Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FILIPE CÉSAR OSÓRIO | ||
| Descritores: | CITAÇÃO POSTAL IRREGULARIDADE DA CITAÇÃO NULIDADE DA CITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202602097413/25.3T8PRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A irregularidade da citação via postal (cfr. art. 230.º, do CPC) se ocorrer, pode integrar o vício de nulidade da citação (e não de falta de citação), previsto no art. 191.º, n.º 1, do CPC. E o prazo para arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação (cfr. art. 191.º, n.º 2, do CPC). II - Constata-se desde logo que a Ré não arguiu aquele vício no prazo da Contestação mas apenas posteriormente, em Requerimento de 18/09/2025, portanto, fora do prazo legalmente admissível para o efeito. III - De todo o modo, no caso concreto em apreciação, sucede que não só a data manuscrita aposta no Aviso de Recepção coincide com a informação constante do serviço online de acompanhamento de entregas dos CTT, como ainda coincide com a data constante do carimbo oficial dos CTT no próprio Aviso de Recepção. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 7413/25.3T8PRT-A.P1
(5.ª Secção Judicial, 3.ª Secção Cível) Origem: Comarca de Porto, Juízo Central Cível do Porto - Juiz 5 Relator: Filipe César Osório 1.º Adjunto: Ana Olívia Loureiro 2.º Adjunto: José Eusébio Almeida Sumário: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * * ACÓRDÃO NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO * I. RELATÓRIO Ação Declarativa, Processo Comum 1. As partes: Autora – “A..., LDA.” Ré – “B..., LDA.” * 2. Objecto do litígio – RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE EMPREITADA E INDEMNIZAÇÃO A Autora instaurou a presente acção declarativa pedindo a condenação da Ré nos seguintes pedidos: “Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, deve a presente ação ser julgada procedente e, em consequência, ser resolvido o contrato por incumprimento definitivo da Ré e em consequência ser esta condenada a pagar à Autora a quantia de 104280,46€, acrescida dos juros de mora vincendos, calculados sobre a quantia de € e contados desde a data de entrada em juízo da presente ação e até integral e efetivo pagamento, calculados dia a dia, à taxa legal.”; * 3.1. Em 22 de Abril de 2025 foi enviada carta de citação à Ré com a referência “......”. * * * * «Notifique a ré para, em 10 dias, exercer o contraditório em relação ao pedido de desentranhamento do seu articulado de contestação/reconvenção, por extemporâneo, requerido pela autora no articulado de réplica.». * A Ré exerceu o contraditório alegando essencialmente que recebeu o correio, onde estava inserto a petição inicial e demais documentos, fez a devida entrega aos seus mandatários e não tinha dúvidas a Ré que, o correio supra referido, havia sido recebido nas suas instalações, pela funcionária AA, no dia 28 de abril de 2025, data que deu a conhecer aos seus mandatários, inclusive, apondo a mesma no respetivo envelope recebido, que foi com surpresa que nos autos constava um aviso de receção com data de entrega no dia 23 de abril de 2025, que, das duas uma, ou havia lapso na aposição da data no aviso de receção, ou a sua funcionária teria cometido um erro ao apor a data no sobrescrito, pelo que instou de imediato a mesma para perceber o sucedido, que só pode ter ocorrido lapso pelos funcionários dos correios, já que, no dia 23 de abril de 2025 (quarta-feira), a referida AA nem sequer se encontrava nas instalações da sede da B..., sita na rua ..., ... ..., concelho da Póvoa de Varzim, já que se encontrava na loja de ..., concelho de Vila Nova de Famalicão, não tendo esta dúvidas que a assinatura do aviso de receção ocorreu somente na segunda-feira da semana seguinte, isto é, no dia 28 de abril de 2025, momento em que se encontrava nas instalações da ora Ré, que confrontada com o aviso de receção, a referida AA percebeu que, aquando da assinatura do mesmo, que confirma, o aviso de receção não estava datado, pelo que a data de “25-04-23” foi aposta no mesmo aviso de receção após a sua assinatura, não conseguindo perceber a razão de ter assinado somente em 28 de abril de 2025 e, posteriormente, ter sido aposta a data de 23 de abril de 2025, acreditando ter-se tratado de lapso do respetivo carteiro, que a funcionária AA teve então o cuidado de, imediatamente, entrar em contacto com o carteiro, que conseguiu identificar como o senhor BB, o qual reconheceu que houve um erro da sua parte, até porque a data, confirmou, foi aposta após a sua assinatura e não na sua presença, que a Ré/Reconvinte não pode ser penalizada por um erro que não lhe pode ser imputado, já que fez a contagem do prazo processual corretamente, iniciando o mesmo no dia 28 de abril de 2025, data real da efetiva entrega do sobrescrito onde nele se encontrava a petição inicial e demais documentos da Autora. E conclui do seguinte modo: “Termos em que deve ser indeferido o pedido de extemporaneidade do articulado de contestação / Reconvenção da Ré, em virtude da citação ter ocorrido somente no dia 28 de abril de 2025, e não como consta do aviso de receção, no dia 23 de abril de 2025, por erro do carteiro. Mais se requer a inquirição das testemunhas arroladas no presente requerimento, para prova dos factos alegados artigos 2.º, 5.º, 6.º, 7.º e 9.º, cuja notificação se requer. Caso o Tribunal entenda que a presente questão deve ser tramitada como incidente, o que não se concede, desde já se dá como integralmente reproduzidos os factos alegados neste requerimento e a prova aqui indicada.” Junta ainda como documento o envelope que contém carta de citação com o seguinte manuscrito: “Recebemos 28/05/2025” * «Com cópia do requerimento e documentos que antecedem e cópia do aviso de recepção junto ao processo, solicite aos serviços dos CTT responsáveis pela citação da requerida, para se pronunciarem sobre o engano que a mesma alega sobre a data que foi indicada no aviso de recepção». * A Autora veio pronunciar-se sobre o Requerimento da Ré e pede ainda que a Ré seja condenada como litigante de má-fé, em multa não inferior a 10 UC (1.020 €), valor proporcional à gravidade da conduta, e em indemnização a favor da Autora, em montante a fixar por este Tribunal, correspondente às despesas acrescidas, honorários e prejuízos sofridos e juntou um documento “print dos CTT” com a referência “......” onde consta de relevante: - “O envio foi aceite” em 22/04/2025, às 18h10m; - “O envio saiu para entrega” em 23/04/2025, às 08h04m; - “O envio foi entregue” a “AA” em 23/04/2025, às 14h26m. * A Ré veio pronunciar-se sobre o pedido de condenação como litigante de má fé. * «Para que se evite o prolongamento excessivo dos autos, renovo apenas uma vez o despacho anterior em relação aos CTT. Mantendo-se a ausência de resposta, abra conclusão para prosseguimento do processo.». * «Tempestividade/intempestividade do articulado de contestação-reconvenção A ré apresentou o seu articulado no dia 29 de Maio de 2025. A autora vem alegar no articulado de réplica que, de acordo com o aviso de recepção a ré foi citada no dia 23 de abril de 2025, tendo a ré apresentado a contestação do 36 dia posterior, já incluindo os três dias previstos da lei, para apresentação do articulado com o pagamento de multa. Notificada a ré respondeu que não é possível que tenha sido citada no dia 23, porque a funcionária que recebeu o expediente, apôs, internamente, no envelope, a data de 28, data em que entregou o expediente à gerência. Deve ter ocorrido um lapso da pessoa que procedeu à entrega da carta, porque no dia 23 a funcionária que recebeu a carta estava a trabalhar nas instalações da ré sitas num outro local e só pode ter assinado o aviso de recepção no dia 28, dia em que estava nas instalações da empresa. Mais refere que se recorda que no dia em que assinou o aviso não foi colocada qualquer data, que apenas pode ter ocorrido posteriormente. Por conseguinte, deve ser considerado que a ré apenas foi citada no dia 28 e não no dia 23. Por despacho proferido no dia 23-09-2025, o tribunal solicitou que os CTT se pronunciassem, insistindo posteriormente por uma resposta, que não aconteceu. Vejamos: Salvo o devido respeito, a tese da ré não tem sustentação. A data manuscrita de 23 de Maio poderia até ser um erro. Mas a mesma data está aposta nos dois carimbos constantes do aviso de recepção apostos pelos serviços dos correios quando o serviço é concluído. A data dos carimbos é de 23 de maio de 2025. A data e a assinatura têm o valor probatório previsto pelo artigo 376º do C. Civil. O dia 28 é uma data colocada por uma funcionária da ré, com efeitos meramente internos, data em que a mesma terá entregue o expediente à sua gerência e/ou mandatários. Em reforço, a autora, no seu requerimento de 25-09-2025, juntou um “print”, com o sistema de localização da actividade dos CTT e, sobre o caso concreto, a data que aparece como a data de entrega do aviso de recepção é o dia 23 de maio. Resulta de todo o exposto que assiste razão à autora, tendo a contestação/reconvenção sido apresentadas em juízo fora de prazo. É um articulado extemporâneo, que tem como consequência o seu desentranhamento do processo (não consideração) e devolução ao remetente. Custas do incidente a que deu causa pela ré com taxa de justiça que se fixa pelo mínimo (artigo 7º, n.º 4 do R.C.P.)». * 5. Recurso de apelação: Inconformada com esta decisão, a Ré veio interpor recurso de apelação com as seguintes conclusões: * 6. Resposta: A Autora apresentou contra-alegações com as seguintes conclusões [transcrição]: «A. O aviso de receção contém dois carimbos dos CTT com data de 23/04/2025, fazendo prova plena dessa data B. A Apelante não deduziu incidente de falsidade, único meio processual apto a afastar a força probatória do aviso de receção, pelo que toda a prova e alegação destinada a contrariar tal documento é inadmissível (arts. 439.º e segs. CPC). C. A anotação interna aposta no envelope pela Apelante não tem qualquer valor jurídico nem pode contrariar carimbos oficiais dos CTT. D. A telemetria junta aos autos confirma igualmente a entrega em 23/04/2025, sendo tecnicamente impossível a sua retrodatação ou manipulação. E. A narrativa da Apelante relativa a uma alegada entrega em 28/04/2025 é tecnicamente impossível, não credível e não apoiada em qualquer prova válida. F. A contestação foi apresentada em 29/05/2025, sendo manifestamente extemporânea, ainda que considerados os três dias de multa. G. A Apelante introduz matéria nova nas alegações de recurso, proibida por força do art. 635.º/4 CPC, devendo os artigos indicados ser descartados por inadmissíveis. H. A decisão recorrida analisou corretamente toda a prova disponível, oficiou os CTT por duas vezes, e encontra-se integralmente fundamentada e conforme à lei. I. O recurso é manifestamente improcedente. J. A Apelante deve ser condenada como litigante de má-fé, nos termos do art. 542.º do CPC.». * 7. Objecto do recurso – Questões a decidir: – Da tempestividade ou extemporaneidade da Contestação- Reconvenção. * II. FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 8. Com relevo para apreciar e decidir, para além dos factos acima descritos no relatório que antecede, procedemos ainda à diligência de consulta/pesquisa acessível universalmente on-line do site oficial dos CTT[2], através da referência “......” que consta da carta de citação referida supra em 3.1., que coincide com o Aviso de Recepção referido supra em 3.2. e ainda com o print CTT referido supra em 3.8., que confirmou o teor deste último documento junto aos autos, incluindo as informações aí constantes, a saber: * FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 9. Da tempestividade ou extemporaneidade da Contestação- Reconvenção: A citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender; emprega-se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa – cfr. art. 219.º, n.º 1, do CPC. A citação concretiza-se nos termos e formalidades previstas nos artigos 225.º, e ss., do CPC, destacando-se, ao que para o caso concreto releva, as modalidades de citação de pessoas colectivas estão previstas no art. 246.º, do CPC. E sob a epígrafe “data e valor do registo postal” dispõe o art. 230.º, n.º 1, do CPC, que “A citação postal efetuada ao abrigo do artigo 228.º considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.”. Resulta ainda do art. 28.º, n.º 4, do Regulamento do Serviço Público de Correios (aprovado pelo DL 176/88, de 16 de maio) que: “A entrega das correspondências registadas é sempre comprovada por recibo e tem lugar: a) Na morada do destinatário, desde que esteja implantada a distribuição domiciliária; b) Nos estabelecimentos postais da localidade de destino, nos casos em que: 1.º Não exista distribuição domiciliária; 2.º Não tenha sido possível a entrega na morada do destinatário; 3.º As correspondências estejam sujeitas a tratamento especial que preveja esta modalidade de entrega; 4.º Se verifique recusa de recepção, nos termos do número seguinte.”. E nos termos do artigo 569.º, do CPC, o réu pode contestar no prazo de 30 dias a contar da citação. Da combinação dos apontados preceitos legais resulta que o termo inicial do prazo para o réu contestar corresponde à data em que se mostrar assinado o aviso de recepção. Os vícios da citação, em sentido geral, podem reconduzir-se à falta de citação (cfr. art. 188.º, do CPC) ou à nulidade da citação (cfr. art. 191.º, do CPC). No caso concreto em apreciação a Recorrente alega no seu Requerimento de exercício do contraditório que a data de “23/04/2025” que consta expressamente na assinatura do Aviso de Recepção e nos carimbos apostos pelos CTT neste AR não correspondem à realidade porque a carta de citação foi apenas efectivamente entregue e assinada pela funcionária da Ré no dia 28/04/2025 e que esta se recorda que quando assinou o AR este não tinha data e que teria sido colocada posteriormente pelo respectivo carteiro. Está assim invocada a irregularidade da citação via postal (cfr. art. 230.º, do CPC) que, se ocorrer, pode integrar o vício de nulidade da citação (e não de falta de citação), previsto no art. 191.º, n.º 1, do CPC. Contudo, nos termos do disposto no art. 191.º, n.º 2, do CPC, o prazo para arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação. Então, em primeiro lugar, constata-se desde logo que a Ré não arguiu aquele vício no prazo da Contestação mas apenas posteriormente, em Requerimento de 18/09/2025, portanto, fora do prazo legalmente admissível para o efeito, o que impõe desde logo a improcedência da arguição do apontado vício. De todo o modo, importa referir o seguinte: O aviso de recepção constitui um serviço adicional ao correio registado, uma vez assinado, constitui um meio idóneo e apropriado para demonstrar que o correio foi entregue na morada do destino e na data em que foi assinado. Por outro lado, a informação sobre a data de entrega da carta registada, lançada pelos CTT, no serviço online de acompanhamento das entregas, em princípio, não teria relevo para efeitos da determinação do termo inicial do prazo da contestação. No entanto, no caso concreto em apreciação, sucede que não só a data manuscrita aposta no Aviso de Recepção coincide com a informação constante do serviço online de acompanhamento de entregas dos CTT, como ainda coincide com a data constante do carimbo oficial dos CTT no próprio Aviso de Recepção. Com efeito, a Ré admite que recebeu a carta de citação por via postal e que assinou o Aviso de Recepção, apenas invoca que a data não corresponde à realidade. Ora, agindo com a diligência normal, a Ré tinha a possibilidade e mesmo o dever, ainda para mais patrocinada por mandatário, de consultar no processo a data constante do aviso de recepção para confirmar a data que lhe foi transmitida pela sua funcionária que assinou o mesmo. Aliás, não poderia ignorar que a única forma segura, certa e credível e diligente de confirmar a data da recepção de uma carta é através da consulta do aviso de recepção. Na verdade, “… as partes devem agir com diligência e de boa fé, não lhes sendo lícito retirar vantagem processual de erros administrativos que foram detetados ou que deviam ter sido detetados” – Ac. TC n.º 500/2019, de 26 de Setembro de 2019.[3] Deste modo, se por hipótese, a Ré tivesse dúvidas sobre a data em que assinou o aviso de recepção e recebeu a carta registada, o que o dever de diligência lhes impunha era a consulta do aviso de recepção na secretaria do tribunal judicial. Neste sentido, pode ser consultado o Ac. TRC de 15/06/2021[4] (Emídio Francisco Santos, proc. n.º 2434/18.5TVIS-A.C1). Acresce ainda que a Ré tinha ainda a possibilidade e mesmo o dever de, pelo menos, como primeira diligência indiciária, proceder à consulta online do seguimento dos CTT, através da referência constante da carta de citação que recebeu, acessível a qualquer pessoa (que este tribunal pode ainda hoje consultar de modo imediato e se verifica ser 23/04/2025) para confirmar qual a data em que se considerou entregue a citação e, caso não coincidisse com a data que lhe fora transmitida pela sua funcionária, de seguida consultar o Aviso de Recepção do processo e assim poder invocar no prazo da Contestação a eventual irregularidade da citação. No entanto, a Ré não procedeu em conformidade com o referido, resultando então não só da data manuscrita no Aviso de Recepção como sendo 23/04/2025 como ainda a mesma data resulta dos carimbos aí apostos e ainda disponível na consulta online dos CTT. Em consequência, a citação ocorreu efectivamente no dia 23/04/2025, dispondo a Ré do prazo de 30 dias para apresentar a contestação, ou seja, como a Ré apresentou a sua contestação no dia 29 de Maio de 2025 deu entrada 36 dias após a assinatura do aviso de recepção, ou seja, já depois de expirado o prazo perentório legalmente previsto para a apresentação da Contestação e mesmo depois do prazo suplementar de 3 dias. Não resulta dos autos qualquer elemento que consubstancie a actuação da Ré como litigante de má fé, para efeitos do disposto no art. 542.º, do CPC. Em suma, impõe-se julgar totalmente improcedente o recurso de apelação e confirmar a decisão recorrida * 10. Responsabilidade Tributária As custas são da responsabilidade da Recorrente * III. DISPOSITIVO Nos termos e fundamentos expostos, - Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação e confirmar a decisão recorrida de 06/11/2025. - Custas a cargo da Recorrente. * Data e assinaturas certificadas Filipe César Osório Ana Olívia Loureiro José Eusébio Almeida ______________ [1] Com base na certidão junta e ainda da consulta electrónica do processo principal no sistema citius. [2]... [3] https://www.tribunalconstitucional.pt. [4]https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/4040b832570986728025870000308487?OpenDocument |