Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
636/20.3T8PVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FÁTIMA ANDRADE
Descritores: SUBEMPREITADA
ABANDONO DA OBRA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
RESOLUÇÃO CONTRATUAL
INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO
Nº do Documento: RP20240617636/20.3T8PVZ.P1
Data do Acordão: 06/17/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O abandono da obra sustentado numa conduta inequívoca quanto à vontade do (sub)empreiteiro em não cumprir a sua prestação equipara-se ao incumprimento definitivo do contrato, afastando assim a necessidade de previamente à comunicação de resolução contratual efetuar a interpelação admonitória do devedor por parte do credor.
II - A resolução contratual confere ao credor o direito de exigir a restituição da sua prestação, bem como formular pedido indemnizatório (vide artigo 801º do CC).
III- Verificado o abandono de obra equiparado a incumprimento definitivo que legitimou a resolução contratual, é de reconhecer ao credor que recorreu aos serviços de terceiro para obter a execução dos mesmos trabalhos antes contratados ao devedor inadimplente, mas suportando agora um valor superior (vide 16 dos fp), o direito a ser indemnizado pelo valor correspondente à diferença entre o inicial e o posterior valor contratado.
Esta indemnização pelo interesse contratual positivo, coloca o credor na situação em que estaria se o contrato tivesse sido pontualmente cumprido, neste conspecto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº. 636/20.3T8PVZ.P1

3ª Secção Cível

Relatora – M. Fátima Andrade

Adjunta - Eugénia Cunha

Adjunta - Fernanda Almeida

Tribunal de Origem do Recurso – T J Comarca de Porto – Jz. Central Cível da Póvoa de Varzim  

Apelante / “A..., Lda.”

Apelada / “B..., Unipessoal Lda.”

Sumário (artigo 663º n.º 7 do CPC).

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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I- Relatório

- “B..., Unipessoal, Lda.” instaurou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra “A..., Lda.”, peticionando pela sua procedência a condenação da R.:

“a pagar à A. o valor de € 79.768,41, sobre o qual incidem os respetivos juros moratórios, calculados à taxa legal desde a data da resolução do contrato até efetivo e integral pagamento, assim discriminado:

1- A quantia de € 23.750,00, correspondente ao ressarcimento da quantia liquidada em excesso face ao valor dos trabalhos efetivamente realizados pela R. (€ 45.250,00 - € 21.500,00), conforme indicado nos itens 58º a 61º;

2- A quantia de € 1.118,00 correspondente aos encargos e prejuízos que a A. suportou decorrentes da deficiente execução de alguns trabalhos da responsabilidade da R., conforme indicado nos itens 17º a 24º;

3- A quantia de € 44.993,03 correspondente à diferença entre o valor adjudicado inicialmente à R., deduzido do valor de € 21.500,00 relativo aos trabalhos já realizados, e o valor que a A. pagou ao novo subempreiteiro pela execução dos restantes trabalhos que a R. não executou, dentro dos prazos contratualmente fixados com o dono da obra para o efeito;

4- A quantia de € 8.907,38, correspondente ao custo do estaleiro desde o abandono da obra pela R. (ocorrido a 22/08/2019) até à entrada em obra do novo subempreiteiro (ocorrida a 02/09/2019), num total de 11 dias, suportada pela A.;

5- A quantia de € 1.000,00, a título de danos não patrimoniais, face à factualidade constante dos itens 68º a 72º.

Mais deverá a R. ser condenada a ressarcir a A. pelas multas contratualmente fixadas por violação dos prazos estabelecidos, que esta venha a suportar perante o dono de obra, concretamente a multa diária de 2‰ do valor da adjudicação por cada dia de atraso face ao prazo fixado, conforme alegado no art. 67º, 79º, 80º e 81º desta p.i. que neste momento se desconhecem, - a apurar mediante incidente de liquidação de sentença;”

Para tanto e em suma alegou ter no âmbito das atividades comerciais de ambas as partes, a A. subcontratado à R. a execução dos trabalhos de:

“1- Moldagem e colocação de armaduras de aço para estrutura de betão armado

2- Colocação de cofragem para estrutura de betão armado

3- Colocação de betão para estrutura de betão armado”

Tendo esta R. sucessiva e reiteradamente incumprido as suas obrigações contratuais e abandonado a obra. Incumprimento que foi fundamento para a resolução do contrato pela A., nos termos que descreveu.

E do qual derivou para a A. os prejuízos que igualmente elencou e cuja indemnização peticiona da R..

Devidamente citada, contestou a R., tendo:

- excecionado a incompetência territorial do tribunal;

- impugnado a factualidade alegada pela autora;

- imputado antes à A. o incumprimento de obrigações que sobre a mesma recaíam, para a subsequente execução dos trabalhos da R. contestante. Nomeadamente a preparação do terreno e em condições para o efeito;

- afirmado estar na origem da suspensão das obras o não pagamento das faturas por si emitidas. Bem como ordens do Diretor de Produção e Diretor Técnico de Obra da A. – Engº AA – para que deixasse de comparecer na obra.

Concluindo ter sido a A. quem impossibilitou a conclusão das obras conforme o convencionado com a R., entrando em mora.

Pelo que não lhe assiste o direito a qualquer indemnização.

Mais deduziu pedido reconvencional contra a A..

O que fundamentou com a execução de trabalhos a mais que não estavam contratados e foram solicitados pela autora, bem como no dano causado na imagem e bom nome da R..

Terminando concluindo nos seguintes termos:

“(…) que sejam as presentes contestação e reconvenção julgadas procedentes, por provadas, e que, em consequência:

a) No que respeita à contestação:

i) Seja a exceção dilatória arguida julgada procedente, considerando-se o douto tribunal incompetente em razão do território e remetendo os autos para o tribunal competente, conforme identificado;

ii) Seja a presente lide considerada improcedente por não provada e, consequentemente, seja a Ré absolvida de todos os pedidos apresentados na mesma;

b) No que respeita à Reconvenção, seja a mesma considerada procedente, por provada, e consequentemente:

i) Seja a A. condenada no pagamento de todos os serviços efetivamente executados, conforme enumerados no ponto 284 da presente peça processual, no valor global de 81.467,00€;

ii) Seja a A. condenado no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de 6.000,00€;

iii) Seja a A. condenada no pagamento de juros de mora vincendos, até ao efetivo e integral pagamento dos valores identificados.”

Após convidada para responder à exceção de incompetência territorial, pugnou a A. pela sua improcedência.

Apresentou ainda a A. réplica, respondendo à reconvenção deduzida, em suma impugnando tudo o alegado e concluindo pela sua total improcedência.

Foi apreciada e julgada improcedente a arguida exceção de incompetência territorial.


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Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador, admitindo o pedido reconvencional.

Identificado o objeto do litígio e elencados os temas da prova, não foi apresentada reclamação.

Agendada audiência de discussão e julgamento, procedeu-se à sua realização, tendo após sido proferida sentença, decidindo-se a final:

“Nos termos expostos, julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, decido:

- Condeno a Ré a pagar à Autora a quantia global de €68.563,03 (sessenta e oito mil, quinhentos e sessenta e três euros e três cêntimos), à qual acrescerão juros de mora, à taxa legal anual de 4%, contados desde o dia 4 de setembro de 2019, sobre o montante parcial de €23.500,00, e contados desde a citação da Ré, sobre o valor parcial de €44.993,03, em ambos os casos até efetivo e integral pagamento.

- Absolver a Ré na parte restante do pedido contra ela formulado;

Mais se decide julgar improcedente a reconvenção, absolvendo a Autora do pedido reconvencional”.


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Do assim decidido apelou a R., oferecendo alegações e formulando as seguintes          

IV – CONCLUSÕES

I – É objeto deste recurso a douta decisão, de que se discorda, proferida nos autos acima identificados e que decidiu pela procedência parcial do pedido inicial da autora, bem como pela improcedência total do pedido formulado pela ré.

II -A douta Sentença Recorrida defende que se consideram provados factos que comprovam o incumprimento contratual da ré, imputando-lhe o atraso na execução das obras.

III – Todavia, tal facto não corresponde à verdade, uma vez que resulta dos depoimentos transcritos e referidos nos autos, com indicação do momento exato em que são proferidos, que os atrasos se deveram às ações da autora.

IV – Resulta, ainda, da documentação junta nos autos, que a ré juntou prova bastante para fazer lograr a sua posição e o seu entendimento do decorrer dos factos, juntando relatórios de obra que, nos termos da legislação em vigor, se presumem verdadeiros até prova em contrário.

V – Resulta, também, dos autos, que a autora não conseguiu justificar porque razão não procedeu à elaboração de autos de medição conforme acordados nos autos de adjudicação, não logrando justificar a falta de resposta aos diversos relatórios de obra entregues pala ré;

VI – Não resulta dos autos, que a autora tenha conseguido provar ter, efetivamente, pago o valor estabelecido no auto de adjudicação com a nova empreiteira.

VII – Consequentemente, não está provado nos autos que a mesma tenha sofrido qualquer prejuízo em virtude do abandono da obra pela ré.

VIII – Resulta provado dos autos as razões que levaram ao abandono da obra pela ré, nomeadamente, a falta de pagamento das faturas apresentadas, conforme relatórios de obra e emails juntos como prova documental.

IX – Neste sentido, propõe-se uma nova redação da matéria de facto, impugnando-se a matéria de facto provada e não provada, alterando-se a decisão com base na reapreciação da prova gravada e na demais prova junta aos autos, conforme devidamente indicado supra, ponto por ponto;

X – Consequentemente, deverá ser considerado que a autora não cumpriu os ónus de prova previstos na lei, pelo que não provou os factos alegados e que a ré o fez quanto ao seu pedido reconvencional.

X – Face ao exposto, o douto Tribunal não andou bem quando tomou a decisão ora contestada, devendo a sentença ser revogada e substituída por outra transcreva o exposto supra, como é de DIREITO E JUSTIÇA.

Nestes termos e nos mais de direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o

presente Recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, deverá a sentença ser revogada e substituída por outra que decida em conformidade com o exposto supra, ou seja, que determine a improcedência total do pedido formulado pela autora e a procedência total do pedido reconvencional apresentado pela ré.”

Apresentou a A. contra-alegações, em suma tendo pugnado pela sua improcedência face ao bem decidido pelo tribunal a quo.


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O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Tendo sido colhidos os vistos legais.


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Oportunamente foi proferido Acórdão, decidindo-se:

“julgar improcedente o recurso interposto, consequentemente mantendo a decisão recorrida.”

A R. recorrente interpôs recurso de revista excecional.

Remetidos os autos ao STJ, foi por este tribunal superior admitido o recurso de revista ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 671º do CPC.

Posteriormente tendo sido proferido Acórdão, decidindo anular o acórdão recorrido, determinando o conhecimento por este tribunal “da impugnação da decisão relativa à matéria de facto”, após se proferindo nova decisão.

Em cumprimento do determinado, cumpre proferir novo Acórdão com reapreciação da decisão de facto, nos termos pugnados pela recorrente.


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II- Âmbito do recurso.

Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das formuladas pela apelante serem questões a apreciar:

I - Erro na decisão de facto.

Em causa os seguintes pontos factuais (indicados no corpo alegatório e que o STJ enuncia no Acórdão que decidiu a anulação):

- os factos elencados na sentença com as alíneas l), m), v), w), x), y), aa), ff) e mm), a ser eliminados dos factos não provados e introduzidos nos factos provados, nos termos e com a redação indicada pela recorrente [vide pontos 137 a 139, bem como o proposto no ponto 136 do corpo alegatório, relacionado com a redação conferida à al. m) dos factos não provados].

- os factos provados elencados sob os números 6, 7), 8), 10) 11), 12), 14), 16) e 18), a ser transpostos para os factos não provados, com exceção do ponto 6 dos factos provados, para o qual a recorrente indica uma nova redação [estando com esta conexionada a redação do ponto m) dos factos não provados, nos termos acima já aludidos - a ser consequentemente eliminado deste segmento - vide pontos 136 e 140 do corpo alegatório].

- erro na decisão de direito.


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Consigna-se ter-se procedido à audição da prova gravada.

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III- Fundamentação

O tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:

“Resultaram provados os seguintes factos entre os alegados pelas partes com relevo para a decisão da causa:

1) A Autora é uma sociedade comercial que tem por objeto a atividade de construção e engenharia civil, incluindo a realização de obras de todo o tipo, assim como a reforma e restauração de locais comerciais;

2) A Ré dedica-se, igualmente, entre o mais, à prossecução de atividades de construção civil e obras públicas;

3) No exercício da sua atividade, foi adjudicada à Autora, pela Santa Casa da Misericórdia ... a empreitada de “Construção de Bloco Operatório da Santa Casa da Misericórdia ...”, a realizar na Avenida ..., ..., ..., junto à Unidade de Cuidados Continuados Integrados (UCCI) ..., a qual se rege pelos termos constantes do contrato junto a fls. 14 segs. com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido;

4) No âmbito da execução da referida obra, a Autora subcontratou à Ré a execução dos trabalhos de moldagem e colocação de armaduras de aço para estrutura de betão armado; colocação de cofragem para estrutura de betão armado e de colocação de betão para estrutura de betão armado, melhor discriminados nos autos de adjudicação juntos a fls. 19 vs., 20 e 20v e 21, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

5) Foi acordado entre Autora e Ré que os trabalhos teriam o seu início em 30 de junho de 2018 e o seu termo em 30 de agosto do mesmo ano;

6) Durante o período acordado para realizar os trabalhos pela Ré não foi possível concluir betonagens, porquanto se verificaram cofragens e descofragens por terminar, bem como falta de trabalhadores da Ré;

7) Em data não concretamente determinadas do mês de agosto de 2019, após terem chegado à obra, os trabalhadores da Ré deixaram a mesma alegando falta de pagamento dos seus vencimentos, situação que provocou atrasos nas betonagens agendadas;

8) Num outro dia do mesmo mês de agosto, os trabalhadores da Ré geraram desacatos alegando falta de pagamento de salários, o que motivou a deslocação da PSP ao local;

9) Na sequência desses acontecimentos, após contacto da Autora com o legal representante da Ré este comprometeu-se a regularizar tais problemas e recuperar os atrasos, apresentando mais trabalhadores em obra até ao dia 19 de agosto;

10) No dia 21 de agosto de 2019, a Ré fez comparecer na obra pelo menos oito trabalhadores estrangeiros, sem documentação válida cuja entrada ao serviço foi, por isso, recusada pela fiscalização da obra;

11) A partir desse dia, não mais a Ré apresentou qualquer trabalhador na obra, não mais realizando qualquer trabalho;

12) E no dia 22 de agosto de 2019, sem qualquer aviso prévio ou motivo justificativo, abandonou a obra, retirando todos os seus materiais e ferramentas;

13) Através de carta registada com aviso de receção, datada de 3/09/2019 – cuja cópia está junta a fls. 23 vs. e segs. com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido – a Autora comunicou à Ré a resolução do contrato de subempreitada e solicitou a devolução de todos os valores pagos em excesso e a título de adiantamentos, face ao último auto de medição efetuado, mais a informando que lhe iria imputar todos os prejuízos que suportou, designadamente, as reparações ou trabalhos que se viu obrigada a efetuar, em consequência dos erros de execução da Ré;

14) Até ao dia 22 de agosto de 2019, a produção efetiva de trabalhos realizados pela Ré corresponderia a cerca de 20% dos trabalhos contratados, o que se traduzia num valor pecuniário não superior a €21.500,00;

15) A Autora procedeu aos seguintes pagamentos à Ré:

- Fatura 1 (FT ...) – € 19.500,00 (correspondentes ao adiantamento de 25% do valor do Auto Adj. 07 R03 – documento n.º 2);

- Fatura 2 (FA ...) – € 21.500,00 (€ 14.000,00 relativos ao Auto Adj 08 + €

6.500,00 a título de adiantamento para cofragem de teto do R/C + € 1.000,00 a título de encargos com o gruísta, sob o compromisso de a R. avançar com os pilares do R/C);

- Fatura 3 (FA ...) – € 4.250,00 (correspondente a 50% do valor total desta fatura, ou seja, € 8.500,00), relativo ao adiantamento para cofragem do teto do R/C, com o compromisso de avançar com os pilares do RC, nos termos do acordo estabelecido entre a Ré e o legal representante da Autora;

16) A Autora contratou outro subempreiteiro a execução dos trabalhos que deveriam ser efetuados pela Ré, pelos quais pagou o montante de €113.493,03€;

17) A Autora também adjudicou à Ré os trabalhos constantes do Auto 18 – junto a fls. 57 vs. e 58 - correspondentes ao trabalho do operador de grua,

18) Na sequência de uma reunião mantida entre as partes no dia 30 de Julho de 2019, o prazo para a conclusão total da obra alargado para a semana de 19 a 27 de Setembro de 2019, com o compromisso assumido pela Ré de concluir as fases a seguir discriminadas nas seguintes datas: FASE 1 09-08-2019 – pilares exteriores RC; FASE 2 19-08-2019 – pilares interiores RC; FASE 3 29-08-2019 – teto RC; FASE 4 09-09-2019 – pilares 1º andar; FASE 5 19-09-2019 – teto 1º andar; FASE 6 27-08-2019 – folga para terminar os trabalhos;

19) No dia 23 de agosto de 2020, não estavam concluídos os pilares do R/C, nem tampouco o piso do R/C estava concluído, existindo ainda ferro por moldar em obra,”


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Julgou o tribunal a quo não provados os seguintes factos:

“a) No dia 6 de agosto de 2019, verificavam-se vícios e deficiências na cofragem no muro das escadas que, por não terem sido corrigidos, provocaram a “abertura” da cofragem no muro das “escadas 2” abriu devido às pressões na base;

b) Para tentar reparar a situação e aproveitar o betão encomendado já encomendado à central, a Autora, conjuntamente com a Ré, procurou reparar a cofragem, não tendo, contudo, sido possível betonar o que estava previsto;

c) Por isso, o último carro de betão regressou à central com 5,00 m3 de betão, cujo custo foi suportado pela Autora;

d) No dia 8 de agosto de 2019, os trabalhadores da Ré apenas chegaram à obra para início da jornada de trabalho às 9:45h, quando deveriam ter entrado às 7:00 horas, sem que tivessem oferecido qualquer aviso prévio ou justificação para tal entrada tardia aos trabalhos;

e) Ainda no mesmo dia 8 de agosto, os trabalhadores da Ré foram alertados inúmeras vezes pela Autora para a deficiente vibração do betão;

f) Após descofragem dos elementos betonados dos muros, verificou-se que os muros continham vazios significativos no betão, tendo sido necessário proceder à sua reparação, o que foi feito pela Autora suportando o respetivo custo;

g) No dia 12 de agosto de 2019, foi detetado pela Autora que as vigas de fundação foram armadas com mais 5 cm de altura, comparativamente ao que constava do projeto, tendo sido necessário proceder à sua reparação, o que foi feito pela Autora;

h) As situações aludidas em c), f) e g) determinaram que a Autora suportasse custos acrescidos no valor de no montante total de € 1.118,00

i) A Autora suportou custos de manutenção do estaleiro desde o abandono da obra pela Ré (ocorrido a 22/08/2019) até à entrada em obra do novo subempreiteiro (ocorrida a 02/09/2019), num total de 11 dias, com um custo diário de € 809,76, período durante o qual a obra esteve literalmente parada em virtude do abandono da Ré, sem qualquer produção;

j) A Autora terá de pagar à dona da obra as multas contratuais previstas no contrato de empreitada pelos atrasos provocados pela atuação da Ré;

k) A imagem comercial e bom nome da Autora saíram comprometidos, como consequência direta e necessária dos erros de execução da Ré e incumprimento dos termos e prazos contratados para execução da obra;

l) A Ré executou, por conta da Autora, trabalhos extra, não contemplados nos autos de adjudicação acima indicados;

m) A Autora atrasou a preparação do terreno para a Ré trabalhar – isto é, a Autora não preparou o solo devidamente para que a Ré trabalhar;

n) A não execução da rede sanitária pela Autora prejudicou a realização dos trabalhos de estrutura adjudicados à Ré;

o) A Ré foi impedida de realizar trabalhos de cofragem pelo facto de a Autora não ter realizado a betonagem ciclópica de limpeza e aberturas de valas para sapatas;

p) E ainda porque se verificava insuficiência de maquinas a escavar (minigiratória) a cargo da Autora, bem como a avaria da escavadeira grande que estavam a cargo da Autora;

q) Sem a disponibilidade da máquina escavadeira grande necessária para a construção do de uma Rede Sanitária / Caixa a mais de 2,50 mts de profundidade e sem a Escavadeira Grande, nessa zona não foi possível a abertura de sapatas e edificação do pilar de fundação do prédio;

r) No dia 12/07/2019, a Autora começou a fazer as primeiras escavações, sendo que nessa altura a Ré já tinha o ferro todo preparado;

s) A Autora não procedeu atempadamente à delimitação do perímetro de trabalho;

t) O betão fornecido pela Autora chegava constantemente à obra após terminar o horário de trabalho, obrigando a que os trabalhadores da Ré tivessem de fazer horas extraordinárias,

u) A Autora nunca facultou ou disponibilizou a Ré um estaleiro, razão pela qual esta guardava os seus materiais numa carrinha própria;

v) No dia 21/09/2019 a Ré apresentou 9 trabalhadores na obra, todos documentados, tendo a sua entrada na obra sido impedida porque a Autora não tinha no seu quadro pessoal com a capacidade suficiente para ministrar o curso de segurança necessário para o acesso à obra;

w) Desde julho de 2019 que a Autora se encontrava em incumprimento dos pagamentos que havia acordado com a Ré;

x) Sendo essa a razão pela qual a Ré suspendeu os trabalhos acordados com a Autora;

y) Nos finais de julho, a maquinaria pesada de construção circulava no meio dos trabalhadores da Ré dificultando o normal desenvolvimento dos trabalhos a cargo desta;

z) No dia 23/08/2019, ainda faltavam escavar 4 buracos para as sapatas em falta;

aa) Aquando da celebração do contrato, a Autora não informou a Ré que o solo no local da obra não era estável, pelo que teria de ser aplicado betão ciclópico na base das sapatas;

bb) Verificaram-se erros de medições pelas empresas de escavação e que conduziram à necessidade de os trabalhadores da Ré aumentarem manualmente os buracos das sapatas;

cc) Verificaram-se atrasos na chegada do betão ao local da obra;

dd) Verificaram-se situações de assédio aos trabalhadores da Ré por parte de responsáveis da Autora o que conduziu a que um dos trabalhadores se despedisse;

ee) Em 22 de Agosto, a Ré havia realizado os trabalhos constantes do relatório de obra junto a fls. 199 vs. e segs.;

ff) A Ré entregou à Autora este relatório, no qual lhe comunicava que os trabalhos ficariam suspensos até ao pagamento dos seguintes valores em dívida: i) Remanescente do mês de julho; ii) Trabalhos extra não adjudicados formalmente, mas solicitados; iii) Material da Ré destruído pela Autora sem razão aparente; iv) Aluguer de maquinaria; v) Trabalhos realizados no mês de agosto;

gg) O betão ciclópico foi incorretamente colocado pelos funcionários da Autora, comprometendo a estabilidade de todo o edifício;

hh) A Autora abriu buracos pequenos para a sapatas contratadas pelo que os trabalhadores da Ré tiveram de escavar os buracos manualmente;

ii) Os erros de medição dos buracos das sapatas, da responsabilidade da Autora, conduziram ao chumbo de algumas sapatas pela fiscalização, uma vez que, por terem sido remetidas medidas erradas, os buracos eram pequenos demais para o material de cofragem preparado;

jj) O que obrigou a que a cofragem fosse montada e desmontada várias vezes, com os custos inerentes a esse trabalho;

kk) Verificaram-se erros de medição do terreno que determinaram a alteração da localização dos pilares;

ll) A Autora não pintou todas as sapatas com um hidrófugo por forma a evitar que a humidade não prejudique a integridade das mesmas;

mm) A Ré realizou os trabalhos mencionados como não pagos constantes do relatório de obra aludido em ee), pelos valores ali constantes que não foram pagos pela Autora, num total de 81.467,00€;

nn) Independentemente dos trabalhos “oficialmente” adjudicados, a Autora tinha um modus operandis específico – primeiro pedia para fazer e, depois de feito, adjudicava, sendo que a Ré, acreditando na boa fé da Autora aceitou trabalhar assim;

oo) A Ré no decorrer da sua atividade trabalha com o auxílio a créditos bancários e linhas de crédito que permitem ter o fundo de maneio necessário ao desenvolvimento das obras, sem que tenha de recorrer a capitais próprios;

pp) Por causa da pendência da ressente ação, está em risco de ver as suas linhas de crédito bancário encerradas;

qq) Situação que afeta a sua imagem e bom nome da mesma;

rr) Entre a data em que a Ré retirou os seus trabalhadores da obra e a data e que o novo subempreiteiro recomeçou os trabalhos, a Autora manteve em permanência na obra, pelo menos, um encarregado, dois engenheiros, um técnico de higiene e segurança, um topógrafo e um eletricista, contando com os respetivos ajudantes.”


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Apreciando e conhecendo.

Em função do acima enunciado cumpre em primeiro lugar aferir se a decisão de facto merece censura.

Para tanto, tendo presente os factos que estão em causa e acima já enunciados e o disposto no artigo 640º nº 1 do CPC, de acordo com o qual recai sobre o recorrente especificar:

“a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.

- No caso de prova gravada, incumbindo ainda ao(s) recorrente(s) [vide n.º 2 al. a) deste artigo 640º] “sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.

Analisadas as alegações de recurso, das mesmas resulta ter a recorrente convocado como meios probatórios que impõem decisão diversa, os seguintes:

- depoimento do legal representante da A. BB, do qual e em confronto com o auto de adjudicação do início do mês de julho de 2019 conclui que o mesmo mentiu quanto ao ocorrido na reunião de 30/07/2019 (vide pontos 1 a 21 do corpo alegatório). Tendo para o efeito a recorrente indicado as passagens da gravação que teve por pertinentes e que transcreveu;

- depoimento das testemunhas AA e CC e DD, de cujos depoimentos de igual forma indicou as passagens da gravação que teve por pertinentes e que transcreveu.

Em suma e pelo que transcreveu concluindo existirem muitas contradições entre os depoimentos das testemunhas e do legal representante da R., concluindo não corresponderem à realidade os factos tal como expostos pela autora (vide ponto 45 do corpo alegatório).

A que acrescentou a recorrente:

“46. (…) as testemunhas não conseguem esclarecer as cláusulas e condições acordadas nos autos de adjudicação;

47. Se, por um lado, algumas dizem que não foram acordados autos de medição, por outro as demais testemunhas dizem ser essa a prática normal e que, se está transposta para os autos de adjudicação, foi acordado proceder de tal forma;

48. Assim sendo, e encontrando-se estabelecida a obrigação de elaboração de autos de medição mensais, as partes seriam obrigadas a fazê-lo;

49. O que não aconteceu por causa da autora, de resto como é percetível pelos testemunhos;”

A que adiciona o argumento de em causa estar uma subempreitada que se insere numa “empreitada de obras públicas por dizer respeito a empreitada celebrada entre uma empresa particular e a Santa Casa da Misericórdia ...;” motivo por que lhe são aplicáveis as “normas e dispositivos do Código dos Contratos Públicos (CCP);” (vide pontos 50 a 52).

Extraindo desta argumentação a conclusão de que os autos de medição por si apresentados se têm de ter como verdadeiros e valorados “como prova bastante do trabalho realizado e do atraso a decorrer na obra” (vide ponto 59).

E, por outro lado, que as faturas apresentadas pela A. são falsas, não correspondendo à verdade que a R. executou apenas 20% do trabalho a si contratado (vide pontos 66 a 87).

Igualmente questionando que a A. tenha feito prova dos valores por si pagos à subempreiteira posteriormente contratada (vide pontos 88 a 95).

Bem como que esta última (subempreiteira posteriormente contratada) efetivamente tenha prestado os serviços em causa – oferecendo agora e nesta sede documento para contraprova do que assim foi considerado (vide pontos 96 a 103).

Concluindo pela não prova por parte da A. do prejuízo sofrido, nomeadamente quanto ao pagamento a subcontratadas dos trabalhos que a recorrente não realizou.

E assim pela improcedência do pedido inicial formulado pela A. (vide pontos 104 a 128).

Mais alegou a recorrente que “juntou provas fortes de que tinha, efetivamente, desenvolvido os trabalhos – através dos depoimentos do representante legal e da sua funcionária, bem como través das diversas fotografias juntas e dos relatórios de obra não contestados e, por isso (e conforme explicado anteriormente), válidos como verdadeiros nos termos da lei aplicável;”,

Depoimentos dos quais a recorrente não indicou as passagens da gravação tidas por pertinentes, nem transcreveu – implicando nesta parte a rejeição do recurso nos termos do artigo 640º nº 2 al. a) do CPC.

E relatórios de obra que alega não foram contestados e que se têm por válidos nos termos da lei aplicável (entende-se por referência às normas do CCP).

Concluindo, por tal, pela procedência da reconvenção (vide pontos 129 a 135).


*

Em primeiro lugar e atendendo à argumentação assim aduzida pela recorrente, importa desde já apreciar o alegado quanto ao valor probatório dos autos juntos pela mesma, com a sua contestação/reconvenção tendo por referência as normas do CCP.

A relação contratual entre as partes estabelecida é uma relação jurídica de direito privado, como tal acolhendo o que as partes entre si estabeleceram ao abrigo do princípio da liberdade contratual (vide artigo 405º do CC). Definindo o clausulado estipulado as obrigações e direitos entre as mesmas contratualizado.

Sem prejuízo do assim afirmado, é de reconhecer que a este mesmo contrato – enquanto subempreitada inserida numa empreitada de obra pública (vide facto provado 3 e teor do contrato junto a fls. 14 a 19 dos autos) – é aplicável o previsto nos artigos 383º a 386º do DL 18/2008 de 29/01 (CCP).

Artigos que definem aspetos concretos de tal contratação, entre os quais os limites da subempreitada; forma e conteúdo necessário do contrato e ainda situações em que é exigível a autorização do dono de obra para o efeito.

E que neste campo se sobrepõem ao regime de empreitada previsto no C.C.

Para além do que, o regime legal aplicável e salvo convenção das partes em contrário, é o do direito privado[1].

Assim e no confronto do clausulado entre as partes (vide factos provados 4 e 5) resulta claro não ser aplicável o regime legal convocado pela recorrente e previsto nos artigos 387º a 393º do mesmo DL 18/2008 (CCP)

Motivo por que toda a argumentação aduzida pela recorrente a este propósito e nomeadamente relacionada com o valor probatório dos seus “relatórios” ou “autos de medição” é afastada.

Acresce que e ao contrário do também alegado pela recorrente, a A. impugnou em sede de réplica não só o alegado na contestação/reconvenção como também o teor dos documentos juntos, por não corresponder à verdade. Para além da impugnação derivada da própria versão dos factos apresentada pela autora.

Em suma, os documentos em questão estão sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova, tal como decorre do previsto no artigo 607º nº 5 do CPC.

Por último, a aplicação do regime dos contratos públicos à relação contratual estabelecida entre A. e R., é também questão apenas aduzida pela recorrente em sede de recurso, pelo que sempre seria de afastar na medida em que constitui questão nova não colocada à apreciação do tribunal a quo, para que em sede de recurso fosse depois admissível a sua reapreciação.

Em segundo lugar cumpre dar nota de que a documentação junta pela recorrente com as suas alegações de recurso, visando fundamentar a pretendida alteração da decisão de facto que ora se aprecia não é admissível.

Em sede de recurso e como resulta da análise conjugada do disposto nos artigos 425º e 651º nº 1 do CPC, é admitida a junção de documentos após o encerramento da discussão e com as alegações de recurso:

i- Nas situações do artigo 425º do CPC, ou seja, quando a junção não tenha sido possível até ao encerramento da discussão.

Impossibilidade fundada em superveniência do documento por referência ao encerramento da audiência em 1ª instância.

Superveniência objetiva se em causa estiver ocorrência superveniente a tal momento temporal.

Superveniência subjetiva se em causa estiver o não conhecimento pela parte da ocorrência ou do documento em si em momento anterior.

Sobre a parte recaindo o ónus de justificar por que antes não teve de tal conhecimento;

ii- Nas situações em que tal junção se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância (artigo 651º nº 1 do CPC).

Necessidade justificada pela novidade da questão tratada na decisão e que assim não visa provar o que foi alegado nos articulados.

Analisadas as alegações de recurso, nenhuma justificação apresentou a recorrente para a junção do documento oferecido apenas nesta sede, a não ser a pretensão de por via da mesma obter a alteração da decisão de facto.

Tal documento retrata uma realidade temporal anterior ao encerramento da discussão dos autos.

A recorrente não alega o seu conhecimento superveniente, nem invoca o tratamento de alguma questão nova que justifique a sua junção.

O que determina o indeferimento da pretendida junção, no momento processual mencionado, por inadmissível.

Documentos estes a desentranhar dos autos e a restituir ao apresentante (vide artigo 443º nº 1 do CPC).

Vai o apresentante condenado na multa de 1 UC (artigo 443º nº 1 e 27º nº 1 do RCP).


*

Quanto à impugnação propriamente dita da decisão de facto.

Ao contrário do que alega a recorrente, o depoimento do legal representante da Autora – BB, quando confrontado com os depoimentos das testemunhas AA, CC e DD, não se mostra com os mesmos contraditório. Nem na sua essência e no que é relevante, os depoimentos destas testemunhas entre si foram contraditórios.

Na verdade, todas estas testemunhas confirmaram a celebração do contrato de subempreitada entre A. e R., nos termos dos docs. mencionados no ponto 4 dos factos provados.

Realçaram a urgência na realização dos trabalhos, motivo por que foi fixado para os mesmos um prazo de dois meses.

Prazo que reconheceram curto, implicando da parte da subempreiteira uma execução dos trabalhos consistente, tanto em termos de meios quer de mão de obra permanente.

Mas prazo que igualmente realçaram esta ter aceite, assumindo da sua parte ser possível.

Não obstante e desde o início, revelando para além de uma escassez de meios, dificuldade em colocar em obra trabalhadores em número suficiente. Foi referido nunca terem estado mais de 5 trabalhadores.

Relatando ainda o episódio ocorrido em 21/08 em que a recorrente terá apresentado 8 trabalhadores para entrar em obra sem documentação válida. Motivo por que a sua entrada foi recusada.

A recorrente alega que os seus trabalhadores tinham a documentação necessária e juntou os docs. de fls. 74 verso a 90.

Destes, para além de a ficha de colaborador da R. dos 9 trabalhadores identificados em tais documentos estar preenchida com data de 22/08 e a R. ter apresentado os seus trabalhadores a 21/08 em obra, não demonstra a R. com estes mesmos documentos que tivesse apresentado atempadamente perante a A. a documentação exigível e expressamente indicada nos autos de adjudicação que formalizam o contrato entre as partes celebrado.

Documentação exigível nos termos contratuais e a que a A. já fizera menção anteriormente de haver necessidade de observar (vide mails de 14/08/2019 enviado por EE, técnica de segurança da obra, a fls. 91 v.; de 06/08 a fls. 232 e mail de 31/07/19 junto a fls. 229).

Tal como consta das condições contratuais / Condições Gerais, ponto 5 a) dos autos de adjudicação – a aqui R. estava obrigada a entregar antes da entrada em obra de qualquer trabalhador a si afeto, entre o mais “folha de remunerações enviada à SS” relativa aos trabalhadores em questão, para além de apólices de seguro de AT. Nada disto resulta observado pela recorrente à data em que apresentou em obra os trabalhadores cuja entrada foi recusada precisamente com base em falta de documentação exigível.  Documentação, reitera-se, que devia ser entregue previamente à entrada dos trabalhadores e assim em tempo para ser verificada.

Acrescenta-se desde já que se nos afigura padecer de lapso a alegação na contestação de que tal apresentação de trabalhadores teria ocorrido a 21/09 (vide artigo 103º da contestação), quando a carta de comunicação de resolução contratual enviada pela A. à R. é datada de 03/09/2019, tal como provado em 13) dos fp e que não vem impugnado.

E o material foi retirado de obra a 22/08, tal como as testemunhas acima mencionadas o afirmaram e consta do mail de 22/08 junto a fls. 21. verso dos autos.

Realidade corroborada ainda pela própria R. quando em audiência de 25/11 requereu a junção aos autos de um documento (guia) emitida a 23/08/2019 relativa à devolução de material de cofragem alugado pela R. a “C...” (vide doc. de fls. 313/314 dos autos por referência aos docs. juntos a fls. 114 a 115 verso).

Ainda a 23/08/19 a A. já havia contratado outra entidade – “D...” para realizar os trabalhos em falta (vide docs. de fls. 30 verso 31 verso).

Pelo que claramente, nenhum sentido faz, nem em tal sentido foi produzida prova, de que foi a 21/09 que a R. apresentou trabalhadores na obra em causa nos autos.

Dito isto e retomando agora o que entre as partes foi acordado, o que resulta de forma clara dos autos de adjudicação 7, 8 e também o 18 junto pela R. na sua contestação [este último referente ao custo com um gruista, com o qual está relacionado o facto provado 15 e 17] é que entre as partes foi acordada a realização dos trabalhos mencionados em 4 dos factos provados. Trabalhos estes descritos no auto 7 de 26/06/2019 e cujas quantidades estão por referência a m3.

Ainda e quanto a pagamentos é expressamente indicado quais são as condições de pagamento: em 3 fases / autos.

Sendo o 1º quando estiver executado 33%, descriminado como a cofragem de teto de r/c; 33% descriminado como a cofragem do teto e 1º andar e por último – auto final – de outros 33% com a conclusão de todos os trabalhos de betonagem concluídos.

A clausula 5 das condições particulares que refere o desenvolvimento da empreitada em série de preços, apurando-se as quantidades realmente executadas por intermédio de autos de medição mensais tem de ser integrada e interpretada de acordo com o que foi estipulado de forma concreta quanto às condições de pagamento antes referidas.

Tanto mais quando o prazo inicial previsto para os trabalhos era de sensivelmente dois meses – inicio a 28/06/19 e fim a 30/08/2019, o que implicaria, caso tal interpretação e adequação não fosse feita, que a R. receberia o pagamento em 2 tranches e não nas 3 previstas pelas partes – para além do adiantamento inicial.

Em suma, a prova documental sustenta a versão apresentada pelas testemunhas e legal representante da autora quanto aos termos em que ficou estipulado o pagamento.

Todos reiteraram o acordo do pagamento nas 3 fases acima mencionadas. Não existindo qualquer contradição pelo facto de terem reconhecido que o normal seria o pagamento de acordo com autos de medição.

Igualmente mencionaram que após o início dos trabalhos, a R. pede um valor adicional para a execução dos trabalhos alegando não estar previsto cofragens para as fundações.  Sendo o valor pedido de 17 mil euros.

Tendo após conversações sido aceite que tal valor fosse de 12 mil, acordando que caso a R. cumprisse com os prazos acordados e a titulo de prémio seriam pagos 5 mil adicionais.

Os 12 mil acordados correspondem ao auto de adjudicação nº 8 (onde se faz a menção a 5 mil adicionais em caso de cumprimento de prazo).

Tendo ainda sido aceite pagar os custos de um gruista – a que corresponde o auto 18.

Os autos 8 e 18 são datados de 04/07/2019 e de 17/07/2019.

Com base nestas datas e atendendo a que o legal representante da R. deu nota de tal acordo ter sido por si aceite numa reunião em obra ocorrida em 30/07, invoca a recorrente incongruências que retiram credibilidade a estes depoimentos.

Assim não é.

O legal representante da A. explicou, de um lado que a reunião ocorre porquanto o AA, Diretor de Obra, comunica que os trabalhos não decorrem como desejado, com desfasamento entre planeado e realizado e novas exigências da R. para continuar os trabalhos. Tendo assim ido à reunião para tentar encontrar solução.

De outro lado porquanto o mesmo legal representante deu nota de ter percebido a existência de prévias conversas pelos Engºs de obra com a R., para quem aliás remeteu melhor explicação, no sentido de terem sido aceites os pagamentos de tais valores pedidos pela R. em momento anterior ao da reunião em que aceitou esses mesmos valores – o que encontra apoio nos autos de julho de 12.000 (com possibilidade de 5.000 adicionais, caso a betonagem terminasse a 25/08) e 2.000. Pagamentos que aceitou também, acrescentando que na reunião a R. na pessoa do seu legal representante invocava necessidade de faturar valores adicionais para poder pagar salários e materiais.

Tendo ido para tentar arranjar uma solução.

O que também está conforme aos mails juntos a fls. 63 onde é o próprio legal representante da A. que pede uma reunião que o legal representante da R.. aceita (em 26/07), agendada para 30/07.

Nesta reunião estão presentes para além dos dois legais representantes, os engºs ouvidos como testemunhas, AA, o qual desempenhou as funções de diretor de obra e acompanhou as obras, tendo relatado os incumprimentos e dificuldades na execução dos trabalhos por parte da R., não respeitando os prazos de execução e executando trabalhos com deficiências. Para além das exigências de pagamentos adicionais, dos quais confirmou a aceitação a 4/07 de 12 mil (conforme auto 8). Tendo falado com o legal representante da A. atendendo às exigências que a R. apresentava, na sequência do que é agendada e realizada a reunião de 30/07.

Reunião na qual estiveram presentes igualmente o Engº CC que acompanhou a obra inicialmente, relatando as mesmas dificuldades e vicissitudes que a anterior testemunha.

Também a testemunha DD que acompanhou a obra após a saída da testemunha CC, substituindo-o na direção de obra, relatou a mesma situação de falta de material e de mão de obra, bem como o atraso na execução dos trabalhos.

Confirmou ter estado presente na reunião de 30/07 e de forma consonante com as demais testemunhas confirmou em suma o que veio a ser apurado.

Explicou ainda que após a saída da R. contrataram outra subempreiteira que, entretanto, veio a entrar em insolvência, tendo ficado os subempreiteiros desta última (equipa de cofragem e de armação de ferro) que acabam o trabalho.

Todas estas testemunhas justificaram igualmente e de forma cabal a percentagem de trabalho executada pela R., em valor não superior a 20% tendo por referência o estado em que a obra ficou, sem execução total sequer dos pilares, quando o contratado era ainda a execução de teto de r/c e cofragem de teto e do 1º andar.

A percentagem apurada neste contexto, sustentada no descrito e justificado por estas testemunhas não merece tão pouco censura.

Tal como dos depoimentos convocados pela recorrente não resulta erro de julgamento quanto aos valores que se julgou provado terem sido pagos pela A. para a conclusão dos trabalhos - nada em contrário resultando da prova documental, nomeadamente atendendo ao teor dos docs. de fls. 30 verso a 32 e de fls. 243 verso a 249 (vide fp 16).

Em suma, a impugnação válida aduzida pela recorrente sustentada numa alegada não credibilidade dos depoimentos das testemunhas da A. e seu legal representante analisados, não merece acolhimento.

E a prova documental junta aos autos não evidencia igualmente erro de julgamento que imponha decisão diversa. Não bastando a invocação por parte da recorrente de prova documental, nomeadamente fotografias e relatórios de obra por si elaborados, para sem um concreto enquadramento, conjugado com outros elementos probatórios, permitir conclusão diversa.

À recorrente incumbia ter invocado concreta prova produzida nos autos que impusesse decisão diversa, por erro de julgamento por parte do tribunal a quo.

Erro de julgamento, que no contexto analisado não se evidencia. Quer quanto aos factos provados. Quer quanto aos factos não provados.

Termos em que se julga totalmente improcedente a impugnação da matéria de facto aduzida pela recorrente.


*

Do direito.

Mantido o decidido em sede de decisão de facto, cumpre apreciar se ocorre errada subsunção jurídica dos factos ao direito.

Para tanto se reiterando o já decidido na decisão anulada.

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, não obstante e sem prejuízo do limite imposto pelo artigo 609º quanto ao objeto e quantidade do pedido, não estar o tribunal vinculado às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito [vide artigo 5º nº 3 do CPC].

Das alegações de recurso resulta que a recorrente questiona o decidido quanto à sua condenação, parcial, ou seja, ao pagamento à A. dos valores pela mesma peticionados com fundamento no incumprimento das obrigações assumidas perante a A. e prejuízos para a mesma derivados de tal incumprimento. Ainda, quanto à total improcedência do pedido reconvencional por si recorrente deduzido e por via do qual pretendia ver a A. condenada a pagar-lhe o valor peticionado a título de alegados trabalhos a mais por si realizados, para além dos contratados, executados e ainda não pagos; bem como a condenação da A. a pagar o valor de € 6.000,00 a título de danos na sua imagem e bom nome, causados pela atuação da A., nomeadamente pela instauração da ação, que alegou foi do conhecimento do banco com que habitualmente trabalha e a quem recorre para créditos bancários e linhas de crédito no desenvolvimento da sua atividade. Banco este que o interpelou a explicar a razão por que da sua ficha constam agora “incidentes judiciais – esta ação”.

Embora a recorrente tenha afirmado o erro na decisão de direito tendo como pressuposto o erro apontado à decisão de facto que se manteve inalterada, ainda assim teceremos algumas considerações sobre a subsunção jurídica do direito aos factos. Para concluir pela sua confirmação.

Não vem questionado o enquadramento do contrato entre as partes celebrado como um contrato de subempreitada.

Enquadramento que não merece qualquer censura (vide artigo 1213º do CC).

Em função dos factos julgados provados e que se mantêm, entendeu o tribunal a quo estar verificado o incumprimento definitivo do contrato celebrado por parte da aqui recorrente R. porquanto não só se verificaram na obra vários “atrasos na sua execução (motivados essencialmente pela falta de trabalhadores e materiais para cofragem na obra por parte da Ré), que apesar de se ter comprometido a regularizar tais problemas e recuperar os atrasos, apresentando mais trabalhadores em obra até ao dia 19 de Agosto, a Ré não o fez” como, adicionalmente, “no dia 22 de Agosto de 2019, sem qualquer aviso prévio ou motivo justificativo, abandonou a obra, retirando todos os seus materiais e ferramentas.”

O abandono da obra sustentado numa conduta inequívoca quanto à vontade do (sub)empreiteiro em não cumprir a sua prestação equipara-se, como é entendimento pacífico tanto na doutrina como na jurisprudência, ao incumprimento definitivo do contrato, afastando assim a necessidade de previamente à comunicação de resolução contratual efetuar a interpelação admonitória do devedor por parte do credor [2].

O tribunal a quo, fundamentou a sua conclusão de abandono da obra por parte da R. com os seguintes argumentos:

“A tese da Ré é que os atrasos verificados são imputáveis à Autora, e que não abandonou a obra, apenas a suspendeu por motivo da falta de pagamento de trabalhos realizados na mesma obra (entre os quais trabalhos extra) e que a Autora se recusou a pagar.

Todavia, não se provou, com pretendia a autora que a falta de execução dos trabalhos se tenha ficado a dever a qualquer vicissitude originada por ação ou omissão da Autora, ou cuja resolução apenas a esta pudesse estar acometida, e muito logrou demonstrar (antes pelo contrário) a realização de trabalhos que não foram pagos pela Autora.

De resto, a Ré sequer alegou ter comunicado à Autora, antes do abandono dos trabalhos, a razão da referida “suspensão” dos trabalhos.

Não se pode olvidar, por outro lado, que se provou que a obra em causa acabou por ser adjudicada à Ré pelo valor global de € 90.000,00 (noventa mil euros), e que a Autora lhe pagou o total de €45.250,00, ou seja, 52% do valor total do preço, tendo a Ré apenas realizado cerca de 20% dos trabalhos contratados, correspondente ao valor que €21.500,00.

Por tudo isto, face ao circunstancialismo descrito, parece-nos legítimo que a Autora tenha interpretado a saída de obra por parte da Autora[3] como recusa definitiva em concluir a obra e, como tal, por carta enviada àquela, datada de 3 de Setembro de 2019, tenha comunicado a resolução do contrato nos termos exarados no ponto 13) da factualidade provada.”

Não nos oferece censura o juízo formulado pelo tribunal a quo, em função da factualidade apurada.

Durante o prazo estipulado de 2 meses a recorrente deveria ter executado os trabalhos acordados (vide fp 5). Tendo a 30/07 sido alargado o prazo para conclusão total da obra até a semana de 19 a 27/09 de 2019. Os trabalhos não foram executados durante tal período [apenas cerca de 20% dos trabalhos foram executados até dia 22/08/2019 – vide fp 14]. E tendo ocorrido desacatos com trabalhadores da R. e comparência de trabalhadores sem documentação válida durante esse mesmo mês de agosto, a partir do dia 21/08 não mais se apresentaram trabalhadores da R. na obra (vide fp’s 6 a 11), tendo no dia subsequente – 22/08 – sem qualquer aviso prévio ou motivo justificativo retirado a R. da obra todos os seus materiais e ferramentas, abandonando a obra (vide fp 12).

A atuação assim descrita é conforme ao juízo formulado pelo tribunal a quo de abandono da obra, entendido enquanto vontade clara de não pretender cumprir o acordado, já que não só os trabalhadores da R. deixaram de se apresentar em obra após 21/08 num contexto de prévios desacatos provocados pelos mesmos, alegando falta de pagamento dos seus vencimentos e posterior apresentação de trabalhadores estrangeiros sem documentação válida, como no dia subsequente a R. retira da obra e sem qualquer aviso prévio todos os materiais e ferramentas da obra.

Atuação que legitima a interpretação de expressão da vontade da aqui recorrente em definitivamente não querer cumprir o acordado, equiparando tal atuação ao incumprimento definitivo do contrato.

Permitindo subsequentemente a conclusão de que a comunicação de resolução contratual comunicada pela A. à R. descrita em 13 dos fp’s operou a extinção do contrato.

A resolução contratual confere ao credor o direito de exigir a restituição da sua prestação, bem como formular pedido indemnizatório (vide artigo 801º do CC).

In casu o tribunal a quo reconheceu ao recorrido o direito a ver-se restituído da parte da sua prestação que não corresponde ao valor de trabalhos executados e que previamente havia já entregue, no montante de € 23.750,00, assim justificado: “(…) na situação vertente provou-se que os trabalhos realizados pela Ré não excederam os 20% do total dos trabalhos contratados, que a Autora expressamente aceitou em valorar em €21.500,00, tendo recebido da Autora a contrapartida global de €45.250,00.

Quer isto dizer que recebeu em excesso o valor de €23.750,00 (45.250,00 -21.500,00), que deverá restituir à Autora”.

Mais reconheceu o direito à A. recorrida, a título indemnizatório, a ver-se ressarcida pelo montante de € 44.993,03 correspondente à diferença entre o valor contratado com a R. para a execução dos trabalhos e o valor que esta posteriormente teve de suportar junto de outro subempreiteiro para a execução dos mesmos trabalhos que haviam sido contratados à R. e não executados (vide fp 16).

Em suma reconhecendo o direito da recorrida a ver-se colocada na situação em que estaria se o contrato tivesse sido pontualmente cumprido, o mesmo é dizer reconhecendo o direito da recorrida à indemnização pelo interesse contratual positivo.

Posição que pelo nosso superior tribunal tem vindo a ser acolhida desde o Ac. de 12/02/2009, processo 08B4052, “ainda que hesitando sobre se a indemnização pelo interesse contratual positivo deverá ser a regra(…) ou, tão-só, a exceção (...)”, sugerindo os “acórdãos de 15 de Fevereiro de 2018 — processo n.º 7461/11.0TBCSC.L1.S1 — e de 17 de Maio de 2018 — processo n.º 567/11.8TVLSB.L1.S2” que “o problema deverá resolver-se caso a caso, a partir de uma apreciação ou de uma ponderação que não esteja condicionada, “de forma apriorística, a um critério abstrato de regra-exceção” (..)”[4].

Ac. de 17/05/2018[5] onde igualmente se admitiu a compatibilidade da indemnização pelo interesse contratual positivo com a resolução. Salvo se revelar “desequilíbrio grave na relação de liquidação ou se traduza em benefício injustificado para o credor, ponderado à luz do princípio da boa fé, hipótese em que se indemnizará antes pelo interesse contratual negativo.”

Sem prejuízo de excluir a não cumulação da indemnização pelo interesse contratual positivo, com a indemnização pelo interesse contratual negativo: “a primeira visa colocar o credor/lesado na situação em que estaria se o contrato tivesse sido pontualmente cumprido; ao passo que a segunda visa antes colocá-lo na situação em que estaria se o contrato não tivesse sido celebrado”

Traduzindo-se na prática a indemnização «pelo interesse contratual positivo, (…) em reconhecer “o primado do princípio geral da obrigação de indemnizar o credor lesado, consagrado no artigo 562.º do CC, segundo o método da teoria da diferença acolhido pelo artigo 566.º, n.º 2, do mesmo diploma, como escopo fundamental reintegrador dos interesses atingidos pelo incumprimento do contrato”. (cfr. Acórdão do STJ de 15/02/2018, proc. n.º 7461/11.0TBCSC.L1.S1)».

Tendo presentes estes considerandos e subsumindo ao caso concreto, verificado o abandono de obra equiparado a incumprimento definitivo que legitimou a resolução contratual, é de reconhecer ao credor que recorreu aos serviços de terceiro para obter a execução dos mesmos trabalhos antes contratados ao devedor inadimplente, mas suportando agora um valor superior (vide 16 dos fp), o direito a ser indemnizado pelo valor correspondente à diferença entre o inicial e o posterior valor contratado.

Esta indemnização pelo interesse contratual positivo, coloca o credor na situação em que estaria se o contrato tivesse sido pontualmente cumprido, neste conspecto.

O valor arbitrado não revela desequilíbrio grave na relação de liquidação, nem se traduz num benefício injustificado para o credor que se viu prejudicado pelo incumprimento do devedor, suportando um dano equivalente ao montante assinalado e arbitrado de € 44.993,03. Dano que por esta via se sana, colocando assim o credor (neste âmbito) na situação em que estaria se o contrato tivesse sido cumprido.

Concluindo, não merece censura o decidido pelo tribunal a quo quanto aos valores em que a R. foi condenada a pagar ao A..

Finalmente e no que concerne ao pedido reconvencional, o mesmo estava claramente dependente da prova de factos que o sustentassem, em concreto a realização de trabalhos a mais, para além dos trabalhos contratados. Bem como da prova de factualidade integradora da alegada ofensa ao bom nome da recorrente.

Nada constando neste conspecto na decisão de facto, resta concluir, tal como o tribunal a quo, pela total improcedência do pedido reconvencional formulado.

Implicando, nos termos expostos, a total improcedência do recurso interposto.


***

IV. Decisão.

Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso interposto, consequentemente mantendo a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.


Porto, 2024-06-11.
Fátima Andrade
Eugénia Cunha
Fernanda Almeida
________________
[1] Cfr. Neste sentido Ac. TRL de 07/11/2013, nº de processo 6385/04.2TVLSB.L2-6 in www.dgsi.pt
[2] Cfr. neste sentido Ac. STJ de 12/03/2009, nº de processo 08A4071 - “Como é sabido, para além das situações tipificadas de não cumprimento definitivo, existe uma outra situação que a doutrina e a jurisprudência equiparam ao incumprimento definitivo e que se traduz na declaração expressa ou tácita do devedor de não querer cumprir.
Assim, quando se esteja face a uma tal declaração expressa ou perante determinada conduta ou omissão que revele manifestamente a intenção de não cumprir a prestação, o credor não tem de esperar pelo respetivo vencimento (se ainda não tiver ocorrido), nem tem de alegar e provar a perda de interesse na prestação ou de interpelar admonitoriamente o devedor para cumprir.
Perante uma declaração do tipo referido ou perante conduta ou omissão com o aludido significado, o credor pode, desde logo, ter por não cumprida definitivamente a obrigação.”.;
No mesmo sentido se pronunciou o STJ em Ac. de 30/05/2019, nº de processo 626/16.0T8GMR.G1.S2.
Bem como e mais recentemente no Ac. STJ de 14/01/2021, nº de processo 2209/14.0TBBRG.G3.S1 onde se afirma “O abandono da obra é um conceito que há muito foi adotado no universo da gíria jurídica e que traduz o comportamento do empreiteiro que, após ter iniciado a execução dos trabalhos de realização da obra a que se vinculou, por iniciativa unilateral, cessa essa execução de um modo e/ou durante um período de tempo revelador, de forma concludente, que é sua intenção firme não retomar aqueles trabalhos, deixando a obra inacabada.
Com esta configuração, o abandono da obra, tem sido qualificado pela jurisprudência […], e pela doutrina […] como um comportamento significante da recusa do empreiteiro a cumprir integralmente a prestação a que se obrigou, dotada das caraterísticas que justificam a sua equiparação a um incumprimento parcial definitivo da obrigação de realizar a obra contratada.”
No caso deste Ac. tendo sido apreciada uma situação de incumprimento recíproco das prestações acordadas pelas partes e assim concluído pela imputabilidade de tal incumprimento a ambas as partes, com culpa igual (na ausência de dados fáticos que permitam atribuir graus de culpa diferentes), todos in www.dgsi.pt
[3] É evidente o manifesto lapso de escrita do tribunal a quo, por claramente pretendia referir-se à R.. O que aqui se deixa notado.
[4] Cfr. Ac. STJ de 10/12/2020, nº de processo 15940/16.7T8LSB.L1.S1 in www.dgsi.pt
[5] Ac. STJ de 17/05/2018, nº de processo 567/11.8TVLSB.L1.S2 igualmente in www.dgsi.pt