Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | ISABEL SILVA | ||
Descritores: | DECISÃO SURPRESA DEVER DE PRONÚNCIA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
Nº do Documento: | RP202407043735/23.6T8GDM-D.P1 | ||
Data do Acordão: | 07/04/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
Sumário: | I – No atual regime jurídico, as notificações são oficiosamente efetuadas entre os próprios mandatários, pois assim se mostra consignado no art.º 221º nº 1 do CPC. Tendo a parte sido notificada pelo mandatário da contraparte da sua pretensão antes de tomada a decisão, não ocorre decisão surpresa. II – O Tribunal tem o dever de pronúncia de todas as questões suscitadas pelas partes: art.º 8º do CC e art.º 152º e 608º do CPC. Diferente desse dever de pronúncia, é o facto de a decisão ser tomada sem ter sido exercido o contraditório. III – Se a pretensão num processo é a obtenção de autorização para viajar num determinado dia, ultrapassada essa data deve decretar-se a inutilidade superveniente da lide, por ter desaparecido o sentido útil da ação. IV - Ainda que a inutilidade da lide decorra da gestão processual adotada pelo Tribunal, a condenação em custas terá de ficar a cargo de uma das partes, nos termos do nº 3 do art.º 536º do CPC. | ||
Reclamações: | |||
Decisão Texto Integral: | Apelação nº 3735/23.6T8GDM-D.P1 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I – Resenha do processado 1. Os presentes autos correm por apenso ao processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, instaurado por AA contra BB, cidadãos israelitas, mas casados e residentes em Portugal. Desse casamento resultou uma filha, CC. Em 02/02/2024, a Requerente BB veio requerer que: «ao abrigo do artigo 44.º do RGPTC, seja permitida a deslocação da CC com a Requerente a Israel e disso dado conhecimento às entidades aeroportuárias responsáveis e competentes. Dada a data da audiência - 20 de Fevereiro de 2024 - e a necessidade de preparar com a devida antecedência a viagem em causa, requer, ao abrigo do disposto no artigo 13.º do RGPTC, seja conferido carácter urgente ao presente processo.» Para o efeito, invocou que ela própria instaurou já um processo de divórcio em Israel [1], que corre os seus termos, e no qual terá lugar uma audiência no dia 20/02/2024, devendo ambos os cônjuges estar presentes sob pena de o processo ser arquivado. Sucede que o Requerido se opõe à saída da menor do território nacional. E, no apenso B, tendo a Requerente pedido que fosse autorizada a “viagem de férias da CC com a mãe a Israel entre 7 e 17 de Dezembro de 2023”, o Tribunal decidiu, por despacho de 07/12/2023, que “Tendo em conta que a viagem agendada pela progenitora é para um país em guerra, Israel, a questão torna-se de particular importância. Desta feita decide-se que a criança não pode viajar com a progenitora para o país indicado nos bilhetes de avião juntos aos autos, Israel, tendo em conta que esse país se encontra em guerra, sendo perigoso para a criança.” Esse despacho foi notificado às entidades aeroportuárias competentes. Atento o teor daquela decisão, a Requerente requereu que o tribunal decidisse sobre a viagem de férias da CC com a mãe à Suíça entre 12 ou 13 e 18 de Dezembro de 2023, na esperança de não passar sozinha com a filha o Hanukkah com a família. Tal requerimento ainda não foi apreciado. Por requerimento de 25/01/2023 apresentado nos autos principais, a Requerente requereu seja a CC autorizada a viajar com a mãe para esta poder estar presente na referida audiência, atenta a oposição manifestada pelo Requerido. Por despacho de 31/01/2024, foi proferida a seguinte decisão sobre esse requerimento: "Nada mais a ordenar no âmbito destes autos, tendo em conta que as questões suscitadas extravasam o âmbito dos mesmos, referindo-se a ações que estão fora da alçada deste tribunal, nem pelo mesmo podem ser analisadas ou escalpelizadas." Daí o presente requerimento, desta feita ao abrigo do art.º 44 do RGPTC. Notificado, o Requerido nada disse. Ouvido o Ministério Público (Mº Pº), pronunciou-se no sentido do indeferimento das pretensões da Requerente e que fosse designada data para a conferência a que alude o art.º 35º, nº 1 do RGPTC. Em 19/02/2024, a Sr.ª Juíza decidiu: «(…) Assim sendo, cumpre desde já referir que a natureza da providência não justifica a atribuição de carácter urgente ao presente processo. Temos, igualmente, de fazer referência ao despacho proferido no dia 7-12-2023, do processo que constitui o apenso B, com a referência citius nº 454764720, de 7-12-2023, nos termos do qual “tendo em conta que a viagem agendada pela progenitora é para um país em guerra, Israel, a questão torna-se de particular importância (…) (e assim se decidindo) que a criança não pode viajar com a progenitora para o país indicado nos bilhetes de avião juntos aos autos, Israel, tendo em conta que esse país se encontra em guerra, sendo perigoso para a criança”. Por tudo quanto supra foi dito, indefere-se a atribuição de caráter urgente aos presentes autos.» Na mesma data, o Requerido requereu a manutenção da decisão de impedimento da saída da menor. Os autos voltaram ao Mº Pº, que referiu nada mais ter a promover. Foi depois designada data para uma conferência, que não se realizou em virtude de o Requerido ter vindo requerer a inutilidade superveniente da lide por ultrapassada a data indicada para a viagem, no que foi corroborado pelo Mº Pº. Em 23/04/2024 foi proferida a seguinte decisão: «Requerimento do requerido, de 09.04.2024, REFª: 48551780, já devidamente notificado à parte contrária, não tendo merecido oposição Promoção Referência: 459007933: Considerando que, como refere o requerido, em face do objecto dos presentes autos – a autorização para que a criança acompanhasse a requerente a Israel para que esta comparecesse a uma diligência judicial em 20 de Fevereiro passado e que terá sido cancelada – o mesmo se mostra prejudicado, a lide tornou-se inútil. Deste modo, tal como promovido, nos termos do art.º 277º al. e) do CPC, julga-se extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide. Custas pela requerente.» 2. Inconformada com tal decisão, dela apelou a Requerente, formulando as seguintes conclusões: 1. Estamos no âmbito de um processo tutelar cível, de falta de acordo dos progenitores. 2. A ausência de resposta por parte da recorrente aos requerimentos do progenitor, in casu, ao requerimento de 09/04/2024, não significa nem deve ser interpretado como concordância ou falta de oposição às suas alegações, conclusões e ou pedidos. 3. Conjecturando o Tribunal a possibilidade de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, deveria ter notificado a recorrente para se pronunciar quanto a tal específico conspecto. 4. Não o tendo feito, é nula a decisão que julga extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide. 5. Não tendo ordenado tal notificação, o despacho sob recurso configura uma decisão surpresa e viola o artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, devendo a decisão recorrida ser considerada nula por omissão de acto que a lei prescreve, com a consequência de conhecimento de questão de que o Tribunal não podia conhecer (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil). 6. Até porque estava agendada uma conferência de pais para daí a 6 dias, estando, inclusivamente, a recorrente a aguardar decisão sobre o pedido de adiamento de tal conferência com fundamento em sobreposição com outro serviço judicial previamente agendado. 7. Pelo que o processo deve seguir os seus termos, até em defesa do princípio da economia e da celeridade processual. 8. Ademais, mesmo que assim se não considere, deve ser revogada a condenação em custas, porque a recorrente não deu causa à inutilidade, antes decorrendo da gestão processual do Tribunal e, em último termo, configurando uma violação da tutela jurisdicional efectiva, pelo que a decisão recorrida violou também o artigo 2.º, n.º 1, e 6.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. Termos em que, deve ser dado provimento ao recurso, e, em consequência, declarado nulo e de nenhum efeito o despacho recorrido, ou, caso assim se não entenda, revogada a decisão na parte da condenação da recorrente em custas. 3. Apenas contra-alegou o Mº Pº, concluindo pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 4. Apreciando o mérito do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC). No caso, são as seguintes as questões a decidir: ● Se a decisão integra uma decisão surpresa, devendo ser anulada; ● Se existiu preterição de formalidade legal (omissão de notificação); ● Se o Tribunal conheceu de questão que não podia conhecer (inutilidade da lide); ● Do acerto da decisão recorrida; ● Sobre a revogação da condenação em custas. 4.1. Se a decisão integra uma decisão surpresa, devendo ser anulada A proibição de decisão surpresa é um corolário do princípio do contraditório. [2] O princípio do contraditório (art.º 3º nº 3 do CPC), traduz-se em: (i) facultar às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre todas as questões, de direito ou de facto, que em cada momento se mostram em discussão nos autos, de forma que cada uma possa contra-argumentar aos fundamentos invocados pela contraparte e, bem assim, (ii) quando o juiz, de sua iniciativa, pondere decidir com base “em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes”, a dita decisão-surpresa. [3] Isso mesmo vinha sendo entendido jurisprudencialmente [4] e mostra-se plasmado no art.º 3º nº 3 do atual CPC, «O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito e de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem». Temos, portanto, que na proibição da decisão surpresa está essencialmente em causa (i) evitar que seja tomada qualquer decisão com um fundamento que as partes não tenham sequer equacionado como solução, ou que, (ii) tendo sido invocado por uma das partes, a outra não tenha podido exercer o seu direito de contra-argumentação. Ficou expressamente consignado na decisão recorrida que a mesma era tomada por referência ao “requerimento do requerido, de 09.04.2024, REFª: 48551780”, bem como à “promoção Referência: 459007933”. E, compulsados os autos verifica-se que assim foi. Como se deveria saber, no atual regime as notificações são oficiosamente efetuadas entre os próprios mandatários, pois assim se mostra consignado no art.º 221º nº 1 do CPC: nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes após a notificação da contestação do réu ao autor são notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, nos termos previstos no artigo 255º. Compulsados os autos, verifica-se que o requerimento apresentado pelo Requerente, em que se peticionava a inutilidade superveniente da lide, foi notificado ao mandatário da Requerente no dia 09-04-2024. Portanto, a Requerente ficou ciente dos fundamentos do requerimento e que, como não podia deixar de ser, da possibilidade de a inutilidade superveniente vir a ser acolhida pelo Tribunal. E, perante a notificação do mandatário da contraparte, incumbia-lhe, caso não concordasse, apresentar os seus argumentos em contrário, o que não fez. Portanto, inexistiu surpresa na decisão. 4.2. Se existiu preterição de formalidade legal Neste âmbito invoca a Recorrente a omissão de notificação por parte do Tribunal para ela se pronunciar sobre a pretendida inutilidade superveniente. Como já decorre do § anterior, o Tribunal não tinha que ordenar tal notificação, dado ela já ter sido efetuada pelo mandatário da parte contrária. 4.3. Se o Tribunal conheceu de questão que não podia conhecer Considera a Recorrente que a inutilidade da lide da lide não podia ser conhecida, na medida em que foi tomada sem lhe ter sido dada a hipótese do contraditório. Naturalmente que são duas questões distintas. Ao Tribunal foi suscitada por uma das partes a inutilidade da lide, pelo que ele estava obrigado a pronunciar-se como lhe impõe o art.º 8º do Código Civil (CC) e os artigos 152º e 608º do CPC. Ao contrário, poderia ser invocada a nulidade por omissão de pronúncia: art.º 615º nº 1 al. d) do CPC. Diferente do dever de pronúncia, é o facto de a decisão ser tomada sem ter sido exercido o contraditório, questão já decidida nos pontos 4.1. e 4.2. 4.4. Do acerto da decisão recorrida É nosso entendimento que a decisão de inutilidade da lide foi acertada e, se pecou, foi por tardia. Na verdade, a única pretensão dirigida ao Tribunal cifrava-se num pedido de autorização de que a menor se pudesse ausentar do país, acompanhando a mãe para uma audiência em Israel, a realizar no dia 20/02/2024. Ora, como é sabido, o princípio do dispositivo (art.º 3º nº 1 e 5º nº 1 do CPC) não vincula só as partes. Ele tem também repercussões no âmbito da atuação do tribunal, pois implica limitações ao seu poder de cognição: o tribunal só pode mover-se dentro dos limites da causa de pedir invocada e não pode condenar ultra petitum ou extra petitio. Nessa medida, ultrapassado o referido dia (e, até antes, pois como referia a Requerente, haveria a necessidade de preparar a viagem com a devida antecedência), a pretendida autorização perdeu qualquer sentido útil. O efeito útil do processo importava que a decisão fosse proferida antes de 20/02/2024. A inutilidade superveniente da lide é uma das causas de extinção da instância — art.º 277º al. e) do CPC — e ocorre quando uma circunstância superveniente produz, ou faz desaparecer, os efeitos visados com a ação. 4.5. Sobre a revogação da condenação em custas. Considera a Recorrente que não foi ela quem deu causa à inutilidade, a qual decorreu da gestão processual do Tribunal. Concorda-se que a inutilidade decorreu da gestão processual. Desde logo porque se tratava de uma questão objetiva, ou seja, o Tribunal sabia que o efeito útil do processo implicava uma decisão anterior a 20/02/2024. Ora, depois de ouvido o Requerido (que nada disse) e o Mº Pº (que se pronunciou contra a pretensão), foi tomada uma decisão em 19/02/2024 em que, incompreensivelmente, apenas se pronunciou sobre a pretendida atribuição de natureza urgente ao processo, nada referindo sobre o mérito da autorização de saída. Mais, os autos continuaram, determinando-se a realização duma conferência de pais para o dia 29 de abril de 2024, altura em que o Requerido pai vem suscitar a inutilidade dessa diligência, bem como da lide. Assim, é de concluir que a inutilidade da lide só pode ser imputada à gestão processual adotada pelo Tribunal. Não obstante, a responsabilidade tributária impende apenas sobre as partes (princípio da causalidade ínsito na regra geral do nº 1 do art.º 527º do CPC), e não sobre o Tribunal. E, de certa forma, há a considerar a imprudência da Requerente. Na verdade, atenta a data da propositura da ação (02/02/2024), sempre haveria que contar com um grande risco de inexistir decisão antes do dia 20/02/2024, bastando para isso atentar na possibilidade de o Requerido e o Mº Pº exercerem o direito de esgotar os prazos processuais que a lei lhes concede para se pronunciarem. Depois, há que ter em conta o art.º 636º nº 3 e 4 do CPC, que dispõe: 3 - Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas. 4 - Considera-se, designadamente, que é imputável ao réu ou requerido a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor ou requerente, fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior e salvo se, em caso de acordo, as partes acordem a repartição das custas. Ou seja, a imputação das custas é feita diretamente ao Autor (nº 3), exceto se a inutilidade for imputável ao Réu, o que não foi aqui o caso, nem ocorre qualquer das circunstâncias do nº 4. Por fim, há que atender ao Assento (hoje, acórdão de uniformização de jurisprudência) nº 4/77 que considerou: «O disposto no n.º 1 do artigo 447.º do Código de Processo Civil é aplicável independentemente da natureza do facto que determine a impossibilidade ou inutilidade da lide.» [5] Nessa medida, a questão também só pode improceder. 5. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC) ……………………………… ……………………………… ……………………………… III. DECISÃO 6. Pelo que fica exposto, acorda-se nesta secção cível da Relação do Porto em revogar a sentença recorrida na parte atinente à condenação da Requerente nas custas do processo, mantendo-se o decidido em tudo o mais. Custas do recurso na proporção do decaimento. Porto, 04 de julho de 2024 Isabel Silva Isoleta de Almeida Costa Paulo Duarte Teixeira _____________________ [1] Segundo alega, de acordo com as leis Israelitas, o Tribunal Rabínico é o único competente para decretar o divórcio entre dois judeus. [2] Que, para além da tutela da legislação ordinária, tem consagração constitucional, enquanto corolário dos princípios do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, plasmados no art.º 20º da Constituição da República Portuguesa (CRP). [3] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 1º, 3ª edição, 2014, Coimbra Editora, pág. 9. [4] Cf., a título de exemplo, os acórdãos do STJ, de 15.10.2002 (processo 02A2478), de 16.05.2000 (processo 00B354), de 14.05.2002 (processo 02A1353) e de 13.01.2005 (processo 04B4031). [5] O Assento está publicado no Diário da República n.º 298, Série I, de 27/12/1977 e foi proferido no domínio do CPC na versão dada pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12.12, tendo o art.º 447º nº 1 redação idêntica ao atual art.º 536º nº 3. Assim: Artigo 447.º Regras especiais 1 - Quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade da lide, as custas ficam a cargo do autor, salvo se a impossibilidade ou inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que nesse caso as pagará. |