Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | ALBERTO TAVEIRA | ||
Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM ARRESTO PERDA DA GARANTIA PATRIMONIAL | ||
Nº do Documento: | RP202409102857/24.0T8VNG.P2 | ||
Data do Acordão: | 09/10/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
Sumário: | O justo receio de perda de garantia patrimonial tem, necessariamente, de assentar em factos concretos e não num receio subjetivo do credor. | ||
Reclamações: | |||
Decisão Texto Integral: | PROC. N.º[1] 2857/24.0T8VNG.P2 * Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 6
RELAÇÃO N.º 165 Relator: Alberto Taveira Adjuntos: Artur Dionísio Oliveira Rui Moreira * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO * I - RELATÓRIO. AS PARTES Reqte.: AA Reqda.: A..., S.A. * O[2] Reqte instaurou o presente procedimento cautelar de arresto contra a Reqda, peticionando o arresto da marca “...”, registada junto do Instituto Nacional de Propriedade Industrial sob o número .... Para o efeito, alega, em síntese, que: a) No dia 18 de julho de 2023 iniciou o exercício de funções como Vogal Executivo no Conselho de Administração da Requerida; b) Nessa sequência, foi-lhe proposta a integração num projeto direcionado para o crescimento da sociedade e dos serviços que presta, através da aquisição de marcas especialmente dirigidas ao público dos países da lusofonia, o que exigia e implicava, em face da situação financeira da Requerida, um robusto investimento dos acionistas, em especial do B..., LTD; c) Ulteriormente, deliberaram os acionistas a destituição do Administrador BB, tendo alterado a direção de diversos órgãos de comunicação social detidos pela Requerida; d) Mais tarde, ocorreu a frustração da venda da participação social detida na ... ao Estado Português; e) Em face deste circunstancialismo, nenhum dos acionistas da Requerida realizou as transferências dos valores necessários, nos moldes inicialmente acordados e, por isso, a sociedade ficou sem os meios financeiros essenciais à sua atividade, designadamente, para pagamento de salários; f) A comissão executiva que integrava o Requerente viu-se impedida, sem qualquer justificação, de aceder às contas bancárias pelo Conselho de Administração e, consequentemente, deixou de ter acesso a qualquer informação financeira; g) A implementação do projeto para o qual o Requerente foi aliciado tornou-se, portanto, impossível por factos da exclusiva responsabilidade dos acionistas; h) A remuneração e os benefícios que mensalmente auferia ascendiam a 16.953,87 € (dezasseis mil novecentos e cinquenta e três euros e oitenta e sete cêntimos), e anualmente a 220.863,44 € (duzentos e vinte mil oitocentos e sessenta e três euros e quarenta e quatro cêntimos); i) O acordo inicial previa que o Requerente exerceria as suas funções por dois mandatos com a duração de quatro anos cada um, razão pela qual, lhe deve ser paga uma indemnização correspondente à retribuição que seria expectável auferir durante aqueles períodos, correspondente a 1.766.907,52 € (um milhão setecentos mil e sessenta e seis novecentos e sete euros e cinquenta e dois cêntimos); j) A Requerida tem vindo a dissipar o seu património, designadamente, através da venda dos edifícios onde se encontravam sediados o “...” e o “...”, no Porto e em Lisboa, respetivamente, e o edifício onde se encontrava a “C...”, na Maia; k) A Requerida encontra-se a encetar negociações tendo em vista a venda dos seus melhores ativos, designadamente, o “...”, “...” e a rádio “...”; e l) O único ativo com valor significativo da Requerida é o “...”. * O Requerente juntou documentos, arrolou testemunhas e requereu declarações de parte. ** * Após produção de prova, sem audição da parte contrária, foi proferida DECISÃO, nos seguintes termos: “Em face do que vem de ser exposto, julga-se improcedente, por não provado, o presente procedimento cautelar de arresto instaurada por AA contra A..., S.A. e, consequentemente, não se decreta o arresto da marca “...”, registada junto do INPI sob o número .... “. * DAS ALEGAÇÕES O Reqte., vem desta decisão interpor RECURSO, acabando por pedir o seguinte: “Termos em que julgando o presente recurso procedente e revogando a douta decisão ad quo em crise, substituindo-a por outra que considere preenchidos os pressupostos legais do arresto e determine o arresto tal como requerido no articulado inicial, farão V/ Exªs., como sempre, inteira e sã justiça “. * O recorrente apresenta as seguintes CONCLUSÕES: “[[A] Inconforma-se o Recorrente com a sentença proferida nestes autos de procedimento cautelar, que decide julgar improcedente, por não provado, o presente procedimento cautelar de arresto considerando, em suma, que a matéria alegada e indiciariamente provada não é suficiente para que se possa concluir pela existência do justo receio a que se refere a lei. [B] O Recorrente não se conforma com a douta decisão proferida, por considerar que a mesma assenta em manifesto erro de apreciação da prova produzida. [C] São requisitos do decretamento do arresto a séria probabilidade da existência do direito de crédito da titularidade do requerente e da perda por ele da respetiva garantia patrimonial, ou seja, a aparência do direito de crédito e o perigo da sua não realização. [D] Os requisitos do decretamento da providência são aferidos mediante prova sumária, isto é, não aprofundada mas, em todo o caso, minimamente consistente (“summaria cognitio”). [E] Isto porque o conhecimento exaustivo do direito de crédito invocado tornaria o processo tão moroso como a ação principal, assim se frustrando o objetivo da providência. [F] O critério de avaliação do periculum in mora deve basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata, como fator potenciador da eficácia da ação declarativa ou executiva. [G] Pelo Supremo Tribunal de Justiça foi considerado como facto indiciador desse justo receio da perda da garantia patrimonial designadamente que o requerido alienou ou está em vias de alienar determinados bens ou que deu o seu consentimento ou tenciona dá-lo quanto à alienação doutros. [H] O Tribunal ad quo considerou suficientemente indiciada a existência do crédito do Requerente sobre a Requerida. [I] Verifica-se, além disso, que o Requerente fundadamente receia a perda da garantia patrimonial do seu crédito, na medida em que a Requerida está em processo de venda dos ativos identificados nos autos. Vide artigos 1º a 20º supra.
[J] Considera o Tribunal ad quo como indiciariamente não demonstrado, desconsiderando as declarações do Requerente e o depoimento da testemunha, que B.O Presidente do Conselho de Administração tenha assegurado que a equipa de gestão integrada pelo Requerente exerceria funções por um período correspondente a dois mandatos, sendo o primeiro de 2024 a 2027 e o segundo de 2027 a 2030. [K] Portanto, o mesmo declarante e a mesma testemunha cujos depoimentos se afiguraram credíveís e coerentes (fls. 10) à consideração de grande parte dos factos como indiciariamente demonstrados são depois aqueles que - sem qualquer razão objetiva e ponderada - perdem credibilidade apenas e somente quanto ao tempo de duração expectável para o projeto/mandato, sendo que a testemunha CC foi convidada pelo mesmo interveniente para o mesmo projeto, do qual revelou conhecimento direto e profundo. [L] Note-se que das declarações do Requerente e da testemunha resultou à saciedade que a reestruturação da Requerida se trataria necessariamente dum projeto de longo prazo, quer pela dimensão e complexidade da remodelação necessária quer pelo investimento exigido. [M] Assim como também se constatou a pessoalidade e particularidade dos contatos encetados no recrutamento para a assunção dos cargos na administração da Requerida, que as regras da experiência relativamente a empresas da dimensão e relevo da Requerida permitem confirmar, dispensando-se quer os formalismos de promessas escritas quer a impessoalidade associada a contatos que não fossem diretamente entre os intervenientes. [N] E ambos prestaram as suas declarações de forma expontânea, consistente e coerente, sem que hajam sido induzidos por questões concretas ou direcionadas. [O] Inexiste, portanto, razão objetiva e consistente que funde o desvalor a que foram vetadas as declarações do Requerente e da testemunha neste particular facto, sendo evidente o erro de apreciação da prova em que incorreu o Tribunal ad quo. [P] Impõe-se, portanto, que seja dado como indiciariamente demonstrado que O Presidente do Conselho de Administração tenha assegurado que a equipa de gestão integrada pelo Requerente exerceria funções por um período correspondente a dois mandatos, sendo o primeiro de 2024 a 2027 e o segundo de 2027 a 2030. Vide artigos 21º a 41º supra.
[Q] Considera o Tribunal ad quo como indiciariamente não demonstrado, por suposta ausência de prova produzida, que D.Não tenham sido pagos salários aos trabalhadores. [R] Acontece que, como diversos dos factos dados como indiciariamente demonstrados, a existência de salários em dívida pela Requerida constitui um facto de que foi dado conhecimento ao público pelos meios de comunicação social - de que são exemplos as notícias juntas ao articulado inicial como docs. 7, 9, e 19 - e amplamente difundido por estes. [S] Se em sede de apreciação cautelar apenas é exigida uma summaria cognitio e para a consideração de diversos outros factos como indiciariamente demonstrados bastou para o Tribunal ad quo a mesma prova documental, inexiste razão para que sejam assumidos dois critérios de apreciação da mesma prova para factualidades distintas. [T] A que acresce que a testemunha ouvida, administrador para a área financeira, referiu expressamente no seu depoimento a aplicação específica de entradas de capital na regularização de créditos salariais em dívida. [U] Assim, da articulação da prova documental com a prova testemunhal impõe-se concluir pela existência de dívidas da Requerida aos trabalhadores, pelo que deverá ser dado como indiciariamente provado que Não tenham sido pagos salários aos trabalhadores. Vide artigos 42º a 52º supra.
[V] Considera o Tribunal ad quo como indiciariamente não demonstrado, em face do tipo de prova documental junta aos autos pelo Requerente, que G. A missiva em que o Requerente renuncia ao cargo e seus fundamentos não mereceram qualquer resposta ou oposição da Requerida, nem que tenha sido levada a registo decorrido que foi o período legalmente fixado para a sua produção de efeitos. H. Os restantes 39% da “D... Lda.” sejam detidos por DD, EE, FF e GG (30%) e cooperativa de jornalistas (9%). I. DD seja acionista maioritário da “E..., Lda.”. J. EE seja acionista da “F... Limited.”. [W] Se é verdade que o Código do Registo Comercial determina que o registo se prova por certidão, não menos verdadeiro é que os atos de registo em causa nos presentes autos são de publicidade obrigatória, que é promovida pela conservatória responsável pelo registo, em face da obrigatoriedade de acesso público e gratuito aos factos registados. [X] As informações juntas aos autos pelo Requerente relativamente à factualidade em apreço é publicada pelas entidades responsáveis pelo registo após concretização do mesmo, assumindo a mesma solidez e fidedignidade da certidão. [Y] E mutatis mutandis se diga quanto à demais prova documental acessória junta pelo Requerente para prova de tais factos, cujo teor decorre de declarações dos próprios à comunicação social. [Z] Considerando a summaria cognitio (bem!) assumida pelo Tribunal relativamente a outros factos, demonstrados por prova documental idêntica, deverá ser dado com indiciariamente demonstrado que A missiva em que o Requerente renuncia ao cargo e seus fundamentos não mereceram qualquer resposta ou oposição da Requerida, nem que tenha sido levada a registo decorrido que foi o período legalmente fixado para a sua produção de efeitos. Os restantes 39% da “D... Lda.” sejam detidos por DD, EE, FF e GG (30%) e cooperativa de jornalistas (9%). DD seja acionista maioritário da “E..., Lda.”. EE seja acionista da “F... Limited.”. Vide artigos 53º a 66º supra
[AA] Deu ainda o Tribunal ad quo como indiciariamente não provado, sem indicar qualquer razão ou fundamento para tal, que L. O ativo da Requerida vem sendo alvo de reiterada delapidação. [BB] O julgamento deste concreto facto encontra-se em conflito direto com a factualidade dada como indiciariamente provada em 20., com a situação financeira da Requerida ampla e publicamente noticiada e com as declarações da testemunha CC, que revelou que a Requerida efetivamente não dispunha de meios financeiros nem ativos patrimoniais adequados a alavancar a sua reestruturação. [CC] Deverá, por isso, ser dado como indiciariamente demonstrado que O ativo da Requerida vem sendo alvo de reiterada delapidação. Vide artigos 67º a 80º supra.
[DD] Em face de tudo o exposto, corrigidos que sejam os erros de apreciação da prova expostos e alterado que seja o acervo factual dado como indiciariamente provado, imperioso será considerar demonstrado o justo receio de perda da garantia patrimonial e, assim, determinar o requerido arresto. [EE] E, mesmo que tal revisão da matéria de facto não proceda, o que só por hipótese se admite, sempre importará julgar demonstrado o fundado receio do Requerente de perda da garantia patrimonial do seu crédito, em face da matéria de facto dada como assente em 21. a 23. da douta sentença ora em crise, pois que provada ficou a intenção da Requerida de alienar ativos patrimoniais de valor e relevo económico expressivos, circunstância que a jurisprudência vem entendendo suficiente à verificação de tal requisito. Vide artigos 81º a 85º supra. “, realçado nosso. *** * O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil
Como se constata do supra exposto, as questões a decidir, são as seguintes: A) Modificação da decisão da matéria de facto, factos não provados: i) Alínea B) – O Presidente do Conselho de Administração tenha assegurado que a equipa de gestão integrada pelo Requerente exerceria funções por um período correspondente a dois mandatos, sendo o primeiro de 2024 a 2027 e o segundo de 2027 a 2030 –, pugnando o recorrente que tal factualidade deverá ser dada como provada, por resultar das declarações de parte do Reqte e da testemunha CC.
ii) A alínea D) – Não tenham sido pagos salários aos trabalhadores –, alega o apelante que esta factualidade está provada, por decorrer de facto público, notícias, e da testemunha de CC.
iii) As alíneas G) – A missiva em que o Requerente renuncia ao cargo e seus fundamentos não mereceram qualquer resposta ou oposição da Requerida, nem que tenha sido levada a registo decorrido que foi o período legalmente fixado para a sua produção de efeitos –, H) – Os restantes 39% da “D... Lda.” sejam detidos por DD, EE, FF e GG (30%) e cooperativa de jornalistas (9%) –, I) – DD seja acionista maioritário da “E..., Lda.” –, e J) – EE seja acionista da “F... Limited.” –, o recorrente entende que esta factualidade deverá ser dada como provada, pois que resulta da prova documental junta aos autos – notícias.
iv) A alínea L) – O ativo da Requerida vem sendo alvo de reiterada delapidação –, pugna o apelante que esta factualidade dever ser dada provada pois que decorre da factualidade do ponto 20 dos factos provados, das notícias e da testemunha CC.
B) Em consequência da alteração da matéria de facto, ou não, aferir da existência do justo receio. ** * Os factos com interesse para a decisão da causa e a ter em consideração são os constantes no relatório, e bem como aquele que constam da decisão proferida. “Factos indiciariamente provados: Com interesse para a decisão da causa, Tribunal considera suficientemente indiciados os seguintes factos: 1. A Requerida é uma Sociedade Anónima que tem por objeto social “A difusão de atividade de terceiros designadamente por anúncios; editar, produzir, comercializar e distribuir jornais e revistas e outros meios de comunicação social; desenvolvimento de plataformas de comércio eletrónico e compra e venda dos mesmos; marketing e publicidade através de comércio eletrónico, internet e outros meios de comunicação, prestação de serviços ligados à publicidade; desenvolvimento e utilização de bases de dados obtidas através de publicação de anúncios e comércio eletrónico e lojas virtuais; compra e venda, bem como importação de hardware e software para desenvolvimento da respetiva atividade, bem como todo o tipo de prestações de serviços relacionados com o seu objeto; exploração de salas de espetáculo e atividades conexas ; outras atividades de diversão e recreativas; organização de conferências e eventos. 2. A sociedade tem também por objecto a distribuição de notícias, comentários, imagens, vídeos e/ou qualquer outro suporte informativo, com vista à sua utilização: (i) por órgãos de comunicação social, nacionais e estrangeiros, no mais estrito respeito pela sua independência e linha editorial e com o intuito de lhes assegurar um serviço de informação completo, imparcial e rigoroso; (ii) por quaisquer pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que pretendam usufruir daqueles serviços de informação. 3. A sociedade poderá adquirir livremente participações sociais em sociedades com objecto diferente do referido no número anterior, em sociedades reguladas por leis especiais, bem como participar em qualquer tipo de exercício em comum de uma actividade económica, designadamente, em agrupamentos complementares de empresas e ou agrupamentos de interesse económico e ou consórcios.”. 2. A Requerida detém diversos meios de comunicação social, designadamente, o “...”, “...”, “...”, “...”, “...”, “...”; rádio “...” e as revistas, “...”, “...”, “G...”, “...” e as agências de notícias “...” e “...”. 3. A requerida têm como estrutura detentora “H..., Lda.” (8,740%); FF (20,400%); “F... Limited” (29,350%); e “E... Lda.” (41, 510%). 4. A acionista E... Lda. é detida pelo “I..., S.A.” (10,210%), “J..., Lda.” (28.570%), “K... Lda.” (10,220%) e “B..., LTD” (51,000%). 5. DD assume as funções de Presidente do Conselho de Administração e Presidente da Comissão Executiva da Requerida. 6. No ano de 2023 a Requerida apresentou prejuízos de 7.000.000,00 (sete milhões de euros). 7. No dia 18 de julho de 2023, a convite de DD, o Requerente aceitou a sua nomeação para o cargo de Vogal Executivo do Conselho de Administração da Requerida para o mandato em curso (2021/2024). 8. Ao Requerente foi proposto que integrasse a equipa de gestão executiva da Requerida com o objetivo de proceder à reestruturação do grupo, mais concretamente, pondo em prática um projeto de inovação tecnológica de ferramentas e desenvolvimento de negócio, otimização e modernização dos serviços de recursos humanos, aposta nos serviços da área digital, novas tecnologias e inteligência artificial e internacionalização dos serviços prestados pela Requerida, especialmente dirigidos ao público dos países da lusofonia. 9. A equipa referida em 8 foi, ainda, incumbida da reorganização e otimização do departamento de recursos humanos, através da análise do quadro de pessoal (remunerações, funções, perspetiva de utilidade/necessidade de concretos recursos), captação de talentos, recrutamento de quadros com vista ao reforço de equipas em áreas-chave e desenvolvimento do capital humano. 10. Para alcançar os objetivos referidos em 8. e 9. era necessário um robusto investimento dos acionistas, o que foi garantido ao Requerente, aquando do convite para o exercício das funções. 11. A Requerida comprometeu-se a criar as condições favoráveis à implementação de um ambicioso projeto estratégico com vista ao crescimento, desenvolvimento e reforço do investimento em todas as áreas e marcas. 12. Ulteriormente, os acionistas deliberaram a destituição do Administrador BB, até então, diretor geral editorial do “..., ... e ...” e alteraram a direção de diversos órgãos de comunicação social detidos pela Requerida. 13. Sendo que o negócio que estava previsto e anunciado de venda da participação social da “...” ao Estado Português não se concretizou. 14. Tendo os acionistas decidido não realizar o investimento a que se tinham comprometido inicialmente. 15. Em dezembro de 2023, o Requerente solicitou a realização de uma Assembleia Geral Extraordinária para deliberar a apresentação da sociedade à insolvência e obteve reposta negativa. 16. No período compreendido entre janeiro e fevereiro de 2024, a comissão executiva que o Requerente integrava viu impedido o seu acesso às contas bancárias pelo Conselho de Administração. 17. A 18 de janeiro de 2024 o Requerente dirigiu ao Presidente do Conselho de Administração e ao, então Presidente, da Comissão Executiva uma missiva comunicando a sua renuncia ao cargo de administrador. 18. No exercício das respetivas funções o Requerente auferia os seguintes montantes: i) salário mensal ilíquido de 8.800,00€, incluindo subsídio de férias e de Natal do mesmo montante; ii) subsídio de alimentação com o valor mensal de 183,04€; iii) cartão de crédito para despesas com plafond mensal (cumulável) de 5.000,00€; iv) crédito mensal de combustível, para utilização não exclusivamente adstrita às funções, de 600,00€; v) crédito mensal de telecomunicações, para utilização não exclusivamente adstrita às funções, de 100,00€ (correspondente a um crédito anual de 1.200,00€); vi) equipamentos eletrónicos (computador e telemóvel), para utilização não exclusivamente adstrita às funções e troca a cada dois anos, com um custo anual de 2.250,00€. 19. O “...” teve, em 2023, uma circulação diária paga de cerca de 25.000 (vinte e cinco mil) unidades impressas e digitais. 20. Entre 2017 e 2019, a Requerida vendeu as instalações do “...”, no Porto, as instalações do “...”, em Lisboa e a “C...”, na Maia. 21. A 18 de abril de 2024 a sociedade “D..., Lda.” notificou a Autoridade da Concorrência da operação de concentração correspondente à aquisição de um conjunto de marcas pertencentes à “A..., S.A.” e, bem assim, das participações de capital social por esta detidas na “L...”. 22. A Autoridade da Concorrência adotou uma decisão de inaplicabilidade na “operação de concentração”. 23. O Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social deliberou não se opor à “operação de concentração” que consiste na aquisição pela “D..., S.A.”, da propriedade das marcas editoriais da “A..., S.A.”, bem como de participações do capital social por esta detidas na “M..., S.A.”.
Factos indiciariamente não provados: Produzida a prova, com relevância, não resultou indiciariamente demonstrado que: A. Ao Requerente tivessem sido prometidas condições de trabalho e existência de meios financeiros de valor nunca inferior a 2.000.000€ (dois milhões de euros) com vista à contratação de duas pessoas para a área de recursos humanos, quatro pessoas para área digital, três pessoas para a área de inovação, além do reforço das equipas transversais à atividade nestas áreas. B. O Presidente do Conselho de Administração tenha assegurado que a equipa de gestão integrada pelo Requerente exerceria funções por um período correspondente a dois mandatos, sendo o primeiro de 2024 a 2027 e o segundo de 2027 a 2030. C. A remuneração do Requerente integrasse: a disponibilização de viatura automóvel, para utilização não exclusivamente adstrita às funções, de custo mensal equivalente a 2.000,00 € e o seguro de saúde com um custo mensal de 83,33€. D. Não tenham sido pagos salários aos trabalhadores. E. Não tenham sido cumpridas as obrigações fiscais e o plano de pagamento do Regime Excecional de Regularização Tributária (RERT) a que a Sociedade estava obrigada. F. A missiva em que o Requerente renuncia ao cargo e seus fundamentos não mereceram qualquer resposta ou oposição da Requerida, nem que tenha sido levada a registo decorrido que foi o período legalmente fixado para a sua produção de efeitos. G. A 26 de fevereiro de 2024 tenha sido constituída a sociedade “D... Lda.” e que esta seja detida em 61% por cinco acionistas: 25% por HH, 30% pela ..., 20% por BB, 15% pela “N...” e 10% pela “O...”, por sua vez, constituída em 26 de fevereiro de 2024, e detida em 61% pela “P..., Lda.”, também constituída em 12 de fevereiro de 2024. H. Os restantes 39% da “D... Lda.” sejam detidos por DD, EE, FF e GG (30%) e cooperativa de jornalistas (9%). I. DD seja acionista maioritário da “E..., Lda.”. J. EE seja acionista da “F... Limited.”. K. A marca “...” seja o único ativo valioso da Requerida com valor suficiente para acautelar o crédito do requerente. L. O ativo da Requerida vem sendo alvo de reiterada delapidação. * A restante alegação constante do requerimento inicial à qual não é feita qualquer referência expressa corresponde a matéria conclusiva e/ou a factos irrelevantes para o objecto do presente procedimento cautelar.“ ** * A) Modificação da decisão da matéria de facto, factos não provados: São as conclusões do requerimento de recurso quem fixa o objecto do recurso. Dispõe o artigo 640.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil, com a epígrafe, “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, o seguinte: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. (…)“. A Doutrina tem vindo a expor, de modo repetido e claro, quais os requisitos que o recurso de apelação, na sua vertente de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, terá de preencher para que possa ocorrer uma nova decisão de matéria de facto. Nesta sede, ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, in Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5.ª Ed., em anotação à norma supratranscrita importa reter o seguinte. a) Em primeiro lugar, deve o recorrente obrigatoriamente indicar “os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões”; b) Em segundo lugar, tem o recorrente que indicar “os concretos meios probatórios” constantes dos autos que impõe sobre aqueles factos (alínea a)) decisão distinta da recorrida; c) Em terceiro lugar, em caso de prova gravada, terá de fazer expressa menção das passagens da gravação relevantes; d) Por fim, recai o ónus sobre o recorrente de indicar a decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida sobre as questões de factos impugnadas (alínea a)). Com a imposição destes requisitos o legislador faz recair sobre o recorrente o ónus de alegação, de modo reforçado, para que a instância de recurso não se torne aleatória e imprevista, ie, que os recursos possam ter natureza genérica e inconsequente (neste sentido o autor citado, in ob. cit., pág. 166). * Ponderando e apreciando a instância de recurso quanto à impugnação da decisão da matéria de facto, o apelante, quanto aos pontos de facto indicados, preenche os apontados requisitos. O recorrente indica claramente o sentido que pugna por ver alterado por este Tribunal da Relação do Porto. De igual modo, indica qual ou quais os meios de prova que sustentam a alteração peticionada dos factos – prova documental, declarações de parte e testemunhal. Estando preenchidos os apontados requisitos, passemos então a apreciar a impugnação da decisão da matéria de facto. Em sede de reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, a Relação tem, efectivamente, poderes de reapreciação da matéria de facto, procedendo a julgamento sobre a factualidade, assim garantindo um verdadeiro duplo grau de jurisdição. Quanto ao âmbito da intervenção deste Tribunal, tal matéria encontra-se regulada no artigo 662.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “modificabilidade da decisão de facto”, que preceitua no seu n.º 1 que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. “No âmbito dessa apreciação, incumbe ao Tribunal da Relação formar a seu próprio juízo probatório sobre cada um dos factos julgados em 1.ª instância e objeto de impugnação, de acordo com as provas produzidas constantes dos autos e à luz do critério da sua livre e prudente convicção, nos termos do artigo 607.º, n.º 5, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC, em ordem a verificar a ocorrência do invocado erro de julgamento. Não se ignora o papel relevante da imediação na formação da convicção do julgador e que essa imediação está mais presente no tribunal da 1.ª instância. Todavia, ainda assim, o resultado dessa imediação deve ser objetivado em argumento probatório, suscetível de discussão racional, além do mais, para evitar os riscos da arbitrariedade“, in Ac. Supremo Tribunal de Justiça, 62/09.5TBLGS.E1.S1, de 02.11.2017, relatado pelo Cons. TOMÉ GOMES, in dgsi.pt. Considerandos. Importa ter presente que a prova produzida deve ser conjugada, harmonizada e ponderada no seu conjunto enquanto base da convicção formulada pelo Tribunal, não sendo legítimo valorizar meios probatórios isolados em relação a outros, sopesando os critérios de valoração, numa perspectiva racional, de harmonia com as regras de normalidade e verosimilhança, mas sempre com referência às pessoas em concreto e à especificidade dos factos em apreciação. Com vista a este Tribunal ficar habilitado a conhecer dos factos em discussão, e deste modo formar a sua convicção autónoma, própria e fundamentada, teve de analisar todos os meios de prova produzidos em 1.ª instância. Deste modo, este Tribunal ponderou a prova documental junta aos autos e citada na sentença em crise e que aqui se dá por reproduzido. De seguida, procedeu-se à audição integral e completa das gravações da sessão de produção de prova, depoimento da testemunha e declarações de parte.
A M.ma Juíza fundamentou do seguinte modo – quanto aos pontos de facto em causa neste recurso: “(…) Dito isto, no que concerne aos factos indiciariamente não demonstrados em A., D. e K a convicção do Tribunal assentou na total ausência de prova produzida relativamente a estes. Já quanto ao facto enunciado em B., não obstante os dois membros da comissão executiva ouvidos (Requerente e testemunha) terem afirmado que o projeto era “a longo prazo”, a verdade é que a testemunha referiu, de forma pouco convicta, que “isso era para durar oito ou dez anos”. Além do mais, sempre se dirá que a única prova documental carreada para os autos dá conta da assunção de um mandato que até já se encontrava próximo do fim. Acrescenta-se, por fim, socorrendo-nos, novamente, das regras da experiência comum e considerando, até, o modo e o decurso do prazo de designação dos administradores, não se nos afigura plausível que ao Requerente tenha sido “prometido” o exercício do cargo por dois mandatos, inexistindo, de resto, qualquer documento que o ateste. (…) Quanto à factualidade considerada não indiciada sob as letras F., G., H., I. e J prende-se a sua razão de ser com o facto de os documentos juntos aos autos tendo em vista a sua prova, não serem suscetíveis de os provarem. Como sabemos, a lei exige que determinados factos sejam provados por determinados documentos, isto é, a título de exemplo, o nascimento só se prova com a certidão do assento de nascimento, do mesmo modo que o óbito só se prova com a certidão do assento de óbito. Assim, estando em causa a prova de factos que a lei declara sujeitos a registo comercial, a respetiva prova deverá ser efetuada através de certidão comprovativa da inscrição dos factos em causa no registo, devendo os factos em análise refletir de forma rigorosa a realidade registada em relação à sociedade. É, aliás, o que decorre do disposto do artigo 75.º do Código do Registo Comercial. Cremos, assim, que não tendo sido juntas as certidões que poderiam provar os factos alegados, não se pode impor outra conclusão que não a de não se considerarem indiciados. Dir-se-á, ainda, que na medida em que as sociedades em causa são sociedades por quotas, os seus sócios e a repartição do respetivo capital social teriam, necessariamente, de constar do registo e, consequentemente da certidão, podendo, desse modo, o Requerente fazer a prova que não logrou fazer ao juntar as “Publicações de Atos Societários e de outras entidades”. É certo que quanto à factualidade provada em 3, não obstante não ter sido junta a certidão, entendeu-se como suficiente a publicação no site da Entidade Reguladora da Comunicação Social que decorre da obrigação de transparência, uma vez que tratando-se, a Requerida, de uma sociedade anónima, através da certidão, não seria possível identificar os acionistas. Idêntico raciocínio, todavia, não pode ser extensivo às sociedades por quotas, sendo, ainda certo que levou-se a cabo pesquisas nas bases de dados da Entidade Reguladora da Comunicação, nada constando em relação às sociedades “D... Lda.”, e “Q... Limited”, não se concluindo, também, pela ligação de DD à sociedade “E..., Lda.”.“ Vejamos então se assiste razão ao peticionado pelo recorrente. i) Alínea B) – O Presidente do Conselho de Administração tenha assegurado que a equipa de gestão integrada pelo Requerente exerceria funções por um período correspondente a dois mandatos, sendo o primeiro de 2024 a 2027 e o segundo de 2027 a 2030 –, pugnando o recorrente que tal factualidade deverá ser dada como provada, por resultar das declarações de parte do Reqte e da testemunha CC. Tal como afirmado pela sentença em crise, nem das declarações departe do Reqte quanto a este preciso elemento factual, nada adiantou de concreto. Tanto assim é, que da alegação de recurso, onde o apelante transcreve as passagens do seu depoimento das gravado, nada se refere. Limita-se a transcrever que a sua contratação era parte de uma iniciativa que pretendia proceder a alteração do negócio com investimento grande em termos monetários. Mas quanto à declaração do presidente do conselho de administração de lhe ter assegurado dois mandatos, nada adiantou ou foi questionado. Limitou-se a referir, que a iniciativa ou o plano era para ser levado a cabo por um período largo de tempo. Se lhe foi ou não “assegurado” a manutenção do lugar pelo período de dois mandatos, nada disse, ou afirmou. Já da testemunha CC, quanto a este preciso ponto de facto não é o mesmo suficiente para que seja tal factualidade dada como indiciariamente assente. Tal como foi decidido pela M.ma Juíza, estamos perante facto que para ser dada como demonstrado teria que ser objecto de produção de meio de prova, declarações de parte, testemunhal ou documental a apontar de modo minimamente claro que assim o era. Ora, dos meios de prova, produzidos, não se pode concluir em tal sentido. Certo é que o projecto delineado seria a longo prazo, mas quanto a declarar que foi “assegurado” ao Reqte que ele iria “acompanhar” tal projecto pelo dois mandatos, nada de minimamente certo foi afirmado. Pelo exposto, destes elementos probatórios, não podemos concluir por o decidido pelo Tribunal a quo ser desconforme com as regras do direito probatório. Em consequência, improcede, nesta parte, o recurso.
ii) A alínea D) – Não tenham sido pagos salários aos trabalhadores –, alega o apelante que esta factualidade está provada, por decorrer de facto público, notícias, e do testemunha de CC. Tal como foi decidido pela primeira instância, relativamente a este circunspecto factual, pela testemunha identificada e das declarações de parte do Reqte, nada resultou. Que o grupo passava por dificuldades, poderemos conceder que sim. Mas chegar a um princípio de prova relativamente a pagamento ou não dos salários dos trabalhadores, nada é certo ou resulta dos meios de prova. Extractos de notícias, tal como foi entendido pela primeira instância, os mesmos não têm suficiente força probatória para que perante um Tribunal se possa declarar que o constante de uma notícia corresponda à realidade. Pelo exposto terá que improceder a pretensão.
iii) As alíneas G) – A missiva em que o Requerente renuncia ao cargo e seus fundamentos não mereceram qualquer resposta ou oposição da Requerida, nem que tenha sido levada a registo decorrido que foi o período legalmente fixado para a sua produção de efeitos –, H) – Os restantes 39% da “D... Lda.” sejam detidos por DD, EE, FF e GG (30%) e cooperativa de jornalistas (9%) –, I) – DD seja acionista maioritário da “E..., Lda.” –, e J) – EE seja acionista da “F... Limited.” –, o recorrente entende que esta factualidade deverá ser dada como provada, pois que resulta da prova documental junta aos autos – notícias. Relativamente à alínea G) dos factos não provados, efectivamente do manancial probatório podemos afirmar que nada resulta. Nem das declarações do Reqte, nem do depoimento da testemunha CC, nem mesmo da prova documental se poderá concluir por ter ou não havido “reacção” ou “resposta” à missiva do Reqte.. A não existência de qualquer meio probatório relativo a uma realidade factual, não permite concluir por tal facto ter ocorrido. Por sua vez, quanto às alíneas H), I) e J), dado que estamos perante factos que apenas admitem prova documental, face à ausência da mesma, a resposta terá que negativa, dando aqui por integralmente reproduzida a fundamentação da M.ma Juíza.
iv) A alínea L) – O ativo da Requerida vem sendo alvo de reiterada delapidação –, pugna o apelante que esta factualidade dever ser dada provada pois que decorre da factualidade do ponto 20 dos factos provados, das notícias e da testemunha CC. De acordo com o relatado pelo Reqte., na, sua, declarações de parte e no depoimento da testemunha CC, aquando da sua contratação já a Reqda. estaria sem património, venda dos edifícios das sedes do ... e do ..., das instalações de impressão e outro património. Tal realidade era, para o Reqte. e testemunha, facto conhecido. Mais. Decorre dos mesmos meios probatórios, que a Reqda. irá proceder à venda da sua quota na ... e do produto de tal venda dependeria o sucesso, ou parte, da operação de revitalização da Reqda. Isto é, a viabilidade da Reqda. de acordo com a visão do Reqte. depende da alienação do seu património. O termo “delapidação” significa ou quer significar a alienação do algo de modo a nada se ter, “fazer grandes estragos, causar a ruína”, ou “gastar desmedidamente, esgotando a fonte de riqueza” – Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea, Academia das Ciências Portuguesas, Verbo, I Vol, 2001, pág. 1092. Se a estratégia ou plano do Reqte. passava por alienar parte do património da Reqda., não podemos concluir por tal alienação, ou plano de alienação se considerar “delapidação” do património. Tanto mais que dos autos não resulta que a alienação do património tenha sido ou venha a ser ruinoso. Pelo exposto improcede a pretensão do apelante. ** * B) Em consequência da alteração da matéria de facto, ou não, aferir da existência do justo receio. Ainda que não tenha tido sucesso a pretensão do apelante quanto à matéria de facto, poder-se-á entender que mesmo assim se encontra verificado o requisito do justo receio. Nos termos o artigo 362.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, “Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado”. Nas palavras do Prof. ALBERTO DOS REIS: “Daqui se vê que são dois os requisitos da providência cautelar: 1.º Que o requerente seja titular dum direito; 2.º Que esse direito esteja ameaçado de lesão grave e de difícil reparação. (…) Quanto ao segundo – que é necessário um juízo de certeza, de verdade, de realidade”, Código de Processo Civil Anotado, Vol I, 3ª ed., pág 682, 683 Ou, nas palavras de ANTÓNIO ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil, III Vol, 1998, pág. 83 seguintes: “O fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável constitui, nas medidas cautelares atípicas, a manifestação do requisito comum a todas as providências: o "periculum in mora". Tal como ocorre com a generalidade das providências, o receio tanto pode manifestar-se antes de proposta a acção, como na sua pendência. Em qualquer das situações pode o autor solicitar a adopção da medida que julgue mais adequada a acautelar o efeito útil que através do processo principal pretenda ver reconhecido ou satisfeito. Mas não é toda e qualquer consequência que previsivelmente ocorra antes de uma decisão definitiva que justifica o decretamento de uma medida provisória com reflexos imediatos na esfera jurídica da contraparte. Só lesões graves e dificilmente reparáveis têm a virtualidade de permitir ao tribunal, mediante iniciativa do interessado, a tomada de uma decisão que o coloque a coberto da previsível lesão. (…) O facto de o legislador ter ligado as duas expressões com a conjunção copulativa "e", em vez da disjuntiva "ou" deve levar-nos a reflectir que não é apenas a gravidade das lesões previsíveis que justifica a tutela provisória, do mesmo modo que não basta a irreparabilidade absoluta ou difícil. Apenas as lesões graves e irreparáveis ou de difícil recuperação merecem a tutela provisória consentida pelo procedimento cautelar comum. Ficam afastadas do círculo de interesses acautelados pelo procedimento cautelar comum, ainda que irreparáveis ou de difícil reparação, as lesões sem gravidade ou de gravidade reduzida, do mesmo modo que são excluídas as lesões graves, mas facilmente reparáveis. “ Por sua vez o fundado receio “não bastam, pois, simples dúvidas, conjecturas ou receios meramente subjectivos ou precipitados, assentes numa apreciação ligeira da realidade, embora, de acordo com as circunstâncias, nada obste a que a providência seja decretada quando se esteja perante simples ameaças, ainda não materializadas, advindas do requerido, mas que permitam razoavelmente supor a sua evolução para efectivas lesões. "Fundado receio" terá a mesma significação que a expressão utilizada no art. 406º, n.º 1, do C.P.C., ou no art.º 619º do C.C., que, a propósito do arresto, exigem o "justificado receio" ou "justo receio" de perda da garantia patrimonial, pressupondo a iminência da verificação ou repetição de uma lesão no direito.”, mesmo autor e ob. cit.
Por sua vez, dispõe o artigo 391.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, quanto à providência cautelar nominada de arresto, o seguinte: “O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor.”
A decisão ora objecto de recurso fundamentou do seguinte modo: “Tem sido, unanimemente, entendido pela jurisprudência que o justo receio de perda de garantia patrimonial tem, necessariamente, de assentar em factos concretos e não num receio subjetivo do credor. Assim, por referência ao caso sobre o qual nos debruçamos, é preciso distinguir: uma coisa é a sociedade estar numa situação económica difícil, o que era, aliás, do conhecimento do Requerido[3]. Note-se que aceitou a nomeação em 2023, altura em que a sociedade apresentava prejuízos na ordem dos 7.000.000,00 € (sete milhões de euros). Outra coisa é a prova de que o único ativo capaz de garantir a satisfação do seu crédito (que conforme se deixou claro supra será de montante muitíssimo inferior àquele que é peticionado), é a marca “...”. Sublinha-se que não há factos objetivos que levem o Tribunal a concluir pela existência do justo receio do Requerente vir a perder a sua garantia patrimonial [não sendo, naturalmente, suficiente a venda dos imóveis em se sediavam o “...”, “...” e “C...”, anos antes do requerido assumir funções na requerida]. E não é suficiente porque o Tribunal desconhece, por completo e de forma minimamente objetiva, se a Requerida tem bens móveis, imóveis ou é detentora de outras marcas e qual o seu valor. Ainda que estejamos no âmbito da tutela provisória de um direito, não pode o Tribunal bastar-se com possibilidades e conjeturas que não se baseiem em factos concretos. Em suma, a matéria alegada e indiciariamente provada não é suficiente para que se possa concluir – conforme se expôs – pela existência do justo receio a que se refere a lei. Concluindo, não se apurou, em concreto, qual a situação patrimonial da Requerida, nem tão pouco que não existam quaisquer outros bens, na sua esfera patrimonial, para além da marca “...”, cujo o arresto é requerido, que possam satisfazer o crédito do Requerente. Além disso, as operações de transmissão em curso são do domínio e conhecimento público e têm sido alvo de pareceres das autoridades de supervisão, nada emergindo, dos autos, que nos leve a concluir pela prática de atos de dissipação de património da requerida com o intuito de colocar em risco a satisfação do provável crédito atual do requerente e demais credores, até porque, certamente, nos negócios em curso será contemplada e assegurada a assunção das obrigações então existentes da aqui requerida. Assim sendo, e considerando a falta dos pressupostos legais essenciais de que depende o seu decretamento, a providência cautelar de arresto terá, necessariamente, de improceder.”
Face ao acerto do decidido nada mais restaria que aderir aos seus fundamentos e julgar improcedente a apelação. Ainda assim, sempre se poderá aduzir o seguinte. Da factualidade dada como indiciariamente provada, não resulta qual seja o património da Reqda. Será a marca ... o seu único património? A Reqda tem outro património? Se da factualidade dada como provada resultasse que a Reqda. como património seu, teria apenas a marca ..., poder-se-ia indagar se estaria preenchido o requisito do “justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito”. Para que esteja preenchido o requisito do “justo receio da perda da garantia patrimonial” não basta um mero receio subjectivo do Reqte, sustentado em hipóteses ou opiniões, mas antes tem que estar suportado em factos objectivos e concretos, que sumariamente o indiciem. Entre muita outra jurisprudência poderemos citar deste Tribunal da Relação do Porto os seguintes Acórdãos, 465/21.7T8VCD.P2, de 14.09.2021, relatado pelo Des CARLOS QUERIDO, sumariado, “II Conforme tem sido pacífica e reiteradamente admitido na doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores, o preenchimento do requisito enunciado pressupõe a alegação e prova, ainda que perfunctória, de um circunstancialismo fáctico que permita antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito, e o seu critério de avaliação não pode assentar em simples conjeturas, em meras suposições ou em juízos puramente subjetivos do juiz ou do credor, devendo necessariamente basear-se em factos ou em circunstâncias concretas que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata.”, e demais jurisprudência aí citada, 1016/23.4T8PRD.P1, de 06.05.2024, relatado pelo Des MANUEL DOMINGOS FERNANDES, sumariado “I - No arresto, para a alegação e comprovação do justo receio ou justificado receio de perda de garantia patrimonial tem-se entendido, tanto no campo jurisprudencial como na doutrina, que não basta o receio meramente subjetivo, porventura exagerado do credor (ou baseado em meras conjeturas), de ver insatisfeita a prestação a que julga ter direito, antes há de esse receio assentar em factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação, isto é, terá ele que se alicerçar nas circunstâncias e factos demonstrados, segundo uma avaliação dependente das regras de experiência comum.”. Face à factualidade dada como provada, nada mais resta do que confirmar a decisão proferida pela primeira instância. *** * Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo do apelante (confrontar artigo 527.º do Código de Processo Civil). * Sumário nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil. ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Alberto Taveira Artur Dionísio Oliveira Rui Moreira _______________ [1] O relator escreve de acordo com a “antiga ortografia”, sendo que as partes em itálico são transcrições cuja opção pela “antiga ortografia” ou pelo “Acordo Ortográfico” depende da respectiva autoria. [2] Seguimos de perto o relatório elaborado pela Exma. Senhora Juíza. [3] Será certamente lapso, pois quereria dizer Requerente. |