Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2018/22.3T8VFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
Descritores: ERRO NA FORMA DE PROCESSO
COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS
CONTA BANCÁRIA
Nº do Documento: RP202407042018/22.3T8VFR.P1
Data do Acordão: 07/04/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Um movimento bancário pode ser demonstrado por meio de prova testemunhal ou presunção.
II - Nos termos do art. 193º, do CPC o erro na forma do processo deve ser aferido pelo pedido formulado pelo autor, comparando o mesmo com a tramitação prevista na lei.
III - No sistema da comunhão de adquiridos ingressam no património comum todos os “ganhos” “alcançados” pelos cônjuges, todos os bens que “advierem” aos cônjuges durante o casamento que não sejam exceptuados por lei”.
IV - Tal não se aplica quando se logra demonstrar que a quantia existente numa conta, ainda que titulada pelos dois membros do casal, foi obtida exclusivamente pelo trabalho de um deles em data anterior ao casamento e só foi apropriada pelo outro, após ter sido citado para os termos da acção de divórcio.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 2018/22.3T8VFR.P1

Sumário:

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1. Relatório

AA id a fls. 2, intenta a presente acção declarativa de condenação em processo sob a forma comum contra BB, pedindo que:

 1) Seja reconhecida a existência de um contrato de mútuo celebrado entre as partes, e, em consequência, condenar a Ré a restituir ao Autor a quantia de € 28.638,76, acrescida de jutos de mora, vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento, tudo nos termos das disposições conjugadas previstas nos artigos 1142.º, 1143.º, 220.º e 289.º, n.º 1 do Código Civil, com as legais consequências;

2) Que a Ré seja condenada a restituir ao Autor a quantia de € 36.000,00, acrescida de juros de mora legais, vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento;

3) Que a Ré seja condenada ao pagamento de uma indemnização para ressarcimento dos danos não patrimoniais causados pela violação dos deveres conjugais, no valor de € 25.000,00, acrescido de juros à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, que se entende adequada e proporcional à intensa gravidade da conduta dolosa praticada pelo Ré, tendo em conta a elevada dimensão e extensão dos danos causados.

A Ré contestou, invocando, por um lado, a excepção de erro na forma de processo, sustentando que o Autor deveria ter instaurado processo de inventário e não a presente acção comum.

Por outro lado, impugna, de forma motivada, a factualidade alegada, pugnando, assim, pela improcedência da acção.

Deduz, ainda, pedido reconvencional, peticionando a condenação do Autor a pagar-lhe, a título de ressarcimento pelos danos morais que lhe causou pela violação culposa dos deveres conjugais e dos seus direitos de personalidade, a quantia de €25.000,00, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal desde a respetiva notificação até integral cumprimento.

O Autor e a Ré/Reconvinte desistiram dos pedidos de condenação a título de indemnização por danos não patrimoniais deduzidos em virtude da violação dos deveres conjugais/direitos de personalidade (pedido deduzido pelo Autor sobre o ponto 3. e pedido reconvencional deduzido pela Ré), tendo tais desistências já sido homologadas por sentença.

O Autor veio replicar, pugnando pela improcedência da excepção de erro na forma de processo, bem como pela improcedência da reconvenção, pugnando, assim, pela procedência da acção nos termos peticionados.

Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, onde foi julgada improcedente a excepção de erro na forma de processo e foi instruída causa.

Procedeu-se à audiência de julgamento. Foi depois, proferida sentença que decidiu: “Condena-se a Ré a restituir ao autor a quantia de € 36.000,00 (trinta e seis mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal de juros civis, desde o dia seguinte ao da citação até efectivo e integral pagamento”.

Inconformada veio a ré interpor recurso, o qual foi admitido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos e tem efeito devolutivo (art.ºs 629.º, 631.º, 638.º, 641.º, 644.º, n.º 1, al. a), 645.º e 647.º do CPC).

O autor apelado interpôs recurso subordinado, o qual foi admitido como de apelação, sobe imediatamente nos próprios autos juntamente com o recurso principal e tem efeito devolutivo (art.ºs 629.º, 631.º, 633.º, 638.º, 641.º, 644.º, n.º 1, al. a), 645.º e 647.º do CPC).


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2.1. A apelante apresentou as seguintes conclusões

1. Na presente ação, o autor peticiona que a ré seja condenada a restituir-lhe a quantia de €36.000,00 que esta levantou numa fase anterior ao divórcio, de uma conta titulada por ambos e aberta já na constância do casamento, sendo que à data de tal levantamento o montante em depósito ascendia a cerca de €88.600,00 (cfr. pontos 2, 4, 6 e 7 da fundamentação de facto da sentença recorrida).

2. O Tribunal a quo considerou que a alegação do autor de que tinha transferido para essa conta determinadas quantias que eram suas de solteiro, não obstante a conta ter sido aberta na pendência do casamento, seria facto suficiente a afastar o erro na forma de processo, já que, neste caso estaria a discutir-se a titularidade do bem (conta bancária) e não propriamente o seu valor.

3. Sucede que, na presente ação, o autor não pede que lhe seja reconhecido o direito de titularidade sobre a conta em si mesma; o que o autor pede é que lhe seja restituída a quantia de €36.000,00 que a recorrente levantou de uma conta bancária que também lhe pertence e cujo saldo á data desse levantamento excedia em muito o aludido montante, alegando que já em solteiro era titular de determinados montantes que transferiu para essa mesma conta.

4. O critério para resolver a questão do erro na forma do processo consiste em colocar o pedido formulado na ação em confronto com o fim da mesma.

5. Ora, face ao pedido formulado pelo autor, torna-se necessário conferir o património do casal e apurar quais as quantias próprias de cada cônjuge e quais as quantias adquiridas na constância do matrimónio, o qual perdurou por mais de 10 anos, de forma que, caso se venha a concluir que um dos cônjuges utilizou valores comuns ou próprios do outro cônjuge, se efetuem as devidas compensações entre essas massas patrimoniais.

6. Com efeito, o facto de o autor ter transferido determinada quantia sua de solteiro para uma conta conjunta e comum não significa de todo que tal valor exista ou permaneça até à data de divórcio, já que é expectável e normal face á experiência comum que os aludidos valores, no decurso de mais de 10 anos de casamento, possam ter sido alocados a pagamentos de determinados gastos ou despesas (próprios e/ou comuns) ou até mobilizados para outras contas dos cônjuges.

7. E mesmo que se venha a concluir que existem bens a conferir pela ré/recorrente ao património comum do casal ou ao património próprio do outro cônjuge, aqui recorrido, certo é que tal apuramento terá de ser feito em processo de inventário, por ser este, à luz da nossa lei, o meio processualmente adequado ao efeito.

8. De facto, nos termos do disposto no art. 1689 do CC, é na partilha que se deve proceder de modo a que cada um dos cônjuges receba os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo, ainda, cada um deles, o que dever a este património.

9. As únicas informações bancárias e os únicos documentos bancários que constam dos autos são os que foram juntos pelo autor na petição inicial.

10. Dessa forma, foram juntos aos autos extratos bancários de uma conta titulada pela mãe do autor, resultando de um deles (e tão somente) que em 08.10.2010 foi transferido para AA €46.590,66 e em 26.10.2010 foi transferido para AA €32.264.60.

11. Embora no aludido documento se possa ler que as duas aludidas transferências foram realizadas naquelas datas de uma conta titulada por CC para AA, não resulta do mesmo a conta de destino dos supra referidos movimentos.

12. Ou seja, embora o Tribunal tenha dado como provado que a conta de destino dessas transferências foi a conta ..., (conta, da qual a ré veio a fazer o levantamento da quantia, cuja restituição lhe é pedida na presente ação) tal não resulta dos documentos juntos aos autos.

13. De facto, do referido extrato bancário, que espelha as duas mencionadas transferências, não resulta identificada a conta de destino.

14. Podendo e devendo, porque lhe incumbia o ónus da prova, juntar aos autos os comprovativos das aludidas transferências de modo a efetivamente comprovar que a conta de destino das mesmas era a alegada conta aberta na constância do matrimonio e co titulada pela ré, ou até requerer a notificação do banco nesse sentido, o autor nada fez.

15. Se o autor tivesse provado que à data das aludidas transferências, a conta ... era a única de que era titular, o Tribunal ainda poderia ter feito a aludida correspondência, mas nem sequer isso foi alegado.

16. Sucede que, o Tribunal recorrido presumiu (única e exclusivamente) com base nas declarações prestadas pela filha e irmã do autor que a conta de destino dessas transferências foi a conta ....

17. Ora, as presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (cfr. art. 351º do CC).

18. A transferência bancária é uma ordem de pagamento que tem de ser emitida pelo titular da conta e que lhe permite colocar fundos da mesma na disponibilidade de um determinado beneficiário.

19. O aludido movimento é sempre feito mediante documento escrito que corporiza a declaração negocial emitida pelo titular da conta e proprietário dos respetivos fundos/saldos e da qual faz parte integrante o destinatário da mesma.

20. Nos termos do disposto no art. 393º, n.º 1 do CC, se a declaração negocial, por disposição da lei ou estipulação das partes, houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito, não é admitida prova testemunhal”.

21. Destarte, a recorrente considera que não foi produzida prova suficiente e cabal á conclusão vertida no ponto 11 do quadro factual da sentença recorrida, nomeadamente no que respeita ao destino das transferências em causa para a conta comum do casal ....

22. Também por esta via, ou seja, pela necessidade de averiguar quais as contas e saldos bancários efetivamente existentes à data do divórcio, se justifica o alegado erro na forma do processo, pois só através da ação especial de inventário se poderá relacionar todos os bens do casal, conferir os patrimónios próprios de cada um e o património conjugal e, assim, proceder à divisão, segundo a regra da metade legalmente prevista.

23. Assim, pelo já exposto, e sempre com o devido respeito por melhor entendimento, a recorrente considera que a sentença recorrida não está de acordo com os princípios gerais do Direito e com o disposto nos artigos 351, 391 e 1689 do Código Civil e 546 e 1082 do Código do Processo Civil.


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2.2. O apelado contra-alegou, cujo restante teor se dá por reproduzido, concluindo, em suma que:

Limitando-se a arguir uma suposta falta de prova documental, sem especificar qual, e sem atacar e destruir a prova documental e os depoimentos das testemunhas que subjazem à decisão recorrida e a suportam, não só a impugnação da matéria de facto está inelutavelmente condenada a naufragar, como o recurso deve ser rejeitado nesta parte, porque assim o impõe o artigo 640.º, n.º 2, al. a), do CPC


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2.3. O apelado apresentou recurso subordinado, que pela sua extensão se dá por reproduzido, concluindo em suma que:

b) Ora, a sentença incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de facto contida nos pontos 5, 8, 9 e 10.

h) Com efeito, a sentença sobrevaloriza o depoimento da Ré, não obstante esta ser parte na causa e ter, como é óbvio, manifesto interesse no desfecho desta.

i) Essa sobrevalorização é nítida quando valoriza, em parte, o depoimento de uma testemunha sem interesse na causa – DD – no que concerne à conta do A. titulada com a ré – valorização que apenas beneficia a Ré -, mas desvaloriza- o completamente, no que respeita à motivação das transferências efetuadas pelo A. para a Ré.

j) Por outro lado, desvaloriza o depoimento de pessoas, que embora sejam familiares do A., não têm interesse direto na causa, a pretexto de que não tinham conhecimento direto dos factos (DD e EE) e de FF porque “não soube dizer quanto dinheiro a Ré teria pedido ao Autor nessa altura, só sabendo dizer que terá sido o que resulta dos extractos”.

k) Portanto, exigiu das testemunhas mais do que é razoável exigir de qualquer pessoa colocada nas mesmas circunstâncias em que aquelas estiveram colocadas

l) Visto à luz destas considerações logo se vê que a comparação entre as declarações da Ré e o depoimento das testemunhas DD, EE e FF não pode servir para sobrevalorizar as palavras daquela em detrimento do relato destas.

m) As declarações da ré são ditadas por uma pessoa com interesse direto no desfecho da causa. Como “é expectável que as declarações de parte primem pela coerência e pela presença de detalhes oportunistas a seu favor (autojustificação)” (Ac. do TRL, de 26-04-2017 (proc. n.º 18591/15.0T8SNT.L1-7, Rel. Luís Filipe Pires de Sousa), não seria de esperar da Ré outra coisa que não fosse um relato aparentemente objetivo, seguro e coerente, que, todavia, não significa que tenha sido mais veraz (ou o única veraz) no confronto com as testemunhas do A.

n) Em primeiro lugar porque não é possível olvidar o lapso de tempo decorrido – muitos anos - entre o momento em que as transferências foram feitas e a data do julgamento (efeitos provocados pelo denominado intervalo de retenção, que comprometem a qualidade do testemunho - Luís Filipe Pires de Sousa in Noções de psicologia do testemunho, Coimbra, Almedina, 2020, p. 6).

o) Em segundo lugar essa sobrevalorização das declarações da ré atenta contra uma realidade que os estudos em matéria de testemunho assinalam: a “segurança” que a testemunha evidencia no seu relato não é, como variadíssimas vezes se vê invocar em arestos judiciais, sinónimo de credibilidade ou precisão. É precisamente o contrário!.

p) Olhando para o caso à luz destes doutos ensinamentos do acórdão do TRL, e sublinhando que faltaram, de todo, as referidas “corroborações periféricas” a favor da tese da ré, logo se vê que o resultado a que a sentença chegou é o inverso daquela que devia ter chegado! Isto é, nunca poderia desvalorizar os depoimentos das testemunhas do A. no confronto com as declarações da ré, em proveito desta.

w) Por conseguinte, a asserção contida na sentença, acima referida, não tem qualquer sustentáculo em termos de razoabilidade e de bom senso, estando manifestamente em contramão com as ilações que se retiram das regras de experiência e das máximas indiciárias e de vida.

x) Asserção essa que contém, também, um inaceitável juízo de censura, que conflitua com a autonomia privada que a ordem jurídica reconhece no artigo 405.º do CC, permitindo a todas as pessoas, além do mais, ampla liberdade contratual, com a possibilidade de celebrar ou não celebrar determinado contrato (liberdade de celebração), a possibilidade de fixação do conteúdo do contrato (liberdade de estipulação) e da oportunidade da sua celebração.

y) Por conseguinte, por conter um inaceitável (e ilegal) juízo de censura pela alegada inércia de A. e Ré em concretizar o acordado, concluiu-se que a afirmação acima transcrita não abona nada a favor da dose de razoabilidade e bom senso que deveria ter presidido à decisão sobre a matéria de facto.

uu) E se o curial fosse transferir tudo no momento em que o empréstimo ia ser amortizado, então como iria a ré encontrar-se com o A. na Alemanha se ela própria reconhece que não possuía dinheiro para tanto?

vv) Para finalizar, nesta parte, resta abordar o seguinte: a sentença termina a motivação da matéria de facto com esta afirmação: Assim, o Tribunal quedou-se pela versão da [Ré], consentânea com os elementos juntos aos autos e o projecto de vida do, então, futuro casal.

ww) Duas notas finais: - Primeira: descontando que quem quer casar em princípio quer fazer vida comum com o outro, que projeto de vida é esse de que fala a sentença? De concreto nada se sabe porque não explicitou e dos autos nada se retira… - Seria o de passarem a ter contas bancárias comuns e casa comum? Se assim é então a ilação a extrair da transferência de dinheiro confessadamente utilizado na amortização do empréstimo deveria ser, precisamente, a inversa daquela a que chegou a sentença… - Segunda: a versão da ré é compatível hoje com um projeto de vida de 2010? Mal seria que volvidos estes anos assim não fosse e a ré não adequasse as suas declarações aos objetivos a que se propôs… - E que englobaram apropriar-se de quantias que bem sabia não serem suas, por constituírem bem próprio do A. antes do casamento, como a sentença, neste caso acertadamente, reconheceu.

(…)

2.4. A apelante veio contra-alegar, quanto ao recurso subordinado, nos seguintes termos, cujo restante teor se dá por reproduzido:

4. Conforme dita a sentença recorrida: “Nesta conformidade não basta que o demandante, invocando como causa petendi da sua pretensão, um mútuo ou empréstimo, prove apenas a entrega. Incumbe-lhe ainda convencer da obrigação da restituição.”

5. Sucede que, conforme resulta esclarecidamente da sentença recorrida, o autor não logrou efetuar a prova que lhe competia quanto à aludida obrigação de restituição da parte da ré (cfr. alíneas a), b) e c) da matéria não provada constante da sentença recorrida).

6. A esse propósito, fundamentou o Tribunal recorrido: “É certo que, não tendo as testemunhas EE, filha do Autor, e DD, gestora bancária das contas, conhecimento direito dos factos (a que título foram efetuadas as transferências em causa), a testemunha FF, irmã do Autor, veio referir que as quantias foram emprestadas por este à Ré,

tendo a Autora solicitado o dinheiro à sua frente, comprometendo-se a passar o apartamento para nome dos dois (A. e R.) quando cassassem. Todavia, não soube dizer quanto dinheiro a Ré teria pedido ao Autor nessa altura, só sabendo dizer que terá sido o que resulta dos extratos.”

7. Ora, quanto a esta testemunha FF, irmã do Autor, importa salientar que no decurso do seu depoimento, aproveitando uma pausa quando o Meritíssimo Juiz cuidava dos seus apontamentos, esta, sussurrando, dirigiu-se ao advogado do autor e perguntou: “posso falar dos 50.000,00”.

8. A recorrida não sabe se tal expressão, pelo tom baixo que foi proferida, foi captada pelo sistema de gravação, mas assegura que a mesma foi audível por todos os intervenientes que ali estavam próximos, desde advogados, oficial de justiça e o próprio Meritíssimo Juiz.

9. Face ao aludido comportamento, foi notório que a testemunha disse o que lhe foi pedido dizer e não o que realmente sabia, daí que, quando confrontada com o valor alegadamente pedido pela ré ao autor, remeteu para os extratos que (alguém a informou) estarem no processo.

10. Ora, existem aspetos comportamentais ou reações dos depoentes que apenas podem ser percecionados, apreendidos e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro Tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador.

11. O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício e convicção, o Tribunal indique os “fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto dado com provado ou não provado” (citação extraída do acórdão do TRC, de 03.10.2000, in CJ, Ano 25, 4º, p.27).

12. E a propósito desta questão relativa a um alegado empréstimo e à alegada obrigação de restituir da ré, a douta sentença recorrida acrescentou: “Acresce que, estamos perante 4 transferências, sendo natural que, caso a ré tivesse pedido o dinheiro emprestado e o Autor acedesse a tal pedido, este último fizesse tão só uma transferência. E, se a Ré se comprometeu a passar o apartamento para nome dos dois, o casal teve muito tempo para o fazer, uma vez que foram casados durante cerca de 11 anos. Assim, o Tribunal quedou-se pela versão da Ré, consentânea com os elementos juntos aos autos e o projeto de vida do, então, futuro casal.”

13. O Tribunal recorrido, julgando segundo a sua livre convicção, guiada pelas regras da experiência comum, não ficou, pois, convencido de que a recorrida tenha assumido perante o recorrente a obrigação de restituição das quantias em causa, tendo decidido, perante tal dúvida, segundo as regras da repartição do ónus da prova, fixadas nos artigos 342 e 346 do Código Civil.

14. Pelo exposto, a recorrida considera que, quanto a este segmento da sentença, nenhum reparo existe a fazer, porquanto a mesmo está em perfeita conformidade com a lei e os princípios gerais de direito.


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3. Questões a decidir

1. Determinar se existe ou não erro na forma do processo

2. Apreciar se o recurso sobre a matéria de facto deve ou não ser admitido

3. Caso assim seja valorar a sua viabilidade

4. Verificar, por fim, caso seja necessário se a consequência jurídica deve ser alterada.


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1. Do erro na forma do processo

Nos termos do art. 193º, do CPC, os nossos tribunais, de forma pacifica, entendem que o erro na forma do processo deve ser aferido pelo pedido formulado pelo autor, comparando o mesmo com a tramitação prevista na lei.

O já antigo mas ainda actual Ac. do STJ de 14/11/94, in http://www.dgsi.pt/jstj00025880 afirmou «é em face da pretensão deduzida que se deve apreciar a propriedade ou inadequação da forma da providência solicitada. É o pedido formulado pelo autor ou requerente e não a causa de pedir que determina a forma de processo a utilizar em cada caso, conforme jurisprudência dominante ou até uniforme”.

Nos mesmos termos o Sr. Cons. Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, vol. II, pág. 247, refere que «a forma de processo escolhida pelo autor deve ser a adequada à pretensão que deduz e determinar-se pelo pedido que é formulado e, adjuvantemente, pela causa de pedir. É em face da pretensão de tutela jurisdicional deduzida pelo autor que deve apreciar-se a propriedade da forma de processo, a qual não é afectada pelas razões que se ligam ao fundo da causa.».

Por fim[1], “A idoneidade da forma de processo, afere-se em função do tipo de pretensão formulada pelo autor e não em referência à pretensão que devia ser por ele deduzida […] ocorrendo o erro e a correspondente nulidade quando o autor usa uma via processual inadequada para fazer valer a sua pretensão”.

In casu, o pedido formulado foi:

1) Seja reconhecida a existência de um contrato de mútuo celebrado entre as Partes, e, em consequência, condenar a Ré a restituir ao Autor a quantia de € 28.638,76, acrescida de jutos de mora, vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento, tudo nos termos das disposições conjugadas previstas nos artigos 1142.º, 1143.º, 220.º e 289.º, n.º 1 do Código Civil, com as legais consequências;

2) que a Ré seja condenada a restituir ao Autor a quantia de € 36.000,00, acrescida de juros de mora legais, vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento;

3) que a Ré seja condenada ao pagamento de uma indemnização para ressarcimento dos danos não patrimoniais causados pela violação dos deveres conjugais, no valor de € 25.000,00, acrescido de juros à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, que se entende adequada e proporcional à

Parece, pois, evidente, tal como decidiu o despacho em recurso, que esse pedido não é adequado à tramitação num inventário para separação de meações, o qual, diga-se pressupõe, um património comum a dividir.

Segundo este pedido estamos perante um bem próprio, ao que acresce que foi peticionada uma indemnização por danos não patrimoniais.

Ora, conforme salienta o Ac da RP de 8.3.19, nº 7829/17.9T8PRT.P1 (Aristides Almeida) “Verifica-se o erro na forma do processo quando o pedido formulado pela parte corresponde ao objecto específico de uma acção com processo especial e o autor deduz o seu pedido através de uma acção com processo comum”.

In casu, nunca pode ocorrer erro na forma do processo, porque, além do mais, nunca poderia o último pedido ser processualizado no inventário.

Por fim, vários arestos abordaram esta questão, na precisa situação dos autos (reivindicação ou pagamento de bens próprios após separação do casal) nesse mesmo sentido.[2]

Improcede, pois o recurso sobre esta questão confirmando-se o despacho recorrido.


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2. Da admissibilidade do recurso da matéria de facto

Pretende o apelado que o recurso nem sequer deve ser admitido, por não ter cumprido os requisitos do art. 640º, do CPC.

No caso, a apelante alega que “considera que não foi produzida prova suficiente e cabal á conclusão vertida no ponto 11 do quadro factual da sentença recorrida”.

Logo, é perceptível o que pretende (que o facto nº 11 seja considerado não provado) e porque é que pretende (ausência de prova, em especial, documental).

Por isso, o recurso é admissível nos termos do art. 640º, do CPC.

3. Do recurso da matéria de facto

3.1. Da violação das regras de direito probatório material

Pretende a apelante, em suma, que devido às regras de direito probatório as movimentações bancárias só são passíveis de prova documental que, in casu, não ocorreu.

Salvo o devido respeito sem razão.

O contrato de depósito é qualificado de várias formas[3], mas em nenhumas delas existe uma exigência de forma legal para a movimentação das quantias depositadas.

Logo, não existe qualquer requisito formal para a demonstração da movimentação dos saldos depositados.

Nestes termos não é aplicável o art. 393º, do CC que dispõe “1. Se a declaração negocial, por disposição da lei ou estipulação das partes, houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito, não é admitida prova testemunhal.”

E, se assim é, essa realidade pode ser demonstrada por outros meios, incluindo a prova testemunhal (art. 392º, do CC) e as presunções judiciais (art.351º, do CC).

Improcede, pois, a questão suscitada pela apelante.


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3.2. Da demonstração (ou não do facto 11).

Pretende a apelante que não existe “prova do facto nº 11”.

Como vimos a demonstração dessa realidade poderia ser efectuada por qualquer meio de prova, ainda que por mera presunção judicial.

Nesse ponto o tribunal a quo fundamentou a sua decisão nos seguintes termos: “Quanto ao ponto 11.: Os extractos e demais informações bancárias juntos aos autos conjugados com os depoimentos prestados por EE, filha do Autor, e FF, irmã do Autor que recebia em Portugal os extractos bancários das contas deste, as quais, de forma objectiva, firme e coerente, confirmaram a proveniência e propriedade do dinheiro, o qual pertencia exclusivamente ao Autor, que o foi aforrando ao longo da vida de emigrante e que o transferiu da conta co titulada pela mãe para a conta co titulada pela Ré. Refira-se ainda que, tendo a Ré procedido ao levantamento do dinheiro agora em questão, sem autorização do Autor, passados logo alguns após ter sido citada para a acção de divórcio, em sede de declarações a própria Ré referiu que “o Autor dizia muitas vezes que o dinheiro que tinha na conta era dele”.

E, note-se que nesta matéria, o depoimento de parte da ré/apelante é claro e suficiente.

Esta nunca negou as transferências, incluindo a de 27 mil euros, mas quis “explicar o motivo das transferências”. Os primeiros 500 euros foram depositados para ir à Alemanha; os segundos para marcar o casamento; os terceiros para ir de novo “à Alemanha ter com ele”. E quanto à “outra transferência” disse que a fez para ela pagar o empréstimo que tinha para largar o posto de trabalho”.  Diz aliás que “ele não queria que eu tivesse prestações”.

Quanto aos 32 mil euros, transferidos no fim do casamento admite que “transferi esse dinheiro por precaução” e que o dinheiro era dele (minuto 11)[4].

Logo, certamente por lapso, a apelante esqueceu-se que não apenas admitiu claramente que recebeu essa quantia elevada na sua conta por transferência do apelado, como que a usou para liquidar quase na totalidade o seu empréstimo de habitação.

Note-se que as declarações da apelante demonstram que essa quantia era do apelante de poupanças anteriores, já que na Alemanha não trabalhou por causa da língua nos dois primeiros anos.

Com efeito, se consultarmos os documentos juntos com a providência podemos facilmente concluir que a conta ... foi aberta em 01-09-2010 (docs 2 e 3 juntos em audiência de julgamento). E que foi provisionado com os saldos da conta ... que “eram do Requerente muitos antes do seu casamento com a Requerida”.

Ou seja, o apelante demonstrou a existência de várias dezenas de milhares de euros existentes nas suas contas antes da data da celebração do casamento, pelo que conjugando essa realidade com a existência da última transferência sempre se teria de presumir que a quantia é anterior ao casamento. 

Improcede, pois, o recurso da matéria de facto.


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5. Motivação de Facto

1. Em 6 de Agosto de 2010, Autor e Ré contraíram entre si casamento civil, sem convenção antenupcial;

2. Em 13 de Março de 2022, o Autor instaurou contra a Ré acção de divórcio sem consentimento, a qual correu termos no Juízo de Família e Menores e Santa Maria da Feira – Juiz 1, sob o n.º 868/22.0T8VFR;

3. Em 21 de Março de 2022, a Ré foi citada nessa acção de divórcio;

4. No âmbito dessa acção de divórcio, por sentença proferida em 26 de Abril de 2022, foi decretado o divórcio por mútuo consentimento entre as partes e homologados os acordos aí celebrados;

5. O Autor transferiu da sua conta de depósito à ordem no Banco 1..., SA com o número ... para conta da Ré as seguintes quantias:

5.1. Em 26.07.2010, € 27.238,76;

5.2. Em 10.02.2010, € 500,00;

5.3. Em 27.05.2010, € 500,00;

5.4. Em 10.06.2010, e 500,00;

6. No dia 24 de Março de 2022, sem autorização dada pelo Autor, a Ré ordenou pelo homebanking a transferência da quantia de € 32.000,00 da conta ..., titulada por si e pelo Autor, mas administrada exclusivamente por este, para conta titulada apenas pela Ré;

7. Em Abril de 2022, a Ré, com o mesmo modus operandi, transferiu também para uma conta apenas titulada por si, as seguintes quantias:

7.1. Em 01/04/2022, € 1.500,00;

7.2. Em 11/04/2022, € 1.000,00;

7.3. Em 12/04/2022, € 1.500,00;

8. A quantia referida em 5.1. foi dada pelo Autor à Ré, que a aceitou, tendo servido para amortização parcial de dívida da Ré, proveniente do seu crédito à habitação;

9. As quantias referidas em 5.2. e 5.4. foram dadas pelo Autor à Ré, que aceitou, para custear os bilhetes de avião para a Alemanha, a fim de a Ré aí ter e ficar a viver com o Autor;

10. A quantia referida em 5.3. foi dada pelo Autor à Ré, que aceitou, a fim de suportar os custos com a marcação do casamento entre ambos;

11. As quantias referidas em 6. e 7. resultavam de depósitos de poupanças do Autor ao longo dos anos em que este esteve emigrado e que o mesmo foi depositando na conta referida em 5. e depois transferiu para a conta ... referida em 6.

12[5] Foi o autor, quem, por sua iniciativa e decisão, abriu (essa) conta, transferiu o saldo e passou a gerir a mesma.

13. O vencimento do autor era alocado, por ele próprio, para o aforro, não se sabendo se através da conta da titularidade de ambos, ou de outras contas que a ré pensa existirem só em nome daquele.


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6. Motivação jurídica

A apelação dependia da alteração da factualidade provada, o que não ocorreu.

Transitou em julgado a questão da restituição de € 28.638,76.

Está apenas em causa determinar se a quantia de 32 mil euros deve ou não ser restituída ao apelado/autor.


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1. Da natureza comum ou não da quantia em dinheiro

As partes foram casados entre si sob o regime da comunhão geral de bens.

Decorre do art. 1724º, do CC que faz parte da comunhão a) O produto do trabalho dos cônjuges.

E, que, em caso de duvida se presume que os bens são comuns (art. 1725º, do CC).

O espírito do sistema da comunhão de adquiridos é o de que ingressam no património comum todos os “ganhos” “alcançados” pelos cônjuges, todos os bens que “advierem” aos cônjuges durante o casamento que não sejam exceptuados por lei”. [6]

Porque, existe uma expectativas dos cônjuges de que irão participar de forma igual nos resultados dessa colaboração.[7]

Teremos ainda de notar que “presunção a que se reporta o artigo 1725º do Código Civil funciona não só no confronto de terceiros como também no âmbito do litígio dos próprios cônjuges sobre a questão de saber se os bens móveis são próprios de algum deles ou comuns”[8].

Mas, no caso presente resulta provado essas quantias “resultavam de depósitos de poupanças do Autor ao longo dos anos em que este esteve emigrado”, sem que esta tenha provisionado a mesma.

Note-se aliás que já no apenso procedimento cautelar foi consignado que o mesmo provinha de poupanças feitas em solteiro.

E, sendo assim a quantia não faria parte do acervo de bens comunicáveis por força do casamento posterior – cfr. artigo 1722º a) do Código Civil.

Daí, resulta, pois, que nesse caso não existiu efectiva cooperação de esforços do casal para obter essa verba.


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Acresce que, “No dia 24 de Março de 2022, sem autorização dada pelo Autor, a Ré ordenou pelo homebanking a transferência da quantia de € 32.000,00 da conta ..., titulada por si e pelo Autor, mas administrada exclusivamente por este, para conta titulada apenas pela Ré”.

E, que, em 21 de Março de 2022, a Ré foi citada nessa acção de divórcio (Facto provado nº 3).”

Ou seja, a transferência para foi efectuada à revelia do apelante e na data, após a qual, os efeitos patrimoniais do divórcio retroagiram.

Depois, o apelante logrou ilidir a presunção da comunhão seja por ter demonstrado a origem da quantia em dinheiro, seja porque afinal a conta solidária era administrada exclusivamente por si.

Nesta matéria o Ac do STJ de 14.7.21, nº 1634/11.3TMPRT-B.P1.S1 (Manuel Capelo) esclarece que “(existe) a preocupação legal de distinção através de regras específicas dos patrimónios, explicando que para lá do produto do trabalho dos cônjuges, mesmo quanto à aquisição de bens na constância do casamento se mantém a advertência de atentamente indagar a fonte de financiamento de cada aquisição distinguindo nela a origem do que seja próprio ou comum”.

Acresce que, (e isso é fundamental neste caso), o acto de apropriação dessa quantia foi efectuado dias após a citação da apelante para a acção de divorcio, data essa que delimita a retroatividade dos efeitos patrimoniais da dissolução do casamento (art. 1688º, do CC).

Ou seja, nessa data a apelante sabia (ou veio a saber) que os efeitos patrimoniais do seu casamento já tinham cessado.

Sendo que a apelante admitiu que “recebeu a carta do divórcio antes das transferências” e que “retirou todo o saldo disponível”.

Teremos, por isso, de concluir que os factos provados demonstram que apesar de existir uma presunção de contitularidade estabelecida no art. 561º do CC quanto às quantias depositadas nessa conta e uma presunção de comunhão, essas presunções foram ilididas, pois, o apelante logrou demonstrar que a conta era exclusivamente movimentada por si e que as quantias resultaram do seu trabalho em data até anterior ao do casamento[9].


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Terão, pois, de improceder as restantes conclusões.

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7. Deliberação

Pelo exposto, o tribunal julga o presente recurso não provido e, por via disso, mantém a decisão recorrida.

Custas a cargo da apelante porque decaiu inteiramente.


Porto, 4.7.2024
Paulo Duarte Teixeira
Ernesto Nascimento
Ana Luísa Loureiro
_________________
[1] António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 2020, 2.ª edição atualizada, Almedina, pág. 245).
[2] Ac da RG de 19.12.23, nº 7169/22.1T8BRG.G1 (Conceição Bucho); Ac. STJ de 6.4.17., n.º 3567/15.4T8LSB-A.L1.S1, (Abrantes Geraldes) citado na decisão recorrida. Mesmo o Ac da RL de 27.9.22, nº 1060/20.3T8CSC.L1-7 (Luís Sousa), que pelo sumário teria uma posição contrária, aplicou-se a uma situação na qual ocorreu uma sonegação de bens comuns do casal e se pedia que estes fossem declarados como bens comuns. Logo bem diverso do presente pedido e, afinal, conforme com a posição consensual entre nós. Questão diversa, seria a existência de qualquer crédito de compensação que no caso não foi sequer alegado e que na tese do autor não existe (pois a entrega terá sido anterior até ao casamento): Ac da RP de 28.9.23, nº 770/22.5T8GDM.P1 (Isabel Ferreira).
[3] Ac da RP de 14.7.20, nº 22158/17.0T8PRT.P1 (Fernando Baptista).
[4] De notar que a instância continuou visando desmentir essa confissão.
[5] Facto aditado oficiosamente por acordo das partes e que está alegado no art.45 e 47 da contestação.
[6] Prof. Rita Lobo Xavier, Das relações entre o Direito comum e o Direito matrimonial, em Comemoração dos 35 anos do Código Civil, Vol. I, 487 e e segs.
[7] Ac da RC de 15.10.19, nº 680/17.8T8GRD.C1 (Luís Cravo).
[8] Ac do STJ de 19.9.05, nº 06B220 (Salvador da Costa)