Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | FERNANDA ALMEIDA | ||
Descritores: | EXECUÇÃO ATUAÇÃO DO AGENTE DE EXECUÇÃO INTERVENÇÃO DO JUIZ DE EXECUÇÃO | ||
Nº do Documento: | RP202406176659/10.3TBVNG-F.P1 | ||
Data do Acordão: | 06/17/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
Sumário: | I - O processo executivo, sendo um processo de partes e estando sujeito ao poder geral de direção do agente de execução (art. 719.º CPC), não deixa de ser controlado pelo juiz de execução, sobretudo quando ocorre ser o próprio agente de execução que pretende ver a sua atuação jurisdicionalmente balizada. II - Embora se possa entender que a intervenção do juiz de execução só fará sentido quando as partes se não entendam quanto ao valor proposto para aquisição de bem em venda executiva, nem por isso está afastada a necessidade e oportunidade de tal intervenção quando se verifique que, apesar de exequente e executado aceitarem, expressa ou tacitamente, determinada proposta de aquisição, o agente de execução entende que a mesma, porque exígua face ao valor base, deve ser submetida à apreciação do tribunal. III - Se não decorre diretamente da lei que o juiz de execução pode e deve ser auscultado pelo agente de execução em caso de dúvida por parte deste sobre a aceitação de uma proposta que é manifestamente inferior (menos de 50%) ao valor base inicialmente fixado por aquele, mesmo que exequente e executado se não oponham a tal proposta, a verdade é que cabe ao juiz de execução zelar para que esta seja orientada pelo princípio da maior satisfação dos interesses das partes o qual passa pela obtenção do máximo de receitas para os credores com a menor compressão possível do património de executado. | ||
Reclamações: | |||
Decisão Texto Integral: | Processo n.º 6659/10.3TBVNG-F.P1
Sumário do acórdão proferido elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
Relatório Corre termos ação executiva, em que é exequente “A..., S.A.R.L.”, e executados AA, BB e B..., S.A., entretanto dissolvida e substituída pelo seu administrador, o já mencionado executado. A 22.2.2011, foram penhorados diversos bens imóveis. A 28.4.2021, foi reconhecido e graduado o credor com garantia sobre a verba n.º 1, o Banco 1..., SA. Tendo os autos prosseguido para venda da verba n.º 1 do auto de penhora[1], a 16 e 17.5.2022, o agente de execução notificou as partes para se pronunciarem quanto à modalidade de venda. A 12.8.2022, o AE informou nos autos que para venda do imóvel que constitui a verba n.º 1 daquele auto de penhora foi designada a venda mediante leilão eletrónico, através da plataforma www.e-leiloes.pt, e que seriam aceites propostas iguais ou superiores a 85% do valor base que se fixou em € 52.000,00, ou seja a partir de € 44.200,00. A 15.9.2022, a exequente A... indicou como valor mínimo, para venda em leilão eletrónico, € 22.000,00. A 28.11.2022, o AE informou encontrar-se ativo leilão eletrónico até ao dia 17.1.2023. Por cartas de 20.1.2023, o AE informou as partes do encerramento do leilão eletrónico sem que tenha havido proposta de valor igual ou superior ao valor mínimo de venda, solicitando que se pronunciassem, nos termos do n.º 2 do artigo 833.º do CPC, quanto à nomeação do AE como encarregado de venda a realizar por negociação particular, de acordo com o previsto na alínea f) do artigo 832.º do referido Código. A 6.2.2023, a exequente requereu a redução do valor base de venda do imóvel para o montante de € 30.000,00, mais pretendendo a venda pelo AE, como encarregado da mesma. Pelo AE, as partes foram notificadas por cartas de 16.2.2023, de que se encontrava publicitada a venda do imóvel por negociação particular na plataforma e-leilões, o qual terminaria no dia 17.5.2023. A 19.3.2023, o AE notificou as partes (exequente e executados) para se pronunciarem quanto à proposta de aquisição recebida, remetida pelo ora recorrente, CC, pelo preço de € 20.000,00. Tal proposta foi aceite pela exequente, a 20.3.2023. Esta proposta foi submetida à apreciação do tribunal que, por despacho de 4.5.2023, ordenou a audição das partes, vindo a proferir o despacho de 6.6.2023, com o seguinte teor: Considerando o valor proposto, que é muito inferior ao mínimo anunciado, e atendendo a que as diligências para venda apenas se iniciaram em 12-8-2022, indefiro ao requerido. Mais notifique o Sr. AE para que esclareça o que tiver por conveniente face ao valor agora anunciado, que não corresponde ao valor decidido em 12-8-2022. Este despacho foi notificado ao AE e à exequente. A 12.6.2023, o AE informou que a diferença entre o valor da decisão de 12.8.2022 e o valor agora publicado ficou a dever-se ao facto da exequente, em 6.2.2023, ter requerido a redução do valor base de venda do imóvel para o montante de € 30.000,00. Foi proferido o despacho de 15.6.2023, com o seguinte teor: O valor a anunciar terá de ser o inicialmente decidido. Caso inexistam propostas de valor superior ao mínimo anunciado, terá de ser requerida autorização da venda pelo Sr. AE. Este despacho foi notificado ao AE e à exequente que, a 19.6.2023, requereu fosse aceite a proposta de € 20.000,00, requerimento que foi notificado aos executados. Veio a ser proferido o despacho datado de 20.9.2023: Face aos esclarecimentos prestados, verifica-se que existiu alteração ao valor base inicialmente decidido, sem que os executados tivessem sido ouvidos, de 52.000,00 euros para 30.000. O exequente justificou a razão pela qual requereu tal alteração. Por forma a obviar mais custos com a presente execução, e considerando a tentativa de venda anterior sem que tenha havido propostas de valor igual ou superior ao mínimo para venda, notifique os executados do teor do requerimento datado de 12-6-2023 e de 18-7-2023, para, querendo, pronunciar-se.
Foi, depois, proferido o despacho de 6.11.2023: Quanto à alteração do valor base, atendendo à não oposição por parte dos executados, e face aos factos invocados pelo exequente, suportados por prova documental, defiro ao pretendido. Relativamente à aceitação da proposta pelo valor inferior ao mínimo anunciado para venda já o tribunal proferiu decisão a indeferir, pelo que se esgotou o poder jurisdicional. Assim, os autos deverão prosseguir os seus termos legais. Este despacho foi notificado ao AE e à exequente. Por cartas de 4.12.2023, o AE notificou as partes de se encontrava publicitada a venda por negociação particular na plataforma e-leilões, a qual terminaria no dia 3.1.2024.
A 3.1.2024, o ora recorrente formulou requerimento para suspensão da venda em curso e aceitação da sua proposta, invocando não lhe ter sido notificado o despacho que a declinou, requerimento que mereceu a oposição da exequente, a 15.1.2024.
Veio a ser proferido o despacho ora recorrido, datado de 8.2.2024: (…) Analisados os autos, e bem assim o teor do mencionado despacho, verifica-se que o mesmo foi no sentido de indeferir o requerido pelo Sr. Agente de Execução, isto é, não concedeu autorização ao mesmo para aceitar a proposta apresentada no valor de 20.000,00 €, a qual terá sido apresentada pelo aqui requerente. Assim, fácil é de ver que a competência do juiz se cinge, neste conspecto, à autorização, ou não, do Sr. Agente de Execução para a aceitação de propostas que se cifrem em valor inferior ao mínimo legalmente previsto, de acordo com aquele que tem sido o entendimento jurisprudencial maioritário (veja-se, por todos, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 5/03/2020, Proc. n.º 2088/12.2T2AGD-B.P1, acessível em www.dgsi.pt). Nem se diga que, no caso dos autos, se trata de uma situação de acordo entre as partes quanto à venda por valor inferior ao mínimo previsto. É que, atendendo aos interesses em presença, não basta a inércia de uma das partes para se poder asseverar pela existência de um acordo quanto à aceitação da venda naqueles termos. Assim, o despacho proferido em 6/06/2023 incidiu, tal como se impõe, sobre o pedido de autorização do Sr. Agente de Execução e não sobre a aceitação ou declínio da proposta apresentada, tendo sido regularmente notificado a quem figura como parte no processo. É certo que a não aceitação da proposta deve ser comunicada ao proponente. Todavia, tal comunicação não cabe ao tribunal, mas ao Agente de Execução, na medida em que, como se expôs, o acto de aceitação ou declínio das propostas não configura um acto judicial. Pelo exposto, não se verifica a nulidade invocada. Em consequência, indefiro à requerida suspensão da venda em curso e aceitação da proposta apresentada pelo aqui requerente e bem assim à notificação do mencionado despacho ao proponente. Notifique. Após trânsito, prossigam as diligências da venda em curso.
A 19.2.2024, o AE informou o seguinte: O proponente CC apresentou em 14/03/2023 uma proposta de aquisição de imóvel em venda nos presentes autos pelo valor de € 20.000,00. O AE notificou as partes dessa mesma proposta em 19/03/2023, tenda a mesma sido aceite pela Exequente. Por seu lado, os executados nada disseram. De seguida, e de acordo com o que o que se encontra hoje em dia assente na jurisprudência, o AE remeteu a despacho judicial a eventual autorização para a venda ao referido proponente, o que veio a ser recusado por despacho datado de 06/06/2023, por se tratar de proposta inferior ao mínimo e não obstante não ter existido oposição das partes à proposta. De seguida, foi pelo AE lançado novo leilão eletrónico, o qual terminou em 03/01/2024 com uma proposta de € 26.000,01, proposta essa superior ao valor mínimo, a qual se encontra pendente de aceitação pelo facto de ter sido, pelo anterior proponente, requerida a suspensão da venda. De referir ainda que nos casos em que o leilão eletrónico termine com uma proposta inferior ao mínimo – que não venha a ser aceite – todos os proponentes são automaticamente notificados pela plataforma que gere o leilão, de que foi iniciado novo leilão - no âmbito da negociação particular - e a data em que o mesmo termina.
Daquele despacho recorre o proponente, visando a sua revogação e a adjudicação do imóvel pela proposta já apresentado, para o que invocou os fundamentos com que assim concluiu o recurso: 40[2]- A 8/7/2010 deu entrada Requerimento Executivo. 41- Procedeu-se à penhora de bens, mormente o Rustico aqui em discussão. 42- Tal prédio designado por ..., descrito na matriz sob o n.º ... de ... com o Valor Patrimonial Actual de 249,10€ foi posto à venda. 43- Após sucessivas tentativas de venda, mais recentemente o prédio é anunciado na plataforma electrónica com a Ref. …, o Valor de Abertura de 26.000€ e a data final para apresentação de propostas a 17/01/2023. 44- Uma vez que não recebeu qualquer proposta, foi anunciado na modalidade de Negociação particular com a Ref. … e com o Valor de abertura de 15.000€ com data final de 17/5/2023. 45- O Recorrente apresentou proposta de compra ao Sr. AE pelo valor de 20.000,00 € em 14/03/2023, através da Plataforma Eleiloes. 46- Notificadas as partes, o Exequente aceitou EXPRESSAMENTE a referida proposta. 47- Não tendo havido oposição por parte do Executado, verificando-se assim uma aceitação tácita. 48- Pelo que, não há recusa por nenhuma das partes na aceitação da proposta apresentada. 49- Ao Sr. AE, por sua vez, competia, adjudicar o Imóvel e notificar o proponente para o pagamento do preço, em conformidade com a vontade expressa pelas partes. 50- Ao invés disso, o Sr. AE remeteu a decisão para o Meritíssimo/a Juiz/a. 51- No entanto, não decorre da lei que tal desiderato seja da competência do Meritíssimo/a Juiz/a. 52- E olvida o AE de notificar o recorrente do Despacho proferido pelo Meritíssimo/a Juiz/a. 53- Obstando ao recorrente a possibilidade de poder exercer o seu direito do contraditório, consagrado no n.º 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade do despacho. 54- A 12/01/2024 o recorrente faz requerimento ao Tribunal para que lhe fosse adjudicado o Imóvel. 55- Em resposta, o Tribunal profere despacho de indeferimento da aceitação da proposta apresentada pelo aqui recorrente. 56- E fundamenta tal decisão no Ac. do TRP de 5/3/2020, Proc. N.º 2088/12.2T2AGD-B.P1. 57- Ora, salvo o devido respeito, tal decisão é contrária à Jurisprudência invocada na decisão. 58- Fazendo assim uma incorrecta aplicação do Direito no caso sub judice.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Objeto do recurso: - da competência do tribunal para se pronunciar quanto à aceitação da proposta; - da notificação do despacho e da nulidade por omissão;
FUNDAMENTAÇÃO Fundamentos de facto Os factos que interessam à decisão são os que acima constam e respeitam ao iter processual ocorrido.
Fundamentos de direito Está em causa a venda executiva por negociação particular anunciada em plataforma eletrónica. Tendo aí sido apresentada proposta que foi aceite, expressa ou tacitamente, por exequente e executados – embora também exista um credor reclamante, já reconhecido e com crédito graduado, não resultando que tenha sido ouvido – veio o tribunal a pronunciar-se sobre tal proposta, declinando-a por considerar insuficiente o valor oferecido. Entende o recorrente que o tribunal não tinha que se imiscuir nesta venda, devendo aceitar a proposta que exequente e executados não rejeitaram. Na situação dos autos, o AE definiu inicialmente que imóvel a vender teria um preço base de € 52.000,00, e seriam aceites ofertas a partir de € 44.200,00. Esta venda por leilão inicial frustrou-se, tendo-se optado por venda por negociação particular, tendo o agente de execução aceite a redução do valor base, proposta pela exequente, para € 30.000, 00. A proposta do recorrente corresponde a dois terços deste último valor. Sobre a intervenção do tribunal na venda por negociação particular, nomeadamente para aceitar proposta de valor inferior ao valor base, já se tem pronunciado massivamente a jurisprudência em sentido afirmativo. Como referem Abrantes Geraldes e outros (Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2021, p. 253, nota 1 ao art. 833.º): “a autorização judicial deve ponderar os interesses em causa, designadamente a inexistência de outras propostas de aquisição do bem durante período razoável de tempo e potencialidade de venda, a eventual desvalorização sofrida e os valores de mercado da zona (ac. RC, de 26.2.19, 1594/09, RC de 16.12.15, 2650/08 e RP 5.5.16, 6622/12)”. Embora se possa entender que a intervenção judicial só fará sentido quando as partes se não entendem quanto ao valor proposto, nem por isso está afastada a necessidade e oportunidade de tal intervenção quando se verifique que, apesar de exequente e executado aceitarem, expressa ou tacitamente, determinada proposta de aquisição, o AE entende que a mesma, porque exígua face ao valor base, deve ser submetida à apreciação do tribunal. O processo executivo, sendo um processo de partes e estando sujeito ao poder geral de direção do AE (art. 719.º CPC), não deixa de ser controlado pelo juiz de execução, sobretudo quando ocorre ser o próprio AE que pretende ver a sua atuação jurisdicionalmente balizada e orientada. É isso que se afirma na jurisprudência, por ex. no ac. RC, de 14.6.2022, Proc. 797/13.8TBLMG-B.C1: No atual regime da ação executiva, o juiz mantém o poder, na venda por negociação particular, de autorizar a venda por preço inferior ao valor mínimo fixado, mesmo sem o acordo do exequente, do executado e dos credores reclamantes com garantia real, desde que, na ponderação dos interesses em presença e das circunstâncias do caso, fique preservada a justiça e o equilíbrio desses interesses. Na situação dos autos, verificamos três circunstâncias que justificam as dúvidas do AE que o levaram a suscitar a intervenção do juiz de execução: - nem todos os interessados foram ouvidos quanto à proposta apresentada pelo ora recorrente e interessados são os que refere o n.º 1 do art. 812.º do CPC, entre os quais o credor com garantia real sobre o imóvel a vender; - o valor proposto pelo recorrente corresponde a menos de metade do valor inicialmente fixado como valor base pelo AE, em 2022, e situa-se em 2/3 do valor indicado pelo exequente em 6.2.2023 (e sobre o qual nem os executados nem o credor com garantia real foram ouvidos); - não existem nos autos quaisquer informações disponíveis que nos permitam considerar que este valor reduzido corresponde aos interesses que visa a execução e que são os da reunião da maior verba possível para satisfação dos créditos exequendo e reclamados com a menor compressão possível do património dos executados, uma vez que não foi avaliado o imóvel, ignoram-se os preços de mercado da zona, etc… Acresce a estes considerandos o facto de, alguns meses após a apresentação da proposta pelo recorrente, ter sido apresentada uma outra de valor que é superior àquela em cerca de 30%. Assim, se não decorre diretamente da lei que o juiz de execução pode e deve ser auscultado pelo AE em caso de dúvida por parte deste sobre a aceitação de uma proposta que é manifestamente inferior (menos de 50%) ao valor base inicialmente fixado por aquele, mesmo que exequente e executado se não oponham a tal proposta (e sendo certo não resultar ter sido ouvido o credor reclamante), a verdade é que cabe ao juiz de execução zelar para que esta seja orientada pelo princípio da maior satisfação dos interesses das partes o qual passa pela obtenção do máximo de receitas para os credores com a menor compressão possível do património do executado. Caso o AE verifique que esse princípio está sendo colocado em causa, mesmo que as partes o não manifestem, pode e deve suscitar a intervenção do juiz que poderá recusar a proposta se a achar manifestamente insuficiente ou, pelo menos, se não dispuser de elementos que possam fundamentar uma avaliação justa e criteriosa dos interesses em causa. Sendo assim, a intervenção do juiz era, no caso, absolutamente justificada, como o era a recusa da aceitação da proposta apresentada. A notificação ao proponente da recusa em apreço (ou mesmo dessa possibilidade, antes de proferido o despacho de recusa) deveria ter ocorrido, sendo passível de configurar nulidade a omissão desse ato (art. 195.º, n.º 1, do CPC), todavia, aqui chegados, já nenhum efeito resulta da consideração desse vício processual, uma vez que o proponente teve já oportunidade de se pronunciar sobre a decisão de não aceitação, fazendo-o aquando da arguição da nulidade em primeira instância e também em sede de recurso, pelo que, mesmo a verificar-se o repontado vício, nos termos do art. 665.º, n.º 1, do CPC, sempre caberia a este tribunal pronunciar-se sobre a questão de fundo em causa e que é a da não aceitação da proposta apresentada pelo recorrente. Neste último tocante, pelos fundamentos acima expostos, a decisão de primeira instância mostra-se acertada.
Dispositivo Pelo exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação julgar o recurso improcedente e manter a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. |