penal dispõe que “na determinação da medida concreta da pena, o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente, a intensidade do dolo ou da negligência, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime, e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena”.

Cotejando os factos do caso sub judice, e tendo em conta os princípios supra referidos, verificamos que:

- No que respeita à prevenção geral, entende-se que a frequência com que os crimes contra o património são cometidos é geradora de um expressivo sentimento de insegurança na população, que torna absolutamente legítima a expectativa da comunidade numa vigorosa reafirmação da vigência das normas violadas.

- As necessidades de prevenção especial, revelam-se, in casu, de intensidade baixa, a arguida não tem qualquer antecedente criminal registado, confessou a prática dos factos e se encontra social e familiarmente inserida;

- No que respeita à ilicitude, o grau é, igualmente, média, atendendo ao valor dos bens subtraídos;

- No que concerne à culpa, há que atender ao facto de a arguida ter querido fazer seus bens que sabia não lhe pertencerem, agindo, assim, da forma que representa um maior desvalor jurídico-social, isto é, com dolo directo. Mais se tem em consideração que a arguida padece de Cleptomania segundo a classificação internacional da CID – 10, fazendo com que à data dos factos, embora capaz de avaliar a ilicitude dos seus comportamentos e consequências, tivesse a sua capacidade volitiva diminuída.

Nestes termos e face ao exposto, o tribunal entende como proporcional e adequada a aplicação à arguida de uma pena de multa, a graduar concretamente em 80 (oitenta) dias e multa por cada um dos crimes de furto, assim se satisfazendo as necessidades de prevenção geral e especial que o caso sub judice impõe.

Na determinação do quantitativo diário, e de acordo com o que dispõe o artigo 47.º/2 do Código Penal, é o mesmo fixado em função da situação económica do arguido, bem como dos seus encargos pessoais, entre €5,00 e €500,00. Na aferição desse quantitativo diário o Tribunal deve ter em conta não só os rendimentos mensais do arguido, sejam próprios ou de que o mesmo beneficie, mas toda a situação económica e financeira de que o mesmo disponha, designadamente o património que se lhe apresente disponível e os seus encargos. Neste apuramento deve-se atender igualmente a que a multa é uma verdadeira reacção criminal de índole económica, devendo, por isso, na sua aplicação, ser submetida a critérios de igualdade de sacrifícios e ónus, pelo que se devem reservar os quantitativos mínimos para aquelas pessoas que vivem no limiar da subsistência, escalonando-se a partir daí todos os demais.

No caso, apurou-se que a arguida e o seu marido trabalham, auferindo quantia equivalente ao salário mínimo nacional. Têm dois filhos de 12 e 18 anos de idade. O agregado familiar suporta despesas mensais fixas no montante global de €1150,00, pelo que o Tribunal entende fixar como adequada uma taxa diária de 6,00€ (seis euros).


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4.3 –Do cúmulo das penas aplicadas

Verificando-se que os crimes praticados pela arguida se encontram numa relação de concurso, impõe-se proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 77.º do Código Penal.

Nos termos do n.º 2 do artigo 77.º do Código Penal, sendo a pena aplicável de multa, terá como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas, não podendo ultrapassar 900 dias, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

Assim, a moldura penal da pena aplicar à arguida terá em limite mínimo de 80 (oitenta) dias de multa, e um limite máximo de 720 (setecentos e vinte) dias de multa.

Tendo em consideração os factos praticados, as consequências daí resultantes, os bens jurídicos protegidos pelas respectivas incriminações, a personalidade da arguida, afigura-se adequado condenar a arguida numa pena única de 480 (quatrocentos e oitenta) dias de multa”.


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Apreciação do recurso

Questão prévia ao conhecimento do recurso: a sua rejeição por incumprimento do disposto no art. 412º nº 2 a) do CPP.

O Ministério Público na resposta, alega que as questões suscitadas pela recorrente versam exclusivamente sobre matéria de direito e que, em tal caso, deve o recorrente dar cumprimento ao disposto no art. 412º nº 2 alíneas a) a c) do CPP e, no caso destes autos, a recorrente não indicou, nem direta nem reflexamente, as normas jurídicas violadas nas conclusões do recurso, conforme exige o citado art.º 412º nº 2 a) do CPP, pelo que, em seu entender, a omissão destas indicações nas conclusões deveria impedir o conhecimento do recurso, devendo o mesmo ser rejeitado.

Apreciando.

De acordo com o disposto no art. 412º nºs 1 e 2 do CPP, sobre o recorrente recai um ónus de estrita motivação do recurso, o qual, visando matéria de direito, compreende a indicação das normas jurídicas violadas, o sentido em que, no seu entendimento, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e recai ainda um preciso ónus de especificação das conclusões de recurso, sendo a partir das mesmas que se fixa mediatamente o objeto do recurso, sendo o seu objeto imediato a decisão recorrida.

A rejeição do recurso apenas tem lugar nos casos previstos no art. 420º do CPP:

“1 - O recurso é rejeitado sempre que:

a) For manifesta a sua improcedência;

b) Se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n.º 2 do artigo 414.º; ou

c) O recorrente não apresente, complete ou esclareça as conclusões formuladas e esse vício afectar a totalidade do recurso, nos termos do nº 3 do artigo 417º”.

Dispõe por sua vez o nº 3 do art. 417º do mesmo Código que “3 - Se das conclusões do recurso não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos nºs 2 a 5 do artigo 412º, o relator convida o recorrente a completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afetada. (…)”.

No caso presente, embora na motivação do recurso ou após a enunciação das conclusões dela extraídas, inexista um parágrafo autónomo onde o recorrente expressamente indique qual ou quais as normas jurídicas que entende terem sido violadas, o certo é que da leitura da peça recursória se percebe perfeitamente que normas foram essas (concretamente o nº 2 do art. 20º do Cód. Penal, que aliás o recorrente foi indicando ao longo da mesma e o sentido em que, no entendimento do recorrente, a norma em causa devia ter sido interpretada e aplicada - no caso, tendo o relatório pericial concluído que a arguida padece de doença cleptomania segundo a classificação internacional CID -10 (código F63.2) -, fazendo com que na data da prática dos factos, embora capaz de avaliar a ilicitude dos seus comportamentos e consequências, tivesse a sua capacidade volitiva diminuída para se determinar de acordo com essa avaliação, o nº 2 do art. 20º exige que o tribunal se pronuncie sobre a imputabilidade ou inimputabilidade da arguida) e o sentido em que o tribunal as aplicou (no entender do recorrente, o tribunal não retirou do relatório pericial as devidas consequências jurídicas e dispensou a pronúncia sobre a imputabilidade ou inimputabilidade da arguida, apontando à sentença, por via dessa omissão, a nulidade da omissão de pronúncia nos termos do art. 379º nº 1 c) do CPP), razão pela qual consideramos cumprido o correspondente ónus de alegação dispensando-se o «convite» a que alude o nº 3 do art. 417º do CPP e prosseguir no conhecimento das demais questões.


*

1ª questão: a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379º nº 1 c) do CPP, por não ter retirado qualquer conclusão do relatório pericial, não se tendo pronunciado pela imputabilidade ou não imputabilidade da arguida.

A recorrente alega que a sentença enferma da nulidade por omissão de pronúncia prevista no art. 379º nº 1 c) do CPP, porque o tribunal recorrido não conheceu nem decidiu formalmente sobre a questão da sua imputabilidade, uma vez que a arguida padece de cleptomania, uma patologia psiquiátrica que, segundo o relatório médico-legal de Psiquiatria Forense elaborado pelo INML, CF e junto aos autos, lhe afetava a capacidade volitiva no momento dos factos.

Mais alega que embora o tribunal tenha dado como provado que a arguida sofre desta doença, a Sra. Juiz a quo não retirou dele as devidas consequências legais nem concluiu se a arguida deve ser considerada imputável, inimputável ou apresenta imputabilidade diminuída nos termos do artigo 20º do Código Penal.

Apreciando.

De acordo com o art. 379º, “1 - É nula a sentença: c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)”.

As questões pertinentes para o objeto do processo (alegadas pela acusação, pela defesa e as que resultem da discussão da causa), são as relevantes para as questões de saber, de acordo com o elenco do nº 2 do art. 368º do CPP:

a) se se verificam os elementos constitutivos do tipo de crime imputado ao arguido pela acusação ou no despacho de pronúncia;

b) se o arguido praticou o crime ou nele participou;

c) se o arguido atuou com culpa;

d) se se verificou alguma causa que exclua a ilicitude ou a culpa;

e) se se verificaram quaisquer outros pressupostos de que a lei faça depender a punibilidade do agente ou a aplicação a este de uma medida de segurança;

f) se se verificaram os pressupostos de que depende o arbitramento da indemnização civil.

O art. 368º do CPP não pode ser desligado do que se dispõe no art. 124º do mesmo Código que rege sobre o objeto da prova quanto ao objeto do processo (tal como vem originariamente delimitado pela acusação e/ou no despacho de pronúncia, a que se encontra tematicamente vinculado o tribunal do julgamento) do qual aquele art. 368º constitui aplicação prática: “1 - Constituem objecto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis. 2 - Se tiver lugar pedido civil, constituem igualmente objecto da prova os factos relevantes para a determinação da responsabilidade civil” – destacado e sublinhados acrescentados pela relatora.

Este mesmo critério vem ainda contido nos arts. 283º nº 3, 308º nº 1 e 339 nº 4, todos do CPP.

Das citadas normas resulta que a questão da imputabilidade penal da arguida ou da sua inimputabilidade em resultado da imputabilidade diminuída por referência ao disposto no art. 20º nºs 1 e 2 do Cód. Penal é do conhecimento oficioso do tribunal por representar uma circunstância que influi diretamente no juízo de culpa e com reflexos quanto à eventual punição.

A imputabilidade enquanto «capacidade de culpa» é um dos pressupostos da formulação do juízo de culpa.

A culpa jurídico-penal é a censura de uma atitude ético-pessoal desvaliosa ou censurável face às exigências ético-sociais de respeito pelos bens jurídico-penais.

O juízo de censura jurídico-penal, assenta na consideração da personalidade do agente como suscetível ou possibilitadora da formulação, por parte do tribunal, desse juízo de censura por uma atitude de oposição, desprezo ou indiferença (no caso de dolo) (ou de descuido ou leviandade no caso de negligência) face ao bem jurídico lesado ou colocado em perigo por via da conduta (ativa ou omissiva) do agente([2]).

Na imputabilidade diminuída prevista no art. 20º nºs 2 e 3 do referido Código “ou imputabilidade duvidosa, comprova-se a existência de uma anomalia psíquica, mas sem que se tornem claras as consequências que daí devem fazer-se derivar relativamente ao elemento normativo compreensivo exigido”.

A este respeito referem Castela Rio e Miguez Garcia([3]) que “as consequências fazem-se sentir na determinação do grau de culpa e da medida da pena do imputável diminuído, pois é de um imputável que se trata” – destacado e sublinhado acrescentados pela relatora.

A propósito do juízo de imputabilidade ou inimputabilidade a que se reporta o art. 20º do Cód. Penal, o Ac. do STJ de 29/10/2025([4]) decidiu que “I – (…) o juízo de inimputabilidade ou a conclusão pela imputabilidade nos termos do art. 20º do Código penal pressupõe a análise de dois elementos: um substrato biológico, ou biopsicológico – a anomalia psíquica – e um substrato normativo – a capacidade do agente, «no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação. II – A conclusão pela «imputabilidade diminuída», na sua dimensão biopsicológica – de verificação de uma «anomalia psíquica», que será aferida mediante a realização de perícia psiquiátrica, não determina a resposta automática à questão da imputabilidade ou inimputabilidade penal do agente, conforme se pode constatar pela formulação adotada no nº 2 do preceito. Com efeito, a circunstância de o agente ter a sua capacidade de avaliação do sentido de lícito ou ilícito, ou a capacidade de se determinar de acordo com essa avaliação, “apenas” «sensivelmente diminuída», pode, ainda assim, determinar (ou não) a sua inimputabilidade” – destacado e sublinhados acrescentados pela relatora.

Segundo o ensinamento deste aresto, “não basta a perícia médico-psiquiátrica declarar que o agente padece de uma anomalia psíquica e concluir pela «imputabilidade diminuída», para direta e automaticamente, se concluir por essa imputabilidade diminuída, porquanto a imputabilidade ou inimputabilidade depende de uma decisão judicial, ainda que ancorada em perícias médicas”.

Com efeito, nos termos do art. 20º nº 2 do Cód. Penal, “Pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tiver, no momento da prática do facto, a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída”.

Estão aqui contemplados os casos em que o que está em causa não é a incapacidade do agente para avaliar a ilicitude do facto ou para se determinar de acordo com essa avaliação, mas uma capacidade ainda subsistente, mas em grau sensivelmente diminuído, o que justifica que se fale de uma imputabilidade diminuída([5]).

A este respeito, ensina o Prof. Figueiredo Dias([6]), que “ Do que se trata é antes, verdadeiramente, de casos de imputabilidade duvidosa, no particular sentido de que neles se comprova a existência de uma anomalia psíquica, mas sem que se tornem claras as consequências que daí devem fazer-se derivar relativamente ao elemento normativo-compreensivo exigido; (…). Se nos casos de imputabilidade diminuída, as conexões objetivas de sentido entre a pessoa do agente e o facto são ainda compreensíveis e aquele deve, por isso, ser considerado imputável, então as qualidades especiais do seu caráter entram no objeto do juízo de culpa e por elas tem o agente de responder. Se essas qualidades forem especialmente desvaliosas de um ponto de vista jurídico-penalmente relevante elas fundamentarão uma agravação da culpa e um (eventual) aumento da pena; se, pelo contrário, elas fizerem com que o facto se revele mais digno de tolerância e de aceitação jurídico-penal, poderá justificar-se uma atenuação da culpa e a uma diminuição da pena”.

Do que fica dito resulta, em face do texto da sentença, que não assiste razão à recorrente.

A Sra. Juiz a quo com base no relatório médico-legal de Psiquiatria Forense do I.N.M.L., C.F. datado de 19/03/2025 junto aos autos (referência 10416328) e, não obstante a anomalia psíquica de que padece a recorrente (Cleptomania segundo a classificação internacional da CID – 10 (código F63.2)) concluiu ser a arguida imputável, embora apresente sensivelmente diminuída a vontade para se determinar de acordo com a avaliação que foi capaz de fazer, no momento da prática de cada um dos 9 factos, da ilicitude das suas condutas e das respetivas consequências, o que fez refletir na determinação da medida das penas parcelares e única do respetivo cúmulo jurídico.

O que o recorrente lhe poderá apontar é apenas a circunstância de eventualmente ter sido demasiado sucinta na fundamentação do substrato normativo do juízo de imputabilidade implicitamente efetuado e se extrai do que ficou vertido em sede de determinação da medida concreta das penas parcelares e única, o que embora possa não ter agradado à recorrente, não equivale a uma omissão de pronúncia nos termos do nº 1 c) do art. 379º do CPP, geradora do vício de nulidade, quanto a esta questão.

Vejamos.

Constam da matéria de facto dada como assente e não impugnada pela recorrente, os seguintes factos integradores do tipo subjetivo e da consciência da ilicitude do crime de furto:

“19. A arguida ao subtrair os produtos nas circunstâncias supra descritas agiu com a intenção de se apropriar dos mesmos, o que fez;

20. Mais sabia a arguida que tais bens, cujo valor conhecia, não lhes pertenciam e, no entanto, quis actuar do modo descrito, de modo a integrá-los na sua respectiva esfera patrimonial, o que conseguiu;

21. Ao proceder do modo supra descrito, a arguida agiu com o intuito concretizado de se apoderar de tais bens pertencentes à empresa “B... LDA.” e fê-lo sempre sem autorização e contra a vontade destes;

23. A arguida agiu, em todos os momentos, com vontade livre e consciente, bem sabendo que o seu comportamento era e é proibido e punido pela lei penal;

24. A arguida padece de Cleptomania segundo a classificação internacional da CID – 10, fazendo com que à data dos factos, embora capaz de avaliar a ilicitude dos seus comportamentos e consequências, tivesse a sua capacidade volitiva diminuída;”, reproduzindo-se parte das conclusões do relatório pericial médico-legal de Psiquiatria Forense

No segmento referente à fundamentação da convicção do tribunal em sede de matéria de facto, a sentença não deixou de atender à capacidade diminuída de que padece a arguida de se determinar de acordo com a sua avaliação que permanece intacta, quanto à licitude ou ilicitude da sua atuação e respetivas consequências ao exarar que “Foi ainda tido em consideração o relatório pericial junto aos autos”.

Ao fundamentar o elemento subjetivo do crime de furto a Sra. Juiz a quo afirmou que “estão preenchidos todos os elementos típicos objetivos e subjetivos”, “inexistindo qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa” e, quando atendeu à culpa como limite da pena (nº 2 do art. 40º do Cód. Penal) fez constar da sentença que “No que concerne à culpa, há que atender ao facto de a arguida ter (…) agindo, com dolo directo. Mais se tem em consideração que a arguida padece de Cleptomania segundo a classificação internacional da CID – 10, fazendo com que à data dos factos, embora capaz de avaliar a ilicitude dos seus comportamentos e consequências, tivesse a sua capacidade volitiva diminuída”.

Em sede de determinação da medida concreta da(s) pena(s) de multa, pela(s) qual(ais) se optou nos termos do art. 70º do Cód. Penal e que não vem aqui questionada, o Tribunal a quo ponderou os seguintes fatores de acordo com os critérios previstos nos nºs 1 e 2 do art. 71º:

“- No que respeita à prevenção geral, entende-se que a frequência com que os crimes contra o património são cometidos é geradora de um expressivo sentimento de insegurança na população, que torna absolutamente legítima a expectativa da comunidade numa vigorosa reafirmação da vigência das normas violadas.

- As necessidades de prevenção especial, revelam-se, in casu, de intensidade baixa, a arguida não tem qualquer antecedente criminal registado, confessou a prática dos factos e se encontra social e familiarmente inserida;

- No que respeita à ilicitude, o grau é, igualmente, média, atendendo ao valor dos bens subtraídos;

- No que concerne à culpa, há que atender ao facto de a arguida ter querido fazer seus bens que sabia não lhe pertencerem, agindo, assim, da forma que representa um maior desvalor jurídico-social, isto é, com dolo directo. Mais se tem em consideração que a arguida padece de Cleptomania segundo a classificação internacional da CID – 10, fazendo com que à data dos factos, embora capaz de avaliar a ilicitude dos seus comportamentos e consequências, tivesse a sua capacidade volitiva diminuída” – destacado e sublinhado na parte referente ao juízo de culpa, acrescentado pela relatora.

Como ensina Duarte Rodriguez Nunes([7]), a imputabilidade diminuída não conduz forçosamente à não responsabilização do agente (por ausência de culpa, pois no nº 2 do art. 20º o legislador utiliza o vocábulo «Pode») e também não implica necessariamente uma atenuação especial da pena ou uma mera atenuação enquanto circunstância atenuante nos termos do art. 71º do Código Penal([8]).

A Sra. Juiz a quo embora não tivesse declarado expressamente que (tendo por base a perícia técnico-científica, cfr. art. 163º nº 1 do CPP) concluiu pela imputabilidade penal da arguida considerando-a criminalmente responsável pelos seus atos (9 crimes de furto), tal juízo retira-se desde logo do que deixou dito quanto à culpa da arguida na prática dos factos, afirmando que a mesma atuou com dolo direto, o que significa que representou a conduta correspondente ao ato ilícito, proibido e penalmente punível (apropriação de coisa alheia sem o conhecimento e autorização do respetivo proprietário), que o quis (teve vontade dirigida à sua realização) praticar, o que fez atuando na modalidade mais grave do dolo (direto), mas teve em consideração que a arguida não tinha intacto o domínio sobre a vontade para se determinar de acordo com a avaliação do carácter ilícito e proibido das suas condutas, tendo apenas reduzida a sua capacidade para controlar a impulsividade e a passagem ao ato, em virtude da anomalia psíquica de que padece a arguida (Cleptomania) para se opor ao impulso de furtar e pautar a sua conduta conforme o Direito.

No entanto, já não podemos concordar com o Tribunal a quo quando considera “As necessidades de prevenção especial, revelam-se, in casu, de intensidade baixa, a arguida não tem qualquer antecedente criminal registado, confessou a prática dos factos e se encontra social e familiarmente inserida”, por consideramos que, no caso presente, essas necessidades são significativas precisamente por força das características da personalidade da arguida (falta de controlo da impulsividade para furtar objetos alheios) em razão da psicopatologia de que padece o que, permite antever, caso a mesma se furte ao regular acompanhamento na especialidade de Psiquiatria e de toma da medicação prescrita, risco de reiteração deste tipo de condutas.

Com efeito, diz-se ainda no capítulo “Conclusões” do referido relatório pericial médico-forense (embora não tivesse sido levado ao elenco dos factos provados) que “Este quadro é de evolução prolongada, crónico, importando natural seguimento médico e cumprimento das prescrições, incluindo medicação, que aí venha a ser indicada. (…) Deverá manter seguimento médico regular na especialidade de Psiquiatria”.

A circunstância de a arguida não ter registados quaisquer antecedentes criminais no seu CRC, apesar dos 39 anos de idade completados na data da prática dos factos, não significa necessariamente uma vida até esse momento fiel ao Direito, que não tenha praticado anteriormente factos da mesma natureza, mas apenas que factos de idêntica natureza ou não chegaram ao conhecimento do tribunal ou, tendo chegado, ter eventualmente ocorrido o circunstancialismo previsto no art. 206º do Cód. Penal.

Com efeito, da leitura dos factos provados verificamos que os 9 crimes de furto foram todos praticados exatamente no mesmo estabelecimento comercial (hipermercado A..., sito na Avenida ..., ..., Paredes) situado na mesma freguesia e concelho da área da residência da arguida (onde certamente já é conhecida de todos quantos aí trabalham) e distribuídos temporalmente da seguinte forma: 2 crimes em junho de 2023; 5 crimes em julho de 2023; e 2 crimes em agosto de 2023.

O prejuízo patrimonial causado à ofendida “A...”, em cada uma das vezes foi de valor diminuto (cfr. art. 202º c) do Cód. Penal): € 12,58; € 14,58; € 13,91; € 43,74; € 28,49; € 24,07; € 13,33; € 16,97 e € 8,61.

Não está, portanto, de todo fora de hipótese, que a ofendida “A...”, desta vez (e eventualmente por desconhecer a psicopatologia de que padece a arguida), tivesse tentado fazer parar tais condutas apresentando queixa-crime contra a mesma.

Baseamos tal conclusão não só na psicopatologia de que padece a arguida (que, como consta do relatório pericial, “Este quadro é de evolução prolongada, crónico, (…)” como no número de furtos praticados no curto espaço de tempo acima assinalado (sendo estranho que tal psicopatologia só se tivesse manifestado nos factos destes autos) e do que consta alegado pela recorrente na conclusão nº 17 extraída da motivação, do seguinte teor: “Mais consta dos autos que a arguida tentou proceder à reparação dos prejuízos causados, nos termos do artigo 206º do CP, o que apenas não logrou por oposição da ofendida” (tal facto - tentativa de reparação dos prejuízos causados - por não constar dos factos provados não pode ser tido em consideração).

A psicopatologia de que a recorrente padece, limitativa da sua capacidade de livre determinação, levou a que o Tribunal aplicasse à arguida uma pena inferior à que seria imposta a qualquer outra pessoa mentalmente íntegra, de apenas 80 dias de multa para cada crime de furto, ou seja, fixando cada uma das penas parcelares em 22,9% do intervalo entre o limite mínimo (10 dias) e o máximo (360 dias) da respetiva moldura abstrata.

Dito de outra forma, por cada um dos 9 crimes de furto, a Sra. Juiz a quo atendendo às características da personalidade da arguida e à sua culpa sensivelmente diminuída (e não acentuadamente diminuída) aplicou-lhe uma pena concreta inferior a 1/4 da moldura abstratamente aplicável.

De tudo quanto fica exposto, concluímos que pese embora não tenha agradado à recorrente os termos e a forma enxuta/sintética como se exprimiu a Sra. Juiz a quo, a sentença não deixou de retirar do relatório pericial médico-forense as devidas consequências jurídicas, não padecendo, por isso, da nulidade que lhe vem assacada.

Improcede, em consequência, este segmento do recurso.


*

2ª questão: a (não) atenuação especial da pena nos termos dos arts. 72º e 73º do Cód. Penal.

Subsidiariamente, a arguida alega que a medida das penas parcelares e da pena única (480 dias de multa, num total de € 2.880,00), são desproporcionais uma vez que à data da prática dos factos encontrava-se numa situação de imputabilidade diminuída.

Em abono do alegado indica as seguintes circunstâncias favoráveis: o valor total dos crimes de furto soma a quantia de € 176,28; o curto espaço temporal em que os crimes ocorreram (junho de 2023 e início de agosto do mesmo ano) sendo manifestação de um pico da doença de que padece a arguida; a arguida procurou ajuda médica para conter e controlar a sua doença, tal como consta do relatório pericial junto aos autos; não tem antecedentes criminais e está inserida na comunidade a nível familiar e profissional, mostrou-se arrependida; após os factos manteve as suas rotinas de trabalho e não lhe são conhecidas condutas posteriores negativas.

Em seu entender, o tribunal deveria ter aplicado uma atenuação especial da pena nos termos dos arts. 72º e 73º ambos do Cód. Penal devido à aludida situação de imputabilidade diminuída, à confissão integral e ao arrependimento demonstrado.

Requer a redução das penas parcelares nos termos previstos no art. 73º nº 1 c) do Cód. Penal e, em função disso, determinar-se a pena única em sede de cúmulo jurídico.

Apreciando.

Mais uma vez não assiste razão à arguida.

Começamos por referir que para a determinação da medida da pena deverá levar-se em conta apenas o que consta dos factos provados e não das alegações da recorrente([9]), nomeadamente no que respeita à circunstância de “a arguida procurou ajuda médica para conter e controlar a sua doença tal como consta do relatório pericial junto aos autos” e de que “os factos destes autos foram manifestação de um pico da doença de que padece a arguida”.

Do relatório médico-forense no capítulo “Antecedentes” consta apenas o seguinte: “Antecedentes médicos de cirurgia varizes, cirurgia ORL, perturbação de Ansiedade generalizada, Cleptomania. Iniciou comportamentos de apropriação indevida de bens em supermercados, com necessidade de subtrair objetos não conseguindo controlar a inquietude da conduta, ocultando aos familiares mais próximos a sua conduta e interferindo nas suas relações interpessoais. Medicada com Sertralina 150 mg + Alprazolam 0,5 mg + Pregabalina 150 mg”.

Como se vê, no relatório faz-se um elenco dos antecedentes médicos da arguida: cirurgia varizes; cirurgia ORL; perturbação da ansiedade generalizada; Cleptomania.

Em lado nenhum desse relatório consta que a medicação prescrita à arguida (Sertralina 150 mg + Alprazolam 0,5 mg + Pregabalina 150 mg) visa a psicopatologia diagnosticada Cleptomania; ou se visa a Perturbação de Ansiedade generalizada de que a mesma também padece, nem desde quando tal medicação lhe foi prescrita (já na pendência do inquérito e após a arguida ter sido confrontada com os factos que a denunciante lhe imputa e respetivas provas? ou antes da prática dos factos destes autos? ou da instauração do respetivo inquérito?) nem que os factos destes autos (os 9 furtos) foram manifestação de um “pico” da psicopatologia «Cleptomania» de que padece a arguida.

Assim sendo, afirmar-se como faz a recorrente de que “a arguida procurou ajuda médica para conter e controlar a sua doença tal como consta do relatório pericial junto aos autos” não encontra qualquer respaldo nesse relatório pericial, sendo apenas uma conclusão/interpretação subjetiva e extraída pela arguida/recorrente, não corroborada por quaisquer outras provas que tivessem sido apreciadas pelo Tribunal a quo.

Aliás a recorrente não impugnou a matéria de facto dada como provada (art. 412º nº 3 do CPP) nem veio invocar a nulidade da sentença nos termos do art. 379º nº 1 a) por referência ao art. 374º nº 2 do CPP por omissão, no elenco dos factos dados como provados, da alegada procura de ajuda médica por parte da arguida, por causa da psicopatologia «Cleptomania» de que padece e com o objetivo de conter e controlar tal doença e de terem sido manifestação de um pico da sua doença. Aliás, desconhece-se se a tão somente alegada (por não comprovada nos autos) “procura de auxílio médico” ocorreu já durante a pendência destes autos ao ver-se confrontada com os factos que lhe eram imputados pela denunciante e respetivas provas (cfr. MºPº na resposta mas a propósito do alegado arrependimento da arguida).

(No que respeita ainda ao invocado arrependimento, o mesmo também não resulta dos factos tidos por provados, sendo que não se manifesta apenas por palavras de contrição - que poderão ser apenas uma estratégia de defesa - mas por atos materiais objetivos que o demonstrem. De qualquer forma, como ensina Pedro Vaz Pato([10]), o arrependimento é sintoma da inexistência ou menor relevo das exigências de prevenção especial negativa ou positiva e, a sua ausência, não pode desfavorecer o arguido por traduzir um juízo negativo sobre a personalidade, que sai fora do âmbito de legitimidade da atividade judicial).

Nessa medida, ainda que tal nulidade seja de conhecimento oficioso do tribunal de recurso (cfr. nº 2 do art. 379º do CPP) a relevância destes factos nos termos dos arts. 124º, 339º nº 4, 368º nº 2 alíneas c) e e) e 369º todos do CPP, fica afastada perante o desconhecimento de ter a arguida procurado auxílio médico? a medicação constante do relatório pericial visar a cleptomania? ou a perturbação de ansiedade generalizada? na afirmativa quanto à 1ª patologia, em que data terá a arguida passado a tomar a medicação? e do que segue adiante.

Como acima se deixou referido, a imputabilidade diminuída não implica necessariamente uma atenuação especial da pena.

Essa atenuação especial prevista exemplificativamente no art. 72º (e 73º) do Cód. Penal (pois outras e diferentes situações poderão ser tomadas em conta para efeitos da atenuação especial, exigindo-se que as mesmas diminuam, por forma acentuada, a ilicitude do facto ou a culpa do agente ou a necessidade da pena) só tem lugar quando ocorram circunstâncias que diminuam de forma acentuada, entre outros fatores, a culpa do agente ou a necessidade da pena (prevenção geral positiva ou de integração) e, consequentemente das exigências de prevenção.

Como referem Castela Rio e Miguez Garcia([11]), citando o Prof. Figueiredo Dias, “a diminuição da culpa ou das exigências de prevenção só poderá considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da atuação das circunstâncias atenuantes, se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao crime. Só em casos excecionais pode, pois, ter lugar, para os casos normais ficam as molduras normais”, com os seus limites máximo e mínimo próprios([12]).

Ora este circunstancialismo não é de todo o caso destes autos, na medida em que o relatório pericial médico-forense conclui apenas que “A arguida padece de Cleptomania segundo a classificação internacional da CID – 10, fazendo com que à data dos factos, embora capaz de avaliar a ilicitude dos seus comportamentos e consequências, tivesse a sua capacidade volitiva diminuída” e já não «acentuadamente diminuída».

Isto significa que este quadro diminui de alguma maneira a culpa da arguida, mas não o faz de forma acentuada pelo que, em consequência, não pode repercutir-se na medida abstrata da pena -cfr. art. 73º do Cód. Penal - tendo apenas valor como atenuante geral e indo influir na medida concreta das penas parcelares (já a pena única fixou-se em 75% do intervalo entre o mínimo e o máximo da moldura do concurso, considerando que todos os crimes são da mesma natureza e são expressão da psicopatologia de que a arguida padece, de onde resulta uma tendência para a prática de crimes contra a propriedade, fazendo elevar as exigências de prevenção especial pelo risco de reincidência por falta de tratamento ou de acompanhamento para a ressocialização), como aliás sucedeu.

Como bem refere o Ministério Público na resposta e se concorda, “a imputabilidade diminuída não atenua, sem mais e por forma acentuada, as exigências de prevenção que se fazem sentir: podem, aliás, prever-se prementes exigências de prevenção especial, nomeadamente, por falta de tratamento da anomalia psíquica ou de acompanhamento para a ressocialização”.

Consequentemente, fica prejudicada a questão da determinação da pena única em sede de cúmulo jurídico.

Improcede assim mais esta questão e o recurso.


*

III – DECISÃO

Pelo exposto, o Tribunal da Relação do Porto decide não conceder provimento ao recurso interposto pela arguida e, consequentemente, manter a sentença recorrida.

Notifique (art. 425º nº 6 do CPP).

Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça no montante de 4 UC – cfr. arts. 513º nº 1 do CPP e 8º nº 9 do R.C.P e Tabela III anexa ao referido diploma legal.


Porto, 11/02/2026
Lígia Trovão
Maria do Rosário Martins
Raúl Esteves
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[1] Cfr. O acórdão do Plenário da Secção Criminal, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo nº 46580, Acórdão nº 7/95, publicado no Diário da República, I Série - A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, que fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”.
[2] Cfr. Duarte Rodrigues nunes in “Curso de Direito Penal” Parte Geral, Tomo I, Gestlegal, pág. 497.
[3] Cfr. “Código Penal, Parte geral e especial” com Notas e Comentários, 2015, 2ª Edição, Almedina, pág. 168.
[4] Cfr. proc. nº 3926/24.2JAPRT.S1, relatado por Antero Luís, acedido in www.dgsi.pt
[5] Cfr. Duarte Rodrigues Nunes in ob. cit., Tomo I, pág. 500.
[6] Cfr. “Direito Penal”, Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora, págs. 584 e 585.
[7] Cfr. ob. cit., págs. 500 e 501.
[8] Cfr. Duarte Rodrigues Nunes in ob. cit. págs. 500 e 501.
[9] Cfr. Ac. do STJ de 29/05/2024, no proc. nº 329/20.1PLLSB.L1.S1, relatado por Maria do Carmo Silva Dias, acedido in www.dgsi.pt
[10] Cfr. “Critérios de escolha da pena não privativa da liberdade em alternativa e em substituição da pena de prisão”, ação de formação contínua do CEJ realizada em Lisboa em 17/05/2013.
[11] Cfr. ob. cit., pág. 395.
[12] Cfr. Figueiredo Dias in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas, Editorial Notícias, págs. 306 e 307.