Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO | ||
| Descritores: | REAPRECIAÇÃO DA PROVA INUTILIDADE CONFISSÃO JUDICIAL ASSINATURA A ROGO RECONHECIMENTO NOTARIAL HONORÁRIOS A ADVOGADO | ||
| Nº do Documento: | RP202602093224/22.6T8GDM.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O vício da sentença por omissão de pronúncia apenas ocorre quando ela deixe de resolver todas as questões essenciais que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso. II - Por outro lado, a exigência de coerência da fundamentação com a decisão, sob pena de nulidade da sentença, por contradição ou ininteligibilidade, não se confunde com o acerto da argumentação e do julgado, pois enquanto a primeira respeita ao cumprimento dos requisitos formais que se extraem do disposto no art. 615.º do CPC, a segunda releva já para o mérito do julgamento. III - A falta de relevância dos factos impugnados no recurso para a decisão da causa e do recurso configura circunstância que torna inútil a tarefa de reapreciação da prova, obstando ao conhecimento da impugnação da matéria de facto. IV - A afirmação da existência de confissão judicial requer o reconhecimento pela contraparte da veracidade de um facto contrário ou desfavorável, seja na vertente de confissão espontânea, feita nos articulados ou em qualquer outro acto do processo, seja na modalidade de confissão provocada, realizada em depoimento de parte ou em prestação de esclarecimentos ao tribunal. V - Não podem ser apreciadas em segunda instância questões novas, que a parte tenha omitido nos articulados em primeira instância, quer mercê do princípio da preclusão, quer porque essa apreciação desvirtuaria a finalidade do recurso. VI - A falta do reconhecimento notarial em caso de assinatura a rogo, por o declarante ser incapaz de ler, implica preterição de formalidade ad substantiam do documento e é geradora de nulidade da declaração negocial. VII - Apesar da independência da advocacia constituir pilar fundamental do Estado de Direito democrático, isso não significa nem se confunde com a ideia de que a fixação dos seus honorários fique dispensada do cumprimento de regras e seja confiada ao livre arbítrio do profissional forense. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 3224/22.6T8GDM.P1 ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO (3.ª SECÇÃO CÍVEL): Relator: Nuno Marcelo Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo 1.º Adjunto: Jorge Martins Ribeiro 2.º Adjunto: Eugénia Maria Moura Marinho da Cunha RELATÓRIO. AA, contribuinte fiscal nº ... e com residência na Rua ..., rés-do-chão G, ..., em Gondomar, intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra BB, titular do NIF ..., advogada, com domicílio profissional na Praceta ..., também em Gondomar. Pediu a condenação da Ré a restituir à Autora o montante indevidamente cobrado de honorários de € 4.000,00, acrescido de juros desde o dia 17 de Outubro de 2019, até efetivo e integral pagamento. Subsidiariamente, caso se entenda que a Ré poderia cobrar honorários, a condenação dela a restituir a diferença entre o que poderia ter cobrado e o que efetivamente cobrou e que totaliza € 3.700,00, com igual acréscimo de juros. Em qualquer caso, a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela Autora, no montante de € 2.500,00, acrescido dos mesmos juros desde a citação e até integral pagamento. Para o efeito e em síntese, alegou que a R. foi nomeada patrona oficiosa da A. a fim de propor acção judicial para proceder ao inventário/partilha do património dos seus pais, a qual foi intentada no dia 2 de Fevereiro de 2012 na Secção Cível de Gondomar – Instância Local (Juiz 1) sob o nº 463/12.1TBGDM. No âmbito do referido processo judicial, no dia 25 de Maio de 2015, as partes transigiram em sede de conferência de interessados e dividiram o património existente em comum e na proporção dos respectivos quinhões, após o que os interessados colocaram à venda o prédio da verba 2 da relação de bens, pelo montante de € 40.000,00. Na sequência do agendamento da escritura para o dia 16 de Outubro de 2019, a A. contactou a R. no sentido de a acompanhar na diligência e garantir que o montante pelo qual o imóvel era vendido era dividido de acordo com a proporção a que tinha direito, o que a R. fez, sendo que pela venda coube à A. a quantia de € 9.000,00, entregue por cheque, que ficou na posse da R., dizendo ela que “ajudaria” a A. a fazer o seu depósito na Banco 1.... No dia seguinte, deslocaram-se ao banco e, quando tratavam do depósito, a R. perguntou em voz alta se era para lhe pagar os honorários, ao que a A., sentindo-se surpreendida, por estar convencida que os honorários continuariam a ser pagos pela Segurança Social, e atrapalhada, disse que sim, sem que alguma vez a Ré lhe tenha dito o valor que estava a cobrar, mesmo após questionada para o efeito, nem apresentado nota de honorários. Por isso, a A. regressou à instituição bancária e ali foi informada que haviam sido transferidos € 4.000,00 para a conta da R., com o que se sentiu enganada e ridicularizada, passando noites sem dormir e atormentada por ficar sem quase metade do produto do trabalho de uma vida dos seus pais. Quanto ao direito, defendeu que, tendo actuado ao abrigo do apoio judiciário, estava vedado à R. cobrar quaisquer honorários à beneficiária, para além de ter o dever de compensar a A. por todos os danos não patrimoniais decorrentes de toda esta situação. Sem prescindir, mesmo que a R. não estivesse impedida de cobrar honorários, nunca o acompanhamento a uma escritura cujo negócio já estava concretizado poderia comportar o pagamento de € 4.000,00, mas apenas € 300,00. Na contestação, a R. arguiu a excepção da ineptidão da petição inicial, com base em falta de alegação da causa de pedir. Por outro lado, em sede de impugnação, afirmou que o processo de inventário identificado na petição, que intentou na sequência da sua nomeação como patrona oficiosa, terminou com acordo de partilha dos bens, realizado no dia 25-05-2015 em Conferência de Interessados, após o que a R. formulou o seu pedido de honorários a 13-07-2015 no SINOA. Então, depois de quatro anos em que nada mais soube da A., aconteceu que esta, em Janeiro de 2019, deslocou-se ao escritório da R. para agendar uma consulta com vista a tirar dúvidas sobre o processo de compra e venda do imóvel herdado, tendo então sido alertada para o facto do apoio judiciário não ser aplicável naquela situação, por se tratar de uma escritura de compra e venda, a ser realizada em cartório notarial ou outra instituição semelhante e que, por tal facto, teria de pagar honorários, ao que se seguiu nova consulta, em Setembro de 2019. Nessas circunstâncias, a A. solicitou acompanhamento e aconselhamento jurídico à R., que contactasse a Il. Mandatária dos demais vendedores, tal como pediu que se inteirasse da situação do prédio, de como se faria a venda, de como estava juridicamente o prédio em termos de documentação, do valor da venda (se estava ajustado à realidade do mercado) e que a acompanhasse na escritura, por não saber ler nem escrever e temer ser enganada, ao que a R. explicou novamente que tais serviços não estavam abrangidos pelo apoio judiciário concedido para o inventário, no que a A. concordou, tal como fez com o valor dos honorários e despesas que a Ré nessa mesma altura lhe comunicou - 4.000,00 €. Explicou que a prestação de serviços jurídicos da Ré à Autora nunca poderia ser enquadrada no âmbito do apoio judiciário, tanto mais que o DPA foi realizado por uma Solicitadora, e não em cartório notarial. Mais, referiu que não esteve presente no momento da realização do depósito bancário efetuado pela A., nem na realização da transferência bancária, tendo sido aquela quem, ao dirigir-se ao Balcão, disse ao/à funcionária o que pretendia fazer, pois os funcionários apenas realizam as operações bancárias que lhe são solicitadas, o que igualmente resulta participação que a A. fez à Ordem dos Advogados contra a Ré em 28-11-2019, sublinhando ainda que os factos ocorreram em 2019 e apenas em 2021 veio a A. requerer apoio judiciário para intentar esta acção judicial. Por fim, pediu a condenação da A. como litigante de má-fé, em multa e indemnização no valor de 1.500,00 €. A A. emitiu pronúncia sobre os documentos juntos com a contestação, sobre a excepção e sobre os factos novos alegados pela contraparte, pugnando pela improcedência do pedido de litigância de má-fé, e invocou ainda que o acordo de honorários referido na contestação é nulo e não produz quaisquer efeitos. Seguiu-se o despacho saneador, que fixou o valor da causa em € 6.500,00, julgou improcedente a questão da ineptidão da petição inicial, identificou o objecto do litígio, enunciou os temas da prova e, entre a demais prova, solicitou laudo de honorários ao Conselho Geral da Ordem dos Advogados, que foi obtido. Realizada a audiência de julgamento e conclusos os autos, foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou a R. a) na restituição à A. da quantia de 3.600,00€, acrescida de juros à taxa legal em vigor para os juros civis, contados desde 10/07/2020 até efetiva e integral restituição; e b) no pagamento à A. de indemnização no montante de 500,00€, acrescidos de juros de mora à taxa legal para os juros civis, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento. Absolvendo a R. do demais peticionado e a A. do pedido de condenação como litigante de má-fé. E da qual, inconformada, veio a R. interpor o presente recurso, admitido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cfr. despacho de 12/11/2025). Rematou com as conclusões das quais, face à sua excessiva dimensão e no sentido de evitar repetições, se transcrevem aquelas que, a nosso ver, são as mais significativas: I. Pois, veja-se que a presente ação foi intentada contra a aqui Ré na qualidade de Advogada, e na qual foi condenada em pagar os honorários/despesas que recebeu em 2019 e a pagar uma indemnização a Autora, que prescreveu e caducou este direito desde já de conhecimento oficioso. II. Assim, desconhece a Ré, nesta sentença, em que instituto jurídico se fundamenta o tribunal “a quo” para alicerçar os seus pedidos feitos pela Autora, uma vez que nada foi provado em audiência de julgamento. III. Andou mal o tribunal nesta sentença ao não valorizar, apesar de haver um Laudo da Ordem dos Advogados não foi tido em conta pelo tribunal, “a quo”, quando o mesmo Laudo foi admitido como prova, encontra-se omisso na fundamentação da sentença. IV. A Autora admite que fez um acordo de honorários/despesas com a Ré. V. Quais são os elementos da responsabilidade civil que a ré incumpriu para que lhe fosse imputado este instituto, no pagamento de danos a título de indemnização a aqui Autora. Qual é o instituto que a Autora invoca na sua Petição Inicial e o próprio tribunal se basearam, uma vez que a sentença quanto a esta questão é um omissa. VI. DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS que não se concorda, no PONTO 8) – “Em data não concretamente apurada, mas não posterior a setembro de 2019, a Autora, solicitou à Ré que a acompanhasse à escritura e garantisse que o montante pelo qual o imóvel era vendido era dividido de acordo com a proporção a que tinha direito (art.ºs 13 da Petição Inicial e 30 e 31 da contestação);” VII. Cada advogado na apreciação da aplicação de fixação de honorários deve ter em conta, os critérios de avaliação do seu trabalho, deve ter em conta a importância dos serviços prestados, responsabilidades assumidas, a dificuldade, criatividade intelectual, a urgência do assunto, resultado obtido, os demais usos profissionais e por fim o tempo despendido. VIII. Toda esta sentença se baseou num critério que carece de exatidão; que não se ajusta à realidade dos fatos. Pois não foi uma simples ida a uma escritura, toda a argumentação é desapropriada, com a prova documental e com o próprio Laudo da Ordem dos Advogados que a douta sentença não teve em consideração. IX. A Ré tem escritório em prática individual, nesta época, nos anos 2016 a 2021 tinha a Dra. CC, como colega de escritório. É notório que a testemunha CC respondeu quando foi inquirida que a autora esteve no escritório 4 meses antes, não se pergunta á testemunha qual o mês que a Autora lá foi a primeira vez, mas sim quando a Ré verdadeiramente começou a prestar os serviços, por isso não foi certamente depois de setembro de 2019, como deriva da prova produzida. X. A questão que se coloca relativamente parece denotar que o trabalho da Ré foi só ir a uma escritura de 2 horas e é paga por isso. Só a Ré lhe compete, saber juridicamente quais os serviços que são necessários, essenciais para o trabalho jurídico em causa, existe um Laudo pedido pela Autora que não foi tido em conta, nem o facto de a Autora admitir o acordo de honorários quando colocou o dedo porque não sabia assinar e ler. XI. Os trabalhos e critérios de valorização das questões jurídicas, são normalmente os parâmetros que o advogado opta são quanto à complexidade da causa, o esforço despendido para a solução do problema. Se os critérios jurídicos que a ré diligenciou foram estes é porque foram relevantes e essenciais para a solução jurídica da cliente. XII. Em Setembro de 2019, a Autora deslocou-se novamente ao escritório da Ré para com ela falar, outra vez, sobre a venda do prédio em causa e do seu receio em estar a ser enganada pelos irmãos, tendo realizado nova consulta sobre o mesmo assunto. XIII. A Ré não advinha que iria haver uma compra e venda, uma escritura, o local, os documentos, não havia documentação atualizada do imóvel, nem a Autora tinha. Solicitou acompanhamento e aconselhamento jurídico à Ré, tendo esta se inteirado da situação do imóvel, de como se faria a venda, de como estava juridicamente o prédio em termos de documentação, do valor da venda (se estava ajustado à realidade do mercado) e acompanhou-a na escritura por não saber ler nem escrever e temer ser enganada pelos irmãos. XIV. Assim, uma vez mais, a Ré explicou à Autora que tais serviços não estavam abrangidos pelo apoio judiciário atribuído para o processo de inventário, pois este já havia terminado, e que a realização de uma escritura de compra e venda (ou DPA) não era um dos serviços jurídicos abrangidos pelo apoio judiciário (que não paga deslocações a cartórios para realização de escrituras, como se sabe), pelo que teria que a contratar a título particular suportando os honorários e despesas devidos, se assim o quisesse. XV. DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS que não se concorda, no PONTO 10)” A Autora, que não sabe ler ou escrever, apôs a sua impressão digital num documento datado de 20/09/2019, entregue pela Ré, no qual consta: AA, portadora do Cartão de Cidadão n.º ..., válido até 20.06.2022, com o NIF ..., viúva, residente na Rua ..., em ..., Concelho de Gondomar. Vem declarar acordam acerca os honorários e despesas a serem pagos a Advogada BB é de 4.000,00€ e lhe foi explicado o todo o procedimento que irá ser tomado. Uma vez que a declarante não sabe ler, nem escrever, lhe foi explicado e lido todo este documento, e por sua vontade irá colocar o dedo como forma de aceitação” XVI. A Autora, porque tinha uma relação de confiança com a Ré, e depois de devidamente esclarecida, aceitou que a prestação deste serviço seria paga a título particular e, concordando com tal facto e com o valor dos honorários e despesas que a Ré nessa mesma altura lhe comunicou - 4.000,00 € - apôs a sua impressão digital num documento, cujo conteúdo lhe foi lido e explicado e que fixava os valores a serem pagos, documento que se juntou como Doc. 2. e cujo conteúdo é do conhecimento e confessado da Autora. XVII. Este documento nunca foi colocado em causa, nem sujeito a impugnação, pois foi confessado pela própria Autora, tal como nos diz na douta sentença: “C - MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO, ... Quanto ao facto provado n.º 10 - relativo à aposição da impressão digital da Autora no documento - cumpre salientar que a Autora não nega que a impressão digital lhe pertença, afirmando apenas que lhe foi pedida a impressão digital em alguns documentos, desconhecendo o teor dos mesmos confiando na Ré. Assim, dá-se comprovado que a Autora após a sua impressão digital no documento apresentado pela Ré. ...” (negrito nosso) XVIII. Perante esta confissão da Autora no acordo de honorários e despesas, colocando a sua impressão digital não foi valorizado pelo tribunal que lhe atribui o montante de 400,00€, a título de honorários, apesar a ré ter pago as certidões, avaliação e outras despesas aqui mencionadas. XIX. Ao concordar com o valor dos honorários indicado e que lhe foi explicado, a Autora percebeu que era da sua responsabilidade o pagamento dos mesmos, não estando a beneficiar de apoio judiciário (que já não existia) e deu a sua concordância ao valor referido pela Ré. Não se confunda, no entanto, o facto da Autora não saber ler ou escrever com a falta de capacidade para entendimento do que lhe é dito. (…) XXII. As declarações de parte da Autora, não são criveis e verdadeiras estão constantemente em contradição com a restante prova, não pode a Ré por ser advogada e ter outra formação académica ser punida por explicar as coisas consoantes elas foram e ocorreram. Não é normal que a Autora afirme que nunca esteve no escritório da Ré, quando foi atendida pela Dra. CC e pela Ré, como resulta das declarações. XXIII. Não sabe nada do negócio de compra e venda com os irmãos, e foi informada pela Ré do negócio como se tivesse a Ré uma “bola de cristal” para adivinhar 4 anos depois os assuntos desta família. Aliás deriva das declarações da sua irmã AA que a Autora foi informada de todo o negócio, ao contrário do que diz em audiência de julgamento, estava era desconfiada do negócio. XXIV. Mas se diz que a advogada recebeu o cheque, o que é natural para confirmar os montantes se estariam corretos, se estaria bem endossado, o que não quer dizer que ficasse com ele. E que teria ido com ela ao banco, no entanto a testemunha AA não viu, nem esteve presente na Banco 1.... XXV. Fala só agora a Autora de um primo DD que falou com a Ré por telefone, o certo é que nunca o indicou como testemunha. É de conhecimento geral até para os mais leigos quando se trata de assuntos jurídicos no seu próprio interesse, não são tratados por telefone. Até porque a Autora nada sabia sobre o negócio, o advogado tem de diligenciar tudo que entende por necessário, para a boa solução da causa. XXVI. Tal como é indicado na douta Sentença “a constante confusão por parte da Autora na narrativa dos factos ao longo das suas declarações em sede de audiência de julgamento, uma vez que referiu ter sido a própria Ré a comunicar-lhe a existência de escritura e que nunca foi ao escritório da Ré (o que contraria toda a demais prova, como os depoimentos de AA, EE e CC, bem como a própria alegação em sede de Petição Inicial).” XXVII. Foi evidente que a Autora contrata os serviços jurídicos por recear que os irmãos a enganassem. Tal foi expressamente referido tanto pela Autora como pela Ré, bem como pelos irmãos AA e EE. Uma vez que, a Autora pelo facto de não saber ler nem escrever e, por essa razão, ter receio que lhe fosse entregue um pagamento inferior ao que lhe competia na venda do imóvel em compropriedade. Tal desconfiança foi assim expressamente referida pela própria Autora e pela Ré. XXVIII. Não foram valorizados como serviços prestados apesar da prova documental e testemunhal desde logo; 1) consultas e abertura do processo; 2) telefonemas e emails trocados; 3) deslocações as várias repartições camara municipal ..., finanças e conservatória; 4) avaliação do imóvel, 5) responsabilidades assumidas, 6) a dificuldade, criatividade intelectual, 7) a urgência do assunto, 8) resultado obtido, 9) os demais usos profissionais 10) tempo despendido. O tribunal “a quo” andou mal ao condenar a Ré na restituição 3.600,00€ acrescidos de juros a taxa legal. Depois das várias declarações prestadas em sede de audiência de julgamento. XXIX. E o Laudo da Ordem dos Advogados não foi tido em conta na decisão. XXX. Aliás a avaliação ao imóvel foi feita e solicitada pela ré a testemunha FF, a ré despendeu entre 500,00€ a 600,00€, não foi tido em conta pelo tribunal. XXXI. OS FACTOS DADOS COMO PROVADOS que não se concorda, no PONTO 15) – “Após a celebração do acordo referido em 12) e 13), a Ré ficou com o cheque número ..., dirigido à Autora e correspondente ao pagamento da quantia de 9.000,00€ (nove mil euros) (art.º 15 e 17 da Petição Inicial);” XXXII. No ato da Escritura no escritório da solicitadora, a advogada recebeu o cheque, o que é natural para confirmar os montantes, se estariam corretos, se estaria bem endossado, o que não quer dizer que ficasse com ele. Aliás era a função da Ré a sua verificação uma vez que a Autora não sabia ler nem escrever. XXXIII. Da incorreta valoração dos pontos dos factos dados como provados: PONTO 16) “Nesse momento, a Ré disse à Autora que a ajudaria a fazer o depósito na Banco 1... (art.º 18 da Petição Inicial);” XXXIV. Em momento nenhum foi dito que a Ré foi vista na Banco 1... de Gondomar, é a versão da Autora, aliás foi explicado pela colega de escritório da Ré, a Dra. CC que era habitual dar cópia da caderneta da caixa onde continha o NIB da conta Aliás foi a própria Autora, que juntou na sua Petição Inicial tal cópia da caderneta, qual era a necessidade de a Ré ir à instituição bancária se o cheque era para ser depositado e não ficaria logo disponível na hora. Só mais tarde é que a Autora dava a ordem de transferência com conhecimento do NIB da Ré. Os documentos dizem isso mesmo. A Autora é descrita pela testemunha GG, “... é conhecida porque todos, uma vez que vai todos os meses levantar a pensão.” Não necessitava da ajuda da Ré. XXXV. Também a testemunha GG, nunca viu a Autora e a Ré juntas e se algo tivesse acontecido era falado dentro da instituição bancária. A versão da Autora não poderá acolher qualquer credibilidade, quando diz que a Ré foi com ela ao Banco, e foi ela que deu a ordem de depósitos e transferência. A testemunha GG diz que nunca as viu juntas, e via sempre a Ré nas caixas cá fora, e a autora lá dentro todos os meses para levantar a reforma. XXXVI. Outra notoriedade é que um cheque demora 5 dias a ficar disponível e nunca a transferência que a Autora ordenou seria imediata. Se voltou para trás desconfiada da operação como diz nas suas declarações e foi novamente dentro da caixa para lhe colocar no papel os valores (que juntou aos autos) poderia ter cancelado a ordem de transferência, porque era possível. Se não o fez é porque bem sabia que tinha sido o acordado com a Ré. A história que conta em tribunal não merece credibilidade, com a cópia da caderneta, com o cheque na sua posse, o porquê de ir acompanhada quando sempre e todos os meses vai sozinha levantar a reforma. XXXVII. O porquê de a Ré acompanhar a Autora depois de lhe dar cópia da caderneta e saber que o cheque só ficaria disponível na conta bancária da autora passados 5 dias. Se assim fosse como a autora relatou a atitude normal, era tirar satisfações com a Ré demonstrando a sua insatisfação, o que nunca aconteceu, a ré soube quando do processo disciplinar na Ordem dos Advogados, que a ré se explicou e defendeu e este processo foi ARQUIVADO. XXXVIII. Da incorreta valoração dos pontos dos factos dados como provados os quais impunham outra decisão, por contradição os vários depoimentos das testemunhas da Autora, Ré e as Testemunhas GG, CC, AA: PONTO 17) “No dia 17/10/2019, a Autora encontrou-se com a Ré na Banco 1... sita na Rua ..., em ..., Gondomar (art.ºs 18 e 19 da Petição Inicial); PONTO 18) Nesse dia, Autora e Ré procederam, às 10h43 ao depósito do cheque na conta titulada pela Autora (art.º 19 da Petição Inicial e art.º 46 da Contestação); PONTO 19) Nesse momento, a Ré perguntou à Autora se lhe iria pagar os honorários, tendo a Autora respondido que sim (art.º 20 e 22 da Petição Inicial);” XXXIX. Nunca a Ré foi a caixa naquela dia e hora, a Autora na posse da cópia da caderneta, com o cheque na sua posse, o porquê de ir acompanhar a Autora se estava habituada a ir a Banco 1..., entre o deposito do cheque e a transferência tem de mediar 5 dias. Se é como diz que a Ré a enganou anulava a ordem de transferência quando voltou para trás porque estaria desconfiada. XL. Aliás a testemunha GG diz que nunca as viu juntas. A testemunha CC diz que é normal quando não existe provisão para o processo fazer uma declaração de acordo de honorários que a Autora admite tem aceitado e ter colocado o seu dedo por não saber escrever. XLI. Não poderia a Ré ter pedido naquele momento o pagamento dos seus honorários, porque não estava lá, porque já tinha sido previamente acordado, e porque a Ré sabia que a ordem de transferência só iria ser feita 5 dias depois. O dinheiro não fica logo disponível na conta bancária, aliás deriva dos documentos juntos pela própria Autora, pala Banco 1... e pela Ré admitidos como prova. XLII. Da incorreta valoração dos pontos dos factos dados como provados: PONTO 23) “Em data não concretamente apurada, mas seguramente posterior a 16/10/2010, a Autora deslocou-se ao escritório da Ré para levantar os documentos referentes à escritura (art.º 27 da PI);” De fato ficou provado que a Autora foi ao escritório levantar o processo não em 2010, mas sim em 2019, e levou todos os documentos nomeadamente: Certidões, avaliação do imóvel, certidão da caderneta predial, certidão do imóvel da C.R. Predial, declaração da camara municipal ..., todas as despesas e deslocações, emails trocados com a solicitadora, com os elementos da escritura, pedido de informações, tudo foi levado pela Autora, daí a Ré não ter junto aos autos parte destes documentos porque devolveu os originais e não ficou com cópias. XLIII. Da incorreta valoração dos pontos dos factos dados como provados PONTO 25) “Por documento escrito, datado de 25/11/2019, a Autora apresentou uma reclamação no Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados Portugueses, à qual a Ré respondeu a 10/07/2020 (art.º 52 e 57 da Contestação)”; Também se provou em sede de audiência de julgamento que foi arquivado o que o tribunal deveria e era sua obrigação dar como provado que o mesmo tinha sido ARQUIVADO, mas não é do que omissão de fatos provados. XLIV. RELATIVAMENTE A INCORRETA VALORAÇÃO DOS PONTOS DOS FACTOS DADOS COMO NÃO PROVADOS POR CONTRADIÇÃO COM OS FATOS DADOS COMO PROVADOS: E OS VÁRIOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS DA AUTORA E DA RÉ E TESTEMUNHAS ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DE FATO E DE DIREITO E A DECISÃO PROFERIDA, O QUE A TORNA ININTELIGÍVEL E INCORRECTA: "a) Na sequência da nomeação referida em 3), a Ré apresentou um pedido de honorários a 13/07/2015 no SINOA (art.º 24 da Contestação); “b) Em janeiro de 2019 a Autora deslocou-se ao escritório da Ré para agendar uma consulta com vista a tirar algumas dúvidas sobre o processo de compra e venda do imóvel (art.º 28 da contestação);” XLV. Se foi dado como provado que não estava no âmbito do apoio de Judiciário os serviços prestados da Ré, não faz sentido saber se pediu ou não honorários do SINOA. XLVI. “c) A Autora solicitou à Ré que se inteirasse de como estava juridicamente o prédio em termos de documentação e se o valor da venda estava ajustado à realidade do mercado (art.º 31 da contestação);” foi dado como não provado. XLVII. A advocacia é uma profissão liberal é uma pessoa singular que presta serviços intelectuais com base numa qualificação ou habilitação profissional específica. Estes serviços caracterizam-se por um elemento pessoal e baseiam-se numa relação de confiança. Os profissionais liberais exercem a sua atividade mediante responsabilidade pessoal e Independência profissional, estando sujeitos a uma deontologia profissional, vinculados aos interesses dos seus clientes e ao bem comum e subordinados a um sistema de organização. XLVIII. A independência da advocacia constitui pilar fundamental de qualquer Estado de Direito democrático. Os advogados, no desempenho da sua atividade profissional, não se podem encontrar subordinados a quaisquer poderes públicos ou privados, que lhes coarte liberdade e independência na representação dos seus constituintes. (…) LVI. A douta sentença descreve o depoimento da Ré desta forma: “Por outro lado, relativamente às declarações da Ré – que consistiram num discurso claramente mais articulado, pensado e organizado – importa salientar que a sua credibilidade se viu repetidamente abalada pelos restantes depoimentos, que foram negando alguns dos factos adiantados pela Ré de forma mais veemente . Constata-se que em várias situações, as declarações da Ré viram-se assim isoladas ou apenas suportadas por depoimentos claramente afetos à sua posição processual, o que necessariamente reduz o seu peso probatório.” Não se pode concordar com esta posição porque é contrária à prova documental e testemunhal. LVII. A douta sentença não indica quais as várias situações que estão isoladas ou afetas a sua posição processual da Ré, tal como já se transcreveu em vários depoimentos neste recurso. Como pode a Ré não ter credibilidade quando ela própria se acautelou com um acordo de honorários. Sendo que, na altura, tinha uma colega lá no seu escritório, que presenciou tudo tal como testemunhou. Se assim é, então o entendimento do tribunal em penalizar a Ré por ser licenciada e mais instruída, é tendencioso e injusto! LVIII. Terá a Ré de começar a gravar as consultas no escritório para se defender pelo fato de ser um discurso claramente mais articulado, pensado e organizado, ser fator redutor da sua credibilidade? LIX. A douta sentença dá como não provado: e) A Ré comunicou à Autora que o valor dos honorários e das despesas em que iria ocorrer ascendia a 4.000,00€, o que esta aceitou (art.º 33 da Contestação); Foi relatado precisamente o contrário pelas testemunhas CC, FF, Dr. HH e pela Ré, como já supra se transcreveu, pelo que não se pode aceitar este fato como não provado. f) A Ré leu e explicou à Autora o conteúdo do documento referido em 10) (art.º 33 da Contestação); Foi relatado precisamente o contrário pelas testemunhas CC e pela Ré, como já supra se transcreveu, pelo que não se pode aceitar este fato como não provado. g) A celebração do acordo escrito referido em 12) e 13) teve início por volta das 17h30 e terminou às 21h30 (art.º 45 da Contestação); Não se concorda porque: Foi relatado pela testemunha CC que a escritura foi realizada em horas tardias porque a Ré lhe pediu para levar as filhas a casa: “Testemunha - (11:32) Foi, foi. Aliás, mandou-me uma mensagem no dia da escritura para levar as meninas a casa. ...”. Quando perguntado sobre o tempo de duração da escritura foi relatado pela testemunha AA que: “foram algumas horas... uma ou duas horas”. LX. Esta testemunha pode ter estado na escritura essas horas, não sabe é se a Ré com outras responsabilidades jurídicas teve mais horas. Aliás, deriva do próprio documento n.º 4, junto com a contestação que o documento particular autenticado foi submetido no registo do registo predial on-line às 19h52 tendo a solicitadora recebido e-mail às 20h15 do registo predial com atribuição do código de identificação documentos que a recorrente teve acesso por se encontrar no escritório da solicitadora pelo menos até essa hora. LXI. A douta sentença dá como não provado que: Na situação referida em 18), foi a Autora quem, na Banco 1..., disse ao/à funcionária o que pretendia fazer (art.º 45 da Contestação); Não se concorda, uma vez que só poderia ter sido a Autora a dar a ordem de depósito e transferência da conta bancária que é sua! LXII. Acrescentando que Ré nunca foi a caixa naquela dia e hora, porque a Autora estava na posse da cópia da caderneta da conta da Ré, do cheque em seu nome que recebeu na escritura, estava habituada a ir a Banco 1..., sozinha todos os meses e tal como disse a testemunha CC: ... “não era normal a Ré ir com os clientes a caixa por isso dava cópia da sua caderneta ...” LXIII. Da Nulidade da sentença: Desta forma, entende a Recorrente que a douta sentença padece da nulidade prevista no art.º 615 n º 1 alíneas c) e d) do C.P.C., já que, além de decisão estar em contrário com os fundamentos, também da prova produzida no depoimento da Ré, Autora e todas as testemunha arroladas da matéria de facto dada como provada e não provada impunha outra decisão. LXIV. Ora, prescreve o art.º 607 n º 4 do C.P.C. que: “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção. Por outro lado, preceitua o art.º 615 do n º 1 alínea c ) do C.P.C. que “ É nula a sentença quando: Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível “. LXV. Assim, analisada a prova produzida em sede de Audiência e Discussão de julgamento, em especial do depoimento de parte da Ré e Autora e das testemunhas CC, GG, FF, AA, cujos depoimentos foram transcritos neste recurso, verifica-se que a aqui Recorrente, além de terem ilidido que a Ré prestou serviços jurídicos para além da simples ida a escritura. LXVI. Relativamente a questão jurídica não se percebe qual o instituto jurídico que a Autora se baseia, qual é a causa de pedir que existe aqui, para sustentar o pedido de restituição e indemnização. O pedido da autora a título principal é que a Ré seja condenada na restituição no montante de 4000,00€ por não serem devidos qualquer dos honorários ou a título subsidiário, entenda que são devidos honorários seus serviços prestados na restituição de €3700 quantias o que é que crescem juros de mora desde o dia 17 outubro 2019, até efetivo integral pagamento. LXVII. A autora peticiona ainda que a Ré seja condenada no pagamento de 2500,00€, a titulo de indemnização, todavia esse direito – que não existe e que só por mera hipótese académica se concebe mas não concede – sempre teria prescrito ao fim de 3 anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, artigo.498.º Código Civil. LXVIII. Se douta sentença conclui que o acordo celebrado entra a Autora e a Ré se qualifica como um contrato de prestação de serviços, na modalidade de mandato judicial ou forense - contrato esse que assume natureza onerosa, uma vez que a Ré se comprometeu a praticar atos jurídicos no exercício da sua profissão, a favor da Autora. LXIX. Andou mal o tribunal que não teve em conta o acordo de honorários, fixado entre as partes. Aliás é bem patente que a Autora subscreveu a declaração de acordo de honorários, colocando o dedo porque não sabia assinar, aliás foi a vontade real das partes, o respetivo documento tinha de ser valorizado uma vez que foi confessado pela Autora tal como diz a douta sentença. LXX. O valor que a douta sentença atribui a título de honorários é um desprestigio para o exercício da advocacia e da própria JUSTIÇA. Um trabalho desenvolvido em prol da Autora por parte da Ré. LXXI. Ao contrário do que é invocado pela douta sentença o acordo de honorários, não é nulo, por inobservância da forma legal, apenas resulta, a validade do ato uma vez que foi provado por um meio mais solene, com forma probatória superior à do documento exigido ou seja por confissão de acordo com o n.º 2 do artigo 364.º do Código Civil. LXXII. Porém, mesmo estando em causa uma formalidade ad substantiam, a prova efetiva real da existência do contrato – acordo de honorários, poderá ser obtida por confissão, foi o caso sub judice. O Tribunal “a quo”, deu como facto provado que a Autora celebrou o acordo de honorários. LXXIII. Posto isto, não existe nulidade por força do 220.º Código, uma vez que opera o artigo por confissão da Autora de acordo com o n.º 2 do artigo 364.º do Código Civil. LXXIV. Andou mal o tribunal que não teve em conta o Laudo da Ordem da Advogados, prova essa que foi admitida pelo tribunal. LXXV. Aliás, a douta sentença padece de nulidade prevista na alínea b), c), d), do n.º 1, do art. 615º, do CPC, representando a sanção legal para a violação do estatuído no nº 2, do artigo 608.º, do mesmo Código, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, ou conheça de questões que não faziam parte do objeto do recurso. LXXVI. O dever de pronúncia a que o juiz está adstrito, não abrange os argumentos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, desde logo por o juiz não estar sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5º, do CPC). LXXVII. Assim, é nula douta sentença tal como resulta do art.º 615 n º 1 alínea b), c), d) do C.P.C, tendo o Tribunal a quo violado os art.º 5 n º 2 alínea c ) e n º 3, 576.º n. º 3 e 579.º ambos do C.P.C. e art.º 498.º do Cód. Civil. Finalizou com o pedido de que seja concedido provimento à apelação, revogando-se a decisão recorrida, e proferida outra que respeite o supra exposto. A A. não ofereceu resposta ao recurso. Nada obsta ao conhecimento da apelação, a qual foi admitida na forma e com os efeitos legalmente previstos. * OBJECTO DO RECURSO.Sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões, as quais, assim, definem e delimitam o objeto do recurso (arts. 635.º/4 e 639.º/1 do CPC). Assim sendo, importa especialmente apreciar: a) se a decisão recorrida padece de nulidade, por omissão de pronúncia e por contradição entre os seus fundamentos (conclusões II, V e LXIII e segs.); b) se foi validamente deduzida, releva e procede a impugnação da matéria de facto quanto aos pontos 8, 10, 15 a 19, 23 e 25 da factualidade provada e às als. a) a c) e e) a h) dos factos não provados (conclusões IV e VI a LXII); c) se procede a excepção da prescrição no que toca à indemnização fixada por danos não patrimoniais (conclusões I e LXVII); d) se o acordo de honorários celebrado entre A. e R. é válido e produz efeitos (conclusões LXVIII, LXIX e LXXI a LXXIII); e e) se o laudo de honorários foi erradamente desconsiderado pela decisão recorrida (conclusões III, XI e LXX). * FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS.São os seguintes os factos provados a considerar, de acordo com a decisão de primeira instância, sem prejuízo do que resultar da apreciação da impugnação de facto, cujo objecto vai adiante com destaque a sublinhado: 1) A Ré é advogada, titular da cédula profissional n.º ... e inscrita na Ordem dos Advogados desde 18/10/2010 (art.º 1 da PI); 2) Em 2011, a Ré encontrava-se inscrita no sistema de Acesso ao Direito (art.º 2 da PI); 3) A 28/10/2011, a Ré foi nomeada patrona oficiosa da Autora, no sentido de propor ação judicial para proceder ao inventário/partilha do património dos pais da Autora, II e AA, que faleceram, respetivamente, a 13/07/2004 e a 27/07/2010 (art.º 3 e 4 da PI e 22 da contestação); 4) A referida ação judicial foi proposta no dia 02/02/2012 e correu termos na Secção Cível de Gondomar – Instância Local (Juiz 1) (art.º 5 da PI); 5) No âmbito do referido processo judicial, no dia 25/05/2015, em sede de conferência de interessados, foi celebrado um acordo, subscrito pela Autora na qualidade de “Terceira Outorgante”, e no qual consta: “encontrando-se de total e perfeito acordo, pelo presente contrato vêm proceder à partilha dos bens que foram dos inventariados II E AA cujos óbitos ocorreram, respetivamente, em 13 de Julho de 2004 e 27 de Julho de 2010, e que tais bens são os seguintes: - VERBA N.º 1 Uma sepultura com o n.º ..., sita na ... secção do Cemitério ..., União das Freguesias ... e ..., no valor de - 200,00€ VERBA N.º 2 Prédio urbano, destinado a habitação, sito na Rua ..., n.º ..., ... ..., inscrito à respectiva matriz predial, sob o art.º ..., da União das Freguesias ... e ..., com o valor patrimonial de - €35. 090,31 € -Que procedem à partilha propriamente dita, pela forma seguinte: 1. As verbas 1 e 2 são adjudicadas a todos os interessados, em comum e nas proporções dos respectivos quinhões, concretamente 1/10 para o primeiro outorgante e 9/40 para cada um dos segundo a quinta outorgantes, não havendo assim lugar ao pagamento de tornas 2. Todos os intervenientes neste ato prescindem do prazo de recurso. 3. A Sexta e sétima Outorgantes autorizam os respetivos cônjuges a efetuar esta partilha.” (art.º 6 e 7 da PI e 23 da contestação); 6) Posteriormente, em data não concretamente apurada, os herdeiros de II e AA comunicaram a terceiros a vontade de vender o imóvel correspondente à verba 2, referido em 5), tendo recebido uma proposta no valor de 40.000,00€ (quarenta mil euros), que aceitaram (art.ºs 8 e 9 da PI); 7) Após tal acordo, a escritura de compra e venda do imóvel foi agendada para o dia 16/10/2019 (art.º 11 da PI); 8) Em data não concretamente apurada, mas não posterior a setembro de 2019, a Autora, solicitou à Ré que a acompanhasse à escritura e garantisse que o montante pelo qual o imóvel era vendido era dividido de acordo com a proporção a que tinha direito (art.ºs 13 da Petição Inicial e 30 e 31 da contestação); 9) A Ré alertou a Autora para o facto do apoio judiciário não ser aplicável àquela situação (art.º 29 da Contestação); 10) A Autora, que não sabe ler ou escrever, apôs a sua impressão digital num documento datado de 20/09/2019, entregue pela Ré, no qual consta: “AA, portadora do Cartão de Cidadão n.º ..., válido até 20.06.2022, com o NIF ..., viúva, residente na Rua ..., em ..., Concelho de Gondomar: Vem declarar acordam acerca os honorários e despesas a serem pagos a Advogada BB é de 4.000,00€ e lhe foi explicado o todo o procedimento que irá ser tomado. Uma vez que a declarante não sabe ler, nem escrever, lhe foi explicado e lido todo este documento, e por sua vontade irá colocar o dedo como forma de aceitação”; 11) No dia 16/10/2019, a Ré acompanhou a Autora à escritura, realizada na Estrada ..., ..., da freguesia ..., concelho de Gondomar, perante a solicitadora JJ (art.º 14 da PI); 12) Nesse dia e local, a Autora, na qualidade de “Quarta/Vendedora” celebrou um acordo escrito intitulado “Contrato de Compra e Venda”, no qual consta: “Pelo presente contrato, o Primeiro, o Segundo, a Terceira, a Quarta e os Quintos Contraentes vendem ao Sexto Contraente o prédio urbano, afecto exclusivamente a habitação, composto de casa de rés-do-chão, sito na Rua ..., da freguesia ..., concelho de Gondomar, inscrito na matriz predial urbana, da União das Freguesias ... e ..., concelho de Gondomar, sob o artigo 6729 (…) O imóvel é vendido pelo preço de € 40.000,00 (quarenta mil euros), preço qua a parte vendedora declara já ter recebido e da qual dá integral quitação, cujo valor foi pago por meio de três cheques e três transferências bancárias devidamente identificadas nos termos de autenticação do presente contrato.” (art.º 14 da PI); 13) No documento intitulado “Termo de Autenticação”, referido em 10), consta: “Ao abrigo das novas obrigações declarativas impostas pela Lei número 89/2017 de 21 de agosto, pelos Outorgantes foi ainda declarado que o pagamento da totalidade do preço do imóvel objeto do contrato que aqui se autêntica foi efetuado na presente data, através de três cheques e três transferências bancários, especificadamente: (…) cheque número ..., no valor de € 9.000,00€, emitido em 2019/10/16, sacado sobre o Banco 2..., S.A.; (…) O presente contrato de compra e venda e termo de autenticação foram simultaneamente lidos em voz alta e os seus conteúdos explicados a todos os intervenientes, na presença simultânea de todos, que vão assinar na minha presença (com exceção da Quarta Outorgante), devendo de seguida ser obrigatoriamente depositados eletronicamente (…) A Quarta Outorgante, AA, declara não ter assinado o respetivo contrato de compra e venda e subsequente termo de autenticação por não o saber fazer, tendo a rogante colocado a respetiva impressão digital do indicador direito, estando o seu rogo assinado por BB, NIF ... (…) (art.º 15 da PI); 14) No espaço intitulado “Assinaturas”, no referido contrato, na linha indicada para a “Quarta Contraente”, consta a impressão digital da Autora e a assinatura da Ré; 15) Após a celebração do acordo referido em 12) e 13), a Ré ficou com o cheque número ..., dirigido à Autora e correspondente ao pagamento da quantia de 9.000,00€ (nove mil euros) (art.º 15 e 17 da Petição Inicial); 16) Nesse momento, a Ré disse à Autora que a ajudaria a fazer o depósito na Banco 1... (art.º 18 da Petição Inicial); 17) No dia 17/10/2019, a Autora encontrou-se com a Ré na Banco 1... sita na Rua ..., em ..., Gondomar (art.ºs 18 e 19 da Petição Inicial); 18) Nesse dia, Autora e Ré procederam, às 10h43 ao depósito do cheque na conta titulada pela Autora (art.º 19 da Petição Inicial e art.º 46 da Contestação); 19) Nesse momento, a Ré perguntou à Autora se lhe iria pagar os honorários, tendo a Autora respondido que sim (art.º 20 e 22 da Petição Inicial); 20) Após terem saído da Banco 1..., no mesmo dia, a Autora regressou ao local para perguntar qual tinha sido o montante transferido para a conta da Ré, tendo sido informada que havia sido transferida a quantia de 4.000,00€ (quatro mil euros) (art.º 29 e 30 da Petição Inicial); 21) No dia 22/10/2019 foi transferida, a partir da conta titulada pela Autora e para a conta titulada pela Ré a quantia de 4.000,00€ (quatro mil euros) (art.º 46 da Contestação); 22) Com esta situação, a Autora sentiu-se enganada e ridicularizada pela Ré, tendo sentido tristeza e tendo passado um número não concretizado de noites sem dormir (art.º 36 e 39 da Petição Inicial); 23) Em data não concretamente apurada, mas seguramente posterior a 16/10/2010, a Autora deslocou-se ao escritório da Ré para levantar os documentos referentes à escritura (art.º 27 da PI); 24) Em data não concretamente apurada, mas seguramente compreendida entre o início de setembro de 2019 e o dia 16/10/2019, a Ré telefonou à Dr.ª HH, mandatária do cabeça-de-casal no processo referido em 3) e perguntou-lhe se continuava a representar o cabeça de casal e irmão da Autora, EE (Cfr. nota de honorários e despesas junta aos autos a 17-04-2024); 25) Por documento escrito, datado de 25/11/2019, a Autora apresentou uma reclamação no Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados Portugueses, à qual a Ré respondeu a 10/07/2020 (art.º 52 e 57 da Contestação); * Por outro lado, foram julgados não provados os factos que se seguem:a) Na sequência da nomeação referida em 3), a Ré apresentou um pedido de honorários a 13/07/2015 no SINOA (art.º 24 da Contestação); b) Em janeiro de 2019 a Autora deslocou-se ao escritório da Ré para agendar uma consulta com vista a tirar algumas dúvidas sobre o processo de compra e venda do imóvel (art.º 28 da contestação); c) A Autora solicitou à Ré que se inteirasse de como estava juridicamente o prédio em termos de documentação e se o valor da venda estava ajustado à realidade do mercado (art.º 31 da contestação); d) Após a solicitação da Autora, referida em 8), a Ré praticou os seguintes atos: DATAS ATOS / PRATICADOS 27/09/2019 Consulta c/ a Cliente 30/09/2019 até final do processo Vários telefonemas 03/10/2019 Deslocação às finanças 04/10/2019 Deslocação à C. R. Predial para obter certidão 04/10/2019 Deslocação C. M. ... Gestão urbanística 08/10/2019 Levantamento de certidão nas finanças 08/10/2019 Análise de documentos Set/Out.2019 Vários contactos com a Cliente e a Solicitadora Set /Out/2019 Elaboração e envio de emails à solicitadora 10/10/2019 Reunião com a cliente, exposição e análise de toda a situação 14/10/2019 Reunião com Cliente para análise da avaliação d valor do imóvel 14/10/2019 Resposta da cliente sobre o imóvel ao avaliador 16/10/2019 Elaboração e envio de email à solicitadora e vários telefonemas 16/10/2019 Receção e análise de email da solicitadora 16/10/2019 Reunião com a Cliente (Nota de honorários e despesas junta aos autos a 17-04-2024); e) A Ré comunicou à Autora que o valor dos honorários e das despesas em que iria ocorrer ascendia a 4.000,00€, o que esta aceitou (art.º 33 da Contestação); f) A Ré leu e explicou à Autora o conteúdo do documento referido em 10) (art.º 33 da Contestação); g) A celebração do acordo escrito referido em 12) e 13) teve início por volta das 17h30 e terminou às 21h30 (art.º 45 da Contestação); h) Na situação referida em 18), foi a Autora quem, na Banco 1..., disse ao/à funcionária o que pretendia fazer (art.º 45 da Contestação); i) Na situação referida em 18) a Ré falou em voz alta à Autora (art.º 20 da PI); j) A Autora, que até ali estava convencida que os honorários da Ré continuariam a ser pagos pela Segurança Social, ficou bastante atrapalhada e surpreendida com a pergunta da Ré (art.º 21 e 22 da PI); k) A Ré insistiu em não dizer à Autora quanto tinha transferido para a sua conta a título de honorários (art.º 28 da PI); l) A Autora encontra-se incapacitada para trabalhar e apenas recebe o rendimento social de inserção (art.º 38 da PI); * SOBRE A NULIDADE DA DECISÃO.Considerando o objecto do recurso e o regime previsto no art. 663.º/2 do Código de Processo Civil, importa começar a apreciação jurídica pela questão formal da nulidade, que a recorrente aponta à sentença de primeira instância com base em omissão de pronúncia e em fundamentação contraditória. De salientar, preliminarmente, que o tribunal recorrido tomou posição sobre essa arguição, no despacho que admitiu o recurso, em cumprimento do disposto no art. 617.º do CPC, e concluiu pela respectiva improcedência. Segundo dispõe o art. 615.º/1, al. d), do referido diploma, é nula a sentença quando, entre o mais, o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Está em causa, pois, a consequência prevista para a infracção ao comando do art. 608.º/2 daquele código, segundo o qual, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Por outro lado, o mesmo preceito legal, na sua al. c), comina de nulidade a decisão na qual os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Apreciando e decidindo: No que tange à omissão de pronúncia, questiona a recorrente “em que instituto jurídico se fundamenta o tribunal “a quo” para alicerçar os seus pedidos feitos pela Autora”? E ainda “quais são os elementos da responsabilidade civil que a ré incumpriu para que lhe fosse imputado este instituto, no pagamento de danos a título de indemnização a aqui Autora”? (conclusões II e V). Pensamos, no entanto, que a sentença recorrida respondeu cabal e muito criteriosamente a essas duas questões. Quanto ao pedido de cariz patrimonial, com base na argumentação de que “nos presentes autos, não resulta da factualidade provada que o documento [relativo àconvenção de honorários] foi lido à Autora ou que tenha acordado no seu conteúdo (…) nem consta alegada que a subscrição da Autora foi feita ou confirmada perante notário, ou consta sequer alegada a existência de assinatura por terceiro a rogo da Autora, também dado ou confirmado perante notário”. “Pelo exposto, seguindo a explicação da referida jurisprudência: “A falta de demonstração do reconhecimento notarial que lhe empresta ou confere validade implica preterição de formalidade ad substantiam do documento, com a consequente nulidade da declaração negocial nele ínsita, de conhecimento oficioso (arts. 220.º e 286.º do CC).” “Dita, assim, por fim, o art.º 220 do Código Civil que “A declaração negocial que careça da forma legalmente prescrita é nula, quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei.” “Acrescenta o art.º 286 do mesmo Código que “a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal”. Para concluir que “assim, nos termos do art.º 289, n.º1 do Código Civil, a declaração de nulidade implica a restituição de tudo o que foi prestado” e que, no caso concreto, “a nulidade tem como efeito a restituição por parte da Ré à Autora de todos os honorários recebidos e a restituição por parte da Autora à Ré do valor pecuniário correspondente aos serviços efetivamente recebidos”. Já relativamente ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais, discorreu do seguinte modo: “Encontrando-nos no âmbito da responsabilidade subjetiva, o regime estabelece que a obrigação de indemnizar com origem na responsabilidade civil depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: (1) facto voluntário, (2) a ilicitude, (3) o dano, (4) o nexo de causalidade entre a ação e o dano e, por fim, a (5) culpa”. “Ora percorrendo a factualidade provada, cumpre verificar que a conduta da Ré, ao fixar os honorários na quantia de 4.000,00€ e determinar a Autora na realização da correspondente transferência bancária – factos provados n.ºs 15 a 20 – constitui um facto voluntário, na medida em que é dominável ou controlável pela vontade”. “Tal como já se mencionou, o cálculo operado pela Ré quanto à fixação dos honorários foi realizado ao arrepio das normas que determinam os critérios de fixação dos honorários – art.º 105, n.ºs 2 e 3 do Estatuto da Ordem dos Advogados”. “Por sua, vez determina o art.º 70, n.º 1 do Código Civil que “a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral” (sublinhado nosso)”. “Nos presentes autos verifica-se assim a violação da integridade moral da Autora. Pelo exposto, é forçoso considerar que se encontra também verificado o critério da ilicitude” “Relativamente ao dano, verificam-se as já referidas lesões na esfera da Autora, as quais consubstanciam danos não patrimoniais”. “Quanto ao nexo de causalidade, é forçoso verificar que resulta da factualidade provada que os danos são consequência direta da conduta da Ré, ou seja, que caso não se verificasse a desproporção na transferência bancária e o consequente empobrecimento, também não se verificariam os referidos danos não patrimoniais”. Finalmente, no que concerne à culpa, aquela decisão havia sublinhado que “constitui jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça que a prova da inobservância de leis e regulamentos faz presumir a culpa na produção dos danos dela decorrentes, dispensando-se a prova em concreto da falta de diligência”. Em face destas considerações e salvo o devido respeito, a arguição de omissão de pronúncia ou a afirmação de desconhecimento dos fundamentos justificativos da condenação da R., em primeira instância, são absolutamente injustificadas. Sem que para tal conclusão sejam necessários maiores desenvolvimentos. Identicamente, carece de qualquer justificação que à referida sentença seja apontado o vício de contradição na fundamentação. Na verdade, com toda a lógica e coerência, a primeira instância começou por qualificar o contrato em causa nos autos no âmbito do mandato judicial ou forense, afastando-o da subordinação ao regime do apoio judiciário, em linha, aliás, com a argumentação da recorrente, para centrar de seguida a sua atenção na validade da cláusula daquele acordo relativa à fixação de honorários. Verificando, porém, que nessa parte o acordo apresentado pela Ré aos autos deveria considerar-se nulo, por violação da forma legalmente prescrita, nos termos conjugados do art. 220.º do Código Civil e 105.º/2 do Estatuto da Ordem dos Advogados, tomou em consideração a segunda hipótese viável para a determinação de honorários e, de harmonia com isso, que à luz dos “os critérios previstos no art.º 105, n.º 3 do Estatuto da Ordem dos Advogados, foi determinada a emissão de laudo pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados”. Simplesmente, como muitos dos serviços alegados pela R. foram julgados não provados, considerou os honorários com redução do tempo para cinco horas de trabalho, em lugar das nove horas indicadas no laudo. O qual, no restante, foi rigorosamente observado, com fixação do valor de 100,00€ para trabalho intelectual técnico e 50,00€ para deslocações, trabalho de secretaria e expediente, o que totalizou € 400,00. E que pressupõe, naturalmente, a qualificação de três horas na primeira natureza (trabalho intelectual técnico), perfazendo € 300,00, e das duas restantes no âmbito da segunda, com o resultado global de € 400,00 (300 + 50 + 50). Traduzindo todo o exposto, se bem pensamos, a pronúncia necessária, suficiente e coerente com a decisão que a lei processual postula como exigência que a sentença deve cumprir na aferição da pertinência dos fundamentos adoptados pela parte e para decidir sobre a sua procedência ou improcedência. Sem que possa confundir-se, por outro lado, semelhante suficiência e coerência com o acerto da argumentação e da decisão, pois aquelas respeitam ao cumprimento dos requisitos da sentença e a segunda já ao mérito do julgamento. Em consequência, improcede a questão da nulidade da decisão recorrida. * SOBRE A IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.Como se sabe, a admissibilidade do recurso em matéria de facto depende do cumprimento de alguns ónus. Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 640.º/1 do Código de Processo Civil, é imposto ao recorrente que especifique: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Enquanto o número 2 prevê que quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. Por outro lado, para além dos requisitos previstos no art. 640.º do CPC, outras regras existem que, apesar de ali não expressamente contempladas, condicionam igualmente o conhecimento do recurso em matéria de facto. É o que se passa, desde logo, com a exigência de que os factos impugnados sejam relevantes para a decisão da causa e do recurso. Neste sentido, atentas as regras gerais de gestão processual e de proibição da prática de actos inúteis, consagradas nos arts. 6.º e 130.º do CPC, a falta de interesse dos factos impugnados no recurso para a decisão final configura uma circunstância que torna inútil a tarefa de reapreciação da prova. Como bem se compreende, se esses factos, conjugados com aqueles que têm de manter-se inalterados, por falta de impugnação e não existir quanto a eles motivos para intervenção oficiosa, não tiverem a virtualidade de alterar o segmento decisório objecto de recurso, a sua reapreciação padecerá de inutilidade e nenhum proveito poderá trazer às pretensões essenciais das partes. E assim se explica que o Supremo Tribunal de Justiça venha decidindo que “nada impede a Relação de apreciar se a factualidade indicada pelos recorrentes é ou não relevante para a decisão da causa, podendo, no caso de concluir pela sua irrelevância, deixar de apreciar, nessa parte, a impugnação da matéria de facto, por se tratar de ato inútil” (cfr. Acórdão de 09/02/2021, proc. 27069/18.3T8PRT.P1.S1, da autoria de Maria João Vaz Tomé e disponível em jurisprudencia.pt). Entendimento que, aliás, tem sido repetidamente defendido, mesmo em arestos mais recentes, destacando-se que “de acordo com os princípios da utilidade e pertinência a que estão sujeitos todos os atos processuais, o exercício dos poderes de controlo sobre a decisão da matéria de facto só é admissível se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte”. Para concluir, em conformidade, que “o dever de reapreciação da prova por parte da Relação apenas existe no caso de o recorrente respeitar os ónus previstos no art. 640.º, n.º 1 do CPC, e, para além disso, a matéria em causa se afigurar relevante para a decisão final do litígio” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3/11/2023, relatado por Mário Belo Morgado, no processo 835/15.0T8LRA e acessível na base de dados da Dgsi em linha). No caso dos autos, se bem pensamos, a esmagadora maioria dos factos impugnados pela recorrente é incapaz de resistir à aplicação do referido critério da utilidade para o desfecho da causa e do recurso. Desde logo, quando coloca em causa o ponto 8 da matéria provada, segundo o qual “em data não concretamente apurada, mas não posterior a setembro de 2019, a Autora, solicitou à Ré que a acompanhasse à escritura e garantisse que o montante pelo qual o imóvel era vendido era dividido de acordo com a proporção a que tinha direito”, que constitui o mínimo em comum entre A. e R. quanto ao objecto dos serviços jurídicos para os quais a segunda foi contratada. De modo que, colocando esse facto no elenco dos não provados, não existiria sequer arrimo factual para considerar outorgado um mandato judicial. O mesmo ocorrendo quanto ao ponto 10, onde a primeira instância consignou que “A Autora, que não sabe ler ou escrever, apôs a sua impressão digital num documento datado de 20/09/2019, entregue pela Ré” e que constitui a convenção de honorários junta como doc. 2 da contestação. Como é evidente, retirado esse ponto da factualidade provada, não haveria sequer que indagar da nulidade do acordo relativo a honorários, certo que, nessa hipótese, ele seria simplesmente inexistente. Para além disso, é igualmente inútil a tarefa de reapreciar os factos elencados nos pontos 15 a 20 da sentença recorrida, nos quais se assentou: 15) Após a celebração do acordo referido em 12) e 13), a Ré ficou com o cheque número ..., dirigido à Autora e correspondente ao pagamento da quantia de 9.000,00€ (nove mil euros) (art.º 15 e 17 da Petição Inicial); 16) Nesse momento, a Ré disse à Autora que a ajudaria a fazer o depósito na Banco 1... (art.º 18 da Petição Inicial); 17) No dia 17/10/2019, a Autora encontrou-se com a Ré na Banco 1... sita na Rua ..., em ..., Gondomar (art.ºs 18 e 19 da Petição Inicial); 18) Nesse dia, Autora e Ré procederam, às 10h43 ao depósito do cheque na conta titulada pela Autora (art.º 19 da Petição Inicial e art.º 46 da Contestação); 19) Nesse momento, a Ré perguntou à Autora se lhe iria pagar os honorários, tendo a Autora respondido que sim (art.º 20 e 22 da Petição Inicial). Com efeito, como resulta da primeira parte deste acórdão, a apreciação essencial para o mérito da causa em primeira instância assentou na questão da validade da convenção de honorários alegada pela R., afigurando-se claramente acertada a essencialidade que ali lhe foi atribuída. Em função disso, saber quem ficou com o cheque passado em nome da A. e se na data do seu depósito no banco ela estava acompanhada da R. constituem factos meramente acessórios e instrumentais, certo que, sendo válida a referida convenção, traduzirão apenas a sua execução e que, sendo ela inválida, sempre serão incapazes de justificar conclusão diversa sobre essa invalidade. Por outro lado, a mencionada irrelevância para a decisão da causa é ainda mais notória a propósito dos factos provados nº23 e 25. No âmbito do primeiro, a decisão recorrida proclamou que “em data não concretamente apurada, mas posterior a 16/10/2010, a Autora deslocou-se ao escritório da Ré para levantar os documentos referentes à escritura”. Algo que, face ao exposto, não é susceptível de produzir qualquer efeito no sentido da decisão de condenar ou de absolver a R. dos pedidos que contra ela foram deduzidos. Ao passo que, quanto ao segundo, esteve apenas em causa, na impugnação, saber se a reclamação ao Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados, apresentada pela A. e à qual a R. respondeu, foi arquivada. Por isso, a mesma irrelevância é de reconhecer a tal facto, desde logo face à diversidade de planos em que se move a decisão disciplinar e a sentença recorrida, visto que o alegado arquivamento no plano deontológico é inidóneo a modificar as condenações cíveis decididas em primeira instância. Na verdade, centrado o debate fulcral para tanto na validade da convenção de honorários alegada pela R. na contestação, o único ponto que subsiste como relevante na impugnação factual contida no recurso cinge-se a saber se, como foi afirmado na conclusão XIX, “ao concordar com o valor dos honorários indicado e que lhe foi explicado, a Autora percebeu que era da sua responsabilidade o pagamento dos mesmos, não estando a beneficiar de apoio judiciário (que já não existia) e deu a sua concordância ao valor referido pela Ré. Não se confunda, no entanto, o facto da Autora não saber ler ou escrever com a falta de capacidade para entendimento do que lhe é dito”. Não releva, por isso, toda a restante impugnação referente à factualidade não provada, quer aquela que a recorrente dirigiu ao pedido de honorários relativos ao inventário ao SINOA, como a que incidiu sobre a deslocação da A. ao escritório da R. para tirar dúvidas sobre o processo de compra e venda do imóvel e para solicitar que ela se inteirasse de como estava juridicamente o prédio. Tanto mais que, quanto ao primeiro, a primeira instância decidiu, sem reparo das partes, que o acordo celebrado entre Autora e Ré em 2019 está excluído do âmbito do apoio judiciário concedido à primeira para a interposição do processo de inventário que precedeu os principais factos averiguados nestes autos. Verificando-se, aliás, que a apontada irrelevância desse ponto é reconhecida inclusivamente no recurso, quando menciona que “se foi dado como provado que não estava no âmbito do apoio de Judiciário os serviços prestados da Ré, não faz sentido saber se pediu ou não honorários do SINOA” (conclusão XLV). Enquanto, relativamente ao segundo, é possível verificar que a R. omitiu no objecto da sua impugnação a matéria da al. d) dos factos não provados, relativa aos serviços indicados na nota de honorários que não se demonstrou terem sido efectivamente solicitados e realizados, apesar de aparentar inconformismo com a “desvalorização de serviços” prestados. Na verdade, como explicita a doutrina, “a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes circunstâncias: a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635.º, nº4, e 641.º, nº2, al. b)). b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados” (cfr. A. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª ed., pp. 200-1). Deste modo, ainda que a recorrente tenha manifestado discordância com a desconsideração de serviços prestados, forçoso é concluir que, nesse segmento, atinente à alínea d) dos factos não provados, o recurso em matéria de facto deve ser rejeitado, visto que as respectivas conclusões omitiram a indispensável especificação desse ponto. Assim se reforçando a falta de interesse na averiguação da deslocação da A. ao escritório da R. para tirar dúvidas sobre a legalidade da venda do imóvel. Finalmente, a ausência de interesse para o desfecho da causa, a nosso ver, é evidente quanto a saber se “a celebração do acordo escrito referido em 12) e 13) teve início por volta das 17h30 e terminou às 21h30”, questionada na alínea g) não provada, tal como em averiguar se na “situação referida em 18), foi a Autora quem, na Banco 1..., disse ao/à funcionária o que pretendia fazer”, a que alude a alínea h), certo que este facto é meramente instrumental, como acima se expôs, da questão essencial da celebração do acordo de honorários. Por todo o exposto, importa apenas apurar, quanto à impugnação da matéria de facto, se deve ou não considerar-se provado que a A. concordou com o valor de € 4.000,00 a título de honorários que lhe foi indicado e que lhe foi explicado pela R. a que, no essencial, se reportam as alíneas e) e f) dos factos não provadas. Ora, nessa averiguação, constata-se que, além de uma referência genérica à prova testemunhal, insusceptível de suprir a nulidade da declaração por falta de forma, a recorrente fundamenta a sua impugnação essencialmente na afirmação da “confissão da Autora no acordo de honorários e despesas” (conclusão XVIII). Explicando a este respeito que a Autora tinha uma relação de confiança com a Ré “e depois de devidamente esclarecida, aceitou que a prestação deste serviço seria paga a título particular e, concordando com tal facto e com o valor dos honorários e despesas que a Ré nessa mesma altura lhe comunicou - 4.000,00 € - apôs a sua impressão digital num documento, cujo conteúdo lhe foi lido e explicado e que fixava os valores a serem pagos, documento que se juntou como Doc. 2. e cujo conteúdo é do conhecimento e confessado da Autora” (conclusão XVI). Acrescentando que “este documento nunca foi colocado em causa, nem sujeito a impugnação, pois foi confessado pela própria Autora, tal como nos diz na douta sentença” (conclusão XVII) Para rematar que, “ao concordar com o valor dos honorários indicado e que lhe foi explicado, a Autora percebeu que era da sua responsabilidade o pagamento dos mesmos” (conclusão XIX). Todavia, a leitura dos articulados juntos em primeira instância demonstra que inexiste a confissão apontada pela recorrente. Desde logo na petição inicial, a A. alegou que acabou por declarar a aceitação do pagamento de honorários “sem que alguma vez a Ré lhe tenha dito o valor que estava a cobrar” (art. 23), descrevendo depois que “a Autora apenas colocou as suas impressões digitais em duas ou três folhas que a Ré lhe colocou à frente” (art. 24) e que, “embora tenha sido forçada a aceitar o pagamento de honorários” (art. 25), “uma vez que não sabe ler nem escrever, não conseguiu perceber qual o montante retirado da sua conta” (art. 26). De idêntica forma, após a notificação da contestação, a A. reforçou que “uma vez que não sabe ler nem escrever, a Autora desconhece o teor da declaração junta como documento 2”, “razão pela qual impugna o documento e o efeito probatório que a Ré pretende” (cfr. arts. 1 e 2 do requerimento de 21/11/2022). Tendo ainda o cuidado de reiterar que, “apesar de ter confiado na Ré e colocado a sua impressão digital em alguns documentos que aquela lhe exibiu”, “a Autora nunca soube o constava dos documentos” (arts. 3 e 4 do mesmo requerimento). Para além disso, vista a acta da audiência de julgamento, constata-se a ausência de qualquer assentada referente à aventada confissão provocada da A., que em acréscimo jamais foi afirmada nas alegações e conclusões do recurso. As quais, pelo contrário, acabam por reconhecer a inexistência de confissão, pois baseiam a impugnação no que “nos diz a douta sentença: “C - MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO, ... Quanto ao facto provado n.º 10 - relativo à aposição da impressão digital da Autora no documento - cumpre salientar que a Autora não nega que a impressão digital lhe pertença, afirmando apenas que lhe foi pedida a impressão digital em alguns documentos, desconhecendo o teor dos mesmos confiando na Ré. Assim, dá-se comprovado que a Autora após a sua impressão digital no documento apresentado pela Ré. ...”. Ora, as expressões “desconhecendo o teor dos documentos” e “confiando na Ré”, que cumpre destacar da motivação factual da decisão recorrida, deixam claramente evidenciado que a aposição da impressão digital, desta feita, ocorreu desacompanhada de qualquer conhecimento do conteúdo do documento. Algo que, manifestamente, é insusceptível de traduzir o reconhecimento de um facto contrário, a respeito do conhecimento do valor dos honorários e da suposta concordância com ele, pretendido pela recorrente, como é inerente à confissão judicial, de acordo com o disposto no art. 352.º do Cód. Civil. Seja na vertente de confissão judicial espontânea, feita nos articulados ou em qualquer outro acto do processo, seja na modalidade de confissão provocada, realizada em depoimento de parte ou em prestação de esclarecimentos ao tribunal (art. 356.º do CC). Improcede, por isso, a impugnação à matéria de facto quanto às alíneas e) e f) dos factos não provados, dela não se tomando conhecimento no restante. * SOBRE O MÉRITO DA CAUSA.Nesta sede, é possível aglutinar as questões de saber se procede a excepção da prescrição no que toca à indemnização fixada por danos não patrimoniais, se o acordo de honorários celebrado entre as partes produz efeitos e, por último, se o laudo da Ordem dos Advogados foi erradamente desconsiderado pela decisão recorrida, a que se referem as restantes conclusões do recurso. No que toca à prescrição, dela nenhum vestígio é possível descortinar na contestação que a recorrente ofereceu em primeira instância. Todavia, de acordo com o disposto no art. 573.º do CPC, toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado (nº1), acrescentando que depois da contestação só podem ser deduzidas as excepções supervenientes, especialmente admitidas noutra disposição legal ou de que o tribunal possa conhecer oficiosamente (nº2). Ora, como a prescrição não merece enquadramento em qualquer uma das indicadas ressalvas, a sua invocação, para que fosse tempestiva e eficaz, teria de constar na contestação, o que não ocorreu, estando vedado agora à parte suprir na instância recursória semelhante ausência de arguição em sede própria. O que, simultaneamente, constitui restrição à admissibilidade e ao objecto do recurso associada à proibição de invocação de questões novas, radicada nas regras de preclusão e que impede o recorrente de introduzir matérias na sua impugnação, sejam jurídicas ou factuais, que não tenha alegado no processo nos momentos definidos na lei para o efeito. Importando salientar, neste plano, que a segunda instância não constitui sede própria para a invocação de factos ou excepções que a parte tenha omitido nos articulados produzidos em primeira instância, nos momentos definidos pela lei para tanto, seja por força do mencionado princípio da preclusão, seja igualmente mercê da finalidade específica que está reservada à impugnação das decisões junto dos tribunais superiores. Neste sentido, refere a doutrina que “não podem ser suscitadas no âmbito do recurso questões novas, designadamente quando daí decorra a alteração da causa de pedir ou do pedido, nem retomadas outras que estejam cobertas pelos efeitos do caso julgado” (cfr. A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e L. Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª ed., p. 822). É que, como tem destacado a jurisprudência, “as questões novas não podem ser apreciadas, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos: destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprir um ou mais graus de jurisdição, prejudicando a parte que ficasse vencida” (cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 8/10/2020, proc. 4261/12.4TBBRG-A.G1.S1, relator Juiz Conselheiro Ilídio Sacarrão Martins, acessível na base de dados da DGSI em linha). Por um lado, segundo o princípio da preclusão, a parte não pode sanar no recurso faltas de acção que deveria ter exercido no momento processual próprio e imputáveis à falta de cuidado exigível no acompanhamento do processo ou à sua perspectiva de ausência de relevância da matéria que tenha estado na origem da omissão da sua alegação nos articulados. Ao passo que o propósito legalmente atribuído aos recursos determina que eles visam reapreciar questões anteriormente decididas e sem implicar supressão do duplo grau de jurisdição, com a inerente perturbação no princípio basilar do contraditório nas decisões judiciais que daí resultaria. E por isso está há muito consolidado o entendimento de que, visando a reapreciação da decisão de primeira instância, quer de direito, quer de facto, os recursos não se destinam a suscitar e decidir questões, salvo de conhecimento oficioso, que não tenham sido tempestivamente colocadas no tribunal recorrido. Pelas razões expostas, está inviabilizado, pois, o conhecimento da excepção da prescrição nesta fase do processo. * Quanto a saber se o acordo de honorários é válido e produz efeitos, a questão está naturalmente prejudicada pela circunstância de não ter ficado demonstrada, no plano factual, por confissão da A., a celebração do contrato de mandato forense com a inclusão de semelhante cláusula.Em todo o caso, sempre se dirá que, a nosso ver, e salvo o devido respeito por outro juízo, a recorrente carece de razão na tese de que “o acordo de honorários, não é nulo, por inobservância da forma legal, apenas resulta, a validade do ato uma vez que foi provado por um meio mais solene”. A esse respeito, cumpre destacar que a regra geral é a de que quando a lei exigir, como forma da declaração negocial, documento autêntico, autenticado ou particular, não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior (art. 364.º/1 do CC). E só como excepção se admite a possibilidade de resultar claramente da lei que o documento é exigido apenas para prova da declaração, caso em que ele pode ser substituído por confissão expressa, judicial ou extrajudicial, contanto que, neste último caso, a confissão conste de documento de igual ou superior valor probatório, nos termos do art. 364.º/2 do CC. Ora, quando esteja em causa um documento cuja autoria é atribuída a pessoa que não saiba ou não possa ler, a exigência de que as declarações nele constantes sejam feitas ou confirmadas perante notário, depois de lido o documento ao subscritor, imposta pelo art. 373.º/3 do CC, radica na necessidade de intervenção de um terceiro, independente dos outorgantes e especialmente qualificado mercê das suas específicas funções, destinada a garantir a conformidade da declaração com o conhecimento e a vontade do emitente. Logo, essa intervenção deve considerar-se indispensável na elaboração ou na validação do documento, uma vez que, na falta do terceiro independente e dotado da especial qualificação para a autenticação, subsistem plenamente os riscos de ausência de conhecimento e de vontade que a lei pretende prevenir. Agravados, aliás, se o documento for elaborado, como sucedeu no caso dos autos, no âmbito de um contrato e a favor do outro outorgante, naturalmente com interesse na situação e na obtenção das condições contratuais mais vantajosas, em eventual detrimento da pessoa incapaz de ler. Assim se compreendendo, pois, a jurisprudência no sentido de que “a assinatura a rogo é elemento integrante e essencial do documento particular produzido por quem não sabe ler nem escrever e a falta de demonstração do reconhecimento notarial que lhe empresta ou confere validade implica preterição de formalidade ad substantiam do documento, com a consequente nulidade da declaração negocial nele ínsita, de conhecimento aliás oficioso” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/3/2019, relator Conselheiro António Joaquim Piçarra, proc. 2639/13.5TBVCT.G1.S2, acessível na mesma base de dados). Razões pelas quais, não estando em falta uma formalidade ad probationem, não poderia a convenção de honorários imputada a quem não sabe ler, como a A., ser substituída por confissão e muito menos pela prova testemunhal indicada pela recorrente em prol da demonstração das als. e) e f) dos factos não provados. Soçobra, assim, a segunda questão suscitada atinente ao mérito da causa. * Quanto à última, assenta em investigar se o laudo relativo a honorários, elaborado pela Ordem dos Advogados e junto aos autos a 29/10/2024, foi erradamente desconsiderado pela decisão recorrida.De acordo com a conclusão final que consta desse documento, foi dado “parecer que não é de conceder laudo ao valor de honorários peticionado de 4.000,00€, mas já seria de conceder laudo se o montante de honorários pretendido fosse de 1.000,00€”. Daqui resultando, desde logo, a drástica redução preconizada pela Ordem dos Advogados, para o equivalente a apenas uma quarta parte, relativamente ao quantitativo de honorários que a recorrente havia proposto. Em acréscimo, verifica-se que, no julgamento da matéria de facto, a sentença recorrida julgou não provada, na alínea d) desse elenco, a prestação de variados itens do serviço jurídico que a R. havia alegado e que foram considerados pela Ordem dos Advogados na proposta daquele montante de € 1.000,00. Algo que, sem prejuízo da efectiva consideração da parte eminentemente técnica do laudo, referente ao juízo sobre o valor em que devem computar-se as horas de trabalho, se afigura constituir uma opção de manifesta admissibilidade e inerente à competência do tribunal na determinação dos factos provados e não provados, ao abrigo do disposto no art. 607.º/4 do CPC. É admissível, pois, que em função dos factos provados o tribunal recorrido tenha fixado o número de horas necessárias para a prestação dos serviços julgados provados em patamar inferior àquele que o laudo considerou. Em conformidade, aliás, com as orientações jurisprudenciais sobre o tema, segundo as quais, “o que é da competência da Ordem dos Advogados é a perícia que é efectuada sobre a conta apresentada e de acordo com os critérios deontológicos que conduzem à fixação do montante dos honorários”. Para salientar, no entanto, que “já a sua prova, da existência desses serviços, compete aos tribunais” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 29/6/2023, relatora Desemb. Maria dos Anjos Nogueira, pr. 264/12.7TBVRM-F.G1, também acessível em dgsi.pt). Da mesma forma, mal se compreende que no recurso se aduzam argumentos no sentido de que “a advocacia é uma profissão liberal”, desenvolvida por “pessoa singular que presta serviços intelectuais com base numa qualificação ou habilitação profissional específica. Estes serviços caracterizam-se por um elemento pessoal e baseiam-se numa relação de confiança. Os profissionais liberais exercem a sua atividade mediante responsabilidade pessoal e Independência profissional, estando sujeitos a uma deontologia profissional, vinculados aos interesses dos seus clientes e ao bem comum e subordinados a um sistema de organização”. Obviamente, tais referências são acertadas, tais como são as indicações de que a independência da advocacia constitui pilar fundamental de qualquer Estado de Direito democrático e que os advogados, no desempenho da sua atividade profissional, não se podem encontrar subordinados a quaisquer poderes públicos ou privados, que lhes coarte liberdade e independência na representação dos seus constituintes. Isso não significa nem se confunde, todavia, com a ideia de que a fixação de honorários permaneça dispensada do cumprimento de outras importantes regras ou seja exclusivamente confiada ao livre arbítrio do profissional forense. Com efeito, como foi salientado em primeira instância, do art.º 105.º/2 do EOA resulta que os honorários podem ser fixados através de duas vias: (1) convenção prévia reduzida a escrito; ou (2) conta de honorários com discriminação dos serviços prestados. Neste segundo caso, porém, que constitui a modalidade aplicável ao caso dos autos, na falta de válida convenção escrita assumida pelas partes, entende-se que, existindo conflito, expresso ou tácito, entre o advogado e o constituinte acerca do correspondente valor, a determinação dos honorários deve ser auxiliada através do laudo previsto no art. 44.º/4, al. e), do EOA e no Regulamento dos Laudos de Honorários com o n°40/2005 aprovado pela Ordem dos Advogados e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 20.05.2005. Sendo certo, para além disso, que apesar de importante, sobretudo na parte técnica, semelhante laudo de honorários não assume natureza vinculativa para o tribunal, por um lado e, por outro, deve ser considerado a par do critério essencial da equidade, nos termos do art. 1158.º/2 do CC. Como explica a jurisprudência, “a fixação de honorários a advogado, na falta de acordo entre as partes, é determinada, conforme o disposto no artigo 1158º, nº 2, do Código Civil, por juízos de equidade, integrados pelos critérios ou parâmetros referenciais de carácter deontológico/estatutário previstos no nº 3 do artigo 105º da Lei nº 145/2015, de 9.09 (que aprovou o Estatuto da Ordem dos Advogados), sem esquecer a boa-fé que deve estar sempre subjacente às relações contratuais”. Sublinhando ainda que “o laudo de honorários, emitido pela Ordem dos Advogados, reveste a natureza de parecer técnico, destinado a esclarecer o julgador e, como tal, encontra-se sujeito à sua livre apreciação” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12/4/2021, relator Desemb. Miguel Baldaia de Morais, proc. 17264/19.9T8PRT.P1, disponível em jurisprudencia.pt). São várias as regras, pois, que condicionam o advogado na tarefa de fixar os honorários devidos, sem que isso contenda minimamente com a liberdade reconhecida ao advogado no exercício das suas funções e com a independência da advocacia como pilar fundamental do Estado de Direito democrático. Ora, segundo pensamos, essas regras foram acertadamente observadas pelo tribunal recorrido, sem prejuízo da liberdade que, devidamente fundamentada, lhe assistia na fixação dos factos provados. Assim se compreendendo que, como se começou por dizer, na resposta à primeira questão colocada no recurso, tendo sido julgados não provados vários dos serviços alegados pela R., a sentença de primeira instância tenha considerado os honorários com redução do tempo para cinco horas de trabalho, em lugar das nove horas indicadas no laudo, o qual, no restante, foi rigorosamente observado, com fixação do valor de 100,00€ para trabalho intelectual técnico e 50,00€ para deslocações, trabalho de secretaria e expediente, o que totalizou € 400,00. E se estas referências serviram para evidenciar a coerência e a ausência de contradição na fundamentação daquela sentença, elas também constituem respaldo bastante para concluir, ante o exposto e à luz dos normativos dos arts. 105.º do EOA e 1158.º do CC e da equidade, que a referida decisão também não merece reparo no plano do mérito. O que nos conduz ao juízo de improcedência de todos os fundamentos aduzidos no presente recurso. * DECISÃO:Com os fundamentos expostos, nega-se provimento à apelação e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida. Custas do recurso pela R., face ao seu decaimento e nos termos do disposto no art. 527.º do CPC. * SUMÁRIO ……………………………… ……………………………… ……………………………… (o texto desta decisão não segue o Novo Acordo Ortográfico) Porto, d. s. (09/02/2026) Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo Jorge Martins Ribeiro Eugénia Cunha |