Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1414/24.6T8PVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PINTO DOS SANTOS
Descritores: CRÉDITO AO CONSUMO
INTERPELAÇÃO DO DEVEDOR
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
PERDA DO BENEFÍCIO DO PRAZO
Nº do Documento: RP202604141414/24.6T8PVZ.P1
Data do Acordão: 04/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O regime consagrado no art. 20º do DL 133/2009, de 02.06, é mais favorável ao devedor do que os regimes que estão previstos para a generalidade das dívidas liquidáveis em prestações, incluindo a compra e venda a prestações, nos arts. 781º e 934º do CCiv. [e, por contraponto, mais restritivo dos direitos do credor para pôr termo ao benefício do prazo de pagamento em prestações pelo devedor e proceder à resolução do contrato].
II - Quando o credor procede à interpelação admonitória do devedor [prevista na al. b) do nº 1 daquele art. 20º], para depois poder invocar a perda do benefício do prazo e a resolução do contrato [efeitos estes de que o devedor deve ser advertido na interpelação], já tem que estar em atraso o pagamento de, pelo menos, duas prestações que, no seu conjunto, excedam 10% do montante total do crédito, pois o devedor é interpelado, precisamente, para proceder, no prazo suplementar de, pelo menos, 15 dias, ao pagamento de tais prestações em falta [acrescidas de eventual indemnização que também seja devida].
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 1414/24.6T8PVZ.P1 - 2ª Secção (apelação)


Relator: Des. Pinto dos Santos
Adjuntos: Des. Anabela Andrade Miranda
Des. João Diogo Rodrigues






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Acordam nesta secção cível do tribunal da Relação do Porto:



I. Relatório:

Banco 1..., S.A. instaurou a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum, contra AA, ambos devidamente sinalizados nos autos, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 22.055,35€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento.
Alegou, para o efeito, que, no exercício da sua atividade, concedeu ao réu um crédito pessoal, destinado à aquisição de um veículo automóvel, que deveria ser reembolsado, mediante o pagamento de 120 prestações mensais, de capital e juros, no valor de 251,57€ cada, que o réu apenas procedeu ao pagamento do valor equivalente a 20 das 120 prestações acordadas, não tendo feito qualquer outro pagamento, que após integração do réu no PERSI e encerramento do mesmo, a 20 de agosto de 2024, procedeu à resolução do contrato, por incumprimento definitivo e que, à data da propositura da ação, o valor em dívida ascendia a 22.055,35€.

Frustrada a citação do réu, procedeu-se à sua citação edital, não tendo sido apresentada contestação.
Foi dado cumprimento ao disposto no art. 21º do CPC.
O Ministério Público, em representação do réu ausente, não deduziu contestação.

Proferido despacho saneador, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova, realizou-se a audiência final, no termo da qual foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«VII. Decisão
Por todo o exposto, decide-se julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência, condena-se o réu a pagar à autora a quantia de € 1.074,29, acrescidos dos juros de mora à taxa contratual convencionada desde 12-04-2024 até efetivo e integral pagamento, calculados sobre o capital em dívida.
Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 95 % para a autora e 5 % para o réu.
Registe e notifique.».

Inconformado com o decidido, interpôs o banco autor o presente recurso de apelação [admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo], cujas alegações culminou com as seguintes conclusões:
«A. A sentença recorrida incorre em erro de julgamento ao atender exclusivamente à situação existente à data da interpelação de 12-04-2024, desconsiderando a evolução do incumprimento até à data da resolução do contrato.
B. Resulta da matéria de facto provada que, à data da resolução, se encontravam em dívida múltiplas prestações sucessivas, cujo valor global ultrapassava largamente 10% do montante total do crédito.
C. O artigo 20.º do DL 133/2009 não exige que o limiar dos 10% esteja já ultrapassado no momento da interpelação admonitória, mas apenas que, antes da resolução, tenha sido concedido prazo suplementar com advertência expressa.
D. A interpretação sufragada na sentença recorrida é excessivamente formalista e desprovida de suporte legal, esvaziando injustificadamente o direito de resolução do credor.
E. Encontravam-se preenchidos, à data da resolução, todos os pressupostos legais e contratuais do incumprimento definitivo.
F. A resolução do contrato operada pela Autora é válida e eficaz.
G. Deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a ação totalmente procedente, condenando o Réu no pagamento da totalidade do montante peticionado.
IV - Pedido
Pelo exposto e sobretudo pelo que será suprido pelo Sábio Tribunal, deve ser concedido provimento ao presente recurso e revogada a douta sentença recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA».

O Ministério Público, em representação do réu ausente, apresentou contra-alegações em que pugna pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.

Foram colhidos os vistos dos Exmos. Adjuntos.

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II. Questões a apreciar e decidir:
Em atenção às conclusões das alegações do banco recorrente, que, de acordo com o estabelecido nos arts. 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 do CPC, fixam o thema decidendum deste recurso [sem prejuízo da apreciação de outras que sejam de conhecimento oficioso], a única questão a apreciar e decidir consiste em saber se a sentença recorrida deve ser revogada, como pretende aquele, por não ter feito correta interpretação do disposto no art. 20º do DL 133/2009, de 02.06.

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III. Factos provados:
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
1. A autora é uma Instituição de Crédito que tem por objeto o financiamento da aquisição a crédito de bens ou serviços.
2. No exercício da sua atividade, a autora celebrou em 20-12-2021 com o réu a proposta/contrato de crédito n.º ...41, a que, internamente, foi atribuído o n.º ...96, pelo qual a autora concedeu um crédito pessoal no valor de € 20.916,37 destinado à aquisição do veículo automóvel de marca RENAULT ... de matrícula ..-..-DC.
3. O crédito concedido ao réu deveria ser reembolsado mediante o pagamento de 120 prestações mensais, de capital e juros, no valor de € 251,57 cada, perfazendo o valor total das prestações a reembolsar à autora o montante de € 30.188,40.
4. Nas prestações acordadas foi incorporada a TAEG (taxa anual efetiva global de encargos) que se fixou em 9,3% e uma TAN (Taxa Nominal Anual) de 7,500%.
5. Em cumprimento do acordado no contrato de crédito nº ...96, a autora, em 21-12-2021, efetuou a transferência do valor solicitado pelo réu para a sociedade intermediária de crédito.
6. O réu pagou, durante a vigência do contrato de crédito, pelo menos, o valor equivalente a 23 das 120 prestações acordadas.
7. Em 19-02-2024, a autora enviou para o réu carta a tentar a Regularização Extrajudicial do Cumprimento do Contrato (PERSI), através de contactos destinados a apurar a situação do réu, solicitando a respetiva documentação, por forma a elaborar propostas que se revelassem adequadas.
8. Por carta de 07-03-2024, enviada para o réu, a autora comunicou o encerramento do Persi.
9. Por carta de 26-03-2024, a autora interpelou o réu para que este cumprisse a obrigação de pagamento, cujo valor, aquela data, perfazia o total € 1.074,08.
10. Não obtendo qualquer resposta por parte do Réu, a Autora enviou ao réu carta datada de 12-04-2024, com os seguintes dizeres:
“Contencioso/Ação Judicial - Contrato n.º atribuído o n.º ...96
Caro(a) Cliente, AA
Verificamos à data, apesar de todas as diligências efetuadas com vista à sua regularização, que o seu contrato apresenta valores em atraso, decorrentes do não pagamento das prestações convencionadas, desde 2023-12-20, no montante global de 1.074,29 € EUR, conforme se discrimina no verso desta carta.
Concedemos-lhe uma última oportunidade para regularizar a totalidade do valor em atraso 1.074,29 EUR, o que aguardamos por um período de 15 (quinze) dias contados a partir do 3º dia subsequente à data da emissão da presente carta.
Advertimos que, caso não seja regularizada a totalidade do valor em dívida dentro do prazo fixado para o efeito, e verificada a falta de pagamento de duas prestações sucessivas que exceda 10% do montante total do crédito, conforme art.º 20º do DL 133/2009, o Banco 1... considera o contrato definitivamente incumprido, pelo que irá resolvê-lo e exigir judicialmente o pagamento da totalidade do capital em dívida 18.058,17 € EUR, imputando-lhe as sanções contratualmente previstas para o incumprimento, sem prejuízo de outras importâncias que se mostrem devidas.
(…)”


11. A autora enviou ao réu, carta com data de 20-08-2024, com os seguintes dizeres:
«Assunto: resolução - Contrato de crédito nº ...96
Caro(a) AA,
Não obstante o prazo concedido para regularização do valor em mora, tal não se verificou, pelo que comunicamos a resolução do contrato identificado em assunto, com fundamento em incumprimento definitivo, pelo montante de € 21.942,09, correspondente às responsabilidades, à data, emergentes do contrato ora resolvido.
O mencionado montante corresponde a:
Capital em Dívida 18.058,17 €
Juros Remuneratórios 958,97 €
Juros Moratórios 75,02 €
Cláusula Penal Indemnizatória 2.604,55 €
Despesas contratuais com Imposto de Selo 96,00 €
Despesas contratuais com IVA 149,38 €
Imposto do Selo 0,00 €
Total 21.942,09 €
Por forma a evitar a realização de diligências de cobrança judicial, deverá proceder ao pagamento do valor em dívida até ao dia 01/09/2024 através dos meios de pagamento disponibilizados pelo Banco 1... (cheque, vale postal, numerário, multibanco ou depósito em conta).
(…)»
12. As cartas foram remetidas para a morada constante do contrato de crédito.
13. Nos termos da cláusula 13.1 do contrato ”A falta de pagamento no prazo estipulado de qualquer prestação convencionada constitui o Cliente em mora e importa a aplicação de uma sobretaxa anual de 3 %, a título de juros moratórios (sujeitos a Imposto do Selo à taxa de 4%), a acrescer à taxa de juros remuneratórios acordada, calculada sobre o capital vencido e não pago, o que incluirá os juros remuneratórios acordados.”
14. De acordo com a cláusula 14.2 do contrato, “O Banco poderá resolver o Contrato por meio de comunicação em papel ou noutro Suporte Duradouro, considerando-o definitivamente incumprido se, cumulativamente: a) o Cliente faltar ao pagamento de duas prestações sucessivas que no seu conjunto ultrapassem 10% do Montante Total do Crédito; e b) Ter o Banco, sem sucesso, concedido ao Cliente um prazo suplementar mínimo de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas de eventual indemnização devida, com expressa advertência da perda do benefício do prazo ou da resolução do Contrato.”
15. Consta nas cláusulas 14.3 e 14.4 do contrato “Com a resolução do Contrato são devidas todas as prestações vencidas e não pagas, acrescidas de juros moratórios, eventuais comissões e sanções contratualmente previstas, bem como a parte de capital de todas as prestações vincendas.”
“Em caso de resolução fundada em incumprimento definitivo imputável ao Cliente será exigido ainda ao Cliente o pagamento de montante correspondente a 15% do capital em dívida, que resulta do somatório da parte de capital das prestações vencidas e não pagas e da parte de capital das prestações vincendas, a título de cláusula penal indemnizatória.”
16. Resulta da cláusula 19.2 do contrato “Qualquer alteração superveniente aos endereços do(s) Cliente(s) ou Garante(s) deverá ser comunicada ao Banco, em papel ou noutro suporte duradouro, nos 30 dias subsequentes à referida alteração, acompanhada do respetivo comprovativo que sustente essa alteração, quando aplicável.”».

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IV. Apreciação jurídica:
Façamos uma breve resenha do que, relativamente ao objeto da ação, decidiu a sentença recorrida, para depois, sem desnecessárias delongas com considerações sobre questões que não vêm postas em causa pelo banco recorrente, nos focarmos no ponto/questão de que este efetivamente discorda e cuja solução pretende ver alterada por esta Relação.
A douta sentença começou por qualificar o contrato celebrado entre as partes, descrito nos nºs 2 a 5 dos factos provados, como contrato de mútuo oneroso, enquadrável em termos gerais, nos arts. 1142º e 1145º do CCiv. e mais especificamente como contrato de crédito ao consumo, previsto e regulado pelo DL 133/2009, de 02.06, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva nº 2008/48/CE, do Parlamento e do Conselho, de 23 de abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores, por o mesmo se enquadrar na previsão dos seus arts. 1º nº 2 e 4º nº 1 als. a) a c) e não estar excluído pelos arts. 2º e 3º.
Depois, tendo em conta que o réu se limitou a pagar o valor equivalente a 23 das 120 prestações contratadas, considerou que o mesmo havia faltado culposamente ao cumprimento da obrigação a que estava vinculado, por não ter ilidido a presunção de culpa que sobre ele impendia, constituindo-se, assim, em mora e tornando-se responsável pelo prejuízo causado ao banco credor, correspondente aos juros legais ou contratados a contar do dia da constituição em mora [relativamente à data de vencimento de cada prestação], por referência ao disposto nos arts. 798º, 799º nº 1 e 806º nºs 1 e 2 do CCiv..
Porque ao caso se aplica o estabelecido no DL 227/2012, que veio instituir princípios e regras que têm de ser observados pelas instituições de crédito na prevenção e regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito por parte dos clientes bancários, considerou que o banco autor/recorrente deu cabal cumprimento ao prescrito nas als. a) e b) do nº 1 do art. 18º de tal diploma - segundo as quais «[n]o período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de: a) [r]esolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento; b) [i]ntentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito» - e que, por isso, estavam reunidos os pressupostos de procedibilidade da ação.
Mais se considerou na sentença que, ante o apurado no facto provado nº 10 - interpelação do réu levada a cabo pelo banco credor em 26.03.2024, para que aquele procedesse, no prazo de 15 dias, ao pagamento da quantia então em atraso, no montante total de 1.074,29€, sob pena de se considerar vencida a totalidade da dívida -, o réu não pôs termo à mora.
Até aqui a decisão recorrida não vem posta em causa pelo banco recorrente, pelo que, quanto às questões que se deixaram apontadas, nada há que dizer, por não integrarem o objeto do recurso em apreço.

Depois, entrando no ponto que é objeto de discórdia por parte do banco recorrente, exarou-se na sentença o seguinte:
«Ocorre que, na situação concreta, estamos perante um crédito ao consumo, pelo que tal interpelação obedece a requisitos específicos, previstos na lei e no contrato.
A este respeito, consta da cláusula 14.2 do contrato, “O Banco poderá resolver o Contrato por meio de comunicação em papel ou noutro Suporte Duradouro, considerando-o definitivamente incumprido se, cumulativamente: a) o Cliente faltar ao pagamento de duas prestações sucessivas que no seu conjunto ultrapassem 10% do Montante Total do Crédito; e b) Ter o Banco, sem sucesso, concedido ao Cliente um prazo suplementar mínimo de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas de eventual indemnização devida, com expressa advertência da perda do benefício do prazo ou da resolução do Contrato”.
Trata-se de uma cláusula com teor idêntico ao previsto no artigo 20º do Decreto-lei nº 133/2009, de 02/06, que dispõe:
“1 - Em caso de incumprimento do contrato de crédito pelo consumidor, o credor só pode invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato se, cumulativamente, ocorrerem as circunstâncias seguintes: a) A falta de pagamento de duas prestações sucessivas que exceda 10/prct. do montante total do crédito; b) Ter o credor, sem sucesso, concedido ao consumidor um prazo suplementar mínimo de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas da eventual indemnização devida, com a expressa advertência dos efeitos da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato.
2 - A resolução do contrato de crédito pelo credor não obsta a que este possa exigir o pagamento de eventual sanção contratual ou a indemnização, nos termos gerais.”
Assim, perante o incumprimento do contrato pelo consumidor, por falta de pagamento das prestações, assiste ao credor o direito à resolução do contrato, depois de verificar-se o incumprimento definitivo do contrato, o qual apenas ocorre quando preenchidas as condições estabelecidas no art.º 20º/1 a) e b) do DL133/2009 de 2 de junho.
Atento o exposto, dúvidas inexistem que o vencimento imediato das prestações subsequentes estava dependente de interpelação da autora ao réu nesse sentido.
Resultou demonstrado que, em 12 de abril de 2024, a autora remeteu ao réu carta, através da qual o interpelou para proceder ao pagamento no prazo adicional de 15 dias, advertindo que, “caso não seja regularizada a totalidade do valor em dívida dentro do prazo fixado para o efeito, e verificada a falta de pagamento de duas prestações sucessivas que exceda 10% do montante total do crédito, conforme art.º 20º do DL 133/2009, o Banco 1... considera o contrato definitivamente incumprido, pelo que irá resolvê-lo e exigir judicialmente o pagamento da totalidade do capital em dívida 18.058,17 € EUR, imputando-lhe as sanções contratualmente previstas para o incumprimento, sem prejuízo de outras importâncias que se mostrem devidas.”
Ora, como resulta dos factos provados, o valor das prestações em atraso à data da interpelação era de € 1.074,29.
Ainda que o réu não tenha posto fim à mora, importa apreciar a validade desta interpretação, face ao disposto no citado artigo 20º e ainda ao contrato celebrado entre as partes.
Na verdade, as prestações em atraso não excediam 10% do montante total do crédito, em conformidade com o quadro legal e convencional referido.
Conforme se decidiu no Ac. TRLisboa de 03-05-2018, proc. nº 528/14.5T8AGH.L1-2, disponível em www.dgsi.pt:
“Relativamente ao regime geral do Código Civil, o regime especial em questão apresenta-se como mais restritivo, no que concerne às circunstâncias em que o credor pode exigir o cumprimento integralmente da obrigação do devedor, por não realização das prestações convencionadas.
E tal restrição ao direito do credor de exigir o cumprimento integral da obrigação do devedor assenta em três pilares, a saber:
- a previsão de um regime insuscetível de ser modificado por vontade das partes;
- a previsão de um número distinto (para mais) de prestações que podem deixar de ser realizadas, e;
- a previsão de uma medida mínima para essas prestações, em relação à medida total da obrigação do devedor.”
Já o Acórdão do TRGuimarães de 10-02-2022, proc. nº 5978/19.8T8VNF-A.G1, disponível em www.dgsi.pt, decidiu o seguinte:
“A realidade é que a lei, que acima se transcreveu, é absolutamente inequívoca sobre esta matéria: em caso de incumprimento do contrato de crédito pelo consumidor, o credor só pode invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato se ocorrer, além do mais, a falta de pagamento de duas prestações sucessivas que exceda 10% do montante total do crédito. Tal norma, de harmonia com o disposto no artigo 26º, nº 1, do mencionado Decreto-Lei nº 133/2009, de 2 de junho, tem carácter imperativo: nem o consumidor pode renunciar a tal direito nem pode ser estipulada qualquer convenção que o exclua ou restrinja.
É assim em Portugal e nos demais Estados que integram a União Europeia, uma vez que o Decreto-Lei nº 133/2009, de 2 de junho, se limitou a transcrever para a legislação nacional a Diretiva 2008/48/CE, de 23 de abril, que é de harmonização máxima.
Como bem refere Jorge Morais Carvalho, «no crédito ao consumo, a lei equipara os requisitos para a perda do benefício do prazo e para resolução do contrato. O credor só tem a possibilidade de invocar um destes institutos no caso de falta de pagamento de duas prestações sucessivas, desde que excedam 10% do montante do crédito. Não o pode fazer nas seguintes situações: falta de pagamento de uma só prestação, ainda que exceda 10% do montante do crédito; falta de pagamento de duas ou mais prestações, ainda que excedam 10% do montante do crédito, mas que não sejam sucessivas; falta de pagamento de duas ou mais prestações que não excedam 10% do montante do crédito».”
Acompanha-se ainda, o decidido pelo Ac. do TRPorto de 11-12-2024, proc. nº 2568/23.4T8GDM.P1, disponível em www.dgsi.pt:
“A resolução do contrato pressupõe, portanto, a prévia interpelação admonitória, estabelecendo-se entre ambas, por isso, uma relação biunívoca; a validade e eficácia daquela resolução pressupõe, assim, que todos os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 20º do D.L. 133/2009, de 02/06 estejam verificados logo no momento da interpelação, não bastando que se verifiquem em momento posterior, nomeadamente, aquando da declaração de resolução”.
Revertendo para a situação concreta, forçoso é verificar que não se encontra preenchido o requisito de as prestações em dívida representarem pelo menos 10% do montante total do crédito, ainda que se entenda por tal o valor financiado.
Efetivamente, a autora interpelou o réu para proceder ao pagamento da quantia de € 1.074,29, que não atinge 10% de € 20.916,37.
Vale isto por dizer que não se verificava o 2º requisito/pressuposto acima enunciado, não sendo lícito à autora considerar vencidas todas as prestações, invocando a perda do benefício do prazo, pois só nas circunstâncias supra enunciadas se verifica o incumprimento definitivo do contrato, legitimando o recurso à resolução do contrato.
Deste modo, não se operou o vencimento de todas as prestações, ou seja, estamos perante simples mora do devedor, que se presume culposa, nos termos previstos no artigo 799º, nº 1, do Código Civil. Por conseguinte, não poderá a autora exigir a totalidade do capital em dívida por força do vencimento de todas as prestações.
A mora constitui o devedor na obrigação de responder pelos prejuízos causados ao credor.
Neste caso, convencionaram ainda as partes que, “A falta de pagamento no prazo estipulado de qualquer prestação convencionada constitui o Cliente em mora e importa a aplicação de uma sobretaxa anual de 3%, a título de juros moratórios (sujeitos a Imposto do Selo à taxa de 4%), a acrescer à taxa de juros remuneratórios acordada, calculada sobre o capital vencido e não pago, o que incluirá os juros remuneratórios acordados.”, conforme cláusulas 13.1 das condições gerais do contrato.
Nesta conformidade, procede apenas o pedido relativo à condenação da ré no pagamento da quantia correspondente ao capital e juros (remuneratórios e moratórios) vencidos, encargos e comissões e imposto de selo (conforme resulta do ponto 12 dos factos provados). Ou seja, excluindo o capital considerado antecipadamente vencido em 20 de agosto de 2024, porquanto não era lícito à autora exigir o pagamento das prestações vincendas, nem o valor reclamado a título de cláusula penal indemnizatória.
Deste modo, deve a ré ser condenada apenas no pagamento da quantia de € 1.074,29, correspondente às prestações vencidas e não pagas até à data de comunicação do incumprimento contratual, conforme discriminado no facto provado 10, valor esse que engloba o capital, juros remuneratórios, moratórios, comissões e imposto de selo, acrescidos dos juros de mora à taxa contratual convencionada desde 12-04-2024 até efetivo e integral pagamento, calculados sobre o capital em dívida.
Improcedendo, pois, o demais peticionado.».

É desta parte da sentença, mais concretamente do segmento que considerou que a validade e eficácia da resolução do contrato em referência pressupõe(m) que os requisitos estabelecidos nas als. a) e b) do nº 1 do art. 20º do DL 133/2009, de 02.06 estejam verificados logo no momento da interpelação admonitória e que valem tanto para esta como para a subsequente declaração de resolução, não bastando que se verifiquem apenas no momento em que esta última tem lugar, que vem interposto o recurso sob apreciação.
O banco recorrente entende que o preceito acabado de mencionar «não exige que o limiar dos 10% esteja já ultrapassado no momento da interpelação admonitória, mas apenas que, antes da resolução, tenha sido concedido prazo suplementar com advertência expressa» [conclusão C], que «[a] interpretação sufragada na sentença recorrida é excessivamente formalista e desprovida de suporte legal, esvaziando injustificadamente o direito de resolução do credor [conclusão D], que «[e]ncontravam-se preenchidos, à data da resolução, todos os pressupostos legais e contratuais do incumprimento definitivo» [conclusão E] e que «[a] resolução do contrato operada pela Autora é válida e eficaz» [conclusão F], pelo que, na sua ótica, «[d]eve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a ação totalmente procedente, condenando o Réu no pagamento da totalidade do montante peticionado» [conclusão G].
Não lhe assiste razão, pois entendemos que a solução declarada na sentença recorrida não é merecedora de censura, na medida em que procede à correta interpretação do art. 20º nº 1 als. a) e b) do referido DL 133/2009 e adota a jurisprudência que vem sendo trilhada - de modo unânime [pelo menos nos acórdãos mais recentes] - pelos tribunais superiores. É, aliás, indiciador do acerto da decisão que o banco recorrente não indique, nas suas doutas alegações, qualquer acórdão ou ensinamento doutrinal em abono da tese que ora defende.
Não há dúvida que o que consta do art. 20º daquele DL 133/2009 traduz um regime claramente mais favorável ao devedor [e, por contraponto, mais restritivo dos direitos do credor para pôr termo ao benefício do prazo de pagamento em prestações pelo devedor e proceder à resolução do contrato] do que os regimes que estão previstos para a generalidade das dívidas liquidáveis em prestações, incluindo a compra e venda a prestações, nos arts. 781º e 934º do CCiv. [cfr. Ana Patrícia do Rosário Pereira, in «O incumprimento do contrato de crédito ao consumo pelo consumidor», dissertação de mestrado, 2015, FDUNL, pg. 94], do qual o consumidor «não pode renunciar», além de ser «nula qualquer convenção» que o exclua ou restrinja, como estatui o art. 26º nº 1 do mesmo DL, do que resulta estarmos, neste âmbito dos contratos de crédito ao consumo abrangidos por tal diploma, perante regime absolutamente imperativo.
O banco recorrente também não dissente deste entendimento, não pondo em causa a aplicação ao caso do que estabelece o citado art. 20º nº 1 als. a) e b). A sua discordância diz apenas respeito, como já assinalado, à questão de saber se os pressupostos das als. a) e b) do nº 1 do aludido art. 20º têm que estar já verificados no momento da interpelação admonitória ao devedor, como decidiu a 1ª instância, ou se basta que se verifiquem no momento em que o credor, depois dessa interpelação e da perda do benefício do prazo por parte do devedor, por não ter procedido ao pagamento das prestações/valores em atraso no prazo suplementar [mínimo] de 15 dias [previsto na al. b) daquele preceito], emite e envia ao devedor a declaração resolutiva do contrato.
Ora, sobre o regime previsto no normativo que temos vindo a referir, escreve José Carlos Brandão Proença [in «Lições de Cumprimento e Não Cumprimento das Obrigações», 4ª ed., 2023, UCP Editora, pgs. 450-451] que “o atual regime do crédito ao consumo prevê (…) que a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato (eventualmente cumulada com uma indemnização) dependem da verificação cumulativa da ‘falta de pagamento de duas prestações sucessivas que exceda 10% do montante total do crédito' e do fracasso da interpelação cominatória feita pelo credor para o devedor no ‘prazo suplementar mínimo de 15 dias… proceder ao pagamento das prestações em atraso'”, logo acrescentando que “o consumidor está mais protegido do que o mero comprador a prestações, pois não verá, sem poder renunciar à tutela, o contrato resolvido por estar em mora no pagamento de uma prestação, no pagamento de duas prestações não consecutivas e no pagamento de duas prestações sucessivas que não ultrapassem 10% do crédito”.
No mesmo sentido, refere Fernando de Gravato Morais [in «Crédito aos Consumidores - anotação ao Decreto-Lei nº 133/2009», 2009, Almedina, pg. 100] que [s]ó há lugar à perda do benefício do prazo ou à resolução do contrato de crédito depois de esgotado o prazo quinquenal (…) concedido sem que se verifique o pagamento dos valores em causa”, não havendo “necessidade de qualquer outra declaração subsequente a esta interpelação”].
E igual entendimento é seguido por Jorge Morais Carvalho [in «Manual de Direito do Consumo», 5ª ed., 2018, Almedina, pg. 430], ao referir que “no crédito ao consumo, a lei equipara os requisitos para a perda do benefício do prazo e para resolução do contrato”, logo acrescentando que [o] credor só tem a possibilidade de invocar um destes institutos no caso de falta de pagamento de duas prestações sucessivas, desde que excedam 10% do montante do crédito”, não podendo fazê-lo “nas seguintes situações: falta de pagamento de uma só prestação, ainda que exceda 10% do montante do crédito; falta de pagamento de duas ou mais prestações, ainda que excedam 10% do montante do crédito, mas que não sejam sucessivas; falta de pagamento de duas ou mais prestações que não excedam 10% do montante do crédito”.
Consideram, pois, estes Autores que os pressupostos fixados nas als. a) e b) do nº 1 do citado normativo têm de estar verificados quer para a perda do benefício do prazo do devedor, quer para a resolução do contrato de crédito ao consumo. Não basta que ocorram apenas no momento da resolução. São pressupostos comuns a estes dois momento da fase do incumprimento contratual.
Significa isto que quando o credor procede à interpelação admonitória do devedor, para depois poder invocar a perda do benefício do prazo e a resolução do contrato [efeitos estes de que o devedor deve ser advertido na interpelação], já tem que estar em atraso o pagamento de, pelo menos, duas prestações que, no seu conjunto, excedam 10% do montante total do crédito, pois o devedor é interpelado, precisamente, para proceder, no prazo suplementar de, pelo menos, 15 dias [que o credor é então obrigado a conceder-lhe], ao pagamento de tais prestações em falta [acrescidas de eventual indemnização que também seja devida]. Só então se verifica, caso aquele não pague as prestações em atraso [e a eventual indemnização] neste prazo suplementar, a perda do benefício do prazo que possibilita que o credor ponha termo ao contrato, resolvendo-o.
Esta é a única leitura/interpretação possível do que estabelece o art. 20º nº 1 als. a) e b) do DL 133/2009 [e, no caso, do que consta, igualmente, da cláusula 14.2 do contrato, transcrita no facto provado nº 14, que praticamente reproduz aquele artigo (como não poderia deixar de ser por estar em causa norma de natureza imperativa, como já referimos)], pois se bastasse que os indicados pressupostos se verificassem apenas no momento em que o credor opera a resolução do contrato, e não também já no momento [anterior] em que é levada a cabo a prévia interpelação admonitória, a redação do preceito teria que ser necessariamente outra que espelhasse esta dicotomia.
Por isso, temos como correta a orientação que foi perfilhada na sentença recorrida, que acolheu a jurisprudência que os tribunais superiores vêm fixando sobre esta problemática, de que são exemplo [citando apenas alguns dos mais recentes] os seguintes arestos:
- Acórdão desta Relação do Porto de 11.12.2024 [proc. 2568/23.4T8GDM.P1, citado na sentença recorrida e disponível in www.dgsi.pt/jtrp]: “I - O regime da perda do benefício do prazo e da resolução do contrato de crédito aos consumidores constante do art.º 20.º do D.L. 133/2009, de 02/06, dada a sua especificidade e imperatividade (v. o seu art.º 26.º), constitui um regime especial que, enquanto tal, derroga o regime geral do Código Civil em matéria de dívidas liquidáveis em prestações. II - À luz do citado artigo, o credor só pode invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato se, cumulativamente, estiverem verificados os seguintes requisitos: (i) que o devedor não tenha liquidado pelo menos duas prestações; (ii) que se trate de prestações sucessivas (e não, por conseguinte, interpoladas); (iii) que tais prestações representem mais do que 10% do montante do crédito (o mesmo é dizer que se trate de um incumprimento especialmente qualificado). III - De harmonia com o preceito, exige-se, ainda, ao credor o recurso a uma interpelação admonitória do devedor, interpelação por via da qual lhe conceda um prazo suplementar mínimo de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas da eventual indemnização devida, com a expressa advertência dos efeitos da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato. IV - Quer o direito que ao accipiens é atribuído no preceito de operar a perda do benefício do prazo, quer o direito que também lhe é atribuído de resolver o contrato, obedecem exatamente aos mesmos pressupostos previstos no referido preceito; isto, sem prejuízo de, quanto à resolução, esta carecer de nova declaração dirigida ao solvens, persistindo este no incumprimento depois da referida interpelação admonitória (art.º 436.º, n.º 1 do CC). V - A resolução do contrato pressupõe, portanto, a prévia interpelação admonitória, estabelecendo-se entre ambas, por isso, uma relação biunívoca; a validade e eficácia daquela resolução pressupõe, assim, que todos os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º do D.L. 133/2009, de 02/06 estejam verificados logo no momento da interpelação, não bastando que se verifiquem em momento posterior, nomeadamente, aquando da declaração de resolução.” [sumário].
- Acórdão desta Relação do Porto de 21.03.2022 [proc. 10/21.4T8MAI.P1, disponível no mesmo sítio da dgsi]: “I - Por força do artigo 20/1 do DL 133/2009 de 02 de junho, em caso de incumprimento do contrato de crédito pelo consumidor, o credor só pode invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato se, cumulativamente, ocorrerem as circunstâncias previstas naquele artigo e que relevam para demonstrar o incumprimento definitivo do contrato. II - Não se verificando essas circunstâncias, o credor não pode invocar a perda ou a resolução, pelo que não se podem dar por verificados todos os factos constitutivos do direito que decorre dessa perda ou da resolução, como seja, o direito ao pagamento das prestações vincendas.” [sumário].
- Acórdão da Relação de Coimbra de 14.09.2020 [proc. 913/19.6T8CVL-A.C1, disponível in www.dgsi.pt/jtrc]: “(…) 5- Como decorre da leitura do artº. 20º, nº. 1, DL nº. 133/2009, de 02/06, num contrato de crédito ao consumo, e em caso de incumprimento do mesmo pelo consumidor, o credor só pode invocar a perda do benefício do prazo ou resolver o contrato no caso de cumulativamente se verificarem os seguintes requisitos/pressupostos: a) A falta de pagamento de duas ou mais prestações sucessivas/consecutivas; b) Que o montante total dessas prestações em falta exceda 10% do total do crédito; c) Ter antes o credor interpelado, sem êxito, o consumidor devedor para cumprir, nas condições de tempo e modo (com advertência admonitória) referidas na al. b) daquele normativo legal. 6- E daí ressalta que nos contratos de crédito ao consumo, em caso de incumprimento por parte do consumidor, o credor não pode invocar a perda do benefício do prazo e resolver o contrato quando o valor total das prestações não realizadas ou em falta não ultrapasse 10% do valor total do crédito, mesmo que haja mais de duas prestações não realizadas/pagas.” [sumário].
- Acórdão da Relação de Guimarães de 20.11.2025 [proc. 5083/23.2T8GMR.G1, disponível in www.dgsi.pt/jtrg]: “De acordo com o disposto no art. 2º, do D.L. nº 133/2009, o incumprimento que constitui causa da perda de benefício do prazo ou resolução do contrato que a Autora nestes autos invoca, só se considera verificado se o devedor faltar ao pagamento de, pelo menos, duas prestações, que têm de ser sucessivas (e não interpoladas) e, globalmente, excederem o valor de 10% do capital mutuado, devendo a declaração de resolução ser precedida de interpelação, na qual se concede um prazo suplementar (de 15 dias) para o pagamento das prestações em atraso e expressamente se adverte o devedor para os efeitos do incumprimento. Essa condição do nº 1, do art. 20º, deve verificar-se na data em que o credor produz a comunicação admonitória (…)” [sumário].
Acompanhamos, assim, a sentença recorrida que concluiu que «não se encontra preenchido o requisito de as prestações em dívida representarem pelo menos 10% do montante total do crédito, ainda que se entenda por tal o valor financiado.
Efetivamente, a autora interpelou o réu para proceder ao pagamento da quantia de € 1.074,29, que não atinge 10% de € 20.916,37.
Vale isto por dizer que não se verificava o 2º requisito/pressuposto acima enunciado, não sendo lícito à autora considerar vencidas todas as prestações, invocando a perda do benefício do prazo, pois só nas circunstâncias supra enunciadas se verifica o incumprimento definitivo do contrato, legitimando o recurso à resolução do contrato.
Deste modo, não se operou o vencimento de todas as prestações, ou seja, estamos perante simples mora do devedor, que se presume culposa, nos termos previstos no artigo 799º, nº 1, do Código Civil.
Por conseguinte, não poderá a autora exigir a totalidade do capital em dívida por força do vencimento de todas as prestações.».
Impõe-se, por conseguinte, a improcedência do recurso.

Pelo total decaimento, as custas ficam a cargo do banco recorrente - arts. 527º nºs 1 e 2, 607º nº 6 e 663º nº 2 do CPC.

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Síntese conclusiva:
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V. Decisão:

Nesta conformidade, os Juízes desta secção cível do tribunal da Relação do Porto acordam em:

1º) Julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.

2º) Condenar a recorrente nas custas, pelo decaimento.













Porto, 14 de abril de 2026

Pinto dos Santos

Anabela Miranda

João Diogo Rodrigues