Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
54/23.1T8VFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI PENHA
Descritores: REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ATIVIDADE A UM INSTITUTO PÚBLICO/PREVPAP
NULIDADE DE CONTRATO EM FUNÇÕES PÚBLICAS E SEUS EFEITOS/CRÉDIOS LABORAIS
Nº do Documento: RP2024062854/23.1T8VFR.P1
Data do Acordão: 06/28/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCILMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 4.ª SECÇÃO SOCIAL
Área Temática: .
Sumário: I - A regularização de uma situação de prestação de actividade a um instituto público, ao abrigo pretensos contratos de prestação de serviços, no âmbito do PREVPAP, com a celebração de um contrato de trabalho em funções públicas, não conflitua com a consideração de ter a situação anterior sido desenvolvida nos termos de um contrato de trabalho nulo.
II - Em consequência, são devidos aos prestadores de tal actividades os períodos de férias não gozados e subsídios de féria e de Natal não pagos.
III - Não serão devidos os subsídios de férias e de Natal relativos ao ano de 2012, atento o disposto no art. 21º da Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro, com a delimitação da declaração de inconstitucionalidade resultante do acórdão do Tribunal Constitucional nº 353/2012, 5 de Julho de 2012.
IV - Não tendo sido alega e provado os dias concretos em que foi desenvolvida tal actividade, deve o apuramentos dos subsídios de alimentação ser relegado para posterior liquidação.

(da Responsabilidade do Relator)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 54/23.1T8VFR.P1



Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto



I. Relatório


AA, residente na Rua ..., ...; BB, residente na Avenida ..., ..., ...; CC, residente na Rua ...., ...., ...; DD, residente na Rua ..., ...; EE, residente na Rua ..., ...; FF, residente na Travessa ..., ..., ...; GG, residente na Rua ..., ...; HH, residente na Rua ...., ...; e II, residente na Rua ..., ...; patrocinadas por mandatário judicial, vieram intentar a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra o Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P., com sede na Rua ..., em Lisboa.
Formulam os seguintes pedidos: “condenar-se a R. no pagamento da remuneração e subsídios de férias, do subsídio de Natal e subsídio de alimentação às AA, referentes ao período reconhecido, ou seja, entre o início de prestação de trabalho subordinado por cada uma das AA à Ré e a data da formalização do contrato no âmbito do PREVPAP, acrescido dos juros vencidos e vincendos, contabilizados, à taxa legal, pelo menos, desde a data do reconhecimento e até efectivo e integral pagamento, valores que se liquidam globalmente da seguinte forma e relativamente a cada uma das AA.
i) AA: 67.183,24 €, a título de créditos laborais, acrescidos de 10.837,67 € a título de juros de mora vencidos à data de 30/11/2022;
ii) BB: 16.672,94 €, a título de créditos laborais, acrescidos de 2.620,16 € a título de juros de mora vencidos à data de 30/11/2022;
iii) CC: 48.769,40 €, a título de créditos laborais, acrescidos de 7867,24 € a título de juros de mora vencidos à data de 30/11/2022;
iv) DD: 31.831,46 €, a título de créditos laborais, acrescidos de 5.965,13 € a título de juros de mora vencidos à data de 30/11/2022;
v) EE: 18.495,35 €, a título de créditos laborais, acrescidos de 2983,58 € a título de juros de mora vencidos à data de 30/11/2022;
vi) FF: 31.831,46 €, a título de créditos laborais, acrescidos 5.965,13€ a título de juros de mora vencidos à data de 30/11/2022;
vii) GG: 19.961,33 €, a título de créditos laborais, acrescidos de 3.220,06 € a título de juros de mora vencidos à data de 30/11/2022;
viii) HH: 45.644,01 €, a título de créditos laborais, acrescidos de 7.363,07 € a título de juros de mora vencidos à data de 30/11/2022;
ix) II: 8.891,37 €, a título de créditos laborais, acrescidos de 1.434, 31 € a título de juros de mora vencidos à data de 30/11/2022.”
Alegam, em síntese: As AA prestaram trabalho subordinado à R., vinculadas, formalmente, por contratos de prestação de serviços, satisfazendo necessidades permanentes dos seus serviços, pelo que, esse vínculo laboral foi reconhecido pela R., ao abrigo da Lei 112/2017; Até à data do reconhecimento formal por parte da R. da existência de um verdadeiro e próprio contrato de trabalho subordinado, não pagou a R. a todas a e cada uma das AA. qualquer valor a título de remuneração e subsídio de férias, de subsídio de Natal e de subsídio de alimentação.
Realizou-se diligência de audiência das partes.
O réu veio contestar, invocando a prescrição dos créditos peticionados, e alegando, em síntese que, no âmbito do PREVPAP, foi celebrado contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, na carreira e categoria de técnico superior, das carreiras gerais, entre o IEFP, I.P., e cada uma das Autoras; Os contratos celebrados produziram efeitos a partir de 19 de novembro de 2018, e com a Autora, BB, a partir de 28 de dezembro de 2018.
Foi dispensada a realização de audiência prévia, proferido despacho saneador, que transitou em julgado, e cumprido o contraditório relativamente à excepção de prescrição invocada pelo réu. Foi proferido despacho, no qual se decidiu, a final, “julgo improcedente a alegada exceção da prescrição.”
Fixou-se à acção o valor de € 337.563,91.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova pessoal produzida.
Foi proferida sentença, com fixação da matéria de facto provada, na qual se decidiu a final: “o Tribunal decide julgar a presente ação parcialmente procedente por parcialmente provada, e consequentemente:
1- Condeno o Réu IEFP, I.P. a reconhecer a existência de contrato de trabalho com a Autora AA, com efeitos a partir do dia 23 de maio de 2005 e a antiguidade reportada a esta data;
2- Condeno o Réu IEFP, I.P. no pagamento à Autora AA, a título de férias, subsídios de férias, subsídios de Natal e subsídios de alimentação, vencidos e não pagos, da quantia de 66.793 € (sessenta e seis mil, setecentos e noventa e três euros), acrescida de juros de mora vencidos desde o final de cada ano civil em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados e vincendos até efetivo e integral pagamento, à taxa legal de 4% (arts. 804º, 805º/2/a) e 3, 806º/1 e 2, todos do C. Civil).
3- Condeno o Réu IEFP, I.P. a reconhecer a existência de contrato de trabalho com a Autora BB, com efeitos a partir do dia 1 de julho de 2005 e a antiguidade reportada a esta data;
4- Condeno o Réu IEFP, I.P. no pagamento à Autora BB, a título de férias, subsídios de férias, subsídios de Natal e subsídios de alimentação, vencidos e não pagos, da quantia de 16.672,64 € (dezasseis mil, seiscentos e setenta e dois euros e sessenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos desde o final de cada ano civil em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados e vincendos até efetivo e integral pagamento, à taxa legal de 4% (arts. 804º, 805º/2/a) e 3, 806º/1 e 2, todos do C. Civil).
5- Condeno o Réu IEFP, I.P. a reconhecer a existência de contrato de trabalho com a Autora CC, com efeitos a partir do dia 12 de dezembro de 2008 e a antiguidade reportada a esta data;
6- Condeno o Réu IEFP, I.P. no pagamento à Autora CC, a título de férias, subsídios de férias, subsídios de Natal e subsídios de alimentação, vencidos e não pagos, da quantia de 48.769,40 € (quarenta e oito mil, setecentos e sessenta e nove euros e quarenta cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos desde o final de cada ano civil em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados e vincendos até efetivo e integral pagamento, à taxa legal de 4% (arts. 804º, 805º/2/a) e 3, 806º/1 e 2, todos do C. Civil).
7- Condeno o Réu IEFP, I.P. a reconhecer a existência de contrato de trabalho com a Autora DD, com efeitos a partir do dia 26 de março de 2012 e a antiguidade reportada a esta data;
8- Condeno o Réu IEFP, I.P. no pagamento à Autora DD, a título de férias, subsídios de férias, subsídios de Natal e subsídios de alimentação, vencidos e não pagos, da quantia de 31.669,46 € (trinta e um mil, seiscentos e sessenta e nove euros e quarenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos desde o final de cada ano civil em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados e vincendos até efetivo e integral pagamento, à taxa legal de 4% (arts. 804º, 805º/2/a) e 3, 806º/1 e 2, todos do C. Civil).
9- Condeno o Réu IEFP, I.P. a reconhecer a existência de contrato de trabalho com a Autora EE, com efeitos a partir do dia 12 de janeiro de 2015 e a antiguidade reportada a esta data;
10- Condeno o Réu IEFP, I.P. no pagamento à Autora EE, a título de férias, subsídios de férias, subsídios de Natal e subsídios de alimentação, vencidos e não pagos, da quantia de 18.495,35 € (dezoito mil, quatrocentos e noventa e cinco euros e trinta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos desde o final de cada ano civil em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados e vincendos até efetivo e integral pagamento, à taxa legal de 4% (arts. 804º, 805º/2/a) e 3, 806º/1 e 2, todos do C. Civil).
11- Condeno o Réu IEFP, I.P. a reconhecer a existência de contrato de trabalho com a Autora FF, com efeitos a partir do dia 26 de março de 2012 e a antiguidade reportada a esta data;
12- Condeno o Réu IEFP, I.P. no pagamento à Autora FF, a título de férias, subsídios de férias, subsídios de Natal e subsídios de alimentação, vencidos e não pagos, da quantia de 31.669,46 € (trinta e um mil, seiscentos e sessenta e nove euros e quarenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos desde o final de cada ano civil em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados e vincendos até efetivo e integral pagamento, à taxa legal de 4% (artos. 804º, 805º/2/a) e 3, 806º/1 e 2, todos do C. Civil).
13- Condeno o Réu IEFP, I.P. a reconhecer a existência de contrato de trabalho com a Autora GG, com efeitos a partir do dia 14 de outubro de 2014 e a antiguidade reportada a esta data;
14- Condeno o Réu IEFP, I.P. no pagamento à Autora GG, a título de férias, subsídios de férias, subsídios de Natal e subsídios de alimentação, vencidos e não pagos, da quantia de 19.961,33 € (dezanove mil, novecentos e sessenta e um euros e trinta e três cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos desde o final de cada ano civil em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados e vincendos até efetivo e integral pagamento, à taxa legal de 4% (arts. 804º, 805º/2/a) e 3, 806º/1 e 2, todos do C. Civil).
15- Condeno o Réu IEFP, I.P. a reconhecer a existência de contrato de trabalho com a Autora HH, entre 03.07.2006 e 31.12.2008 e desde o dia 1 de janeiro de 2012 e a antiguidade reportada àquela data 03.07.2006;
16- Condeno o Réu IEFP, I.P. no pagamento à Autora HH, a título de férias, subsídios de férias, subsídios de Natal e subsídios de alimentação, vencidos e não pagos, da quantia de 45.644,01 € (quarenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e quatro euros e um cêntimo), acrescida de juros de mora vencidos desde o final de cada ano civil em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados e vincendos até efetivo e integral pagamento, à taxa legal de 4% (arts. 804º, 805º/2/a) e 3, 806º/1 e 2, todos do C. Civil).
17- Condeno o Réu IEFP, I.P. a reconhecer a existência de contrato de trabalho com a Autora II, desde o dia 7 de março de 2017 e a antiguidade reportada a essa data;
18- Condeno o Réu IEFP, I.P. no pagamento à Autora II, a título de férias, subsídios de férias, subsídios de Natal e subsídios de alimentação, vencidos e não pagos, da quantia de 8.568,30 € (oito mil, quinhentos e sessenta e oito euros e trinta cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos desde o final de cada ano civil em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados e vincendos até efetivo e integral pagamento, à taxa legal de 4% (arts. 804º, 805º/2/a) e 3, 806º/1 e 2, todos do C. Civil).
Inconformado interpôs o réu o presente recurso de apelação, concluindo:

DAS DOUTAS DECISÕES RECORRIDAS:

1. O presente Recurso de Apelação vem interposto do douto Despacho Saneador, proferido pelo Juiz 2 do Juízo do Trabalho de Santa Maria da Feira do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro em 18 de junho de 2023 (Referência Citius n.o 127501501), que julgou improcedente a exceção perentória da prescrição dos créditos laborais invocada pelo Recorrente, e da douta Sentença proferida pelo mesmo Juiz em 29 de outubro de 2023 (Referência Citius nº 129162389), que julgou a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, condenou o Recorrente a reconhecer a existência de contratos de trabalho com as Recorridas e o reconhecimento da antiguidade reportada às mesmas datas, com o consequente pagamento dos respetivos créditos laborais, acrescidos de juros moratórios;
2. Não pode o aqui Recorrente conformar-se com o teor destas decisões que, como veremos infra, desconsideraram totalmente os artigos 1º, 6º e 10º, todos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aplicaram incorretamente o artigo 41º da mesma Lei, o artigo 11º, o nº 1 do artigo 12º e o nº 1 do artigo 337º, todos do Código do Trabalho e a Lei nº 112/2017, de 29 de dezembro, no que tange à natureza jurídica do vínculo laboral estabelecido entre o Recorrente e cada uma das Recorridas e desconsideraram totalmente a recente corrente jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça, relativa à extinção por prescrição dos créditos laborais peticionados pelas Recorridas, quando a um contrato individual de trabalho sucede, ato contínuo, um contrato de trabalho em funções públicas;

DA REVOGAÇÃO DO DOUTO DESPACHO SANEADOR: DA EXCEÇÃO PERENTÓRIA DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS LABORAIS PETICIONADOS PELAS RECORRIDAS:

3. Enquanto no douto Despacho Saneador, é sustentado que a celebração entre cada uma das Recorridas e o Recorrente de contratos de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, significou apenas a regularização (formalização) do vínculo laboral anteriormente existente, e não a criação de um vínculo novo, que possa considerar-se completamente autónomo e “desligado” da anterior situação, na douta Sentença recorrida sustenta-se a nulidade dos contratos de trabalho executados durante o lapso temporal de exercício de funções na situação que deu origem ao processo de regularização extraordinária;
4. A tese sufragada pelo douto Despacho Saneador recorrido da irrelevância da alteração da natureza da vinculação entre cada uma das Recorridas e o Recorrente para efeitos da extinção dos créditos laborais por prescrição vai em sentido contrário à tendência jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça, unânime, reiterada, constante no mesmo sentido, com fundamentação não essencialmente diversa e sem voto de vencido, observada a partir de 2014;
5. Efetivamente, os citados doutos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08-10-2014, de 29-10-2014, de 12-05-2016, de 14-07-2016 e de 13-10-2021 – são similares à realidade dos presentes autos e sustentam que cessado o contrato inicial (de trabalho, nulo), a imediata celebração, validamente outorgada, de um contrato de trabalho em funções públicas constitui – não obstante a similitude das funções materiais contratadas com as antes exercidas – uma realidade jurídica diversa, com regime próprio, que não se confunde com a situação anterior, sendo que os créditos dele emergentes, da sua violação ou cessação, prescrevem decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho;
6. Nos casos relatados por todos os doutos Acórdãos, cada um dos Autores continuou a desenvolver as suas funções nos mesmos moldes, tal como diz o douto Despacho Saneador haver ocorrido nas situações das Recorridas;
7. A realidade factual foi, tal como relativamente às Recorridas, regularizada mediante a celebração dos contratos de trabalho em funções públicas, distinguindo-se apenas por não se ampararem em qualquer Programa Extraordinário de Regularização;
8. Contrariamente ao vazado no douto Despacho Saneador recorrido, a jurisprudência citada nas presentes Alegações tem plena aplicabilidade no caso dos autos;
9. Não colhe, pois, a tese sufragada pela douta Sentença recorrida da continuidade jurídica, uma vez que, a considerar-se a existência de contratos individuais de trabalho no lapso temporal que deu origem à regularização, tais contratos (nulos) só produzem efeitos no decurso da respetiva execução, não se projetando nos contratos subsequentes;
10. Acolhendo a tese da douta Sentença recorrida da nulidade dos contratos cronologicamente anteriores à celebração dos contratos de trabalho em funções públicas, tais contratos cessaram, por caducidade em 18 de novembro de 2018 e 27 de dezembro de 2018;
11. Note-se que enquanto aqui, a propósito da exceção perentória da prescrição dos créditos laborais, o douto Despacho Saneador recorrido sustenta a tese da continuidade do vínculo jurídico, a propósito da qualificação e da natureza dos vínculos prévios à celebração dos contratos de trabalho em funções públicas, a douta Sentença recorrida sustenta a tese do seu caráter ius-laboral privado e da respetiva nulidade;
12. A transição de contratos individuais de trabalho para contratos de trabalho em funções públicas implicou, necessariamente, uma rutura da realidade jurídica preexistente e não uma continuidade;
13. Os créditos laborais emergentes da primeira realidade jurídica extinguiram-se por prescrição, decorrido um ano após a emergência da subsequente realidade jurídica;
14. A segunda aporia lógico-jurídica em que caiu o douto Despacho Saneador recorrido é a seguinte: ou o PREVPAP exerceu influência nos vínculos jurídicos em vigor durante o lapso temporal de exercício de funções na situação que deu origem ao processo de regularização extraordinária, e tais vínculos são de natureza administrativa, ou seja, são já os contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado; ou o PREVPAP não exerceu 
qualquer influxo nesses vínculos jurídicos e estes doutos Acórdãos refletem-se nas situações das Recorridas, com a consequente extinção, por prescrição, dos créditos laborais por si peticionados;
15. Inexistindo continuidade na relação jurídico-funcional das Recorridas, atenta a nulidade dos contratos individuais de trabalho, com produção de efeitos apenas durante a sua execução, requer-se, pois, tal como se requereu na nossa contestação a absolvição total dos pedidos, por verificação da exceção perentória da prescrição dos créditos laborais peticionados, nos termos do nº 1 do artigo 337º do Código do Trabalho;

DA NATUREZA E QUALIFICAÇÃO DOS VÍNCULOS LABORAIS PRÉVIOS À CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS:

16. Como é cristalino, a regularização das situações contratuais desadequadas que vierem a ser definitivamente identificadas, não significa que se trate, em todas elas, de contratos individuais de trabalho (cfr. o preâmbulo da Resolução do Conselho de Ministros nº 32/2017);
17. No seu preâmbulo, a citada Resolução do Conselho de Ministros, além de distinguir os serviços e organismos da Administração Pública, tanto central como local, do setor empresarial do Estado, identifica, exemplificativamente, os seguintes instrumentos de contratação: contratos emprego-inserção, estágios, bolsas de investigação, bolsas de gestão de ciência e tecnologia e contratos de aquisição e prestação de serviços;
18. A diversidade de vínculos não permanentes identificados determina a necessidade de serem adotadas várias soluções jurídicas diferenciadas de regularização extraordinária, tendo em conta a natureza do vínculo, bem como o serviço beneficiador da prestação de trabalho;
19. As soluções jurídicas de regularização extraordinária adotadas no âmbito das entidades abrangidas pela LTFP são, com toda a certeza, diferentes das soluções adotadas relativamente às entidades abrangidas pelo Código do Trabalho;
20. Enquanto que as soluções jurídicas no âmbito das entidades abrangidas pela LTFP passam pela celebração de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com efeitos retroativos, as soluções jurídicas relativamente a entidades abrangidas pelo Código do Trabalho preveem a celebração de contratos individuais de trabalho, igualmente com efeitos retroativos;
21. As soluções jurídicas adotadas nas entidades abrangidas pela LTFP consignando a retroatividade dos efeitos dos contratos de trabalho em funções públicas é como se estes contratos estivessem em execução desde o termo a quo do tempo de exercício de funções das Recorridas na situação que deu origem à regularização extraordinária, definida pela Comissão de Avaliação Bipartida (CAB), prevista na Portaria nº 150/2017, de 3 de maio;
22. A natureza do vínculo prévio à regularização em entidades ou serviços abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas não era, nem podia ser, o contrato individual de trabalho, ainda que nulo;
23. Ao invés, tratava-se de contratos de prestação de serviço para o exercício de funções públicas (de tarefa ou de avença), nulos, em conformidade com o nº 3 do artigo 10º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, convalidados pelo PREVPAP, atentos os seus efeitos retroativos;
24. No âmbito do Setor Público Administrativo, o mecanismo regularizatório é, procedimentalmente, muito mais exigente do que no Setor Público Empresarial;
25. No regime geral do PREVPAP e, especificamente na disciplina constante dos artigos 4º a 13º, todos da Lei nº 112/2017, de 29 de dezembro, encontramos indícios claros de que as relações jurídicas entre o Recorrente e cada uma das Recorridas preexistentes à celebração dos contratos de trabalho em funções públicas terem a natureza administrativa, contaminadas pelo PREVPAP, tais como: a adoção de várias soluções jurídicas diferenciadas de regularização extraordinária, a distinção entre os órgãos ou serviços abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) das entidades abrangidas pelo Código do Trabalho, a integração das pessoas recrutadas através do procedimento concursal na carreira correspondente às funções exercidas que deram origem à regularização extraordinária, a contabilização do tempo de serviço prestado na situação de exercício de funções a regularizar para efeitos de duração do decurso do período experimental, a relevância do tempo de exercício de funções na situação que deu origem à regularização extraordinária para o desenvolvimento da carreira, designadamente para efeito de alteração do posicionamento remuneratório, a ponderação de um critério de suprimento da ausência de avaliação de desempenho em relação aos anos abrangidos, cuja produção de efeitos retroage a partir do momento da integração na carreira e a relevância do tempo de exercício de funções na situação que deu origem ao processo de regularização extraordinária para efeitos de carreira contributiva, na medida dos descontos efetuados;
26. Se o tempo de exercício de funções na situação que deu origem à regularização extraordinária releva, inter alia, para a contabilização do período experimental, para o desenvolvimento da carreira, designadamente para efeito de alteração do posicionamento remuneratório e para efeitos de carreira contributiva, na medida dos descontos efetuados, é evidente que os contratos de trabalho em funções públicas celebrados entre o Recorrente e cada uma das Recorridas retroagem ao termo a quo do tempo de exercício de funções na situação que deu origem à regularização extraordinária;
27. A insusceptibilidade de confusão entre o contrato individual de trabalho e o contrato de trabalho em funções públicas é reconhecida pelo PREVPAP, ao prever a adoção de várias soluções jurídicas diferenciadas de regularização extraordinária, tendo em conta (i) a natureza do vínculo e (ii) o serviço beneficiador da prestação de trabalho;
28. A acolher-se a tese sufragada pela douta Sentença recorrida, da existência de contratos individuais de trabalho nulos, face à inobservância do disposto no artigo 41º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, jamais haveria contratos nulos no âmbito do trabalho em funções públicas;
29. Por outras palavras, seguindo a tese expendida pela douta Sentença recorrida, os contratos de trabalho em funções públicas nunca poderiam ser inválidos, pois que o seu desvalor jurídico colocá-los-ia no domínio das relações jurídicas privadas que, por sua vez, estas sim, seriam declaradas nulas;
30. Se assim fosse, qualquer contrato de prestação de serviço para o exercício de funções públicas ou qualquer contrato de trabalho em funções públicas, invalidamente celebrados, teriam que sofrer um fenómeno osmótico de privatização, resvalar para contratos individuais de trabalho, antes de ser declarada a respetiva nulidade;
31. Ao contrário do que sustenta a douta Sentença recorrida, nem todas as relações jurídicas laborais prévias à regularização extraordinária são reconduzíveis ou redutíveis a contratos individuais de trabalho;
32. As secções Sociais dos venerandos Tribunais de Relação, bem como o Supremo Tribunal de Justiça, já se pronunciaram, as mais das vezes na sequência da propositura de ações de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, relativamente à regularização extraordinária dos vínculos precários e respetivas consequências nas entidades integradas no setor empresarial do Estado, abrangidas pelo Código do Trabalho, previstas na segunda parte do nº 1 do artigo 2º e no nº 1 do artigo 14º, ambos da Lei nº 112/2017, de 29 de dezembro, mas jamais se pronunciaram relativamente a entidades abrangidas pela LTFP;
33. Se, como sustenta o Supremo Tribunal de Justiça, o PREVPAP “(...) não cria vínculos laborais, antes regulariza situações (precárias) preexistentes”, as situações (precárias) preexistentes das Recorridas (contratos de prestação de serviço para o exercício de funções públicas, são regularizadas, mediante a sua integração no mapa de pessoal do Recorrente, com a constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado, com eficácia retroativa, precedida de aprovação em procedimento concursal;
34. Se essas carreiras são prosseguidas através de vínculos de emprego público e se a reconstituição da carreira das Recorridas retroage ao termo a quo do tempo de exercício de funções na situação que deu origem ao processo de regularização extraordinária, estamos perante contratos de trabalho em funções públicas e não contratos individuais de trabalho ab initio;
35. O Tribunal não está vinculado ao alegado pelas Recorridas quanto à qualificação jurídica do feixe de relações jurídicas em causa nos autos;
36. O Recorrente celebrou com as Recorridas contratos de prestação de serviço para o exercício de funções públicas (contratos públicos de aquisição de serviços) que, com a regularização extraordinária operada pelo PREVPAP, foram considerados ab initio, como contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado;
37. Como referem os Acórdãos tirados a propósito da procedência da competência da jurisdição laboral, “(...) o tribunal judicial não será colocado na posição de vir de ter de apreciar uma relação jurídica de natureza administrativa, pois se concluir pela errada caracterização da relação jurídica, designadamente por se estar perante uma relação jurídica de emprego público, a ação improcederá e o Réu será absolvido do pedido”;
38. A verdade é que as Recorridas pretendem o melhor dos dois mundos ou, com diz o povo, em nome de quem esse venerando Tribunal fará justiça, “sol na eira e chuva no nabal”: por um lado, o reconhecimento da existência de contratos individuais de trabalho para perceber os respetivos créditos laborais, por outro a existência de um contrato de trabalho em funções públicas, para efeitos de reconstituição da carreira profissional e eventual alteração do posicionamento remuneratório;
39. Tratando-se de contratos de trabalho em funções públicas, deverá ser julgado procedente o presente Recurso e, em consequência, deverá ser revogada a douta Sentença recorrida e, em consequência, ser o Recorrente absolvido dos pedidos;
40. A douta Sentença recorrida, sustentando a nulidade dos contratos individuais de trabalho prévios à celebração dos contratos de trabalho em funções públicas e, em consequência, a sua produção de efeitos apenas durante a respetiva execução, mostra-se incapaz de explicar que mecanismo garante a continuidade intercontratual, para considerar improcedente a exceção perentória da prescrição dos créditos laborais;

DOS CRÉDITOS LABORAIS PETICIONADOS PELAS RECORRIDAS:

41. Às pessoas que exercem funções em entidades abrangidas pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas não se aplica o artigo 14º da Lei nº 112/2017, de 29 de dezembro, cuja epígrafe se revela assaz elucidativa, no que tange ao seu âmbito subjetivo de aplicação;
42. Mal andou a douta Sentença recorrida ao acolher este princípio;
43. Além disso, o Recorrente, enquanto Instituto Público, integrado na Administração Indireta do Estado, encontra-se abrangido no âmbito de aplicação do regime fixado no artigo 21º da Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2012);
44. E, consequentemente, as Recorridas estão incluídas no elenco de trabalhadores referidos no nº 9 do artigo 19º da Lei nº 55 -A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis nºs 48/2011, de 26 de Agosto, e 60 -A/2011, de 30 de Novembro;
45. As Recorridas estão, pois, sujeitas às medidas de contenção salarial previstas, definidas e impostas pelas sucessivas leis do Orçamento de Estado desde 2011;
46. A matéria provada não permite a aplicação dos preceitos sucessivamente publicados, relativos ao valor anual dos subsídios de alimentação, às situações das Recorridas;
47. O valor diário de subsidio de refeição que era pago aos trabalhadores em funções públicas do Recorrente tinha em conta a efetiva prestação de trabalho;
48. O subsídio de alimentação, sendo pago com carácter de continuidade e regularidade, apenas é devido quando o trabalhador preste efetivamente trabalho, pois que tem natureza de benefício social e destina-se a compensar os trabalhadores das despesas com a refeição principal do dia em que prestam serviço efetivo, tomada fora da residência habitual;
49. Impugna-se, por isso, o cálculo efetuado pela douta Sentença recorrida para apurar os créditos laborais peticionados pelas Recorridas.
As autoras alegaram, concluindo:
1. A decisão, proferida no despacho saneador, que indeferiu a arguição da excepção peremptória de prescrição, transitou em julgado porque não foi objecto de recurso de apelação autónomo, nos termos do art. 644º, nº 1, al. b) do CPC.
2. O sobredito preceito é aplicável in casu porquanto o conceito de “absolvição da instancia”, insito na previsão legal, deverá abranger a decisão que “aprecia questões formais determinantes da extinção parcial da instancia”, como a prescrição.
3. Tendo, assim, transitado em julgado a decisão sobre a excepção de prescrição, não é susceptivel de recurso a final. Ora,
4. Como toda a argumentação do Recorrente, aduzida para inviabilizar a pretensão das Recorridas, pressupõe a alegada prescrição, sempre deverá soçobrar o recurso apresentado, confirmando-se a decisão recorrida. Ainda que assim se não entenda e sem prescindir,
5. Bem andou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, uma vez que, tendo sido provada a laboralidade dos vínculos, estabelecidos entre as Recorridas e o Recorrente, desde as datas do inicio da antiguidade reconhecidas no âmbito do PREVPAP, não houve sucessão de relações jurídicas, mas uma única relação laboral, que ainda prevalece.
6. “O PREVPAP, previsto na Lei nº 112/2017, de 29 de Dezembro, não cria novos vínculos laborais, antes regulariza situações (precárias) preexistentes, consistindo o dito programa, como resulta da exposição de motivos da Proposta de Lei 91/XIII, no reenquadramento contratual das situações laborais irregulares de modo a que as mesmas passem a basear-se em vínculos contratuais adequados”.
7. Assim, terão de extrair-se todas as consequências do reconhecimento da laboralidade das relações jurídicas em causa, desde o inicio da prestação de trabalho, designadamente no que tange aos créditos vencidos decorrentes do direito a remuneração e subsídio de férias, subsídio de Natal e subsídio de alimentação,
8. Na contabilização do valor desses créditos bem andou o Tribunal a quo, aplicando o principio da irredutibilidade dos créditos laborais, considerando o valor “que por último o R. pagava a cada uma das AA, com recurso à média de 30h semanais contratadas”.
9. Uma vez que o valor peticionado pelas Recorridas é inferior ao que resultaria da aplicação desse critério, ficou o Tribunal a quo limitado pela proibição de condenação para além do pedido, sendo, por isso, a decisão sobre a liquidação dos créditos inatacável.
10. Deve, assim, ser confirmada a decisão recorrida.
Foi proferido despacho, no qual se decidiu: “não admito o recurso interposto pelo R., em 27.11.2023, do despacho saneador, na parte em que conheceu da exceção de prescrição.” Despacho que, na sequência de reclamação do recorrente, veio a ser confirmado por decisão singular proferida nesta Secção Social.
O recurso da sentença foi admitido, com efeito suspensivo, em virtude de caução prestada pelo recorrente.
O Ilustre Magistrado do Ministério Público teve vista nos autos, emitindo parecer no sentido da improcedência da apelação, referindo, quanto ao despacho que julgou improcedente a excepção de prescrição, ser o recurso extemporâneo, e referindo: “Sem que na relação contratual dos AA. e R., se verificasse qualquer hiato, qualquer solução de continuidade, manteve-se a situação de facto desde o seu início. O que se verificou foi, pois, o reconhecimento de uma relação laboral pré-existente e não a criação de um novo vínculo, como refere a jurisprudência citada. (...) E, estando a Autora ligada por contrato de trabalho à Ré desde data anterior à celebração formal desse contrato, a antiguidade da Autora deve retroagir ao início das suas funções, sendo que são devidos os subsídios de férias e de Natal desde o início da relação contratual, uma vez provado que os mesmos não lhe foram pagos.”
A recorrente respondeu ao parecer, dele divergindo, concluindo sustentar o alegado em sede de recurso.
Admitido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Como se sabe, o âmbito objectivo dos recursos é definido pelas conclusões do recorrente (artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1 e 2, do CPC, por remissão do art. 87º, nº 1, do CPT), importando assim decidir quais as questões naquelas colocadas.
Não tendo sido admitido o recurso na secção em que se recorria do despacho saneador, na parte em que se julgou improcedente a excepção da prescrição dos créditos peticionados pelas autoras, por despacho transitado em julgado, não se conhece desse ponto do recurso, desconsiderando-se as conclusões 3 a 15, que se reportam a tal matéria.
Assim, as questões colocadas consistem em determinar qual a natureza dos vínculos contratuais entre as partes e os créditos eventualmente resultantes de tal qualificação.


II. Factos provados:
Em primeira instância foi julgada como provada a seguinte matéria de facto:
1. As AA., como muitos outros trabalhadores do Estado, prestaram trabalho à R., vinculadas, formalmente, por contratos de prestação de serviços.
2. Por ter a noção da existência desses vínculos irregulares e precários na “função pública” o Governo, no Orçamento de Estado de 2016, aprovado pela Lei 7-A/2016, de 30 de Março, no âmbito da estratégia plurianual de combate à precariedade, estabeleceu que, para a definição dessa estratégia, deveria ser “promovido, no prazo de seis meses, um levantamento de todos os instrumentos de contratação utilizados pelos serviços, organismos e entidades da Administração Pública e do Setor Empresarial do Estado, nomeadamente com recurso a Contratos Emprego-Inserção, estágios, bolsas de investigação ou contratos de prestação de serviços”.
3. No Orçamento de Estado de 2017, aprovado pela Lei 42/2016, de 28 de Dezembro, e na sequência do levantamento referido, o Governo comprometeu-se a apresentar à Assembleia da República “até ao final do primeiro trimestre de 2017 um programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública para as situações do pessoal que desempenhe funções que correspondam a necessidades permanentes dos serviços, com sujeição ao poder hierárquico, de disciplina ou direção e horário completo, sem o adequado vínculo jurídico”.
4. Em 29 de Dezembro foi aprovada a Lei 112/2017, de 29 de Dezembro, que estabeleceu os termos do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários (PREVPAP).
5. As AA, prestaram, como prestam, trabalho à R., satisfazendo necessidades permanentes dos seus serviços.
6. Foi reconhecido pela R. às AA. um vínculo laboral, ao abrigo da Lei 112/2017, referida.
7. As AA. vinham exercendo, no âmbito da atividade do Centro de Empego e Formação Profissional de Entre o Douro e Vouga, funções de Assistente Social e/ou Formadora e/ou de Técnica de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências, competindo-lhes, designadamente e entre outras tarefas, no âmbito das respetivas funções:
a) as AA. AA, CC, DD, EE e FF:
i. Prestavam informação e apoio social aos candidatos a formandos no acesso à formação e integração no centro de formação profissional;
ii. Elaboravam o diagnóstico social e económico dos formandos;
iii. Geriam a atribuição dos apoios sociais aos formandos, para efeitos de frequência da formação;
iv. Realizavam ações de promoção da inserção social e profissional dos formandos;
v. Ministravam formação profissional;
b) as AA. BB, GG, HH e II:
vi. Divulgavam a atividade do centro “Qualifica”.
8. Na realização do seu trabalho as AA sempre observaram as regras determinadas e as ordens dadas pela Direção do Centro de Emprego e Formação Profissional em que se inseriram.
9. Sempre o fizeram nas instalações do Centro de ... ou noutros locais determinados pelo R.
10. Utilizando os instrumentos disponibilizados pelo R. para o efeito, como computador, telefone, material de escritório, etc.
11. Respeitando um horário de trabalho previamente estabelecido pelo R., com horas de entrada e de saída fixadas pela R.
12. E recebendo, como contrapartida do seu trabalho, um valor mensal, tendo em conta a carga média horária semanal, em regra 11 meses por ano.
13. Até à data do reconhecimento formal por parte do R. da existência de um contrato de trabalho subordinado, no âmbito do PREVPAP, não pagou o R. a todas e cada uma das AA. qualquer valor a título de remuneração e subsídio de férias, de subsídio de Natal e de subsídio de alimentação.
14. No âmbito do PREVPAP, o R. reconheceu a existência de um vínculo laboral, decorrente de uma relação contratual de trabalho subordinado estabelecido com a A. AA desde 23/05/2005.
15. Em 19/11/2018, o R. celebrou com a A. AA, um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, sem que essa formalização alterasse o modo e o lugar da prestação de trabalho que vinha sendo prestada.
16. No período que mediou entre 23/05/2005 e 19/11/2018, apesar do R. ter reconhecido a existência do vínculo laboral, decorrente de contrato de trabalho subordinado, regido pelo Código de Trabalho por falta do requisito formal previsto no artigo 40º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei 35/2014, de 20 de Junho), o Réu pagou apenas 11 meses, não pagando qualquer valor a título de remuneração de férias e subsídio de férias, subsídio de Natal e subsídio de alimentação.
17. No âmbito do PREVPAP, o R. reconheceu a existência de um vínculo laboral, decorrente de uma relação contratual de trabalho subordinado estabelecido com a A. BB desde 01/07/2005.
18. Em 28/12/2018 o R. celebrou com a A. BB um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, sem que essa formalização alterasse o modo e o lugar da prestação de trabalho que vinha sendo prestada.
19. No período que mediou entre 01/07/2015 e 28/12/2018, apesar do R. ter reconhecido a existência do vínculo laboral, decorrente de contrato de trabalho subordinado, regido pelo Código de Trabalho por falta do requisito formal previsto no artigo 40º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei 35/2014, de 20 de Junho), o Réu pagou apenas 11 meses, não pagando qualquer valor a título de remuneração e subsídio de férias, subsídio de Natal e subsídio de alimentação.
20. No âmbito do PREVPAP o R. reconheceu a existência de um vínculo laboral, decorrente de uma relação contratual de trabalho subordinado estabelecido com a A. CC desde 12/12/2008.
21. Em 19/11/2018 a R. celebrou com a A. CC, um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, sem que essa formalização alterasse o modo e o lugar da prestação de trabalho que vinha sendo prestada.
22. No período que mediou entre 12/12/2008 e 19/11/2018, apesar da R. ter reconhecido a existência do vínculo laboral, decorrente de contrato de trabalho subordinado, regido pelo Código de Trabalho por falta do requisito formal previsto no artigo 40º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei 35/2014, de 20 de Junho), o R. pagou apenas 11 meses, não pagando qualquer valor a título de remuneração e subsídio de férias, subsídio de Natal e subsídio de alimentação.
23. No âmbito do PREVPAP o R. reconheceu a existência de um vínculo laboral, decorrente de uma relação contratual de trabalho subordinado estabelecido com a A. DD desde 26/03/2012.
24. Em 19/11/2018, o R. celebrou com a A. DD um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, sem que essa formalização alterasse o modo e o lugar da prestação de trabalho que vinha sendo prestada.
25. No período que mediou entre 26/03/2012 e 19/11/2018, apesar do R. ter reconhecido a existência do vínculo laboral, decorrente de contrato de trabalho subordinado, regido pelo Código de Trabalho por falta do requisito formal previsto no artigo 40º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei 35/2014, de 20 de Junho), o R. pagou apenas 11 meses, não pagando qualquer valor a título de remuneração e subsídio de férias, subsídio de Natal e subsídio de alimentação.
26. No âmbito do PREVPAP o R. reconheceu a existência de um vínculo laboral, decorrente de uma relação contratual de trabalho subordinado estabelecido com a A. EE desde 12/01/2015.
27. Em 19/11/2018 a R. celebrou com a A. EE um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, sem que essa formalização alterasse o modo e o lugar da prestação de trabalho que vinha sendo prestada.
28. No período que mediou entre 12/01/2015 e 19/11/2018, apesar do R. ter reconhecido a existência do vínculo laboral, decorrente de contrato de trabalho subordinado, regido pelo Código de Trabalho por falta do requisito formal previsto no artigo 40º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei 35/2014, de 20 de Junho), o R. pagou apenas 11 meses, não pagando qualquer valor a título de remuneração e subsídio de férias, subsídio de Natal e subsídio de alimentação.
29. No âmbito do PREVPAP o R. reconheceu a existência de um vínculo laboral, decorrente de uma relação contratual de trabalho subordinado estabelecido com a A. FF desde 26/03/2012.
30. Em 19/11/2018, o R. celebrou com a A. FF um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, sem que essa formalização alterasse o modo e o lugar da prestação de trabalho que vinha sendo prestada.
31. No período que mediou entre 26/03/2012 e 19/11/2018, apesar do R. ter reconhecido a existência do vínculo laboral, decorrente de contrato de trabalho subordinado, regido pelo Código de Trabalho por falta do requisito formal previsto no artigo 40º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei 35/2014, de 20 de Junho), o R. pagou apenas 11 meses, não pagando qualquer valor a título de remuneração e subsídio de férias, subsídio de Natal e subsídio de alimentação.
32. No âmbito do PREVPAP o R. reconheceu a existência de um vínculo laboral, decorrente de uma relação contratual de trabalho subordinado estabelecido com a A. GG desde 14/10/2014.
33. Em 19/11/2018, o R. celebrou com a A. GG um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, sem que essa formalização alterasse o modo e o lugar da prestação de trabalho que vinha sendo prestada.
34. No período que mediou entre 14/10/2014 e 19/11/2018, apesar do R. ter reconhecido a existência do vínculo laboral, decorrente de contrato de trabalho subordinado, regido pelo Código de Trabalho por falta do requisito formal previsto no artigo 40º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei 35/2014, de 20 de Junho), o R. apenas pagou 11 meses, não pagando qualquer valor a título de remuneração e subsídio de férias, subsídio de Natal e subsídio de alimentação.
35. No âmbito do PREVPAP o R. reconheceu a existência de um vínculo laboral, decorrente de uma relação contratual de trabalho subordinado estabelecido com a A. HH desde 01/01/2012, tendo reconhecido a existência de um vínculo laboral também entre 03/07/2006 a 31/12/2008, que considerou para contabilização da antiguidade.
36. Em 19/11/2018, o Réu celebrou com a A. HH um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, sem que essa formalização alterasse o modo e o lugar da prestação de trabalho que vinha sendo prestada.
37. No período que mediou entre 03/07/2006 e 19/11/2018, apesar do R. ter reconhecido a existência do vínculo laboral, decorrente de contrato de trabalho subordinado, regido pelo Código de Trabalho por falta do requisito formal previsto no artigo 40º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei 35/2014, de 20 de Junho), o R. pagou apenas 11 meses, não pagando qualquer valor a título de remuneração e subsídio de férias, subsídio de Natal e subsídio de alimentação.
38. No âmbito do PREVPAP a R. reconheceu a existência de um vínculo laboral, decorrente de uma relação contratual de trabalho subordinado estabelecido com a A. II desde 07/03/2017.
39. Em 19/11/2018 o R. celebrou com a A. II um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, sem que essa formalização alterasse o modo e o lugar da prestação de trabalho que vinha sendo prestada.
40. No período que mediou entre 07/03/2017 e 19/11/2018, apesar da R. ter reconhecido a existência do vínculo laboral, decorrente de contrato de trabalho subordinado, regido pelo Código de Trabalho por falta do requisito formal previsto no artigo 40º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei 35/2014, de 20 de Junho), o R. pagou apenas 11 meses, não pagando qualquer valor a título de remuneração e subsídio de férias, subsídio de Natal e subsídio de alimentação.
41. O R. considerou a antiguidade reconhecida a cada uma das AA. para efeitos de atualização remuneratória e contabilização do direito à reforma.
Da contestação:
42. Em cumprimento do nº 3 do artigo 5º da Lei nº 112/2017, de 29 de dezembro, as Autoras foram opositores aos procedimentos concursais para preenchimento dos postos de trabalho para atividades de formação no IEFP, I. P.
43. A CAB verificou os critérios previstos no nº 1 do artigo 2º, no nº 1 do artigo 3º e nos nºs 3 e 4 do artigo 4º, todos da Lei nº 112/2017, de 29 de dezembro.
44. No âmbito do Programa de Regularização Extraordinária de Vínculos Precários na Administração Pública (PREVPAP), previsto na Lei nº 112/2017, de 29 de dezembro, as autoras obtiveram pareceres favoráveis da Comissão de Avaliação Bipartida do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (CAB MTSSS).
45. Tais pareceres favoráveis visaram a regularização extraordinária dos seus vínculos com o IEFP, I. P.
46. Através do Despacho Conjunto nº 17/2018, esses pareceres foram homologados por Sua Excelência o Senhor Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, em 22 de março de 2018, e por Sua Excelência a Senhora Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público, em 2 de abril de 2018.
47. Os pareceres favoráveis e o despacho Conjunto de homologação consideraram, respetivamente, o desempenho anterior das seguintes atividades / funções: 1ª Autora, AA – Técnica de Serviço Social; 2ª Autora, BB – Técnica de Orientação Profissional; 3ª Autora, CC – Técnica de Serviço Social; 4ª Autora, DD – Técnica de Serviço Social; 5ª Autora, EE – Técnica de Serviço Social; 6ª Autora, FF – Técnica de Serviço Social; 7ª Autora, GG – Técnica de Orientação Reconhecimento e Validação de Competências; 8ª Autora, HH – Técnica de Orientação Reconhecimento e Validação de Competências; 9ª Autora, II – Técnica de Orientação Reconhecimento e Validação de Competências.
48. Em resultado da conclusão com sucesso de procedimentos concursais de regularização, no âmbito do PREVPAP, foi celebrado contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, na carreira e categoria de técnico superior, das carreiras gerais, entre o IEFP, I. P. e cada uma das Autoras.
49. Os contratos celebrados com as autoras, AA, CC, DD, EE, FF, GG, HH e II, produziram efeitos a partir de 19 de novembro de 2018.
50. O contrato celebrado com a Autora, BB, produziu efeitos a partir de 28 de dezembro de 2018.
51. As autoras foram integradas no mapa de pessoal do IEFP, I. P. e posicionadas, à época, na 2ª posição remuneratória e nível 15, da Tabela Remuneratória Única (TRU), da carreira e categoria de técnico superior, das carreiras gerais de acordo com o determinado na alínea b) do artigo 12º da Lei nº 112/2017, de 29 de dezembro.
52. No cumprimento do disposto no artigo 13º desta Lei, o Instituto R. efetuou a reconstituição da carreira, para efeitos de antiguidade na Administração Pública, tendo sido reconhecidas, respetivamente, as seguintes datas: 1ª Autora, AA – 23 de maio de 2005; 2ª Autora, BB – 1 de julho de 2015; 3ª Autora, CC – 12 de dezembro de 2008; 4ª Autora, DD – 26 de março de 2012; 5ª Autora, EE – 12 de janeiro de 2015; 6ª Autora, FF – 26 de março de 2012; 7ª Autora, GG – 14 de outubro de 2014; 8.a Autora, HH – 3 de julho de 2006; 9ª Autora, II – 7 de março de 2017.
53. Após a integração das Autoras no mapa de pessoal do Instituto R., procedeu-se à reconstituição da carreira das Autoras, através da realização de uma avaliação por ponderação curricular, tendo sido contabilizados os pontos obtidos para eventual progressão na carreira, nos termos do artigo 43º da LSIADAP, com as necessárias adaptações.
54. Os contratos das AA. anteriores a novembro de 2018 foram celebrados ao abrigo do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 32º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei nº 35/2014, de 20 de Junho.
55. As autoras auferiam uma remuneração que era calculada com base no número de horas que prestavam em cada mês.
Mais se provou que:
56. Nos contratos de todas as Autoras anteriores a novembro de 2018 juntos aos autos, lê-se que: “1. Considerando que o horário de funcionamento dos serviços de formação do IEFP, I.P. está dependente do fluxo de candidatos, as actividades objecto do presente contrato são prestadas, predominantemente, no período entre as oito e as vinte horas, sem prejuízo de algum ajustamento a acordar entre as partes em função de necessidades supervenientes. 2. Para efeitos do desenvolvimento da actividade de formação, nos termos do número 3 da cláusula segunda, a prestação de serviço do Segundo Outorgante corresponde a uma carga horária média semanal de trinta horas.”
57. Nesses contratos anteriores a novembro de 2018, a carga média horária semanal de cada uma das AA. era de 30horas, sendo que o valor hora estabelecido nos últimos contratos celebrados era de €13,50/h.


III. O Direito

1. Da qualificação da relação entre as partes anterior à celebração do contrato de trabalho

Consta da sentença, a propósito desta questão:
“(...) resultou da matéria de facto provado que, ao abrigo do PREVPAP, programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública, as AA. integraram os quadros do IEFP como trabalhadoras subordinadas, todas em 19.11.2018, com exceção da A. BB que integrou os quadros em 28.12.2018.
No caso dos autos, no âmbito do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública (PREVPAP), regulado pela Lei nº 112/2017 de 29/12, foi reconhecido que as autoras exerciam há vários anos funções que correspondiam a necessidades permanentes do Réu, tendo por isso os seus vínculos precários sido regularizados.
(...)
A Lei nº 112/2017, de 29 de dezembro, no seu âmbito de aplicação, distingue claramente as entidades abrangidas pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – primeira parte do nº 1 do artigo 2º – das entidades abrangidas pelo Código do Trabalho (cfr. segunda parte do artigo 2º e nº 1 do artigo 14º).
No caso, as AA. encontravam-se a prestar serviços de formação profissional numa entidade abrangida pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;
Nos termos do Artigo 14º, da Lei nº 112/2017, de 29.12, sob a epígrafe, Entidades abrangidas pelo Código do Trabalho 1 - Em órgãos, serviços ou entidades abrangidos pelo nº 1 do artigo 2.o, tratando-se de relações laborais abrangidas pelo Código do Trabalho, a homologação, pelos membros do Governo competentes, dos pareceres das CAB das respetivas áreas governamentais que identifiquem situações de exercício de funções que satisfaçam necessidades permanentes, sem vínculo jurídico adequado e, no setor empresarial local, a decisão da respetiva câmara municipal nos termos do nº 4 do artigo 2º, obriga as mesmas entidades a proceder imediatamente à regularização formal das situações, conforme os casos e nomeadamente mediante o reconhecimento: (...) b) Da existência de contratos de trabalho, nomeadamente por efeito da presunção de contrato de trabalho, e por tempo indeterminado por se tratar da satisfação de necessidades permanentes; (...) 2 - De acordo com a legislação laboral, o reconhecimento formal da regularização, produzida por efeito da lei, não altera o valor das retribuições anteriormente estabelecido com a entidade empregadora em causa quando esta era parte do vínculo laboral preexistente. 3-Nas situações a que não se aplica o número anterior, as retribuições serão determinadas de acordo com os critérios gerais, particularmente a retribuição mínima mensal garantida e as tabelas salariais das convenções coletivas aplicáveis.
(...)
Parece-nos poder concluir-se, feito este enquadramento, que o PREVPAP não visou criar novos vínculos laborais, antes sim regularizar situações precárias preexistentes. E nesse sentido já se pronunciou o Acórdão do STJ de 08/05/2023, in www.dgsi,pt, assim sumariado: “O Programa de Regularização Extraordinária de Vínculos Precários na Administração Pública e sector empresarial do Estado (PREVPAP) não cria vínculos laborais, antes regulariza situações (precárias) preexistentes.”
(...)
Da matéria de facto provada resulta ainda com interesse, quanto à atividade levada a cabo pelas AA. antes de novembro de 2018, que: a atividade que cada uma das AA. desempenhou ao abrigo das relações contratuais estabelecidas com o R., eram desenvolvidas nas instalações Centro de Emprego e Formação Profissional de Entre o Douro e Vouga, em ..., ..., por determinação do R., ou noutros locais por ele determinados; os equipamentos e instrumentos de trabalho que utilizavam para o exercício das funções contratadas, designadamente computador, telefone, material de escritório, pertenciam e eram disponibilizadas pelo R.; as horas de início e termo da prestação da atividade contratada era determinadas pelo R. e recebiam, com periodicidade mensal, uma quantia monetária (um valor certo à hora, de acordo com as horas prestadas), pelo exercício das funções contratadas.
Os factos apurados permitem-nos concluir que a prestação da atividade desenvolvida por cada uma das AA. não o era em regime de autonomia, ao contrário do alegado pelo R., pois era o Réu quem determinava o que fazer por cada uma das AA. e quando fazer, orientando e dirigindo a execução dos trabalhos, determinando o início, fim e duração das formações, atribuindo formações e mediações, coordenações e funções em outros programas de certificação e reconhecimento de competências como o programa Qualifica, nem sequer se tendo demonstrado que as AA. tivessem qualquer autonomia na definição do conteúdo programático de cada formação.
É que, apesar de terem sido contratadas sob a aparência de prestadoras de serviços, os Autores obrigaram-se a desenvolver uma determinada atividade (não se comprometendo com qualquer resultado), mediante o pagamento de uma quantia certa, que era fixada em valor horário, obrigando-se a desempenhar a sua atividade durante um horário certo e pré- determinado pelo Réu.
Além disso, as Autores desempenharam as suas funções nas instalações do Réu ou em instalações pelo Réu protocoladas, sendo os materiais e instrumentos pertencentes ao Réu e por este disponibilizado às Autores no exercício da sua atividade.
Acresce ainda ter resultado demonstrado que as Autoras exerciam a sua atividade sob as ordens, direção e orientação do Réu, nas pessoas dos Coordenadores de Formação e Diretores, sujeitos ao seu controlo e poder de fiscalização da respetiva atividade desenvolvida e que se encontravam sujeitas ao respetivo vínculo de subordinação jurídica característico do vínculo laboral estabelecido entre entidade empregadora e trabalhador.
Aliás, é o próprio Réu que reconhece, ao abrigo do programa PREVPAP, apenas em 2018, que as Autoras correspondem a necessidades permanentes da administração e as integram enquanto trabalhadoras subordinadas.Temos assim por verificadas as características previstas nas alíneas a) a d) do nº 1 do artigo 12º do Código do Trabalho. Além disso, as AA. lograram demonstrar que estavam inseridas na organização do R. e recebiam ordens e instruções do R.
Operando a presunção legal, como no caso sucede, passa a recair sobre o empregador o encargo de provar a existência de uma situação de trabalho autónoma, para afastar a presunção (nos termos do nº 2 do artigo 350º do Código Civil), prova que é mais exigente que a mera contraprova.
(...)
O R. manifestamente não logrou ilidir essa presunção, sendo que os factos provados evidenciam uma manifesta relação de subordinação jurídica, pese embora o nomen iuris e o regime ao abrigo do qual foram inicialmente formalmente contratadas.
O que se infere da factualidade provada é que cada uma das AA., desde a data de início das respetivas contratações, manteve com o R. relações laborais, não obstante o R. apenas as tenha reconhecido como trabalhadoras subordinadas através do PREVPAP.
Tais contratos celebrados anteriormente a novembro de 2018, não respeitaram a parte procedimental respeitante à sua celebração no âmbito da função pública e a falta de observância do formalismo legal aquando da celebração de tais contratos é geradora de nulidade, a qual não impede que durante a vigência de tais contratos estes produzam os seus efeitos normais, como se o contrato fosse válido durante o período de execução, o que implica, designadamente, a obrigação de pagar às trabalhadoras a retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal e subsídio de alimentação.
Com efeito, a celebração de contratos de trabalho teria de ser precedida de um processo de recrutamento e seleção prévio, designadamente em obediência aos princípios gerais de “Liberdade de candidatura, igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos” – já desde a Lei nº 23/2004, de 22/6 (que aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho na Administração Pública) se previa que “Aos contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas é aplicável o regime do Código do Trabalho e respectiva legislação especial, com as especificidades constantes da presente lei.” (art. 2º, nº 1), sendo que logo o seu art. 5º prescrevia sobre o processo de selecção, e obrigava a que fossem respeitados diversos princípios atinentes aqueles referidos pela ré – mas foi precisamente para, indo além deste regime, permitir a integração de trabalhadores, “sujeitos a situações de flagrante injustiça da responsabilidade do próprio Estado”, no seio da administração Pública que foi publicada toda a legislação relativa ao PREVPAP.”
Insurge-se o recorrente, legando:
“As soluções jurídicas de regularização extraordinária adotadas no âmbito das entidades abrangidas pela LTFP são, com toda a certeza, diferentes das soluções adotadas relativamente às entidades abrangidas pelo Código do Trabalho. Com efeito, enquanto que as soluções jurídicas no âmbito das entidades abrangidas pela LTFP passam pela celebração de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com efeitos retroativos, as soluções jurídicas relativamente a entidades abrangidas pelo Código do Trabalho preveem a celebração de contratos individuais de trabalho, igualmente com efeitos retroativos.
As soluções jurídicas adotadas nas entidades abrangidas pela LTFP consignando a retroatividade dos efeitos dos contratos de trabalho em funções públicas é como se estes contratos estivessem em execução desde a data inicial apontada pela Comissão de Avaliação Bipartida (CAB).
(...)
Se no Setor Público Empresarial os contratos individuais de trabalho retroagem à data do início do vínculo a regularizar, no Setor Público Administrativo os contratos de trabalho em funções públicas retroagem também à data inicial indicada pela Comissão de Avaliação Bipartida, conforme salienta o douto Despacho Saneador recorrido no facto provado n.o 7o- e a douta Sentença recorrida nos factos provados nºs 41º, 52º e 53º.
Como se antolha, estes preceitos na enunciação dos instrumentos de contratação, não apontam para contratos individuais de trabalho nulos e, ao invés do que refere a douta Sentença recorrida, aludem à diversidade de vínculos não permanentes e, em consequência, à necessidade de serem adotadas várias soluções jurídicas diferenciadas de regularização extraordinária, tendo em conta a natureza do vínculo, bem como o serviço beneficiador da prestação de trabalho. Por outras palavras, atenta a diversidade de vínculos não permanentes, as soluções jurídicas de regularização extraordinária são diferentes para quem exercia atividades no setor público empresarial, abrangido pelo Código do Trabalho e para quem exercia atividades em entidades ou serviços abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, ou seja, tendo em conta o serviço beneficiador da prestação do trabalho. A natureza do vínculo prévio à regularização é, por isso, diferente para quem exercia atividades no setor público empresarial, abrangido pelo Código do Trabalho e para quem exercia atividades em entidades ou serviços abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
A natureza do vínculo prévio à regularização em entidades ou serviços abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas não era, nem podia ser, o contrato individual de trabalho, ainda que nulo. Ao invés, tratava-se de contratos de prestação de serviço para o exercício de funções públicas (de tarefa ou de avença), nulos, em conformidade com o nº 3 do artigo 10º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas ou de contratos de trabalho em funções públicas convalidados pelo procedimento regularizatório extraordinário.
Assim, apesar de o nº 2 da Resolução do Conselho de Ministros citada aludir aos indícios de laboralidade previstos no artigo 12º do Código do Trabalho, não significa, por si só, que os vínculos prévios à celebração do contrato de trabalho em funções públicas entre cada uma das Recorridas e o Recorrente revistam a natureza de contrato individual de trabalho. É que, como se pode facilimamente verificar, os indícios decorrentes da forma de execução da atividade, invocados pelas Recorridas, estão, como já vimos, presentes nas duas formas de vinculação: contratos individuais de trabalho e contratos de trabalho em funções públicas. Deste modo, não podem ser invocados em favor da existência de contratos individuais de trabalho.
(...)
No âmbito do Setor Público Administrativo, o mecanismo regularizatório é, procedimentalmente, muito mais exigente do que no Setor Público Empresarial.
A correspondência das funções exercidas a necessidades permanentes e a inadequação do vínculo jurídico, não significa a preexistência de contratos individuais de trabalho no período de exercício de funções na situação que deu origem ao processo de regularização extraordinária, atenta, como já ficou sobredito, a diversidade de vínculos não permanentes, a diversidade das soluções jurídicas de regularização extraordinária para quem exercia atividades no setor público empresarial, abrangido pelo Código do Trabalho e para quem exercia atividades em entidades ou serviços abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e os efeitos retroativos dos contratos de trabalho em funções públicas, previstos, designadamente, nos artigos 7º, 11º e 13º, todos da Lei nº 112/2017, de 29 de dezembro.
(...)
A douta Sentença recorrida, sustentando a nulidade dos contratos individuais de trabalho prévios à celebração dos contratos de trabalho em funções públicas e, em consequência, a sua produção de efeitos apenas durante a respetiva execução, mostra-se incapaz de explicar que mecanismo garante a continuidade intercontratual. É que se os contratos são nulos, não se antolha como poderá um qualquer mecanismo permanecer em execução na ordem jurídica, projetar-se nos contratos de trabalho em funções públicas para conferir continuidade na sucessão de duas realidades contratuais diversas.
Se, como proclama a douta Sentença recorrida, tais contratos são nulos e só produzem efeitos durante a sua execução, não se compreende como poderá ocorrer uma continuidade na execução entre estes contratos e os contratos de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, celebrados entre cada uma das Recorridas e o Recorrente. Tais contratos seriam nulos e o PREVPAP, qual ente salvífico, veio em seu socorro e libertou-os da nulidade em que cairiam?!
Para a douta Sentença recorrida, a alteração no enquadramento legal não é suficiente para se considerarem duas realidades jurídicas diferentes sem continuidade entre si. Este raciocínio da douta Sentença recorrida revela-se inatingível, pois que se os contratos são nulos, não se entende como a alteração no enquadramento legal não é suficiente para se considerarem duas realidades jurídicas diferentes. Assim sendo, tentando perscrutar o raciocínio da douta Sentença recorrida, face à insuficiência da alteração no enquadramento legal, os contratos das Recorridas sempre foram em funções públicas, tendo em conta a sua continuidade, visto que se fossem contratos individuais de trabalho eram nulos e os créditos laborais deles emergentes estariam já prescritos.
(...)
Se, como sustenta o Supremo Tribunal de Justiça, “o Programa de Regularização Extraordinária de Vínculos Precários na Administração Pública e setor empresarial do Estado (PREVPAP) não cria vínculos laborais, antes regulariza situações (precárias) preexistentes”, as situações (precárias) preexistentes das Recorridas são, como é evidente, regularizadas através de contratos de trabalho em funções públicas com eficácia retroativa, atenta a previsão pelo PREVPAP da adoção de várias soluções jurídicas diferenciadas de regularização extraordinária, tendo em conta (i) a natureza do vínculo e (ii) o serviço beneficiador da prestação de trabalho.
(...)
Deste modo, tudo visto, a existirem vínculos laborais prévios à celebração dos contratos de trabalho em funções públicas pelas Recorridas, estes vínculos serão em funções públicas, que o PREVPAP veio regularizar com efeitos retroativos, sendo o Réu absolvido dos pedidos.”
Responderam as recorridas, sustentando o fundamento da sentença, sem nada mais acrescentarem.
Adiantamos desde já que, não obstante a qualidade da argumentação do recorrente, que se reconhece, não perfilhamos a mesma. Efectivamente, a contradição é meramente aparente. Uma coisa é a regularização de uma situação de subordinação jurídica criada entre as partes, que não obedeceu aos requisitos legais. Outra, diferente, é a forma como se procedeu a tal regularização, nada impedindo, ainda que por reconhecimento, e não criação de uma nova relação de subordinação, que a mesma se processe por recurso a contrato de trabalho em funções públicas e não mediante contrato de trabalho sujeito ao Código do Trabalho.
A retroactividade dos efeitos do contrato ao início da relação entre as partes não resulta da manutenção da natureza do contrato, mas da própria Lei e dos termos do contrato celebrado ao abrigo do PREVPAP.
Quanto à qualificação da relação inicial como consubstanciando um contrato de trabalho, importa notar que a presunção de laboralidade correctamente analisada na sentença sob recurso, se aplica no confronto com qualquer outro possível enquadramento jurídico da relação contratual entre a recorrente e a recorrida. Conforme refere Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II-Situações Laborais Individuais, Coimbra: Almedina, págs. 46-47, “A utilidade do estabelecimento desta presunção no Código do Trabalho é a inversão do ónus da prova da existência do contrato de trabalho, nos termos do art. 350º do CC: na presença dos indícios enunciados no art. 12º do CT, o trabalhador fica dispensado de demonstrar, nos termos gerais do art. 342º do CC, que desenvolve uma actividade laborativa retribuída para o empregador e que se encontra numa posição de subordinação, para lograr a qualificação do negocio como um contrato de trabalho. Naturalmente, sendo a presunção ilidível, como é de regra, a qualificação laboral do negócio pode ser afastada (art. 350º nº 2 do CC), se o empregador provar a autonomia do trabalhador ou a falta de outro elemento essencial do contrato de trabalho.”
No mesmo sentido se considerou no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13 de Fevereiro de 2015, processo 182/14.4TTGRD.C1, acessível em www.dgsi.pt, “A presunção em causa visa concerteza facilitar a demonstração da existência de contrato de trabalho, em casos de dificuldade de qualificação, e tem a sua inspiração no chamado método indiciário usado na nossa jurisprudência – e referido na sentença recorrida – para alcançar a qualificação do contrato [com o recurso a índices negociais internos – p. ex., o local da actividade pertencer ao beneficiário da mesma, ou ser por ele determinado; a existência de um horário de trabalho; a utilização de bens ou de utensílios fornecidos pelo beneficiário da actividade; a existência de uma remuneração certa, com aumento periódico; o pagamento de subsídio de férias e de Natal; a integração na organização produtiva, a submissão do prestador ao poder disciplinar – e externos – p. ex., a sindicalização do prestador da actividade, a observância do regime fiscal e de segurança social próprios do trabalho por conta de outrem e a exclusividade da actividade a favor do beneficiário]. Mas, diversamente desse método indiciário, que determinava a busca de um numeroso e convincente conjunto de indícios, a presunção prevista no art. 12º do Código do Trabalho basta-se, como dissemos, com a verificação de dois dos indícios/características apontados.”
Este entendimento foi o acolhido pelo STJ nos recentes acórdãos proferidos em revista extraordinária, de 24 de Abril de 2024, processo 825/21.3T8VCT.G2.S1, e de 22 de Maio de 2024, processo 603/22.2T8PTG.E1.S1, ambos acessíveis em www.dgsi.pt, em que é recorrente a aqui apelante e recorridos trabalhadores na mesma situação das aqui apeladas, em apreciação de fundamentação idêntica à expendida no presente recurso.
Nos mesmo se refere, após análise exaustiva da legislação, doutrina e jurisprudência sobre a matéria em causa:
“Chegados aqui e tendo em atenção a transcrita legislação [2], a interpretação que dela fazem os nossos tribunais ou secções sociais e os factos dados como provados, constata-se que os 10 demandantes, a partir do dia 1 de maio de 2020 e ao abrigo do regime jurídico do PREVPAP, passaram a exercer funções para o IEFP, IP por força dos contratos de trabalho em funções públicas que firmaram com o Réu, cenário esse que, ao contrário do que é defendido pelo recorrente, não obsta a que tais trabalhadores, face à desconformidade temporal entre o início da prestação de funções que é por eles alegado e o reconhecimento formal por parte do INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL da ilegalidade do vínculo existente e da sua regularização apenas a partir daquela data, venham propor uma ação judicial para que seja declarado que tal vínculo [qualificado juridicamente como de trabalho] começou nas datas articuladas pelos recorridos na respetivas Petição Inicial e para que daí sejam retiradas as consequências jurídicas que estão previstas nas normas laborais pertinentes [designadamente, quanto ao direito ao pagamento da retribuição de férias, correspondente subsídio e subsídio de Natal, como é o caso dos presentes autos).
Não existe norma ou princípio jurídico derivado do regime jurídico do PREVPAV e da sua efetiva aplicação e concretização positivas que proíba ou obstaculize de alguma maneira o recurso à justiça do trabalho por banda dos trabalhadores que, embora integrados na Administração Direta ou Indireta do Estado por via daquele regime, se sintam, ainda assim, prejudicados devido à circunstância de, na sua perspetiva, só terem visto uma parte dos seus direitos ser devidamente acautelados com a celebração do contrato de trabalho em funções públicas.
Tal possibilidade e necessidade de propositura de uma nova ação apenas não existirá em cenários de absoluta coincidência entre o efetivo começo da relação laboral e aquele declarado no contrato de trabalho em funções públicas firmado ao abrigo do PREVPAV, assim como da aceitação e total satisfação por parte da empregadora das diversas prestações e direitos que se tenham constituído ao longo desse período temporal e que sejam impostas por lei.
Importa também referir, acerca deste regime do PREVPAV e do tipo de vínculo laboral que o mesmo regularizou no que que toca aos 10 trabalhadores dos autos, que, segundo a matéria de facto dada como provada, foi entendido, no âmbito do procedimento que conduziu à contratação dos recorrido com efeitos a 1 de maio de 2020, que os mesmos possuíam uma relação de trabalho com o IEFP, IP que era regulada pelo Código de Trabalho de 2009, o que lhe confere uma natureza privada que é, aliás, assim configurada pelos trabalhadores na sua Petição Inicial, o que afasta quaisquer dúvidas - só agora suscitadas pelo Recorrente nas alegações do presente recurso de revista - relacionadas com a competência material deste Supremo Tribunal de Justiça para apreciar a matéria controvertida neste recurso.”
Ora, o recorrente não põe em causa a sentença na parte em que se considera verificados os índices de presunção do contrato de trabalho na relação anterior à regularização da situação, ou seja, antes da celebração dos contrato de trabalho em funções públicas com os recorridos. O que o recorrente vem alegar á que, não obstante a presunção, a relação não se pode enquadrar numa relação laboral de direito privado, uma vez que apenas podia contratar no âmbito do direito público e da regularização resulta que a relação anterior terá que ser enquadrada em tal domínio.
Assim, dispensamo-nos de aqui analisar a questão, já sobejamente analisada na sentença sob recurso, que não nos merece censura neste aspecto e que aqui se dá por reproduzida.
Conforme se refere nos aludidos acórdãos do STJ:
“Tendo-se concluído pela aplicação da presunção de laboralidade do artigo 12º do Código de Trabalho aos (...) Autores da presente ação, atenta a data do início da respetiva relação profissional com o Réu IEFP e cruzando os factos dados como provados (...) com os diversos indícios de laboralidade que constam do artigo 12.º do Código do Trabalho de 2009, pode afirmar-se, sem grande margem para dúvidas, que tais índices ou sinais da existência de uma relação de trabalho subordinada se mostram, todos eles, claramente preenchidos, dado a atividade desenvolvida consecutivamente pelos Autores ser realizada em local ou locais determinados pelo Réu, com equipamentos e instrumentos de trabalho ao mesmo pertencentes, observando os dez Recorridos aqui abarcados períodos e horários semanais e normais de trabalho, auferindo uma remuneração liquidada mensalmente e estando sujeito a ordens, instruções, avaliações e fiscalização do IEFP, IP.
O Recorrente, por seu turno, não logrou ilidir tal presunção legal, dado não ter alegado e provado factos suscetíveis de demonstrar um cenário alternativo, em que as funções formativas e outras fossem exercidas pelos aludidos Autores de uma forma independente, autónoma, despojada de qualquer regulação, controlo e supervisão externas e intrusivas.
Sendo assim, temos de encarar como possuindo natureza laboral os períodos temporais de trabalho que mediaram entre [entre a contratação inicial das autoras] e o dia [da celebração dos contratos de trabalho em funções públicas], em que os aqui Recorridos desenvolveram ações de formação e outras tarefas de maneira continuada e integrada na organização e atividade prosseguida pelo IEFP, IP e em benefício desta, contra o recebimento de uma contrapartida pecuniária regular e periódica.
(...)
Diremos, a este respeito, como já aliás foi afirmado no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 6/3/2024, Processo nº 459/21.2T8VRL.G1.S1, em que foi relator o Juiz-Conselheiro Domingos José de Morais e que se mostra publicado em www.dgsi.pt, que, ainda que no caso dos autos não tenham os referidos procedimentos sido considerados no âmbito da contratação dos Autores e que, nessa medida, haja que qualificar de juridicamente nulos tais vínculos, certo é que os mesmos acham-se sujeitos às normas especiais constantes do Código do Trabalho de 2009 [artigos 121.º a 125.º] que determinam que tais relações de cariz laboral produzem os seus efeitos jurídicos normais, até que a sua invalidade seja invocada por uma das partes contra a outra (...), com consequências jurídicas distintas consoante o faça de boa-fé ou de má-fé.”


2. Dos créditos das autoras
Alega ainda a recorrente:
(...) às pessoas que exercem funções em entidades abrangidas pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas não se aplica o artigo 14º da Lei nº 112/2017, de 29 de dezembro, cuja epígrafe se revela assaz elucidativa, no que tange ao seu âmbito subjetivo de aplicação. (...)
Além disso, o Recorrente, enquanto Instituto Público, integrado na Administração Indireta do Estado, encontra-se abrangido no âmbito de aplicação do regime fixado no artigo 21º da Lei nº 64- B/2011, de 30 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2012), e, consequentemente, as Recorridas estão incluídas no elenco de trabalhadores referidos no nº 9 do artigo 19º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis nºs 48/2011, de 26 de Agosto, e 60 -A/2011, de 30 de Novembro. As Recorridas estão, pois, sujeitas às medidas de contenção salarial previstas, definidas e impostas pelas sucessivas leis do Orçamento de Estado desde 2011.
(...)
No caso presente, não ficou demonstrado que as Recorridas prestaram serviço efetivo nos dias cujo montante global do subsídio de alimentação que peticionam, pelo que se impõe a improcedência do pedido relativo ao pagamento dos subsídios de alimentação. É que, como já ficou sobredito, apresentando-se os factos reveladores da existência do contrato de trabalho como constitutivos do direito que, com base neles, se pretende fazer valer, o ónus da prova incumbe a quem os invoca, nos termos do n.o 1 do artigo 342º do Código Civil.”
Considerou-se na sentença, a este respeito:
“Como já supra se referiu, durante a vigência de tais contratos estes produziram os seus efeitos normais, como se o contrato fosse válido durante o período de execução, o que implica, designadamente, a obrigação de pagar às trabalhadoras a retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal e subsídio de alimentação. Quanto às férias, subsídio de férias e subsídio de Natal devidos.
O artigo 264º, do Código do Trabalho, estabelece que a retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo e, para além desta, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias cujo montante compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho.
E, o artigo 237º estabelece que o trabalhador tem direito a um período de férias retribuídas em cada ano civil e o 239.o estipula que o direito a férias se adquire com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil e no ano da contratação civil, o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis.
Por sua vez, o artigo 263º do Código do Trabalho dispõe que o trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano e que o valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil no ano da admissão do trabalhador, no ano da cessação do contrato de trabalho e, em caso de suspensão do contrato de trabalho, salvo se por facto respeitante ao empregador.
A base de cálculo (para fixar o valor da retribuição mensal) a atender, deve corresponder ao valor que por último o R. pagava a cada uma das AA., com recurso à média de 30h semanais contratadas e ao valor horário de 13,50€/h, o que conferia a retribuição média mensal de €1.620, sendo que o Réu nunca alegou, nem provou, que as AA faziam menos que a carga horária média contratada de 30 horas semanais.
Este seria o mínimo a que as AA teriam direito, atento o disposto no artigo 14º, nº 3, da Lei 112/2017, de 29 de Dezembro, por forma a salvaguardar um dos princípios consagrados na legislação laboral em matéria de retribuição é o da sua irredutibilidade – cf. art. 129º, nº 1, d), do Código do Trabalho.
(...)
A acrescer, são as Autores credoras de subsídio de refeição relativamente aos dias úteis trabalhados no período temporal compreendido entre 23.05.2005 e 19.11.2018 (1ª A.), 01.07.2005 a 28.12.2018 (2ª A.), 12.12.2008 a 19.11.2018 (3ª A.), 26.03.2012 a 19.11.2018 (4ª A.), 12.01.2015 a 19.11.2018 (5ª A.), 26.03.2012 a 19.11.2018 (6ª A.), 14.10.2014 a 19.11.2018 (7ª A.) e 07.03.2017 a 19.11.2018 (8ª A.), 11 meses por ano.”
Importa começar por referir que, a condenação do recorrente no pagamento das férias e dos subsídios de férias e de Natal, não resulta da retroactividade da contratação por contrato de trabalho, que veio a ocorrer no âmbito do PREVPAP, mas sim da própria nulidade do contrato, a qual resulta precisamente do imperativo constitucional do art. art. 47º nº 2 da Constituição.
Conforme referido na sentença, nos termos do art. 122º, nº 1, do Código do Trabalho, o contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como válido em relação ao tempo em que seja executado. De facto, ainda que o contrato seja nulo, prestando uma parte a sua obrigação contratual, no caso ,recebendo o empregador a prestação do trabalho, não pode o mesmo recusar a sua contraprestação, sob pena de abuso de direito. Ou seja, ainda qua não existisse a norma do art. 122º, nº 1, do Código do Trabalho, a recorrida ainda teria direito a receber os subsídios em causa, que integrariam a sua remuneração, nos termos do disposto no art. 334º do Código Civil.
No mesmo sentido se pronunciou ainda o acórdão do STJ de 6 de Março de 2024, processo 459/21.2T8VRL.G1.S1, ainda acessível em www.dgsi.pt, ainda para situação idêntica, sendo recorrente o mesmo, do qual consta:
“Como se pode ler na sentença de 1ª instância “Nenhuma contradição comportamental ou processual existe no facto de uma vez integrados os autores no mapa de pessoal do IEFP, I.P., através do PREVPAP, virem invocar as normas da presunção da laboralidade para que lhes sejam reconhecidos contratos individuais de trabalho antes desse ingresso, pois os seus direitos laborais em nada contendem com os pressupostos de admissão à função pública pelo PREVPAP.
(...)
No entanto, apesar de os Autores terem sido titulares de contratos individuais de trabalho, entre março de 2013 e 30 de abril de 2020, tais contratos de direito privado não podem ser considerados como contratos de trabalho em funções públicas, por não preenchidos os respetivos requisitos de constituição, em particular, a sujeição ao respetivo procedimento concursal, previsto no citado artigo 33º e segs. da Lei nº 35/2014, de 20 de Junho.
Deste modo, tais relações de trabalho subordinado foram constituídas em violação ao disposto no citado artigo 6º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, uma vez que o Réu não tinha possibilidade legal de admitir os Autores ao seu serviço através de contratos individuais de trabalho de direito privado.
Neste contexto, e como foi decidido pelas Instâncias, os contratos individuais de trabalho em causa devem ser declarados nulos, por força do disposto no artigo 294º do Código Civil: “Os negócios jurídicos celebrados contra disposição legal de carácter imperativo são nulos, salvo nos casos em que outra solução resulte da lei”.
No entanto, por força do artigo 122.º do Código do Trabalho - “1 - O contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como válido em relação ao tempo em que seja executado” -, os Autores têm direito aos créditos laborais reconhecidos nas Instâncias – cfr. artigos 263º e 264º do Código do Trabalho.”
Pretende o recorrente a redução dos valores em que foi condenado, por aplicação dos arts. 21º da Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro, 29º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro, e 33º da Lei nº 83-C/2013, de 31 de Dezembro.
A questão foi suscitada pelo recorrente no art. 84º da contestação, nos seguintes termos: “Note-se que uma hipotética celebração de contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, à data inicial alegada pelas autoras, deveria ser enquadrada nos valores vigentes da remuneração da Tabela Remuneratória Única, aplicável à carreira e categoria de técnico superior, das carreiras gerais, tendo em conta as vicissitudes nos vencimentos mensais ocorridas com a intervenção da Troïka em Portugal e não no valor identificado pelas Autoras, à semelhança do que foi estabelecido no âmbito do artigo 12º da Lei nº 112/2017, de 29 de dezembro, de acordo com o seguinte mapa: (...).”
Relativamente à redução remuneratória operada pelo art. 33º da Lei nº 83-C/2013, de 31 de Dezembro, aplicável igualmente aos respectivos subsídios, importa considerar que consta da sentença que:
“A base de cálculo (para fixar o valor da retribuição mensal) a atender, deve corresponder ao valor que por último o R. pagava a cada uma das AA., com recurso à média de 30h semanais contratadas e ao valor horário de 13,50€/h, o que conferia a retribuição média mensal de €1.620, sendo que o Réu nunca alegou, nem provou, que as AA faziam menos que a carga horária média contratada de 30 horas semanais.
Este seria o mínimo a que as AA teriam direito, atento o disposto no artigo 14º, nº 3, da Lei 112/2017, de 29 de Dezembro, por forma a salvaguardar um dos princípios consagrados na legislação laboral em matéria de retribuição é o da sua irredutibilidade – cf. art. 129º, nº 1, d), do Código do Trabalho.
É o seguinte o teor dos nos 2 e 3 do artigo 14º, da Lei no112/2017. “2 - De acordo com a legislação laboral, o reconhecimento formal da regularização, produzida por efeito da lei, não altera o valor das retribuições anteriormente estabelecido com a entidade empregadora em causa quando esta era parte do vínculo laboral preexistente. 3 - Nas situações a que não se aplica o número anterior, as retribuições serão determinadas de acordo com os critérios gerais, particularmente a retribuição mínima mensal garantida e as tabelas salariais das convenções coletivas aplicáveis.” Acontece que, não podendo o tribunal condenar em quantidade superior ao pedido, por força do que dispõe o artigo 609º, nº 1, do Código de Processo Civil, aqui subsidiariamente aplicável, teremos de ater-nos ao valor ilíquido da retribuição peticionado por cada uma das AA., de €1.215,93.”
Dispõe o art. 33º, nº 1, da referida Lei nº 83-C/2013, de 31 de Dezembro, que, durante o ano de 2014 são reduzidas as remunerações totais ilíquidas mensais das pessoas a que se refere o nº 9, de valor superior a (euro) 675, quer estejam em exercício de funções naquela data quer iniciem tal exercício, a qualquer título, depois dela, nos seguintes termos:
a) Para valores de remunerações superiores a (euro) 675 e inferiores a (euro) 2000, aplica-se uma taxa progressiva que varia entre os 2,5 % e os 12 %, sobre o valor total das remunerações;
b) 12 % sobre o valor total das remunerações superiores a (euro) 2000.
Tal redução seria aplicável às autoras, atento o disposto na al. q) do nº 9 de tal preceito.
Porém, o recorrente não questionou no recurso o extrato da sentença acima transcrito, assim aceitando que a remuneração que devia ser considerada era superior em mais de 12% ao valor que foi peticionado, e que, por isso, foi o considerado na sentença.
Assim, considerando que o montante pedido é inferior ao devido, em mais de 12%, conforme em definitivo estipulado na sentença, não há que proceder a qualquer redução.
Quanto aos arts. 21º da Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro, 29º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro, os mesmos foram declarados inconstitucionais, com força obrigatória geral, respectivamente pelos acórdãos do Tribunal Constitucional nº 353/2012, 5 de Julho de 2012, processo 40/12, publicado no Diário da República, 1ª série, de 20 de Julho de 2012, e nº 187/2013, de 5 de Abril de 2013, processo 2/2013, 5/2013, 8/2013 e 11/2013, publicado no Diário da República, 1ª série, de 22 de Abril de 2013.
Porém, decidiu-se no primeiro que, “Ao abrigo do disposto no artigo 282º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa, determina-se que os efeitos desta declaração de inconstitucionalidade não se apliquem à suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, ou quaisquer prestações correspondentes aos 13º e, ou, 14º meses, relativos ao ano de 2012.”
Assim, procede aqui a apelação, devendo revogar-se a sentença sob recurso na parte em que condenou o recorrente a pagar às recorridas os valores dos subsídios de féria e de Natal relativos ao ano de 2012, conforme acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de Setembro de 2013, processo 1512/12.9TTLSB.L1-4, acessível em www.dgsi.pt.
Relativamente ao subsídio de alimentação, pretende o recorrente a revogação da sentença sob recurso, alegando que as recorridas não provaram que tenham trabalhado todos os dias úteis de onze meses do ano.
Resulta inquestionável dos factos provados, nomeadamente, 1 e 5 a 12, que as recorridas prestaram com regularidade a sua actividade laboral ao serviço da recorrida.
As recorridas formularam o seguinte pedido: “Termos em que, deverá ser a presente acção considerada provada e procedente e, em consequência, condenar-se a R. no pagamento da remuneração e subsídios de férias, do subsidio de Natal e subsídio de alimentação às AA, referentes ao período reconhecido, ou seja, entre o início de prestação de trabalho subordinado por cada uma das AA à Ré e a data da formalização do contrato no âmbito do PREVPAP, (...).”
Alegaram para o efeito que:
“Até à data do reconhecimento formal por parte da R. da existência de um verdadeiro e próprio contrato de trabalho subordinado, na sequência e em consequência do despacho referido infra em 24º, não pagou a R. a todas a e cada uma das AA. qualquer valor a título de remuneração e subsídio de férias, de subsídiode Natal e de subsídio de alimentação, (art. 20º da petição inicial);
No período que mediou entre 01/05/2005, data de início da actividade laborativa pela A. a favor da Ré, e 19/11/2018, apesar da R. ter reconhecido a existência do vinculo laboral, decorrente de contrato de trabalho subordinado, regido pelo Código de Trabalho por falta do requisito formal previsto no artigo 40o da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei 35/2014, de 20 de Junho), a Ré pagou apenas 11 meses, não pagando qualquer valor a título de remuneração de férias e subsídio de férias, subsídio de Natal e subsídio de alimentação. (arts. 26º, idêntico aos 31º, 36º, 41º, 46º, 51º, 56º, 61º e 66º);
Sempre deveria ter retirado todas as consequências desse reconhecimento, no que tange, designadamente, ao direito a férias e respectiva remuneração e subsídio, ao subsídio de Natal e ao subsídio de alimentação, reportado ao período reconhecido, (art. 73º da petição inicial).”
Na sentença considerou-se que era devido subsídio de alimentação por todos os dias úteis de onze meses do ano. Porém, como bem salienta o recorrente, impunha-se que as recorridas alegassem e provassem os dias em que concretamente prestaram a sua actividade laboral ao serviço do recorrente, “uma vez que o subsídio de refeição se destina “a fazer face a despesas concretas que o trabalhador presumivelmente tem que efetuar para executar o contrato, para “ir trabalhar”, não constituindo um ganho acrescido para o trabalhador, uma mais valia resultante da sua prestação laboral” (Ac. desta Secção Social de 17.01.2007, Proc. n.º 2188/06), ou seja, agora nas palavras de Pedro Romano Martinez e outros, Código do Trabalho Anotado, 9ª edição, p. 592, “o subsídio de refeição (…) traduz a assunção pelo empregador das despesas com a alimentação em que o trabalhador incorre por causa da prestação de trabalho”, pelo que só “se (…) o seu valor for tal que exceda largamente o gasto que pretende compensar (…) será já considerado retribuição” (acórdão do STJ de 14 de Julho de 2022, processo 15770/20.1T8LSB.S1, acessível em www.dgsi.pt.
Daí que se deva concluir, como o fez o recorrente que, “Sendo o subsídio de refeição devido, nos termos legais, apenas nos dias de trabalho efetivo”, conforme sumário do acórdão de STJ de 27 de Novembro de 2018, processo 12766/17.4T8LSB.L1.S1, ainda acessível em www.dgsi.pt.
As recorridas não alegaram e, consequentemente, não provaram em que dias em concreto prestaram trabalho para o recorrente. Porém, como se deixou acima referido, é inquestionável que prestaram a sua actividade a favor da recorrente, durante o período que consta dos autos.
Assim, deve a determinação dos subsídios de refeição concretamente devidos às recorridas ser determinado em liquidação a efectuar nos termos do art. 609º, nº 2, do CPC.




IV. Decisão
Pelo exposto acorda-se em julgar apenas parcialmente procedente a apelação, revogando-se a sentença sob recurso, na parte em que condenou o recorrente no pagamento às recorridas dos subsídios de féria e de Natal relativos ao ano de 2012, e relegando-se para liquidação posterior a determinação dos subsídios de alimentação em dívida, no mais se confirmando a sentença recorrida.

Custas da acção e do recurso na proporção do decaimento, fixando-se o mesmo em 9/10 para a recorrente.






Porto, 28 de Junho de 2024
Rui Penha - relator
Germana Ferreira Lopes
Nélson Nunes Fernandes