Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MENDES COELHO | ||
| Descritores: | CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO DOS ARTICULADOS JUIZ DEVER FUNCIONAL NULIDADE DA DECISÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202101113163/19.8T8OAZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O comando do art. 590º nº4 do CPC, sendo uma incumbência do juiz, traduz um seu dever funcional, estando assim afastada quanto a ele qualquer discricionariedade do tribunal, ou seja, qualquer ponderação do seu exercício ou não exercício segundo critérios de oportunidade ou de conveniência; II – O tribunal não pode deixar de dirigir o convite ao aperfeiçoamento do articulado e, mais tarde (no despacho saneador ou na sentença final), considerar o pedido da parte improcedente precisamente pela falta do facto que a parte poderia ter alegado se tivesse sido convidada a aperfeiçoar o seu articulado: assim fazendo está a desconsiderar por completo o dever de cooperação do tribunal; III – A consequência da omissão daquele despacho de aperfeiçoamento, só materializada na sentença por via de nesta se considerar decisiva para a decisão de improcedência a omissão ou incompletude de factualidade que podia através dele vir a ser introduzida, não integra uma nulidade processual de per si, mas uma nulidade da decisão resultante da omissão daquele despacho, na medida em que nela foi dada relevância à deficiência do articulado e se julgou improcedente o pedido nele formulado precisamente com fundamento naquela deficiência; IV – Tal nulidade de decisão ocorre por excesso de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC), pois o tribunal conhece de matéria que, perante a omissão do dever de cooperação, não pode conhecer, e a mesma só poderia ter sido evitada se, antes do proferimento da decisão, tivesse sido dirigido à parte um convite ao aperfeiçoamento do articulado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº3163/19.8T8OAZ.P1 (Comarca de Aveiro – Juízo Local Cível de Oliveira de Azeméis) Relator: António Mendes Coelho 1º Adjunto: Joaquim Moura 2º Adjunto: Ana Paula Amorim Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório B… e C…, casados entre si, intentaram acção declarativa comum contra D… e E…, casados entre si, e F… e G…, casados entre si, residentes na Rua …, n.º …, …, ….-… …, pedindo a condenação destes a: a) Reconhecer os autores, na proporção da sua contitularidade, o direito de propriedade (sem prejuízo dos demais consortes) sobre a represa que identificam no artigo 22.º da petição inicial; b) Reconhecer aos autores, na proporção da sua contitularidade, o direito de propriedade (sem prejuízo dos demais consortes) sobre a água de nascente represada,para rega dos prédios que identificam no artigo 2.º da petição inicial; c) Reconhecer aos autores, e em benefício do seu indicado prédio, o direito de servidão de presa e de aqueduto, bem como da acessória passagem, com assento sobre o caminho público que identificam no artigo 19.º da petição inicial; d) A repor no seu estado original o leito da represa e do rego, bem como do caminho público que lhes serve de acesso, tal qual os mesmos existiam antes dos réus terem efectuado o depósito de entulho e de terra; e) A abster-se de quaisquer actos que impeçam ou dificultem o exercício de tais direitos. Alegaram para tal o seguinte: -são proprietários dos prédios rústicos, sitos no …, freguesia …, concelho de Oliveira de Azeméis, todos omissos na Conservatória do Registo Predial, mas inscritos na respectiva matriz predial rústica sob os artigos 1186.º, 1188.º, 1194.º e 1426.º; - esses prédios são regados através de uma fonte pública, à qual se acede por um caminho público, com entrada e saída pela Rua …; - tal fonte encontra-se servida por uma presa, que foi construída há mais de 100 anos numa parcela do caminho público, por cerca de 20 consortes e para aproveitamento das águas para fins agrícolas; - feita a reserva da água através da dita presa, vários consortes procediam e procedem à rega e lima dos seus campos agrícolas, em dias pré-estabelecidos entre todos, mediante um sistema de condução criado por regos, tubos e passagens, da mesma época da presa; - que, por via de usucapião, que invocam, são donos de uma quota-parte da presa, da água represada e da passagem por onde esta flui, quer em rego a céu aberto quer em tubo, até aos seus terrenos, tendo, por si e antepossuidores, desde há mais de 100 anos, usufruído da água todas as quintas-feiras, por 24 horas; - que os segundos réus são donos de um prédio urbano, destinado a habitação, situado naquela Rua … e confrontante a norte, sul e nascente com o caminho público, e que os primeiros réus, pais do segundo réu marido e anteriores proprietários de tal prédio, requereram à Câmara Municipal … o licenciamento de obras que nele estão a ser realizadas; - tais obras têm vindo a ser realizadas pelos primeiros réus após o ano de 2012 e invadiram parte do caminho público; - os réus depositaram ainda detritos e entulho na parte do caminho contígua à presa e fonte, impedindo o acesso a estas, bem como destruíram os regos para condução da água; - além disso, do projecto de licenciamento das obras, resulta que é intenção dos réus incluir no seu prédio a área pública situada na entrada sul do caminho, intenção já denunciada pela colocação de detritos nessa área. Os réus, citados pessoalmente, apresentaram contestação, que foi julgada extemporânea e mandada desentranhar dos autos. Foi proferido despacho a considerar confessados os factos alegados pelos autores, que não carecessem de prova por documento. Nessa sequência, os autores, em alegações, reiteraram os pedidos deduzidos. Já os réus, por seu turno, arguiram as excepções dilatórias da incompetência do tribunal em razão da matéria, da ilegitimidade dos autores e ainda a ineptidão da petição inicial. Proferiu-se despacho a ordenar que os autos aguardassem o decurso do prazo para o exercício do contraditório por parte dos autores, contado desde a notificação das alegações apresentadas pelos réus nos termos do artigo 255.º, do Código de Processo Civil, uma vez que tais excepções são de conhecimento oficioso. De seguida foi proferida sentença, na qual, julgando-se improcedentes todas aquelas excepções, se veio depois, em sede de conhecimento do mérito da causa, a julgar a acção totalmente improcedente e, em consequência, a absolver os réus dos pedidos. De tal sentença vieram os Autores interpor recurso, tendo na sequência da respectiva motivação apresentado as seguintes conclusões, que se transcrevem: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Os Recorridos apresentaram contra-alegações, nas quais pugnam pela manutenção da sentença recorrida. A Sra. Juíza, aquando do despacho que admitiu o recurso, pronunciou-se no sentido da não verificação da nulidade invocada pelos Recorrentes, argumentando para tal que “o dever de o Tribunal convidar as partes a aperfeiçoar os seus articulados, concretizando a factualidade alegada, não se destina a permitir-lhes alegar factos essenciais cuja alegação omitiram” e ainda, no mesmo sentido, que “não cabe ao Tribunal substituir-se à parte no seu dever de alegação, sob pena até de violação do princípio da imparcialidade, convidando-a a alegar factos que não alegou, mas que eram essenciais ao deferimento da sua pretensão”. Foram dispensados os vistos nos termos do art. 657º nº4 do CPC. Considerando que o objecto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), são as seguintes as questões a tratar: a) – apurar se se verifica nulidade da decisão por omissão de despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial; b) – apurar do direito de propriedade dos Autores sobre a represa de água; c) – apurar do direito dos Autores à reposição do caminho público ao seu anterior estado. ** II – FundamentaçãoVamos ao tratamento da primeira questão enunciada. Tal tratamento contende directamente com o conteúdo da matéria de facto da sentença recorrida e dos termos em que este é tido em conta na aplicação do direito que ali se faz. Assim, passemos a dar conta daquela matéria de facto, que se transcreve: “FACTOS PROVADOS 1) Os autores são casados entre si no regime da comunhão geral de bens. 2) Estão inscritos na matriz predial rústica da freguesia …, concelho de Oliveira de Azeméis, em nome do autor marido, os seguintes prédios, todos omissos na Conservatória do Registo Predial: a. Terreno de cultura de regadio, situado em …, inscrito na matriz sob o artigo 1186.º. b. Terreno de cultura de regadio, situado em …, inscrito na matriz sob o artigo 1188.º. c. Terreno de cultura de regadio, situado em …, inscrito na matriz sob o artigo 1194.º. d. Terreno de cultura de sequeiro, situado em …, inscrito na matriz sob o artigo 1426.º. 3) Os referidos prédios são regados através de uma fonte pública, sita no …, freguesia …. 4) A essa fonte acede-se por um caminho, com entrada e saída pela Rua …, …. 5) Tal caminho, em piso natural, possui mais de 2 metros de largura, contando com as partes mais estreitas. 6) As entradas desse caminho, a norte e a sul, sempre tiveram cerca de 6 metros de largura,permitindo, dessa forma, o aparcamento das viaturas dos utentes da presa e da fonte. 7) Esse caminho encontra-se inscrito sob o n.º 138, como caminho público, no cadastro de caminhos públicos da freguesia …. 8) A fonte é servida por uma presa, destinada a ancorar a água vinda da nascente, em pedra,possuindo cerca de 6 a 7 metros de largura e 12 a 15 metros de comprimento, com duas saídas de água, uma para poente e outra para norte. 9) A presa foi construída há mais de 100 anos, numa parcela do caminho público, por mais de vinte pessoas, entre os quais os anteriores proprietários dos prédios descritos em 2),para aproveitamento da água para fins agrícolas. 10) Feita a reserva da água através da presa, várias dessas pessoas, procediam e procedem à rega e lima dos seus campos agrícolas, em dias pré-estabelecidos por todos, mediante um sistema de condução da água, construído por altura da edificação da presa, constituído por regos a céu aberto, tubos e passagens, colocados por baixo da terra. 11) Os regos a céu aberto e os tubos subterrâneos foram edificados no caminho público,junto das estremas nascente e poente do mesmo, sendo aqueles ainda hoje visíveis no local. 12) A presa, além de servir essas pessoas, sempre foi usada pelas pessoas daquele lugar como lavadouro e, a nascente, era utilizada pelos habitantes da freguesia, para recolha de água para fins domésticos. 13) Desde há mais de 100 anos, os autores, por si e antepossuidores, passaram a fruir da água represada para rega dos terrenos referidos em 2), segundo os giros de água então estabelecidos, sendo, no caso dos autores, todas as quintas-feiras, por 24 horas. 14) O que vem acontecendo à vista de toda a gente e dos interessados. 15) Sem interrupção nem solução de continuidade. 16) E na convicção de quem exerce um direito próprio, sem oposição de quem nisso mostrasse interesse. 17) Também desde essa data, os autores, por si e antepossuidores, sempre trataram e limparam a aludida presa e os regos de condução da água. 18) São os autores, por si e antepossuidores, que se deslocam à presa para abrir e fechar as saídas de água, de forma a respeitar e fazer cumprir os giros da água estabelecidos há mais de 100 anos. 19) Mediante a Ap. 1307, de 22/11/2018, encontra-se descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóvel de Oliveira de Azeméis sob o n.º 1812/20100209, a favor do réu F…, casado no regime de comunhão de adquiridos com G…, o prédio urbano, destinado a habitação, sito em …, Rua …, n.º …, inscrito na matriz sob o artigo 494.º. 20) Este prédio foi construído por volta de 1937. 21) O prédio urbano em causa confronta do norte, sul e nascente com o caminho público n.º…. 22) Os primeiros réus são pais do segundo réu marido e são os anteriores proprietários do prédio descrito em 19). 23) Foram os primeiros réus quem requereram, junto da Câmara Municipal …, o licenciamento das obras que se encontram a ser realizadas neste momento e desde algum tempo, depois de 2012, neste prédio. 24) No decurso das obras, os réus demoliram a parede posterior do prédio e reergueram-na a uns largos centímetros do local originário. 25) Com isso ocupando parte do caminho público. 26) Na parte sul do prédio, onde antes havia uma eira, os réus construíram uma garagem,para além dos limites originários do prédio. 27) Do projecto de licenciamento apresentado pelos réus, resulta que é intenção dos réus incluir no seu prédio a área do caminho situada na entrada sul deste e que sempre foi usada pelos utilizadores da fonte e do lavadouro para aparcamento das viaturas. 28) Até ao licenciamento camarário, o prédio dos réus estava inscrito nas finanças com a área total de 75m2. 29) Em 2010, os réus solicitaram uma rectificação de área para 225m2. 30) Com essa intenção, os réus depositaram detritos e entulho nessa entrada, impedindo o aparcamento das viaturas e dificultando o acesso à nascente por essa via. 31) Na parte norte do prédio, os réus construíram uma varanda/marquise, que invade o caminho público, estreitando a passagem que desde há mais de 100 anos sempre existiu. 32) E construíram nessa parte norte, em tracto de terreno que faz parte do caminho, a fossa de serventia ao seu prédio. 33) E há vários meses a esta data, colocaram nessa entrada um atrelado de tractor vedando por completo a passagem. 34) No decurso das obras, os réus foram depositando terra e entulho em cima dos regos, incluindo aqueles que servem os prédios referidos em 2), e na parte do caminho contígua à presa, que se situa nas traseiras do seu prédio. 35) Tentando, dessa forma, evitar o acesso à presa e dissuadir aqueles que ainda tivessem interesse em usar a presa ou a fonte. 36) O autor e demais consortes encontram-se impedidos de aceder à presa para proceder à sua limpeza e para fecharem e abrirem as passagens de água. 37) Os autores estão impedidos de fruir da água da fonte e da passagem para esta. * FACTOS NÃO PROVADOS38) Os autores são donos e legítimos possuidores dos prédios mencionados em 2). 39) Os prédios aí descritos foram adquiridos pelos autores, respectivamente, por doação de 1975 e compra, em 1995, 2000 e 1989.” * Aplicando o direito a esta factualidade, na sentença recorrida vem a considerar-se que o direito de propriedade de águas e de represa e o direito de servidão de presa e aqueduto que os Autores pretendem fazer valer – na sequência de exclusão das previsões das alíneas a), b), c), e) e f) do nº1 do art. 1387º do C.Civil, da consideração que a água em causa provém de fonte pública (não sendo de aplicar o disposto no art. 1390º daquele mesmo diploma, já que este preceito se reporta a águas particulares) e de que sendo tal água pública não pode ser objecto de direitos privados (art. 202º nº2 do C.Civil) –só poderia lograr apoio na figura da “preocupação”, prevista na alínea d) daquele nº1 do art. 1387º, onde se dispõe que são particulares “as águas originariamente públicas que tenham entrado no domínio privado até 21 de Março de 1868, por preocupação, doação régia ou concessão”. Nesse seguimento, argumenta que “dos factos provados apenas resulta que a água em causa foi represada há mais de 100 anos, ou seja, desde antes 1919”, que “não sabemos, porque isso não foi alegado, se a presa foi construída até 21 de Março de 1868, ou seja, há mais de 151 anos” e que “nessa medida, não existe nenhum facto que permita concluir que as águas em apreço entraram no domínio privado, por preocupação ou transformação de águas públicas em particulares”, concluindo pela improcedência do pedido formulado pelos Autores no sentido de ver reconhecido o seu direito de compropriedade sobre a água represada e, por decorrência, pela improcedência dos demais pedidos. E é aqui que entra a argumentação dos Recorrentes no sentido da verificação de nulidade da decisão, considerando para tal que o tribunal recorrido não deveria ter decidido a causa sem previamente ter solicitado aos autores esclarecimentos quanto à concretização da data em que a represa foi construída e a água passou a ser aproveitada para irrigação dos seus prédios e que, assim não fazendo, violou os princípios da cooperação e da gestão processual consagrados nos arts. 3º nº3, 6º nº2, 7º nº2 e 590º nº4 do CPC. Analisemos. Como se vê da argumentação tecida na sentença recorrida que supra se referiu, nesta considerou-se que da factualidade alegada e considerada provada – por não ter havido contestação –“apenas resulta que a água foi represada há mais de 100 anos, ou seja, desde antes de 1919”, não se sabendo (com relevo decisivo para a aplicação da previsão da alínea d) do nº1 do art. 1387º do C.Civil), “porque isso não foi alegado, se a presa foi construída até 21 de Março de 1868, ou seja, há mais de 151 anos”. Porém, com todo o respeito o dizemos, não podemos concordar com tal raciocínio. Como se vê da petição inicial, os Autores alegaram que, por si e antepossuidores, utilizam a água e a presa em causa desde que esta foi construída e que tal construção e utilização ocorre “há mais de 100 anos”(artigos 5, 22, 24, 25 e 31 de tal peça). Ora, como nos parece óbvio, na ordem de grandeza ou de realidade temporal que se exprime com esta alegação factual cabem tanto 101 anos como, por exemplo, os “mais de 151 anos” referidos e exigidos na sentença recorrida, pois, como nos parece óbvio, todos esses números se contêm dentro da amplitude temporal alegada de “mais de 100 anos”. Como tal, não se pondo em causa que a causa de pedir da acção estava suficientemente esboçada e era perfeitamente inteligível, há que concluir, face àquela alegação tão abrangente e à estrita exigência temporal prevista no preceito que se entendeu pertinente aplicar (a já referida alínea d) do nº1 do art. 1387º do CC), que a situação em apreço demandaria que, em devido tempo (nada obstaculizando sequer que tal pudesse ser feito antes da prolação da sentença), tivesse sido proferido despacho de aperfeiçoamento, no sentido de procurar que os Autores suprissem aquela alegação tão abrangente com a alegação, tanto quanto possível, de factualidade concretizadora da data em que a represa foi construída e em que a água passou a ser aproveitada para irrigação dos seus prédios, para desse modo ser ultrapassada aquela imprecisão [e talvez até também para, no exercício do disposto no art. 590º nº2 c) do CPC – que, como se vê dos autos, não foi accionado –, e em vista do acautelamento de soluções plausíveis das questões de direito, solicitar a junção dos documentos atinentes às alegadas aquisições por compra e doação dos prédios de que os Autores alegam a propriedade, cuja falta é referenciada na sentença recorrida logo após se elencar os factos não provados]. Tal despacho, como se vê dos autos, não foi proferido. A este propósito, determina-se no art. 590ºnº4 do CPC que “Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido”. Como referem A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração, 2018, pág. 679, “O convite ao aperfeiçoamento procura completar o que é insuficiente ou corrigir o que é impreciso, na certeza de que a causa de pedir existe (na petição) e é perceptível (inteligível); apenas sucede que não foram alegados todos os elementos fácticos que a integram, ou foram-no em termos pouco precisos. Daí o convite ao aperfeiçoamento, destinado a completar ou a corrigir um quadro fáctico já traçado nos autos. Coisa diversa, e afastada do âmbito do art. 590º, n.º 4, seria permitir à parte, na sequência desse despacho, apresentar, ex novo, um quadro fáctico até então inexistente ou de todo imperceptível (o que, aqui, equivale ao mesmo), restrição que, aliás, também decorre do art. 590º, n.º 6.” No caso vertente, como já referimos, apenas está em causa factualidade concretizadora de factualidade essencial já alegada, pois apenas está em causa situar no tempo actuações já alegadas em sede de causa de pedir na petição inicial e aqui situadas com uma abrangência temporal que não exclui a referida concretização (pois, como já se referiu, na alegação “mais de 100 anos” cabem tanto, por exemplo, 101 anos como os “mais de 151 anos” exigidos na sentença recorrida). Aquele comando do art. 590º nº4 do CPC, sendo uma incumbência do juiz, traduz um seu dever funcional, estando assim afastada quanto a ele qualquer discricionariedade do tribunal, ou seja, qualquer ponderação do seu exercício ou não exercício segundo critérios de oportunidade ou de conveniência, pois “o tribunal não tem de se preocupar com a circunstância de essas deficiências se ficarem a dever a uma eventual negligência da parte, dado que, mesmo que esta exista, o tribunal tem o dever de exercer a sua função assistencial” [neste sentido, Acórdão da Relação do Porto de 8/1/2018, proc. nº1676/16.2T8OAZ.P1 e disponível em www.dgsi.pt, citando Teixeira de Sousa, in “Omissão do dever de cooperação do Tribunal: que consequências”, Blog do IPPC, disponível em http://blogippc.blogspot.pt]. Como faz notar Teixeira de Sousa (ob. cit. no parênteses anterior) “o que o tribunal não pode é deixar de dirigir o convite ao aperfeiçoamento do articulado e, mais tarde (no despacho saneador ou na sentença final), considerar o pedido da parte improcedente precisamente pela falta do facto que a parte poderia ter alegado se tivesse sido convidada a aperfeiçoar o seu articulado. Admitir o contrário seria desconsiderar por completo o dever de cooperação do tribunal: afinal, mesmo que este dever não tivesse sido cumprido, o tribunal poderia decidir como se tivesse sido dirigido à parte um convite ao aperfeiçoamento do articulado”. Resta agora apurar da consequência processual da omissão daquele despacho de aperfeiçoamento fáctico, violador daquele dever funcional. Nesta sede, há quem defenda que se verifica uma estrita nulidade processual, consubstanciada pela omissão de um acto que a lei impunha – o despacho de aperfeiçoamento – com influência na decisão da causa, que acarreta a nulidade da sentença como acto subsequente a tal omissão (art. 195º nºs 1 e 2 do CPC), como nos Acórdãos desta mesma Relação de 8/1/2018 (já referido supra), de 15/12/2016 (proc. nº4158/08.2TBMTS.P1) e de 15/5/2020 (proc. nº4475/16.8T8MAI.P1), estes também disponíveis em www.dgsi.pt.. E tal construção, como também se assinala no Acórdão desta Relação de 10/9/2019 (proc. nº11226/16.5T8PRT-A.P1, também disponível em www.dgsi.pt.), não pode deixar de ter como efeito que aquela nulidade processual, para proceder, deva ser arguida, conforme previsto nos arts. 199º nº1 e 149º nº1 do CPC, no prazo de 10 dias após o conhecimento da sentença (neste sentido, Paulo Pimenta, “Processo Civil Declarativo”, págs. 230-232 e 250-252), do que decorreria a preclusão da possibilidade de dela se conhecer quando arguida só em sede de recurso interposto depois daquele prazo. A nosso ver, uma vez que o relevo ou influência da omissão do despacho de convite ao aperfeiçoamento, como supra se analisou, só se materializa na sentença, na medida em que só nesta se considera decisiva para a decisão de improcedência a omissão ou incompletude de determinada factualidade, está em causa, não uma nulidade processual de per si, mas uma nulidade da decisão resultante da omissão daquele despacho (e por isso susceptível de sustentar a interposição de recurso), na medida em que nela foi dada relevância à deficiência do articulado e se julgou improcedente o pedido nele formulado precisamente com fundamento naquela deficiência [neste sentido, Teixeira de Sousa, “A consequência da omissão do convite ao aperfeiçoamento: um apontamento”, in Blog do IPPC, nota inserta em 19/01/2015, e também Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª edição, Almedina, págs. 29 e 30]. Tal nulidade de decisão ocorre pois por excesso de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC): o tribunal conhece de matéria que, perante a omissão do dever de cooperação, não pode conhecer, sendo que a mesma só poderia ter sido evitada se, antes do proferimento da decisão, tivesse sido dirigido à parte um convite ao aperfeiçoamento do articulado [Teixeira de Sousa, “Omissão do dever de cooperação do Tribunal: que consequências”, pág. 8]. Deste modo, na sequência de tudo quanto se vem de referir, procedendo a invocada nulidade da decisão recorrida pelos motivos que supra se analisaram, há que, em vista de suprir o que a ocasionou, anular a sentença recorrida e determinar – porque este tribunal da Relação, por falta do accionamento do referido despacho convite, não dispõe dos elementos necessários para o conhecimento de mérito das restantes questões objecto de recurso (art. 665º nº2 do CPC) – que, na primeira instância, se cumpra o convite ao aperfeiçoamento da petição inicial relativamente à factualidade que atrás se referenciou (sobre a devolução do processo para o tribunal a quo no caso de a Relação, na sequência de anulação da decisão por procedência de nulidade da sentença, não dispor dos elementos necessários para conhecer das restantes questões objecto de recurso, vide Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª edição, Almedina, pág. 335). Como decorrência do anteriormente decidido, fica prejudicado o tratamento das restantes questões enunciadas (arts. 663º nº2 e 608º nº2 do CPC). * Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator – art. 663 º nº7 do CPC):……………………………… ……………………………… ……………………………… ** III – DecisãoPor tudo o exposto, acordando-se em julgar procedente o recurso, anula-se a sentença recorrida e determina-se que, na primeira instância, se cumpra o convite ao aperfeiçoamento da petição inicial relativamente à factualidade que atrás se referenciou. Custas pelos Recorridos. *** Porto, 11/01/2021Mendes Coelho Joaquim Moura Ana Paula Amorim |