Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PINTO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO RECONVENÇÃO UNIÃO DE FACTO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RP20260414964/25.1T8PNF-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - São elementos essenciais do mandato sem representação: i) o interesse de uma pessoa na realização de um negócio, sem intervenção pessoal; ii) a interposição de outra pessoa a intervir no negócio, por incumbência, não aparente, do titular do interesse; iii) a celebração do negócio pela interposta pessoa, sem referência ao verdadeiro interessado; iv) a transmissão para o mandante dos direitos obtidos pelo mandatário. Quanto ao último elemento, não é necessário que o direito adquirido pelo mandatário se mostre já transferido para o mandante, bastando a perspetiva da sua transmissão. II - A ré, de acordo com o nº 1 do art. 1181º do CCiv., tinha o direito de exigir do autor, por via reconvencional, a transferência, para si, do direito sobre a quota parte da fração por este adquirida em que interveio como mandatário sem representação daquela, podendo mesmo obter a respetiva execução específica, como prevê o AUJ nº 10/2025. III - A ré, mandante [na sua alegação], só poderia socorrer-se dos efeitos gerais da falta de cumprimento das obrigações contra o autor, mandatário, em duas situações: i) em caso de impossibilidade culposa deste transferir para ela a quota parte do direito de propriedade sobre a fração autónoma em apreço - art. 801º nº 1 do CCiv.; ii) ou caso tivesse perdido interesse nessa transferência ou esta se devesse a recusa do autor por não cumprimento em prazo razoável por ela fixado - art. 808º nºs 1 e 2 do CCiv.. IV - O instituto do enriquecimento sem causa é o mais adequado para enquadrar as situações patrimoniais em que ocorre rutura da união de facto, e um dos ex-unidos ou conviventes se considere empobrecido relativamente aos bens em cuja aquisição participou. V - Num caso como o dos autos, em que a união de facto, a sua cessação e o enriquecimento sem causa são invocados pela ré a título reconvencional, no âmbito de uma ação intentada pelo outro ex-membro da união de facto em que reivindica como exclusivamente seu um determinado imóvel, a que aquela contrapõe que foi adquirido por ambos na pendência da união de facto, para ser propriedade dos dois e com participação económica de ambos nas respetivas despesas de aquisição e de amortização do empréstimo contraído para a sua aquisição, não faz sentido exigir-se que a pretensão da ré só pode ter lugar num âmbito mais lato de liquidação do património comum por ambos adquirido na pendência da união de facto entretanto cessada, tanto mais que nem sequer há notícia da existência de outros bens adquiridos com a contribuição económica das duas partes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 964/25.1T8PNF-A.P1 - 2ª Secção (apelação) Relator: Des. Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Alexandra Pelayo Des. Rui Moreira * * * Acordam nesta secção cível do tribunal da Relação do Porto:I. Relatório: AA instaurou a presente ação declarativa comum contra BB, ambos com os sinais dos autos, formulando os seguintes pedidos: «A) Ser o A. declarado dono e legítimo proprietário da fração urbana e suas partes componentes, identificada no artigo 1º desta p. i.; B) Ser declarado que a ocupação do imóvel em causa, por parte da R. é abusiva, insubsistente, sem qualquer título, contra a vontade do A., e sem o seu consentimento ou autorização; C) Condenar-se a R. a reconhecer tal direito de propriedade e a restituir imediatamente a supra indicada fração e suas partes componentes, livre de pessoas, coisas e bens, desocupando-a e abstendo-se de a invadir ou ocupar; D) Ser a R. condenada a pagar ao A. indemnização/compensação por ocupação/danos patrimoniais à razão de 4000€/Mês, contados desde a data em que deveria ter procedido à entrega do imóvel - 31 de Dezembro de 2024 - e até efetiva desocupação e entrega, sendo já liquidáveis 1.200,00 €.». Fundamenta tais pedidos na alegação de que adquiriu o imóvel em questão [identificado na p. i.] por escritura publica de compra e venda, aquisição que se encontra inscrita em sem nome na competente Conservatória do Registo Predial, que à data da compra do imóvel a ré era arrendatária do mesmo, que depois da aquisição consentiu que esta continuasse a habitá-lo, sem qualquer contrapartida ou renda, por ambos [autor e ré] manterem então uma relação de namoro, que esta relação veio a terminar em meados de 2024, que, apesar de a ter autorizado a manter-se no imóvel apenas até 31.12.2024 e de ela se ter obrigado a entregá-lo nesta data livre e desocupado, a mesma continuou a habitá-lo sem autorização e sem título depois de tal data e que esta privação do imóvel lhe tem causado prejuízos equivalentes ao seu valor locativo. A ré, citada, contestou e deduziu reconvenção, alegando, basicamente, que já habitava, como arrendatária, o imóvel em questão desde data anterior à aquisição do mesmo pelo autor, que quando este o adquiriu viviam, um com o outro, em união de facto, situação que se manteve de abril de 2017 a agosto de 2024, fazendo parte do agregado também o filho da contestante, que a aquisição do imóvel foi acordada entre ambos e que o mesmo passaria a pertencer aos dois em partes iguais, tendo, para tal, acordado que o autor interviria como único adquirente e mutuário nos respetivos contratos de compra e venda e de mútuo bancário, por causa de problemas que então a afetavam e que haviam levado ao decretamento da sua insolvência e que seria ele, como foi, a suportar, sozinho, o preço e as despesas da aquisição, bem como a pagar os montantes periódicos pela amortização do empréstimo contraído, ao passo que ela, ré, suportaria, como suportou, sozinha, todas as despesas do agregado com alimentação, higiene pessoal, água, energia elétrica, condomínio e IMI [indicou o valor mensal aproximado envolvido nestes pagamentos]. E concluiu nos seguintes termos: «Deve a presente ação ser julgada não provada e improcedente. Deve a reconvenção ser julgada procedente, por provada e em consequência: a) Ser o autor condenado a pagar à ré metade de todas as quantias pagas à instituição bancária, Banco 1..., em consequência do empréstimo contraído para aquisição da fração identificada no art. 1.º da petição inicial, desde a celebração do contrato de mútuo até à rutura da união de facto do casal constituído por autor e ré, que ocorreu em 2 de agosto de 2024, a liquidar de acordo com os valores que vierem a ser indicados pela referida instituição, acrescidas dos respetivos juros de mora. b) Ser o autor condenado a pagar à ré a quantia de € 9.400,00 a título de danos não patrimoniais causados com a sua atuação, conforme alegado em 82 a 84, a título de indemnização, acrescida dos respetivos juros de mora. c) Ser reconhecido à ré o direito de retenção sobre a fração autónoma descrita no art. 1.º da petição inicial, até que se encontre integralmente paga pelo autor a quantia que vier a ser fixada na sentença a proferir nestes autos.». Mais requereu que fosse «ordenada a suspensão da instância até que seja proferida decisão na ação de atribuição da casa de morada de família a intentar pela ré e que terá por objeto a fração autónoma reivindicada nestes autos.». O autor replicou à reconvenção e pugnou pela respetiva improcedência, tendo, ainda, requerido a condenação da ré-reconvinte em multa e indemnização a seu favor, por litigância de má fé. Em audiência prévia, foi proferido despacho saneador que, além do mais tabelar, conheceu dos pedidos deduzidos a título reconvencional, proferindo quanto a eles decisão com o seguinte dispositivo: «Por tais razões é manifestamente improcedente o pedido reconvencional em que a Autora pretende ser restituída por alegado investimento no pagamento de um único bem adquirido durante a união de facto, constituindo por isso atos inúteis a prossecução do processo com o fim de apuramento dos factos controvertidos em que o mesmo se fundamenta. Face ao exposto julgo improcedente o pedido reconvencional. Custas pela Reconvinte.». Na mesma diligência, depois de fixado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova, o autor, através da sua ilustre mandatária, desistiu do pedido por si formulado sob a al. d) na p. i., desistência que foi, de imediato, homologada por sentença ditada para a ata. A Mma. Juíza concluiu, ainda, que «[e]m face da desistência ora formulada, os autos contêm os elementos necessários ao conhecimento do mérito da causa» e que «[n]ão há outras diligências que cumpra ordenar». Observado o contraditório, ambas as mandatárias disseram nada ter a requerer. Aberta, depois, conclusão nos autos, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Decisão: Com fundamento no exposto julgo a ação procedente por provada e consequentemente -Declaro que a fração autónoma, do tipo T2, identificada pela letra M, destinada a habitação, composta por terceiro andar recuado direito, com terraço, dois lugares de garagem identificados com os nº 9 e 10, e duas arrecadações, sito na Rua ..., ..., 3º A, freguesia ..., concelho de Amarante, inscrita na matriz urbana sob o artigo ... - M, com o valor patrimonial de 60.510,44 €, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Amarante sob a ficha nº ..., é propriedade do autor. -Condeno a ré a reconhecer ao autor o direito de propriedade sobre o bem imóvel em causa. -Condeno a ré a restituir ao autor a fração autónoma supra descrita que ocupa, entregando-o devoluto de pessoas e bens e com as respetivas chaves. Custas pela ré. Registe e notifique.». Irresignada com o decidido no saneador-sentença parcial, interpôs a ré o presente recurso de apelação [com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo], cujas alegações culminou com as seguintes conclusões: «1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho saneador-sentença, proferido pelo tribunal a quo, que julgou improcedente o pedido reconvencional, tendo o mesmo por objeto erro de julgamento da matéria de direito. 2. Autor e ré viveram em união de facto durante cerca de sete anos e decidiram adquirir em conjunto, em regime de compropriedade, a fração autónoma descrita na petição inicial, tendo decidido contrair empréstimo bancário e acordado suportar em partes iguais todos os custos associados à sua aquisição. 3. Atendendo à situação em que a ré se encontrava, tendo sido decretada a sua insolvência pessoal, acordaram autor e ré que a identificada fração autónoma seria formalmente adquirida apenas pelo autor, que seria o único a figurar na escritura pública, sendo igualmente o autor o único a figurar como mutuário no contrato de mútuo com hipoteca celebrado com a Banco 1..., para financiar a aquisição da fração. 4. Tendo acordado que, ao invés de cada um pagar metade das despesas de aquisição do imóvel e metade das despesas normais e correntes do agregado familiar, e sendo os valores sensivelmente semelhantes, o autor efetuaria o pagamento da prestação devida pelo empréstimo contraído para aquisição do imóvel e a ré pagaria as despesas correntes do agregado familiar, nomeadamente com alimentação, higiene pessoal e da habitação, água, energia elétrica, condomínio, IMI, no valor total mensal médio não inferior a €300,00. 5. Devendo, assim, considerar-se que a ré contribuiu em metade para o pagamento das prestações devidas pelo empréstimo contraído para a aquisição do imóvel. 6. A realização da escritura nos termos em que foi celebrada, declarando o autor adquirir a propriedade total da fração, ficou apenas a dever-se ao acordo firmado entre o autor e a ré, evitando que a ré figurasse formalmente como proprietária do imóvel, em virtude da sua prévia declaração de insolvência e consequente risco de perda do seu património. 7. O aludido acordo consubstancia um contrato de mandato sem representação, previsto nos artigos 1180.º e seguintes do Código Civil. 8. Por imposição legal, o mandatário sem representação é obrigado a transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato (cfr. art.º 1181, n.º 1 do Código Civil), pelo que deveria o autor transferir para a ré metade indivisa da identificada fração autónoma. 9. Ao reivindicar a totalidade da fração, não se disponibilizando a transferir para a ré a parte que a esta caberia por força do acordo celebrado, o autor incorre em incumprimento do contrato de mandato sem representação e, em consequência, na obrigação de indemnizar a ré. 10. Devendo ser condenado a pagar à ré metade de todas as quantias pagas à instituição bancária, Banco 1..., em consequência do empréstimo contraído para aquisição da fração identificada no art. 1.º da petição inicial, desde a celebração do contrato de mútuo até à rutura da união de facto do casal constituído por autor e ré, que ocorreu em 2 de agosto de 2024. 11. A ré contribui, da forma suprarreferida, para a aquisição do imóvel, face ao projeto de vida em comum que perdurou enquanto se manteve a união de facto. 12. Cessando a união de facto, cessou a causa dessa contribuição monetária por parte da ré, verificando-se um enriquecimento do autor à custa da ré e o consequente empobrecimento desta em igual medida, pelo que a indemnização peticionada nestes autos sempre seria devida por força das regras do enriquecimento sem causa. 13. Acresce que, por causa da união de facto que mantinha com a ré, o autor beneficiou de condições especialmente vantajosas na aquisição da fração, tendo a ré, face ao comportamento do autor, que se recusa a reconhecê-la como comproprietária do imóvel, de se sujeitar agora a condições mais desfavoráveis na contratação de habitação, devendo o autor indemnizá-la por esses prejuízos. 14. No caso sub judice inexiste a necessidade de proceder à liquidação de património adquirido pelo casal que inclua outros bens para além do descrito nestes autos e em que seja necessário contabilizar outras dívidas contraídas durante a vivência em comum. 15. Pelo que os argumentos vertidos no Acórdão do TRP de 27-10-2016 (ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA) P. 3822/12.6TBGDM.P1, disponível em www.dgsi.pt, citado na douta decisão recorrida, não são transponíveis para os presentes autos. 16. Face a tudo quanto se deixou alegado, deveriam os autos ter prosseguido para produção de prova e prolação de sentença face à prova que viesse a ser produzida. 17. Ao julgar improcedente o pedido reconvencional, em sede de despacho saneador, o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, violando, por deficiente interpretação e aplicação, os preceitos legais vertidos (nos) artigos 473.º, 798.º e 1181.º, n.º 1 do Código Civil e 595.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a douta decisão recorrida, substituindo-a por decisão que ordene o prosseguimento dos autos para produção de prova e posterior prolação de sentença face à prova que vier a ser produzida, Assim decidindo farão V. Exas. a tão costumada JUSTIÇA!». O autor contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso e pela confirmação do saneador-sentença recorrido. A ré também interpôs recurso da sentença final, que não está aqui em causa. Foram colhidos os vistos legais. * * * II. Questões a apreciar e decidir:Em atenção às conclusões das alegações da recorrente, que, de acordo com o estabelecido nos arts. 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 do CPC, fixam o thema decidendum deste recurso [sem prejuízo da eventual apreciação de questões de conhecimento oficioso], a questão a decidir consiste em saber se o saneador-sentença parcial padece de erro de julgamento, por ter declarado improcedente o pedido reconvencional e se deve ser revogado, questão que demanda a apreciação das seguintes sub-questões: - Celebração de contrato de mandato sem representação entre as partes e seus efeitos relativamente à reconvenção; - Enriquecimento sem causa como fundamento da principal pretensão reconvencional; - Existência de fundamento relativamente ao pedido reconvencional da al. b). * * * III. Fundamentação fáctica:No saneador-sentença o tribunal a quo teve em conta a seguinte factualidade alegada na contestação-reconvenção: «3. Autor e ré iniciaram uma relação análoga à dos cônjuges em abril de 2017. 4. A partir dessa data e consecutivamente, pelo menos, até 02 de agosto de 2024, autor e ré instalaram a casa de morada de família na fração identificada no artigo 1º da petição inicial, que a ré havia tomado de arrendamento, por contrato verbal, aproximadamente cerca de cinco (5) anos antes mediante o pagamento da renda mensal de €250,00. 6. Na verdade, autor e ré passaram a viver em comunhão de habitação, leito e de mesa, ainda que o autor se encontrasse a laborar na Bélgica. 7. Após a decisão de convivência comum, em tudo semelhante aos cônjuges, o autor passou a deslocar-se com frequência à fração situada na Rua ..., identificada no artigo 1º da petição, fazendo-o em todos os seus períodos de férias, nas épocas festivas, fins de semana prolongados e até em fins de semana normais. 8. Era na referida fração autónoma que autor e ré, juntamente com o filho da ré e, por vezes, no período de férias, o filho do autor, dormiam, faziam as refeições, conviviam, recebiam em conjunto familiares e amigos. 9. Autor e ré passaram a fazer férias juntos e na companhia do filho desta de nome CC, nascido em 18.01.2002, que sofre de síndrome X- Frágil, que lhe confere grave incapacidade (80%), a deslocarem-se aos restaurantes, bem como na companhia do filho do autor. 10. Sendo o agregado familiar composto por autor, ré e o filho desta. 11. O autor mudou a sua residência para a referida fração, sendo aí que recebia toda a sua correspondência. 12. Autor e ré contribuíam para as despesas com a alimentação e higiene pessoal, higiene da casa e da roupa e tendo a ré a seu exclusivo encargo todo o trabalho doméstico, nomeadamente de confecionar as refeições, tratamento das roupas e da habitação. 13. A ré sempre exerceu atividade remunerada, sendo auxiliar de ação médica no Lar .... 14. Acordaram autor e ré que ambos iriam comprar a fração de que a ré era arrendatária, em quotas iguais e que iria ser contraído empréstimo no montante do preço ajustado, € 65.000,00. 15. Foi ainda acordado entre autor e ré que as prestações de reembolso do empréstimo, por quarenta anos, e respetivos seguros, na ordem, inicialmente de cerca de €180,00/mês (posteriormente de cerca de € 300,00/mês), bem como todas as despesas inerentes à escritura realizada, tais como o custo da escritura e registos e inerentes impostos seria pago pelos dois conviventes em partes iguais. 16. Como a conta bancária associada ao crédito bancário para a compra de habitação própria só se encontrava titulada em nome do autor, acordaram que o autor efetuaria o pagamento dessa prestação, transferindo os fundos para a referida conta bancária. 17. Enquanto a ré suportava na totalidade as demais despesas normais e correntes do agregado familiar, nomeadamente com alimentação, higiene pessoal e da habitação, água, energia elétrica, condomínio, IMI. 18. E na execução do acordo firmado, a ré passou a suportar exclusivamente todas essas despesas do agregado familiar no valor total mensal médio não inferior, até superior, a €300,00. 19. Tendo sido esta a forma encontrada pelo casal para gerir o orçamento familiar e fazer face a todas as despesas do agregado familiar. 20. Cessando a união de facto, cessou a causa dessa contribuição monetária por parte da ré, verificando-se um enriquecimento do autor à custa da ré e o consequente empobrecimento desta em igual medida. 21. Acresce que o preço ajustado de € 65.000,00 teve em conta o facto de a ré ser arrendatária da fração, e que representa um valor, no mínimo, inferior ao preço de mercado na ordem de 10% daquele valor. 22. O valor da habitação, quer para a compra de habitação própria e permanente quer no mercado do arrendamento, tem vindo a aumentar substancialmente desde abril de 2018 até aos dias de hoje, aumento esse que não é inferior a 8,5%. 23. A ré tem de se sujeitar a condições mais desfavoráveis na contratação de habitação, sendo o autor o responsável por tais prejuízos que se liquidam em € 9.400,00 dado que o Autor se recusa a transferir para a ré a parte que a esta caberia por força do acordo celebrado.». * * * IV. Apreciação jurídica:1. Celebração de contrato de mandato sem representação entre as partes e seus efeitos relativamente à reconvenção. Está em causa a improcedência da reconvenção deduzida pela ré na contestação. Esta, alegando vivência análoga à de cônjuges com o autor, que o imóvel em questão foi adquirido, por acordo entre ambos, durante essa união de facto e que os dois, enquanto tal união perdurou, contribuíram para as respetivas despesas de aquisição e de amortização da dívida contraída para o efeito, deduziu reconvenção pedindo a condenação do autor: a) a pagar-lhe metade de todas as quantias pagas à instituição bancária, em consequência do empréstimo contraído para aquisição da fração, desde a celebração do contrato de mútuo até à rutura da união de facto, a liquidar de acordo com os valores que vierem a ser indicados pela referida instituição, acrescida dos respetivos juros de mora; b) a pagar-lhe a quantia de 9.400,00€ a título de indemnização por danos não patrimoniais causados com a atuação descrita em 82 a 84 da contestação-reconvenção, acrescida dos respetivos juros de mora; c) e a reconhecer o seu direito de retenção sobre a fração autónoma até que se encontre integralmente paga pelo autor a quantia que vier a ser fixada na sentença a proferir nestes autos. No saneador-sentença parcial o tribunal a quo apreciou a (im)procedência da reconvenção sob dois prismas: i) não formulação expressa, pela ré-reconvinte, do pedido de declaração judicial da dissolução da união de facto; ii) insuficiência da causa de pedir. Quanto ao primeiro, decidiu do seguinte modo: «A Reconvinte em face da declarada cessação da união de facto por vontade do Autor pretende a restituição por enriquecimento sem causa dos valores que, na pendência daquela, declara ter afetado ao cumprimento das prestações da compra e venda da casa (ver designadamente, artigos 80, 75 e 76 da contestação/reconvenção). Ora, o estatuído no n.º 3 do artigo 8.º da Lei 7/2001 prevê que “A declaração judicial de dissolução da união de facto deve ser proferida na ação mediante a qual o interessado pretende exercer direitos dependentes da dissolução da união de facto, ou em ação que siga o regime processual das ações de estado.”, o que vale por dizer que quando a dissolução ocorrer porque pelo menos um dos unidos não deseja mais manter a união, se um dos unidos pretender exercer direitos que dependam da dissolução é necessário obter a declaração judicial da dissolução da união de facto. Estão neste caso “os direitos de natureza patrimonial sobre o património ou as relações jurídicas não pessoais geradas na pendência da união, tendo em vista a união ou em resultado da mesma” Acórdão do TRP de 27-10-2016 (ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA) 3822/12.6TBGDM.P1, que aqui seguimos de perto. São portanto direitos desta natureza os direitos patrimoniais da Reconvinte porquanto como a mesma sustenta decorrem da modo como A e R organizaram e partilharam a sua vida e casa tudo em condições análogas às dos cônjuges. Entendemos por isso que está implicitamente formulado o pedido de declaração judicial de dissolução da união de facto.». Este segmento da decisão recorrida não vem posta em causa pela recorrente [nem pelo recorrido], pelo que não integra o objeto do conhecimento a cargo desta Relação. No que diz respeito ao segundo vetor, consignou-se e decidiu-se o seguinte: «A respeito da viabilidade desta pretensão convocamos a jurisprudência do Acórdão do TRP de 27-10-2016, supracitado, a que aderimos e que decidiu que: “A união de facto consiste na relação pessoal entre duas pessoas que estabelecem informalmente uma vida em comum em condições análogas às dos cônjuges, ou seja, em comunhão de cama, mesa e habitação. (…) Os unidos de facto podem, através do seu esforço conjunto ou concertado e da forma que entre eles livremente estabelecerem, angariar em comum meios económicos e património, mas também pode suceder que não obstante a união haja bens que pertencem exclusivamente a qualquer um deles. Tudo depende do que acordaram entre si, do modo como adquiriram o património, da contribuição de cada um deles para a sua aquisição. (…) Em resultado disso, uma vez dissolvida a união de facto pode haver necessidade de liquidar o património acumulado durante a união, e determinar os efeitos patrimoniais favoráveis e desfavoráveis produzidos, reciprocamente, em cada um dos patrimónios individuais. (…) A doutrina e a jurisprudência afirmam, de modo unanime, que essa liquidação tem de ser feita com recurso aos institutos gerais do direito, (…) designadamente de acordo com o regime da compropriedade e das sociedades civis e os princípios do enriquecimento sem causa. Todavia, parece óbvio que essa aplicação não pode ser feita (…) Pelo contrário, essa aplicação pressupõe que estejam demonstrados factos que permitam preencher os requisitos dos institutos cuja aplicação é reclamada. Não se pode, por exemplo, considerar sem mais que todos os bens adquiridos na constância da união são compropriedade de ambos os membros e que consequentemente devem ser divididos entregando-se ao membro que não é formalmente titular do direito metade do valor do bem. (…). Não se vê que a união de facto possa ser considerada, sem mais, um casamento informal em regime de comunhão geral de bens não acordada”. Ora, a Reconvinte alega ter contribuído em exclusivo para as tarefas e despesas domésticas/ IMI e condomínio, no equivalente a 300 euros mensais nos termos do acordado por ambos os unidos, devendo essa contribuição ser imputada nas prestações da amortização bancária até ao momento da dissolução da união de facto na proporção de ½ do valor desta prestação. Note-se ainda que não foi alegada uma contribuição financeira específica para o pagamento das prestações da compra e venda. Em tais termos e na senda da jurisprudência constante do Acórdão supra citado desde logo “não se pode considerar que em relação a este concreto património gerado na constância da união que o réu (aqui Autor) haja enriquecido à custa da autora (aqui reconvinte) e que esse enriquecimento corresponda sem mais a metade do valor das prestações pagas” (sublinhado nosso). Ou como no nosso caso metade do valor entregue para as despesas globais da vida domestica, imi e condomínio (aqui com prejuízo até de tais valores não terem sido quantificados. E prossegue o Acórdão: “Deve entender-se sim que o réu (aqui Autor) enriqueceu (não em relação a este negócio jurídico em particular, mas em relação a todo o património que haja adquirido na pendência da união de facto) à custa da autora (aqui Ré) na exata medida em que se deva avaliar a sua contribuição invocada para as despesas domésticas em favor de ambos (sublinhado nosso). (…) “No que está implícito o entendimento de que a liquidação do património deve ser feita em conjunto, comparticipando a autora (aqui Ré) não apenas nos ganhos mas também nas perdas, não podendo a autora (aqui Ré) pretender receber a parte nos lucros sem se responsabilizar igualmente pelas dívidas que diminuem o resultado patrimonial líquido do casal. (sublinhado nosso). (…) “sendo a causa de pedir da ação (leia-se reconvenção) constituída somente pela posição jurídica do Autor (aqui reconvinte) no contrato de compra e venda do imóvel e, a alegada comparticipação, no pagamento das prestações do mútuo associada à mesma e “ancorando-se de imediato na suposta presunção de que a sua contribuição teria sido de metade” do valor entregue para as despesas domésticas, o pedido reconvencional é manifestamente improcedente por falharem os pressupostos da aplicação, à liquidação deste património, dos princípios do enriquecimento sem causa (globalidade dos ganhos/globalidade das perdas). (…) A pretensão da Reconvinte de obter algum património que a compense da colaboração para a vida familiar e doméstica do agregado familiar composto por si e pelo Autor “terá de derivar de uma causa de pedir diversa: a dimensão dessa colaboração, a expressão económica que lhe deve ser reconhecida, a situação patrimonial global angariada na constância da união, o resultado líquido desse ganho patrimonial, a relação entre o património titulado pelo réu e o património titulado pela autora, a condenação no pagamento do valor destinado a repor o equilíbrio entre aquilo com que a autora sai da união e aquilo com que devia sair face ao valor económico da sua participação”. Em conclusão “Os membros da união de facto não comparticipam apenas nos ganhos (património) mas também nas perdas (dividas), pelo que na liquidação do património tem de se atender a ambas as realidades, não podendo ser feita atomisticamente, bem a bem” (Cfr o citado Acórdão). Por tais razões é manifestamente improcedente o pedido reconvencional em que a Autora pretende ser restituída por alegado investimento no pagamento de um único bem adquirido durante a união de facto, constituindo por isso atos inúteis a prossecução do processo com o fim de apuramento dos factos controvertidos em que o mesmo se fundamenta. Face ao exposto julgo improcedente o pedido reconvencional.». Temos, assim, que o tribunal a quo, estribando-se no aresto desta Relação do Porto que cita, considerou que a principal pretensão da ré-reconvinte, constante da al. a) do petitório reconvencional, admissível à luz do enriquecimento sem causa, só pode ser formulada num contexto mais amplo de liquidação do património conjunto dela e do autor, por ambos adquirido na pendência da união de facto, e que, para tal, teria que alegar factualidade demonstrativa da dimensão dessa colaboração, da expressão económica que lhe deve ser reconhecida, do resultado líquido desse ganho patrimonial e da relação entre o património titulado por ela, com a consequente condenação no pagamento do valor destinado a repor o equilíbrio entre aquilo com que saiu da união e aquilo com que devia sair face ao valor económico da sua participação. A recorrente começa por se insurgir contra o decidido por não ter tido em conta que, na contestação-reconvenção, invocou que, subjacente à aquisição da fração autónoma cuja propriedade é reivindicada pelo autor, esteve um contrato de mandato sem representação celebrado entre ambos, mas incumprido pelo demandante, em que acordaram: - que a fração seria adquirida em conjunto por ambos, em regime de compropriedade; - que, para tal, contrairiam um empréstimo bancário; - que suportariam em partes iguais os custos associados a tal compra; - que devido à sua situação e por ter sido decretada a sua insolvência, apenas o autor interviria, como adquirente, no contrato de compra e venda da fração e, como mutuário, no contrato de empréstimo bancário; - e que o pagamento das despesas de aquisição seria suportado do seguinte modo: o autor efetuaria o pagamento da prestação devida pelo empréstimo contraído e ela, ré, pagaria as despesas correntes do agregado familiar, nomeadamente, com alimentação, higiene pessoal e da habitação, água, energia elétrica, condomínio e IMI, em valor total mensal médio não inferior a 300,00€. Lendo o saneador-sentença parcial não se encontra nele qualquer referência a este invocado contrato de mandato sem representação. E tendo a restituição ou a indemnização fundada no enriquecimento sem causa natureza subsidiária - como proclama o art. 474º do CCiv. que dispõe que não há lugar à restituição por enriquecimento, designadamente, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído -, logo se vê que a decisão recorrida devia ter começado por abordar esta problemática, aferindo se a ré alegou, efetivamente, factualidade atinente à celebração daquele contrato e se a respetiva prova poderá ou não levar à procedência do principal pedido formulado a título reconvencional. Há, por isso, que indagar se a recorrente tem razão neste ponto. O mandato sem representação está previsto e regulado nos arts. 1180º a 1184º do CCiv.. Segundo o art. 1180º, «[o] mandatário, se agir em nome próprio, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes dos atos que celebra, embora o mandato seja conhecido dos terceiros que participem nos atos ou sejam destinatários destes». E o art. 1181º nº 1 acrescenta que «[o] mandatário é obrigado a transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato». A propósito do mandato sem representação, consta do Acórdão Unificador de Jurisprudência [AUJ] nº 10/2025 [publicado no DR, 1ª S., de 31.10.2025], citando o Acórdão do STJ de 22.06.2004 [proc. 04A1937, disponível in www.dgsi.pt/jstj], o seguinte, com que concordamos: “Da conjugação de ambos os preceitos (arts. 1178º e 1180º), resulta que, no mandato sem representação, o mandatário, apesar de intervir por conta e no interesse do mandante, não aparece revestido da qualidade de seu representante. Pelo contrário, age em nome próprio e não em nome do mandante, pelo que é ele, mandatário, que adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes dos atos que celebra. Todavia, em cumprimento das suas obrigações contratuais para com o mandante, o mandatário deve depois transferir para aquele os direitos adquiridos em execução do mandato - art. 1181º, nº1. Se o mandatário não cumprir essa obrigação, o mandante pode pedir ao tribunal que o condene a cumprir. O princípio geral é, pois, o de que o mandante fica obrigado a transferir para o mandante os direitos que tenha adquirido. (…) Consequentemente, o mandatário é o titular dos direitos adquiridos por força dos atos que pratica no exercício do mandato, os quais ingressam na sua esfera jurídica e não na do mandante. Por isso, a situação do mandante é estranha às pessoas que contratam com o mandatário e estas pessoas, por sua vez, também não é com o mandante, mas com o mandatário que estabelecem relações negociais. Tais pessoas não passam de terceiros, em relação ao mandato. A afirmação contida na parte final do art. 1180º vem pôr em evidência a licitude da interposição do mandatário sem representação, mesmo que este procure ocultar a sua posição em relação ao mandante. Tal interposição é lícita “porque é real e verdadeira, e não fictícia ou simulada, e porque não há interesse jurídico social ou moral em a proibir” (Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado, II, 3ª edição, pág. 747). Consequentemente, pode concluir-se serem elementos essenciais do mandato sem representação: i) O interesse de uma pessoa na realização de um negócio, sem intervenção pessoal; ii) A interposição de outra pessoa a intervir no negócio, por incumbência, não aparente, do titular do interesse; iii) A celebração do negócio pela interposta pessoa, sem referência ao verdadeiro interessado; iv) A transmissão para o mandante dos direitos obtidos pelo mandatário. Todavia, para configuração do mandato sem representação não é necessário que o direito adquirido pelo mandatário se mostre já transferido para o mandante. Basta a perspetiva da transmissão e não que tal transmissão já esteja efetivamente concretizada. Quando tal acontecer, terá o significado de ter sido cumprida a obrigação de transmitir o direito adquirido, assumida pelo mandatário, ou de ter sido exercido o correspondente direito do mandante, nos termos do art. 1181º, nº1, do Cód. Civil. É o que resulta do carácter obrigacional que se estabelece entre o mandatário e o mandante. Este tem o direito de obter para si a transmissão do bem adquirido pelo mandatário, mas é suficiente a constatação da existência desse direito, a ser exercitável quando o mandante o exija ou após ter decorrido o prazo concertado com vista à concretização do epílogo contratual.” [sobre o mandato sem representação cfr. também Pires de Lima e Antunes Varela, in «Código Civil Anotado», vol. II, 3ª ed. rev. e atualiz., pgs, 746-750, anotações aos arts. 1180º e 1181º e Pessoa Jorge, in «O contrato sem representação», pgs. 411 e segs.]. No que concerne à forma que o mandato sem representação pode revestir há unanimidade de que se trata de contrato consensual, em que vigora o princípio da liberdade de forma consagrado no art. 219º do CCiv.. Feita esta breve introdução sobre os pressupostos e efeitos do contrato de mandato sem representação, importa então aferir se a ré, na contestação-reconvenção, alegou materialidade fáctica capaz de integrar os respetivos pressupostos / elementos constitutivos e se os pedidos que formulou a título reconvencional estão compreendidos nos [são compatíveis com os] efeitos legalmente previstos. Quanto aos três primeiros pressupostos - i) interesse da ré reconvinte na realização do contrato de aquisição da fração autónoma em questão nos autos, sem nele intervir pessoalmente; ii) interposição do autor na celebração desse nesse contrato, por incumbência [por acordo], não aparente [não conhecida do vendedor], da ré; e iii) celebração do contrato apenas pelo autor na qualidade de comprador, sem referência á ré, também nele interessada -, não há dúvida da sua alegação por parte da ré-reconvinte, como decorre, designadamente, dos arts. 26º a 31º, 39º, 40º e 54º da contestação reconvenção, que têm o seguinte teor: «26. A ré mostrou-se interessada na compra da referida fração e deu conta ao autor desse seu interesse. 27. O autor tinha conhecimento que a ré tinha dívidas e que havia sido declarada insolvente. 28. Acordaram autor e ré que ambos iriam comprar a fração de que a ré era arrendatária, em quotas iguais e que iria ser contraído empréstimo no montante do preço ajustado, €65.000,00. 29. Contudo, atendendo à situação em que a ré se encontrava, tendo sido decretada a sua insolvência pessoal, acordaram autor e ré que a identificada fração autónoma designada pela letra “M” seria formalmente adquirida apenas pelo autor, que seria o único a figurar na escritura pública. 30. Sendo igualmente o autor o único a figurar como mutuário no contrato de mútuo com hipoteca celebrado com a Banco 1..., pelo qual foi obtida a quantia de €65.000,00 para o pagamento do preço de aquisição da referida fração. 31. Deste modo os então proprietários da fração e senhorios da ré e o autor, deslocaram-se no dia 24 de abril de 2018 ao Cartório Notarial em Amarante a cargo da Senhora Notária Dra DD onde foi outorgada a escritura de compra e venda, mútuo com hipoteca, que se junta e por brevidade aqui se reproduz. Doc. nº 5. (…) 39. Como decorre do supra exposto, a fração autónoma identificada no art. 1.º da petição inicial não foi adquirida apenas pelo autor, mas antes pelo autor e pela ré, em execução do acordo firmado entre ambos. 40. Muito embora apenas o autor tenha intervindo na escritura pública de compra e venda, pelas razões suprarreferidas. (…) 54. Na escritura realizada no dia 24 de abril de 2018 no Cartório Notarial em Amarante a cargo da Senhora Notária Dra DD, lavrada de folhas 46 a folhas 48v do livro de notas para escrituras diversas, o autor declarou que era o único comprador da fração autónoma designada pela letra “M”, terceiro andar recuado direito, com um terraço com a área de quarenta e dois metros quadrados, dois lugares de garagem e duas arrecadações - sitos na cave identificados com os nºs 9 e 10, com o valor patrimonial de €54.320,00, do prédio urbano sito em ... - na Rua ..., freguesia ..., concelho de Amarante, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amarante sob o ... da freguesia ..., inscrito na matriz sob o artigo ... da freguesia ....». É evidente, pela alegação da ré-reconvinte, que o autor interviria e interveio no dito contrato de compra e venda quer a título pessoal, quer enquanto mandatário sem representação da ré, já que, segundo aquela, o imóvel foi adquirido para ambos em partes iguais [Ferreira de Almeida, in «Contrato de Mandato - Curso de Direito Privado II», AAFDL, 1983/84, pgs. 14-15, refere que o mandato sem representação pode ser celebrado no interesse conjunto de mandante e mandatário e até no interesse do mandante e de um terceiro; exclui, no entanto, o mandato no interesse exclusivo do mandatário e de terceiro; veja-se também Durval Ferreira, in «Do mandato civil e comercial», pgs. 54 e segs.]. O que não se verifica é o quarto e último pressuposto: transmissão para a ré do direito sobre o imóvel obtido pelo autor, na parte em que interveio como mandatário sem representação daquela. Isto porque o autor-reconvindo não só não lhe transmitiu a quota parte que havia acordado com ela, como procedeu ao registo da aquisição daquele exclusivamente em seu nome na competente Conservatória do Registo Predial - cfr. art. 55º da contestação-reconvenção. O nº 1 do art. 1181º do CCiv. conferia à ré o direito de exigir do autor a transferência, para si, da quota parte em que ele interveio no negócio como seu mandatário sem representação [como dizem Pires de Lima e Antunes Varela, obra e vol. cit., pg. 748, “se adquiriu coisas, deve entregá-las ao mandante, transferindo simultaneamente os respetivos direitos reais; se adquiriu créditos, deve cedê-los”]. A ré tinha, portanto, o direito de peticionar tal transferência a título reconvencional [ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, obra e vol. cit., pg. 748, que “[a] ação não é de reivindicação, porque, antes da transferência, o mandante não tem nenhum direito sobre os bens adquiridos (…); a ação destina-se apenas a obter o cumprimento de uma obrigação - a de transferir os bens. Daqui uma consequência: o mandante não goza do direito de sequela (…). Se os bens ou direitos forem alienados pelo mandatário, este responde, nos termos gerais, pelo prejuízo causado ao mandante com a falta de cumprimento da obrigação, mas não pode o mandante reivindica-los do património de terceiros.”. E podia mesmo obter a sua execução específica [a tal não obstando o facto da fração estar registada apenas em nome do autor na CRP], como decidiu o AUJ nº 10/2025 [já citado] que fixou a seguinte jurisprudência: “[a] obrigação do mandatário de transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato prevista no art. 1181º do Código Civil é passível de execução específica nos termos do artigo 830º, nº1, do mesmo diploma”. Sendo certo que este AUJ confirmou o Acórdão do STJ de 30.11.2022 [proc. 1070/20.0T8BJA.E1.S1, disponível in www.dgsi.pt/jstj] que tinha decidido [na respetiva ação estava em causa situação com bastante similitude com a que está em questão nos presentes autos, embora com formulação de diferente pedido reconvencional por parte da ré]: “a) Julgar improcedente a ação [revogando a sentença da 1ª e o acórdão da Relação que tinham reconhecido o Autor como dono e legítimo proprietário da fração autónoma aí em questão e condenado a ré a restituir-lhe essa mesma fração devoluta e livre de pessoas e bens]; b) Julgar procedente a reconvenção, em função do que se declara transferida para a Ré a sua quota parte de metade do imóvel descrito no Registo Predial sob o n.º ..., fração F, freguesia ... (...) e inscrito na matriz urbana sob o art. ......, ambos da freguesia ... (... e ...), adquirido pelo Autor sem poderes representativos; c) Ordenar o cancelamento, no registo predial, da inscrição de aquisição (Ap. ..29 de 2010/02/19), abrindo-se inscrição em favor de A e R como comproprietários - ou se, em técnica e regras registrais assim por melhor se entender, que se mantenha aquela inscrição, mas com abertura de inscrição de aquisição da compropriedade em favor da R.”. E isto porque se decidiu em tal douto aresto [de 30.11.2022] que: “I. O artigo 830º do Código Civil deve aplicar-se, direta ou indiretamente (por analogia), a todas as obrigações de prestação de facto fungíveis, constituídas por contrato ou pela lei e não apenas às prestações de facto jurídico constituídas na sequência da celebração de um contrato-promessa. II. No mandato sem representação coexistem duas finalidades: uma imediata que se traduz na prática do ato ou atos por conta do mandante; outra mediata - sendo a razão final do mandato - que consiste na transferência dos direitos adquiridos em execução do mandato. III. Como tal, tendo o Autor adquirido uma fração autónoma, na constância do matrimónio com a Ré, mas comprometendo-se para com a Ré a, posteriormente, transferir para esta a propriedade do imóvel, na proporção de metade (que sabia pertencer-lhe), está-se perante um contrato de mandato sem representação (o Autor mandatado pela Ré nessa aquisição: agiu por conta da R, mas em nome próprio; por falta de poderes de representação não agiu em nome da R e os efeitos da compra e venda produziram-se (integralmente) na sua esfera jurídica e não (parcialmente) na esfera jurídica da R., ficando, porém, ele com a obrigação de transferir para a R os direitos adquiridos em execução do mandato), assistindo à Ré o direito a exigir que o Autor transfira para ela a sua quota parte de metade do imóvel. IV. Recusar, neste contexto factual, à Ré a hetero-tutela pública do seu crédito, forçando-a ao sucedâneo ou alternativa da mera indemnização, seria uma violência que o Direito não deve tutelar. (…)” [na doutrina, defendem a aplicação analógica do art. 830º do CCiv. ao contrato de mandato sem representação, designadamente, Menezes Leitão, in «Direito das Obrigações», vol. III, 6ª edição, pg. 459 e Menezes Cordeiro, in «Tratado de Direito Civil Português, I - Parte Geral, tomo I, 3ª edição, pgs. 73 e seguintes; com interesse, ainda, Vaz Serra, in RLJ ano 100º, pgs. 194-197 e ano 111º, pg. 16]. Mas a ré-reconvinte não formulou nenhum dos pedidos indicados no parágrafo anterior. Pediu, sim, no que concerne ao principal pedido reconvencional, que o autor seja condenado «a pagar à ré metade de todas as quantias pagas à instituição bancária, Banco 1..., em consequência do empréstimo contraído para aquisição da fração identificada no art. 1.º da petição inicial, desde a celebração do contrato de mútuo até à rutura da união de facto do casal constituído por autor e ré, que ocorreu em 2 de agosto de 2024, a liquidar de acordo com os valores que vierem a ser indicados pela referida instituição, acrescidas dos respetivos juros de mora». Ora, a ré, mandante [na sua alegação], só poderia socorrer-se dos efeitos gerais da falta de cumprimento das obrigações contra o autor, mandatário, em duas situações: i) em caso de impossibilidade culposa deste transferir para ela a quota parte do direito de propriedade sobre a fração autónoma em apreço - art. 801º nº 1 do CCiv.; ii) ou caso a ré tivesse perdido interesse nessa transferência ou esta se devesse a recusa do autor - art. 808º nºs 1 e 2 do CCiv.. A primeira situação ocorreria se o autor tivesse, entretanto, alienado a fração autónoma a terceira pessoa, caso em que a ré não poderia exigir já do autor a transferência da quota parte a que teria direito, nem compeli-lo a essa transferência com recurso à execução específica, assim como também não poderia reivindicá-la do terceiro adquirente, por não dispor de direito de sequela Na segunda, cabia-lhe alegar factologia demonstrativa da perda do interesse naquela transferência ou que o autor se recusou a proceder a esta em prazo razoável que lhe havia fixado. Em qualquer destas situações, restaria à ré, mandante, exigir do autor, mandatário, indemnização correspondente ao prejuízo causado, nos termos do art. 798º do CCiv.. Acontece que nem o autor alienou a terceiros a fração descrita nos autos [pelo que ainda estava em tempo de exigir, na reconvenção, que lhe fosse transmitida a quota parte do direito de propriedade sobre ela e até lançar mão da execução específica], nem a ré alegou factualidade suscetível de demonstrar que tenha perdido interesse na transferência da referida quota parte do direito sobre aquela ou sequer que tivesse fixado àquele prazo razoável para essa transferência [interpelação admonitória] e que ele não a tivesse concretizado nesse prazo. Como tal, não poderia a ré-reconvinte, com base em incumprimento contratual do autor-reconvindo, peticionar indemnização deste pelos danos daí decorrentes. E verdade se diga que a ré-reconvinte também não formulou tal pedido contra o autor-reconvindo, pois o que pede é que este seja condenado a pagar-lhe metade das quantias pagas ao banco em consequência do empréstimo contraído para aquisição da fração autónoma, desde a data da celebração do contrato de compra e venda até á cessação da união de facto e não que o mesmo seja condenado a pagar-lhe, a título indemnizatório, quantia equivalente aos danos causados pelo incumprimento. Tudo, pois, para concluir que nem a ré podia peticionar do autor indemnização por danos decorrentes do incumprimento contratual - por não haver impossibilidade objetiva da transmissão, para si, da quota parte a que se diz com direito sobre o imóvel e por não ter alegado factualidade demonstrativa de ter perdido interesse nessa transmissão ou da recusa do autor por não cumprimento em prazo razoável que lhe tivesse fixado -, nem a mesma formulou, na reconvenção, pedido adequado a [compatível com] esse fim. Como tal, o recurso não pode proceder com base no invocado contrato de mandato sem representação. * 2. Enriquecimento sem causa como fundamento da principal pretensão reconvencional.* Passemos então ao enriquecimento sem causa. É inequívoco que em casos como o dos autos - atrás sucintamente enunciado - faz sentido o recurso ao instituto do enriquecimento sem causa; doutrina e jurisprudência têm concordado com este enquadramento legal. A título de exemplo: Pereira Coelho [in «Dissolução da união de facto e enriquecimento sem causa», RLJ ano 145, 2015, pgs. 120 e segs., em anotação ao Acórdão do STJ de 20.03.2014, proc. 2152/09.5TBBRG.G1.S1, disponível in www.dgsi.pt (e dele dissentindo)] ensina o seguinte: “O Acórdão que anotamos entende, (…), que a simples cessação da união de facto, se desacompanhada de quaisquer outros elementos - se desacompanhada do “pressuposto”, por parte do Autor (ao proceder ao pagamento do preço da casa), de continuação da vigência da união de facto - não configuraria uma situação de ausência de causa. O Autor não teria pois feito prova desta ausência de causa - não teria feito prova daquela “pressuposição” -, prova que lhe caberia de acordo com as regras de distribuição do ónus da prova (art. 342.º do Código Civil). Supomos porém que, por um lado, pode entender-se - o ponto é pelo menos suscetível de discussão - que, em qualquer hipótese de pagamento de dívida alheia, o devedor enriquece objetivamente à custa do terceiro que cumpriu a obrigação, sendo tal enriquecimento desprovido de causa se não se provar que o terceiro teve o propósito de assim fazer (indiretamente) uma doação em favor do devedor, ou por qualquer outro título realizar uma atribuição patrimonial definitiva em seu favor. De qualquer modo, por outro lado, é nosso juízo que, nesta hipótese específica de pagamentos realizados no âmbito de uma relação convivencial, do conjunto de factos em presença, e do significado normal desses pagamentos em relações “convivenciais” deste tipo, se pode tirar uma presunção natural de que não houve, por parte do Autor, qualquer propósito de operar uma transferência de valor definitiva para a Ré, fosse a que título fosse. Em relação ao primeiro ponto - o de saber se, em geral, um terceiro que cumpre obrigação alheia pode obter a remoção do empobrecimento por si sofrido por via de uma ação de enriquecimento sem causa, ainda que não se verifique nenhuma das hipóteses em que, com esse ou outro fundamento (…), a lei explicitamente admite essa remoção - começamos por afirmar não desconhecer, evidentemente, que a posição tradicional da nossa doutrina é tendencialmente no sentido de negar ao terceiro tal direito, ou que pelo menos o problema não encontra nela uma resposta clara. Mas julgamos que há fundamento suficiente para, em geral - ou seja, não apenas nos casos em que se demonstre a existência de uma causa que vem a falhar, mas ainda naquele em que não se consiga sequer provar qual a causa ou título por que o terceiro procedeu ao pagamento da dívida alheia - conceder ao ‘solvens' uma ação de enriquecimento sem causa. Na verdade, (a) para lá de ser isso que, de alguma forma, decorre do princípio da subsidiariedade da obrigação de restituir com base em enriquecimento sem causa, (b) julgamos que não há qualquer diferença significativa entre aquelas duas hipóteses, não parecendo razoável que, em qualquer delas, o devedor possa manter o enriquecimento objetivo resultante do pagamento por terceiro; (c) e, aliás, a solução inversa (no sentido de negar ao ‘solvens' a dita ação só porque se não provou nenhuma das situações em que a lei lhe confere o direito a uma compensação) corresponderia a uma espécie de presunção de doação, a qual julgamos desconforme com os dados do nosso ordenamento, sobretudo com os critérios interpretativos acolhidos nos arts. 236.º e ss. do Código Civil, e muito especificamente com o princípio interpretativo estabelecido no art. 237.º para os negócios gratuitos. Não se podendo assim em geral presumir, no pagamento de dívida por terceiro, um qualquer intuito de realizar uma doação, naturalmente que, a haver doação (indireta), isso teria de assentar na prova efetiva de um ‘animus donandi' por parte do ‘solvens' - ou resultará, tão simplesmente, do mero facto de esse ‘solvens' nunca vir exercer os direitos que lhe permitiriam ser restituído ou compensado, ou de uma renúncia (expressa ou tácita) a tais direitos. Em relação ao segundo ponto, entendemos, na realidade, que o que é normal, quando um dos companheiros toma, logo no início da sua união, a iniciativa de comprar um apartamento e pagar o respetivo preço - apartamento destinado, justamente, a servir de casa de morada comum -, ficando todavia esse apartamento por qualquer razão em nome da companheira, o que é normal, dizíamos, não é certamente que aquele pretenda realizar uma doação em favor desta, ou uma espécie de doação remuneratória pelos encargos que esta virá a suportar durante uma relação que só agora se inicia e cuja duração, por conseguinte, para já é insuscetível de previsão exata. O que é normal, bem pelo contrário, é que, insistimos, o companheiro queira, para já, apenas adquirir a casa que vai servir de morada comum; e, procedendo ele ao pagamento do respetivo preço, que pretenda assumir definitivamente a respetiva propriedade, ou pelo menos que pretenda ser compensado ou restituído pelo preço que pagou em vão, se e quando sobrevier a necessidade de, em resultado de uma eventual rutura, se realizar uma liquidação e “partilha” dos bens do “casal”. Se o imóvel ficou agora em nome da companheira, isso dever-se-á a qualquer circunstância pontual (…); e será, em qualquer caso, um pormenor a que os companheiros no momento não atribuirão grande significado, dada a relação de informalidade, “despreocupação” e plena confiança que entre eles se estabeleceu. Concluímos pois que, em lugar de valer aqui uma presunção de doação (…), o específico quadro de circunstâncias (uma relação convivencial análoga à relação interconjugal) aqui em presença aponta, pelo contrário, para uma presunção (natural) de “não definitividade” da atribuição (indiretamente) realizada pelo Autor em favor da Ré - uma presunção (natural) de condicionamento, no sentido em que a dita atribuição é querida como condicionada à própria subsistência da relação convivencial de união de facto (…).” A igual solução aponta Jorge Duarte Pinheiro [in «O Direito da Família Contemporâneo», 6ª ed., pg. 537], que refere: “A liquidação dos interesses patrimoniais no caso de rutura é tida como um dos aspetos da maior relevância nas relações dos companheiros entre si. Para certa doutrina, cessada a união de facto, “cada um dos sujeitos da relação tem direito a participar na liquidação do património adquirido pelo esforço comum”, devendo essa liquidação fazer-se “de acordo com os princípios das sociedades de facto quando os respetivos pressupostos se verifiquem”. Na jurisprudência, havendo património adquirido pelo esforço comum, admite-se que a respetiva liquidação seja feita de harmonia com as regras do instituto do enriquecimento sem causa ou com os princípios das sociedades de facto. Contudo, a ausência de finalidade lucrativa da comunhão de vida em que se traduz a união de facto opõe-se ao uso da construção da sociedade de facto. Por conseguinte, a composição dos interesses patrimoniais em conflito assentará no instituto do enriquecimento sem causa. É, por exemplo, este mecanismo que poderá tutelar a posição do membro da união de facto que entregou dinheiro seu para que o outro interviesse como adquirente no contrato de compra e venda de um imóvel ou automóvel.” Na jurisprudência, seguiram este caminho, entre outros, os seguintes arestos [indicam-se apenas alguns dos mais recentes]: - Acórdão do STJ de 26.11.2024 [proc. 54/22.9T8PRT.P1.S1, disponível in www.dgsi.pt/jstj: “I- As relações patrimoniais das pessoas unidas de facto estão sujeitas ao regime geral ou comum das relações obrigacionais e reais. II- A composição dos interesses patrimoniais conflituantes dos membros da união de facto, consequente à sua extinção, deverá assentar no instituto do enriquecimento sine causa, que disponibiliza uma tutela adequada àquela composição. III- O princípio da correta ordenação jurídica dos bens exige que um benefício atribuído em função ou em consideração de um dado estado ou qualidade, deva ser restituído uma vez cessado aquele estado ou extinta esta qualidade. IV- O desaparecimento da causa jurídica - a união de facto - á sombra da qual foi realizada, por um dos membros ao outro, uma prestação, dá lugar ao enriquecimento injustificado do beneficiário dessa prestação, determinante da constituição, a favor do empobrecido, de uma pretensão dirigida à restituição desse enriquecimento” [sumário]. - Acórdão do STJ de 28.05.2024 [proc. 928/20.1T8PTM.E1.S1, disponível no mesmo sítio da dgsi]: “Provando-se que a autora, que viveu em união de facto com o falecido durante 17 anos, período durante o qual contribuiu com o seu trabalho para a aquisição de património imobiliário registado apenas em nome do companheiro, cujo falecimento ditou a cessação da vida em comum, tem direito a ser ressarcida a título de enriquecimento sem causa na medida do seu contributo para o incremento patrimonial do réu” [sumário]. - Acórdão do STJ de 12.10.2023 [proc. 241/21.7T8TND.C1.S1, idem]: depois de afirmar a “possibilidade de o convivente em união de facto, quando se considere empobrecido relativamente aos bens em cuja aquisição participou, seja diretamente, seja através da apropriação de poupanças significativas ao adquirente, poder pedir que o outro convivente seja condenado a reembolsá-lo com fundamento no enriquecimento sem causa - ou apresentar esse crédito como exceção ao pedido de reivindicação do outro, como no caso (…)”, cabendo-lhe “o ónus da prova relativamente à falta de causa justificativa da atribuição patrimonial, como é regra no âmbito do enriquecimento sem causa enquanto fonte autónoma, que é, da obrigação de restituir, bem como dos seus demais requisitos - que o mesmo tenha sido obtido imediatamente à custa do empobrecimento daquele que pede a restituição (isto é, que não haja de permeio, entre o ato gerador de prejuízo e a vantagem alcançada pelo enriquecido, um outro qualquer ato jurídico) e que a lei não permita ao empobrecido outro meio de ser restituído/indemnizado”, acrescenta, ainda que o enriquecimento carece de causa justificativa “sempre que o direito não o aprove ou consinta, por não existir uma relação ou um facto que de acordo com as regras ou os princípios do nosso sistema jurídico justifique a deslocação patrimonial ocorrida, isto é, que legitime o enriquecimento. O direito ao enriquecimento sem causa no âmbito da dissolução da união de facto coloca-se nas situações em que tenham sido adquiridos bens com a participação de ambos os seus membros, sobretudo, quando tais bens apenas estejam titulados em nome apenas de um desses membros - como é o caso, na situação dos autos, do imóvel a que se reporta o facto 1 da matéria de facto - cabendo saber se essa participação, para além de monetária, se pode traduzir, como acima se referiu, na apropriação de poupanças significativas ao adquirente”. - Acórdão da Relação do Porto de 22.09.2025 [proc. 8646/20.4T8VNG.P2, disponível in www.dgsi.pt/jtrp]: “I- Na união de facto não há um regime de bens dos unidos. II- Os unidos são livre(s) para organizar a sua vida económica como entenderem e, em regra, finda a união, não há lugar ao apuramento do que cada um despendeu com a relação para repartir esses encargos por igual, na medida dos rendimentos de cada um ou na proporção dos gastos de cada um. III - Excecionalmente, em relação a bens duradouros que permanecem para além da relação e que pelas regras do direito pertencem apenas a um dos unidos, é possível, através do instituto do enriquecimento sem causa, ressarcir o membro da união desfeita do que contribuiu com dinheiro próprio para a aquisição e/ou o valor desses bens.” [sumário]. - Acórdão da Relação do Porto de 12.07.2023 [proc. 2121/21.7T8VRL.P1, disponível no mesmo sítio da dgsi]: “(…) IV- A união de facto pressupõe (e nisso se traduz) a existência entre os membros da união de um projeto de vida em comum, análogo à vivência marital, que deve ser concretizado por uma comunhão plena de vida, nomeadamente por uma comunhão de mesa, leito e habitação, que deve perdurar, em termos de estabilidade, por um período temporal superior a dois anos, comportando-se os seus membros, no fundo, como se efetivamente de marido e mulher se tratassem. V- A necessidade da notoriedade desse relacionamento, de “aparência externa de casamento”, tem sido, precisamente, um dos aspetos que na doutrina e na jurisprudência é apontado como essencial para a caraterização da união de facto. VI- As relações patrimoniais entre os unidos de facto ficam sujeitas ao regime geral das relações obrigacionais e reais, sendo o enriquecimento sem causa o instituto jurídico a convocar para resolver o problema da liquidação e partilha do eventual património adquirido pelo esforço comum dos membros dessa união.” [sumário]. - Acórdão da Relação de Coimbra de 16.09.2025 [proc. 197/22.9T8NZR.C1, disponível in www.dgsi.pt/jtrc]: “(…) 2. Contrariamente aos regimes de bens do casamento, regulados pelo Código Civil, o ordenamento jurídico não regula ou prevê qualquer regime de bens aplicável à união de facto nem, tão pouco, para a resolução das questões patrimoniais emergentes da rutura da união de facto. 3. O instituto do enriquecimento sem causa é o mais adequado para enquadrar as situações patrimoniais em que ocorre rutura da união de facto, e um dos ex-unidos ou conviventes se considere empobrecido relativamente aos bens em cuja aquisição participou, seja diretamente, seja através da apropriação de poupanças significativas pelo adquirente, podendo, para tanto, intentar ação declarativa de condenação com base nesse instituto. 4. Demonstrada a existência de uma situação de transferência ou vantagem patrimonial de um dos conviventes da união de facto para o outro, a cessação dessa união de facto traduz a ocorrência ou circunstância que consubstancia a perda da causa para a deslocação patrimonial e que fundamenta a restituição (condictio ob causam finitam).” [sumário]. - Acórdão da Relação de Coimbra de 12.09.2023 [proc. 1250/20.9T8VIS.C2, idem]: “- As relações patrimoniais das pessoas unidas de facto estão sujeitas ao regime geral ou comum das relações obrigacionais e reais; - A composição dos interesses patrimoniais conflituantes dos membros da união de facto, consequente à sua extinção, deverá assentar no instituto do enriquecimento ‘sine causa', que disponibiliza uma tutela adequada àquela composição; - O princípio da correta ordenação jurídica dos bens exige que um benefício atribuído em função ou em consideração de um dado estado ou qualidade, deva ser restituído uma vez cessado aquele estado ou extinta esta qualidade; - O desaparecimento da causa jurídica - a união de facto - á sombra da qual foi realizada uma prestação, dá lugar ao enriquecimento injustificado do beneficiário dessa prestação, determinante da constituição, a favor do empobrecido, de uma pretensão dirigida à restituição desse enriquecimento.” [sumário]. Mas não acompanhamos a decisão recorrida na parte em que considera que a principal pretensão da ré-reconvinte, constante da al. a) do petitório reconvencional, só pode ser formulada num contexto mais amplo de liquidação do património conjunto de ambos [a decisão recorrida refere até que a pretensão da ré «terá de derivar de uma causa de pedir diversa»], por eles adquirido na pendência da união de facto e que, para tal, teria que alegar factualidade demonstrativa da dimensão dessa colaboração, da expressão económica que lhe deve ser reconhecida, do resultado líquido desse ganho patrimonial e da relação entre o património titulado por ela, com a consequente condenação no pagamento do valor destinado a repor o equilíbrio entre aquilo com que saiu da união e aquilo com que devia sair face ao valor económico da sua participação. Pelo menos em casos como o dos autos, em que a união de facto, a sua cessação e o enriquecimento sem causa são invocados pela ré a título reconvencional, no âmbito de uma ação intentada pelo outro ex-membro da união de facto em que reivindica como exclusivamente seu um determinado imóvel, a que a ré contrapõe que o mesmo foi adquirido por ambos na pendência da união de facto, para ser propriedade de ambos e com participação económica de ambos nas respetivas despesas de aquisição e de amortização do empréstimo contraído para a sua aquisição. Com efeito, estando a causa de pedir da ação limitada a um determinado bem imóvel, que o autor reivindica como seu e que a ré, além do mais, diz ter também contribuído monetariamente para a sua aquisição e para a amortização da dívida contraída para o efeito e querendo, por ter cessado a união de facto que foi causa de tal contributo monetário, obter a devida compensação por via do enriquecimento sem causa, não faz sentido, com o devido respeito, exigir-se que a pretensão da ré só pode ter lugar num âmbito mais lato de liquidação do património comum por ambos adquirido na pendência da união de facto entretanto cessada. Tal exigência apresenta-se, aliás, de difícil compatibilidade com os condicionalismos da admissibilidade da reconvenção fixados nas alíneas do nº 2 do art. 266º do CPC [no caso, as als. a) e c)], que pressupõem, em termos materiais, a identidade de causa de pedir [al. a)] e a conexão entre o direito invocado pelo autor e o pedido de compensação da ré [al. c)]. Por isso é que no Acórdão do STJ de 12.10.2023 [que confirmou o Acórdão da Relação de Coimbra de 14.03.2023, ambos proferidos no proc. 241/21.7T8TND, com as denominações C1 e S1, respetivamente, publicados nos sítios da dgsi já mencionados] se admitiu a possibilidade “de o convivente em união de facto, quando se considere empobrecido relativamente aos bens em cuja aquisição participou, seja diretamente, seja através da apropriação de poupanças significativas ao adquirente, poder pedir que o outro convivente seja condenado a reembolsá-lo com fundamento no enriquecimento sem causa - ou apresentar esse crédito como exceção ao pedido de reivindicação do outro, como no caso”, cabendo-lhe “o ónus da prova relativamente à falta de causa justificativa da atribuição patrimonial, como é regra no âmbito do enriquecimento sem causa enquanto fonte autónoma, que é, da obrigação de restituir, bem como dos seus demais requisitos - que o mesmo tenha sido obtido imediatamente à custa do empobrecimento daquele que pede a restituição (isto é, que não haja de permeio, entre o ato gerador de prejuízo e a vantagem alcançada pelo enriquecido, um outro qualquer ato jurídico) e que a lei não permita ao empobrecido outro meio de ser restituído/indemnizado”. Além disso, nos autos nada consta que indique a existência de outros bens [móveis e/ou imóveis] que tenham sido adquiridos pelo autor e pela ré, com dinheiro ou bens de ambos, que tenham que ser liquidados em consequência da cessação da união de facto que, na alegação da segunda, perdurou entre abril de 2017 e o início de agosto de 2024. Por isso, desconhecendo-se a existência de outros bens a liquidar, entendemos que a compensação invocada pela ré, com base no alegado enriquecimento indevido e sem causa justificativa do autor à sua custa, não é merecedora da censura que a decisão sob recurso lhe apodou. E tendo a ré-reconvinte alegado a factualidade essencial nuclear integradora do invocado enriquecimento sem causa - a vivência em união de facto durante cerca de sete anos e a sua cessação, a aquisição da fração na pendência dessa união, o preço da aquisição da fração e os montantes das prestações de reembolso do empréstimo contraído para o efeito, o modo como acordaram entre eles suportar tais encargos [o autor pagando a totalidade das amortizações e ela, ré, pagando todas as despesas do agregado, incluindo as relativas ao condomínio e ao IMI] e com quanto contribuiu mensalmente -, não podia o tribunal a quo ter julgado improcedente a pretensão deduzida sob a al. a) da reconvenção. Eventualmente, caso entendesse que alguma parcela da complexa causa de pedir em questão não se mostra suficientemente alegada, o que deveria ter feito era convidar a ré a completar a reconvenção, nos termos do nº 4 do art. 590º do CPC, sem prejuízo desses factos complementares poderem até vir a resultar da instrução da causa e serem tidos em conta pelo tribunal desde que observado o que dispõe a al. b) do nº 2 do art. 5º do mesmo Código. Daí que, o saneador-sentença não possa manter-se quanto ao pedido da al. a) da reconvenção, impondo-se, pelo contrário, a sua revogação de modo a que a ré possa, em julgamento, fazer prova dos pressupostos do enriquecimento sem causa que invoca e, eventualmente, obter a compensação que pretende. * 3. Existência de fundamento relativamente ao pedido reconvencional da al. b).* O saneador-sentença recorrido também julgou improcedente o pedido da al. b) da reconvenção por «manifesta míngua de requisitos da obrigação de indemnizar, seja quanto ao direito seja quanto á causalidade, seja quanto ao dano». A ré-reconvinte estriba tal pedido no que alegou nos arts. 82º a 84º da contestação-reconvenção. Aí consta o seguinte: «82. Acresce que o preço ajustado de € 65.000,00 teve em conta o facto de a ré ser arrendatária da fração, e que representa um valor, no mínimo, inferior ao preço de mercado na ordem de 10% daquele valor. 83. Por outro lado, como é facto público e notório o valor da habitação, quer para a compra de habitação própria e permanente quer no mercado do arrendamento, tem vindo a aumentar substancialmente desde abril de 2018 até aos dias de hoje, aumento esse que não é inferior a 8,5%. 84. Ora incumprindo o autor o contrato de mandato sem representação celebrado, recusando-se a transferir para a ré a metade indivisa da identificada fração, causa-lhe prejuízos financeiros, conforme se alegou nos supra nºs, 82 e 83, nomeadamente tendo a ré de se sujeitar a condições mais desfavoráveis na contratação de habitação, sendo o autor o responsável por tais prejuízos que modicamente se liquidam em € 9.400,00.». Este pedido, na alegação da ré-reconvinte, assenta no incumprimento, pelo autor, do contrato de mandato sem representação, por este não ter lhe transmitido o direito sobre a quota parte da adquirida fração autónoma. Face ao que ficou exposto em 1, apresenta-se evidente que esta pretensão da ré não pode proceder à luz da responsabilidade contratual fundada em tal contrato, quer porque, como ali se disse, a ré ainda estava em tempo de exigir, na reconvenção, que o autor lhe transmitisse o direito sobre a quota parte da fração autónoma que havia sido acordado no mandato sem representação celebrado entre ambos e, apesar disso, não formulou tal pedido, quer, ainda, porque não alegou que tenha perdido interesse nessa transmissão ou que tenha fixado prazo razoável ao autor para a concretizar e este se tenha recusado a fazê-lo. Além disso, a ré não imputa ao autor a prática de qualquer facto ilícito que, à luz da responsabilidade aquiliana, possa conferir-lhe o direito de ser indemnizada pelo «dano» que alega. E, diga-se ainda, a referida pretensão também não encontra respaldo subsidiário no enriquecimento sem causa invocado para a procedência do pedido da al. a) da reconvenção, já que, no que diz respeito ao pedido da al. b), o eventual enriquecimento do autor [caso tenha adquirido a fração dos autos por valor inferior ao do mercado devido ao contrato de arrendamento que existia em noma da ré] não terá sido obtido à custa do empobrecimento da demandada, como exigem os arts. 473º nºs 1 e 2 e 479º nºs 1 e 2 do CCiv., mas sim à custa dos então proprietários vendedores da fração. Por isso, quanto à improcedência da al. b) da reconvenção, o saneador-sentença recorrido deve manter-se. Em conclusão, o processo deverá prosseguir para julgamento para apreciação da reconvenção deduzida pela ré, exceto no que concerne à pretensão da al. b) cuja improcedência se mantém. As custas deste recurso ficam a cargo da ré recorrente na parte em que o mesmo improcede, ou seja, relativamente ao pedido da al. b) da reconvenção, ao passo que as custas relativas à parte do recurso que procede ficarão a cargo da parte que, a final, ficar vencida - arts. 527º nºs 1 e 2 529º, 607º nº 6 e 663º nº 2 do CPC. * Síntese conclusiva:* ……………………………… ……………………………… ……………………………… * * * V. Decisão:Em conformidade com o exposto, os Juízes desta secção cível do tribunal da Relação do Porto acordam em: 1º) Julgar o recurso parcialmente procedente e revogar, também em parte, o saneador-sentença recorrido, devendo os autos prosseguir para julgamento para apreciação da reconvenção deduzida pela ré, exceto no que concerne à pretensão da al. b) cuja improcedência se mantém. 2º) Condenar a recorrente nas custas relativas ao pedido da al. b) da reconvenção, por o recurso improceder nesta parte, ficando as atinentes ao demais peticionado a título reconvencional a cargo da parte que, a final, vier a ficar vencida. Porto, 14 de abril de 2026 Pinto dos Santos Alexandra Pelayo Rui Moreira |