Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO USO INDEVIDO DO PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO INCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO TÍTULO EXECUTIVO EXCEÇÃO DILATÓRIA INOMINADA | ||
| Nº do Documento: | RP202604141897/25.7T8VLG-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O procedimento de injunção só é aplicável às obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contratos, pelo que não tem a virtualidade de servir para a exigência de obrigações pecuniárias resultantes, por exemplo, de responsabilidade civil, contratual ou extracontratual. II - Por isso, não é meio processual adequado para o exercício de direitos decorrentes do incumprimento de um contrato de concessão de crédito, designadamente os que correspondem à pretensão de recebimento das prestações não pagas e declaradas vencidas em virtude da resolução do contrato e ainda a juros vencidos e vincendos. III - Se numa situação destas correu termos procedimento de injunção, ao qual viria a ser aposta fórmula executória, daí não decorre que se tenha formado um título executivo válido, de tal forma que instaurada execução, com base nele, se verifica uma exceção dilatória inominada suscetível de conhecimento oficioso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1897/25.7 T8VLG-A.P1
Comarca do Porto - Juízo de Execução de Valongo - Juiz 1 Apelação (em separado)
Recorrente: “Banco 1..., SA”
Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Ramos Lopes e Maria da Luz Teles Meneses de Seabra
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO O exequente “Banco 1..., S.A.” intentou a presente ação executiva, em 21.5.2025, contra os executados AA e BB no valor de 11.764,67€, fundando-se na circunstância ser dono e legítimo portador de uma livrança no montante de 11.692,89€, emitida na data do seu vencimento em 6.5.2025 e subscrita pelos executados. Tal livrança titula um contrato de crédito automóvel, com o n.º ...78, celebrado pelo exequente com os subscritores no exercício da sua atividade financeira. Em 17.7.2025 o exequente veio requerer a cumulação de execuções com vista ao pagamento da quantia de 3.646,51€ dando à execução um requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória e no qual se alega o seguinte: “1º Em 30/10/2019, o Requerente celebrou com os Requeridos, AA e BB, o contrato de crédito pessoal com o nº ...64. 2º Através do supramencionado contrato, o Requerente emprestou aos Requeridos a quantia de €6.000,00 (seis mil euros). 3º A verba mutuada, bem como os referidos juros e demais encargos contratualmente estabelecidos, haveriam de ser pagos ao Requerente em 84 prestações mensais e sucessivas, no montante, cada uma, de €102,18 com vencimento no dia 5 do mês respetivo, conforme Condições Particulares do Contrato. 4º Importa, ainda, registar que também se convencionou, que em caso de mora no pagamento da quantia mutuada ou de quaisquer outros encargos, à taxa aplicada ao empréstimo, de 10,10%, acresceria uma sobretaxa de mora de 3%, durante todo o tempo em que se verifique, cfr. ponto 11.2. das Condições Gerais do Contrato. I) DO PROCEDIMENTO PERSI - Decreto-Lei n.º 227/12, de 25 de Outubro: 5º Sucede que, os Requeridos não liquidaram a prestação 52ª, com vencimento em 05/03/2024 e as restantes que se venceram sucessivamente nos meses seguintes, nos termos contratuais, pelo que se constituíram em mora desde aquela data. 6º Nos termos do dever que lhe é imposto pelo Decreto-Lei n.º 227/12, de 25 de Outubro, o Requerente integrou os mutuários, cujo contrato se encontrava em mora no seu cumprimento, no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento previsto no Decreto-Lei n.º 227/12, de 25 de Outubro - (adiante designado por PERSI). 7º De facto, em 20/02/2025, o Requerente enviou carta registada para a morada indicada pelos mutuários, informando a sua integração no sistema PERSI, com vista a “... que se proceda à análise da situação financeira de V. Exa com o intuito de avaliar se as condições em vigor no contrato assinado com a nossa instituição correspondem à capacidade financeira de V. Exa, necessitamos que nos envie, pela via postal, os seguintes elementos: ...”, até ao dia 07/03/2025. 8º Complementarmente, o Requerente especificou detalhadamente, quais as prestações em mora, o capital em débito e o montante dos juros e encargos vencidos e não pagos. 9º Porém, os Requeridos não deram qualquer resposta à missiva que lhes foi enviada pelo Requerente, inviabilizando, desta forma, qualquer negociação ou composição extrajudicial com vista ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato celebrado, pelo que a este não restou outra alternativa que não fosse o encerramento do PERSI. 10º Assim, o Requerente comunicou aos mutuários faltosos, por carta registada enviada para a sua morada, com data de 10/03/2024, o encerramento do procedimento PERSI. Isto posto, 11º Face à manutenção do incumprimento, o Requerente interpelou os Requeridos, por carta registada de 12/03/2025 remetida para o seu domicílio, a fim desta fazer cessar a mora, no prazo máximo de 20 dias, o que, porém, não sucedeu. 12º Ora, nos termos do ponto 12.4 das Condições Gerais do Contrato e dos art.ºs 781º e 432º do Código Civil, a falta de pagamento das prestações contratualizadas implicou o vencimento de toda a dívida. 13º Nestes termos, foi então resolvido o contrato ora em questão, em 03/04/2025, por carta registada remetida para a morada contratual dos Requeridos, onde se encontram discriminados os valores em débito. 14º Face ao exposto, o débito dos Requeridos, à data da resolução do contrato, era no montante total de €3.425,93, assim discriminado: - €2.888,75 de capital, juros remuneratórios vencidos e não pagos no montante de €274,15, juros moratórios vencidos e não pagos no montante de €100,79 e, por fim, comissões e despesas vencidas e não pagas no montante de €162,24. 15º Ao montante em débito, sempre acrescerão juros vencidos e vincendos, calculados à taxa de 13,10% e respetivo imposto de selo 4%, até efetivo e integral pagamento, os quais na presente data (30/04/2025) perfazem o montante de €27,99 e €1,12, respetivamente, bem como o valor da taxa de justiça, conferindo-se, desta forma, à Injunção força executiva.” Por despacho de 16.9.2025 a Mmª Juíza “a quo” indeferiu o pedido de cumulação, ao abrigo do art. 726º, nº 2, al. b), com a argumentação que se passa a transcrever: “Nos termos do artigo 7º do DL n.º 269/98 de 1 de setembro (DL n.º 269/98 de 1 de setembro) considera-se injunção “a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1º do diploma preambular ou das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003 de 17 de fevereiro”. Do exposto, resulta que são duas as situações que podem fundamentar o uso deste processo especial: transações comerciais nos termos do Decreto-Lei n.º 32/2003 de 17 de Fevereiro (DL n.º 32/2003) e o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato de valor não superior a 15.000 Euros (artº. 1º. D.L. 269/98). Do requerimento de injunção dado à execução resulta que este foi intentado, não para o cumprimento de obrigação pecuniárias emergente de contrato, a contrapartida pelo empréstimo concedido - a remuneração -, mas sim a efetivação das consequências da sua extinção por efeito da resolução, ou seja, fazer valer direitos indemnizatórios concernentes à responsabilidade contratual inerente ao incumprimento do referido contrato. Não vem pedido no requerimento de injunção dado à execução o “cumprimento de uma obrigação pecuniária stricto sensu”, antes reconduzindo-se a pretensão formulada “ao exercício da responsabilidade civil contratual subsequente à resolução de um contrato por incumprimento, com todas as consequências dele resultantes” - Ac. RP de 14 de setembro de 2023 pub. in www.dgi.pt. Ora, como resulta do artº. 1º. do D.L. 269/98, o procedimento de injunção destina-se a “exigir o cumprimento de obrigações pecuniária emergentes de contratos”, ou seja, obrigações consistentes na entrega de dinheiro em sentido estrito e não obrigações de valor em que o valor pecuniário traduz apenas a liquidação do valor da obrigação. Nas palavras de Salvador da Costa, o regime processual da injunção “só é aplicável às obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contratos, pelo que não tem a virtualidade de servir para a exigência de obrigações pecuniárias resultantes, por exemplo, de responsabilidade civil, contratual ou extracontratual.” -A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 6ª. ed., pág. 48. No mesmo sentido, Paulo Duarte Teixeira, essas obrigações são “(…) apenas aquelas que se baseiam em relações contratuais cujo objeto da prestação seja diretamente a referência numérica a uma determinada quantidade monetária (…) daqui resulta que só pode ser objeto do pedido de injunção o cumprimento de obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contrato, mas já não pode ser peticionado naquela forma processual obrigações com outra fonte, nomeadamente, derivada de responsabilidade civil. O pedido processualmente admissível será, assim, a prestação contratual estabelecida entre as partes cujo objeto seja em si mesmo uma soma de dinheiro e não um valor representado em dinheiro” - Os Pressupostos Objectivos e Subjectivos do Procedimento de Injunção, in “Themis”, VII, nº 13, pgs. 184-185). Temos, assim, que o procedimento de injunção requerido pela exequente é um expediente processual impróprio para obter a satisfação dos pedidos, “já que estes não são subsumíveis ao conceito de cumprimento de obrigações pecuniárias emergente de um contrato” - Ac. da RP de 15 de dezembro de 2021, relatado pelo Sr. Desembargador Rui Moreira e disponível in www.dgsi.pt. Este uso indevido do procedimento de injunção, constitui uma exceção dilatória inominada que afeta “todo o procedimento de injunção, designadamente a aposição da fórmula executória, por não se mostrarem reunidos os pressuposto legalmente exigidos para a sua utilização (as condições de natureza substantiva que a lei impõe para que seja decretada a injunção) não permitindo o aludido vício qualquer adequação processual ou convite a um aperfeiçoamento, pois caso contrario, estava encontrado o meio para, com pensado propósito de, ilegitimamente, se tentar obter título executivo, se defraudar as exigências prescritas nas disposições legais que disciplinam o procedimento de injunção” - Ac. da RP de 8 de novembro de 2022, proferido no Proc. nº. 901/22.5T8VLG-.P1, relatado pela Srª. Desembargadora Alexandra Pelayo. O procedimento de injunção devia ter sido recusado pela secretaria com fundamento na pretensão nele deduzida não se ajustar à finalidade do procedimento, em conformidade com o que dispõe o artº 11º n.º 1 al. h) do Regime Anexo ao Dec. Lei 269/98 de 01/09, na redação introduzida pelo Dec. Lei 107/2005 de 01/07 ou, não o tendo sido, sempre devia o secretário judicial ter recusado a aposição da formula executória, conforme prevê o artº 14º n.º 3 do citado diploma. E não obstante a questão não tenha sido suscitada no procedimento de injunção pelo requerido, nada obsta a que na ação executiva ela possa ser apreciada uma vez que estamos perante um título executivo ilegal, porquanto obtido à revelia dos pressupostos legalmente exigidos para o recurso ao procedimento de injunção. Estamos, assim, perante uma exceção dilatória inominada, insuprível, de conhecimento oficioso, que tem como consequência a absolvição da instância - cfr. artº. 576º. nº. 2 do e 578º. CPC.” Inconformado com o decidido, em 9.10.2025, o exequente interpôs recurso, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho de 17-09-2025, que que absolveu os réus da instância, porquanto considerou existir título ilegal. 2. Através do procedimento de injunção foi peticionado um contrato de mútuo, por via do qual o Recorrente emprestou aos Requeridos a quantia de €3.646,51, cujo pagamento havia de ser feito em 84 prestações, acrescido de juros à taxa de 10,10% acresceria uma sobretaxa de mora de 3%. 3. No entanto, o Executado incumpriu o contrato, não tendo liquidado nenhuma das prestações convencionadas, o que implicou o vencimento de todas, não obstante interpelação para pagamento. 4. Pelo que é o Executado devedor do capital em dívida, dos juros vencidos e vincendos e ainda das despesas e encargos convencionados, obrigações estas claramente explanadas no requerimento executivo. 5. Inequivocamente a Apelante fez uso do processo especial de procedimento de injunção para peticionar as quantias pecuniárias emergentes de contrato, obtido através dos pressupostos legalmente exigidos para o recurso ao procedimento de injunção. 6. O tribunal a quo entendeu que o título executivo é ilegal por considerar as quantias peticionadas no procedimento injuntivo como direito indemnizatório da resolução do contrato, sem que viesse pedir esclarecimentos prévios à aqui Apelante, nem a respetiva análise ao contrato. 7. O valor aqui peticionado, não se trata de um direito indemnizatório, mas sim da devolução dos valores mutuados acrescidos de juros contratualizados, tratando-se assim de uma obrigação emergente de contrato stricto sensu. 8. O Título executivo proveniente de injunção revestido de fórmula executória constitui assim um título executivo bastante nos termos do art.º 703.º n.º 1 al d) do Código de Processo Civil (CPC), tendo sido peticionado as prestações vencidas acrescidas dos respetivos juros convencionados emergentes de contrato. 9. A causa de pedir na injunção, agora em termos simples, é o contrato e as prestações que as partes por ele assumiram, são estas obrigações cujo cumprimento pode ser pedido no procedimento injuntivo. 10. A absolvição da instância nos termos do n.º 2 do art.º 576 do Código de Processo Civil (CPC) é, por isso, ilegal e contrária ao regime legal da injunção. 11. Permitir que, em sede executiva, conhecer oficiosamente questões que podiam ter sido alegadas (e decididas) no processo em que foi aposta a fórmula executória e não foram e que ainda podiam ter sido fundamento de oposição à execução e, novamente, não foram, seria derrogar, esvaziando de sentido, o princípio de preclusão e de concentração de defesa que resultam de preceitos como os artigos 227º, número 2 e 573º do Código de Processo Civil (CPC). 12. Ou seja, e no rebate de um outro dos argumentos expostos, tal controlo não encontra fundamento ou base legal do nº. 2, do artº. 576.º - ocorrência de exceções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso -, mas antes na aludida alínea a) do n.º do art.º 726.º do CPC, por referência à concreta afetação do título apresentado, decorrente da sua inadequada e viciada formação, ao recorrer-se, de forma ilegal e injustificada, ao procedimento injuntivo. 13. Como dá conta o Ac. do TRL de 10.10.2024 (Eduardo Peterson Silva), cuja argumentação se acompanha e onde se escreve “(…) Assim, quando se defende o indeferimento total, que cobre as dívidas para as quais inequivocamente o legislador permitiu o recurso ao procedimento de injunção, esse indeferimento funciona só como sanção, porque para essas dívidas nenhum obstáculo havia a recorrer ao procedimento. Donde, aplicamos uma sanção - obrigamos o “infractor” a tudo repetir em sede de acção declarativa - para quem além de pedir as quantias em dívida resultantes do contrato, também pede uma indemnização por incumprimento do contrato ou os custos com a cobrança de um contrato incumprido pela contraparte. Com o devido respeito, quando o legislador quer sancionar, assim o faz e assim o diz. O propósito da instituição do procedimento especial de injunção foi o de agilizar a vida económica (agilizar cobranças) e simultaneamente o de libertar os tribunais das acções declarativas subjacentes. Defender a absolvição total, o indeferimento total, é fazer exactamente o contrário, ou seja, estamos perante uma interpretação que se revela contrária ao propósito e à lógica do legislador, havendo de presumir-se que o legislador sabe exprimir o que quer, e que não legisla sem sentido. Repare-se que o legislador, ou melhor dizendo, a lei, por definição, é geral e abstracta. Não pode o intérprete não a considerar como tal, como tendo sido feita nesses termos. Se há credores que têm condições para saber como devem legalmente fazer e se esses credores recorrem massivamente a este tipo de procedimento, em função dos seus negócios e dos volumes de negócio, não quer isto dizer que não haja credores sem essas condições nem nessas condições de volume de negócios, que não tenham interesse em agilizar as suas cobranças.” 14. Assim sendo, a decisão recorrida viola, por erro de interpretação e aplicação o disposto nos artigos 193.º, n.º 2; 576 n. º2; 703 n.º 1 alínea d), todos do CPC, pelo que deve ser revogada. (…) Nestes termos e, nos mais de direito aplicáveis que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, dando provimento ao presente recurso de apelação e revogando a decisão do Tribunal “a quo” decidiu pela absolvição da instância por título executivo ilegal e consequente indeferimento do pedido de cumulação de execução, devendo a injunção ao qual foi aposta fórmula executória ser cumulada à execução por se tratar de um título executivo válido. Por despacho de 21.10.2025 o recurso foi admitido como apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo, tendo-se ainda determinado a notificação dos executados para os termos do recurso e do pedido de cumulação, ao abrigo do art. 641º, nº 7 do Cód. Proc. Civil. Estes nada disseram e em 24.2.2026 foi ordenada a remessa do recurso ao Tribunal da Relação do Porto. Cumpre então apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃO O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram - cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil. * A questão a decidir é a seguinte: Apurar se o título executivo em que o exequente funda o pedido de cumulação de execuções se formou em obediência à lei e se foi correta a decisão da 1ª Instância que o indeferiu. * Os elementos factuais e processuais relevantes para o conhecimento do presente recurso constam do antecedente relatório para o qual se remete. * Passemos agora à apreciação jurídica. 1. O art 10º, nº 5 do Cód. Proc. Civil estabelece que “toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva”, sucedendo que os títulos executivos vêm depois enumerados taxativamente no art. 703º do mesmo diploma. Aí se prevê na sua alínea d) que podem servir de base à execução os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva, entre estes se incluindo os requerimentos de injunção a que foi aposta fórmula executória - cfr. arts. 14º e 21º do Anexo ao Dec. Lei nº 269/98, de 1.9. 2. Apurar se o título executivo em que o exequente funda o seu pedido de cumulação de execuções se formou - ou não - com respeito pela lei, implica que se atente na causa de pedir e no pedido formulado pelo exequente no seu requerimento de injunção. A causa de pedir corresponde a um contrato de concessão de crédito pessoal, através do qual o ora exequente entregou aos executados a quantia de 6.000,00€ a reembolsar em 84 prestações mensais, iguais e sucessivas, no montante cada uma de 102,18€, tendo-se ainda convencionado que, em caso de mora no pagamento da quantia mutuada ou de quaisquer outros encargos, à taxa aplicada ao empréstimo, de 10,10%, acresceria uma sobretaxa de mora de 3%, durante todo o tempo em que se verifique. Sucede que o exequente veio alegar que os executados não liquidaram a prestação 52ª, com vencimento em 5.3.2024 e as restantes que se venceram sucessivamente nos meses seguintes, o que implicou o vencimento de toda a dívida e levou à resolução do contrato de crédito pessoal em 3.4.2025. Ficou, assim, em dívida a quantia total de 3.425,93€, correspondendo 2.888,75€ a capital, 274,15€ a juros remuneratórios vencidos e não pagos, 100,79€ a juros moratórios vencidos e não pagos e, por fim, 162,24€ a comissões e despesas vencidas e não pagas. A este montante em débito sempre acrescerão juros vencidos e vincendos, calculados à taxa de 13,10% e respetivo imposto de selo de 4%, até efetivo e integral pagamento, os quais em 30.4.2025 perfaziam os montantes de 27,99€ e 1,12€, respetivamente, bem como o valor da taxa de justiça. Em suma, em função desta causa de pedir assente em contrato de concessão de crédito pessoal, o exequente pede, através do seu requerimento de 17.7.2025, o pagamento do valor global de 3.646,51€, onde se incluem juros remuneratórios e moratórios vencidos e a que acrescerão também os juros vincendos. 3. Nos termos do art. 7º do anexo ao Dec. Lei n.º 269/98 de 1.9. considera-se injunção “a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1º do diploma preambular ou das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003 de 17 de fevereiro”. Verifica-se assim que são duas as situações que podem fundamentar o uso deste processo especial: i) transações comerciais nos termos do Dec. Lei n.º 32/2003 de 17.2.; ii) cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato de valor não superior a 15.000,00€ (artº. 1º. do Dec. Lei nº 269/98[1]). Excluída, desde logo, a primeira situação quanto ao caso dos autos, há que centrar a nossa atenção na segunda. Sobre o conteúdo do conceito “obrigações pecuniárias emergentes de contratos” escreve PAULO DUARTE TEIXEIRA (in “Os Pressupostos Objectivos e Subjectivos do Procedimento de Injunção”, “Themis”, VII, nº 13, págs. 184/185) que essas obrigações são “(…) apenas aquelas que se baseiam em relações contratuais cujo objecto da prestação seja directamente a referência numérica a uma determinada quantidade monetária (…)”, para depois concluir que “daqui resulta que só pode ser objecto do pedido de injunção o cumprimento de obrigações pecuniárias directamente emergentes de contrato, mas já não pode ser peticionado naquela forma processual obrigações com outra fonte, nomeadamente, derivada de responsabilidade civil. O pedido processualmente admissível será, assim, a prestação contratual estabelecida entre as partes cujo objecto seja em si mesmo uma soma de dinheiro e não um valor representado em dinheiro.” No mesmo sentido, se pronuncia SALVADOR DA COSTA (Injunções e as Conexas Ação e Execução, 5ª ed., pág. 41), ao escrever que “o regime processual em causa só é aplicável às obrigações pecuniárias directamente emergentes de contratos, pelo que não tem a virtualidade de servir para a exigência de obrigações pecuniárias resultantes, por exemplo, de responsabilidade civil, contratual ou extracontratual…”. Seguindo esta orientação, fundada quer na letra da lei, quer tendo em mente a intenção legislativa bem descrita no preâmbulo do diploma, o procedimento de injunção não está vocacionado para a exigência de cumprimento de toda e qualquer obrigação pecuniária e de valor não superior a 15.000,00€. Essa obrigação tem que ser a que resulta diretamente do contrato invocado como causa de pedir, isto é, tem que ser a própria prestação contratualmente prevista. Como exemplos típicos, tendo havido um bem vendido, locado, ou um serviço prestado, a injunção destina-se à exigência do preço estipulado no contrato como contrapartida. Na jurisprudência, adotando este entendimento segundo o qual o objeto admissível dos procedimentos de injunção se restringe às obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contratos, indicamos, a título exemplificativo, os seguintes acórdãos: TRP de 15.1.2019, proc. nº 141613/14.0YIPRT.P1 (do presente relator); TRP de 7.6.2021, proc. nº 2495/19.0T8VLG-A.P1 (JOAQUIM MOURA); TRL de 25.5.2021, proc. nº 113862/19.2YIPRT.L1-7 (CRISTINA COELHO); TRP de 8.11.2022, proc. nº. 901/22.5T8VLG-.P1 (ALEXANDRA PELAYO); TRP de 25.2.2025, proc. nº 3261/24.6 T8VLG.P1 (RUI MOREIRA)[2], TRP de 9.10.2025, proc. nº 47/25.4 T8VLG.P1 (CARLOS CUNHA RODRIGUES CARVALHO), todos disponíveis in www.dgsi.pt.[3] 4. Acontece que, no caso “sub judice”, no requerimento de injunção aqui em causa não se pede tão-somente o cumprimento de uma obrigação pecuniária, mas sim, com mais propriedade, a efetivação das consequências da extinção de um contrato de concessão de crédito em virtude da sua resolução. Ou seja, o pedido efetuado corresponde não ao cumprimento de uma obrigação pecuniária diretamente prevista no contrato de crédito celebrado entre as partes, mas ao exercício da responsabilidade civil contratual subsequente à resolução desse mesmo contrato, por incumprimento, com todas as consequências daí advindas: vencimento imediato de todas as prestações previstas e contabilização de juros de mora, a acrescer aos juros remuneratórios já incluídos nas prestações, e abrangendo-se também valores correspondentes a comissões e despesas não pagas. Em suma, tal como se concluiu no Ac. Rel. Porto de 25.2.2025 (proc. 3261/24.6 T8VLG.P1, disponível in www.dgsi.pt.), em caso similar, não é pretendida a realização da prestação contratada, mas sim uma obrigação com um conteúdo diferente e a cumprir em condições diversas das contratadas, decorrente da extinção (justificada) do contrato. Por conseguinte, o procedimento de injunção surge desde o início como meio processual impróprio para que o “Banco 1...” possa obter a satisfação do seu crédito, isto porque tal crédito não se subsume ao conceito de cumprimento de obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contrato, situação que, verificando-se, prejudica o posterior reconhecimento da qualidade de título executivo que adveio da aposição de fórmula executória ao requerimento injuntivo.[4] 5. Este uso indevido do procedimento de injunção constitui exceção dilatória inominada que afeta “todo o procedimento de injunção, designadamente a aposição da fórmula executória, por não se mostrarem reunidos os pressupostos legalmente exigidos para a sua utilização (as condições de natureza substantiva que a lei impõe para que seja decretada a injunção) não permitindo o aludido vício qualquer adequação processual ou convite a um aperfeiçoamento, pois caso contrário, estava encontrado o meio para, com pensado propósito de, ilegitimamente, se tentar obter título executivo, se defraudar as exigências prescritas nas disposições legais que disciplinam o procedimento de injunção” - cfr. Ac. Rel. Porto de 8.11.2022, proc. 901/22.5T8VLG-.P1, disponível in www.dgsi.pt.. Neste contexto, tal como se sustenta na decisão recorrida, o procedimento de injunção deveria ter sido recusado pela secretaria com fundamento na pretensão nele deduzida não se ajustar à finalidade do procedimento, em conformidade com o que dispõe o art. 11º n.º 1. al. h) do Anexo ao Dec. Lei 269/98 de 1.9, na redação introduzida pelo Dec. Lei 107/2005, de 1.7. ou, não o tendo sido, sempre poderia o secretário judicial ter recusado a aposição da fórmula executória, conforme o prevê o art. 14º, nº 3 do mesmo diploma. Prosseguindo, dir-se-á ainda que muito embora esta questão não tenha sido suscitada no procedimento de injunção pelos aí requeridos, tal não obsta a que na ação executiva ela possa vir a ser apreciada, uma vez que nos encontramos perante um título executivo ilegal, porque obtido em desrespeito dos pressupostos legalmente exigidos para o recurso ao procedimento de injunção. Não se pode, de resto, ignorar que até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados o juiz pode oficiosamente conhecer das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do art. 726º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo - cfr. art. 734º do Cód. Proc. Civil. Assim sendo, estando-se perante um título executivo ilegal, impõe-se confirmar a decisão recorrida, que qualificando acertadamente tal situação como exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, rejeitou a cumulação de execuções pretendida pelo exequente - cfr. arts. 576º, nº 2 e 578º do Cód. Proc. Civil. O que importa a improcedência do recurso interposto. *
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil): ………………………………………. ………………………………………. ……………………………………….
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DECISÃO Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo exequente “Banco 1..., S.A.” e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida. Custas, pelo seu decaimento, a cargo do recorrente.
Porto, 14.4.2026 Eduardo Rodrigues Pires Ramos Lopes Maria da Luz Teles Meneses de Seabra
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