Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | JORGE MARTINS RIBEIRO | ||
Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR INDICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA | ||
Nº do Documento: | RP202407101432/23.1T8PVZ-B.P1 | ||
Data do Acordão: | 07/10/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMAÇÃO | ||
Indicações Eventuais: | 5. SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
Sumário: | I – Como resulta das regras processuais civis atinentes aos diferentes meios de prova, estes devem ser indicados com o articulado em que sejam alegados os factos objeto de instrução, até por não se saber, em abstrato, se virá a haver nova oportunidade para o fazer; assim poderá não ser no caso de um meio de prova conhecido supervenientemente. II – Tal tem ainda mais razão de ser num procedimento cautelar, dado que se trata de um procedimento urgente, como previsto no art.º 363.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, C.P.C., acrescentando o art.º 365.º, n.º 3, do C.P.C. que é subsidiariamente aplicável aos procedimentos cautelares o disposto nos artigos 293.º a 295.º do C.P.C., que, por sua vez e entre o mais, concretizam que “no requerimento em que se suscite o incidente e na oposição que lhe for deduzida, devem as partes oferecer o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova”. III – É admissível que o requerente de um procedimento cautelar possa apresentar a resposta ao articulado de oposição do requerido; contudo, tal resposta não pode servir para apresentar novos meios de prova, novos por não o terem sido com o requerimento inicial. IV – E se assim será mesmo quando a providência cautelar é um preliminar de ação a intentar, mais se justifica que o seja quando é já dependência de ação interposta e objeto de ampla instrução, isto por decorrência lógica. V – Se quando a providência cautelar é decretada sem audição da parte contrária é lícito à parte requerida deduzir oposição ou interpor recurso, não é por esta optar por deduzir oposição que a junção de documentos em sede de resposta a essa oposição poderá ter um regime diferenciado do que seria aplicável à exigível superveniência objetiva ou subjetiva em sede de recurso, nos termos do art.º 651.º do C.P.C., caso a parte requerida tivesse optado por tal. VI – De todo o modo, e ao abrigo do dever de gestão processual, previsto no art.º 6.º, n.º 1, do C.P.C., compete ao juiz indeferir o que se mostre impertinente e dilatório. VII – Se é verdade que o objetivo processual é a descoberta da verdade material, da processualmente possível, que pode não ser a ôntica, tal não pode significar uma distorção dos princípios processuais; assim, o princípio do inquisitório não pode sobrepor-se ao do dispositivo, excetuando os casos previstos na lei. | ||
Reclamações: | |||
Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO N.º 1432/23.1T8PVZ-B.P1
SUMÁRIO (art.º 663.º, n.º 7, do C.P.C.): ……………………………………………. ……………………………………………. ……………………………………………. -
Acordam os Juízes da 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo Relator: Jorge Martins Ribeiro; 1.ª Adjunta: Ana Olívia Loureiro e 2.ª Adjunta: Teresa Fonseca.
ACÓRDÃO
I – RELATÓRIO
Nos presentes autos de procedimento cautelar de embargo de obra nova, por dependência da ação declarativa de condenação com processo comum em que, entre o mais, os ali autores e aqui requerentes pedem a condenação da R. (aqui requerida) a reconhecer a propriedade daqueles sobre as frações AL, AM e AN do edifício referido nos autos, localizado no centro de ..., são requerentes AA e BB, sendo requerida “A..., Lda.”, todos mais bem identificados nos autos - Sinopse processual relevante: A) A ação foi interposta aos 19/09/2023, sendo que, na sequência da contestação (aos 03/11/2023) e da réplica (datada de 04/01/2024), aos 30/04/2024 foi proferido despacho pelo qual, e entre o mais, foram admitidas a intervir nos autos outras 55 partes, tendo também sido indeferida a apensação de uma outra ação interposta pelos autores (AA.) contra outros réus (RR.). - B) No dia 17/01/2024 foi interposta esta providência cautelar, pedindo os requerentes a imediata suspensão de obras novas em curso nas frações AL, AM e NA que, em síntese (e entre o mais), tratava-se de abertura de sulcos no pavimento e colocação de divisórias e tetos falsos. - C) Aos 23/01/2024 foi proferida decisão (sem audição prévia do requerido) que deferiu a providência requerida, tendo sido decidido que as obras deveriam ser imediatamente suspensas sob pena de prática do crime de desobediência, que o embargo seria efetuado por funcionário judicial e que fosse cumprido o disposto no art.º 366.º, n.º 6, do C.P.C. - D) No dia 25/1/2024 foi feito o embargo, lavrando-se o respetivo auto, e, no dia 26/01/2024, os requerentes juntaram extensos ficheiros fotográficos com as fotografias que tinham tirado durante o embargo. - E) No dia 21/02/2024 foi apresentada a oposição; muito em suma, o que a embargada refere é que as obras no prédio duram há anos e que não é correto que se considere obra nova a concretização de acabamentos. Juntou três ficheiros fotográficos, extensos, com dezenas de fotografias, respeitantes à construção ao longo de anos. - F) Aos 05/032024 os requerentes juntaram a resposta à oposição e fizeram um novo requerimento probatório. - G) Na sequência de tal, no dia 02/04/2024 foi proferido despacho (objeto deste recurso, quanto ao indeferimento dos novos meios de prova), constando do mesmo o seguinte([1]): “O contraditório às excepções e aos documentos juntos com a oposição é admissível ao abrigo do disposto nos art.s 3º, 4, e 415º, 1 e 2, CPC. Quanto ao adicionamento de novas provas: Há que ter presente que estamos no âmbito de um incidente de oposição ao procedimento de embargo de obra nova, decretada sem audição prévia da requerida, regulado no art. 372º, 1, b), CPC: «1 - Quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe lícito, em alternativa, na sequência da notificação prevista no n.º 6 do artigo 366.º: a) (…); b) Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 367.º e 368.º». Neste incidente, como decorre desta norma, a possibilidade de produção de prova é facultada unicamente ao requerido. Já não ao requerente. Como escreveu António Santos Abrantes Geraldes, in «Temas da Reforma do Processo Civil», III Vol., 2ª edição, Livraria Almedina, pp 260/261: «jamais o princípio do contraditório pode ser levado ao ponto de facultar o requerente a proposição de novos meios de prova, sob pena de se transformar o incidente de oposição numa verdadeira acção semelhante aos embargos à providência que, no anterior sistema, se encontravam regulados nos art.s 405º e 406º que o legislador quis afastar». Pelo que se indefere o requerimento de produção de prova dos requerentes determinando-se o desentranhamento dos documentos anexos ao requerimento de 5/3. Notifique”. - H) A audiência final realizou-se aos 05/04/2024. Durante a mesma foram proferidos, entre o mais, dois despachos, sendo que um é, igualmente objeto deste recurso: diz respeito ao indeferimento da requerida inspeção ao local, pretensão deduzida em audiência pelos requerentes da providência. Transcrevemos agora parte da ata: “Realizada a chamada quando eram 14:00 horas, encontravam-se presentes os ilustres mandatários, o requerente - AA e as testemunhas CC e DD, que compareceram neste Tribunal e pelas 14:10 horas compareceu a testemunha EE. *** Reiniciada a audiência, consigna-se que pelo ilustre mandatário da requerida foi dito que o requerimento com a ref.ª48500650 deu entrada nos autos por lapso. De seguida, pelo ilustre mandatário dos requerentes foi solicitada a palavra e, no seu uso ditou um requerimento para a acta, que em súmula, requereu a reinquirição da testemunha FF, bem como a inspeção ao local. Concedida a palavra ao ilustre mandatário da requerida, no seu uso e em suma, referiu se opor à reinquirição da testemunha e à inspeção ao local. Assim, pelo Mm.º Juiz foi proferido despacho a indeferir o requerido.(Requerimentos e despacho gravados em suporte digital no sistema aplicativo "Habilus Media Studio")”. - I) No dia 10/04/2024 foi proferida a decisão final (objeto de requerimento de interposição de outro recurso), de levantamento de embargo, e de cujo dispositivo consta: “Decisão Julga-se totalmente procedente a oposição e determina-se o levantamento do embargo. Improcede o pedido de condenação dos requerentes como litigantes de má-fé. Custas pela opoente conforme disposto no art. 539º, 1, parte final, e 2, CPC. Valor processual: o indicado no requerimento inicial. Notifique”. - J) Aos 22/04/2024 foi interposto este recurso, tendo por objeto as três decisões atrás enunciadas. Do mesmo, constam as seguintes conclusões([2]): “A) Os recorrentes impugnam os seguintes Despachos: 1) Despacho proferido a 02.04.2024 [ref.ª 458675130], no qual o Exmo. Juiz de Direito “indefere o requerimento de produção de prova dos requerentes determinando-se o desentranhamento dos documentos anexos ao requerimento de 5/3.” 2) Despacho proferido no decurso da audiência final [ata de 05.04.2024] através do qual o Tribunal a quo indefere a realização da Inspeção Judicial. IMPUGNAÇÃO DO DESPACHO DE 02.04.2024 - Refº458568449: B) É contraditório o Tribunal admitir o articulado de resposta ás exceções, e ordenar o desentranhamento dos documentos que acompanham os factos alegados na resposta às mesmas, bem como os restantes meios de prova requeridos nessa articulado. C) Os documentos juntos com a resposta às exceções integram a mesma, pelo que não faz sentido ser admitido o articulado sem os documentos. D) Os documentos foram juntos com o objetivo de fazer a prova dos factos alegados na resposta às exceções tal como dispõe o artigo 423º nº1 do C.P.C., articulado este admitido pelo Tribunal a quo. E) O Despacho recorrido, admitindo o contraditório quanto ás exceções deduzidas na Oposição, atento o disposto no artigo no nº1 do 423º do C.P.C., deveria também admitir os documentos apresentados com esse articulado. F) Mas, a junção dos documentos, atento o disposto no nº2 do artigo 423º do C.P.C. sempre possível até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final.6 G) Tendo o requerimento da Requerente dado entrada no dia 05.03.2024 e a audiência de julgamento estar marcada para o dia 05.04.2024, ou seja, um mês após a junção dos documentos é certo afirmar que ocorreu antes do prazo de 20 dias a que se refere o artigo 423º n. 2 do CPC. H) Donde resulta que o Douto Despacho em recurso ao não admitir a junção dos documentos juntos com a resposta ás exceções violou o disposto no artigo 423º nº1 e nº2 do C.P.C. I) Atento os motivos expostos devem os documentos juntos com o articulado de resposta ás exceções deduzido pela requerente em 05.03.2024 serem admitidos, devendo o Douto Despacho de 02.04.2024 ser revogado e substituído por outro que admita os mesmos. J) No Despacho de 02.04.2024 ora impugnado, o Tribunal a quo, igualmente, não admitiu o aditamento ao rol, bem como do depoimento de parte do representante legal da requerida, meios de prova requeridos pela requerente. K) Também aqui não se compreende a razão do Douto Despacho na medida em que os meios de prova requeridos destinavam-se a fazer a prova dos factos alegados na resposta ás exceções. L) Pelo que, com o devido respeito, admitido o articulado de resposta ás exceções, também deveriam ser admitidos os meios de prova aditados. M) Acresce que, não obstante a remissão feita pelo nº 3 do art. 365º, para os arts. 293º a 295º, todos do CPC, deixar claro que os meios de prova devem ser oferecidos com a petição e com a oposição, a verdade é que o artigo 367º do CPC permite também ao Julgador oficiosamente ordenar as provas que entender necessárias ao abrigo do artigo 411º do C.P.C. N) Daqui se conclui que o fundamental é que o Juiz esteja habilitado a proferir uma decisão justa, sem prejuízo da celeridade que deve ter um procedimento cautelar. O) Este poder do Juiz de ordenar os meios de prova necessários a uma decisão mais justa é uma emanação do princípio do inquisitório, e o poder consagrado, consagrado no art. 411º, do CPC, é um poder vinculado que impõe ao juiz o dever jurídico de determinar, oficiosamente, as diligências probatórias complementares necessárias à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. P) No presente caso concreto, o requerimento probatório dos requerentes do procedimento cautelar nada interferia na marcha processual do processo, uma vez que fora apresentado a 05.03.2024, estando a audiência final marcada para o dia 05.04.2024. Q) O Despacho recorrido ao não admitir a prova aditada no requerimento de resposta às exceções datado 05.03.2024, viola aquele princípio do inquisitório e consequentemente o artigo 411º do C.P.C, devendo ser revogado e admitidos os meios de prova requeridos do requerimento de 05.03. 2024.. Impugnação do Despacho que Indefere a Realização Da Inspeção Judicial ao imóvel, proferido em sede de Audiência Final realizada em 05.04.2024: R) Os Apelantes não se conformam com o Despacho que indefere a realização da Inspeção Judicial do imóvel, fundamentadamente requerida pelo mandatário da requerente em sede de Audiência Final. S) Não obstante o Tribunal a quo ter entendido que o momento relevante para ponderar a realização deste meio de prova é no final da produção de prova – o que não se concorda - o indeferimento da mesma tem como fundamento principal a falta de legitimidade da requerente. T) A realização da Inspeção Judicial ao imóvel (diga-se frações autónomas AL, AN e AM) só oferecia ao Tribunal vantagens porque permitia examinar o espaço in loco, para o esclarecimento dos factos que a prova testemunhal não estava a lograr conseguir, mostrando-se a inspeção ao local indispensável ao apuramento da verdade. U) Por essa razão o mandatário da requerente atento o depoimento das testemunhas requereu ao Tribunal a quo a inspeção ao local para que «se certifique se as lojas em causa estão divididas, têm saneamento, têm sistemas de contadores elétricos». V) Na verdade, somente a observação ocular do Juiz era capaz de verificar esses factos, evitando que se desse como provada uma factualidade que não corresponde à realidade. W) Sendo certo ainda que, os Recorrentes, ou seja, os requerentes do Procedimento Cautelar tinham legitimidade para requerer este meio de prova nos termos do disposto no artigo 490º e 411º do C.P.C. Acresce que: X) O Despacho impugnado que indefere a Inspeção Judicial é totalmente omisso quanto á necessidade, ou não, deste meio de prova para a formação da convicção do Julgador. Y) Não determinando a Inspeção Judicial aquando da prolação da Decisão Final, pressupomos nós que o Tribunal a quo a entendeu desnecessária para a formação da convicção da decisão relativa á matéria de facto. Z) Também aqui, com o devido respeito, discordamos do Tribunal a quo, pelas seguintes razões: AA) O poder de efetuar a inspeção não é um poder discricionário ou arbitrário é também um poder-dever, que só poderá deixar de ser exercido no caso da diligência requerida se mostrar de todo desnecessária ou inútil para a descoberta da verdade, o que deverá constar de despacho fundamentado e suscetível de recurso, sob pena de o direito á prova por inspeção, reconhecido no art.º 390º do Cód. Civil, ficar na dependência da livre vontade do juiz. BB) Considerando o procedimento cautelar em questão – Embargo de Obra Nova – impunha-se ao Tribunal a quo o deferimento desse meio de prova e que o mesmo fosse o primeiro meio de prova a produzir, por ser o mais apto a esclarecer os factos essenciais em discussão, ou seja, se estamos perante meras obras de acabamento ou trabalhos de natureza estrutural, mais concretamente, se as frações estavam dividias, se tinham saneamento, casas de banho. CC) O protelar da decisão de admissão ou não para a Decisão Final causa estranheza, pois deveria ter sido realizada no início da mesma para que se pudesse ter uma perceção clara e rigorosa dos espaços e das obras que estavam a ser realizadas. DD) Atento os fundamentos supra aludidos e em face dos elementos disponíveis – prova testemunhal - não era possível concluir-se, como fez o Tribunal a quo, pela inutilidade da realização da inspeção judicial requerida, que, por isso e devido a isso, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 662.º, n.º 2, alínea b), 490.º e 411.º todos do Código de Processo Civil, deve ser realizada. EE) Termos em que, deve julgar-se procedente o presente recurso de apelação autónoma e, em consequência, ser proferida decisão que revogue o despacho proferido pelo Tribunal a quo em 03.02.2023 que não admitiu os documentos e ordenou o seu desencantamento e indeferiu os meios de prova requeridos, bem como, o Despacho de indeferimento da inspeção judicial requerida pelos Apelantes e se e determine o recebimentos dos documentos juntos com a resposta às exceções e a realização dos meios de prova requerido, assim se fazendo JUSTIÇA!”. - K) No dia 16/05/2024 foram juntas as contra-alegações, defendendo--se nelas a total improcedência do recurso. - L) Por despacho de 20/05/2024 o requerimento de interposição de recurso foi corretamente admitido, como sendo de apelação, a subir em separado e com efeito devolutivo, nos termos dos artigos 644.º, n.º 2, al. d), 645.º, n.º 2 e n.º 3, e do art.º 647.º, todos do C.P.C. - O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 e n.º 2, do C.P.C., não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (como expresso nos artigos 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663, n.º 2, in fine, do C.P.C.). Também está vedado a este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, revogação ou anulação. Posto isto, as questões (e não razões ou argumentos – pois que quanto a tal não há qualquer obrigação de o Tribunal os rebater especificadamente) a decidir são duas: A) Se o tribunal a quo decidiu mal ao ter indeferido a prova documental junta no requerimento de resposta à oposição (despacho de 02/04/2024); B) Se o tribunal a quo decidiu mal ao ter indeferido a inspeção ao local – entre o mais, requerida em audiência final. - II – FUNDAMENTAÇÃO
Os factos: Os relevantes para a decisão são os que constam da sinopse processual e factual antes efetuada, que nesta vertente adjetiva tem força probatória plena.
O Direito aplicável aos factos:
Seremos tão sucintos quanto possível, por duas ordens de razão: a primeira, evitar que do aqui decidido sejam, eventualmente, tiradas conclusões para outra sede, seja ela a da causa principal, seja o outro recurso pendente; a segunda, porquanto há que evitar considerandos desnecessários, apenas potenciados pelas ferramentas da edição de texto no programa word, tornando-se os documentos judiciais desnecessariamente longos. Por facilidade de exposição, em vez de repostas individualizadas, teceremos primeiro os considerandos que consideremos pertinentes e, por fim, responderemos então às questões. Vejamos então. Como resulta das regras processuais civis atinentes aos diferentes meios de prova, constantes (entre o mais) do C.P.C. e do Código Civil, C.C., estes devem ser indicados com o articulado em que sejam alegados os factos objeto da respetiva instrução, até por a parte não saber, em abstrato, se virá a haver nova oportunidade para o fazer. Tal tem ainda mais razão de ser num procedimento cautelar, dado que se trata de um procedimento urgente, como previsto no art.º 363.º, n.º 1, do C.P.C., acrescentando o art.º 365.º, n.º 3, do C.P.C. que é subsidiariamente aplicável aos procedimentos cautelares o disposto nos artigos 293.º a 295.º do C.P.C., que, por sua vez e entre o mais, concretizam que “no requerimento em que se suscite o incidente e na oposição que lhe for deduzida, devem as partes oferecer o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova”. Repare-se, e no atinente, por exemplo, à requerida inspeção ao local, que não obstante a variedade dos meios de prova requeridos na petição inicial do procedimento cautelar([3]), tal não foi requerido, apenas o foi na derradeira parte da audiência final. É admissível que o requerente de um procedimento cautelar possa apresentar a resposta ao articulado de oposição do requerido (em conformidade ao princípio do contraditório, como estabelecido no art.º 3.º do C.P.C.); contudo, tal resposta não pode servir para apresentar novos meios de prova, novos por não o terem sido com o requerimento inicial. E se assim será mesmo quando a providência cautelar seja um preliminar de ação a intentar, mais se justifica que o seja quando é já dependência de ação interposta e objeto de ampla instrução, isto por decorrência lógica. Se quando a providência cautelar é decretada sem audição da parte contrária é lícito à parte requerida deduzir oposição ou interpor recurso, não é por esta optar por deduzir oposição que a junção de documentos em sede de resposta a essa oposição poderá ter um regime diferenciado do que seria aplicável à exigível superveniência objetiva ou subjetiva em sede de recurso, nos termos do art.º 651.º do C.P.C. (atinente à junção de prova documental e de pareceres), caso a parte requerida tivesse optado por tal. E aqui chegados, fazemos duas breves notas. A primeira, é a de que a produção de prova na audiência final (num caso em que a providência foi decretada sem audição da parte contrária) tem por escopo, como resulta também do disposto no art.º 367.º do C.P.C., possibilitar ao tribunal decidir se, produzida (toda) a prova em sede de oposição, a providência decretada deve manter-se, deve ser levantada ou modificada (incluindo a substituição por outra). A segunda nota, é atinente ao que atrás dissemos a propósito do art.º 651.º do C.P.C. Como é doutrinal e jurisprudencialmente pacífico, da leitura conjugada do disposto nos artigos 423.º, 425.º e 651.º do C.P.C., temos que a junção de documentos em sede de recurso só é excecionalmente admissível em dois casos: o primeiro, é o de não ter sido possível juntar o documento antes (o que pode decorrer de uma superveniência do documento, em duas aceções possíveis, a objetiva – que sucede, por exemplo, no caso de o documento ter sido produzido ou ficado acessível entretanto, após o encerramento da audiência em primeira instância – ou a subjetiva – por exemplo, o comprovado conhecimento posterior, ou, pelo menos, justificado conhecimento posterior, da existência do documento –) e, o segundo, é o de a junção apenas se ter tornado necessária na sequência do teor da decisão da primeira instância. Ora, no caso, nada disto está em causa([4])… e, como vimos dizendo, trata-se apenas de (mais) um argumento para a inadmissibilidade de nova prova documental em sede de resposta à oposição. Se é verdade que o objetivo processual é a descoberta da verdade material, da processualmente possível, que pode não ser a ôntica, tal não pode significar uma distorção dos princípios processuais; assim, o princípio do inquisitório não pode sobrepor-se ao do dispositivo, excetuando os casos previstos na lei – com parece defenderem os recorrentes... Depois, e atendendo à (vasta) instrução dos autos, sendo de ter presente, sobremaneira, os extensos ficheiros fotográficos a que já aludimos, não vemos em que a inspeção ao local seria uma mais-valia. Aliás, entramos no domínio da discricionariedade valorativa do juiz, a quem, em consciência, compete aferir se está, ou não, em posse da informação relevante que o habilite a decidir e, em resposta a tal, cumprir-lhe-á decidir em conformidade, sendo de manter presente que ao abrigo do dever de gestão processual, previsto no art.º 6.º, n.º 1, do C.P.C., compete ao juiz indeferir o que se mostre impertinente e dilatório. Pelo exposto, a resposta às questões é que, em ambas, o tribunal a quo decidiu bem, improcedendo todas as conclusões da recorrente.
III – DECISÃO
Pelos motivos expostos, e nos termos das normas invocadas, acordam os juízes destes autos no Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelos requerentes e, consequentemente, em confirmar as decisões recorridas. Custas pelos recorrentes.
Porto, 10/07/2024. - Este acórdão é assinado eletronicamente pelos respetivos: Relator – Jorge Martins Ribeiro, 1.ª Adjunta: Ana Olívia Loureiro e 2.ª Adjunta: Teresa Fonseca.
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