Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA LUZIA CARVALHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO HORA DE ALMOÇO / DESLOCAÇÃO A RESTAURANTE PARA TOMAR CAFÉ RESPONSABILIDADE PELAS PRESTAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP202506301518/22.0T8PNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE DA RÉ SEGURANÇA; ALTERADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - É de qualificar como acidente de trabalho “in itinere” nos termos do art.º 9.º, n.º 2, al. a) da Lei 98/2009 de 04/09, o acidente que ocorre durante a hora de almoço quando o sinistrado, depois de almoçar, se desloca ao um estabelecimento comercial para tomar café e é colhido por uma viatura automóvel quando inicia a travessia da via pública, em direção ao estabelecimento, depois de ter voltado à carrinha que o transportou, para aí ir buscar a carteira com dinheiro, da qual se havia esquecido. II - Face ao disposto pelo art.º 79.º, n.º 4 e 5 da Lei 98/2009 de 04/09 e pelo art.º 23.º da Apólice Uniforme aprovada pela Portaria nº 256/2011 de 05/07, no caso de a retribuição declarada ser inferior à real, a entidade empregadora é responsável na proporção da retribuição não declarada apenas quanto às indemnizações por incapacidade temporária, às pensões e às despesas efetuadas com a hospitalização e assistência clínica, sendo todas as demais prestações devidas cujo valor não depende do valor da retribuição do sinistrado, da responsabilidade integral da seguradora. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1518/22.0T8PNF.P1
Origem: Comarca de Porto Este, Juízo do Trabalho de Penafiel – J3
Acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
Relatório Nos presentes autos de ação especial emergente de acidente de trabalho, finda sem acordo a fase conciliatória, AA, apresentou petição inicial na qual demandou a seguradora “A..., S.A.” e a empregadora “B..., Unipessoal Lda.”, formulando o seguinte pedido: “(...) sejam as R.R., condenadas no pagamento ao A./sinistrado dos valores indemnizatórios que aqui reclama: A) Uma pensão anual, vitalícia e actualizável no montante de Eur.22.959,79€, calculada com base na retribuição anual de Eur. 25.510,88€ X 90% (80% acrescido de 10%) X IPA 100,00%, a ser paga mensalmente, a partir de 18/05/2022, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão, bem como ao subsidio de férias de Natal, cada uma igualmente no valor de 1/14 da pensão anual, a serem pagas em Junho e Novembro de cada ano, nos termos do Artº 48º, nº 3, alínea a), 49º, nº1, alínea a) da L.98/2009 de 04/09. B) Ao pagamento da indemnização devida pelos períodos de Incapacidade Temporária, cuja diferença não paga, é de Eur. 7.719,54€, nos termos dos Artº 48º, nº 3, alínea a), 49º e 50º da L.98/2009 de 04/09. C) Por deslocações feitas ao Tribunal de Penafiel, a quantia que despendeu, no valor de Eur. 30,00€, cujo pagamento reclama nos termos do Artº 39º da referida L.98/2009. D) O pagamento do subsídio por elevada incapacidade permanente, no valor de Eur. 5.792,29€, nos termos do Artº67º da consequência do acidente, apresenta atualmente o estado de saúde clínico que vai relatado no relatório pericial realizado pelo Gabinete Médico-Legal e Forense do Tâmega na fase conciliatória destes autos. E) O pagamento de ajuda mensal com assistência por terceira pessoa, no valor mensal de Eur.482,69€, nos termos do Artº 53º da L.98/2009. F) O pagamento do subsídio para readaptação de habitação, até ao limite legal de 5.792,29€, nos termos do Artº68º da referida L.98/2009. G) O pagamento dos encargos medicamentosos e técnicos que se mostrem necessários atento a situação clínica do Sinistrado”. Alegou, em síntese, que é trabalhador da 2.ª ré e que no dia 04/06/2021, auferindo a retribuição anual de € 25 510,88 e que quando trabalhava numa obra em Espanha, sofreu um acidente de trabalho que consistiu em ter sido colhido por uma viatura na hora do almoço, após aquele, quando regressava à carrinha que o transportaria para obra, como fazia habitualmente e, em consequência do qual sofreu lesões, cujas sequelas são causa de Incapacidade Permanente Absoluta para o trabalho. Citada, a ré seguradora apresentou a contestação, concluindo pela improcedência da ação, por considerar não existir um acidente de trabalho, que o acidente não ocorreu nos termos relatados na petição inicial, mas quando o autor depois de se ter deslocado a café próximo da obra, apercebendo-se de que aí tinha deixado a carteira, regressou ao local, momento em que foi atropelado, o que ocorreu devido a negligência grosseira e comportamento temerário do autor que atravessou a via sem se ter certificado de que poderia iniciar a travessia em segurança. Referiu ainda que a retribuição anual transferida é no valor € 950,00 x 14 + € 129,80 x 11, limite da sua eventual responsabilidade pela reparação. A ré empregadora também contestou, concluindo pela improcedência da ação, alegando que o acidente não ocorreu no tempo e no local de trabalho nem nos trajetos legalmente previstos, mas ocorreu fora do local de trabalho por o trabalhador dele se ter ausentado numa interrupção da sua jornada de trabalho, para tomar café a dois quilómetros de distância do local onde tomou a refeição. A instância foi suspensa em decorrência do óbito do sinistrado, foi deduzido incidente de habilitação de herdeiros no qual foi proferida sentença que, julgando o incidente procedente declarou habilitados BB, CC, DD, EE e FF para com eles, no lugar de AA, prosseguirem os termos da ação. A habilitada BB respondeu à contestação da seguradora, referindo, para além do mais, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor da viatura que atropelou o sinistrado. Foi proferido despacho saneador tabelar e determinada a organização de um apenso para fixação da incapacidade para o trabalho. Foi proferido o despacho identificando do objeto do litígio e enunciando os temas da prova nos termos previstos no art.º 596.º do Código de Processo Civil (CPC). No apenso para fixação da incapacidade para o trabalho, foi proferida decisão, na qual foi decidido “que AA ficou afetado de uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho (IPA) (com a consideração do fator 1.5 pela idade).”. Procedeu-se à realização da audiência final, na sequência da qual foi proferida sentença, que decidiu o seguinte: «Nos termos e com os fundamentos suprarreferidos, decido julgar a presente ação parcialmente procedente e, em consequência: a) condeno a 1ª R.: - a pagar aos A.A., no lugar da residência dos mesmos, uma pensão anual, vitalícia e atualizável de € 11.782,24, devida a partir de 18.05.2022 e até 10.12.2022, acrescida dos respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, desde 18.05.2022 até integral pagamento, a ser paga, adiantada e mensalmente, até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo que os subsídios de férias e de Natal, cada um no valor de 1/14 da pensão anual, serão pagos, respetivamente, nos meses de junho e novembro; - a pagar aos A.A., no lugar da residência dos mesmos, a título de indemnização pela incapacidade temporária absoluta (ITA) de 05.06.2021 a 17.05.2022, a quantia de € 480,23, acrescida dos respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, desde 01.05.2022 até efetivo e integral pagamento; - a pagar aos A.A., no lugar da residência dos mesmos, um subsídio por situações de elevada incapacidade permanente no montante de € 3.343,89, acrescido dos respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, desde 18.05.2022 até integral pagamento; - a pagar aos A.A., no lugar da residência dos mesmos e desde 19.05.2022 até 10.12.2022, uma prestação suplementar para assistência de terceira pessoa em montante mensal correspondente a € 407,00, acrescida dos respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, desde 19.05.2022 até integral pagamento; e - a fornecer aos A.A., na proporção de 57,73% e desde 18.05.2022 a 10.12.2022, as ajudas medicamentosas e técnicas referidas a fls. 48 verso a 49, que, aqui, se dão por integralmente reproduzidas; b) condeno a 2ª R.: - a pagar aos A.A., no lugar da residência dos mesmos, uma pensão anual, vitalícia e atualizável de € 8.626,46, devida a partir de 18.05.2022 e até 10.12.2022, acrescida dos respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, desde 18.05.2022 até integral pagamento, a ser paga, adiantada e mensalmente, até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo que os subsídios de férias e de Natal, cada um no valor de 1/14 da pensão anual, serão pagos, respetivamente, nos meses de junho e novembro; - a pagar aos A.A., no lugar da residência dos mesmos, a título de indemnização pela incapacidade temporária absoluta (ITA) de 05.06.2021 a 17.05.2022, a quantia de € 7.175,92, acrescida dos respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, desde 05.06.2021 até efetivo e integral pagamento; - a pagar aos A.A., no lugar da residência dos mesmos, um subsídio por situações de elevada incapacidade permanente no montante de € 2.448,40, acrescido dos respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, desde 18.05.2022 até integral pagamento; - a pagar aos A.A., no lugar da residência dos mesmos e desde 19.05.2022 até 10.12.2022, uma prestação suplementar para assistência de terceira pessoa em montante mensal correspondente a € 298,00, acrescida dos respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, desde 19.05.2022 até integral pagamento; e - a fornecer aos A.A., na proporção de 42,27% e desde 18.05.2022 a 10.12.2022, as ajudas medicamentosas e técnicas referidas a fls. 48 verso a 49, que, aqui, se dão por integralmente reproduzidas; e c) sem prejuízo do referido em a) e b), absolvo as R.R. de todo o peticionado por AA.» O valor da causa foi fixado em € 249.220,85. * Inconformada a ré empregadora interpôs recurso da sentença que restringiu à sua condenação a pagar parte do subsídio de elevada incapacidade, apresentando alegações que concluiu nos seguintes termos: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * A ré seguradora interpôs também recurso da sentença, impugnando-a quer de facto, quer de direito, apresentando alegações que concluiu nos seguintes termos: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Os recursos foram regularmente admitidos, tendo sido fixado efeito suspensivo ao interposto pela ré seguradora, já que a mesma prestou caução. * Recebidos os autos neste tribunal, o Ministério Público, ao abrigo do disposto pelo art.º 87.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho (CPT), emitiu parecer no sentido de que o recurso interposto pela empregadora deve merecer provimento e de que deve ser negado provimento ao recurso interposto pela seguradora. Nenhuma das partes se pronunciou sobre o aludido parecer. * Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir. * Delimitação do objeto do recurso Resulta do art.º 81.º, n.º 1 do CPT e das disposições conjugadas dos arts. 639.º, nº 1, 635.º e 608.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do disposto pelo art.º 1.º, n.º 1 e 2, al. a) do CPT, que as conclusões delimitam objetivamente o âmbito do recurso, no sentido de que o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes (delimitação positiva) e, com exceção das questões do conhecimento oficioso, apenas sobre essas questões (delimitação negativa). Assim, são as seguintes as questões a decidir: I – Recurso da ré empregadora: responsabilidade da empregadora pelo pagamento do subsídio de elevada incapacidade na medida da retribuição não transferida; II – Recurso da ré seguradora: a) impugnação da matéria de facto; b) se o acidente não deve ser qualificado como acidente de trabalho “in itinere”; c) descaracterização do acidente. * Fundamentação de facto Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: «1º- AA nasceu no dia ../../1963 e faleceu no dia 10.12.2022. 2º- À data de 04.06.2021, AA trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização da 2ª R.. 3º- À data de 04.06.2021, a 2ª R. tinha a sua responsabilidade decorrente de acidentes de trabalho em que fosse interveniente AA transferida para a 1ª R., pela retribuição anual de € 950,00 x 14 + € 129,80 x 11, mediante contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, titulado pela apólice nº .... 4º- A 1ª R. pagou a AA a quantia de € 9.320,82, a título de indemnização por uma incapacidade temporária absoluta (ITA) de 05.06.2021 a 30.04.2022 por ela fixada. 5º- Na fase conciliatória do processo, a tentativa de conciliação, na qual as R.R. estiveram representadas, teve lugar no dia 18.10.2022. 6º- No dia 04.06.2021, pelas 13:52 horas, na Província ..., no ..., em Espanha, AA foi vítima de um acidente do qual resultou uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho (IPA) (com a consideração do fator 1.5 pela idade). 7º- À data de 04.06.2021, AA exercia as funções de carpinteiro, mediante a remuneração anual de € 950,00 x 14 + € 129,80 x 11 + € 898,59 x 12. 8º- À data de 04.06.2021, a 2ª R. assegurava a AA habitação no ... e transporte quer de Portugal para o ... e viceversa quer da habitação no ... para a obra onde AA estivesse a exercer as suas funções e vice-versa. 9º- O acidente produziu-se ao ser embatido por uma viatura que circulava na via pública. 10º- Tendo sido embatido pelo lado direito, parte frontal, da viatura em circulação e, em consequência, projetado para a frente da mesma, vindo a cair na via pública. 11º- Na sequência do acidente, veio a ingressar no serviço de urgências do Hospital ..., Hospital este que lhe veio a dar alta no dia 07.07.2021. 12º- Do acidente resultaram para AA, como lesões, TCE grave, fratura da bacia e fratura dos pratos tibiais à direita. 13º- Posteriormente, foi transportado em ambulância para Portugal, onde esteve internado, primeiro, na Casa de Saúde ..., no Porto, e, depois, no Hospital 1..., no Porto. 14º- Teve alta do Hospital 1... no dia 19.05.2022. 15º- Em consequência direta e necessária do acidente, resultou para AA uma incapacidade temporária absoluta (ITA) de 05.06.2021 a 17.05.2022. 16º- Das lesões que resultaram do acidente resultaram para AA, como sequelas, encefalopatia pós traumática grave e tetraparésia. 17º- Em consequência direta e necessária do acidente, resultou para AA uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho (IPA) (com a consideração do fator 1.5 pela idade). 18º- A data da consolidação médico-legal das lesões que resultaram do acidente é 17.05.2022. 19º- Em face das sequelas, AA não conseguia, por si só, alimentar-se, vestir-se, cuidar da sua higiene pessoal e locomover-se. 20º- Em face das sequelas, AA passou a necessitar, durante oito horas diárias, de assistência de terceira pessoa para alimentar-se, vestir-se, cuidar da sua higiene pessoal e locomover-se. 21º- Em face das sequelas, AA passou a necessitar das ajudas medicamentosas e técnicas referidas a fls. 48 verso a 49, que, aqui, se dão por integralmente reproduzidas. 22º- AA era português, residia habitualmente em Portugal e tinha sido contratado pela 2ª R. para ir trabalhar para a Província ..., no ..., em Espanha, de onde regressava para passar o fim-desemana de 15 em 15 dias. 23º- No dia 04.06.2021, AA desempenhava as suas funções numa obra da sociedade “C..., S.A.” que consistia na construção de um muro. 24º- Em regra, AA tomava a refeição do almoço na obra onde estivesse a exercer as suas funções, a expensas suas. 25º- Naquele dia, durante a hora de almoço, depois de ter almoçado, AA pediu ao trabalhador espanhol da sociedade “C..., S.A.” que estava a trabalhar consigo na obra referida em 23º que o levasse na carrinha daquela sociedade a um estabelecimento comercial de bar e restaurante chamado “D...”, que dista entre 1000 metros a 2000 metros de tal obra, para tomar café. – aditada a parte em itálico, nos termos da decisão infra. 26º- O condutor da carrinha deixou AA à porta de tal estabelecimento comercial e, algum tempo depois, fez inversão de marcha e parou em frente ao referido estabelecimento comercial do lado contrário ao mesmo. 27º- AA saiu do aludido estabelecimento comercial, atravessou a via pública, foi à carrinha buscar a carteira com dinheiro da qual se tinha esquecido e passou em frente da carrinha para atravessar a via pública e regressar ao citado estabelecimento comercial, mas, ao atravessar a via pública, foi embatido por uma viatura que circulava na via pública. 28º- A via pública onde ocorreu o acidente é uma estrada sem separador central com uma via de trânsito afeta a cada sentido de trânsito. 29º- O acidente ocorreu de dia e o piso da via pública encontrava-se molhado. 30º- A carrinha em que AA havia sido transportado era um veículo ligeiro de mercadorias da marca Renault e do modelo .... 31º- Tal carrinha encontrava-se parada, com a frente virada na direção de .../.... 32º- Na via de trânsito afeta ao sentido de trânsito na direção de .../..., circulava o veículo ligeiro de passageiros de marca Seat e modelo ... com a matrícula ....JGJ. 33º- No local da obra referida em 23º, não havia máquina de café. 34º- O acidente ocorreu quando a carrinha que transportou AA se encontrava parada a ocupar, pelo menos, parte da via pública destinada ao sentido de trânsito na direção de .../.... 35º- O veículo com a matrícula ....JGJ estava a ultrapassar a carrinha utilizando, pelo menos, parte da via pública destinada ao sentido de trânsito contrário ao sentido de trânsito na direção de .../..., ou seja, ao sentido de trânsito na direção de ....» * E foi considerado como não provado o seguinte: «1º- Aquando do sinistro, desempenhava as respectivas funções na obra de “C... S.A.”: denominada ... ..., ..., em ..., ..., Espanha. 2º- E entre esta e o local onde fazia as refeições, em particular os almoços. 3º- O acidente, produziu-se quando, após almoço, realizado num restaurante situado a cerca a cerca de 500 metros do local da obra, se dirigia à carrinha que o transportara e levaria de regresso à obra, vindo a ser colhido por uma viatura que circulava na via pública em frente ao citado restaurante. 4º- Apresentando, entre outras, as seguintes sequelas: - enfermidade traumática grave; - TCE (traumatismo crânio encefálico) grave; lesão axonal difusa grave; múltiplos focos de contusão hemorrágica; hematoma subdural; fractura parieto-occipital. - Fracturas do ílio direito e do ramo isquiopúbico - Broncoaspiração; -Pneumonia associada à ventilação mecânica; - Úlcera Sacra. 5º- E, entre esta e o local das refeições. 6º- O sinistro ocorreu após o almoço em restaurante localizado a cerca de 500 metros da obra, quando regressava à carrinha que o transportara e levaria de regresso à obra. – alterado nos termos da decisão infra. 7º- Trajecto que, fazia habitualmente, para almoçar naquele restaurante. 8º - O sinistro ocorreu após o almoço quando regressava à carrinha que o transportaria para a obra, como fazia habitualmente. – alterado nos termos da decisão infra. 9º- Por deslocações feitas ao Tribunal e GML de Penafiel, a quantia que despendeu, no valor de Eur. 30,00€. 10º- O acidente ocorreu na sequência da deslocação, à hora de almoço, ao restaurante/café, onde fez a refeição e, quando, após esta, se preparava para regressar ao local de trabalho. 11º- Estava parada em plena via de circulação, com as luzes de emergência ligadas. 12º- Vindo a ser ultrapassada, pela viatura que causou o sinistro. 13º- Ultrapassagem que, faz, invadido a faixa de circulação contrária. 14º- Vindo a atropelar AA na faixa de circulação em sentido contrário. 15º- E, não existindo trânsito na faixa contrária, no sentido de ..., mostrava-se, aquela via, livre e desimpedida para a atravessar. 16º- O que, fez, não lhe parecendo previsível que viesse a ocorrer qualquer ultrapassagem, em sentido contrário ao da via na qual foi atropelado, até porque a viatura que o transportou estava com os piscas de emergência ligados. 17º- As possíveis causas do acidente, estão relacionadas com a existência de chuva, com o piso molhado e com áreas alegadas na estrada, entre outros. 18º- AA iniciou o atravessamento da via de sentido contrário, na certeza de que não vinha trânsito naquele sentido, não se lhe afigurando previsível, ocorrer ultrapassagem por aquela via. 19º- Atento as circunstâncias do estado da via = com chuva, piso molhado e áreas alegadas = e as circunstâncias em que é feita a ultrapassagem = pela via de sentido contrário, a uma carrinha que estava imobilizada na via, com os piscas de emergência ligados = o condutor, “DEVERIA, ter reduzido a velocidade do seu veículo e, mesmo, tê-lo parado atrás da carrinha para poder iniciar a manobra de ultrapassagem”, para, desse modo, certificar-se da inexistência de peões na faixa de rodagem, aquando da mesma, o que, não fez. 20º- Que procedia à construção de um muro, mas localizada em ..., e não em ..., que dista cerca de 15 km. 21º- Almoço, que era realizado na própria obra. 22º- O A. tomava os almoços na própria obra, com os outros trabalhadores. 23º- Na obra com um trabalhador espanhol da empresa “C..., S.A.”. 24º- Que dista cerca de 2 km do local onde estavam a trabalhar. 25º- Ter avançado alguns metros, ter aguardado por aquele cerca de cinco minutos. 26º- AA já teria saído do bar e atravessado a via de trânsito, aproximado da carrinha e dito ao condutor que se tinha esquecido da carteira no interior do veículo, razão pela qual tinha de voltar ao bar. 27º- AA tinha locais para tomar café a cerca de 500m da obra. 28º- Eliminado - conforme decisão infra. 29º- Pelas 13h.50m. 30º- AA tinha horário de trabalho das 08h00m às 18h00m de segunda a sexta-feira, com intervalo para almoço das 12h.00m. às 14h.00m. 31º- AA almoçou no seu local de trabalho. 32º- E, depois de terminada a refeição, saiu da obra e deslocou-se com os colegas a um café próximo da obra. 33º- Posteriormente, apercebeu-se de que tinha deixado a carteira no referido estabelecimento. 34º- Chovia. 35º- Encontrava-se estacionada e a ocupar faixa de rodagem da estrada ..., ..., na direção ..., com a sinalização de quatro piscas ligada. 36º- Eliminado - conforme decisão infra. 37º- O Seat ..., ao aproximar-se da Renault Master, iniciou manobra, devidamente sinalizada, para ultrapassar o veículo imobilizado na via. 38º- Altura em que, e quando já se encontrava ao lado da carrinha, AA surgiu de forma súbita e repentina da frente da carrinha, invadindo a estrada e a faixa de rodagem. 39º- AA iniciou o atravessamento da via a olhar para as mãos e sem se ter certificado de que poderia iniciar a travessia em segurança. 40º- Surpreendendo o condutor do Seat ... ao invadir a faixa de rodagem por onde circulava, precisamente na altura em que o Seat ... se encontrava a passar no local. 41º- Ao aperceber-se da referida travessia, o condutor do Seat ... efectuou uma manobra de travagem sem, no entanto, face à forma súbita com que AA invadiu a faixa de rodagem e à proximidade a que se encontrava do local, conseguir evitar o embate. 42º- O acidente ocorreu numa segunda incursão ao café, para ir buscar a carteira que tinha ficado esquecida. 43º- AA invadiu a estrada e a faixa de rodagem onde circulava o Seat ..., de forma súbita e inopinada, saindo da frente de um veículo de mercadorias a olhar para baixo. 44º- Em total desatenção pela circulação viária. 45º- E sem antes se certificar que podia iniciar a travessia da via em segurança.» * Apreciação Por uma questão de precedência lógica começaremos a apreciação pelo recurso interposto pela ré, já que se o mesmo for julgado procedente torna-se inútil a apreciação do recurso interposto pela empregadora. Assim, antes de mais, importa apreciar e decidir a impugnação da matéria de facto fazendo apelo ao enquadramento jurídico relevante relativo às condições para o conhecimento das impugnações pelo tribunal. Nos termos do já mencionado art.º 662.º, n.º 1 CPC «A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.» A Relação tem efetivamente poderes de reapreciação da decisão da matéria de facto decidida pela 1ª instância, impondo-se-lhe no que respeita à prova sujeita à livre apreciação do julgado, a (re)análise dos meios de prova produzidos em 1ª instância, desde que o recorrente cumpra os ónus definidos pelo art.º 640.º do CPC. Na verdade, quando estão em causa meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador, decorre da conjugação dos art.º 635.º, nº 4, 639.º, nº 1 e 640.º, nº 1 e 2, todos do CPC, que quem impugna a decisão da matéria de facto deve, nas conclusões do recurso, especificar quais os pontos concretos da decisão em causa que considera errados e, ao menos no corpo das alegações, deve, sob pena de rejeição, identificar com precisão quais os elementos de prova que fundamentam essa pretensão, sendo que, se esses elementos de prova forem pessoais, deverá ser feita a indicação com exatidão das passagens da gravação em que se funda o recurso (reforçando a lei a cominação para a omissão de tal ónus, pois que repete que tal tem de ser feito sob pena de imediata rejeição na parte respetiva) e qual a concreta decisão que deve ser tomada quanto aos pontos de facto em questão. Como refere António Santos Abrantes Geraldes[1], quanto às funções atribuídas à Relação em sede de intervenção na decisão da matéria de facto, «foram recusadas soluções maximalistas que pudessem reconduzir-nos a uma repetição dos julgamentos, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas e relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente.» A modificação da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que for declarado pela 1.ª instância. Porém, como também sublinha António Santos Abrantes Geraldes[2] «(...) a reapreciação da matéria de facto pela Relação no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662.° não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente, de forma concludente, as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que impliquem decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter». Nos termos do n.º 1 do art.º 640.º do CPC, impõe-se ao recorrente, na impugnação da matéria de facto, a obrigação de especificar, sob pena de rejeição: “a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” E nos termos do n.º 2 da mesma disposição legal, no caso da alínea b) deve ser observado o seguinte: “a) quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.” Apesar de apenas ter sido fixada jurisprudência a respeito da alínea c) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC, o certo é que a fundamentação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 12/2023[3] contém um conjunto de considerações com importância determinante quanto à interpretação dos ónus a que se referem as demais alíneas, que, pela sua relevância, a seguir se transcrevem: «(...) Da articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sempre terá de ser alegada e levada para as conclusões, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso. Quando aos dois outros itens, caso da decisão alternativa proposta, não podendo deixar de ser vertida no corpo das alegações, se o for de forma inequívoca, isto é, de maneira a que não haja dúvidas quanto ao seu sentido, para não ser só exercido cabalmente o contraditório, mas também apreendidos em termos claros pelo julgador(58), chamando à colação os princípios da proporcionalidade e razoabilidade instrumentais em relação a cada situação concreta, a sua não inclusão nas conclusões não determina a rejeição do recurso(59), conforme o n.º 1, alínea c) (60) do artigo 640, apresentando algumas divergências ou em sentido não totalmente coincidente, vejam- se os Autores, Henrique Antunes(61), Rui Pinto(62), Abílio Neto(63). 5 - Em síntese, decorre do artigo 640, n.º 1, que sobre o impugnante impende o dever de especificar, obrigatoriamente, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera julgados de modo incorreto, os concretos meios de probatórios constantes do processo, de registo ou de gravação nele realizado, que imponham decisão diversa da recorrida, bem como aludir a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Tais exigências, traduzidas num ónus tripartido sobre o recorrente, estribam-se nos princípios da cooperação, adequação, ónus de alegação e boa-fé processuais, garantindo a seriedade do recurso, num efetivo segundo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, necessariamente avaliado de modo rigoroso, mas sem deixar de ter em vista a adequada proporcionalidade e razoabilidade, de modo a que não seja sacrificado um direito das partes em função de um rigorismo formal, desconsiderando aspetos substanciais das alegações, numa prevalência da formalidade sobre a substância que se pretende arredada.(...).» Assim, e como se mostra sintetizado no Acórdão desta Secção Social de 20/05/2024[4], «[d]o que nos afigura também resultar da citada fundamentação, entendemos como adequado, em face do que resulta da lei, o entendimento de que, para cumprir os ónus legais aqui analisados, o recorrente sempre terá de alegar e levar para as conclusões, sob pena de rejeição do recurso, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, como estabelecido na alínea a) do n.º 1 do preceito citado, enquanto definição do objeto do recurso, sendo que, noutros termos, já quando ao cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do mesmo número, desde que vertido no corpo das alegações, a respetiva não inclusão nas conclusões não determina tal rejeição do recurso». Neste mesmo sentido, se pronuncia António Santos Abrantes Geraldes[5], quando elenca as situações de rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto. Portanto, nos termos da al. a) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC, é imprescindível ao recebimento e apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto, a indicação nas alegações e respetivas conclusões dos concretos pontos impugnados. Quanto ao ónus previsto na alínea b) do n.º 1 do art.º 640.° do CPC, e como se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05/09/2018[6], essa alínea, «ao exigir que o recorrente especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo de gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, exige que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens da gravação de cada um dos depoimentos», sendo que «não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, divide a matéria de facto em três "blocos distintos de factos" e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna». No Acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 28/06/2024[7], assinala-se o seguinte: «Decorre do exposto que a parte recorrente deverá também (a par da indicação dos concretos pontos de facto e concretos meios probatórios), relacionar ou conectar cada facto, individualizadamente, com o concreto meio de prova que, em seu entender, sustentaria diferente decisão, designadamente, caso a discordância se fundamente em depoimentos que hajam sido gravados, identificando as testemunhas por referência a cada um dos factos que impugna. Em conformidade, diz-se no acórdão desta Secção Social do TRP de 23/11/2020[8], que na indicação dos meios probatórios [sejam eles documentais ou pessoais] que sustentariam diferente decisão [art.º 640°, n° 1, al. b) do Código de Processo Civil], deverão eles ser identificados e indicados por referência aos concretos pontos da factualidade impugnada de modo a que se entenda a que concretos pontos dessa factualidade se reportam os meios probatórios com base nos quais a impugnação é sustentada, mormente nos casos em que se pretende a alteração de diversa matéria de facto. Na verdade, só assim será possível ao tribunal ad quem perceber e saber quais são os concretos meios de prova que, segundo o recorrente, levariam a que determinado facto devesse ter resposta diferente da que foi dada. (…) Quer isto dizer que não obedece ao estipulado pelo legislador indicar depoimentos (mesmo que transcrevendo/indicando excertos deles) e apenas dizer que com base neles a decisão sobre certos pontos de facto devia ser diferente, impondo-se que em relação a cada ponto (ou grupo de pontos que a parte recorrente mostre que têm apoio nos mesmos concretos meios de prova, ou estejam relacionados entre si) seja feita a conexão com o meio de prova que suporta a decisão diferente da tomada pelo tribunal a quo. É que, de outra forma cairíamos na realização de um segundo julgamento (ainda que parcial), isto é, traduzir-se-ia em pedir simplesmente ao tribunal ad quem que faça uma reapreciação dos meios de prova, o que não corresponde claramente ao consagrado pelo legislador.». Realça-se que no acórdão do TC nº 148/2025[9], se decidiu não julgar inconstitucional o art.º 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, quando interpretado no sentido de que ao recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto se impõe o ónus suplementar de, no tocante à especificação dos pontos de facto que considera mal julgados, referenciar cada um com o correspondente meio de prova que se indica para o evidenciar, no qual se sintetizou o seguinte: «10. Em síntese, e como se pode constatar, o TC tem entendido que a existência de ónus processuais civis, em especial os relativos à impugnação especificada da matéria de facto em recurso civil, não são desnecessários, excessivos ou desproporcionados, e visam antes «princípios de eficiência e celeridade que devem pautar o processo em causa», sendo certo que, no caso sub judicio, está unicamente em causa o impor que o recorrente especifique, facto a facto, os elementos probatórios que devem levar à alteração da matéria de facto dada como provada. Isto é, este ónus diz respeito diretamente à dimensão material e essencial deste tipo de recursos (e não a qualquer obrigação secundária e formal a cargo das partes), permitindo que o tribunal superior possa aferir muito mais facilmente se se justifica (ou não) a modificação da matéria de facto constante da decisão recorrida, fazendo logo o confronto entre cada ponto da matéria de facto impugnada e os específicos meios de prova que justificam a sua alteração, sem o que se o tribunal recorrido se veria obrigado a debruçar se sobre todos os meios de prova e aferir se deveriam – e em que medida – servir para reverter a decisão recorrida quanto à fundamentação da matéria de facto, propiciando, assim e ao restringirem e concretizarem o próprio objeto da cognição do tribunal ad quem, uma muito maior economia e celeridade processuais. Finalmente, e como já mencionado, não se trata de uma qualquer exigência formal ou secundária, nem se vendo que seja de difícil cumprimento pelos diversos sujeitos processuais (antes correspondendo à «responsabilidade que necessariamente cabe à parte recorrente»), dado que só se lhe impõe que, relativamente a cada ponto individualmente considerado da matéria de facto, indique os específicos meios de prova que impõem a sua modificação (impedindo que se possa, por exemplo, fazer uma impugnação em bloco ou que se limite a remeter para a totalidade desses meios de prova), devendo também destacar-se que não está em causa um processo de natureza criminal, em que são mobilizáveis outros princípios e normativos constitucionais, com direitos e garantias acrescidos, em especial para os arguidos em processos criminais, que podem impor soluções diversas (mas que não são aplicáveis qua tale em processos cíveis).» Quanto ao cumprimento do ónus previstos pelo art.º 640.º, n.º 1, al. c) do CPC, importa ter presente o Acórdão do STJ n.º 12/2023, supra identificado, que uniformizou a jurisprudência nos seguintes moldes: «Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.° do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.». No mesmo sentido, se pronunciaram ainda, ente outros, os Acórdãos desta Secção Social 29-01-2024[10], e de 10-07-2024[11]. Assim, o que se exige ao recorrente que impugna a matéria de facto é que permita a efetiva e clara compreensibilidade das razões em que assenta o recurso, por forma a que, na sua apreciação, o tribunal não se confronte com dificuldades desmesuradas, nem demore tempo excessivo[12]. Acresce que, como se pode ler no Ac. RP de 12/05/2025[13] «no recurso de impugnação do decidido sobre matéria de facto não pode estar em causa uma simples inversão da posição dos intervenientes no processo, mediante a substituição da convicção de quem tem de julgar pela convicção de quem espera a decisão. Note-se que a reapreciação pelo Tribunal da Relação da decisão da matéria de facto proferida em 1ª instância não corresponde a um segundo (novo) julgamento da matéria de facto, apenas reapreciando o Tribunal da Relação os pontos de facto enunciados pelo interessado (que circunscrevem o objeto do recurso). Porém, embora não se trate de um novo julgamento, tendo presente o disposto no art.º 662º do Código de Processo Civil, vem-se entendendo que o Tribunal da Relação na apreciação da impugnação da decisão sobre matéria de facto usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância (art.º 607º, nº 5, do Código de Processo Civil), em ordem ao controlo efetivo da decisão recorrida, devendo sindicar a formação da convicção do juiz, ou seja, o processo lógico da decisão, recorrendo com a mesma amplitude de poderes às regras de experiência e da lógica jurídica na análise das provas, como garantia efetiva de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto; porém, sem prejuízo do reconhecimento da vantagem em que se encontra o julgador na 1ª instância em razão da imediação da prova e da observação de sinais diversos e comportamentos que só a imagem fornece[14].» Salienta-se também que, no que toca ao recurso da decisão da matéria de facto, como vem sendo entendimento do STJ[15], que se perfilha, não é possível despacho de aperfeiçoamento[16]. Por fim, importa ter presente que o Tribunal da Relação deve, mesmo oficiosamente, alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se tal se impuser (art.º 662º, nº 1 do CPC), como é o caso de existir matéria de direito e/ou conclusiva a invadir a matéria de facto. Na verdade, o comando normativo do art.º 607.º relativo à discriminação dos factos aplica-se, também, ao Tribunal da Relação, atento o disposto pelo art.º 663.º, n.º 2 do CPC, não podendo o acórdão que aprecie o recurso interposto fundar-se em afirmações meramente conclusivas ou que constituam descrições jurídicas. Como se escreve no Ac. RP de 08/02/2021[17], “sendo a matéria daqueles itens de natureza conclusiva e também de direito, a mesma é contrária à matéria estritamente factual que deve ser seleccionada para a fundamentação de facto da sentença, como explicitamente decorre do nº4 do art. 607º do CPC [note-se que a inclusão nos fundamentos de facto da sentença de matéria conclusiva (desde que não se reconduza a juízos periciais de facto) e/ou de direito enquadra-se na alínea c), do nº 2, do artigo 662º, do CPC, considerando-se uma deficiência na decisão da matéria de facto]”. E como se lê no Ac. RP de 23/11/2017[18], com o qual concordamos, “a selecção da matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos. Caso contrário, as asserções que revistam tal natureza devem ser excluídas do acervo factual relevante- artº 607º, nº 4, NPCP”. Ademais, como se decidiu no Acórdão do STJ de 12/03/2014[19] “Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes”. Vejamos a impugnação da matéria de facto deduzida pela ré seguradora. A impugnação vem dirigida à matéria de facto não provada, em concreto, à matéria constante dos pontos 28.º, 36.º, 39.º a 45.º, que a recorrente considera que deve ser dada como provada. O ponto 28.º dos factos não provados tem a seguinte redação: “28º- O café onde AA se deslocou nem se situava no trajeto normalmente utilizado da sua residência ao seu local de trabalho.” Nos autos, atentas as posições assumidas pelas partes, discute-se se o acidente sofrido por AA pode ser qualificado como acidente de trabalho, no caso, como um acidente de trabalho “in itinere” nos termos previstos pelo art.º 9.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, al. e) da Lei 98/2009 de 04/09, estando em causa saber se aquele acidente ocorreu em qualquer um dos trajetos protegidos pelo referido art.º 9.º. Ora, face a esta disposição legal, considera-se acidente de trabalho o ocorrido no trajeto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, o qual terá de se verificar nos trajetos normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador entre o local de trabalho e o local da refeição. Nessa medida a afirmação de que o café onde o sinistrado se deslocou se situava ou não no trajeto normalmente utlizado da sua residência ao local de trabalho, não constitui qualquer facto concreto, mas mera reprodução do texto legal, o qual ainda que possa corresponder a uma expressão de linguagem comum, no caso, assume um sentido que está controvertido ente as partes e que tem inegável impacto no desfecho da ação. Nessa media, decide-se, oficiosamente, eliminar a matéria do ponto 28.º dos factos não provados, ficando prejudicada a apreciação da impugnação deduzida pela recorrente seguradora. Por sua vez o ponto 36.º da matéria de facto não provada tem o seguinte teor: “36º- O qual circulava a velocidade moderada e adequada ao local, dentro da velocidade legalmente permitida.” Ainda que tal não resulte expressamente do teor deste ponto “de facto”, a leitura dos articulados para uma melhor compreensão do âmbito do litígio, permite alcançar que o ponto 36.º não provado se refere ao veículo ligeiro de passageiros de marca Seat, modelo ..., e matrícula ....JGJ identificado no ponto 32.º dos factos provados (cfr. arts. 32.º e 33.º da contestação da ré seguradora), ou seja o veículo que atropelou o sinistrado. Ora, a afirmação de que o veículo que atropelou o sinistrado circulava a velocidade moderada e adequada ao local e dentro da velocidade legalmente permitida, não só é vaga e conclusiva, como é juridicamente valorativa, pelo que, trata-se de afirmação que não tem lugar no acervo factual. Nessa medida, decide-se, oficiosamente, eliminar a matéria do ponto 36.º dos factos não provados, ficando prejudicada a apreciação da impugnação deduzida pela recorrente seguradora. No que respeita aos pontos 39.º a 45.º dos factos não provados, afigura-se-nos que, face ao que deixámos supra exposto quanto às condições de admissibilidade da impugnação da matéria de facto, a pretensão da recorrente seguradora é de rejeitar. Para sustentar a pretensão que deduz, a recorrente identifica e transcreve excertos dos depoimentos das testemunhas GG, HH e II. O facto de se a recorrente ter optado pela impugnação da decisão relativa a estes pontos sem destrinçar os meios de prova relevantes relativamente a cada um dos factos, impugnando-os “em bloco”, não obstaria à apreciação da impugnação, atenta a manifesta conexão entre os factos em causa. Contudo, não se podem considerar cumpridas as condições de admissibilidade da impugnação tal como as deixámos acima caracterizadas. Na verdade, a recorrente limita-se a afirmar, após a transcrição dos excertos de depoimentos, que “(…) face à prova testemunhal produzida e acima mencionada, considera-se que as respostas que os factos constantes do ponto 39º a 45º da materia de facto não provada deveriam, ao invés, ter sido dados como provados.”, o que, como já vimo antes, não basta para o preenchimento do ónus a que se refere o art.º 640.º, n.º 1, al. b) do CPC. A recorrente sustenta ainda esta conclusão na “prova documental supra reproduzida”, admitindo-se, ainda que a recorrente não o afirme a propósito da impugnação dos pontos 39.º a 45.º não provados, que se refira ao relatório das diligências efetuadas por JJ, cuja tradução consta a fls. 217 a 237 dos autos, do qual a recorrente, no início do capítulo relativo à impugnação da matéria de facto, transcreve excertos. Não vem, porém, estabelecida a imprescindível relação entre qualquer um de tais excertos e a conclusão afirmada, o que não cumpre a exigência prevista pelo citado art.º 640.º, n.º 1, al. b). Com efeito, a mera transcrição de excertos dos depoimentos das testemunhas e do referido documento, não permite ao tribunal compreender, afinal, qual a razão da discordância do recorrente relativamente ao processo lógico que esteve na base da formação da convicção do julgador, sem ter que proceder a um novo julgamento, possibilidade que está afastada da instância de recurso. Nesta medida, nos termos do disposto pelo art.º 640º, n.º 1, al. b) do CPC, rejeita-se, nesta parte, a impugnação da matéria de facto deduzida pela recorrente seguradora. Impõe-se, contudo, fazer uma alteração à matéria de facto, ao abrigo do disposto pelo art.º 662.º, n.º 1 do CPC. Na verdade, no âmbito dos poderes de reapreciação da matéria de facto, impõe-se ao Tribunal da Relação, não apenas a (re)análise dos meios de prova produzidos em 1ª instância, no que respeita à prova sujeita à livre apreciação do julgado, desde que o recorrente cumpra os ónus definidos pelo art.º 640.º CPC, mas também, e antes de mais, a consideração da matéria de facto que se encontre plenamente provada por acordo das partes nos articulados, por documentos ou por confissão reduzida a escrito nos termos do art.º 607º, nº 4 CPC, desde que relevantes para a decisão a proferir atentas todas as soluções jurídicas possíveis. Trata-se neste último caso de uma atuação oficiosa da Relação relativamente à matéria de facto que se encontre plenamente provada, em obediência à aplicação das regras de direito probatório material (cfr. arts. 354.º e 358.º, 371.º, n.º 1 e 376.º, n.º 1, todos do Código Civil e 574.º, nºs 2 e 3 e 587º, n.º 1 CPC). Ora, na petição inicial foi alegado que o sinistro ocorreu no decurso da hora de almoço (arts. 34.º e 41.ºda petição). A entidade empregadora alegou que o acidente ocorreu durante uma pausa/intervalo normal do seu dia de trabalho, e depois de ter tomado a refeição do almoço (art.º 21.º da contestação). E a seguradora, alegou que o acidente ocorreu no intervalo de almoço no (art.º 24.º da contestação). Está, pois, admitido por acordo nos termos do art.º 574.º, n.º 2 do CPC, que o acidente ocorreu durante a hora de almoço. Nessa medida, impõe-se alterar a redação dos pontos 6.º e 8.º dos factos não provados, que passarão a ter a seguinte redação: “6.º - O sinistro ocorreu após o almoço em restaurante localizado a cerca de 500 metros da obra, quando regressava à carrinha que o transportara e levaria de regresso à obra.” “8.º - O sinistro ocorreu após o almoço quando regressava à carrinha que o transportaria para a obra, como fazia habitualmente.” Por outro lado, altera-se a redação do ponto 25.º que passará a ser a seguinte: “25.º- Naquele dia, durante a hora de almoço, depois de ter almoçado, AA pediu ao trabalhador espanhol da sociedade “C..., S.A. que estava a trabalhar consigo na obra referida em 23.º que o levasse na carrinha daquela sociedade a um estabelecimento comercial de bar e restaurante chamado “D...”, que dista entre 1000 a 2000 metros de al obra, para tomar café.” Consequentemente, a matéria de facto provada e não provada a atender para decisão do mérito do recurso, é a fixada pelo tribunal “a quo”, com as alterações oficiosamente introduzidas. * Avançando na apreciação do recurso interposto pela ré seguradora, importa agora decidir se o acidente não deve ser qualificado como acidente de trabalho “in itinere”. Nos termos do art.º 8º, nº 1 da Lei nº 98/2009 de 04/09, acidente de trabalho é aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte. Por seu turno, no n.º 2 do mesmo artigo define-se, para efeitos de delimitação do acidente de trabalho, o conceito de local de trabalho, como todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e, em que esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador [alínea a)] e como tempo de trabalho além do período normal de trabalho o que precede o seu início, em atos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em atos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho [alínea b)]. No caso dos autos, é pacífico que o acidente não ocorreu no local de trabalho do sinistrado, pelo que o mesmo só será suscetível de caracterização como acidente de trabalho se se subsumir a qualquer uma das situações elencadas pelo art.º 9.º da Lei 98/2009 de 04/09 (a qual pertencerão todas as disposições legais que referiremos sem indicação diversa), que procede à extensão do conceito fixado pelo citado art.º 8º. Assim, de acordo com o referido art.º 9.º também se consideram como sendo acidentes de trabalho os ocorridos fora do local ou do tempo de trabalho, quando verificados no trajeto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, ou seja, quando verificados nos trajetos normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador entre os locais elencados nas als. a) a f) do n.º 2 daquele preceito. Importa ainda referir que nos termos do n.º 3 do citado art.º 9.º “Não deixa de se considerar acidente de trabalho o que ocorrer quando o trajecto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou por caso fortuito.” Trata-se aqui de situações às quais, apesar de não se verificarem estritamente os elementos espacial e temporal consagrados no art.º 8º como caracterizadores do conceito de acidente de trabalho, a lei confere a proteção prevista na lei especial reparadora dos acidentes de trabalho em consonância com a teoria do “risco económico ou de autoridade” em que assenta a responsabilidade civil objetiva pela reparação dos acidentes laborais, de acordo com a qual a responsabilidade do empregador decorre da possibilidade do exercício da autoridade por parte deste sobre os seus trabalhadores, dispensando o nexo de causalidade entre o trabalho e o acidente, bastando-se com alguma relação entre ambos[20]. Segundo Carlos Alegre[21], o critério do legislador foi, também aqui, o risco resultante da subordinação ao empregador, ainda que no momento específico do acidente a atividade do trabalhador escape ao controlo e fiscalização direta do empregador. Como refere o mesmo autor[22], a tendência das teorias mais modernas é a de considerar que o risco é inerente ao cumprimento do dever de comparecer no lugar do trabalho, para nele executar a sua prestação, resultante do contrato de trabalho (ou equiparado) como uma das suas obrigações instrumentais ou acessórias, eventualmente, a primeira delas, quotidianamente. Nesta ordem de ideias, o trabalhador é obrigado a fazer o percurso necessário para poder comparecer no lugar pré-determinado, usando as vias de acesso e os meios de transportes disponíveis, a fim de que possa contar com a sua prestação. Na situação dos autos, está em causa a previsão da al. e) do n.º 2 do citado art.º 9.º, importando determinar se o acidente ocorreu no trajeto normalmente utilizado e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador entre o local de trabalho e o local da refeição. Para o efeito, antes de mais, importa esclarecer o significado das expressões “trajeto normalmente utilizado”, “durante período de tempo habitualmente gasto”, “local da refeição” e “interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador”. Ora, a propósito da primeira daquelas expressões refere Júlio Gomes[23], “A referência aos trajetos “normalmente utilizados” é ambígua e de interpretação delicada. (…). Por outro lado, a expressão normal é, como já tivemos ocasião de escrever algo equívoca na língua portuguesa, podendo sugerir ou uma ideia de habitualidade ou uma ideia de razoabilidade (de normalidade por oposição ao que e anómalo). Parece-nos que, mais do que uma ideia de habitualidade, o que está em jogo é antes o caráter normal do trajeto como um trajeto razoável, racional.” Quanto à expressão “durante o período de tempo habitualmente gasto”, escreve o mesmo autor[24] “(…) o acidente há-de ocorrer num segmento temporal próximo da hora de entrada ou de início de trabalho do trabalhador (no caso da viagem de ida) ou próximo da hora de saída do trabalhador (…)”. E mais adiante[25], ainda que no âmbito da al. b) do n.º 2 do art.º 9.º, relativo ao trajeto entre a residência habitual e o local de trabalho, mas com inteira aplicação no caso da al. e) do mesmo preceito, relativo às deslocações entre o local de trabalho e o local da refeição, refere o seguinte: “A circunstância de hoje o acidente in itinere ser tutelado mesmo que o trajeto não acarrete qualquer agravamento do risco permite, quanto a nós, uma visão um pouco mais lassa do elemento temporal ou cronológico. No fundo, este elemento temporal indicia o elemento teleológico que parece ser, ele sim, o essencial: o trajeto tutelado é, em princípio, aquele que o trabalhador empreende ao sair da sua residência habitual ou ocasional com intenção de se deslocar para o seu local de trabalho e aqueloutro, de regresso a essa mesma residência habitual ou ocasional, a partir do seu local de trabalho uma vez terminada a sua prestação.” O trajeto tutelado no caso da al. e) do n.º 2 do art.º 9.º será, pois, aquele que o trabalhador percorre ao sair do local de trabalho para tomar a refeição e o que percorre desse local até ao local de trabalho onde continuará a prestação de trabalho. Continuando a seguir as palavras do autor citado[26], agora a propósito da expressão local da refeição”, “a lei portuguesa não limita a liberdade do local da refeição (…) O nosso legislador (…) não limitou nesta matéria a liberdade do trabalhador, que será assim tutelado no trajeto percorrido entre o local de trabalho e o local de refeição, quer este último seja um qualquer estabelecimento de restauração, quer se trate da casa do trabalhador ou residência de familiares e amigos.” (…) A lei não define, obviamente, o que seja refeição, havendo aqui que atender à adequação social e às concepções sociais dominantes. Assim, a norma não restringe a sua tutela ao almoço do trabalhador, bem podendo aplicar-se também ao um lanche ou a um jantar. Do mesmo modo, pode não ser claro ou inequívoco quando é que a refeição deve considerar-se concluída.” Como se escreveu no Ac. da RE de 11/10/2011[27] “Não se pode olvidar que o tomar café após a refeição do almoço se apresenta como um acto corrente, socialmente aceite e que até, ao menos em muitas situações, contribui para o bem-estar e harmonia de quem o toma: diremos que, para muitos, faz parte integrante da refeição.” No que respeita às “interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador”, voltamos a socorrer-nos das seguintes palavras de Júlio Gomes[28]: “A Lei permite, em todo o caso, interrupções ou desvios. As interrupções parecem ser, simplesmente, paragens, momentos em que o trabalhador deixa de se deslocar para o trabalho, reatando posteriormente essa deslocação, enquanto o desvio supõe um abandono parcial do itinerário ou trajeto normal.” (…) “Quanto às necessidades atendíveis, parece-nos claro que serão, desde logo, necessidades da vida pessoal e familiar do trabalhador que a nossa Lei, não exige sequer que sejam urgentes ou de satisfação imprescindível. (…) Suscita-se, de resto, a questão de saber se “voltar para trás pode representar um desvio, questão a que no parece dever responder-se afirmativamente, na esteira (…) da nossa própria jurisprudência”[29] Aplicando estes ensinamentos, com os quais concordamos, ao caso dos autos, afigura-se-nos que o acidente sofrido pelo sinistrado deve ser considerado um acidente in itinere por se subsumir ao disposto pelo art.º 9.º, n.º 2, al. e). De facto, resulta da matéria de facto provada que o acidente ocorreu quando o sinistrado, depois de ter almoçado, se deslocou a um estabelecimento comercial de bar e restaurante, para tomar café, ato que, do nosso ponto de vista, considerando as conceções sociais dominantes, integra ainda a refeição, constituindo um seu complemento. A circunstância de o estabelecimento se situar entre 1000 a 2000 metros do local de trabalho, conjugada com as circunstâncias de não existir máquina de café no local de trabalho, onde o sinistrado, em regra, tomava a refeição do almoço e de não se ter provado que havia locais para tomar café a cerca de 500m da obra, permite concluir pela razoabilidade e racionalidade da deslocação. Por outro lado, a circunstância de, apesar de não se ter provado o concreto horário de trabalho do sinistrado, o acidente ter ocorrido, pelas 13h52, durante o intervalo para o almoço, é bastante para se concluir que o acidente ocorreu “durante o período de tempo habitualmente gasto” com o sentido que acima deixámos exposto. O acidente ocorreu ainda antes de o sinistrado iniciar a viagem de regresso ao local de trabalho, mas não subsistem dúvidas de que era essa a sua intenção, como se infere da circunstância de o condutor da carrinha em que aquele se deslocou até ao café, depois de o ter deixado à porta, ter feito inversão de marcha, parando em frente ao estabelecimento do lado contrário, num movimento que indicia a intenção de regresso. Finalmente, não se ignora que o acidente aconteceu quando o sinistrado saiu daquele estabelecimento, foi à carrinha buscar a carteira com dinheiro da qual se tinha esquecido, sendo colhido por uma viatura que circulava na via pública, quando ia a voltar ao estabelecimento. Neste momento, o sinistrado não estava ainda de regresso ao local de trabalho. Tinha chegado ao estabelecimento, desconhece-se se já tinha ou não tomado o café, mas teve que voltar à carrinha para ir buscar a carteira com dinheiro. Na medida em que sem dinheiro o sinistrado não poderia pagar o café, o movimento de voltar atrás, constituindo um desvio ao trajeto normal, não deixa de se considerar determinado pela satisfação de necessidades atendíveis, o que, nos termos do n.º 3 do art.º 9.º, não afasta a qualificação do acidente, como acidente de trabalho. Conclui-se, assim, tal como na sentença recorrida, que AA sofreu um acidente de trabalho in itinere, subsumível ao disposto pelo art.º 9.º, n.º 2, al. e) da Lei 98/2009 de 04/09. * A recorrente suscitou ainda a questão da descaracterização do acidente, nos termos do art.º 14.º, n.º 1, al. b), alegando que o mesmo resultou exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado. De facto, o art.º 14º prevê que “O empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que: (…) b) Provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado;”. É pacífico na doutrina e jurisprudência, que para que ocorra negligência grosseira, não basta a culpa leve, como imprudência, distração, imprevidência ou comportamentos semelhantes, exigindo-se um comportamento temerário, reprovado pelo elementar sentido de prudência. Mais se exige que o evento seja imputado, mediante o estabelecimento do nexo de causalidade, exclusivamente, ao comportamento grosseiramente negligente do sinistrado, o que implica a prova de que nenhum outro facto concorreu para a sua produção. Considerando aqueles conceitos, constitui ónus de quem alega a descaracterização do acidente, a prova dos respetivos pressupostos de facto e também a de que entre a atuação ou omissão e a produção do acidente se verifica um nexo de causalidade (art. 342º, nº 2 do Código Civil)[30]. A Mm.ª juiz “a quo”, pronunciando-se sobre a questão, entendeu que a matéria de facto não permite concluir que existiu negligência grosseira do sinistrado, conclusão acertada perante o acervo factual que considerou provado. Com efeito, os factos provados sob os pontos 26.º a 32.º, 34º e 35.º, cujo teor nos dispensamos de repetir, nos quais se descrevem as circunstâncias em que o sinistrado foi colhido pelo veículo, quando depois de voltar à carrinha onde se tinha esquecido da carteira passou em frente desta para atravessar a via pública e regressar ao estabelecimento comercial, não permitem imputar ao sinistrado qualquer atuação concreta que possa ser qualificada de temerária ou imprudente e, ainda que assim não fosse, aqueles factos não permitem também afirmar que não houve outros fatores, alheios ao comportamento do sinistrado, nomeadamente a conduta do condutor do veículo que o atropelou, que tenham concorrido para a ocorrência do acidente. De resto, a recorrente não questionou a subsunção dos factos provados em 1.ª instância ao regime legal aplicável efetuada na sentença recorrida. A sua conclusão quanto à descaracterização do acidente, no âmbito do recurso, radicava na alteração da matéria de facto, designadamente na pretensão de que os factos não provados 39.º a 45.º, fossem considerados provados. Como vimos tal pretensão não procedeu, tendo a impugnação da matéria de facto sido rejeitada nessa parte. Assim, improcede o recurso, também nesta parte. * Resta apreciar o recurso interposto pela ré empregadora, com vista à sua absolvição do pedido de pagamento do subsídio de elevada incapacidade que o tribunal “a quo” julgou procedente, condenando a recorrente ao pagamento daquela prestação no valor de € 2.448,40, correspondente a 42,27% do valor toral devido, percentagem correspondente à medida da retribuição do sinistrado não transferida para a seguradora. Vigorando entre nós o sistema da unidade e obrigatoriedade do seguro de acidentes de trabalho, dispõe o art.º 79º, nºs 1, 4 e 5, da Lei 98/2009 que “O empregador é obrigadas a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na presente lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro”; que “quando a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro for inferior à real, a entidade seguradora só é responsável em relação àquela retribuição, que não pode ser inferior à retribuição mínima mensal garantida” e que “No caso previsto no número anterior, o empregador responde pela diferença relativa às indemnizações por incapacidade temporária e pensões devidas, bem como pelas despesas efectuadas com a hospitalização e assistência clínica, na respectiva proporção”. Assim, relativamente às indemnizações pelo período de incapacidade temporária e à pensão devida, não restam dúvidas de que as rés são responsáveis na proporção da retribuição transferida e não transferida. Relativamente às restantes prestações, designadamente quanto à única prestação objeto do recurso da empregadora, o subsídio de elevada incapacidade previsto pelo art.º 67.º da Lei 98/2009, apesar de a retribuição do sinistrado não estar integralmente transferida para a seguradora, a responsabilidade desta é exclusiva. Trata-se de questão que no âmbito do regime legal relativo à reparação dos acidentes de trabalho consagrado pela Lei 100/97 de 13/09, suscitou interpretações diferentes na jurisprudência, considerando uns que o art.º 37º, n.º 3 da citada lei deveria ser interpretado no sentido de que a responsabilidade na proporção da retribuição transferida e não transferida apenas era relativa às prestações expressamente discriminadas na dita disposição legal, ou seja, na parte relativa às despesas com hospitalização, assistência clínica e transporte, sendo todas as restantes prestações, da responsabilidade exclusiva da seguradora (cfr. entre outros Ac. RL de 08/02/2012[31]) e outros que aquela disposição legal não era taxativa mas meramente exemplificativa e que deveria ser interpretada, face às disposições da apólice uniforme de seguros de acidente de trabalho, no sentido de que, a responsabilidade a proporção da retribuição transferida e não transferida se estendia a rodas as prestações devidas (cfr. Acs. STJ de 20/03/2014[32] e de 17/12/2014[33], acessíveis em www.dgsi.pt) O legislador tomou, entretanto, posição, sobre tal questão, desde logo, com a alteração do preceito respeitante ao sistema e unidade de seguro. Na verdade, se no art.º 37.º, n.º 3 se previa que “Quando a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro for inferior à real, a entidade seguradora só é responsável em relação àquela retribuição. A entidade empregadora responderá, neste caso, pela diferença e pelas despesas efectuadas com a hospitalização, assistência clínica e transporte, na respectiva proporção”, no âmbito da Lei 98/2009, a questão passou a ter a seguinte previsão no art.º 79º, nº 4 e 5 nos seguintes termos: “4 - Quando a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro for inferior à real, a entidade seguradora só é responsável em relação àquela retribuição, que não pode ser inferior à retribuição mínima mensal garantida. 5 - No caso previsto no número anterior, o empregador responde pela diferença relativa às indemnizações por incapacidade temporária e pensões devidas, bem como pelas despesas efectuadas com a hospitalização e assistência clínica, na respectiva proporção”. Clarificou-se, pois, que à responsabilidade da seguradora pelas prestações devidas calculada em relação à retribuição declarada, se soma a responsabilidade da empregadora relativamente à parte da retribuição não declarada no que respeita às indemnizações por incapacidade temporária, às pensões, às despesas efetuadas com a hospitalização e assistência clínica, eliminando-se a referência aos transportes. O legislador limitou, assim, a responsabilidade da empregadora às prestações expressamente elencadas no art.º 79.º, n.º 5 da Lei 98/2009, num elenco que, do nosso ponto de vista, não pode deixar de ser taxativo, restringindo a responsabilidade da empregadora, no que respeita às prestações cujo cálculo não depende do valor da retribuição, às inerentes à hospitalização e assistência clínica, relativamente às quais, sendo excecional a responsabilidade da entidade empregadora, o legislador careceu de as discriminar expressamente. Tal posição do legislador foi reiterada com a alteração da apólice uniforme do seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, aprovada pela Portaria nº 256/11 de 05/07. De facto, para aqueles que entendiam que o anterior 37.º, n.º 3 da Lei 100/97 de 13/09 era meramente exemplificativo, era determinante o teor da apólice uniforme aprovada pela Norma nº 12/99-R, de 08/11, com as alterações introduzidas pelas Normas nºs 11/200-R, de 13/11, 16/2000-R, de 21/12 e 13/2005-R, de 18/11, cujo art. 12.º previa que, caso a retribuição declarada fosse inferior à efetivamente paga, o tomador do segurado respondia pela parte excedente das indemnizações e pensões e proporcionalmente pelas despesas de hospitalização, assistência clínica, transportes e estadas, despesas judiciais e de funeral, subsídios por morte, por situações de elevada incapacidade permanente e de readaptação, prestação suplementar por assistência de terceira pessoa e todas as demais despesas realizadas no interesse do sinistrado. Ora, face à previsão do art.º 23.º da apólice uniforme com a redação atualmente em vigor, aquele argumento deixa de ter fundamento, porquanto aí se estatui que “No caso de a retribuição declarada ser inferior à real, o tomador do seguro responde: a) Pela parte das indemnizações por incapacidade temporária e pensões correspondente à diferença; b) Proporcionalmente pelas despesas efectuadas com a hospitalização e assistência clínica.” Assim, mesmo que se quisesse continuar a entender que o art.º 79.º, n.ºs 4 e 5 da Lei 98/2009 consentia a interpretação de que o elenco de prestações relativamente às quais a responsabilidade da seguradora e da empregadora é proporcional ao valor da retribuição declarada e não declarada é meramente exemplificativo ou que aquela disposição legal não impede a aplicação do regime da responsabilidade proporcional a todas as prestações devidas, o elemento interpretativo que sempre importaria colher da apólice uniforme, considerando o disposto pelo art.º 81.º da Lei 98/2009, levaria necessariamente à conclusão inversa. Impõem-se, pois, concluir que, face ao disposto pelo art. 79.º, n.º 4 e 5 da Lei 98/2009 de 04/09 e pelo artº. 23.º da Apólice Uniforme aprovada pela Portaria nº 256/2011 de 05/07, no caso de a retribuição declarada ser inferior à real, a entidade empregadora é responsável na proporção da retribuição não declarada apenas quanto às indemnizações por incapacidade temporária e pensões e quanto às despesas efetuadas com a hospitalização e assistência clínica, sendo todas as demais prestações devidas cujo valor não depende do valor da retribuição do sinistrado, da responsabilidade integral da seguradora[34]. Consequentemente, julga-se procedente o recurso interposto pela ré empregadora, revogando-se a sentença na parte em que condenou as rés empregadora e seguradora a pagar o subsídio de elevada incapacidade no valor, respetivamente, de € 2.448,40 e de € 3.343,89, acrescido dos respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, desde 18/05/2022 até integral pagamento, e em substituição condena-se a ré seguradora a pagar o subsídio por situações de elevada incapacidade permanente no montante de € 5.792,29, acrescido dos respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, desde 18/05/2022 até integral pagamento. * No recurso interposto pela ré seguradora, as custas são da sua responsabilidade uma vez que ficou integralmente vencida – art.º 527.º do CPC. No recurso interposto pela ré empregadora, as custas são da responsabilidade dos habilitados que nele ficaram vencidos – art.º 527.º do CPC. * Decisão Por todo o exposto acorda-se: I - julgar o recurso interposto pela ré seguradora totalmente improcedente, mantendo-se, na parte correspondente, a sentença recorrida; II - julgar o recurso interposto pela ré empregadora totalmente procedente e, em consequência: a) revoga-se a sentença na parte em que condenou as rés empregadora e seguradora a pagar o subsídio de elevada incapacidade no valor, respetivamente, de € 2.448,40 e de € 3.343,89, acrescido dos respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, desde 18/05/2022 até integral pagamento; b) condena-se a ré seguradora a pagar o subsídio por situações de elevada incapacidade permanente no montante de € 5.792,29, acrescido dos respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, desde 18/05/2022 até integral pagamento. * Custas os termos definidos supra. * Notifique. * Maria Luzia Carvalho Teresa Sá Lopes Sílvia Saraiva (assinaturas eletrónicas nos termos dos arts. 132º, n.º 2, 153.º, n.º 1, ambos do CPC e do art.º 19º da Portaria n.º 280/2013 de 26/08) _______________ [1] "Recursos em Processo Civil - Recursos nos Processos Especiais, Recursos no Processo do Trabalho", Almedina, 7ª edição atualizada, 2022, pág. 195. [2] Ob. cit., pág. 350. [3] Publicado no DR, Série I, n.º 220/2023, de 14-11-2023 - cujo sumário foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 35/2023, de 28 de novembro, publicado no DR, Série I, de 28-11-2023. [4] Processo n.º 14580/21.3T8PRT.P1, ao que se julga não publicado, mas disponível no registo de acórdãos. [5] Ob. cit., págs. 200 e 201. [6] Processo n.º 15787/15.T8PRT.P1.S2, acessível em www.dgsi.pt. [7] Processo n.º 1472/23.0.T8AVR.P1, ao que se julga não publicado, mas disponível no registo de acórdãos. [8] Nota de rodapé do Acórdão (7) com o seguinte teor: Consultável em www.dgsi.pt, processo n° 607/18.0T8MTS.P1. [9] Publicado (extrato) no DR nº 65/2025, série II (parte D), de 27/03/2025, e consultável em www.tribunalconstitucional.pt (processo 245/2024). [10] Processo n.º 16293/ 23.2T8PRT.P1, acessível em www.dgsi.pt. [11] Processo n.º 4199/23.0T8VLG.P1, acessível em www.dgsi.pt. [12] Acórdão do STJ de 06/07/2022, processo nº 3683/20.1T8VNG.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt. [13] Processo n.º 12586/23.7T8PRT.P1, ao eu se julga não publicado, mas acessível no registo de acórdãos. [14] Nota 17 do acórdão, com o seguinte teor: Vd. António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, pág. 286. Também o acórdão da 1ª Secção Cível do TRG de 31/03/2022, consultável em www.dgsi.pt, processo nº 294/19.8T8MAC.G1. [15] Entre outros, veja-se o Ac. do STJ de 06/02/2024, Processo n.º 18321/21.7T8PRT.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt. [16] António Santos Abrantes Geraldes, obra citada, pág. 199. [17] Processo n.º 7011/19.0T8PFR.P1, acessível em www.dgsi.pt. [18] Processo n.º 811/13.3TBPRD.P1 e no mesmo sentido, entre outros, o Ac. RP de 08/02/2021, Processo n.º 7011/19.0T8PFR.P1, ambos acessíveis em www.dgsi.pt. [19] Processo n.º 590/12.5TTLRA.C1.S1, acessível em www.dgsi.pt. [20] Ac. STJ de 02/04/2025, processo n.º 13102/18.8T8PRT.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt. [21] Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico Anotado, 2ª edição, p. 45 [22] Ob. cit. pág. 55. [23] “O Acidente de Trabalho, O acidente in itinere e a sua descaracterização”, 1.ª ed. Pág. 170/171. [24] Ob. cit. Pág. 175. [25] O. cit. Pág. 177. [26] O. cit. Pág. 195 a 198. [27] Processo n.º 412/05.3TTFAR.E1, acessível em www.dgsi.pt. [28] Ob. cit. Págs. 186 e 188/189. [29] Nota de rodapé (449) na qual se mencionam o Ac. da RP de 30/04/2012 (António José Ramos) e o Ac. do STJ de 17/09/2009 (Mário Pereira). [30] Neste sentido e a propósito dos pressupostos da descaracterização do acidente vejam-se entre muitos, os Acs. STJ de 17/05/2007, processo n.º 07S053, de 19/12/2007, processo n.º 07S3381, de 11/05/2017, processo n.º 1205/10.1TTLSB.L1.S1, o Ac. RP de 26/06/2023, processo n.º 589/21.0T8VFR.P1, todos acessíveis em www.dgsi.pt. [31] Processo n.º 270/03.2TTVFX.L1-4, acessível em www.dgsi.pt. [32] Processo n.º 469/10.5T4AVR.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt. [33] Processo n.º 1159/10.4TTMTS.C1.S1, acessível em www.dgsi.pt. [34] Neste sentido, entre outros, Ac. RE de 26/1072017, processo n.º 4205/15.1T8STB-A.E1 e Ac. RP de 07/12/2018, processo n.º 242/14.1T4AGD.P1, acessíveis em www.dgsi.pt. |