Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2302/17.8T8AGD-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: DOMINGOS MORAIS
Descritores: CITAÇÃO DE PESSOAS COLETIVAS
PRESUNÇÃO DE CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO ILIDÍVEL
JUSTO IMPEDIMENTO
IGNORÂNCIA DA LEI
PRAZO PARA CONTESTAR
Nº do Documento: RP201806132302/17.8T8AGD-A.P1
Data do Acordão: 06/13/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÕES EM PROCESSO COMUM E ESPECIAL(2013)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ªSECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º278, FLS.276-279)
Área Temática: .
Sumário: I - Nos termos do artigo 246.º, n.º 2, do CPC, a citação de pessoas colectivas efectua-se através de carta endereçada para a sede da citanda, inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas.
II - A citação/notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo postal ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja – artigo 249.º, n.º 1, do CPC.
III - Compete ao citando alegar e provar qualquer facto que ilida a presunção de citação/notificação, referida no ponto II.
IV - A ignorância da lei e a falta de constituição de mandatário forense não constituem justo impedimento para a prática de acto processual, como a apresentação da contestação no prazo de 10 dias, a contar do dia seguinte ao 3.º dia posterior ao do registo postal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2302/17.8T8AGD-A.P1
Origem: Comarca Aveiro-Águeda-Juízo Trabalho
Relator: Domingos Morais – Registo 752
Adjuntos: Paula Leal de Carvalho
Rui Penha

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I – Relatório
1. - Na acção de processo comum n.º 2302/17.8T8AGD, a correr termos na Comarca Aveiro-Águeda-Juízo Trabalho, na qual figuram como partes, o autor B…, e como ré C… Unipessoal, Lda.,
Realizou-se a audiência de partes, em 2017.10.10, em cuja acta ficou consignado o seguinte despacho:
“Uma vez que a Ré C… Unipessoal, Lda não compareceu na presente Audiência de Partes, nem se fez representar por Mandatário Judicial com poderes especiais de representação e para transigir, vai a mesma condenada na multa de 2 UC caso não justifique a falta no prazo legal (n.os 3 e 5 do artº. 54º do Código de Processo do Trabalho, conjugado com os nº 1 do art.º 542º do Código de Processo Civil e o nº 1 do artº 27º do Regulamento das Custas Processuais).
Notifique a Ré para, querendo, contestar a presente acção no prazo de 10 (dez) dias, sob a legal cominação de, não o fazendo, se considerarem confessados os factos articulados pelo Autor(a), proferindo-se logo sentença e julgando a causa conforme for de Direito (al. a) do artº. 56º e nº 1 do artº. 57º do código de Processo do Trabalho).”.
2. - A ré foi notificada para contestar, por ofício datado de 2017.10.11.
3. - A ré apresentou a sua contestação, em 2017.11.02.
4. – Em 2017.11.07, o Mmo Juiz proferiu o seguinte despacho:
“Analisados os autos, verifica-se que, tendo-se realizada a audiência de partes no dia 10.10.2017, foi ordenada a notificação da Ré para contestar no prazo de dez dias (al. a) do art. 56º do Código de Processo do Trabalho).
Tendo tal notificação sido enviada por carta registada com data de 11.10.2017, se tem a Ré por notificada em 16.10.2017 (nº 1 do art. 249º do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 23º do Código de Processo do Trabalho).
Ora, sendo o prazo para contestar de dez dias, terminava a 26.10.2017, termos em que, ao apresentar a contestação em 02.11.2017, foi-o fora do prazo legal, termos em que se mostra extinto o direito de praticar o acto (nº 3 do art. 139º do Código de Processo Civil, aplicável por força da al. a) do nº 2 do art. 1º do Código de Processo do Trabalho).
Consequentemente, determina-se o desentranhamento da contestação e devolução à Ré.
Custas do desentranhamento a cargo da Ré, fixando-se a taxa de justiça em uma UC (n.ºs 4 e 8 do art. 7º do Regulamento das Custas Processuais).”.
5. - A ré, C… Unipessoal, Lda., inconformada, apresentou recurso de apelação em separado, concluindo:
“1 – A citação para a Ré contestar a presente Acção de Processo Comum foi remetida por carta registada (Registo RE 149269039PT) com data de 11 (onze) de Outubro de 2017 (dois mil e dezassete).
2 – A Ré procedeu ao levantamento da carta --- contendo a citação --- no dia 19 (dezanove) de Outubro de 2017 (dois mil e dezassete).
3 – No, no prazo legal para proceder ao levantamento.
4 – A notificação efectuada apenas diz no que tange ao prazo para apresentar, querendo, a contestação que dispõe de 10 (dez) dias.
5 – Sendo omissa quanto a que a mesma se considerava notificada após o decurso de qualquer prazo e independentemente da data do levantamento da carta registada.
6 – Após ter procedido ao levantamento da notificação, ou seja, em 19 (dezanove) de Outubro de 2017 (dois mil e dezassete) apresentou a sua Contestação no dia 02 (dois de Novembro de 2017 (dois mil e dezassete) tendo para o efeito pago a respectiva multa processual.
7 – Apresentou tempestivamente a sua Contestação.
8 – O Tribunal “ A quo” violou além do mais o disposto nos artigos 223.º, 225.º, aplicável por força do disposto no artigo 246, n.º 1, todos do Código de Processo Civil.
Termos em que, e nos mais de direito cujo douto suprimento se invoca, deve ser dado provimento ao presente Recurso e, em consequência, ser o douto Despacho revogado e substituído por outra que declare que a Contestação foi apresentada tempestivamente, tudo com as legais consequências, fazendo-se, assim, a habitual e necessária JUSTIÇA.”.
6. – O autor contra-alegou, concluindo:
“a) Nos termos do art. 253º/1 CPC, as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais, sendo que se a parte não tiver constituído mandatário, as notificações ser-lhe- ão feitas no local da sua residência ou sede ou no domicílio escolhido para o efeito de as receber, nos termos estabelecidos para as notificações aos mandatários (art. 255º/1 CPC
b) Nos termos do art. 254º, nºs 1 e 3 do CPC, os mandatários são notificados por carta registada, dirigida para o seu escritório ou para o domicílio escolhido…, presumindo-se a notificação postal feita no terceiro dia posterior ao registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
c) Nos termos do nº 4 deste mesmo preceito a notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido…, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere o nº 3 do preceito.
d) Em caso de não devolução da carta para notificação, a notificação considera-se efectuada no terceiro dia posterior ao do registo.
e) Para que esta presunção seja ilidida é necessário que o interessado o faça no momento em que se pratica o acto, caso este tenha sido praticado fora do prazo fixado em função da data da notificação presumida.
f) E para que possa ser ilidida essa presunção a lei exige não só a demonstração de que a notificação não foi efectuada ou que ocorreu em data posterior à presumida, mas também a demonstração de que tal ocorreu por razões que não lhe sejam imputáveis.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se o douto Despacho, assim se fazendo justiça.”.
7. - O M Público emitiu parecer, no sentido da improcedência do recurso.
8. - Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. – Fundamentação de facto
A factualidade que consta do Relatório que antecede.
III.Fundamentação de direito
1. - Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do CPT, e salvo questões de conhecimento oficioso, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões do recorrente.
2. - Questões a apreciar
- Da tempestividade da contestação da ré.
3. - Da tempestividade da contestação da ré
A ré foi notificada para contestar, por ofício datado de 2017.10.11.
A ré apresentou a sua contestação a juízo, em 2017.11.02.
O prazo para contestar é de 10 dias – cf. artigo 56.º, alínea a) do CPC.
Nos termos do artigo 246.º - Citação de pessoas coletivas – do CPC,
“1 - Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente subsecção, à citação de pessoas coletivas aplica-se o disposto na subsecção anterior, com as necessárias adaptações.
2 - A carta referida no n.º 1 do artigo 228.º é endereçada para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas.”.
Sobre a notificação às partes que não constituam mandatário, regula o artigo 249.º do CPC, nos seguintes termos:
“1 - Se a parte não tiver constituído mandatário, as notificações são feitas por carta registada, dirigida para a sua residência ou sede ou para o domicílio escolhido para o efeito de as receber, presumindo-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja.”. (negrito nosso).
O ofício de notificação/citação para contestar, junto a fls. 28 dos autos, cumpriu as regras da notificação supra referenciadas.
Assim, considerando-se a ré notificada para contestar, no dia 2017.10.16 (dias 14 e 15 foram sábado e domingo), o prazo de 10 dias terminou no dia 2017.10.26, às 24 horas – cf. artigo 279.º, alínea c) do Código Civil.
Se considerados os “três dias úteis seguintes”, previstos no artigo 139.º, n.º 6, do CPC, o prazo terminaria no dia 31 de outubro, às 24 horas.
Deste modo, tendo a contestação entrado em juízo no dia 2017.11.02, está fora de prazo.
A ré limitou-se a alegar que “procedeu ao levantamento da carta --- contendo a citação --- no dia 19 de Outubro de 2017; no prazo legal para proceder ao levantamento; a notificação efectuada apenas diz no que tange ao prazo para apresentar, querendo, a contestação que dispõe de 10 (dez) dias, sendo omissa quanto a que a mesma se considerava notificada após o decurso de qualquer prazo e independentemente da data do levantamento da carta registada; à data da notificação ainda não tinha mandatário constituído nos autos.”.
Assim, não só o ora alegado pela ré não constitui “justo impedimento”, para efeitos do disposto no artigo 140.º, n.º 1, do CPC, como “A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas”, como estatui o artigo 6.º do Código Civil.”.
Se a ré apenas levantou a carta de notificação no dia 19 de outubro, não podia ignorar a regra estabelecida no citado artigo 249.º, n.º 1, do CPC: a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
E tratando-se de presunção legal, era ilidível – cf. artigo 350.º, n.º 2 do C. Civil. Acontece que a ré não alegou, nem provou, qualquer facto que ilidisse tal presunção.
Assim, improcede o recurso de apelação em separado apresentado pela ré.
IV. - A decisão
Atento o exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
Julgar improcedente a apelação e, em consequência, manter o despacho recorrido.
Custas a cargo da ré.

Porto, 2018-06-13
Domingos Morais
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha