Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | TERESA FONSECA | ||
| Descritores: | EMPREITADA RESPONSABILIDADE POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20240506356/22.4T8VCD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O regime de responsabilidade pelos defeitos resultantes de vícios de construção previsto no art.º 1225.º/4 do Código Civil é aplicável ao empreiteiro que atua apenas como construtor, ao construtor vendedor e ao vendedor que teve o domínio da construção na sua fase final. II - A realização de obra pelo adquirente de imóvel suscetível de ter gerado os defeitos que imputa à construção, sem que seja demonstrado que não foi essa obra a gerar a imperfeição, afasta a responsabilidade do vendedor pela reparação. III - O adquirente de imóvel só pode proceder por si mesmo a reparações em regime de autotutela em caso de urgência. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 356/22.4T8VCD.P1 * Sumário……………………………… ……………………………… ……………………………… Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório AA e BB propuseram a presente ação declarativa sob a forma de processo sumário contra CC e DD. Pedem a condenação dos RR. a pagar-lhes € 34.194,00 acrescidos de juros de mora desde a citação até pagamento. Alegaram: - ter comprado aos RR. a habitação onde residem; - que imediatamente após a aquisição foram detetadas infiltrações de água; - que os RR. procederam à reparação; - que posteriormente houve lugar a novas infiltrações; - que solicitaram a realização de uma perícia, de acordo com a qual existiam deficiências construtivas; - que os RR. se recusaram a proceder às reparações; - que perante o agravamento das infiltrações procederam, a expensas suas, à reparação dos defeitos existentes; - que para o efeito despenderam € 27.800,00, a que acresce IVA; - que os RR. se recusam a ressarci-los. Citados, os RR. contestaram. Alegaram: - que foi seu pai que construiu o imóvel, até ao seu falecimento em 2013; - que o imóvel ficou a pertencer à herança aberta por óbito do pai, tendo decidido, juntamente com a mãe, fazer acabamentos finais e vendê-lo; - que os defeitos invocados pelos AA. em nada se relacionam com aqueles que repararam; - que os AA. construíram no terraço uma estrutura metálica, podendo ter sido a sua colocação a causar as infiltrações; - que as obras cujo valor os AA. pedem extravasaram uma mera reparação, tendo havido alterações do terraço do imóvel. Os AA. foram notificados para aperfeiçoar a petição inicial e responder às exceções, o que fizeram. Os RR. responderam ao aperfeiçoamento, pugnando pela manutenção do que haviam alegado em sede de contestação. Foi elaborado despacho saneador, em que foram fixados os termos do litígio e os temas da prova. Procedeu-se a julgamento. A sentença julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo os RR. do pedido. * Inconformados, os AA. interpuseram o presente recurso, terminando com as conclusões que em seguida se reproduzem.I - O ponto 3 dos factos julgados provados pelo Tribunal “a quo” mostra-se incorretamente julgado, porquanto a conclusão vertida naquele segmento da decisão de facto é incompatível quer com o depoimento da testemunha EE, quer com as declarações de parte do Autor e, sobretudo, com o confessado pelo Réu DD em sede de depoimento de parte; II - Em conformidade com a prova decorrente do depoimento daquelas testemunhas e daquele depoimento de parte, impõe-se a revogação da decisão de facto quanto àquele ponto, procedendo-se à alteração do facto 3) dos Factos Provados, dando-se-lhe o seguinte novo sentido: “3) A construção do aludido imóvel havia sido iniciada pelos Réus, conjuntamente com o seu pai, FF, dedicando-se aqueles e este, profissionalmente à construção civil.”; III - Os pontos 3) e 4) dos factos julgados provados pelo Tribunal “a quo” mostram-se incorretamente julgados, porquanto são contraditórios com meios probatórios constantes do processo, nomeadamente com as 30 conclusões do relatório elaborado pela testemunha GG, parcialmente transcrito no facto provado 16) e com o depoimento da testemunha EE, extraindo-se daquele relatório e dos depoimentos das testemunhas, GG e EE, decisão diversa da que resulta daqueles apontados pontos; IV - Assim, e em conformidade com a prova que decorre daqueles depoimentos e relatório, devem os referidos pontos 3) e 4) ser retirados do elenco dos factos não provados e levados aos factos provados, aditando-se a estes dois novos factos, com o seguinte sentido: - A causa das infiltrações ocorridas no ano de 2019 foi a mesma das que ocorreram em 2021. - As obras realizadas pelos Réus no ano de 2020 não eliminaram os defeitos, infiltrações que então se verificavam no imóvel. V - O ponto 5) da matéria de facto julgado não provado pelo Tribunal “a quo”, mostra-se incorretamente julgado, porquanto aquela decisão é incompatível com a prova disponível, nomeadamente, quer com o depoimento da testemunha GG, quer com o depoimento da testemunha HH e com as conclusões do relatório vertido em 16) dos factos provados; VI - Assim e em conformidade com a prova que decorre daqueles depoimentos e relatório, deve o ponto 5) dos factos não provados ser retirado do elenco destes factos e levado aos factos provados, aditando-se a estes um novo facto, com o seguinte sentido: - As infiltrações ficaram a dever-se à má aplicação pelos Réus da tela de isolamento, o que inviabiliza a correta impermeabilização do imóvel; VII - Alterado o facto provado 3), no sentido aqui requerido pelos recorrentes, fica demonstrado que os Réus atuaram na qualidade de profissionais da atividade de construção, pelo é de concluir que a compra e venda do imóvel em causa nos autos se encontra abrangida pela Lei n.º 24/96, de 31/07 e pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08/04; VIII - Incumbindo assim aos Réus demonstrar que a falta de conformidade do imóvel com o seu uso habitual não existia à data da respetiva venda, ou seja, como se diz na sentença recorrida, teriam os Réus que demonstrar que a causa das infiltrações ocorridas no ano de 2021 não lhes é imputável; IX - Do conjunto da prova disponível, resulta que os Réus não lograram fazer aquela prova, pelo que a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que condene os Réus nos pedidos deduzidos pelos Autores. Assim não se entendendo; X - Em face da prova disponível é de aplicar ao caso sub judice o regime que decorre do Código Civil para o contrato de empreitada, uma vez que resulta da prova disponível, por confissão em depoimento de parte, que foram os Réus que construíram o imóvel em causa ou, pelo menos, que terminaram a sua construção; XI - Da prova disponível resulta demonstrado que a habitação dos Autores apresentava defeitos, correspondendo esses defeitos a infiltrações, que se foram agravando ao longo do tempo; XII - Demonstrados os defeitos, por parte dos Autores - lesados, de que o imóvel padecia, incumbia aos Réus, empreiteiros, a prova de que esses defeitos se deviam a uma causa externa à sua atuação, demonstrando que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da sua obrigação não procedia de culpa sua - artigo 799º do CC. XIII - Da prova disponível resulta que os RR não afastaram a presunção de culpa que, por força do artigo 799/1 do CC, sobre os mesmos recai; XIV - Da prova disponível resulta que os Réus se recusaram a realizar os trabalhos de reparação/eliminação dos defeitos que os Autores lhes reclamaram, recusa essa expressa em documento escrito e confessada pelo Réu DD em sede de depoimento de parte; XV - Em razão da recusa dos Réus de repararem/eliminarem os defeitos reclamados pelos Autores de que padecia o imóvel, tal recusa consubstancia incumprimento definitivo daquela obrigação dos RR, assistindo aos Autores o direito de procederem à eliminação dos defeitos/vícios de que padecia o imóvel e que tinham reclamado aos Réus, imputando a estes o respetivo custo, como fizeram. Termos em que, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas, deve a decisão da primeira instância ser revogada e, substituída por outra, no sentido das precedentes alegações e conclusões. * Os RR. contra-alegaram, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.* II - Questões a dirimira - Da reapreciação do ponto 3 dos factos provados e dos pontos 3, 4 e 5 dos factos não provados. b - Da (in)aplicabilidade à situação dos autos da legislação atinente a atuação dos RR. enquanto profissionais da atividade de construção. c - Do direito dos AA. a serem indemnizados de quanto despenderam na cobertura da casa que lhes foi vendida pelos RR. e pela mãe destes. d - Do modo pelo qual os AA. poderiam ter visto realizada a prestação. * III - Fundamentação de facto 1. Os Autores são donos e legítimos possuidores do prédio urbano, sito na Rua ..., na freguesia ..., do concelho de Vila do Conde, denominado de “lote número ...”, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo provisório ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o número ..., da freguesia ... e aí inscrito a favor daqueles. 2. O prédio urbano supra identificado, foi adquirido pelos Autores aos aqui Réus e a II, por compra, em 30 de Maio de 2019. 3. A construção do aludido imóvel havia sido iniciada pelo pai dos Réus, FF, que se dedicava profissionalmente à construção civil e que veio a falecer em 14/06/2013, deixando como herdeiros, para além dos Réus, II. 4. Tal construção foi realizada simultaneamente com o “lote ...”, que gemina com o imóvel dos Autores, convergindo ambas as moradias em todos os aspetos relacionados com a construção, nomeadamente no que concerne a projeto, caderno de encargos, materiais utilizados, responsáveis e executantes das empreitadas. 5. Após o falecimento do pai dos Réus, ambos os lotes ficaram em estado inacabado, faltando terminar alguns detalhes da construção, nomeadamente a nível de pintura e de colocação de eletrodomésticos. 6. Nestas circunstâncias, os Réus terminaram a construção dos mesmos, tendo o segundo Réu passado a residir no aludido “lote ...” e o imóvel dos Autores sido colocado à venda. 7. Logo nos primeiros meses após a compra do imóvel identificado, os aqui Autores começaram a deparar-se com infiltrações de água no referido imóvel. 8. Consequentemente, comunicaram ao segundo Réu, através de e-mail de 25/07/2019, a existência de tais infiltrações. 9. Após diversa troca de correspondência, via e-mail e “WhatsApp”, e agravamento das infiltrações, os Réus vieram a realizar obras destinadas à reparação das mesmas, que concluíram em 07/11/2020. 10. Pouco tempo após a realização de tais reparações pelos Réus, ainda no ano de 2020, os Autores ordenaram, por uma empresa especializada, a realização de uma intervenção na cobertura da sua moradia, tendo construído uma estrutura metálica com cerca de vinte metros quadrados, tendo em vista suportar uma cobertura para criar sombra sobre esse patamar virado ao mar. 11. A estrutura encontra-se assente em pilares que foram fixados ao imóvel através de parafusos fixados, pelo menos, nas paredes e platibandas da consola da cobertura do edifício. 12. No início do ano de 2021, devido a novos confinamentos oriundos da pandemia de Covid-19, os Autores regressaram ao seu país de origem - Estados Unidos da América. 13. Quando os Autores regressaram à sua habitação em Portugal, em Abril de 2021, voltaram a detetar sinais de infiltrações no seu imóvel, que se foram agravando com o passar dos dias. 14. Os Autores comunicaram imediatamente ao segundo Réu a existência de tais novas infiltrações. 15. Os Autores resolveram então contratar uma empresa da especialidade, denominada A..., Unipessoal, Lda., para elaborar um relatório que lhes permitisse perceber exatamente quais os problemas de que o imóvel padecia e que estavam na origem das infiltrações. 16. Tal relatório, concluído a 10 de Agosto de 2021, apresentava o seguinte conteúdo: “Na sequência da ida(…) ao local e da já referida análise, verificou-se – de imediato – a existência de sinais de infiltrações e a consequente degradação de materiais. Atendendo às questões levantadas pelo requerente, nomeadamente a intensificação de água no interior da habitação em dias de chuva, acedemos à cobertura onde, efetivamente, se verificou – de forma não intrusiva, sublinha-se – a existência de deficiências construtivas. A notar: 1. A cobertura plana, constituída por base, impermeabilização, isolamento e proteção (geotêxtil + godo), dá sinais de não estar devidamente impermeabilizada. 2. A tela impermeabilizante (ou telas) não aparenta fazer todas as dobras até às zonas de remate (soleiras, por exemplo), de forma a garantir a estanquicidade da cobertura. 3. A verificar-se tal situação, em análise invasiva, importa perceber todos os pontos em que tal aconteça, bem como a sua aplicação nas zonas de transição entre planos de laje/parede. Esta ocorrência permite que a entrada de água na laje – que funciona como esponja – que, por sua vez, conduz a água a diferentes pontos do piso superior e até às paredes, distribuindo-se pela habitação. 4. A zona de instalação das máquinas do ar condicionado é outra situação particularmente sensível. Localizada na cobertura, a cota de chão deste pequeno espaço é inferior à da própria cobertura. Tal facto, em dias de chuva intensa, faz com que este compartimento se inunde – como, de resto se notou na observação, e foi referido pelo requerente. Como é possível constatar nas imagens seguintes, este aspeto é potenciado pela inexistência de impermeabilização da sua base (laje de cobertura), pela pendente “contrária” e pelos danos que as fixações das próprias máquinas de climatização fizeram na laje bem como (e sobretudo) pelo buraco para entrada de tubagem existente. Estes “ferimentos”, sobretudo o que é reportado na imagem à direita, permitem que a água aceda ao interior da habitação e circule tendo a própria tubagem como canal condutor para as várias divisões da habitação. Estes dois aspetos, permitem que a água se acumule no interior das lajes e paredes, fazendo com que mesmo em dias de menos pluviosidade e até de sol continue a aparecer no interior, uma vez que estes e outros materiais continuam a libertar a água que retiveram. 5. Torna-se assim evidente que, dentro da habitação, a água procura caminhos fáceis para circular o que justifica que, como foi referido e possível notar, os focos de iluminação pinguem água em quantidades significativas. Note-se que estamos a falar de instalações elétricas e da perigosidade que decorre do seu contacto com água – ver imagem. Outra evidência da quantidade de água que entra e se acumula no interior da habitação, são os tetos e paredes de gesso cartonado. Conforme é possível verificar nas imagens, quer ao nível do piso 1, quer ao nível do rés-do-chão, a degradação provocada nestes materiais é evidente. Salientando-se o facto de, ao nível do piso superior, a água já estar a destruir as carpintarias (como roupeiros, por exemplo). São, no entanto, muitas as evidências da forma como a água circula pelo interior da habitação, sendo claros os destacamentos de reboco/tinta em diversos pontos de paredes e tetos. É, como referimos anteriormente, claro que para além destes danos, haverá outros elementos, nomeadamente decorativos, que sejam afetados pela presença tão intensa da água, sobretudo quando as longas ausências dos donos da casa são tão constantes.” 17. Face à gravidade dos defeitos reportados em tal relatório, o mandatário dos Autores interpelou os aqui Réus, em 12 de Agosto de 2021, dando-lhes a conhecer o dito relatório, e solicitando-lhes que indicassem um perito para se deslocar ao local em conjunto com o perito dos Autores, de forma a verificarem em conjunto a existência dos ditos defeitos e procederem à sua reparação. 18. O primeiro Réu respondeu de imediato àquela interpelação, indicando que aqueles não aceitavam qualquer responsabilidade pela eliminação dos ditos defeitos, nem estavam disponíveis para assumir os custos inerentes à eliminação dos mesmos. 19. Perante tal recusa, e face à necessidade de evitar o agravamento das infiltrações, os Autores contactaram uma empresa da especialidade, denominada “B...”, para proceder a obras no terraço da sua habitação, o que esta fez, tendo cobrado aos Autores o valor de € 27.800,00, acrescido do respetivo IVA. 20. Os trabalhos realizados pela empresa consistiram no seguinte: Trabalhos a executar no exterior: 1- Montagem e desmontagem de andaimes. 2- Remoção do godo na cobertura. 3- Limpeza geral e remoção das telas. 4- Fornecimento e aplicação de tela asfáltica em toda a área, com duas camadas, sendo que nos muros vai subir cerca de 30 cm em toda a extensão. 5- Reparação dos muros e pintura geral dos mesmos. 6- Levantamento do deck, tratamento e assentamento do mesmo. 7- Limpeza em toda a área, com resíduos para vazadouros. Trabalhos a executar no interior: 1- Remoção do pladur nas zonas danificadas. 2- Fornecimento e aplicação de placas em gesso cartonado. 3- Tratamento e pintura de todas as paredes e tetos nas zonas danificadas, conforme fotografias. 4- Reparação de algumas madeiras, lacagem e envernizamento das mesmas. 5- Tratamento, raspagem e envernizamento de pavimento. 6- Reparação da parte elétrica, incluindo iluminação toda ela danificada. 7- Limpeza geral em toda a área. 21. Tal empresa procedeu à remoção do godo que existia em metade da cobertura, bem como do deck original e substituiu os mesmos, na sua totalidade, por pavimento em deck. 22. Após a realização dos trabalhos pela aludida empresa, as infiltrações na habitação dos Autores cessaram. * Matéria de facto não provada: 1. Que na construção do imóvel dos Autores tenham sido usados materiais adequados, utilizadas as melhores práticas de construção e efetuados corretamente todos os trabalhos. 2. Que as infiltrações iniciais do imóvel, ocorridas no ano de 2019, dissessem somente respeito ao aparecimento de água na lavandaria sita ao nível da cave do edifico. 3. Que a causa das infiltrações ocorridas no ano de 2019 tenha sido a mesma das que ocorreram em 2021. 4. Que as obras realizadas pelos Réus no ano de 2020 não tenham passado de uma operação de cosmética, não tendo resolvido os problemas de infiltrações que até então se verificavam. 5. Que as infiltrações tenham ficado a dever-se à má aplicação, pelos Réus, da tela de isolamento, o que inviabiliza a correta impermeabilização do imóvel. 6. Que as infiltrações tenham ficado a dever-se à má instalação da zona das máquinas de ar condicionado, que permite a escorrência das águas para o seu interior. 7. Que os parafusos que sustentam a estrutura da cobertura da moradia dos Autores, construída por estes, tivessem sido fixados no chão. 8. Que os parafusos de fixação da estrutura metálica atravessem o sistema de impermeabilização da cobertura do imóvel, colocando em causa a sua estanquicidade. 9. Que as infiltrações tenham ficado a dever-se à colocação de tais parafusos. * IV - Fundamentação jurídicaa - Da reapreciação da matéria de facto Os AA. requerem que o ponto 3 dos factos assentes seja alterado, assumindo a seguinte redação: 3) A construção do aludido imóvel havia sido iniciada pelos Réus, conjuntamente com o seu pai, FF, dedicando-se aqueles e este, profissionalmente à construção civil. A atual redação do ponto 3 é a seguinte: 3. A construção do aludido imóvel havia sido iniciada pelo pai dos Réus, FF, que se dedicava profissionalmente à construção civil e que veio a falecer em 14/06/2013, deixando como herdeiros, para além dos Réus, II. Em abono da sua tese, os AA. aduzem que o 1.º R. confessou que o próprio e o irmão se dedicavam profissionalmente à atividade de construção de imóveis e que foram eles os construtores do imóvel que posteriormente venderam aos AA.. Esta tese seria ainda sustentada no depoimento do A., que estaria convicto de que os RR. se dedicavam à atividade de construção civil, bem como no depoimento da testemunha EE. Quanto ao auto convencimento do A. nesta matéria, cujo fundamento se desconhece, não é o mesmo passível de, por si só, formar a convicção do tribunal. No que se refere a EE, depôs este no sentido de ter sido contratado pelo R. DD para fazer obras de reparação na casa, mais especificamente, uma parede de forra na fachada para melhoria do isolamento. Perguntado sobre se já antes tinha efetuado obras para os RR., a testemunha respondeu afirmativamente, desconhece-se, porém, em que contexto. CC disse ser engenheiro civil, que o prédio foi terminado em 2012 e que a venda ocorreu em 2019. Até 2019, a construção teria estado em fase de pré-acabamento, faltando aspetos como a pintura final e o polimento do soalho. Referiu a existência de uma empresa, uma herança, na esfera da qual se dedicaria mais às vendas e o irmão à construção. DD afirmou ser engenheiro civil e trabalhar na construção civil há mais de 35 anos. Explicitou que a casa foi herdada por óbito do pai, que esteve à venda e que foi mostrada no estado em que se encontrava de mais de cinco anos. Por acordo com o A., assumiram vender-lhe a casa toda pintadinha, igual ao estado de novo. Nesse sentido, mandaram fazer uma pintura, afinar a caixilharia, obras de reposição. Do e-mail junto como documento n.º 14, remetido pelo R. DD consta: Então, desde que meu pai morreu nós paramos de construir. Apenas acabamos a sua casa para lhe entregar. D própria compra e venda resulta que foram os RR., juntamente com a mãe, que venderam o prédio em causa aos AA.. A venda ocorreu, pois, entre os RR. pessoas singulares e os AA.. Tudo visto, da prova produzida não emergiu por qualquer forma que a construção da casa tivesse sido iniciada pelos RR., em conjunto com o pai, pelo que esta parte da pretensão dos AA. não pode merecer acolhimento. Corresponde à prova efetivamente produzida, para além do que vem afirmado no ponto 3, que quer o R. DD, quer o R. CC se dedicam à construção civil. Segundo CC, como já se mencionou, o irmão mais na área da construção e o próprio nas vendas. Inexistem, porém, quaisquer indícios de que essa atividade se prenda com a construção e venda da casa dos AA.. Crê-se mesmo ter ficado bem estabelecido que o pai dos RR. construiu as duas casas, que estas se encontravam praticamente finalizadas aquando do óbito deste em 2012, em fase de pré-acabamento (faltando a pintura final, o polimento do soalho), na expressão de CC, e que as casas integraram o acervo hereditário dos RR. e de sua mãe aquando do falecimento do respetivo pai e marido. Bem assim, que casa se manteve no estado em que se encontrava aquando do óbito durante cerca de sete anos, tendo sido por acordo com o comprador que os RR. a mandaram pintar, polir o respetivo soalho, afinar as caixilharias. Veja-se, porém, que o aditamento visado pelos AA., na parte em que reporta que os RR. se dedicam profissionalmente à construção civil não oferece interesse para a matéria dos autos. O que poderia relevar é a prova de que os RR. venderam a casa aos AA. na sua qualidade de construtores civis. Por aquilo que se vem de dizer, é claro que não o fizeram nessa qualidade: os RR. herdaram uma casa, puseram-na à venda e, por acordo com o comprador, pintaram-na, afinaram a caixilharia, deram-lhe o aspeto de nova. Improcede, por conseguinte, a pretensão dos AA.. Os AA. requerem que os pontos 3) e 4) dos factos não provados sejam eliminados e que sejam aditados aos factos provados dois novos factos, a saber: 3 - A causa das infiltrações ocorridas no ano de 2019 foi a mesma das que ocorreram em 2021. 4 - As obras realizadas pelos Réus no ano de 2020 não eliminaram os defeitos, infiltrações que então se verificavam no imóvel. Os pontos 3) e 4) dos factos julgados não provados (os AA. referem provados, mas o lapso é manifesto) pelo tribunal recorrido mostrar-se-iam incorretamente julgados por serem contraditórios com meios probatórios constantes do processo, nomeadamente com as 30 conclusões do relatório elaborado pela testemunha GG, parcialmente transcrito no facto provado 16), e com o depoimento da testemunha EE, extraindo-se daquele relatório e dos depoimentos das testemunhas GG e EE conclusão diversa. Mais visam os apelantes que o ponto 5) da matéria de facto julgado não provado seja retirado do elenco destes factos e levado aos factos provados, aditando-se a estes um novo facto, com o seguinte sentido: - As infiltrações ficaram a dever-se à má aplicação pelos RR. da tela de isolamento, o que inviabiliza a correta impermeabilização do imóvel. Consideram que a decisão é incompatível com os depoimentos das testemunhas GG e HH e com as conclusões do relatório vertido em 16) dos factos provados. Entende-se não assistir razão aos recorrentes relativamente a qualquer um dos três pontos dos factos não provados que se vem de enunciar. O relatório elaborado pela testemunha GG reporta-se à segunda metade de 2021, não existindo indícios de que esta testemunha tenha tido conhecimento do estado do imóvel reportado a 2019. EE, por seu turno, foi contratado para proceder a específica reparação, com uma forra na parede, logo após a venda, nada sabendo em concreto de tudo quanto se reporta à laje da casa e ao que posteriormente se verificou. Esta testemunha depôs precisamente em sentido inverso ao visado pelos apelantes, defendendo que as obras mandadas realizar pelos RR. no ano de 2020 eliminaram os defeitos, consistentes em infiltrações, que então se verificavam no imóvel. Compulsada a matéria fáctica, é apodítico que as infiltrações têm características diferentes. As iniciais ocorrem numa parede da cave, ao que se alcançou, por um capacete de proteção aos negativos dos tubos dos painéis solares ter saído do sítio e junto a uma janela, devido a falha no silicone, e foram corrigidas com a intervenção mandada executar pelos RR. em 2020. Já as infiltrações referidas pelos AA., que deram azo à presente ação, terão ocorrido um pouco por toda a casa, com uma extensão e gravidade bastante maiores do que as anteriores. JJ, que referiu ter sido o responsável pela colocação da tela e impermeabilização da cobertura, explicitou como realizou a impermeabilização da cobertura do imóvel e rejeitou as conclusões do relatório. GG, por outra parte, afirma não se recordar de ter visto a pérgula, cuja existência é evidenciada nas fotografias. Do depoimento de HH emerge que a colocação da pérgula é suscetível de romper as telas, podendo as infiltrações ter precisamente essa origem. O próprio relatório da “A...”, junto como documento n.º 8 à petição inicial, refere que apenas um ensaio destrutivo seria capaz de permitir concluir qual a causa das infiltrações que se verificavam no ano de 2021. DD foi convincente no sentido de a casa não padecer de humidades, de terem sido efetuados os testes habituais, tendo a casa estado à carga, ou seja, com água na cobertura durante vários dias, sem que tenha havido lugar a infiltrações. Esclareceu ter estado na cobertura aquando das segundas queixas do A.. Depôs no sentido de a casa ter sido adulterada na cobertura, tendo as telas sido furadas. Frisou que a casa do lado, em tudo semelhante, e que lhe está afeta, não padece de humidades. Este tribunal, à semelhança do que ocorreu em primeira instância, ficou, pois, convicto de que as obras realizadas pelos RR. em 2020 eliminaram as causas das infiltrações que então se verificavam no imóvel e, outrossim, que a causa - ou causas - das infiltrações ocorridas no ano de 2019 não foi a mesma das que ocorreram em 2021. Ficou ainda por demonstrar que infiltrações se tenham ficado a dever à má aplicação pelos RR. da tela de isolamento, o que inviabilizaria a correta impermeabilização do imóvel. Improcede, pois, a impugnação da matéria de facto. * b - Da (in)aplicabilidade à situação dos autos da legislação atinente a atuação dos RR. enquanto profissionais da atividade de construçãoOs AA. pretendem que lhes seja aplicado o regime da lei 24/96, de 31/07 (Lei de Defesa do Consumidor) e do decreto-lei n.º 67/2003, de 08/04 (que transpôs para a ordem jurídica nacional a diretiva 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, sobre certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, revogado pelo art.º 54.º do decreto-lei 84/2021, de 18/10, que entrou em vigor em 1-1-2022). A aplicação da legislação em causa tinha como pressuposto a alteração do facto provado 3), no sentido por si propugnado. Ficaria, por esta via, demonstrado que os RR. atuaram na qualidade de profissionais da atividade de construção, pelo que impenderia sobre estes o ónus de demonstrar que a causa das infiltrações ocorridas no ano de 2021 não lhes é imputável. Efetivamente, nos termos do art.º 3.º/1 do decreto-lei n.º 67/2003, de 08/04, o vendedor respondia perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue. E preceituava o n.º 2 do mesmo art.º que as faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois ou de cinco anos a contar da data de entrega de coisa móvel corpórea ou de coisa imóvel, respetivamente, presumem-se existentes já nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade. Todavia, na ausência de alteração à matéria de facto, assinaladamente ao teor do ponto 3 dos factos assentes, que se manteve no sentido de a construção do aludido imóvel ter sido iniciada pelo pai dos RR. FF, que se dedicava profissionalmente à construção civil, e que veio a falecer em 14/06/2013, deixando como herdeiros, para além dos Réus, II, inexiste fundamento fáctico para analisar a matéria sob tal ótica. A compra e venda decorreu entre os AA. e os RR. e sua mãe, na qualidade de herdeiros de FF. Não existe suporte fáctico de que os RR. tenham agido na qualidade de profissionais. Antes se apurou que os RR. deram destino aos bens da herança, ficando uma das habitações para o R. DD e colocando a outra à venda, por com ela não terem querido ou podido ficar. Desconhece-se também os moldes e o propósito com o qual o pai dos RR. construiu os imóveis, sendo certo que qualquer qualidade que pudesse ter assumido não se transmitiria aos RR. mortis causa. Inexiste, assim, fundamento para proceder ao enquadramento jurídico da questão sob o ponto de vista da assinalada legislação. * c - Do direito dos AA. a serem indemnizados de quanto despenderam na cobertura da casa que lhes foi vendida pelos RR. e pela mãe destes Apesar de os RR. terem vendido o imóvel, está demonstrado que os mesmos, previamente à venda, realizaram obras naquele. Consta dos factos provados que tendo ambos os lotes ficado em estado inacabado, faltando terminar alguns detalhes da construção, nomeadamente a nível de pintura e de colocação de eletrodomésticos, os RR. terminaram a construção dos mesmos. No que concerne aos defeitos no contrato de empreitada, dispõe o art.º 1225.º/1 do C.C. que, sem prejuízo do disposto no art.º 1219.º e seguintes, se a empreitada tiver por objeto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente. Assente-se, assim, em que estando em causa defeitos da obra, a responsabilidade do empreiteiro perdura durante cinco anos. Nos termos do n.º 2, a denúncia, em qualquer dos casos, deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia, ou seja, o dono da obra (como o comprador) tem de exercer judicialmente o seu direito após a denúncia do defeito ao vendedor/construtor, dentro do prazo de um ano (cf. ainda os arts. 298.º/2 e 267.º/1 do C.C.). Prevê o n.º 3 que os prazos previstos no número anterior são igualmente aplicáveis ao direito à eliminação dos defeitos previstos no art.º 1221.º. E o n.º 4 que o disposto nos números anteriores é aplicável ao vendedor de imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado Tendo os RR. sido os vendedores do imóvel, terminaram estes a respetiva construção, pelo que é de entender que o normativo lhes é aplicável. O conceito de vendedor/construtor não deve ser interpretado num contexto puramente literal, não sendo assim relevante ter materialmente desenvolvido a atividade de construção, mas sim ter o domínio da construção do imóvel, domínio esse desenvolvido no âmbito profissional, pois, só “com a referida amplitude conferida ao conceito de vendedor/construtor se torna eficaz a proteção do consumidor/adquirente do imóvel que o D.L.267/94 lhe quis proporcionar com as alterações que introduziu no Artº 1225º do C.C. (in ac. Supremo Tribunal de 14/01/2014, proc. 378/07.5TBLNH.L1.S1, Moreira Alves, disponível em www.dgsi.pt, bem como os demais acórdãos que vierem a ser nomeados). Efetivamente, vem-se entendendo que o regime de responsabilidade perante adquirente de edifício reconstruído, pelos defeitos resultantes de vícios de construção, previsto no art. 1225º/4 do Código Civil, é aplicável ao empreiteiro que atua apenas como construtor ou também como construtor vendedor, bem como ao vendedor que tenha sido o seu construtor - o vendedor que teve o domínio da construção -, apesar de inexistir empreitada.”(in ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 13-5-2014, proc. n.º 2576/10.5TBTVD.S1, Alves Velho). A responsabilidade perante o adquirente/comprador de edifício reconstruído, pelos defeitos/vícios resultantes da construção, prevista no art. 1225.º, n.º 4, do CC, é aplicável ao empreiteiro que atua apenas como construtor ou também como construtor vendedor, bem como ao vendedor que tenha sido o seu construtor – no sentido de ter tido o domínio da construção -, ainda que inexista qualquer contrato de empreitada outorgado (in ac. da Relação de Lisboa de 10-1-2019, proc. 2720/17.1T8SXL-A.L1-2A, Arlindo Crua). Seguindo o critério do domínio da construção, os RR. enquadram-se na previsão constante do citado n.º 4 do art.º 1225.º. Perante o exposto, não obstante o contrato celebrado entre Autores e Réus configurar uma compra e venda, devem ser utilizadas as regras previstas no aludido art.º 1225.º. Os AA. lograram demonstrar que a habitação apresentava defeitos, já que a existência de infiltrações evidencia imperfeição construtiva. Considerando o teor do n.º 1 do art.º 1225.º do C.C., os RR., por força da conclusão da obra por si levada a cabo, enquanto empreiteiros, seriam responsáveis pelo prejuízo causado aos AA.. Nos termos do art.º 799.º/1 do C.C., sob a epígrafe presunção de culpa e apreciação desta, incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua. Fundando-se o pedido indemnizatório dos AA. em responsabilidade contratual, poder-se-ia concluir que, não tendo os RR. ilidido a presunção de culpa que sobre si impende, deveriam ser condenados a indemnizar aqueles, desde que respeitados os devidos requisitos. Analisemos, porém, os factos no que se refere às segundas infiltrações ocorridas no imóvel vendido pelos RR. aos AA.. Antes de mais, consta da matéria assente que os AA. realizaram uma intervenção na cobertura da sua moradia, consistente na construção de uma estrutura metálica com cerca de vinte metros quadrados, tendo em vista suportar uma cobertura para criar sombra sobre esse patamar virado ao mar. Mais consta dos factos provados que a estrutura se encontra assente em pilares que foram fixados ao imóvel através de parafusos fixados, pelo menos, nas paredes e platibandas da consola da cobertura do edifício. Sabemos ainda que aquando do seu regresso à habitação, após estadia nos Estados Unidos da América, em abril de 2021, os AA. detetaram sinais de infiltrações no imóvel, que se foram agravando com o passar dos dias. Ora, embora não se tenha determinado qual a exata causa das infiltrações ocorridas em segundo lugar, em face da nova construção, cujas caraterísticas são suscetíveis de ocasionar as infiltrações em causa, ficou quebrado o nexo de causalidade adequada entre a obra terminada pelos RR. e os defeitos conducentes às infiltrações. Atente-se ainda em que as segundas infiltrações revestem caraterísticas bem diversas das primeiras. Na ausência de infiltrações com as caraterísticas das segundas previamente à nova obra, e existindo uma segunda obra na sequência da qual se dão as infiltrações, é até de supor que as infiltrações ocorrem na decorrência da segunda obra. Acompanha-se, pois, a tese expendida em primeira instância a este propósito. Como acertadamente se escreve na sentença recorrida, o único modo que os Autores tinham de demonstrar que o nexo causal entre a construção do imóvel pelos Réus e as infiltrações existentes não se encontrava interrompido era provar que a causa das mesmas nada tinha a ver com a colocação do coberto no terraço. Nesse caso, independentemente de se descobrir a concreta causa das infiltrações, ficava infirmada a interrupção do nexo causal, sendo os Réus responsáveis pela reparação. Todavia, os Autores não lograram demonstrar tal facto. Improcede, também por esta via, a pretensão recursória dos AA.. * d - Do modo pelo qual os AA. poderiam ter visto realizada a prestaçãoDerradeiramente, não se deixará de analisar a forma pela qual os AA. visam ver efetivado o direito a indemnização. Preceitua o art.º 1221.º/1 do C.C. que se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação; se não puderem ser eliminados, o dono pode exigir nova construção. O dono da obra deve começar por exigir a eliminação dos defeitos pelo próprio empreiteiro (art.º 1221.º/1 do C.C.). Se os direitos não puderem ser eliminados, o dono da obra poderá exigir a realização de uma nova obra (art.º 1221.º/1/2.ª parte). Tratando-se de prestação de facto fungível, o dono da obra pode requerer a execução específica da prestação de facto, nos termos do art.º 828.º. A execução específica prevista no art.º 828.º opera, porém, apenas por via judicial, pelo que só após a condenação do empreiteiro à eliminação do defeito ou à realização de nova obra, e perante a recusa deste, pode o comitente encarregar terceiro de proceder à realização dos trabalhos necessários para fazer suprimir o defeito, a expensas do empreiteiro. Sendo requerida a execução específica nos termos do art.º 828.º, os defeitos são eliminados ou a obra realizada de novo por outrem à custa do empreiteiro. Não é, em consequência, admissível que o dono da obra proceda, em administração direta, à eliminação dos defeitos ou à realização de nova obra, pois isso seria uma forma de autotutela não consentida na lei (Martinez, Pedro Romano, 1994, Contrato de Empreitada, Almedina, p. 206 e Pires de Lima/Antunes Varela, 1986, Código Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. II, comentário 2 ao art.º 1221, pp. 820-821). Da articulação do regime das medidas previstas nos arts. 1221.º e ss., decorre não constituir exercício destes direitos uma escolha. Há, assim, um encadeamento no exercício destes direitos, não estando em relação de alternatividade (…). Nestes termos, o dono da obra terá, em primeiro lugar, direito à eliminação dos defeitos e, caso esta se revele impossível (art. 1221, n.º 1) ou desproporcionada, o direito à realização de obra nova (art. 1221.º, n.º 2) (in João Serras de Sousa, em anotação ao art.º 1221.º do C.C., Código Civil Anotado, vol. I, Ana Prata (Coord.), Almedina, 2017, p. 1517). A possibilidade de ser exigida ao empreiteiro a eliminação dos defeitos satisfaz não só o interesse do dono da obra em ver a prestação a que tem direito fielmente cumprida, mas também o interesse do empreiteiro em ser ele a efetuar essa obra e reparação, permitindo-lhe o controlo dos seus custos e evitar o agravamento dos prejuízos causados pelo defeito. Este direito tanto existe se o dono da obra já a aceitou, como se ele a recusou, após ter verificado a existência de defeitos. (…) O direito à eliminação dos defeitos é uma das possíveis consequências legais sancionatórias do cumprimento inexato da prestação do empreiteiro, traduzindo-se num direito à reparação do dano, inerente ao cumprimento defeituoso. (…) É o modo ideal de ressarcimento que mais afinidades tem com o próprio cumprimento da prestação, atuando como seu equivalente, pelo que o legislador lhe deu primazia (in João Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 7.ª ed., Coimbra, 2020, pp. 113-114). A eliminação dos defeitos pelo dono da obra não fica arredada, mas hão de ser respeitados determinados requisitos. Entende-se que a eliminação dos defeitos é admissível em constituindo-se o empreiteiro em mora de eliminar os defeitos verificados na obra, tendo sido interpelado, admonitoriamente, dentro de prazo razoável fixado pelo comitente, para o efeito, não importa que este percorra o itinerário dos meios jurídicos referenciados, com precedência da eliminação dos defeitos e da realização de uma obra nova, gozando do direito de reclamar, face à indisponibilidade daquele para proceder à reparação dos defeitos ou à construção da parte inacabada da obra, o pagamento da sua correção, efetuada por terceiro (in ac. da Relação de Coimbra, proc. 1068/03-3TBILH-A.C1, Hélder Roque). Parte da doutrina e jurisprudência (cf. João Serras de Sousa, em anotação ao art.º 1221.º do C.C., Código Civil Anotado, vol. I, Ana Prata, Coord., Almedina, 2017, p. 1517/1518) sustenta a admissibilidade de o dono da obra recorrer a terceiros nas situações de urgência na realização da obra, ao abrigo do preceituado no art.º 336.º do C.C. Bem assim, que o dono da obra recorra a um terceiro para o cumprimento das obrigações de eliminação dos defeitos ou de realização de obra nova, desde que se verifique o incumprimento definitivo do empreiteiro quanto a tais obrigações, sendo os custos do recurso a esse terceiro um dano indemnizável. Dado que a reparação dos defeitos pelo empreiteiro constitui a solução legal estabelecida para os defeitos da obra, não poderá o dono da obra proceder previamente à eliminação do defeito por iniciativa própria ou com recurso a terceiros, a qual, se for realizada, implica a perda do ressarcimento das despesas com a eliminação do defeito. Parece, no entanto, de admitir com base no artigo 336.º, quando a urgência não consinta qualquer dilação e o empreiteiro não dê mostras de ir proceder à reparação dos defeitos, que o dono da obra proceda ele mesmo a essa reparação, com direito de reembolso sobre o empreiteiro (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. III, 7.ª ed., 2010, pp. 553/554). Os AA., embora se tenham socorrido de terceiro para proceder às obras que fizeram cessar as infiltrações, não invocaram urgência na realização da intervenção. Veja-se que as infiltrações detetadas pelos AA. o foram em abril de 2021, tendo de imediato sido comunicadas. O relatório pedido pelos AA. para apurar a origem das infiltrações ficou concluído em 10-8-2021. É em 12-8-2021 que os AA. solicitam aos RR. que indiquem um perito para, juntamente com o perito dos AA., verificarem os defeitos. O 1.º R. declina de imediato a responsabilidade pela eliminação dos defeitos e declina a assunção dos custos inerentes à respetiva eliminação. Neste conspecto, consta apenas que, a fim de evitar o agravamento das infiltrações, os AA. contratam terceiro para proceder a obras no terraço da habitação. A urgência na reparação há de configurar-se como a ausência de tempo bastante para recorrer a tribunal, para que seja este a determinar as devidas reparações. Pela sua pertinência para os termos da ação, reproduzimos aqui excerto do ac. da Relação do Porto de 20-12-2011 (proc. 1399/06.0TBESP.P1, José Eusébio Almeida): (…) recentremos mais em pormenor a questão fulcral que a apelação coloca, concretamente a interpretação do artigo 1221.º, n.º 1 do Código Civil a qual, no sentido pretendido pelos recorrentes permitirá concluir, olhando os factos apurados, que eles, donos da obra, podiam substituir-se ao empreiteiro na eliminação dos defeitos, naturalmente sem recorrerem ao tribunal e, forçosamente, porque a inação do obrigado e a natureza dos defeitos justificavam essa ação direta. Claro que a real questão (necessariamente pressuposta) não é se o dono pode acabar a obra ou repará-la (o dono pode sempre desistir da empreitada e o empreiteiro se tem como que um direito de “execução específica de eliminação dos defeitos” não tem o direito de, contra a vontade do comitente, terminar materialmente a obra) mas se tem direito a haver deste o custo da reparação que decidiu (por si ou por outrem, que não o empreiteiro) levar a cabo. Olhando a letra do artigo 1221.º, n.º 1 e não esquecendo tudo quanto já se disse a propósito dos (diversos) modos de reação do dono da obra, a interpretação avançada pelos recorrentes é algo audaz: de uma penada, o dono da obra auto tutela-se, dispensa-se do recurso ao tribunal, executa o que ele mesmo tem por adequado à eliminação do defeito e “manda a fatura” ao empreiteiro. A possibilidade de substituição ao empreiteiro não se encontra prevista no artigo 1221.º, n.º 1, nem em qualquer outro normativo inserido neste tipo contratual. E assim é porque a lei prevê uma tutela específica do dono da obra e, prevendo-a, manifestamente afasta uma tutela diferente, mormente uma tutela não jurisdicional, uma tutela feita pelo próprio dono. Por tal razão, a questão colocada em sede de recurso passa a não ser tanto a interpretação do normativo que temos vindo a citar, mas a configuração das situações que permitem o seu afastamento. Dito de outro modo, as situações em que o dono da obra tem direito a agir por inação do empreiteiro, quando haja defeitos que possam ser suprimidos. E porque é assim, só pode admitir-se a substituição quando a mesma represente o preenchimento de uma cláusula geral de tutela do direito do dono da obra (abuso de direito - à reparação pelo - empreiteiro se claramente pode reparar defeitos manifestos e urgentes e não o faz; recurso à ação direta para evitar a inutilidade da reparação; estado de necessidade, adequado à remoção de um perigo atual, superior ao dever de espera pela reparação do obrigado). Veja-se ainda no ac. da Relação do Porto de 14-9-2017 (proc. 4114/12.6TBSTS.P1, Judite Pires), que só em caso de incumprimento definitivo do vendedor do imóvel com defeitos, ou de manifesta urgência, que, ainda assim, não dispensa esse incumprimento, pode o comprador proceder diretamente à eliminação dos defeitos e exigir, depois, o reembolso da respetiva despesa. Embora constitua facto notório a desagradabilidade da existência de infiltrações, no caso vertente desconhece-se a medida e impacto daquelas na vida dos AA.. Entende-se, assim, que mesmo que não tivesse sido afastada a necessária causalidade entre a as infiltrações verificadas e a obra tal como esta foi entregue pelos RR. aos AA., ainda assim, a ação não poderia deixar de improceder. É que os AA. propõem a ação sem invocar e descrever os exatos termos que os teriam conduzido a levar a cabo a obra, confrontando os RR., e o tribunal, em jeito de política de facto consumado, ao arrepio do estrito regime da eliminação de defeitos vigente no âmbito da empreitada, cuja razão de ser vimos de patentear. Acresce que da plêiade de arranjos levados a cabo se evidenciam alguns que extravasam a estrita reparação de possíveis causas de infiltrações na cobertura. É que ainda que os AA. tivessem demonstrado a urgência na reparação, sempre teriam que provar que a reparação por si realizada e paga foi a estritamente necessária à reparação das infiltrações. Todavia, o que resulta demonstrado é que a empresa “B...” realizou obras que extravasaram a mera colocação da habitação no estado que se encontrava previamente ao surgimento das infiltrações, e com a reparação da causa da mesma. Se é duvidoso que a reparação de algumas madeiras, lacagem e envernizamento das mesmas, tratamento, raspagem e envernizamento de pavimento possa ter tido origem nas infiltrações, a colocação de deck em toda a cobertura, quando previamente só se encontrava em parte desta, extravasa seguramente a mera reparação. Assim, seja por os AA. terem feito executar novas obras suscetíveis de, por si mesmas, serem geradoras de infiltrações, seja por terem agido em inadmissível autotutela, seja ainda por pretenderem o pagamento de obras que extravasam o estrito âmbito das reparações, a pretensão daqueles de se verem indemnizados de quanto se viram desembolsados não pode merecer o acolhimento deste tribunal. * V - DispositivoNos termos sobreditos, acorda-se em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a sentença recorrida. * Custas pelos apelantes, por terem decaído na sua pretensão (art.º 527.º/1/2 do C.P.C.).* Porto, 6-5-2024Teresa Fonseca Ana Olívia Loureiro Eugénia Cunha |