Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3094/22.4T8GDM-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DO CÉU SILVA
Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO
RELAÇÃO DE BENS
SONEGAÇÃO DE BENS
Nº do Documento: RP202604143094/22.4T8GDM-B.P1
Data do Acordão: 04/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Os requisitos da sonegação de bens são a ocultação da existência de bens da herança, que pressupõe a omissão de declaração e o dever de declarar por parte do omitente; e o dolo na ocultação.
II - Pode haver atos de preparação da ocultação de bens da herança praticados ainda em vida do de cujus.
III - A apreciação da sonegação de bens no processo de inventário pressupõe que tenha sido acusada a falta dos bens sonegados na relação de bens.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 3094/22.4T8GDM-B.P1

Sumário
………………………………
………………………………
………………………………

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

No processo de inventário em que é requerente AA e cabeça de casal BB, aquela interpôs recurso do despacho proferido a 17 de novembro de 2025 que julgou improcedente o incidente de sonegação de bens.
Na alegação de recurso, a recorrente formulou as seguintes conclusões:
«1. O de cujus, CC, encontrava-se em estado de incapacidade absoluta, com Afasia Mista Grave e dependência total, não podendo compreender, autorizar ou gerir atos relativos ao seu património.
2. Entre 26 e 27 de outubro de 2015, a Cabeça de Casal procedeu à liquidação de duas contas a prazo do de cujus no Banco 1..., nos montantes de 19.000,00 € (Dezanove Mil Euros) e 4.000,00 € (Quatro Mil Euros), e efetuou levantamento adicional de 10.000,00 € (Dez Mil Euros), totalizando 33.000,00 € (Trinta e Três Mil Euros).
3. Entre 22 de setembro e 9 de outubro de 2015, no Banco 2..., a Cabeça de Casal resgatou três produtos financeiros do de cujus: 6.146,33 € (Seis Mil Cento e Quarenta e Seis Euros e Trinta e Três Cêntimos) do PPR Reforma Investimento, 12.500,00 € (Doze Mil e Quinhentos Euros) do Certificado de Reforma Garantida e 39.500,00 € (Trinta e Nove Mil e Quinhentos Euros) do Certificado de Aforro Não Residente, totalizando 58.187,58 € (Cinquenta e Oito Mil Cento e Oitenta e Sete Euros e Cinquenta e Oito Cêntimos).
4. Todos os valores resgatados foram transferidos diretamente para a conta pessoal da Cabeça de Casal (IBAN ...), integrando-se de imediato no seu património pessoal.
5. A apropriação, ocorrida durante a incapacidade do de cujus, evidencia atuação ilícita e caracteriza enriquecimento sem causa ou abuso de confiança.
6. A sequência temporal dos atos demonstra um plano deliberado: apropriação - transferência - ocultação na Relação de Bens apresentada no inventário.
7. A Cabeça de Casal não declarou, em momento algum, os valores retirados ou os produtos resgatados, ocultando dolosamente estes bens aos co-herdeiros.
8. A ocultação constitui o núcleo da sonegação de bens, nos termos do Artigo 2096.º do Código Civil, independentemente de a apropriação ter ocorrido antes do óbito.
9. A intenção dolosa é evidente, considerando o estado clínico do de cujus, a premeditação dos resgates e transferências e a não declaração na Relação de Bens.
10. A jurisprudência confirma que a sonegação de bens pode ocorrer com atos praticados em vida do de cujus, desde que haja ocultação dolosa na abertura da sucessão (Tribunal da Relação do Porto - 13/04/2021, Tribunal da Relação de Guimarães - 26/04/2018, Supremo Tribunal de Justiça - 01/07/2019).
11. A violação dos deveres legais do cabeça de casal é clara, tendo em conta que este tinha obrigação de gerir os bens com cuidado, transparência e em benefício da massa hereditária.
12. O prejuízo causado aos co-herdeiros é direto e mensurável, correspondendo à totalidade dos valores apropriados, superiores a 91.000,00 € (Noventa e Um Mil Euros).
13. O tribunal a quo interpretou incorretamente o Artigo 2096.º do Código Civil, considerando “naturalisticamente impossível” a sonegação antes do óbito, ignorando que a lei pune a ocultação dolosa, e não o momento exato da apropriação.
14. A decisão liminar de improcedência impede a adequada produção de prova sobre dolo, apropriação e ocultação, contrariando os princípios do contraditório e defesa.
15. Nos termos dos Artigos 1093.º, N.º 1 e 1105.º, N.º 3, do Código de Processo Civil, a questão deveria ter sido remetida para os meios comuns, garantindo instrução probatória alargada.
16. A complexidade fática - múltiplos resgates, transferências, datas diferentes, produtos financeiros distintos - exige apuramento detalhado dos factos, análise documental e prova testemunhal, não sendo adequada decisão sumária.
17. O modus operandi da Cabeça de Casal revela consciência da incapacidade extrema do de cujus, aproveitando-se da vulnerabilidade para auferir benefício patrimonial próprio.
18. A ilicitude da conduta é reforçada pelo carácter absolutamente incapacitante do estado do de cujus, sendo evidente que não houve consentimento ou autorização válida.
19. O dolo da Cabeça de Casal inclui tanto a manobra ativa (resgates e transferências) como a omissão dolosa (não declarar na Relação de Bens), integrando todos os elementos objetivos e subjetivos da sonegação.
20. A ausência de qualquer comunicação aos co-herdeiros sobre os valores apropriados demonstra intenção de ocultar deliberadamente bens da massa hereditária.
21. A jurisprudência sustenta que a sonegação não depende da prévia instauração de inventário, bastando a existência de ocultação dolosa e prejuízo aos herdeiros.
22. Em síntese, os fatos demonstram apropriação de valores do de cujus em situação de incapacidade, seguida de ocultação dolosa, causando prejuízo direto aos co-herdeiros, violando deveres legais do Cabeça de Casal e tornando evidente a necessidade de anulação da decisão de improcedência ou, subsidiariamente, remeter a questão para meios comuns para produção de prova completa.
23. A decisão recorrida violou, assim, diversas normas jurídicas aplicáveis ao caso, designadamente o Artigo 2096.º do Código Civil, os Artigos 3.º, 6.º, 7.º, 1093.º, N.º 1, e 1105.º, N.º 3, do Código de Processo Civil, bem como o princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no Artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.»
A cabeça de casal respondeu à alegação, tendo formulado as seguintes conclusões:
«1 - Vem a Requerente alegar que o falecido apresentava um diagnóstico de afasia Mista Grave o que comprometia a sua capacidade de comunicação, porém, esquece-se a Requerente que, como resulta da informação prestada pelo Banco 2... em 09 de Outubro de 2024, os resgastes que imputa à aqui Recorrida ocorreram entre 22 de Setembro de 2015 e 09 de Outubro de 2015, ou seja, em data anterior ao episódio clínico a que se reporta a Recorrente.
2 - Pois, conforme resulta da informação prestada nos autos pelo Unidade Hospital em 13 de Dezembro de 2024, o falecido foi ali assistido em 19 de Outubro de 2015, ou seja, em data posterior à data em que foram efectuados os resgastes que a Requerente imputa à Cabeça de Casal, o que significa que o falecido ainda não tinha sido vítima do episódio clínico de afasia mista grave.
3 - Além do mais, como já mencionado e que se repete para que não existam quaisquer dúvidas, da informação hospitalar não resulta que o falecido estivesse afectado nas suas capacidades cognitivas ou de comunicação, nem mesmo que se encontrava impedido de resgatar os produtos bancários em causa, entre 22 de Setembro de 2015 e 09 de Outubro de 2015.
4 - Daí que, é falso que tenha sido a Cabeça de Casal a efetuar os movimentos que a Recorrente descreve nos pontos 2, 3, 4, 5 e 6 das Conclusões.
5 - Aliás, aviva-se a memória da Requerente para consultar e ler atentamente as condições de subscrição dos seguros de capitalização e a informação bancárias de todas as contas bancárias, pois, se o fizer, concluirá que as suas alegações mais não são do que uma clara litigância de má-fé.
6 - Veja-se que, sendo a Cabeça de Casal co-titular das ditas contas bancárias era, àquela data, proprietária de 50% do seu saldo, pelo que, qual seria o interesse em movimentar produtos bancários que pela sua movimentação seria penalizada nos juros !!! como o foi e consta dos documentos bancários !!!.
7 - Ademais, que razão pela qual a Cabeça de Casal iria resgatar seguros de capitalização em que em caso de óbito do falecido era ela a sua beneficiária, como resulta da informação prestada pelo Banco 2... junta aos autos em 09 de Dezembro de 2024???, e com o resgaste foi penalizada nos juros ??? …
8 - A verdade é que, quem conheceu o falecido sabe que era ele o dono e senhor do seu dinheiro, e foi ele que deu instruções para tais operações, como resulta da informação do prestada pelo Banco 2... e junta aos autos no dia 09 de Outubro de 2024.
9 - Assim, tendo sido o falecido a dar instruções de tais operações, tal significa que a Cabeça de Casal não pode ser prejudicada por actos que não foram por ela praticados.
10 - Ademais, como é referido no Douto Despacho que antecede, tais factos ocorreram antes do óbito do de cujus, ou seja, tais factos ocorreram antes da abertura da herança, e, por conseguinte, não fazem parte dela.
11 - Mais ainda, como supra se mencionou e esclareceu, os requerimentos da Requerente em que suscita a sonegação de bens não respeitam o previsto no Artigo 1104.º do C.P.C, tendo aquela, inclusivamente, sido convidada por Despacho proferido em 10 de Outubro de 2025 a concretizá-lo, designadamente indicando os demais titulares das contas que reclamava, e esta não o concretizou, e porque será ??? pois teria que informar que a Cabeça de Casal era co-titular do falecido.
12 - Assim, não se tendo discutido nos autos se tais contas e valores faziam parte da herança, não pode a Cabeça de Casal ser acusada do alegado nos pontos 5, 6 e 7 das Conclusões do Recurso da Requerente, o que se impugna por não corresponder à verdade.
13 - Além disso, note-se que a Requerente faz uma interpretação sui genéris do Artigo 2096.º do Código Civil, porquanto diz que não interessa o momento do levantamento das importâncias, o que revela é ocultação dos bens da herança.
14 - Ora, de acordo com o Douto Despacho em crise, os movimentos ocorridos foram antes da abertura da herança, e, por conseguinte, tais importâncias não era da herança.
15 - Assim, com o devido respeito que é muito, mas a Requerente foi infeliz na escolha dos Acórdãos referidos no ponto 10 das suas conclusões, visto que nos casos de tais arestos, os movimentos bancários tinham sido feitos em vida do falecido sem o seu conhecimento, mas, no caso em apreço o Banco 2... veio informar que, em 09 de Outubro de 2015 foi o falecido que deu instruções para o resgaste.
16 - Deste modo, no comportamento da Cabeça de Casal não ocorreu qualquer apropriação de valores do falecido, visto que, além de ter sido este a ordenar o seu movimento bancário, também, aquela é co-titular em tais contas.
17 - Por outro lado, tais contas não foram ocultadas da Relação de bens, pois, ao longo dos autos foi colocada a questão sobre a titularidade das mesmas e foi necessária a autorização da Cabeça de Casal para o levantamento do sigilo bancário, o que esta concedeu livremente, como resulta do seu requerimento de 28 de Março de 2024.
18 - Assim, se a intenção da Cabeça de Casal fosse ocultar tais contas não teria autorizado o levantamento do sigilo bancário necessário para se obter as informações bancárias em causa.
19 - Desta forma, não pode a Cabeça de Casal ser acusada de violar os deveres que lhe são adstritos nessa qualidade, uma vez que consentiu que o sigilo bancário fosse levantado, agindo sempre de boa-fé.
20 - Aliás, só com o apuramento se as quantias em causa são ou não pertença da herança é que se podia eventualmente concluir que a Cabeça de Casal as ocultou, o que não ocorreu, pois, como o Douto Despacho em crise decidiu, tais factos são anteriores à abertura da herança, e, por conseguinte, não fazem parte dela.
21 - Acresce que, é falso que o prejuízo dos herdeiros fosse no valor de 91.000,00 €, visto que, como resulta das informações bancárias do B.P.I e do Banco 1... a Cabeça de Casal era co-titular em tais contas, pelo que, a entender-se que há prejuízo esse é só de 45.500,00 €, impugnando-se o alegado no ponto 12 das Conclusões da Requerente.
22 - Deste modo, importa reter que a sonegação de bens propriamente dita não pode ser praticada pelo próprio de cujus (falecido), uma vez que a sonegação é definida como a ocultação dolosa de bens da herança feita por um herdeiro, inventariante ou testamenteiro após a abertura da sucessão, com o objetivo de prejudicar os demais.
23 - Ora, no caso em apreço, os actos foram praticados pelo falecido, e, por conseguinte, não ocorreu qualquer sonegação por parte da Cabeça de Casal, impugnando- -se os pontos 13, 14, 15 e 16 das Conclusões apresentadas pela Requerente.
24 - Aliás, os herdeiros legitimários podem questionar judicialmente a validade dos actos praticados pelo de cujus em vida, provando que foram simulados, para que os bens retornem ao monte partilhável, porém, não foi isso que a Requerente fez in casu.
25 - O certo é que, o que a Requerente imputa à Cabeça de Casal é a sonegação de bens e o que carateriza a sonegação é, desde logo, o fenómeno da ocultação de bens.
26 - Ocorre que, a ocultação pressupõe um facto negativo - a omissão de uma declaração - conjugado com um facto positivo: o dever de declarar por parte do omitente, ora na situação em apreço não fazendo parte da herança tais importâncias resultantes dos movimentos bancários que o de cujus fez antes do seu óbito, além de que, a Cabeça de Casal era co-titular nas contas, não existiu qualquer omissão desta.
27 - A sonegação de bens é, assim, o acto deliberado, activo ou passivo, de não dar a conhecer a existência de um determinado bem da herança, o que não ocorreu com a conduta da Cabeça de Casal, a qual até deu consentimento para que se descobrisse a verdade dos movimentos.
28 - Há-de, além disso, tratar-se de uma omissão ou de uma ocultação dolosa, o que como já dito não se verifica, pois, não fez os movimentos e autorizou levantamento de sigilo bancário.
29 - Assim, quanto muito o que se pode dizer é que, eventualmente ocorreu uma simples inobservância de um dever de cuidado ou diligência por parte da Cabeça de Casal que não releva, impugnando-se os pontos 16, 17, 18, 19 e 20 das Conclusões apresentadas pela Requerente, ora Recorrente.
30 - Eis que, a aqui Recorrida discorda e fundamenta a clara falta de preenchimento dos elementos constitutivos sonegação in casu, desde logo, por não se mostrar provado que os bens sonegados pertencem à herança.
31 - Além do mais, o alegado incidente de sonegação de bens não foi liminarmente improcedente, mas, foi considerado improcedente, já que foram realizadas inúmeras diligências em mercê do que a Recorrente requereu nos seus requerimentos.
32 - Ademais, como supra se referiu, verifica-se que os requerimentos apresentados pela Recorrente em 12 de Fevereiro de 2024 e 24 de Fevereiro de 2025, não revestem a forma processual de incidente de sonegação de bens, nem respeitam o preceituado no Artigo1104.º do C.P.C.
33 - Aliás, o Meritíssimo Senhor Juiz do Tribunal a quo ordenou a realização de todas as diligências possíveis para o apuramento da verdade, como se verifica pelas várias notificações realizadas ao Hospital ....
34 - Mais, ordenou o Meritíssimo Senhor Juiz do Tribunal a quo várias notificações às instituições bancárias, as quais responderam prontamente aos autos.
35 - De igual modo, no decurso dos autos, ambas as partes responderem ao abrigo do princípio do contraditório previsto no Artigo 3.º, n º 3 do C.P.C, de forma cabal.
36 - Assim, não se vislumbra que outras diligências de prova poderiam ter sido ordenadas, pelo que, padece que qualquer suporte legal o peticionado pela Recorrente, concretamente que esta questão deveria ter sido remetida para os meios comuns.
37 - Pelo exposto, o Douto Despacho Recorrido não violou o preceituado no Artigo 2096.º do Código Civil, nem o disposto nos Artigos 3.º, 6.º, 7.º, 1093.º n º 1, 1105.º n.º 3, todos do Código de Processo Civil.»
São as seguintes as questões a decidir:
- da sonegação de bens; e
- da remessa para os meios comuns.
*
Nos termos do art. 2096º nº 1 do C.C., “o herdeiro que sonegar bens da herança, ocultando dolosamente a sua existência, seja ou não cabeça-de-casal, perde em benefício dos co-herdeiros o direito que possa ter a qualquer parte dos bens sonegados, além de incorrer nas mais sanções que forem aplicáveis”.
“… para o preenchimento desta figura, é indispensável a verificação cumulativa de dois requisitos:
i) um de natureza objetiva, consistente na ocultação da existência de bens da herança, que, segundo Pires de Lima e Antunes Varela, pressupõe «um facto negativo (a omissão de declaração) cumulado com um facto jurídico de carácter positivo (o dever de declarar por parte do omitente)».
ii) e outro, de natureza subjetiva, correspondente ao dolo na ocultação, que é composto por um elemento “racional” ou “cognitivo”, traduzido no conhecimento do herdeiro (cabeça de casal, ou não) de que os bens que devia relacionar pertencem à herança e por um elemento “emocional” ou “volitivo”, que diz respeito à vontade de não declarar esses bens ou de os subtrair à herança.
De salientar, como escrevem Pires de Lima e Antunes Varela, que «à figura do dolo directo (violação directa, consciente ou intencional da norma) se equiparam as situações afins de dolo indireto e do chamado dolo eventual».
Necessário é que a ocultação de bens tenha sido praticada com dolo e não com mera negligência, sendo, por isso, indispensável que o sonegador tenha a intenção de esconder da herança bens que lhe competia apresentar/declarar, tendo em vista o apossamento ilícito ou fraudulento de bens em detrimento dos demais herdeiros” (www.dgsi.pt Acórdão do STJ proferido a 16 de dezembro de 2020, no processo 314/14.2T8PRT.P1.S1).
Na fundamentação do despacho recorrido, pode ler-se:
“conforme decorre do articulado sob apreciação, os factos que são imputados à cabeça-de-casal, datam de 26 e 27 de Outubro de 2015, tendo o óbito de CC ocorrido em 18 de Novembro de 2015.
Estando em causa a imputação de factos eventualmente praticados antes do óbito do inventariado, sempre o incidente deduzido se terá por improcedente, já que, como revela o artigo 2096º do Código Civil, para o incidente de sonegação de bens apenas relevam os factos ocorridos após a abertura da herança.
Efectivamente, enquanto não for aberta a herança, qualquer acto de ocultação de bens a ela pertencentes configura uma impossibilidade naturalística.”
Nos termos do art. 2031º do C.C., “a sucessão abre-se no momento da morte do seu autor”. Antes da abertura da sucessão, não há herança nem dever de declarar, mas isso não significa que não possa haver atos de preparação da ocultação de bens praticados ainda em vida do de cujus.
No acórdão do STJ proferido a 1 de julho de 2010, no processo 1315/05.7TCLRS.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt, foi considerado verificada a sonegação de bens num caso em que “a ré, tendo ocultado, ainda em vida de seu pai, os levantamentos por ela efectuados em proveito próprio, sabedora que as quantias de que se apoderou pertenciam à herança de seu pai, uma vez este falecido, pretendeu negar que assim fosse, alegando, nesta acção, não que as mesmas lhe pertenciam, mas que foram entregues ao pai, antes do óbito deste, que as gastou como bem entendeu”.
Assim, terem os movimentos bancários que a requerente imputa à cabeça de casal ocorrido antes do óbito de CC não é fundamento para julgar improcedente o incidente de sonegação de bens.
Por despachos proferidos na mesma data do despacho recorrido, imediatamente antes deste, a reclamação à relação de bens apresentada pela requerente foi julgada improcedente quanto ao número de titulares das contas bancárias elencadas; foi considerada precludida quanto a ser o saldo da conta bancária domiciliada no Banco 1... de € 4.996,95; e mandada prosseguir apenas quanto a um fogão a lenha, um fogão a gás, um frigorífico, uma máquina de lavar roupa e um sofá.
Na fundamentação do despacho recorrido, pode ler-se:
“Por requerimentos datados de 12-02-2024 (ref.ª 38133782) e 24-02-2025 (Ref.ª 41697825), veio AA alegar que a cabeça-de-casal procedeu à liquidação das contas do de cujus, no valor total de 91.166,78€ (noventa e um mil, cento e sessenta e seis euros e setenta e oito cêntimos), peticionando que tais montantes sejam restituídos à herança.
Atendendo a que, à data, já a interessada havia deduzido reclamação à relação de bens, o incidente deduzido a 12-02-2024 apenas poderá ser processualmente reconduzido à figura da sonegação de bens.
Para tal conclusão concorre, igualmente, a circunstância de no requerimento sob análise não ser peticionada qualquer alteração à relação de bens apresentada.”
A sonegação de bens não pode ser apreciada isoladamente no processo de inventário. Conforme resulta do art. 1105º nº 4 do C.P.C., “a alegação de sonegação de bens, nos termos da lei civil, é apreciada conjuntamente com a acusação da falta de bens relacionados”. A apreciação da sonegação de bens no processo de inventário pressupõe que tenha sido acusada a falta dos bens sonegados na relação de bens.
Na fundamentação do despacho recorrido, pode ler-se ainda:
“o peticionado não tem enquadramento no âmbito das alíneas previstas no artigo 1104º, n.º 1 do Código de Processo Civil.”
A requerente, no requerimento apresentado a 12 de fevereiro de 2024, pediu a notificação da “Cabeça de Casal para repor ao acervo hereditário os valores que, indevidamente, foram subtraídos da conta do Banco 1..., S.A.”; e, no requerimento apresentado a 24 de fevereiro de 2025, pediu a notificação da “Cabeça de Casal para repor ao acervo hereditário os valores que foram, indevidamente, subtraídos do Banco 1..., S.A., (19.000,00 € (Dezanove Mil Euros) + 4.000,00 € (Quatro Mil Euros) + 10.000,00 € (Dez Mil Euros) e do Banco 2..., S.A., 39.520,45 € (Trinta e Nove Mil Quinhentos e Vinte Euros e Quarenta e Cinco Cêntimos) + 12.500,00 € (Doze Mil e Quinhentos Euros) + 6.146,33 € (Seis Mil Cento e Quarenta e Seis Euros e Trinta e Três Cêntimos)”.
A reposição/ restituição dos valores não pode ser pedida no processo de inventário, mas em ação autónoma.
Em sede de inventário, por via da reclamação à relação de bens, a requerente poderia ter tentado obter a integração dos valores no acervo dos bens a partilhar com fundamento na omissão do dever de relacionação por parte do cabeça de casal por aqueles integrarem o património do inventariado à data da sua morte. A requerente não optou por essa via. Resta--lhe, em ação autónoma, tentar obter o mesmo efeito com fundamento na apropriação ilícita dos valores pela cabeça-de-casal (cf. www.dgsi.pt Acórdão do STJ proferido a 29 de março de 2022, no processo 689/15.6T8EVR.E1.S1).
Fica, assim, prejudicada a questão da remessa para os meios comuns ao abrigo do art. 1093º nº 1 do C.P.C.
*
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida que se substitui por outra que não admite o incidente de sonegação de bens.
Custas do recurso a meias pela requerente e pela cabeça de casal.

Porto, 14 de abril de 2026
Maria do Céu Silva
João Proença
Rodrigues Pires