Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2887/11.2TBGDM-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Descritores: INSOLVÊNCIA
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
CÔNJUGE
Nº do Documento: RP201110032887/11.2TBGDM-B.P1
Data do Acordão: 10/03/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: Em termos sintéticos, nomeadamente para efeitos do n.º 7 do artigo 713.º do CPC, conclui-se que o incidente de intervenção principal provocada previsto no artigo 325.º do CPC, não se aplica à fase de declaração da insolvência, não permitindo que o cônjuge devedor que se apresentou à insolvência faça intervir no processo, através daquele incidente, o seu consorte.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 2887/11.2TBGDM-B.P1 (Apelação)
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial de Gondomar (2.º Juízo Cível)
Apelante: B…
Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO
B…, alegando que se encontra numa situação de insolvência, por o passivo ultrapassar largamento o seu activo, impedindo-o de solver as suas dívidas, razão pela qual alguns credores já intentaram acções executivas para cobrança coerciva dos seus créditos, veio requerer a sua declaração de insolvência, apresentou um plano de pagamento aos credores e requereu a exoneração do passivo restante.
Requereu, ainda, invocando para o efeito o disposto nos artigos 325.º e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 17.º do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)[1], a intervenção principal provocada do seu cônjuge C….
Para fundamentar o chamamento, alegou que são casados desde 19/09/1981, sem convenção antenupcial, conforme decorre da certidão de casamento que juntou aos autos, e que foi no interesse comum do casal que foram contraídas as dívidas mencionadas na petição inicial, pelo que as mesmas são da responsabilidade de ambos, tendo a chamada já sido demandada como executada num dos processos executivos que corre termos na comarca de Gondomar.
Através do despacho junto a fls. 46 e 47 deste apenso, foi indeferido liminarmente o incidente de intervenção principal provocada do cônjuge do requerente.
Inconformado, apelou o requerente, pugnando pela revogação do despacho e pela prolação de outro que admita o referido incidente.
Não há contra-alegações a considerar.

Conclusões da apelação:
1. Vem o presente recurso do Despacho de 15-7-2011 que indeferiu liminarmente o incidente de intervenção principal provocada deduzido, no presente processo de insolvência, pelo Requerente cônjuge marido em que é Chamada a cônjuge esposa casados no regime de comunhão de adquiridos (art. 38° da p.i. e fls.10 e 11/32 do doc.n.°1-B)
2. Considera o Despacho em crise que as normas do CPC são aplicáveis ao processo de insolvência desde que não contrariem o que se mostra regulado pelo diploma que directamente lhes é aplicável, o CIRE porém não indica uma única norma do CIRE que torne inadequada a utilização do incidente de intervenção principal provocada para chamar a esposa ao processo de insolvência!
3. As normas do CIRE apontam no sentido de ser decidida a insolvência de ambos os cônjuges num único processo (excepto no regime separação de bens), os cônjuges podem apresentar-se conjuntamente à insolvência, em processo instaurado contra um dos cônjuges pode o outro deduzir "intervenção" (n.º 1 e 2 do art. 264° do CIRE). A intervenção principal provocada (art.325° do CPC) em nada contraria o CIRE.
4. Considera o Despacho em crise que "...No caso concreto, não ocorre qualquer situação... que justifique a dedução do incidente. A situação de insolvência do Requerente é completamente distinta da situação económica e financeira do seu cônjuge... não se verificariam os pressupostos da insolvência."
Com o que se discorda, è á saciedade que se verificam os pressupostos da insolvência.
5. Assim, diz-se nos art.4°, 39°, 40° da p.i. "O Requerente e o seu cônjuge (C…, casados em comunhão de adquiridos) tem sobrevivido com a ajuda dos filhos...Foi no interesse comum do casal que foram contraídos os empréstimos. A Chamada é também executada no processo que corre os seus termos registado sob o n.°2880/09.5TBGDM do 3° Juízo Cível de Gondomar” (fls.10/11/ 21/32 do doc.n.°1-B)
6. Considera o Despacho em crise que "...a presente acção radica num acto voluntário do devedor de apresentação à insolvência e que não se compagina com um pedido de terceiro de declaração de insolvência de outrem..."
Com o que igualmente se discorda.
7. A insolvência pode desde logo ser intentada por terceiros e não por acto voluntário do devedor (n.°1) in fine), acresce que se qualquer dos cônjuges se pode opor à declaração de insolvência suscitada por terceiro (n°5 ambos do art.264° do CIRE) dentro do espírito do sistema, qualquer dos cônjuges também se poderá opor, se o pedido de declaração da insolvência for suscitado pelo outro cônjuge.
8. Sempre com o devido respeito por opinião contrária o Despacho de 15-7-2011em crise violou e deu errada interpretação entre outros aos preceitos legais dos art. 9° do C.C. e os art.325° e seg. todos do CPC., art. 264°n°1 do CIRE.

II- FUNDAMENTAÇÃO
A-Objecto do Recurso:
Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objecto do recurso nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), redacção actual, sem prejuízo do disposto no artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, importa apreciar se é admissível o incidente de intervenção principal provocada do cônjuge do requerente da insolvência.

B- De Facto:
A situação fáctica relevante e a considerar na apreciação do recurso, encontra-se mencionada no antecedente relatório.

C- De Direito:
A questão que se coloca é se, por força da remissão prevista no artigo 17.º do CIRE, que estipula: “O processo de insolvência rege-se pelo Código de Processo Civil em tudo o que não contrarie as disposições do presente Código”, se aplica ao processo de insolvência, na fase de declaração da situação de insolvência, o incidente de intervenção principal provocada, previsto nos artigo 325.º do CPC, do cônjuge do devedor, que se apresentou à insolvência.
O despacho recorrido respondeu negativamente a esta questão.
O apelante discorda, invocando que o CIRE não prevê nenhuma norma que torne inadequada a utilização do referido incidente, permitindo-o o artigo 264.º, n.º 1 e 2 do CIRE.
Ademais, argumenta que se qualquer dos cônjuges se pode opor à declaração de insolvência suscitada por terceiro, conforme prevê do n.º 5 do artigo 264.º do CIRE, dentro do espírito do sistema, também qualquer dos cônjuges se poderá opor ao incidente quando suscitado pelo outro cônjuge, não se justificando, por isso, a não admissão do incidente.
Vejamos, então, se assiste razão ao apelante.
Resulta da conjugação dos artigos 320.º e 325.º do CPC, que o incidente de intervenção principal provocada visa permitir a participação na lide de um terceiro, titular (activo ou passivo) de uma situação subjectiva própria, mas paralela à do autor ou do réu, permitindo, por isso, a constituição de situações de litisconsórcio voluntário ou necessário (artigo 320.º, alínea b) do CPC), de coligação activa prevista nos termos do artigo 30.º do CPC, e, ainda, as situações de coligação subsidiária prevista no artigo 31.º-B do CPC (artigo 320.º, alínea b) do mesmo Código).
Em qualquer das situações, o que está em causa é uma excepção ao princípio da estabilidade da instância, excepcionada, assim, na sua vertente subjectiva (artigos 268.º e 270.º, alínea b) do CPC), permitindo a intervenção de um terceiro na lide, não demandante, nem demandado inicialmente
Não limitando a lei as relações jurídicas passíveis de desencadearam a modificação subjectiva da instância, desde que estejam reunidos os requisitos previstos quanto à tempestividade e forma de dedução do incidente, em princípio, o incidente é admitido (artigo 342.º do CPC).
Assim sendo, por força do artigo 17.º do CIRE, dada a aplicação subsidiária das normas processuais comuns ao processo de insolvência, aparentemente o incidente de intervenção principal provocada por parte do cônjuge que se apresentou à insolvência, chamando o seu consorte à lide, poderia ter aqui cabimento.
Porém, a regra do artigo 17.º do CIRE apenas permite a aplicação do regime processual civil se não contrariar as disposições do CIRE, ou seja, tendo o processo de insolvência pressupostos específicos (veja-se, assim, que a lei define a finalidade do processo, os sujeitos passivos, os requisitos da situação de insolvência, a específica tramitação do processo e dos incidentes), a aplicação subsidiária dos incidentes previstos no CPC só poder ser aplicável se o próprio legislador da insolvência não tiver regulado especialmente a matéria.
Tendo-o feito, por um lado, não se pode falar de lacuna (cfr. artigo 10.º do Código Civil), e por outro lado, fica arredada a aplicação subsidiária das normas processuais gerais.[2]
Afigura-se-nos que é essa precisamente a situação relativamente à insolvência de ambos os cônjuges e forma de intervenção no processo de insolvência.
Desde logo, o legislador não configurou esta situação como um caso de litisconsórcio voluntário ou necessário, mas sim de coligação, conforme decorre dos artigos 264.º a 266.º do CIRE.
Por conseguinte, a regulação própria através de normas de cariz especial, atento o princípio da subsidiariedade vertido no artigo 17.º do CIRE, afasta a aplicação das normas gerais do incidente de intervenção principal, previstas na alínea a) do artigo 320.º e 325.º, n.º 1 do CPC.
Por outro lado, dada a finalidade do processo de insolvência e definição dos respectivos sujeitos (cfr. artigos 1.º e 2.º do CIRE), nem sequer se pode conjecturar uma situação de coligação subsidiária nos termos previstos no artigo 31.º-B, o que também afasta a aplicação do artigo 325.º, n.º 2 do CPC.
No concernente às situações de coligação, da regulação inserta no CIRE, mormente do n.º 1 do artigo 264.º do CIRE, resulta a possibilidade de ambos os cônjuges se apresentarem à insolvência (coligação activa) ou de contra ambos os cônjuges ser instaurado o processo de insolvência (coligação passiva), desde que preenchidos os requisitos cumulativos previstos na lei (situação de insolvência de ambos os cônjuges, preenchimento do n.º 1 do artigo 249.º relativamente a cada um deles, ou seja, ou são titulares de uma pequena empresa ou não são titulares de qualquer empresa, e vigorar no casamento o regime da não separação de bens, e, ainda, no caso de coligação passiva, os dois cônjuges serem responsáveis perante o requerente da insolvência - cfr. artigo 249.º, n.º 2 e 264.º, n.º 1 do CIRE).
A par destas duas situações coligatórias, o legislador regulou outra, a coligação superveniente, que ocorre quando tendo sido demandado apenas um cônjuge, o outro não demandado, posteriormente apresenta-se à insolvência, colhendo previamente o acordo do demandado (não necessita do acordo do requerente da insolvência), e desde que tendo-se iniciado o incidente de apresentação do plano de pagamentos, o mesmo não tenha sido aprovado ou homologado (artigo 264.º, n.º 2, 1.ª parte, do CIRE).[3]
Assim sendo, só no caso da coligação superveniente é que a lei prevê uma situação de intervenção principal espontânea, por parte do consorte do devedor contra quem foi instaurado o processo de insolvência, da qual resulta uma coligação passiva superveniente.
Esta situação, ao contrário, do referido pelo apelante, não é uma situação de intervenção principal provocada, nem pelo cônjuge devedor que se tenha apresentado à insolvência, nem pelos credores que tenham demandado apenas um dos consortes.
Na verdade, não tem qualquer similitude com a intervenção principal provocada prevista no artigo 325.º, n.º 1 do CPC, desde logo, porque a coligação superveniente admitida na insolvência é apenas a passiva, não a activa, ou seja, só é permitida a coligação activa inicial (quando ambos os cônjuges se apresentam à insolvência).
Já a coligação passiva pode ser inicial ou superveniente, mas esta última é sempre espontânea, nunca pode ser provocada.
Assim, se apenas um dos cônjuges se apresentar à insolvência, fica impedido de fazer intervir o outro. Ou seja, o legislador arredou a possibilidade de intervenção principal provocada do consorte do devedor que se apresenta à insolvência, não permitindo a coligação activa superveniente.[4]
E, afigura-se-nos que a razão essencial desta regulação especial, que, em face do princípio interpretativo e aplicativo constante do artigo 17.º do CIRE, afasta a aplicação das normas processuais civis comuns referentes ao incidente de intervenção principal provocada, é a salvaguarda da possibilidade do cônjuge do devedor que se apresenta à insolvência, ter uma posição jurídica diversa da do seu consorte relativamente à situação de insolvência.[5]
O que pode suceder, não obstante as dívidas serem da responsabilidade de ambos, bastando que um deles tenha património próprio que lhe permita saldar a sua quota-parte de responsabilidade (artigo 1691.º a 1697.º do Código Civil).
Afigura-se-nos, aliás, que as regras especiais previstas sobre a insolvência de ambos os cônjuges, em regime de coligação, inscritas no regime, bastante complexo, regulado no artigo 264.º do CIRE, denotam que o legislador teve consciência que a insolvência do apresentante pode ser largamente condicionada pela do seu cônjuge e que, apesar de coligados, nada obsta a que a sentença decida em sentido diferente, conforme a situação dos cônjuges[6], razão pela qual, nas situações em que ambos são demandados, se prevê a possibilidade de posições divergentes podendo um deles se opor ao pedido de declaração de insolvência e o outro pretender apresentar um plano de pagamentos, aceitando a situação de insolvência (cfr. n.ºs 3 e do artigo 264.º do CIRE).[7]
Regime este, como é fácil de ver, pouco coadunável com intervenções processuais por parte do consorte, sem serem resultantes da sua própria iniciativa.[8]
Desta forma, compreende-se que a intervenção do cônjuge não demandado, dependa da sua iniciativa e apenas quando o processo tenha sido instaurado contra o outro cônjuge. O que também, a nosso ver, prejudica a solução preconizada pelo apelante na conclusão n.º 7 da apelação.
Assim, em termos sintéticos, nomeadamente para efeitos do n.º 7 do artigo 713.º do CPC, conclui-se que o incidente de intervenção principal provocada previsto no artigo 325.º do CPC, não se aplica à fase de declaração da insolvência, não permitindo que o cônjuge devedor que se apresentou à insolvência faça intervir no processo, através daquele incidente, o seu consorte.
Tendo o despacho recorrido chegado a igual conclusão, não merece qualquer censura, pelo que improcede a apelação, mantendo-se o despacho recorrido.
Dado o decaimento, as custas ficam a cargo do apelante (artigos 446.º, n.º 1 e 2 do CPC e 304.º do CIRE), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido.

III- DECISÃO
Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar improcedente a apelação, confirmando o despacho recorrido.
Custas pelo apelante, sem prejuízo do benefício do apoio concedido.

Porto, 03 de Outubro de 2011
Maria Adelaide de Jesus Domingos
Rui António Correia Moura
Maria José Simões
________________
[1] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18.03 e alterações subsequentes.
[2] Veja-se o Ac. RP, de 22.01.2008, proc. 0726023, em www.dgsi.pt, onde se decidiu que o incidente de intervenção principal provocada não é admissível no incidente de qualificação da insolvência.
[3] Cfr. MENEZES LEITÃO, Direito da Insolvência, Almedina, 2009, páginas334 a 338 e MARIA DO ROSÁRIO EPIFÂNIO, Manual de Direito da Insolvência, Almedina, 2009, páginas 279 a 280.
[4] Não obstante a doutrina discutir se no processo de insolvência existem partes no sentido processual comum do termo, o que pode ser relevante, pelo menos em teoria, na aplicação do artigo 17.º do CIRE (cfr. ISABEL ALEXANDRE, O processo de insolvência: pressupostos processuais, tramitação, medidas cautelares e impugnação da sentença, in: Themis, Edição Especial – Novo Direito da Insolvência, 2005, p. 51-58), nos casos em que o devedor se apresenta à insolvência não se afigura que não possa ser tido como parte activa na relação processual iniciada com o despoletar do processo, nem como parte passiva quando o processo é desencadeado pelos credores contra o devedor (neste sentido, CATARIN SERRA, A Falência no Quadro da tutela Jurisdicional dos Direitos de Crédito, Coimbra Editora, 2009, p. 323 e 327).
[5] A qual não lhe é permitida no caso de coligação activa por a lei impor a apresentação conjunta de plano de pagamentos (artigo 264.º, n.º 4, alínea b) do CIRE), e, por identidade de razão, não lhe seria permitida caso fosse permitida a coligação activa superveniente, tanto mais que a oposição a esse eventual plano de pagamentos apenas está previsto para as situações em que o processo é intentado contra ambos, ou seja, quando ocorra uma situação de coligação passiva inicial (artigo 264.º, n.º 5 do CIRE).
[6] Neste sentido, CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 2006, Vol. I, página 246 (nota 4) e 247 (nota7).
[7] Assim, na coligação dos cônjuges, mesmo que quando há um plano de pagamentos, a lei prevê uma série de especialidades relacionadas com o respectivo incidente (cfr. artigo 265.º do CIRE), que indiciam a salvaguarda da posição de cada um dos cônjuges, consoante a natureza da dívida e respectiva responsabilidade.
[8] O que está em harmonia com a previsão do n.º 2 do artigo 18.º do CIRE que exceptua as pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa, do dever de apresentação à insolvência.