Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
14/22.0GAPRD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO
Descritores: CRIME DE DIFAMAÇÃO
MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
FACEBOOK
ACESSO A DADOS
DIFUSÃO
RESTRIÇÃO
AMPLITUDE
Nº do Documento: RP2024071014/22.0GAPRD.P1
Data do Acordão: 07/10/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NÃO ADMITIDO O RECURSO INTERPOSTO PELA ARGUIDA NO TOCANTE À PARTE CÍVEL E NEGADO-LHE PROVIMENTO QUANTO AO DEMAIS, E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA ASSISTENTE.
Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I - A difamação através de meio de comunicação social é a feita através de um meio de difusão de informação a um número alargado de pessoas, como a imprensa, a televisão, o rádio, a internet, etc.
II - A subsunção da rede social Facebook ao conceito de meio de comunicação social, para o efeito de agravação do crime de difamação, nos termos do n.º 2 do artigo 183.º do Código Penal, não depende de o agente ter “postado” o conteúdo do texto e/ou imagem com acessibilidade livre a qualquer utilizador no mural do perfil do Facebook acedido; a integração do conceito não depende apenas da forma restrita e personalizada como o agente faz a divulgação na rede social, mas sim da concreta capacidade propulsora da divulgação.
III - As restrições de publicidade ao grupo de milhares de amigos no mural do perfil do Facebook, mais ou menos mediática, nada nos dizem sobre a amplitude da difusão do conteúdo publicado, sabido que existem jornais e revistas com menor tiragem; tudo depende da concreta possibilidade de divulgação do texto e/ou imagem entre um número mais ou menos alargado de destinatários acessíveis
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 14/22.0GAPRD.P1

Relator:

João Pedro Pereira Cardoso

Adjuntos:

1º - Cláudia Sofia Rodrigues

2º - José Piedade

Sumário:

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Acordam, em conferência, na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:


1. RELATÓRIO

Após realização da audiência de julgamento no Processo nº14/22.0GAPRD, Juízo Local Criminal de Paredes - Juiz 2, foi proferida sentença, na qual se decidiu (transcrição):

“1- Condenar a arguida AA, pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 70 (setenta) dias de multa.

2 - Condenar a arguida AA, pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de difamação, previsto e punido pelo artigo 180.º, n.º1 do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa.

3 - Condenar a arguida AA, pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de ameaça, previsto e punido pelo artigo 153.º, n.º1, do Código Penal, na pena de 70 (setenta) dias de multa.

4 - Em cúmulo jurídico, tendo em atenção o disposto no art.77.º, do Código Penal, condenar a arguida AA na pena única de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz o montante global de € 1.000,00 (mil euros).

5 - Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pela assistente BB, condenado a arguida/demandada civil a pagar-lhe o valor de €1.000,00 (mil euros), sendo €200,00 pelas ameaças, €200,00 pelos insultos proferidos, bem como €600,00 (seiscentos euros) pela difamação, a título compensação pelos danos não patrimoniais, por esta sofridos, acrescido dos juros moratórios que se vençam, a partir da presente decisão, até efectivo e integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado.”


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Inconformadas com esta decisão, dela interpuseram recurso a arguida e a assistente para este Tribunal da Relação do Porto, com os fundamentos descritos na respetiva motivação e contidos nas seguintes:
“conclusões”, que se transcrevem:
Do recurso da assistente
I. O presente recurso tem por objeto a sentença proferida a 20/02/2024 em que condena a arguida AA na prática de um crime de injúria, p. e p. pelo art. 181º nº 1 do Código Penal (doravante CP), um crime de difamação, p. e p. pelo art. 180º nº 1 CP, um crime de ameaça, p. e p. pelo art. 153º nº 1 CP, na pena de multa única de 200 dias à taxa diária de €5,00, o que perfaz o montante global de €1000,00 (mil euros) e ainda condena ao pagamento do valor global de €1000,00 (mil euros) a título de indemnização civil pelos crimes perpetrados à assistente.
II. A sentença a quo é nula por violação do disposto do art. 379º nº 1 al. a), b) e c) do Código de Processo Penal, conjugado com o art. 374º nº 2 e 3 al. b) do mesmo diploma legal. 
III. Recorre a assistente da parte cível, pela sua não concordância do valor arbitrado a título de pedido de indemnização cível, visto violar as regras da equidade e do princípio da igualdade e proporcionalidade. 
IV. A assistente deduziu acusação particular nos seguintes moldes:
“Incorreu assim a arguida na prática, em autoria material, de dois crimes de injúria, crimes previstos e puníveis no art. 181º e 182º do Código Penal, tendo sido aquela praticada nas circunstâncias da al. a) do nº 1 do art. 183º do Código Penal.”(sublinhado nosso)
“Incorreu assim a arguida na prática, em autoria material, de um crime de difamação, crime previsto e punível no art. 180º e 182º do Código Penal, sendo que tais crimes foram perpetrados com publicidade e calúnia, nos termos do art. 183º nº 1 al. a) e nº 2 do Código Penal.” (sublinhado nosso)
V. Que a sentença a quo dá como totalmente provada. No entanto a condenação a quo é feita nos moldes referidos em I destas conclusões e melhor referido na sentença de que se recorre.
VI. Vemos então que na sentença a quo:
a) não existe condenação pelo crime de injúria perpetrado a 1 de Outubro de 2021 (presume a recorrente), quando por tal facto foi deduzida acusação e consta dos factos provados nº 3. Sobre tais factos não incide uma decisão condenatória ou absolutória.
b) Não existe fundamentação para a possibilidade de não condenação por um crime de injúria;
c) Tanto a condenação pelo crime de injúria, como o crime de difamação foram analisados e condenados sem o agravamento do art. 183º Código Penal, quando foram alegados factos que permitem esse agravamento e foram provados, quer por confissão da arguida quer por prova documental;
d) Não existe fundamentação para a não aplicação do agravamento previsto no art. 183º CP nos dois crimes de injúria e no crime de difamação.
VII. A ausência de pronúncia quanto àquelas questões que foram levadas a apreciação judicial, leva-nos a uma situação de nulidade da sentença por:
nos termos das al. a) e b) do nº 1 do art. 379º do CPP, não existir uma decisão absolutória ou condenatória face à acusação particular deduzida por um crime de injúria nos termos do art. 181º e 182º do Código Penal, praticado nas circunstâncias da al. a) do nº 1 do art. 183º do Código Penal ;
nos termos da al. b) e c) do nº 1 do art. 379º do CPP, por não existir pronúncia quanto às questões indicadas supra em VI e que foram levadas à sua apreciação.  
VIII. Pelo que se imporá nova sentença que expurgue os vícios detetados, procedendo-se à condenação da arguida nos moldes indicados na acusação particular, com a consequente alteração da(s) medida(s) da pena e pedido de indemnização cível. 
IX. De igual maneira, há uma omissão quanto à inclusão de matéria de facto provada, isto porque, vários factos foram alegados e que tiveram em vista o preenchimento dos elementos do tipo objectivo e subjectivo do crime, onde se inclui o agravamento.
X. A arguida confessou integralmente e sem reservas o constante na acusação pública e particular. 
XI. Faz parte dos requisitos da sentença nos termos do nº 2 do art. 374º CPP, “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.”
XII. O tribunal de julgamento tem o dever de se pronunciar sobre os factos que lhe são chegados à apreciação, pelo que a omissão dos aspectos considerados essenciais para a fundamentação da sentença, leva a que esta fique inquinada da nulidade. 
XIII. Ao não se determinar, de acordo com a prova produzida, a verificação ou não verificação de factos que, ainda que a título instrumental, se mostram relevantes para o processo de inferência efectuado no âmbito da prova indirecta em que assentou a demonstração da matéria relativa aos pressupostos dos crimes imputados à arguida, funciona como contra-indícios de uma hipótese alternativa destinada a neutralizar aquela inferência, está a omitir um dos aspectos considerados essenciais para a fundamentação da sentença, levando a que esta fique inquinada da nulidade, nos termos da al. a) do nº 1 do art. 379º CPP e que se invoca para os devidos e legais efeitos.  
XIV. Há por isso uma omissão de referência nos factos provados os pontos 5, 11, 15, 16 da acusação particular e que a arguida confessou validamente, pois dos mesmos sabe e tem a obrigação de saber, bem como toda a prova documental junta. 
XV. De igual maneira, deveria de constar como provado, por referência ao pedido de indemnização cível os pontos 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 16, 18, 22, 23, 24, atento a que estes foram alegados, confessados, provados por prova documental e segundo as regras da experiência, tais actos são idóneos a gerar tais consequências e danos. 
XVI. A presente nulidade obriga à sua correção, requerendo-se desde já a inclusão dos referidos pontos na matéria de facto provada, mantendo-se a indicação da inexistência de qualquer facto não provado. 
XVII. Por força da correção das nulidades apontadas, e caso assim não se entenda, a assistente recorre da parte cível, por entender que o valor de €1000,00 face ao cometimento de quatro crimes, peca por irrisório.  
XVIII. Face ao que se concluiu na sentença a quo e se deu como provado, nomeadamente quanto às necessidades de prevenção geral, com a existência por parte da arguida de um grau de ilicitude médio, praticado com dolo direto, que as consequências do crime revestem de gravidade média, e quanto ao modo de execução, não se compreende a condenação por tal valor que se considera violador do princípio da equidade e da justiça na vertente da igualdade e da proporcionalidade. 
XIX. O princípio da equidade, nos termos conjugados do art. 496º e 494º do Código Civil, exige o grau de mera culpa, e a arguida agiu com dolo direito. A arguida claramente quis prejudicar e ofender a assistente, usando de todas as oportunidades para o fazer, tendo procurado ter o maior público possível. O que conseguiu.
XX. A doença oncológica da arguida não é causa justificativa para o cometimento de crimes perante uma pessoa que ela própria via como irmã e amiga confidente. 
XXI. Face ao dolo direto, teremos de excluir a possibilidade de redução da indemnização por mera culpa nos termos do art. 496º nº4 do Código Civil, pelo que a sentença a quo não fez uma boa aplicação daquele preceito e do art. 494º do Código Civil. Deveria antes de haver indemnizado de acordo com a gravidade dos factos provados, que é média a elevada nos termos do art. 566º nº 3 do Código Civil.
XXII. Em termos de arbitramento de indemnizações por danos não patrimoniais, é prática jurisprudencial usar-se de situações comparativas como as situações do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 05/07/2021, Proc. 159/19.3T9FAF.G1, do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15/06/2021, Proc. 505/18.7PAMTJ.L1-5, do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12/01/2023, Proc. 8013/19.2T9LSB.L1-9, do Acórdão do Tribunal de Guimarães de 23/03/2015, Proc. 607/12.3GBVLN.G1, do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 9/10/2017 Proc. 441/14.6GAFAF.G1.
XXIII. Pelo que a arguida deverá ser condenada no pagamento de uma indemnização global igual à peticionada em sede de pedido de indemnização cível.  

Assim, nestes termos nos melhores de direito, deve a sentença recorrida ser considerada nula e em consequência ser substituída por outra em que condene a arguida pelos factos e crimes por que veio acusada de acordo com a acusação particular e em consequência as penas aplicáveis serem revistas e nesse segmento igualmente uma alteração ao valor indemnizatório;

Ainda à condenação da arguida ao pagamento de uma indemnização cível no valor de €7000,00.”


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Do recurso da arguida

“I. A sentença de que ora se recorre, ao não condenar a Arguida pelo mínimo legal, faz uma errada aplicação do direito aos factos provados, sendo, ainda, violadora do art.71.º do Código Penal, bem como dos arts. 564.º e 566.º do C.C.

II. As penas parcelares fixadas e aplicadas à Arguida são desproporcionais, exageradas e injustificadas e, consequentemente, assim também o será a pena fixada em cúmulo jurídico, tudo conforme melhor se passa a explicar.

III. A Arguida, apesar de ter confessado integralmente e sem reservas os factos de que vinha acusada, demonstrando, aliás, grande vergonha e arrependimento, teve oportunidade de explicar ao Tribunal que os mesmos foram praticados numa altura em que estava física e mentalmente muito debilitada, em razão da doença oncológica de que padece e cujo diagnóstico obteve pouco antes da ocorrência dos factos, razão pela qual, confrontada com o sofrimento e desespero da doença, descarregou as suas frustrações em quem lhe era mais próximo, nomeadamente na Ofendida destes autos, que, à data, mais do que uma melhor amiga, era como se de uma verdadeira irmã se tratasse.

IV. A Arguida explicou, ainda, que a discussão entre ambas teve origem em factos ocorridos nas redes sociais que a desagradaram, assumindo que teve uma reação desproporcionada e exagerada, da qual muito se envergonha, já tendo tentado pedir desculpas à Ofendida por diversas vezes.

 V. Se as declarações da Arguida mereceram credibilidade para tudo o resto, deveria ter se dado, também, como provado, não apenas a doença, mas o estado físico e emocional da Arguida à data dos factos, sendo esta questão especialmente relevante no que diz respeito ao “crime de ameaça”, na medida em que para existir crime é essencial que o comportamento do agressor seja praticado de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação

VI. A Arguida é uma mulher magra e de saúde frágil, em contraposição com a Ofendida que é uma mulher saudável e corpulenta, não sendo credível que esta última se tivesse sentido ameaçada e tenha receado pela sua integridade física, na medida em que jamais a Arguida teria condições físicas de se sobrepor à Ofendida, caso a desavença se tivesse tornado física.

VII. Não tendo sido produzida, em sede de audiência de discussão e julgamento, qualquer outra prova que não fossem as declarações confessórias da Arguida, e resultando o facto provado n.º 6 apenas, e tão só, das regras da experiência comum, não se pode deixar de discordar do facto de não se ter dado como provada essa mesma superioridade física tão visível a qualquer um que observasse a Ofendida e a Arguida lado a lado.

VIII. Dito isto, apenas se poderia considerar que o grau de ilicitude é baixo, acreditando-se que o facto de a sentença referir que “a gravidade dos factos praticados pelo arguido, ao sentimento de indiferença pelas normas penais revelado aquando da prática dos factos e atento o bem jurídico pessoal em causa” apenas se pode dever a erro e/ou lapso do Tribunal, ainda mais evidente se atentarmos ao facto de o Tribunal se referir a um arguido (masculino) quando, em causa nos autos, está uma Arguida (feminino), sendo que a Arguida não demonstrou qualquer sentimento de indiferença pelas normas penais, muito pelo contrário demonstrou consciência da gravidade dos seus atos, mostrando-se, mais do que arrependida, verdadeiramente envergonhada por ter agido da forma que agiu, demonstrando consciência da ilicitude dos seus atos.

IX. Quanto ao modo de execução do crime, a sentença refere ter relevado os meios de comunicação onde a Arguida insultou a Assistente, designadamente redes sociais, onde um número indeterminado de pessoas pode ver, porém, à exceção dos factos ocorridos no dia 07 de outubro de 2021, em que a discussão foi presencial, todos os demais factos foram perpetrados nas redes sociais, através do Facebook , num grupo fechado, sem acessibilidade livre a qualquer utilizador.

 X. Não foi feita qualquer publicação pela Arguida, mas a mera concordância com comentários de terceiros, a propósito da pessoa da Ofendida, sendo que tais comentários foram publicados de forma restrita e personalizada, sem uma concreta e verdadeira capacidade propulsora da divulgação, já que foram feitos num grupo fechado, com um reduzido número de destinatários acessíveis.

 XI. Salvo o devido respeito, a Arguida deveria ter sido condenada pelo mínimo legal, já que confessou, é primária, mostrou-se arrependida e envergonhada, sendo certo que não se produziu qualquer prova acerca das consequências do crime, já que, repete-se, a única prova produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, foi a confissão da Arguida.

XII. A educação e o meio em que a Arguida cresceu não desculpam os seus atos, mas não poderão deixar de ser tidos em atenção no âmbito da fixação da medida da pena, tanto mais que, fruto deste contexto familiar e social, muitas pessoas não têm consciência da seriedade das afirmações que em tais meios são proferidas, sendo certo que, também a circunstância de a Arguida se encontrar física e emocionalmente debilitada, no momento da prática dos factos, diminui a sua ilicitude, já que a Arguida estava fragilizada, por facto concreto e objetivo que não lhe é imputável, reconhecendo que foi errado da sua parte agir como agiu, não tendo deixado de explicar que apenas o fez por “não estar em si”.

 XIII. Por outro lado, o comportamento da Arguida nunca colocou em risco sério a integridade física de quem quer que fosse, ou afetou de forma grave a própria honra da Ofendida, tendo a contenda ficado limitada no tempo, sem quaisquer consequências a médio e longo prazo, sem o menor alarido social, e sem qualquer consequência prática que não seja a da simples recordação do ocorrido.

 XIV. As finalidades da punição, a que se alude no art.50.º, n.º 1 do Código Penal, são a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (cfr. art.40.º, n.º1 do Código Penal), e, por esse motivo, a pena deve servir como instrumento de prevenção geral, servindo quer para dissuadir a prática de crimes, através da intimidação das outras pessoas face ao sofrimento que com a pena se inflige ao delinquente (prevenção geral negativa ou de intimidação), quer para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das normas do Estado na tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal (prevenção geral positiva ou de integração).

 XV. A reintegração do agente na sociedade está ligada à prevenção especial ou individual, isto é, à ideia de que a pena é um instrumento de atuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que, no futuro, ele cometa novos crimes, e que reincida.

XVI. Ora, no caso dos autos, como atrás se disse, considera-se que uma pena de multa fixada pelo mínimo legal, não só seria suficiente, como seria, verdadeiramente, a forma mais eficaz de evitar a reincidência futura, por apenas ela permitir a saudável recuperação física, emocional e psicológica da Arguida.

XVII. Por outro lado, atento o disposto no art. 129.º, do CP, a indemnização é regulada, quantitativamente e nos seus pressupostos, pela lei civil, mas não tratando de questões processuais, que são reguladas na lei adjetiva, isto é, embora deduzida em processo penal, de harmonia com o princípio da adesão (arts. 71.º e segs., do CPP), subordinase, na dimensão quantitativa e respetivos pressupostos, à lei civil, tendo necessariamente por causa de pedir o facto ilícito criminal, ou seja, os mesmos factos que constituem também o pressuposto da responsabilidade criminal.

 XVIII. Pelo exposto, também a concreta indemnização civil em que a Arguida foi condenada, em especial no que diz respeito ao crime de difamação, mas também ao de ameaça, se considera exagerada e desadequada, claramente desproporcional à gravidade dos factos em causa nos autos, em violação dos arts. 564.º e 566.º do C.C., tendo um valor muito superior aos valores atualmente fixados pela jurisprudência em casos semelhantes.

Nestes termos, e nos melhores de direito aplicáveis, deve ser dado provimento ao presente Recurso, devendo, em consequência, a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que condene a Arguida em pena de multa fixada próximo do mínimo legal, bem como em indemnização substancialmente mais baixa, fazendo-se, assim, a mais inteira JUSTIÇA!”


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Os recursos apresentados foram admitidos a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. 

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Respondeu o Ministério Público e a assistente junto do tribunal a quo às motivações de recurso da arguida, entendendo que o mesmo deve ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a decisão proferida.

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Neste Tribunal da Relação, o Ministério Público emitiu parecer no qual, acompanhando a motivação do recurso da assistente quanto à suscita nulidade por omissão de pronúncia, pugnou pela procedência deste.

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Na sequência da notificação a que se refere o art. 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, foi efetuado exame preliminar e, colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.

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2. FUNDAMENTAÇÃO

Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior - artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal) [1].

Posto isto,
as questões submetidas ao conhecimento deste tribunal são:

Do recurso da assistente

1ª Da nulidade da sentença: omissão de pronúncia e falta de fundamentação

2ª Do montante da indemnização civil


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Do recurso da arguida

3ª Da medida das penas parcelares e única

4ª Do montante da indemnização civil


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Com relevo para a resolução das questões objeto do recurso importa recordar
a fundamentação de facto da decisão recorrida, que é a seguinte (transcrição):
A. Factos Provados:

Da audiência de julgamento e com interesse para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:

 
1. No dia 7 de outubro de 2021, pelas 14:30 horas, a arguida deslocou-se ao salão de cabeleireiro situado no Largo ..., em ..., onde a assistente BB se encontrava a trabalhar, e dirigiu-se-lhe dizendo, em tom sério, que a ia apanhar na rua ou no ginásio e que lhe ia “foder as trombas”, bem como apelidou-a de “ladra”, “vai para o teu país”, “filha da puta”, “cabra de merda”, “cobra”.
2. A assistente era membro do grupo de Facebook formado e gerido pela arguida chamado de “...”.
3. No dia 1 de outubro de 2021 a assistente decidiu retirar-se desse grupo e nesse mesmo dia e após essa data, a arguida do seu número de telemóvel enviou para a assistente várias mensagens de texto para o seu telefone onde a apelida de “falsa”, filha da puta”, “malcriada”, “parva de merda”, “cobra venenosa”, “louca”, maluca”, tudo conforme a documentação junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
4. No grupo de Facebook  “...”, quando alguém efectua publicações referindo-se à assistente como uma “cobra venenosa”, a arguida concorda com tal afirmação, discordando de quem se opõe a tal comportamento difamatório e injurioso.
5. Nesse mesmo grupo existem “posts” efetuados, e comentários/respostas a outros membros em data que não se pode precisar, mas posteriores a 1 de outubro de 2021, em que a arguida apelida a assistente, junto dessas pessoas e para todos os membros visualizarem, de “cobra”, “praga”, “louca frustrada”, “besta”, “louca”, “maluca”, “frustrada louca”, conforme documentação junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
6. Em consequência da atuação da arguida, atento o teor das expressões acima referidas e a seriedade com que agiu, sentiu a assistente inquietação e receio pela sua integridade física, temendo que aquela concretizasse as ameaças que lhes foram dirigidas, fazendo-a recear pela sua integridade física, bem sabendo que a conduta assumida era idónea a obter tal resultado. 
7. Mais agiu com o propósito concretizado de ofender a honra e consideração da assistente, bem como a integridade moral e consideração pessoal, comunitária e social da assistente junto daquele grupo e do círculo social da assistente.
8. A arguida atuou voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei e criminalmente punível. 
9. Em virtude das condutas da arguida, a assistente sentiu-se envergonhada, vexada, nervosa, agitada e triste.
10. Do CRC do arguido nada consta.
11. A arguida é doente oncológica e não trabalha.
12. Vive com o marido e os filhos de 11 e 19 anos de idade.
13. Suporta as despesas do condomínio, de valor não concretamente apurado.


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B. Factos Não Provados

De resto, não se provaram quaisquer outros factos.


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C. Motivação da matéria de facto

O tribunal fundou a sua convicção no que toca à data, ao local e ao objecto do processo com base na confissão livre, integral e sem reservas levada a cabo pela arguida, que assumiu os factos, e mostrou-se arrependida, explicando que se encontrava a atravessar uma fase conturbada da sua vida, fruto da doença de que padece.

Mais de ponderou o teor dos documentos juntos aos auto, designadamente os de fls. 16 a 30, 53 a 59, 160 e 168, de onde constam as palavras dirigidas pela arguida à ofendida.

Quanto ao elemento subjectivo dos crimes em questão, o mesmo retira-se da conjugação dos factos provados com as regras da experiência comum, pois qualquer cidadão, que corresponde ao padrão do homem médio, agindo como agiu a arguida, revela intenção directa de praticar os factos, como efectivamente, o fez.

No que respeita aos danos não patrimoniais que os assistentes alegam ter sofrido em consequência da conduta da arguida, baseou-se este Tribunal nas regras da experiência, pois quem é tratado como a assistente foi, sente-se do modo dado por provado.

Em sede de condições de vida, designadamente no que concerne à situação económica, social e familiar da arguida o Tribunal fez fé nas declarações pela mesma proferidas, uma vez que as mesmas pareceram credíveis no que concerne a tais aspectos.

Os antecedentes criminais da arguida resultaram provados com base na análise do respectivo Certificados de Registo Criminal junto aos autos.

Todos os elementos probatórios constantes dos autos foram analisados de uma forma crítica e com recurso a juízos de experiência comum, tendo sido todos articulados e concatenados entre si.”


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Conhecendo as questões suscitadas, cumpre decidir.
I- Nulidade da sentença por omissão de pronúncia
Sustenta a assistente que a sentença é nula, por omissão de pronúncia, já que no elenco dos factos provados e não provados não deu expressão ao cumprimento do poder-dever de o tribunal apreciar todas as questões que lhe são submetidas, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal.
Concretamente, acrescenta, a sentença não se pronunciou sobre:
- omissão de referência nos factos provados sobre os pontos 5, 11, 15, 16 da acusação particular;
- omissão de referência nos factos provados sobre os pontos 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 16, 18, 22, 23, 24 do pedido de indemnização cível;
- o crime de injúria perpetrado a 1 de Outubro de 2021 (presume a recorrente), quando por tal facto foi deduzida acusação e consta dos factos provados nº 3;
- a aplicação ou não do agravação, prevista no art.183º Código Penal, nos dois crimes de injúria e no crime de difamação;
- tudo com a consequente alteração da(s) medida(s) da pena e pedido de indemnização cível.
Vejamos.
Na acusação particular vinha imputada à arguida, em concurso efetivo:
- um crime de injuria praticado no dia 1.10.2021 e outro crime de injuria praticado no dia 7.10.2021, ambos p. p. pelo art.s 181º e 182º, agravados nos termos da al.a), do nº1, do art.183º, todos do Código Penal; e
- um crime de difamação, p. p. pelo art.180º e 182º, do Código Penal, agravado com publicidade e calúnia, nos termos do art.183º, nº1, al.a) e nº2, do Código Penal.
Sucede que, embora a sentença tenha concluído pela verificação dos elementos objetivos e subjetivos das incriminações referidas, a verdade que é que concluiu pela condenação na forma simples de qualquer desses crimes e de um só crime de injurias, omitindo qualquer referência à rigorosa imputação efetuada na acusação particular.
Mas se tanto bastaria para se concluir pela omissão de pronúncia sobre esta questão de direito, perguntar-se-á se também sobre alguns pontos da matéria de facto o tribunal nada disse e, na afirmativa, se impunha que se pronunciasse, concretamente os pontos 5, 11, 15, 16 da acusação particular e os pontos 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 16, 18, 22, 23, 24 do pedido de indemnização cível.
Concretizando, a assistente/demandante cível alegou o seguinte:

I) nos pontos 5, 11, 15, 16 da acusação particular, a saber:

“A) DO CRIME DE INJURIAS

5.Tais expressões foram proferidas em tom de voz alto, tendo criado uma confusão grande dentro do salão de cabeleireiro, estando inclusive presente uma cliente e tendo sido perfeitamente audível pelas pessoas que naquele momento estavam a passar perto do local.

B) DO CRIME DE DIFAMAÇÃO

11.Após o sucedido no dia 7 de Outubro de 2021, a assistente foi alertada em Janeiro de 2022 por várias pessoas que fazem parte daquele grupo de Facebook , que a arguida tinha adoptado um comportamento injurioso e difamatório para com esta com vista a denegrir a imagem da assistente e ofender a honra e consideração desta, naquele grupo do Facebook .

15.Em consequência da acruação da arguida, e atento a que a tal sucedeu por via da rede social Facebook , estando visível para um grupo de 4000 pessoas, onde se inclui pessoas com quem a assistente tem contacto e são do seu conhecimento pessoal, quis a arguida denegrir a imagem da assistente perante todos, o que conseguiu.

16.As expressões proferidas em rede social tiveram, como têm, um extenso alcance, tendo levado a que os membros do grupo que conheciam a assistente a defendê-la naquela rede e ainda a contactar revelando o que estava a suceder, pelo que as ofensas foram realizadas por um meio que facilita a sua divulgação querendo pois a arguida espalhar tais expressões e factos perante uma larga comunidade, tomando isso o mais público possível.”

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II) nos pontos 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 16, 18, 22, 23, 24 do pedido de indemnização cível, a saber:

5. A assistente já não consegue andar sossegada na via pública, temendo que a arguida lhe possa fazer mal, o que atento ao que a assistente conhece da arguida não dúvida que tal possa acontecer.

6. A partir do dia 7 de Outubro de 2021 que a assistente deixou de frequentar o ginásio que frequentava (conforme documento nº1 que se junta). começou a fechar à chave a porta do seu salão de cabeleireiro enquanto se mantém no seu interior a trabalhar, só o abrindo quando alguém bate à porta, o seu filho CC começou a acompanhá-la de e para o salão de cabeleireiro e para outros locais que necessite de se deslocar.

7. A assistente sempre que se desloca para o exterior fá-lo com medo de que a arguida possa aparecer e consumar as ameaças anunciadas, e ainda continuar com as injúrias, pelo que a assistente vive o seu dia a dia com medo, e sobressalto e preocupação, que se mantém até aos dias de hoje, havendo por isso mudado as suas rotinas.

8. As atitudes da arguida provocaram na assistente tristeza, medo, preocupação, inquietação, vergonha, obrigando a assistente a mudar as suas rotinas e a não se sentir livre nos seus movimentos, com medo do que a arguida lhe possa vir a fazer.

9. A assistente desde aquela data passou a ser mais cautelosa nos passos que dá com vista a não mais ser incomodada pela arguida, pelo que deixou de estar em paz e em sossego como antes estava na sua vida, quer pessoal, quer profissional, cuidado que ainda mantém.

10. Passou a andar várias vezes acompanhada por terceiros, nomeadamente pelo seu filho, tendo medo de andar sozinha.

11. Esta preocupação e medo afeta o descanso noturno da assistente.

12. O sucedido no dia 7 de Outubro de 2021 gerou falatório e comentários junto da comunidade, tendo pois a assistente a necessidade de se justificar e se desculpar, revivendo tal momento, sendo novamente dominada pelo medo, tristeza e vergonha e tendo tal episódio respaldado medo junto da sua clientela.

(...)

B) CRIME DE INJÚRIAS

14. Para além das ameaças proferidas naquele dia, a arguida ainda proferiu palavras injuriosas e que melhor se encontram descritas na acusação particular, que também foram proferidas pessoalmente e em tom alto e audível perante a sua clientela e demais pessoas que naquela hora estavam a passar naquele local.

15. (...).

16. A assistente é pessoa pacata, sociável, trabalhadora, prezando a sua conduta pelos melhores ditames das regras e dos bons costumes sociais, bem como preza pela sua boa imagem e reputação junto do meio em que se insere, sendo conhecida pela sua boa conduta e personalidade reta e honesta.

17.(...).

18. Tais expressões ficaram gravadas na memória da assistente, que assim quando recorda tais episódios não deixa de se sentir triste, envergonhada e humilhada, com  medo que pensem que tais expressões são verdadeiras, perturbando os seus pensamentos, e com isso o seu descanso noturno diário.

19. (...)

C) CRIME DE DIFAMAÇÃO

20.(...).

21. (...).

22. Em Janeiro de 2022, a assistente foi chamada à atenção sobre o comportamento da arguida nas redes sociais, pelos seus amigos e membros daquele grupo, que entenderam que tal comportamento era impróprio e socialmente reprovável, que o é, com o intuito da assistente tomar medidas legais com vista a cessar tais comportamentos.

23. Esta atitude de quem a contactou fez a assistente sentir indignação, frustração, desolação, humilhação, tristeza, vergonha, preocupação, atento a que a sua imagem estava a ser denegrida junto de quem a conhece, e em meio vasto como é o Facebook , onde fazem parte cerca de 4000 (quatro mil) pessoas que assim viram os comentários que a arguida fazia em relação à assistente.

24. A assistente, por culpa de todas as atitudes da arguida tem dificuldade no seu descanso noturno pois fica preocupada com a imagem que a arguida está a fazer crer da assistente junto da comunidade em que esta se insere e trabalha e junto das suas relações pessoais e que os podem tomar como verdadeiros, sendo que tal pode afectar o seu negócio.”

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Ora, percorrido o elenco dos factos provados e não provados facilmente se percebe que, certamente por esquecimento, o tribunal a quo desconsiderou aqueles factos da acusação particular e do pedido de indemnização civil, já que sobre eles nada consta e são revelantes para determinação das consequências jurídico penais e civis dos factos que, afinal, a arguida confessou integralmente e sem reservas.
Não tendo o Tribunal a quo considerado tal factualidade como provada ou não provada, conclui, violou o seu poder-dever de pronunciar-se sobre todas as matérias relevantes para a decisão e, por isso, a sentença será nula nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal.

A omissão de pronúncia significa, na essência, ausência de posição ou de decisão do tribunal em caso ou sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa sobre questões que lhe sejam submetidas: as questões que o juiz deve apreciar são todas aquelas que os sujeitos processuais interessados submetem à apreciação do tribunal (art. 660.º, n.º 2, do CPC), e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual.

Por força dos arts. 374º, nº2, 339º nº 4 e 368º nº 2, todos do Código de Processo Penal, o tribunal é obrigado a indagar e a pronunciar-se sobre todos os factos que tenham sido alegados pela acusação, pela defesa ou resultem da discussão da causa.

Não obstante, a referida nulidade é sanável, já que perante a confissão integral, livre e sem reservas da arguida, conforme ata de audiência de julgamento, este tribunal dispõe dos elementos necessários para a suprir, dando-se como provados todos os factos da acusação particular e do pedido de indemnização civil cuja falta vem indicada pela recorrente assistente, aditando-os integralmente e nos seus precisos termos à matéria de facto provada.

Valendo aqui inteiramente as considerações de subsunção jurídico penal realizadas na sentença quanto ao crime de injúrias, que aqui se dão por inteiramente reproduzidas, a arguida cometeu, em concurso efetivo, um crime de injúrias praticado no dia 1.10.2021 e outro crime de injúria praticado no dia 7.10.2021, ambos p. p. pelo art.s 181º e 182º, ambos do Código Penal (e não apenas um deles, como, por lapso, vem condenada).

Resta saber se em relação a ambos os crimes de injúrias se verifica a agravação prevista na al.a), do nº1, do art.183º, do Código Penal, bem assim a agravação do art.183º, nº1, al.a) e nº2, do Código Penal, quanto ao crime de difamação, a respeito do que também se verifica a nulidade apontada, por omissão de pronúncia sobre essa questão, sabido que nenhuma alteração substancial se verifica (art.359º, conjugado com o art.1º, al.f), ambos do Código Processo Penal), já que vinha imputada essa agravação na acusação particular.


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No que ao caso interessa o art.183º, do Código Penal, estabelece o seguinte:

1 - Se no caso dos crimes previstos nos artigos 180.º, 181.º e 182.º:

a) A ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação; ou,

b) (…)

as penas da difamação ou da injúria são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

2 - Se o crime for cometido através de meio de comunicação social, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias.

Ora, reveladas as circunstâncias e modo como ocorreu qualquer crime de injúrias, até por se ignorar o concreto numero de pessoas que podiam ter ouvido aquelas, não se reconhece que fator facilitador da sua divulgação, subsumível à agravação especial prevista no art.183º, nº1, al.a), do Código Penal.

Diferente em relação ao crime de difamação.

Com efeito, ao utilizar a rede social do Facebook, comprovadamente a arguida efetuou aquela publicação, através de meios e circunstâncias que facilitam a sua divulgação, não se coibindo, ainda assim, de a praticar, com o propósito concretizado de ofender, desse modo, a honra e consideração da assistente (art.183º, nº1, al.a), do Código Penal).

Poder-se-ia questionar se no caso concreto a rede social do Facebook configura um meio de comunicação social para efeitos de agravação prevista no nº2, do cit. art.183º.

Os meios de comunicação são dispositivos criados para possibilitar a comunicação entre as pessoas. São ferramentas de informação e divulgação.

Existem diferentes meios de comunicação, sendo os individuais (exemplo: telefone, carta etc.) e os de massa (exemplo: televisão, jornal, internet etc).

Os meios de comunicação social são todos os tipos de aparatos analógicos ou digitais utilizados para transmitir textos, imagens e áudios para uma massa heterogênea e indeterminada de pessoas. Os meios mais conhecidos são os livros, jornais, revistas, rádio, cinema, televisão, gravações (discos de vinil, fitas cassete, VHSs, cartuchos, CDs, DVDs, blu-rays, cartões de memória etc.), video games e internet.

Entre os meios de comunicação social que utilizam a internet surgem as redes sociais, sendo o Facebook uma daquelas com mais usuários no mundo.

É indiscutível o efeito amplificador das redes sociais, enquanto meio de difusão de fluxos informacionais, mesmo quando relacionado com a publicação e partilha de acontecimentos do quotidiano de cada um.

O modo como, em segundos, uma publicação percorre o mundo pelas múltiplas visualizações e partilhas, entre um vasto número de utilizadores, heterogéneos e indeterminados, evidencia a suscetibilidade de difusão das informações veiculadas nas redes sociais.

Ora, a agravação prevista no art.183º, nº 1, al. a), e nº2, do Código Penal, está conexionada com o meio utilizado para transmitir a expressão ou facto difamatório, sendo que ao caso interessa a publicação numa página do Facebook, acessível ao público através da internet, a mais que, no caso, “estando visível para um grupo de 4000 pessoas”.

A gravidade da utilização dos meios de comunicação social é proporcional à amplitude do meio concretamente empregado e, nessa medida, ao agravamento da danosidade social que esses meios desencadeiam.

 A difamação através de meio de comunicação social é a feita através de um meio de difusão de informação a um número alargado de pessoas, como a imprensa, a televisão, o rádio, a internet, etc [2].

Neste caso o “ataque à honra é feito através de um meio de difusão de informação a um número amplo de pessoas” [3].

Na verdade, se a Internet é um campo de oportunidades de informação e de formação, também pode converter-se num vasto território de difusão de falsidades, de calúnias e de discursos discriminatórios e de ódio, sem que se torne viável imputar a responsabilidade com alguma certeza e rigor. A Internet pode, ao mesmo tempo que exponencia a difusão da informação negativa ou nefasta – com a possibilidade virtualmente infindável de replicação de mensagens por um número significativamente superior aos dos leitores de jornais e das assistências televisivas –, servir de reduto de impunidade dos seus responsáveis. – cfr. Jorge dos Reis Bravo, in Repensar a liberdade de expressão na Era Digital : (ainda) um direito humano? Pg.63

Para efeitos de subsunção à agravação prevista no art. 183.º, n.º 2 do Código Penal, isto é, ao crime cometido, através de meio de comunicação social, o Ac RP 30-10-2013 (Eduarda Lobo) www.dgsi.pt, considerou a possibilidade de qualquer pessoa aceder à página do Facebook  do utilizador e não apenas o seu “grupo de amigos”, concluindo-se então que a página visa atingir um conjunto alargado de pessoas – o que, de acordo com FARIA COSTA, é característica essencial de um meio de comunicação social [4] .

Assim, como defendido no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23.02.2022, processo: 555/16.8T9STS.P1 (por mim relatado), www.dgsi.pt, uma difamação publicada numa página do “Facebook ” acessível a um grupo de “amigos” configura um crime cometido através de meio de comunicação social [5].

Diferente, se “o arguido envia, via electrónica e através da sua página de Facebook , uma mensagem difamatória para o Facebook de quatro pessoas distintas”, hipótese tratada no ac RC 13.11.2013, in www.dgsi.pt, “em que o comportamento descrito preenche apenas a prática do crime de difamação, p. e p. pelo artigo 180.º, n.º 1, do Código Penal, já que, o meio utilizado, de per si, não é idóneo a facilitar a divulgação do texto - e, assim, a agravar a conduta nos termos do disposto no artigo 183.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma -, porquanto não é livremente acessível a qualquer utilizador no mural do perfil do remetente”.

Nem mesmo a publicação na página do Facebook preenche por si só a circunstância agravante a que se reporta o nº 2 deste artigo 183º, ainda que nesse caso a utilização daquela rede social seja facilitadora da sua divulgação para efeitos da previsão da alínea b) do nº 1 deste artigo).

A subsunção da rede social Facebook ao conceito de meio de comunicação social não depende de o agente ter postado o conteúdo do texto e/ou imagem com acessibilidade livre a qualquer utilizador no mural do perfil do Facebook acedido.

A integração do conceito não depende apenas da forma restrita e personalizada como o agente faz a divulgação na rede social, mas sim da concreta capacidade propulsora da divulgação.

As restrições de publicidade ao grupo de milhares de amigos no mural do perfil do Facebook de uma empresa ou figura pública, mais ou menos mediática, nada nos dizem sobre a amplitude da difusão do conteúdo publicado, sabido que existem jornais e revistas com menor tiragem.

Tudo depende da concreta possibilidade de divulgação do texto e/ou imagem entre um número mais ou menos alargado de destinatários acessíveis.

Sucede que no caso concreto a publicação de mensagens foi efetuada pela arguida na página de grupo bastante alargado do Facebook, independentemente de ter ou não restrições de publicidade.

Num grupo de 4 mil pessoas, a referência à acessibilidade livre ou restrita da publicação é irrelevante.

Por conseguinte, suprindo a nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia, é de considerar que apenas no crime de difamação, se verifica a agravação do art.183º, do Código Penal, neste caso a prevista no seu nº2, com a consequente subsunção da factualidade ao tipo legal de crime agravado ali previsto, punível com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias.


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II- Da medida das penas parcelares e única

Importa, agora, nos termos do art.403º, nº3, do Código Processo Penal, retirar as consequências legais da reformulação do enquadramento jurídico do comportamento da arguida em sede de medida das penas parcelares e única, vindo conhecendo, outrossim, da impugnação apresentada nessa parte pela recorrente arguida, não vindo questionada a escolha da pena de multa.

A arguida foi condenada pela prática, em autoria material, na forma consumada:

- de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º1 do Código Penal, na pena de 70 (setenta) dias de multa.

- de um crime de difamação, previsto e punido pelo artigo 180.º, n.º1 do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa; e 

- de um crime de ameaça, previsto e punido pelo artigo 153.º, n.º1, do Código Penal, na pena de 70 (setenta) dias de multa.

Insurge-se o recorrente contra os dias de multa aplicados, por entender que essa pena, que reputa de excessiva, não realiza, no caso concreto, nenhum dos fins das penas, como também não é adequada à culpa do agente.

Sucede que, à margem do arrazoado por si convocado, a recorrente arguida não explica no caso a razão dessa medida de pena não realizar as finalidades da punição e ultrapassar a culpa da arguida.

Vejamos.

A moldura abstrata da multa correspondente aos crimes cometidos pela arguida é a seguinte:

- crime base de injúrias é punível com multa de 10 (dez) dias até 120 dias, nos termos dos artigos 180.º, n.º 1, 41.º, n.º1 e 47.º, n.º1 do Código Penal.

- crime de difamação agravado, previsto e punido pelo artigo 180.º, n.º1, e art.183º, nº2, ambos do Código Penal, na pena de 120 dias até 240 dias de multa [6];

- crime de ameaça, punível com multa 10 (dez) dias até 120 dias, nos termos dos artigos 153.º, n.º 1, 41.º, n.º1 e 47.º, n.º1 do Código Penal.


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O tribunal a quo justificou a fixação das penas parcelares de multa nos seguintes termos:
O grau de ilicitude é médio, atendendo à gravidade dos factos praticados pela arguida, ao sentimento de indiferença pelas normas penais revelado aquando da prática dos factos e atento o bem jurídico pessoal em causa.
O modo de execução, sendo que a arguida ameaçou e injuriou a assistente no seu local de trabalho; meios de comunicação onde insultou a assistente, designadamente redes sociais, onde um número indeterminado de pessoas pode ver; natureza das considerações e insultos proferidos.
Agiu com dolo direto, manifestando intenção de praticar os factos como fez.
As consequências do crime revestem-se de gravidade média, tendo em atenção o estado de espírito da assistente em consequência dos factos.”

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Disto isto, são de ponderar as exigências de prevenção geral de reforço na validade da norma violada, a considerável ilicitude material dos crimes, tendo em conta, nomeadamente, a gravidade e reiteração das imputações efetuadas, as circunstâncias de modo, tempo e lugar de atuação, a ausência de antecedentes criminais e a integração pessoal da assistente e da arguida.

No caso dos autos há que ponderar sobremaneira o dolo direto com que a arguida atuou e a ilicitude da sua conduta, significativa, pelos motivos aduzidos na douta sentença, importando, ainda, ponderar, nesta sede, a elevada aptidão das expressões usadas para ofender, como ofenderam, a honra e consideração da assistente, bem assim, amedrontá-la na sua integridade física.

Na difamação, quanto aos meios facilitadores da divulgação, a arguida utilizada uma rede social de grupo com 4 mil pessoas e, portanto, uma das ferramentas substancialmente eficiente para difamar publicamente a assistente, no caso uma plataforma informática, a internet, através de uma das maiores redes sociais globais.

A nível de prevenção especial militam a favor da arguida a ausência de antecedentes criminais, a sua conduta processual, denotando consciência critica relevante, tanto mais que confessou integralmente e sem reservas os factos.

Beneficia de integração familiar, sendo aqui irrelevante o seu estado de saúde.

A culpa revelada pela arguida é, para os tipos legais de crime em apreço e dentro dos limites da sua conduta concretamente apurados, de forte intensidade.

Tudo ponderado, entende-se que se mostra ajustada às exigências de prevenção e culpa da recorrente arguida:

- para cada um dos dois crimes de injúria, previstos e punidos pelo artigo 181.º, n.º1 do Código Penal, a pena de 70 (setenta) dias de multa cada um;

- para o crime de difamação agravado, previsto e punido pelo artigo 180.º, n.º1, e art.183º, nº2, ambos do Código Penal, a pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa; e 

- para o crime de ameaça, previsto e punido pelo artigo 153.º, n.º1, do Código Penal, a pena aplicada de 70 (setenta) dias de multa.


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Do Cúmulo Jurídico

No caso dos autos é agora necessário reformular a moldura penal do concurso, para ser aplicada uma pena única à arguida, pois ele praticou vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles (artigo 77.º, n.º 1 do Código Penal).

Nesta fase o tribunal tem que encontrar a moldura penal do concurso, sendo que a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. (artigo 77.º, n.º2 Código Penal).

Assim sendo, no caso concreto temos como limite máximo da pena 390 dias de multa, e como limite mínimo 180 dias de multa.

Estabelecida a moldura penal do concurso, cumpre agora determinar a medida da pena dentro destes limites, tendo em conta, em conjunto, os factos e a personalidade do agente - artigo 77.º n.º1, do Código Penal.

Ponderou o tribunal a quo que os crimes cometidos, estão interligados, conexionados, formando uma ilicitude global estreitamente conectada pela proximidade temporal.

Em face da intensa e reiterada ofensividade dos bens jurídicos protegidos no conjunto dos factos, sendo o grau de ilicitude globalmente considerável e a natureza eminentemente pessoal daqueles, sem olvidar a personalidade revelada nos factos e na conduta posterior assumida em julgamento (confessou os factos e revelou arrependimento), bem assim a circunstância de não ter antecedentes criminais e encontrar-se social e familiarmente inserida, entende-se ser adequado fixar a pena única em 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa.

Não foi impugnado o quantitativo diário da pena de multa.


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III- Do montante da indemnização civil

A assistente deduziu pedido de indemnização civil contra a arguida/recorrente, peticionando a sua condenação no pagamento da quantia total de 7.000,00€ (€2.000 ameaças + €2.000 injúrias + €3.000 difamação), acrescida de juros de mora vincendos.

A arguida/demandada cível foi condenada a pagar o valor total de €1.000,00 (mil euros), sendo €200,00 pelas ameaças, €200,00 pelos insultos proferidos, bem como €600,00 (seiscentos euros) pela difamação, a título compensação pelos danos não patrimoniais, por esta sofridos, acrescido dos juros moratórios que se vençam, a partir da data da sentença, até efetivo e integral pagamento

Arguida e assistente recorreram da sentença, impugnando o montante da indemnização civil.

Importa, pois, indagar se o quantum indemnizatório atribuído é adequado para compensar a assistente/demandante, havendo, para tanto, que atentar no critério do artigo 496º, n.º 3, 1ª parte do Código Civil, de acordo com o critério da equidade e tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º do Código Civil: grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso que o justifiquem.

Como bem refere a sentença recorrida “a indemnização por danos não patrimoniais não visa ressarcir o lesado de qualquer prejuízo, mas antes compensá-la pelo sofrimento”, mas de forma – acrescentamos nós – efetiva e não meramente simbólica. 

Considerando a natureza dos danos sofridos (o sentimento de vergonha e humilhação, tristeza, bem como os incómodos e medo) que merecem a tutela do direito, atenta a sua gravidade, e as restantes circunstâncias supra referidas, é de reputar equitativa uma compensação que será paga pela arguida à ofendida, a título de danos não patrimoniais, no montante global de €1.000,00 (mil euros).

Isto porque os factos dados como provados sobre a situação económica da arguida (sem rendimentos conhecidos) não permitem elevar o montante da indemnização a favor da assistente, improcedendo nesta parte o seu recurso.

Já o recurso da arguida, nesta parte, está inviabilizado, por ser irrecorrível é irrecorrível.

Porquanto, a admissibilidade do poder interventivo do Tribunal da Relação sempre pressuporá, como fundamental condição, não só que o valor do pedido indemnizatório seja superior à alçada do tribunal recorrido, mas ainda que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal a quo, o que não se verifica em nenhuma das duas pontadas circunstâncias. 

Confira-se a disposição do art. 400º, nº 2 do Código de Processo Penal, segundo a qual “sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que:

- o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido; e

- a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.”

Ora, tendo por referência o valor da alçada do tribunal recorrido (de primeira instância) de €5.000,00 (cinco mil euros), estabelecido sob o art. 44º, nº 1 da Lei n.º 62/2013 de 26/08, e que a decisão impugnada é desfavorável para a demandada em valor inferior a metade da alçada do tribunal a quo, conclui-se que está este Tribunal impedido de se debruçar sobre a enunciada questão suscitada pela recorrente arguida na parte cível.


***

3. DECISÃO

Nesta conformidade, acordam os juízes desta Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em:

A) não admitir o recurso da arguida/demandada AA no tocante à parte cível, negando-lhe inteiro provimento quanto ao demais;


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B) conceder provimento parcial ao recurso da assistente BB e em consequência:
a) alterar a matéria de facto provada nos precisos termos supra referidos (ponto I) que aqui se dão por inteiramente reproduzidos;
b) condenar a arguida, como autora material, na forma consumada e em concurso efetivo, pela prática:

– de dois crimes de injúrias (factos dos dias 1 e 7 de outubro de 2021), previstos e punidos pelo artigo 181.º, n.º1 do Código Penal, na pena de 70 (setenta) dias de multa cada um;

– de um crime de difamação agravado, previsto e punido pelo artigo 180.º, n.º1, e art.183º, nº2, ambos do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa; e 

– de um crime de ameaça, previsto e punido pelo artigo 153.º, n.º1, do Código Penal, na pena aplicada de 70 (setenta) dias de multa;

Em cúmulo jurídico das referidas (quatro) penas parcelares, condena-se a arguida na pena única de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária aplicada de €5,00 (cinco euros), o que perfaz o montante global de € 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta euros);
c) confirmando-se no mais a sentença recorrida.


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Custas pelas recorrentes arguida e assistente, na proporção de metade, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UCs cada (art.513º, nº 1, e art.515º, nº1, al.b), do CPP, e art.s 1º, nº 2 e 8º, nº 9, do RCP e tabela III anexa).

Notifique.


(Elaborado, revisto e assinado digitalmente– art. 94º, nº 2, do CPP).

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Porto, 10 de julho de 2024

João Pedro Pereira Cardoso

Cláudia Sofia Rodrigues

José Piedade


______________________
[1] Diploma a que se referem os normativos legais adiante citados sem indicação da respetiva origem.
[2] Paulo Pinto de Albuquerque. Comentário do Código Penal. 2ª edição. Universidade Católica Editora,anotação ao art. , pg., 2010. 577-8, anot. art. 183
[3] J.M. Castela Rio e M. Miguez Garcia. Código Penal - Parte Geral e especial. Almedina, 2014, anotação ao art.183 , pg.767, residindo o fundamento da agravação justamente no efeito amplificador proporcionado por esses meios (ob.cit., anot. art.197, pg.807.
[4] Na definição deste conceito de “meio de comunicação social”, e segundo José de Faria Costa (in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, tomo I, Coimbra Editora, 1999, § 8 da anotação ao artigo 183º, pgs. 641 e 642), há que considerar «o valor de uso – ao nível da esfera do leigo – que uma tal expressão adquire no seio da comunidade jurídica em que se emprega ou utiliza», sendo que a comunicação social se realiza «na pluralidade de meios que, em determinado momento histórico, a comunidade é capaz de fornecer para a difusão dos diferentes fluxos informacionais e que visa, tem por específica finalidade, atingir com essa informação um conjunto alargado ou maciço de pessoas».
[5] Contando que os conteúdos publicados sejam acessíveis a quem quer que aceda à página de “facebook” do arguido (e não apenas aos que fazem parte do seu grupo de “amigos”), estamos perante um “meio de comunicação social”, que visa, pois, atingir um conjunto alargado de pessoas.
[6] Criticamente, as assimetrias valorativas da moldura agravada do art.183º nos crimes contra a honra, Faria Costa, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Coimbra Editora, 1999, anot. art.183ºº, pg. 649-650.
Também Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 2ª ed., 2010, UCE, anot. art.183º, pg. 578, defendendo que a calúnia através de meio de comunicação social é punível apenas nos termos do art.183º, nº 2, porque a lei não para revê a agravação do tipo qualificado do nº 2, com base nas circunstâncias do nº1.