Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | ANABELA MORAIS | ||
Descritores: | PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA CLAÚSULAS CONTRATUAIS GERAIS DEVER DE INFORMAÇÃO | ||
Nº do Documento: | RP2024071092066/21.1YIPRT.P1 | ||
Data do Acordão: | 07/10/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
Sumário: | I - O princípio da concentração da defesa na contestação constitui um dos princípios que enforna o nosso processo civil. Associados a esse princípio e como sua consequência, encontramos os princípios da eventualidade e da preclusão. Daqui resulta que o réu deve incluir na sua peça processual todos os meios de defesa de que disponha, seja a defesa directa (impugnação), seja a defesa indirecta (excepções). II - No âmbito das cláusulas contratuais gerais, o ónus de prova do cumprimento do dever de informação e do dever de prestar esclarecimento incumbe à parte que apresenta as cláusulas. Porém, o ónus de alegação do não cumprimento de tais deveres recai sobre o aderente ou destinatário de tais cláusulas e deve fazê-lo nos articulados. III - Não tendo sido invocado, na fase dos articulados, a omissão de comunicação de cláusulas que integram o acordo, bem como a omissão de prestação de esclarecimentos, mostra-se vedado ao Tribunal ad quem o conhecimento da violação dos deveres de comunicação/informação e consequentemente, a exclusão de cláusulas do contrato. IV - A interpretação de uma cláusula contratual geral é efectuada de acordo com o regime geral civilístico de interpretação da declaração negocial, prescrito no artigo 236º, do Cód. Civil, ex vi do art.º 10º do Decreto-Lei nº. 446/85, de 25/10. V - O artigo 236º do Código Civil consagra a doutrina da impressão do destinatário, assim prevalecendo a objectividade contida no sentido correspondente à impressão do destinatário, ainda que legalmente condicionada ou limitada por uma vertente subjectiva. O artigo 10º do Decreto-Lei nº. 446/85, de 25/10, sublinha e realça que tal interpretação deve ser realizada na ponderação do concreto contrato em que se insira a cláusula contratual geral, ou seja, na ponderação e avaliação de todos os elementos e circunstâncias caracterizadores daquele e da sua concreta celebração. VI - Por aplicação dos princípios da boa-fé e da confiança, a lei responsabiliza o declarante pelo sentido da sua declaração. Assim, nos casos em que a concreta cláusula não seja susceptível de ser fixada em sentido unívoco por um declaratário/aderente de normal ou comum diligência, o risco da ambiguidade da cláusula recai sobre o predisponente, ou seja, incide sobre este um ónus de clareza, evidência ou visibilidade relativamente aos encargos em que pretende fazer incorrer a contraparte aderente. | ||
Reclamações: | |||
Decisão Texto Integral: | Processo nº 92066/21.1YJPRT.P1
Acordam os Juízes da 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo Relatora: Anabela Mendes Morais; Primeiro Adjunto: Desembargador Jorge Martins Ribeiro Segundo Adjunto: Desembargador António Mendes Coelho
I_ Relatório A Requerente A..., SA intentou a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias contra B... Unipessoal, Lda., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de €11.512,80, acrescida dos juros de mora já vencidos, que contabilizou no montante de €359,48, e dos juros de mora vincendos até integral pagamento. Fundamenta a sua pretensão alegando, em síntese, que: _ A Requerente, no exercício da sua actividade comercial, mediante proposta assinada pelas partes em 2/12/2020 e confirmada por email, enviado pela Requerente à Requerida, celebrou um contrato de prestação de garantia denominado “...”, pelo período de um ano (cláusula 7.ª) mediante o qual a requerida se obrigou a utilizar um mínimo de três garantias ... ao mês, com o valor mínimo de €240,00 cada, perfazendo o valor mensal de € 885,60, valor devido mesmo na falta de utilização de tais garantias. _ No âmbito referido contrato de garantia ..., foram emitidas as seguintes facturas: a. Factura n.º ..., datada de 31/12/2020, com vencimento em 01/01/2021, no valor de € 885,60, relativa a garantias não activadas durante o mês de Dezembro 2020; b. Factura n.º ..., datada de 31/01/2021, com vencimento em 01/02/2021, no valor de € 885,60, relativa a garantias não activadas durante o mês de Janeiro 2021; c. Factura n.º ..., datada de 28/02/2021, com vencimento em 01/03/2021, no valor de € 885,60, relativa a garantias não activadas durante o mês de Fevereiro 2021; d. Factura n.º ..., datada de 31/03/2021, com vencimento em 01/04/2021, no valor de € 885,60, relativa a garantias não activadas durante o mês de Março 2021; e. Factura n.º ..., datada de 30/04/2021, com vencimento em 01/05/2021, no valor de € 885,60, relativa a garantias não activadas durante o mês de Abril 2021. _ Apesar das interpelações para o efeito, a Requerida não procedeu ao pagamento das facturas indicadas, pelo que, por missiva datada de 12/05/2021 a Requerente efectuou nova interpelação, solicitando o pagamento das mencionadas facturas vencidas e não pagas, mais informando que, caso não procedesse ao solicitado pagamento no prazo de 3 dias, tal incumprimento comportaria a resolução do contrato nos termos do disposto nas suas cláusulas 6.º e 9.º . _ Apesar da interpelação efectuada, a Requerida não procedeu ao pagamento das facturas em dívida, pelo que a Requerente, por carta datada de 24 de Junho de 2021, resolveu o contrato celebrado, nos termos do disposto na cláusula 9.º, emitindo a respectiva factura relativa às prestações devidas até final do período contrato, e exigíveis nos termos do disposto nas cláusulas 7.º e 9.º do contrato celebrado. _ Em virtude da resolução do contrato, a Requerente emitiu a Factura n.º ..., datada de 22/06/2021, com vencimento em 23/06/2021, no valor de € 7.084,80, e por carta datada de 24 de Junho de 2021, comunicou a resolução do contrato à requerida, solicitando o pagamento de todas as facturas em dívida, as mencionadas facturas descritas no art. 3.º do presente e a factura emitida descrita no art.6.º. _ No entanto, a Requerida, apesar de interpelada para o efeito, não procedeu ao pagamento das facturas em divida permanecendo assim em divida, na presente data, a quantia de capital de € 11.512,80 (onze mil quinhentos e doze euros e oitenta cêntimos), acrescido dos juros de mora, calculados à taxa legal civil em vigor de 8,00%, desde a data de vencimento das supra referidas facturas até efectivo e integral pagamento das mesmas, computados, em 29/09/2021, no valor de € 359,48.
I.1_ A Requerida deduziu oposição alegando, em síntese, que: _ A Requerida é uma sociedade unipessoal por quotas, cujo objeto social é relativo a actividades ligadas à importação, exportação e comércio a retalho de veículos automóveis ligeiros e pesados de passageiros e mercadorias. _ A Requerente é uma sociedade comercial anónima que se dedica à prestação de garantias no ramo automóvel, mormente na área que interessa à Requerida, garantia de avarias automóveis. _ A Requerida não celebrou nenhum “contrato de prestação de garantias” com a Requerente, pelo que os factos alegados por esta não correspondem à verdade, nada lhe devendo no âmbito de tal contrato. _ A Requerente enviou, de facto, as facturas que descreve na sua Injunção com as letras a) e), supostamente referentes a um pretenso contrato, em meados de Junho de 2021. _ Como a Requerida nada sabia dessas facturas, até porque as viu pela primeira vez, considerou-a facturação indevida, em 25 de Junho de 2021, tendo-as devolvido. _ A Requerida em tempos contratou outras “garantias ...” à Requerente, mas sempre as pagou individualmente. _ Era objectivo da Requerida utilizar os serviços da Requerente e munir os veículos que vendia com tais garantias e fê-lo até ao dia em que, para além de as solicitar, subscrever e pagar, precisou que uma delas fosse accionada para cobertura de um evento reclamado por um cliente seu, facto ocorrido em início de Fevereiro de 2021. Após interpelação da Requerida, a resposta da Requerente foi simplesmente “Não assumimos a garantia!”. _ Não operando, quando solicitadas, as garantias que contratava, que transferiam o risco de avaria nos veículos que vendia e perante a “rapidez da decisão” da Requerente na resposta negativa quanto à assunção da reparação, a Requerida decidiu não voltar a contratar com aquela. _ Não tendo vontade de contratar com a Requerente, é ilógico que, em vez de solicitar uma garantia na data da venda de um veículo, tenha contratado “um mínimo de 3 garantias por mês”, numa data em que a Requerida tinha um diferendo a iniciar com aquela. _ A gerência da Requerida não assinou nenhum contrato com a Requerente em 02-12-2020 pelo que a presente injunção não pode proceder e só teve conhecimento desta situação quando a Requerente a comunicou em Junho de 2021. Concluiu que a presente injunção é baseada num contrato inexistente e revela o espírito de litigância que impera nas relações com a Requerente, avessa à conciliação como modo de resolução amigável dos conflitos. Requereu a realização de perícia, pela Polícia Judiciária, à assinatura constante da proposta e imputada ao gerente da Requerida.
I.2_ Por requerimento de 25/11/2021, a Requerente juntou aos autos o contrato mencionado no Requerimento Injuntivo, bem como as facturas e cópia das cartas enviadas à Requerida.
I.3_ Na sequência do despacho de 21/12/2021, a Requerente apresentou resposta à oposição, reiterando o por si alegado no requerimento de injunção e pugnando pela procedência do seu pedido. Requereu a realização de perícia, a efectuar pelo laboratório científico da Polícia Judiciária, para ser apurado se é da autoria de AA a assinatura aposta no contrato.
I.4_ Por despacho de 16/3/2022, foi determinada a realização de perícia, solicitada ao Departamento de Zoologia e de Antropologia da Faculdade ... da Universidade ..., tendo por objecto “determinar se o nome manuscrito do legal representante da ré no acordo invocado pela autora foi feito pelo seu próprio punho”.
I.5_ Junto aos autos o Relatório Pericial, foi realizada a audiência de julgamento.
I.6_ Na data designada para realização da audiência de discussão e julgamento, a Requerente juntou aos autos o depoimento escrito da testemunha BB que mereceu a oposição da Requerida, tendo sido admitido por despacho proferido na sessão de 12 de Maio de 2023.
I.7_ Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, constando do dispositivo: “Em face de tudo o que ficou exposto, julgo a presente ação procedente, e, em consequência condeno a ré a pagar à autora a quantia global de 11.512,80 euros (onze mil quinhentos e doze euros e oitenta cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, contados desde a data de vencimento de cada uma das faturas reclamadas e sobre o capital nelas inscrito e calculados às sucessivas taxas de juro em vigor aplicáveis aos créditos de que são titulares empresas comerciais até integral pagamento. * Custas a cargo da ré – art.º 527.º do Código do Processo Civil. Valor da ação: o indicado no procedimento de injunção (art.º 306.º, n.º 2 do Código do Processo Civil). Registe e notifique.”
I.8_ Inconformada com a sentença, a Requerida interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: (…)
I.9_ Notificada, a Recorrida apresentou resposta, formulando as seguintes conclusões: “1. Vem o presente recurso interposto da Douta sentença proferida pela Mma. Juiz a quo que julgou a acção totalmente procedente, por provada condenando a Ré, ora Recorrente ao pagamento da quantia peticionada pela A., ou seja, no valor de € 11.512,80. 2. Da análise do processo verifica-se que a decisão recorrida é de manter já que não enferma de qualquer vicio, erro de julgamento ou de fundamentação, tendo sido desta feita uma ponderada avaliação da prova junta aos autos e da concreta aplicação dos factos ao direito. (…) * I.10_ Por despacho de 7/12/2023, foi admitido o recurso. * Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * II_ Questões a decidir: Nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 do CPC, é pelas conclusões do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Na resposta apresentada, a Recorrida pugnou pela rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto com fundamento no não cumprimento dos ónus impostos nas alíneas a) e c) do art. 640.º do CPC. Assim, as questões a apreciar são as seguintes: * III_ Fundamentação da matéria de facto Pelo Tribunal da Primeira Instância foram considerados os seguintes factos: Factos Provados: “1. A autora, no exercício da sua atividade, celebrou com a ré, em 23/12/2020, um acordo denominado de “prestação de garantia ...” pelo período de 1 ano, mediante o qual a ré se obrigou a utilizar um mínimo de 3 garantias ... por mês, com o valor mínimo de 240,00 euros cada, no valor total mensal de 885,60 euros. 2. Mais acordaram as partes que o valor mensal referido seria devido mesmo na falta de utilização das garantias. 3. A autora emitiu em nome da ré as faturas: a) 2020FA/1813, emitida em 31/12/2020, com data de vencimento de 1/1/2021, no valor de 885,60 euros referente a “garantias não ativadas durante o mês de dezembro ref. contrato ... 12 meses”, b) 2021FA/162, emitida em 31/1/2021, com data de vencimento de 1/2/2021, no valor de 885,60 euros referente a “garantias não ativadas durante o mês de janeiro ref. contrato ... 12 meses” c) 2021FA/257, emitida em 28/2/2021, com data de vencimento de 1/3/2021, no valor de 885,60 euros referente a “garantias não ativadas durante o mês de fevereiro ref. contrato ... 12 meses”, d) 2021FA/493, emitida em 31/3/2021, com data de vencimento de 1/4/2021, no valor de 885,60 euros referente a “garantias não ativadas durante o mês de março ref. contrato ... 12 meses”, e) 2021FA/720, emitida em 30/4/2021, com data de vencimento de 1/5/2021, no valor de 885,60 euros referente a “garantias não ativadas durante o mês de abril ref. contrato ... 12 meses”. 4. Por carta datada de 12/5/2021, remetida por email nessa mesma data, a autora solicitou à ré a liquidação dos valores inscritos nas faturas referidas em 3., comunicando à ré que “Pedimos-lhe que efetue o pagamento pendente no prazo de 3 dias, caso contrário, se não recebermos a transferência pelo montante total do extrato de conta anexo, de acordo com a cláusula resolutiva expressa nº 6 e nº 9 das condições gerais do contrato, devido ao incumprimento das obrigações contratuais, seremos obrigados a executar a condição resolutiva do contrato, a rescindir a nossa relação contratual através do processo e a reclamar a referida dívida pelos meios legais adequados.” 5. Por carta datada de 24/6/2021, remetida por email nessa mesma data, a autora solicitou à ré a liquidação dos valores inscritos nas faturas referidas em 3., acrescido do valor de 7.084,80 euros, inscrito na fatura n.º ..., emitida em 22/6/2021 e com data de vencimento de 23/6/2021, comunicando à ré que “Estamos a contatá-lo relativamente aos contratos assinados em assunto e ao não pagamento das faturas ns.º: - 1813 de 31/12/2020; - 162 de 31/01/2021; - 257 de 28/02/2021; - 493 de 31/03/2021; - 720 de 30/04/2021; - 1103 de 22/06/2021, solicitado em diferentes ocasiões. Especificamo-lo: De acordo com os pontos 6 e 9 das condições gerais dos contratos, devido ao incumprimento das obrigações contratuais, somos obrigados a resolver imediatamente qualquer serviço a seu favor, a cancelar as garantias não pagas, e avisar os utilizadores em causa (em relação à cláusula resolutiva de resolução expressa) e a rescindir o contrato em questão. Lamentamos a sua decisão.” 6. Por carta datada de 25/6/2021 a ré procedeu à devolução à autora das faturas referidas, comunicando-lhe que acusava “a receção das faturas emitidas por V. Exas. e remetidas por mail de 24-06-2021 para a n/sociedade. Após conferência das mesmas procedemos, pela presente e nesta data, À sua devolução afirmando que as mesmas não foram contabilizadas pela contabilidade da n/sociedade. O motivo da devolução prende-se com o facto de que a sociedade não contratou nenhuma garantia com V. Exas. no período referido nos mesmo documentos. (…)”. * B) Factos não provados. 1. Os factos alegados nos art.ºs 3.º, 5.º, 7.º, primeira parte e 16.º da oposição apresentada pela ré.”.
III. Fundamentação de Direito 1ª Questão: rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto com fundamento no não cumprimento dos ónus mencionados nas alíneas a) e c) do nº1 do artigo 640º do Código de Processo Civil Invoca a Recorrida o não cumprimento dos ónus previstos nas alíneas a) e c) do artigo 640.º do CPC com a consequente rejeição do recurso da matéria de facto. Sustenta que da leitura das alegações da Recorrente resulta que por esta é considerado que deviam ser dados como provados os factos constantes dos artigos 3, 5, 7 primeira parte e 16 todos da Oposição [ponto 39 das alegações da Ré/Recorrente] mas, não indica quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados que tenham sido dados como provados e que são antagónicos aos que pretende ver transferidos para os factos provados. Advoga, ainda, que não resulta das alegações da Recorrente qual a decisão que, no seu entender, deve ser proferida por referência aos pontos da matéria de facto que impugna, ou seja, matéria constante dos artigos 3, 5, 7 primeira parte e 16, todos da oposição, “limitando-se genericamente a dizer que face da prova produzida – elencando-a – a decisão deveria ter sido outra”. Pugna, ainda, pela rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto invocando que a Recorrente “não põe em causa quaisquer factos dados como provados”, não podendo tal matéria ser “depreendida” ou “consequência da outra” pelo que, na eventualidade de serem carreados para os factos provados, a matéria de facto constante dos artigos 3, 5, 7 primeira parte e 16, todos da oposição [ponto 39 das alegações da Ré/Recorrente], estaremos perante factos dados como provados contraditórios entre si, torna a decisão nula. Cumpre apreciar e decidir se se mostram observados os ónus impostos pelo artigo 640º do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 640º, n.º 1, do Código de Processo Civil, “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a. Os concretos pontos de factos que considera incorretamente julgados; b. Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c. A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”. As conclusões que exercem a importante função de delimitação do objecto do recurso, devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do Tribunal Superior, em contraposição com o que foi decidido pelo Tribunal a quo. Ensina António Abrantes Geraldes[1] que o sistema actual de apelação que envolva a impugnação sobre a matéria de facto exige ao impugnante, o seguinte: “a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) O recorrente deve especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considera oportunos; d)… e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos e pendor genérico e inconsequente;…”. Na nota 8 ao artigo 640º do Código de Processo Civil, referem António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa [2], “É objecto de debate saber se os requisitos do ónus impugnatório devem figurar apenas no corpo das alegações ou se também devem ser levados às conclusões sob pena de rejeição do recurso. O Supremo tem vindo a sedimentar como predominante o entendimento de que as conclusões não têm de reproduzir (obviamente) todos os elementos do corpo das alegações e, mais concretamente, que a especificação dos meios de prova, a indicação das passagens das gravações e mesmo as respostas pretendidas não têm de constar das conclusões, diversamente do que sucede, por razões de objectividade e de certeza, com os concretos pontos de facto sobre que incide a impugnação”. António Abrantes Geraldes [3] “sintetiz[a], da seguinte forma o sistema que vigora sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto: a) Em qualquer circunstâncias, o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões”. Como se decidiu no Acórdão de 14/11/2022, proferido por este Tribunal, no processo nº5632/21.0T8PRT.P1 [4], “em face do teor do citado artigo 640º, do CPC, a lei é clara ao assinalar ao recorrente a obrigatoriedade de especificar nas conclusões do recurso (a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; (b) em caso de, na sua perspectiva, a resposta a tais factos dever ser diversa da proferida pelo Tribunal, a decisão alternativa por si proposta por contraponto à decisão proferida; (c) os concretos meios probatórios, constantes do processo, do registo ou da gravação, que imponham decisão diversa da recorrida e (d) caso a impugnação da decisão de facto se baseie em prova pessoal gravada, a indicação das passagens ou segmentos da respectiva gravação que demonstrem o erro em que incorreu o Tribunal, sendo certo que quanto aos ónus referidos nas sobreditas alíneas (c) e (d) julgamos que os mesmos podem ser cumpridos apenas nas alegações. Trata-se, através do estabelecimento de tais ónus a cargo do recorrente, em primeiro lugar, a título de ónus primário, nos termos das ditas alíneas (a) e (b) de circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso indicando os concretos segmentos da decisão que considera viciados por erro e a resposta alternativa eventualmente proposta. Em segundo lugar, a título de ónus secundário, através das ditas alíneas (c) e (d) estará já em causa a fundamentação ou motivação, em termos concludentes, das razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação e que, no seu entender, impunham uma decisão diversa. Este ónus, no seu todo, decorre não apenas dos princípios estruturantes da cooperação, lealdade e boa-fé processuais, mas visa garantir, ainda e em última análise, a seriedade do próprio recurso intentado, evitando o protelamento do trânsito em julgado de uma decisão que porventura esteja inquestionavelmente correcta. Por outro lado, como já se referiu, as apontadas divergências sobre o julgamento da matéria de facto têm de constar em termos especificados das conclusões do recurso, seja pela indicação específica/concreta de cada um dos factos que, por referência ao elenco da sentença, tenham sido incorrectamente julgados…”. Nesse Acórdão pode ler-se «… é praticamente pacífica a doutrina do Supremo Tribunal de Justiça que defende que o recorrente que impugna a decisão de facto tem que fazer constar das conclusões do recurso (não sendo, pois, bastante a sua indicação nas alegações) os concretos pontos da matéria de facto que impugna…”. Desta forma, mostram-se preenchidos os pressupostos de ordem formal para admitir a reapreciação da decisão de facto quanto aos factos considerados não provados, na sentença recorrida.
2ª Questão Pela Recorrente foi impugnada a decisão da matéria de facto, por referência aos seguintes factos constantes dos factos não provados e que, no seu entender, devem transitar para os factos provados: Importa, então, apreciar e decidir. 2.2 e 2.4.Factos constantes do artigo 3º da oposição [A Requerida não celebrou nenhum “contrato de prestação de garantias” com a Requerente”] e do artigo 16º da oposição [“A gerência da Requerida não assinou nenhum contrato com a Requerente em 02-12-2020 pelo que a presente injunção não pode proceder e só teve conhecimento desta situação quando a Requerente a comunicou em junho de 2021] Insurge-se a Recorrente com a decisão da matéria de facto por referência aos factos constantes dos artigos 3º e 16º da oposição, sustentando que os mesmos devem transitar para os factos provados. Previamente à reapreciação da prova e apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto, impõe-se relembrar alguma regras do nosso processo civil. Os factos essenciais que constituem a causa de pedir e em que se baseiam as excepções, continuam a ter que ser alegados pelas partes nos seus articulados, nos termos do n.º 1 do art.º 5.º do C.P.C. Apenas os factos instrumentais, complementares e concretizadores que resultem da discussão da causa e os notórios de que o tribunal tenha conhecimento por virtude do exercício das suas funções, podem ser adquiridos pelo juiz para os autos, desde que, relativamente a estes, tenha sido observado o contraditório, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo. Os factos instrumentais são aqueles que indirectamente podem vir a revelar os factos essenciais ou constitutivos do direito, servindo para os demonstrar. Como refere o Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão de 21/06/2007[5], “Facto meramente instrumental é aquele que só indirectamente pode interessar à solução do pleito por servir para demonstrar a verdade ou a falsidade dos factos pertinentes, não sendo essencial à procedência da pretensão do Requerente, inserindo-se na categoria dos factos que não pertencendo à norma fundamentadora do direito apenas serve para, da sua existência, se concluir pela dos próprios factos fundamentadores do direito – factos constitutivos.” Já os factos complementares, como o próprio nome indica são aqueles que representam um complemento ou concretização dos factos essenciais que as partes alegaram. Neste sentido, os factos que podem ser considerados pelo juiz no âmbito da decisão da matéria de facto são, para além daqueles que foram alegados pelas partes nos seus articulados, os factos instrumentais e complementares com interesse para a decisão, que resultem da discussão da causa desde que, relativamente a estes, tenha sido observado o contraditório, bem como os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por força do exercício das suas funções (artigo 5º, nº 2, do Código de Processo Civil). O artigo 573º do Código de Processo Civil consagra o princípio da concentração da defesa na contestação. Associados ao princípio da concentração da defesa na contestação, e como sua consequência, encontramos os princípios da eventualidade e da preclusão. Daqui resulta que o réu deve incluir na sua peça processual todos os meios de defesa de que disponha, seja a defesa directa (impugnação), seja a defesa indirecta (excepções). Do princípio da preclusão, um dos princípios enformadores do processo civil, decorre que todos os meios de defesa não invocados pelo réu, na contestação, ficam prejudicados, não podendo ser alegados mais tarde. O princípio da eventualidade significa que, dado o risco de preclusão, o réu há-de dispor de todos os seus argumentos de maneira que cada um deles seja atendido no caso de qualquer dos anteriores improceder. Na oposição, não foi alegada a inclusão de qualquer condição no acordo celebrado entre as partes e/ou o não cumprimento dessa condição, por parte da autora, bem como o não pagamento da quantia de €2000 + IVA. Nos termos do artigo 342º, nº1, do Código Civil, impende sobre a autora o ónus de – alegação – prova dos factos constitutivos do direito que se arroga titular. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete à ré – artigo 342º, nº2, do Código Civil. Dispõe o art. 374.º do C.C. que: 1. A letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas, pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando esta declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras. 2. Se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade. Assim, se a parte contrária, confrontada com a apresentação do documento, negar que a assinatura do documento é da pessoa (ela própria) a quem é imputada, a prova da autoria constituirá ónus do apresentante, contra ele podendo o impugnante oferecer contra-prova ou prova do contrário. A ré, na sua oposição, negou ter celebrado com a Autora, o contrato junto aos autos, bem como a autoria da assinatura aposta na proposta. Invocou, ainda, uma divergência entre si e a autora, ocorrida em Fevereiro de 2021 e que motivou não pretender, desde essa data, celebrar com esta quaisquer outros contratos. Argumenta que pelo Tribunal a quo não foi ponderado esse contexto o qual impõe decisão contrária à proferida. Vejamos a prova produzida. Consta dos autos a proposta contratual, na qual foi aposta uma assinatura no seu rosto, no final dessa página, e uma rubrica, no seu verso, no final da página, imputadas ambas ao legal representante da ré. Por despacho de 16/3/2022, foi determinada a realização de perícia, tendo por objecto “determinar se o nome manuscrito do legal representante da ré no acordo invocado pela autora foi feito pelo seu próprio punho”. Da análise do Relatório pericial, constata-se, efectivamente, que a perícia só incidiu sobre a assinatura aposta no rosto da proposta e não, também, na rúbrica que consta do seu verso, como referido pela Recorrente, assistindo-lhe razão, nesta parte. Concluíram as Senhoras Peritas que “somos levados a concluir que as características exibidas por AA, na escrita das assinaturas genuínas, se encontram na da assinatura contestada, pelo que se considera que a escrita da assinatura contestada de AA, a escrita da assinatura contestada de AA, aposta no documento identificado como C1, pode ter sido produzida pelo seu punho”. Consta da decisão recorrida que a prova pericial realizada “não foi elemento probatório suficiente para, desacompanhada de outros meios de prova, permitir que se concluísse não ter sido o legal representante da ré a assinar o acordo em discussão”. Considerando as expressões utilizadas pelos Senhores Peritos para traduzir, de forma graduada e sistematizada, o grau de segurança dos juízos formulados[6], efectivamente, o resultado da prova pericial não permite, por si só, concluir que a assinatura foi aposta, no rosto da proposta, pelo legal representante da ré, daí a pertinência da análise concatenada da prova produzida. A testemunha BB prestou depoimento por escrito. Da leitura do seu depoimento facilmente se constata que o seu conhecimento directo dos factos sobre os quais depôs advém da circustância de ter prestado trabalho para a autora, sua entidade patronal, entre 1/9/2019 a 30/4/2021, sendo, à data dos factos, “comercial”, incumbindo-lhe a angariação e gestão de clientes, no Alentejo e Algarve. Explicou o contacto estabelecido com AA, contextualizou esse contacto e localizou-o no espaço e no tempo. Consta do seu depoimento que “na ocasião da assinatura, já no seu stand de automóveis”, contactou a sua colega CC para obter a sua ajuda na redacção “de uma nota”, por si escrita na proposta com menção de um acordo comercial referente à viatura Renault ... com Matrícula ..-ZO-.., pelo valor de 2.000,00€ + IVA. Desse depoimento por escrito consta que “foi, pelo referido Sr. AA, na qualidade de legal representante da B..., Unipessoal, Lda., assinado, juntamente comigo e na minha presença a proposta de contratação datada de 2/12/2020, bem como as condições gerais, no verso…”. Assim, contrariamente ao sustentado pela Recorrente, a testemunha, no seu depoimento, referiu que, quer a assinatura no rosto da proposta, quer a rúbrica [rúbrica e não assinatura, pelo que não podia ser igual à que consta do rosto da proposta] aposta no verso desse documento, ocorreram na sua presença [conclusão LLLL]. Argumenta a Recorrente que a testemunha BB, única que referiu ter presenciado o acto da assinatura do contrato pelo legal representante da Ré, depôs por escrito o que vedou, à Recorrente, a possibilidade de ver esclarecidas as dúvidas que esse depoimento suscita. Na sua resposta, refere a Recorrida “não deixa de ser de evidenciar a ousadia da Recorrente, exposta nas suas alegações, quer renegando um mecanismo legal constante na Lei Processual Civil, neste caso do Decreto-Lei n.º269/98, de 1 de setembro, e da qual qualquer umas das partes se pode socorrer quando necessário – e da qual ela própria se poderia socorrer –, quer pondo em causa as conclusões, cientificidade e profissionalismo da perícia efectuada por um laboratório credível e acreditado como é o Laboratório de Exame de Documentos Manual da Faculdade ... da Universidade ....” Nos termos do nº1 do artigo 5º do Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro, “Se a testemunha tiver conhecimento de factos por virtude do exercício das suas funções, pode o depoimento ser prestado através de documento escrito, datado e assinado pelo seu autor, com indicação da acção a que respeita e do qual conste relação discriminada dos factos e das razões de ciência invocadas”, estipulando o nº2 que “O escrito a que se refere o número anterior será acompanhado de cópia de documento de identificação do depoente e indicará se existe alguma relação de parentesco, afinidade, amizade ou dependência com as partes ou qualquer interesse na acção.”. Nos termos do nº3 do citado artigo 5º, “Quando o entenda necessário, poderá o juiz, oficiosamente ou a requerimento das partes, determinar, sendo ainda possível, a renovação do depoimento na sua presença.”. Da acta da audiência de julgamento, não consta que pela Ré tenha sido requerida a “renovação do depoimento na sua presença”. Se entendia que o depoimento prestado suscitava “uma série de questões” que pretendia ver respondidas, podia – e devia – ter usado da faculdade conferida pelo artigo 5º, nº3, do Decreto-Lei 269/98. Não o tendo feito, só a si pode imputar a não oportunidade de pedir esclarecimentos à testemunha. O conhecimento da testemunha CC advém do exercício de funções para a autora A..., SA, desde Fevereiro de 2020, como administrativa, tendo esclarecido que, no âmbito das suas funções – atendimento de clientes, facturação, pagamentos e encomendas -, atendeu o cliente B... Unipessoal, Lda., tendo sido quem tratou “dos contratos” desta cliente. Ouvida a gravação, o depoimento prestado pela testemunha CC, na parte que se mostra audível, apresenta-se claro e consistente. De forma objectiva e coerente, a testemunha explicou o procedimento adoptado com os clientes, mormente com o contrato objecto destes autos e celebrado com o legal representante da Ré. De modo pormenorizado, a testemunha CC narrou ao tribunal a sua intervenção no contrato celebrado com a Ré e qual a colaboração prestada ao seu colega, por solicitação deste, o que fez de forma objectiva, muito clara e coerente, corroborando o depoimento da testemunha BB. O depoimento da testemunha CC mostra-se corroborado pelos seguintes documentos: i. O email datado de 23 de Dezembro de 2020, enviado para “AA”, com o assunto “confirmação de contrato” [junto com o requerimento de 23/11/2023] e de cujo teor consta: “Seguem em anexo as confirmações dos contratos juntamente com os códigos de acesso web, celebrados no dia 23/12/2020 entre A... SA E AA com o seu responsável comercial o Sr. BB - Telemóvel: .... Informamos que deve modificar a sua password antes de 90 dias. Para mais informações por favor entre em contacto connosco.” ii. O email datado de 12 de Maio de 2021, enviada para ..........@.....; ..........@....., com o assunto “último aviso – AA” [junto com o requerimento de 23/11/2023] e de cujo teor consta: “Estimado AA Agradecemos que verifique os documentos m anexo”, ou seja, a factura ..., a factura ...,a factura ..., a factura ... e o extracto da conta”. iii. O email datado de 24 de Junho de 2021, enviado para ..........@.....; ..........@....., com o assunto “encerramento do contrato ...”. Nenhum destes documentos foi impugnado. À luz do crivo das regras da experiência comum, caso não tivesse celebrado o contrato objecto destes autos, ao receber o email de 23 de Dezembro de 2021, não poderia deixar de questionar o teor do mesmo. A mesma observação nos merece a postura da ré perante o recebimento do email subsequente, enviado em 12 de Maio de 2022. Como refere o Tribunal a quo, “os emails relativos à existência e vigência do contrato foram remetidos para o email da ré e esta nada disse, nem mesmo quando foi recebendo as diversas faturas, até ao momento em que lhe é reclamado o valor peticionado nos autos, altura em que decide reagir negando a existência da relação contratual”. Repare-se que na carta de 26 de Junho, enviada à autora, a ré não refere não ter recebido, em data anterior, as facturas, mas, apenas, que “não foram contabilizadas pela sua contabilidade” o que é situação bem diversa. Argumenta a Recorrente, na amálgama entre a invocação de distorção da realidade factual (“error facti”) e erro na aplicação do direito (error juris), que “[a]inda que o réu fosse recetor de emails com faturas referentes a este suposto contrato, nada garante que o mesmo os tenha visto, nada garante que a comunicação via email fosse capaz de satisfazer as necessidades contratualmente assumidas” e “não pode ter relevância um eventual silêncio” quanto aos emails enviados pela autora [conclusão SSSS]. Se a ré não lê/”vê” os emails que lhe são dirigidos, no âmbito da sua actividade comercial, é uma conduta cujas consequências só a si pode imputar. O recebimento/não recebimento do email é questão diversa da adequação da comunicação ao plano negocial acordado. As declarações de parte prestadas pelo legal representante da ré, como refere o Tribunal a quo, “em nada contribuíram para a formação da convicção do tribunal na medida em que mais não foram do que a reprodução de viva voz do alegado na oposição e referente a factos que lhe são favoráveis”. Acrescenta-se que tais declarações, além de pouco consistentes, não se mostram corroboradas por qualquer outro meio de prova. Assim, a análise articulada da prova, permite concluir, com segurança que a proposta foi assinada pelo legal representante da Ré. Sustenta a Recorrente que o Tribunal a quo não ponderou os seguintes elementos que impõem decisão diversa, a saber: Analisado o conteúdo do artigo 5º da oposição, facilmente se constata que não se trata de matéria de facto, mas de conclusão a extrair da factualidade considerada assente. Pelo exposto, rejeita-se a impugnação da decisão da matéria de facto, nesta parte.
2.3. Facto constante da primeira parte do artigo 7º da oposição [Como se a Requerida nada soubesse dessas faturas, até porque as viu pela primeira vez, nada se opôs a que as considerasse faturação indevida] Considerando o já exposto a propósito da apreciação da impugnação da matéria de facto por referência aos artigos 3º e 16º da oposição, não assiste razão à Recorrente. Da articulação entre o teor dos emails e o depoimento da testemunha CC resulta, claramente, que os emails foram enviados para o endereço electrónico da ré (endereço que não foi questionado) e recebidos, bem como as facturas emitidas pela autora pois, como se referiu, a recorrente apenas rejeitou ter integrado tais facturas na sua contabilidade mas, não a sua recepção. Improcede a impugnação da decisão da matéria de facto, nesta parte. 3ª Questão Dissente a Recorrente da sentença proferida, invocando que para haver um contrato é necessário o acordo entre as partes. Em segundo lugar, é necessário o preenchimento de um requisito de ordem formal: a proposta dever ser dotada de forma suficiente ao contrato a cuja formação se dirige; completa; precisa, ou seja, “uma vez aceite, não fiquem dúvidas acerca dos elementos componentes do contrato celebrado”; e firme, isto é, reveladora de uma vontade séria e definitiva de contratar. E conclui que dos factos provados não se pode concluir que entre a autora e a ré foi concluído o contrato invocado por aquela por a mesma não ter “feito alguma declaração em termos de se poder qualificar de proposta contratual ao réu”. Cumpre apreciar e decidir. Por proposta contratual “entende-se a declaração feita por uma das partes, que uma vez aceite pela outra, dá lugar à formação do contrato. A declaração para revestir a natureza de proposta contratual deve reunir três requisitos: deve ser completa; deve revelar a intenção inequívoca de celebração do contrato; deve revestir a forma requerida para o contrato"[7] Se faltar à proposta algum desses requisitos, ela não pode ser considerada como tal, mas simplesmente como convite para contratar, ou seja, como acto tendente a provocar uma proposta. Ensina Antunes Varela,[8] “[p]ara que haja, em bom rigor, uma proposta contratual, é preciso que a declaração da parte cubra de tal modo os pontos essenciais da negociação, que a resposta afirmativa da outra parte baste para encerrar o acordo vinculativo por elas visado. Se na declaração inicial o autor deixa em branco um desses pontos (v.g., o preço da coisa que pretende vender) é porque pretende apenas, por via de regra, convidar o destinatário a fazer uma proposta contratual”. Refere, ainda, Antunes Varela, “[p]ara que haja contrato, em obediência à livre determinação das partes que está na base do conceito, torna-se indispensável que o acordo das vontades, resultante do encontro das proposta de uma das partes com a aceitação da outra, cubra todos os pontos da negociação”. Do cotejo dos factos provados, mormente os factos ínsitos nos pontos 1 e 2, facilmente se constata que existiu proposta e a sua aceitação, pois, como refere Antunes Varela, “[p]ara que haja contrato, em obediência à livre determinação das partes que está na base do conceito, torna-se indispensável que o acordo das vontades, resultante do encontro das proposta de uma das partes com a aceitação da outra, cubra todos os pontos da negociação”. Do documento junto aos autos consta: _ “proposta de contrato ...” com a data de 2/12/2020; _ a identificação da autora e da ré; _ a opção por “contrato com débito mensal”: o vendedor compromete-se a utilizar um mínimo de três garantias ... ao mês, as que ficarem inutilizadas serão facturadas. As garantias ... facturadas poderão utilizar-se durante o período de facturação do presente contrato”; _ precede a opção, dois quadros com o seguinte conteúdo:
_ no espaço após a opção “contrato com débito mensal, consta “Nota: Já é cliente. Acordo comercial referente à viatura Renault ... (Motar) Matrícula ..-ZO-.. 2.000,00 euros + IVA” _ no final do rosto da proposta, imediatamente antes da assinatura do “agente” da autora e da assinatura do legal representante da ré, consta “O serviço será prestado segundo as condições económicas anteriormente expostas e conforme as condições contratuais listadas na parte posterior do presente documento, que declaro ter lido e aceite, autorizando o tratamento dos meus dados pessoais segundo o art. 11 sobre a protecção de dados pessoais indicada no verso”.
Das “condições gerais” que constam do verso da proposta e no final da qual o legal representante apôs a sua rúbrica, precedida de “lido e aceito”, consta a descrição do objecto do contrato: “serviços prestados pela A... S.A” [cfr. cláusula 1.Objecto], sendo estes: _ “Gestão da garantia legal de conformidade: (quando prevista) a RPM, segundo o Decreto-Lei nº67/2003, de 8 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 84/2008, de 21 de Maio (a chamada Lei das Garantias), em relação à venda de bens e consumo, gere (exclusivamente como actividade de assessoria), em nome do vendedor, a garantia legal de conformidade entregue pelo mesmo, sendo a RPM o único gestor em matéria de garantia em relação ao comprador. Aplicar-se-ão, contudo, as regras constantes do Código Civil (mormente as normas respeitantes ao contrato de compra e venda – arts. 8874º e seguintes e venda de bens defeituosos – artigo 913º do C.Civil) A RPM realiza apenas a actividade de verificação e avaliação em caso de reivindicação de conformidade contratual de acordo com os termos e condições das presentes condições gerais”. _ “Garantia voluntária: a “RPM gere a garantia voluntária em nome do vendedor, sendo também o único gestor em matéria de garantia para o comprador e presta os serviços indicados nas condições gerais da Garantia ... sendo responsável pelos custos resultantes. O vendedor compromete-se no momento da venda do veículo, de transmitir à RPM o módulo de ativação e a sua correspondente ficha de estado de utilização (quando prevista) através do nosso site e a entregar ao comprador as condições gerais da Garantia ..., guardando os originais assinados pelo comprador, como prova de tê-los lido e aceite, não prestando o serviço na ausência dos mesmos”. Na cláusula 4 do contrato constam os termos em que se processa a “gestão” das garantias: estipula, em caso de avaria do veículo adquirido ao contraente que celebrou o contrato de prestação de garantia com a autora, como deve proceder o comprador do veículo para activar a garantia junto da autora; apresentada a reclamação, deve a autora examinar o veículo e propor uma solução, no caso de autorizar a reparação, devendo “explicar claramente os motivos da rejeição”, sendo o caso. Nas condições gerais do contrato, consta, ainda, a explicação das “modalidades de compromisso”, que são disponibilizadas ao contraente: Consta, ainda, do contrato que a RPM enviará a factura ao vendedor o qual se compromete a pagar mediante transferência bancária no prazo de cinco dias da data da factura. A falta de pagamento das condições previstas, implica a suspensão imediata dos serviços oferecidos, sem excluir os casos previstos no artigo 9. Nas condições especiais escritas no rosto da proposta, resulta que a Ré assumiu o compromisso de “contrato com débito mensal”, vinculando-se a utilizar o mínimo de três garantias por mês, constando dessa cláusula que “as que ficarem inutilizadas serão facturadas”. E quais as garantias? Essa informação antecede a opção do contraente. Pelo exposto, não assiste razão à Recorrente quanto à alegada inexistência de proposta e do acordo, tendo a ré enviado o email, datado de 23 de Dezembro de 2020, com o assunto “confirmação de contrato” [junto com o requerimento de 23/11/2023], observando a forma adequada, quer a proposta, quer o acordo, ao contrato em causa, como melhor se verá. Aqui chegados, importa decidir quanto à qualificação jurídica do acordo e a sua sujeição ou não às cláusulas contratuais gerais. Não obstante a denominação dada pelos contraentes, é através de todas as cláusulas introduzidas na convenção negocial, da interpretação do sentido das declarações de vontade das partes, que o contrato deve ser qualificado. Estabelece o nº1 do artigo 236º do Código Civil que “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”, estipulando o nº2 que “Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida”. O citado preceito veio consagrar «uma doutrina objectivista da interpretação, em que o objectivismo é, no entanto, temperado por uma salutar restrição de inspiração subjectivista». Ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, «O sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante. Exceptuam-se apenas os casos de não poder ser imputado ao declarante, razoavelmente, aquele sentido (nº1), ou o de o declaratário conhecer a vontade real do declarante” (nº2)»[9]. Na interpretação do sentido da declaração, deve tomar-se em consideração as circunstâncias de tempo, lugar e outras que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta e o comportamento das partes perante solicitações e vinculações anteriores. Há que procurar a harmonização do texto do acordo de regulação das responsabilidades parentais com o seu tempo no sentido de compreender o sentido e o alcance vinculativo do mesmo não apenas pelo exacto entendimento linguístico das expressões mas, igualmente, segundo as finalidades e tendo em vista as condições e necessidades sociais e individuais do menor, à data. Ensina Mota Pinto que, uma vez que o código não se pronuncia sobre o problema de saber quais as circunstâncias a considerar para a interpretação, “...serão atendíveis todos os coeficientes ou elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição do declaratário efectivo teria tomado em conta” [10] . Como referem Pires de Lima e Antunes Varela[11], a “normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante”. Na interpretação do clausulado, importa ainda ter em conta o estabelecido no artigo 238º, nº1, do Código Civil, nos termos do qual “não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso”, excepto se “esse sentido (… ) corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade” (artigo 238º, nº2). Finalmente, importa ter presente o estabelecido no artigo 239º do Código Civil: “Na falta de disposição especial, a declaração negocial deve ser integrada de harmonia com a vontade que as partes teriam tido se houvessem previsto o ponto omisso, ou de acordo com os ditames da boa fé, quando outra seja a solução por eles imposta.” Assim, os princípios essenciais a ter em consideração nesta matéria são os seguintes: - A declaração negocial valerá de acordo com a vontade real do declarante, se esta for conhecida do declaratário - artº 236, nº2, do Código Civil; - Não o sendo, valerá com o sentido que possa ser deduzido por um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele (teoria da impressão do destinatário) - artº 236, nº1, do Código Civil; - Nos negócios formais, o sentido atribuído pelo “declaratário normal” deverá estar expresso, ainda que de forma imperfeita, no próprio texto do documento; - O sentido sem correspondência mínima no texto poderá ainda valer se traduzir a vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem e essa validade - artigo 238º, nº2, do Código Civil. No caso de contrato de adesão ou cláusulas contratuais gerais, dispõe o artigo 10º do RCCG que “As cláusulas contratuais gerais são interpretadas e integradas de harmonia com as regras relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos, mas sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam”[12]. Volvendo ao caso dos autos, não se encontra provada a vontade real da declarante aquando da celebração do acordo, bem como o seu conhecimento efectivo pela declaratária, pelo que se aplica o critério normativo do n.º 1 do artigo 236.º do Código Civil: em princípio, a declaração vale com o sentido que um declaratário normal, medianamente sagaz e diligente e colocado na posição do declaratário real, lhe daria. No acordo datado de 23/12/2020 e denominado de “prestação de garantia ...”, salvo o devido respeito por entendimento contrário, o que as partes celebraram foi um contrato atípico, faculdade conferida pelo princípio da autonomia contratual que o artigo 405º do CC reconhece. Como refere Pedro Pais de Vasconcelos[13], “Para além dos contratos legalmente típicos podem ser celebrados contratos atípicos, e estes podem ser completamente diferentes dos tipos legais, ou ser modificações dos tipos legais, ou ser misturas ou combinações desses tipos. A atipicidade pode ser referida aos tipos legais ou aos tipos contratuais em geral.” Nesse acordo de vontades, encontram-se elementos subsumíveis à figura do contrato a favor de terceiro. A noção de contrato a favor de terceiro consta do artigo 443º do Código Civil. Esta norma confere às partes num contrato a possibilidade de estipularem para terceiros, ou seja, de produzirem efeitos na esfera jurídica de terceiros, constituindo, desse modo, o principal desvio ao princípio da relatividade dos contratos consagrado no art. 406º, n.º 2 do Código Civil. Diz-se contrato a favor de terceiro aquele em que um dos contraentes (promitente) se compromete perante o outro (promissário ou estipulante) a atribuir certa vantagem a uma pessoa estranha ao negócio (destinatário ou beneficiário). Em regra, a vantagem que o terceiro obtém consiste numa prestação (artigo 443º, nº1, do CC)[14]. Sob a epígrafe “Conformidade dos bens”, dispõe o artigo 5º da Lei 84/2021, de 18 de Outubro [que revogou o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril], “O profissional deve entregar ao consumidor bens que cumpram os requisitos constantes dos artigos 6.º a 9.º, sem prejuízo do disposto no artigo 10º”. Dispõe o artigo 921.º, n.º 1, do Código Civil que “Se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador”. Essa garantia constante do programa contratual pode ser assumida directamente pelo vendedor ou então através de outrem, correspondendo, neste caso, a um contrato a favor de terceiros. Nas palavras de Antunes Varela[15], “[o] contrato a favor de terceiro é, no seu aspecto instrumental, o meio de que o promissário se serve para efectuar uma atribuição patrimonial indirecta – porque obtida através da prestação do promitente – em benefício de terceiro. Refere Mário Júlio de Almeida Costa[16], “[o] que se exige é que o promitente e o promissário actuem com a intenção de o contrato produzir os efeitos de uma atribuição imediata, e não apenas reflexa, ao terceiro. Além disso, o promissário deve ter na promessa um interesse digno de protecção jurídica, da natureza patrimonial ou não patrimonial (artigo 443º, nº1, do CC). Transpondo tais princípios para os presentes autos, o beneficiário da prestação é um terceiro (o adquirente do veículo, à ré), não interveniente no contrato celebrado entre autora e ré, podendo inferir-se das cláusulas inseridas no acordo celebrado ter sido intenção das partes atribuir a terceiro a titularidade de um direito a uma concreta prestação da autora (“Em caso de avaria, o comprador transmitirá à RPM…”; “Em caso de avaria, o comprador deve dirigir-se à oficina indicada pela RPM, a qual enviará um orçamento à RPM. A oficina reparadora deve aguardar pela autorização escrita da RPM para proceder à reparação”.). Assim, autora e ré celebraram um contrato atípico, sujeito ao regime das cláusulas que validamente inseriram no acordo, a vigorar durante o período de 12 meses, sentido que se mostra conforme ao que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, colocado na posição do declaratário efectivo daria às declarações de vontade da autora, tendo em vista os termos do acordo. O conteúdo dos contratos atípicos é constituído formalmente pela estipulação das partes e substancialmente pela autorregulamentação contratada. O regime aplicável aos contratos atípicos, deve ser encontrado, sucessivamente, pelas estipulações das partes, pela aplicação analógica das disposições relativas a contratos afins e pelas regras gerais do cumprimento das obrigações. A qualificação diversa da que foi feita na primeira instância não altera, como melhor se verá, a decisão do mérito do recurso. 4ª Questão Dissente a Recorrente da decisão proferida pelo Tribunal a quo por não ter sido aplicado o regime das cláusulas contratuais gerais. Cumpre apreciar e decidir. Dispõe o artigo 1º do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais que: “1 - As cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar, regem-se pelo presente diploma. 2 - O presente diploma aplica-se igualmente às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar. 3 - O ónus da prova de que uma cláusula contratual resultou de negociação prévia entre as partes recai sobre quem pretenda prevalecer-se do seu conteúdo.” A qualificação jurídica de determinado clausulado como cláusulas contratuais gerais depende da verificação cumulativa de três características/requisitos: a pré-formulação, a generalidade e a rigidez (ou imutabilidade), significando esta última que o clausulado é adoptado em bloco por quem o subscreva ou aceite, sem possibilidade de alteração do seu conteúdo, ficando comprometida, assim, a liberdade contratual do destinatário, relegado para a posição de ter de aceitar o clausulado predisposto (mero aderente) ou, em alternativa, não celebrar o contrato. Analisado o acordo celebrado entre autora e ré e os termos em que se encontram redigidas as cláusulas, assiste razão à Recorrente. Invoca a Recorrente o não cumprimento do dever de informação/esclarecimento, pela Recorrida, quanto à clausula que se reporta ao valor financeiro das garantias e sobre as parcelas que integram “o valor financeiro das garantias”. [conclusão EE] Vem sendo decidido pelo Supremo Tribunal que o dever de comunicação, consagrado no artigo 5º do RCCG, exige, da parte do aderente, um comportamento diligente. Ensina o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 13/9/2016[17], que “as exigências especiais da promoção do efectivo conhecimento das cláusulas contratuais gerais e da sua precedente comunicação, que oneram o predisponente, têm como contrapartida, também por imposição do princípio da boa-fé, o aludido dever de diligência média por banda do aderente e destinatário da informação – com intensidade e grau dependentes da importância do contrato, da extensão e da complexidade (maior ou menor) das cláusulas e do nível de instrução ou conhecimento daquele –, de quem se espera um comportamento leal e correcto, nomeadamente pedindo esclarecimentos, depois de materializado que seja o seu efectivo conhecimento e informação sobre o conteúdo de tais cláusulas”. Diverge a doutrina quanto à sanção prevista no Decreto-Lei nº 446/85 (nulidade, anulabilidade ou inexistência), para a falta de cumprimento do dever de comunicação e informação das cláusulas contratuais gerais que integram a convenção. Perfilha-se o entendimento de que a exclusão das cláusulas contratuais gerais imposta pelo art. 8 do Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro, resulta de uma inexistência jurídica, que é um vício mais grave que a nulidade. Sendo a nulidade de conhecimento oficioso (art. 286 do CC), também a inexistência o deve ser. Todavia, a violação do dever de comunicação/prestação de esclarecimentos constitui questão nova assente numa realidade fáctica alegada apenas em sede de recurso. Como referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[18], «o conhecimento oficioso da norma jurídica está dependente da introdução na causa dos factos aos quais o tribunal a aplica, devendo sempre distinguir-se o plano dos factos, em que vigora, mesmo em matéria de direito processual, o princípio do dispositivo, e o plano do direito, em que a soberania pertence ao juiz, sem prejuízo ainda, no que ao direito material se refere, de o conhecimento oficioso se circunscrever no domínio definido pelo objeto do processo» Ensina o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 28/11/2013, proferido no processo nº 161/09.3TBGDM.P2.S1, “a oficiosidade não pode ir para além dos factos que foram alegados e controvertidos, pois a menção de novas razões de facto constituiria grosseira violação do princípio do contraditório conjugado com o princípio da preclusão que resulta do artigo 489.º/1 do C.P.C.”. Nas palavras de António Abrantes Geraldes[19], As questões novas não podem ser apreciadas no recurso, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos, pois estes destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprimir um ou mais órgãos de jurisdição”. O ónus de prova do cumprimento do dever de informação e do dever de prestar esclarecimento incumbe à parte que apresenta as cláusulas – cfr. artigo 5º, nº3, do RCCG. Porém, o ónus de alegação do não cumprimento de tais deveres recai sobre o aderente ou destinatário de tais cláusulas e deve fazê-lo nos articulados[20]. Não tendo sido invocado, na fase dos articulados, a omissão de comunicação de cláusulas que integram o acordo, bem como a omissão de prestação de esclarecimentos, mostra-se vedado a este tribunal o conhecimento da violação dos deveres de comunicação/informação e consequentemente, a exclusão de cláusulas do contrato.
5ª Questão Dissente a Recorrente da decisão proferida pelo Tribunal a quo sustentado que deve ser qualificada como obscura a “cláusula que alude ao valor financeiro das garantias”. Advoga, ainda, que perante o teor da proposta “CONTRATO COM DÉBITO MENSAL: O Vendedor compromete-se a utilizar um mínimo de 3 Garantias ... ao mês, as que ficarem inutilizadas serão faturadas. As Garantias ... faturadas poderão utilizar-se durante o período de duração do presente contrato”, vários problemas, de imediato, se colocam a qualquer leitor médio, nomeadamente: _ “O que cobre uma garantia ...? _ Qual o valor de uma garantia ...”? _ O que é um “contrato livre”? _ O que significa a expressão “12 meses” aposta num quadro da Proposta? _ O que são, depois, “12 meses adicionais”? _ O que é um “suplemento”? _ O que são “opções”? Sustenta que tais cláusulas devem ser excluídas o que implica a “indeterminação insuprível de aspectos essenciais ou um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa fé”, sendo o contrato nulo, nos termos do artigo 9º do Decreto-Lei 446/85, de 25/10. Cumpre apreciar e decidir. A interpretação de uma cláusula contratual geral é efectuada de acordo com o regime geral civilístico de interpretação da declaração negocial, prescrito no art.º 236º, do Cód. Civil, ex vi do art.º 10º do Decreto-Lei nº. 446/85, de 25/10. Conforme já se referiu [na apreciação da 3ª questão], o artigo 236ºdo Código Civil consagra a doutrina da impressão do destinatário, assim prevalecendo a objectividade contida no sentido correspondente à impressão do destinatário, ainda que legalmente condicionada ou limitada por uma vertente subjectiva. A norma especial contida no art.º 10º, do DL nº. 446/85, de 25/10, sublinha e realça que tal interpretação deve ser realizada na ponderação do concreto contrato em que se insira a cláusula contratual geral, ou seja, na ponderação e avaliação de todos os elementos e circunstâncias caracterizadores daquele e da sua concreta celebração.[21] Em caso de ambiguidade, por força do disposto no artigo 11º do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais, as cláusulas gerais ambíguas têm o sentido que lhes daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou aceitá-las, quando colocado na posição de aderente real, e se mesmo assim a dúvida persistir, prevalecerá o sentido mais favorável ao aderente. Por aplicação dos princípios da boa-fé (art.º 227º, nº 1 e 762º, nº 2, do Código Civil) e da confiança, a lei responsabiliza o declarante pelo sentido da sua declaração. Assim, nos casos em que a concreta cláusula não seja susceptível de ser fixada em sentido unívoco por um declaratário/aderente de normal ou comum diligência, o risco da ambiguidade da cláusula recai sobre o predisponente, ou seja, incide sobre este um ónus de clareza, evidência ou visibilidade relativamente aos encargos em que pretende fazer incorrer a contraparte aderente. Uma cláusula é ambígua quando, por não ser inteiramente clara, possibilita interpretações diversas. É uma cláusula obscura, duvidosa. Convoca-se o já exposto sobre o conteúdo das cláusulas que integram o contrato [na apreciação da 3ª questão], acrescentando-se o seguinte. Nas condições especiais escritas no rosto da proposta, resulta que a Ré assumiu o compromisso de “contrato com débito mensal”, vinculando-se a utilizar o mínimo de três garantias por mês, constando dessa cláusula que “as que ficarem inutilizadas serão facturadas”. De harmonia com os quadros constantes dessa proposta, resulta que o contraente pode optar: Este é o sentido da expressão literal das declarações constantes do rosto da proposta quanto aos valores das garantias e é o sentido que seria dado por uma pessoa medianamente sagaz, medianamente diligente, medianamente experiente, em face dos termos da declaração e de todas as demais circunstâncias situadas no horizonte de referência do declaratário”. Relativamente às perguntas “o que cobre uma garantia ...?” e “qual o valor de uma garantia ...?”, a resposta está dependente da garantia que vier a ser concretamente facturada, a selecionar pelo contraente, entre o leque de opções que constam do contrato: “garantia legal de conformidade” ou “garantia voluntária” (cláusula 1ª das condições gerais); período de 12 meses ou o período de 12 meses com o adicional de 12 meses; e o tipo de veículo em causa. Relativamente à pergunta “o que significa a expressão «12 meses», aposta no quadro da proposta?”, qualquer pessoa medianamente sagaz, diligente e experiente, atribuirá a essa expressão o significado de período de vigência da garantia por um ano. “Adicional” significa aquilo que acresce ou se junta[22], ou seja, o contraente pode optar por um período de garantia de 12 meses acrescido de igual período. “Suplemento” significa “o que se dá a mais”; “o que se junta a alguma coisa para a completar”; uma “adição, um aditamento”.[23] O verbo “optar” significa decidir por uma coisa entre duas ou mais.[24] Pelo exposto, não assiste razão à Recorrente quanto à alegada obscuridade das cláusulas constantes do contrato. Por último, uma referência ao conceito de “contrato livre” cuja definição, efectivamente, não consta da proposta. Em alguns contratos o clausulado pode ser mais completo do que noutros. O contrato não constitui um livro com todo o recorte negocial e abrange toda a matéria de auto-regulação criada pelas partes e aceite pelas mesmas. Impõe o artigo 227º do Código Civil que “[q]uem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte”. Na peça recursiva, a Recorrente demonstra ter conhecimento perfeito quanto ao significado de conceito “contrato livre” (cfr. conclusão YYYY). A testemunha CC, no seu depoimento, mencionou que a Ré era cliente da autora “com contratos livres”, acrescentando “ou seja, não tinha qualquer obrigação de contratação ou obrigação de adquirir garantias, era cliente da casa consoante a sua necessidade”. Na sua peça recursiva, a Recorrente, socorreu-se desse depoimento. Consta, ainda, da sua peça recursiva a conclusão de que tais contratos são mais vantajosos do que a opção de “contrato com débito mensal”. Face ao exposto, a circunstância de não constar, da proposta, a definição de “contrato livre”, não belisca a clareza das opções que constam do rosto da proposta. E quanto à nulidade do contrato, com fundamento no artigo 9º do Decreto-Lei 446/85, de 25/10? Advoga a Recorrente que as cláusulas referentes ao “valor financeiro” das garantais devem ser excluídas o que implica a “indeterminação insuprível de aspectos essenciais ou um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa fé” e nulo o contrato nulo, nos termos do artigo 9º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25/10. Dispõe o nº1 artigo 9º do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais que: “Nos casos previstos no artigo anterior os contratos singulares mantêm-se, vigorando na parte afectada as normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos”, estipulando o nº2 que “Os referidos contratos são, todavia, nulos quando, não obstante a utilização dos elementos indicados no número anterior, ocorra uma indeterminação insuprível de aspectos essenciais ou um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa fé”. Por sua vez, dispõe o artigo 8º do mesmo diploma que: “Consideram-se excluídas dos contratos singulares: a) As cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5.º; b) As cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo; c) As cláusulas que, pelo contexto em que surjam, pela epígrafe que as precede ou pela sua apresentação gráfica, passem despercebidas a um contratante normal, colocado na posição do contratante real; d) As cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contratantes, com fundamento corra uma indeterminação insuprível de aspectos essenciais ou um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa fé.”. Conforme já se referiu, da leitura dos articulados apresentados pelas partes, em particular, pela ré, facilmente se constata que não foi alegada a existência de qualquer cláusula que não tenha sido comunicada ou a violação do direito de informação/a não prestação de esclarecimentos sobre qualquer cláusula. Não foi invocada qualquer cláusula que se integre na situação prevista na alínea c) ou na alínea d) do citado artigo 8º. Pelo exposto, o contrato não enferma da nulidade invocada pela Recorrente. Improcede, assim, o recurso, nesta parte.
6ª Questão Dissente a Recorrente da decisão proferida pelo Tribunal a quo por não ter considerado o “acordo comercial referente à viatura Renault ... (motor) Matrícula ..-ZO-.. - 2000,00 euros + IVA”, estabelecido entre autora e ré; o pagamento dessa quantia, por parte da ré; e a verificação da excepção de não cumprimento. [conclusões II a KKK] Nenhum facto foi alegado nos articulados referente ao alegado acordo e ao seu cumprimento, convocando-se, a propósito desta questão, o acima exposto quanto ao disposto no artigo 5º do CPC, ao princípio da concentração da defesa na contestação e aos princípios da eventualidade e da preclusão. Acrescenta-se, sem necessidade de mais considerandos que se trata de questões que não foram abordadas nos articulados, nem foram objecto de apreciação na sentença recorrida, pelo que estamos perante uma questão nova. Escreve Abrantes Geraldes[25], “A natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objecto, decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões novas. Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando (…) estas seja de conhecimento oficioso…”. Não sendo de conhecimento oficioso, este Tribunal da Relação não irá conhecer de tais questões suscitadas pela Recorrente. Entendemos que, com suficiente clareza, na apreciação da 5ª questão, explicamos quais os valores de cada garantia disponibilizada pela Recorrida, na proposta contratual, o que se entende por opções, período de 12 meses, período adicional e suplementos. Assim e sem necessidade de mais considerandos, resulta claro do contrato celebrado entre autora e ré que o valor mínimo de cada garantia é, efectivamente, de €240,00. Os valores mencionados pela Recorrente, de €100,00 e €200,00, respeitam a “suplementos”. Assim sendo, constando do contrato que, na opção por “contrato com débito mensal”, o vendedor compromete-se a utilizar um mínimo de três garantias ... ao mês e “as que ficarem inutilizadas serão facturadas”, assistia à Recorrida o direito de emitir as facturas no valor mensal de €885,60. Improcede, assim, o recurso, nesta parte. * O objecto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Nenhuma outra questão tendo sido suscitada pela Recorrente, improcede, na íntegra, o recurso. * Custas As custas são da responsabilidade da Recorrente e da Recorrida, na proporção de 6/8 e 2/8, respectivamente, considerando que o recurso foi totalmente improcedente e a questão por esta suscitada não obteve provimento (artigo 527º, n.º 1, do CPC). * V-Decisão Pelos fundamentos acima expostos, julga-se o presente recurso totalmente improcedente e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida. Custas do recurso pela Recorrente e Recorrida, na proporção de 6/8 e 2/8, respectivamente (artigo 527.º, nº 1, do Código de Processo Civil). * Sumário: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Anabela Morais Jorge Martins Ribeiro Mendes Coelho _________________ [1] António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civi”, Coimbra, Almedina, 7ª ed. actualizada, págs. 197 e 198. [2] António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra, Almedina, vol. I, 3ª edição, pág. 832. [3] António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Coimbra, Almedina, 7ª ed. actualizada, págs. 197 e 198. [4] Acórdão de 14/11/2022, proferido por este Tribunal, no Processo nº5632/21.0T8PRT.P1, acessível em www.dgsi.pt. [5] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21/06/2007, proferido no proc. 2647/2007-6, acessível em www.dgsi.pt. [6] As expressões são: “Probabilidade próxima da certeza científica, muitíssimo provável, muito provável, provável, pode ter sido, não é possível formular conclusão, pode não ter sido, provável não, muito provável não e probabilidade próxima da certeza cientifica não”. [7] António Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, AAFDL, Lisboa, 1988, vol. I, pág. 440. [8] João de Matos Antunes Varela, Direito das Obrigações, Almedina Coimbra, vol. I, 8ª ed., pág. 225, nota 3. [9] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Coimbra Editora, 4ª ed. revista e actualizada, pág. 223. [10] Carlos Alberto da Mota Pinto, “Teoria Geral do Direito Civil”, Coimbra Editora, 3ª edição actualizada, 1994, pág. 450. [11] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Coimbra Editora, Vol. I, 4ª ed. revista e actualizada, pág. 223. [12] Em anotação a este artigo, refere Ana Prata, Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais, Coimbra, Almedina, 2021- 2ª ed.,pág. 329: «Almeida Costa e Menezes Cordeiro atribuem grande importância à referência ao “contexto de cada contrato singular” dizendo que se deu “prevalência a uma justiça individualizadora”; e acrescentam, com toda a razão na substância :”As circunstâncias concretas dos contratos singulares podem, de facto, levar a resultados interpretativos ou integrativos diferentes dos propiciados por elencos abstractos de cláusulas, permitindo uma justiça material mais apurada”. [13] Pedro Pais de Vasconcelos, Contratos Atípicos, Coimbra, Almedina, 2ª edição - 2009, pág. 212. [14] Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, Coimbra, Almedina, 1944, 6ª ed. revista e actualizada, pág. 290. [15] João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações Em Geral, Coimbra, Almedina, 1944, 8ª ed. revista e actualizada, pág. 418. [16] Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, Coimbra, Almedina, 1944, 6ª ed. revista e actualizada, pág. 290. [17] Acórdão de 13/9/2016, do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo nº 1262/14.1T8VCT-B.G1.S1, acessível em www.dgsi.pt. No mesmo sentido, veja-se o Acórdão proferido em 21/5/2019, no processo nº 41136/17.2YIPRT.C1, também acessível em www.dgsi.pt: “O cumprimento do dever de comunicação, a que se reporta o citado art. 5º (do regime fixado pelo DL nº 446/85, de 25/10, na redacção introduzida pelos DL nº 220/95, de 31/01, e nº 249/99, de 7/7), basta-se com a entrega de exemplar/minuta do contrato, contendo todas as cláusulas (incluindo as gerais), com a antecedência que seja necessária – em função da extensão e complexidade das cláusulas –, na medida em que, com a entrega dessa minuta, uma pessoa normalmente diligente tem a efectiva e real possibilidade de ler e analisar todas as cláusulas e de pedir os esclarecimentos que entenda necessários para a sua exacta compreensão. Dando como assente que uma pessoa de comum diligência não assinará um documento sem que, primeiro, se certifique do respectivo teor, afigura-se-nos que a entrega da minuta, contendo as cláusulas gerais, é adequada para possibilitar a quem use de comum diligência o conhecimento real e efectivo das referidas cláusulas. Assim, se os Recorrentes não tomaram real e efectivo conhecimento das cláusulas gerais que subscreveram, tal, apenas, se deveu à sua falta de diligência por terem assinado esse documento, sem ter a preocupação de saber qual era o seu conteúdo”. [18] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, Coimbra, Almedina, 2021, vol. I, 4ª ed., pág. 41. [19] António Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil”, Almedina, 2022, 7ª ed., pág. 250. [20] Neste sentido, Acórdão de 6/6/2019, proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no processo nº 348/18.8T8BRG.G1, acessível em www.dgsi.pt, e jurisprudência aí citada. [21] Ana Prata, Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais, Coimbra, Almedina, 2021- 2ª ed.,pág. 328. [22] https://dicionario.priberam.org/adicional. [23] https://dicionario.priberam.org/suplemento. [24] https://dicionario.priberam.org/optar. [25] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Coimbra, Almedina, 7ª ed. actualizada, pág. 140. |