Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | FÁTIMA ANDRADE | ||
Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR DE ARRESTO OPOSIÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RP202406176489/23.2T8VNG.P1 | ||
Data do Acordão: | 06/17/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMAÇÃO PARCIAL | ||
Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - Optando o requerido em procedimento cautelar de arresto por deduzir oposição nos termos do artigo 372º nº 1 al. b) do CPC, cabe-lhe exercer o seu direito de defesa, mediante a alegação de factos novos antes não considerados pelo tribunal ou pela apresentação de novos meios de prova, não tidos, portanto em conta pelo tribunal e que na tese do opoente poderão afastar os fundamentos da providência (com a sua inerente revogação) ou determinar a sua redução. II - Proferida decisão inicial em sede de procedimento cautelar de arresto com base em prova indiciária, bastando-se com juízos de mera probabilidade (vide artigo 368º ex vi 376º nº 1 do CPC) pode tal juízo de mera probabilidade ser afastado por prova igualmente indiciária de sentido contrário, aportada aos autos pelo requerido na sua oposição. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Processo nº. 6489/23.2T8VNG.P1
3ª Secção Cível
Relatora – M. Fátima Andrade Adjunto – Manuel Fernandes Adjunto – Carlos Gil
Tribunal de Origem - Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Jz. Central Cível de Vila Nova de Gaia Apelante/ AA Apelada/BB
Sumário (artigo 663º nº 7 do CPC): ……………………………………….. ……………………………………….. ………………………………………..
I - Relatório BB intentou o presente procedimento cautelar contra AA, peticionando pela sua procedência o arresto “de todos os bens identificados no ponto 97 do petitório, tudo para segurança do crédito da requerente, que neste momento ascende a €295.104,21 (duzentos e noventa e cinco mil cento e quatro euros e vinte e um cêntimos), respetivos juros vincendos e custas, seguindo-se os ulteriores termos da lei.” Para tanto tendo alegado em suma ser credora do requerido no valor indicado no seu pedido. Crédito proveniente quer da liquidação de créditos bancários da responsabilidade do requerido, quer de transferências de quantias monetárias para conta bancária do requerido ou emissão de cheques a seu favor, que efetuou ao longo do período compreendido entre junho de 2020 e fevereiro de 2021, no pressuposto de que tais montantes lhe seriam devolvidos pelo requerido. O que não ocorreu. Encontrando-se agora o requerido a dissipar o seu património, garantia do seu crédito. Termos em que terminou formulando o pedido acima identificado. * Produzida a prova oferecida, foi a final proferida decisão que julgou o procedimento cautelar procedente, tendo em consequência determinado o arresto dos seguintes bens e direitos: “a) Todos os bens imóveis propriedade do Requerido e registados a seu favor; b) Todos os bens móveis cujo direito de propriedade esteja registado a favor do Requerido junto da Conservatória do Registo Automóvel; c) Os saldos das contas bancárias, certificados de aforro, contas a prazo ou outros instrumentos financeiros titulados pelo Requerido;”
*** Após efetivação do arresto ordenado, foi citado o requerido da decisão proferida, nos termos e para os efeitos dos arts. 366º nº 6 e 372º nºs 1 e 3 do Código de Processo Civil. Deduziu então oposição, tendo para além do mais alegado: - que todas as quantias a si entregues pela requerente o foram a título gratuito, como “prendas”; - tendo alguns dos negócios sido mesmo celebrados por atuação da requerente, sem conhecimento ou anuência do requerido, como é o caso da aquisição das éguas, charrete e atrelado (...-...64). Tendo a subsequente construção das boxes para alojar as éguas sido efetuada também a mando da requerente, fazendo parte do presente; - Tal como a aquisição da viatura da Marca Mercedes... modelo ... – foi efetuada na sequência de insistência da requerida que para o efeito lhe transferiu o valor necessário para a sua conta bancária, afirmando ser uma oferta sua. O mesmo ocorrendo com a aquisição da viatura Jaguar. - Tal como não teve o requerido qualquer intervenção na aquisição do cavalo “...”, nem na roulotte que a requerente registou em nome do requerido. Afirmando a requerente ser uma prenda sua. - Tendo ainda o preço pago para a aquisição dos prédios para a instalação da coudelaria sido efetuado pela requerente, sem que a mesma pretendesse qualquer contrapartida para tanto. Dizendo ao requerido que depois a compensaria, quando o centro estivesse em funcionamento. Prédios que, entretanto, verificou não ser possível adaptar aos fins pretendidos, pelo que os pôs à venda de molde a poder proceder ao pagamento junto da requerente. Nunca com fins de desfazer-se do património imobiliário. - Também o cavalo ... foi uma oferta da requerente para o requerido; Tal como o trator ..-VD-... O mesmo ocorrendo com as transferências monetárias feitas para a sua conta. Concluindo o requerido em suma que nenhum crédito tem a requerente sobre si, com exceção do valor relativo à aquisição dos terrenos no montante de €108.500,00. Inexistindo da sua parte uma conduta de dissipação do património. Pelo que o arresto deverá ser levantado. Ou quando assim se não entenda, ser o arresto reduzido aos montantes relacionados com a compra dos terrenos de ..., melhor identificados nos factos provados sob os nºs 29) a 35) – isto é € 108.500,00. Para o que, será bastante o arresto de tais bens imóveis, “os quais, nas palavras da Requerente tem um valor patrimonial na ordem dos €: 140.000,00, apenas tendo sido adquiridos por um valor inferior por força da sua “boa” negociação.” Termos em que terminou o requerido peticionando: “deve a presente oposição ser julgada procedente, por provada, ordenando-se o levantamento do decretado arresto, sobre os bens em que incidiu, e/ou por mera cautela e dever de patrocínio, pelo menos reduzi-lo aos seus justos limites (os terrenos, sitos em ...).” * *** Agendada audiência final foi produzida a prova oferecida. Tendo a requerente em depoimento de parte[1] confessado “que ofereceu as duas éguas ao Requerido” – tal como consta da assentada lavrada em ata de audiência de julgamento realizada em 07/12/2023. * Após e conclusos os autos, determinou o tribunal a quo, em despacho prévio: “Oficie ao Proc. n.º 4826/21.3T8VNG e solicite a remessa de certidão da petição inicial e dos documentos n.º 7, 8 e 9, anexos a esse articulado, bem como que seja narrativamente certificado em que data foi o aqui Requerido citado e o período durante o qual permaneceram os autos suspensos na sequência do óbito do Réu CC”. E logo em seguida, proferiu decisão final, julgando “improcedente a presente oposição e, em consequência, determino a manutenção da providência decretada e do demais decidido.”.
* *** Notificado o requerido da decisão final, veio, por requerimento de 12/01/2024 requerer ao tribunal a quo o levantamento do arresto incidente sobre os bens que ali identificou, invocando em suma serem estritamente necessários ao exercício da sua atividade profissional (atividade de exploração de Centro Hípico), por forma a poder à mesma dar continuidade. E subsidiariamente a sua nomeação como depositário de tais bens, permitindo-se a sua utilização para os fins necessários à atividade do referido centro hípico.
Apreciando o requerido, decidiu o tribunal a quo: “a) Determinar o levantamento do arresto quanto ao trator com a matrícula ..-..-ZA e o reboque C-...16 e a sua entrega ao Requerido; b) Nomear o Requerido depositário do camião, de marca ..., com a matrícula ..-..-EB e do reboque, com a matrícula AV-....4, com autorização para os utilizar para os fins estritamente necessários ao desenvolvimento da atividade do Centro Hípico; c) Indeferir, no mais, o requerido; Por ser do seu interesse, caberá ao Requerido suportar as despesas necessárias à entrega dos bens identificados nas alíneas a) e b);” * Ainda e inconformado com o decidido na decisão final, interpôs o requerido/oponente recurso de apelação, pugnando pela revogação da decisão nos termos que resultam das alegações apresentadas, a final apresentando as seguintes
“Conclusões: A. O presente recurso é interposto da douta Decisão proferida nos autos (ref.ª 455415656, de 05/01/2024), nos termos da qual o Dign.º Tribunal “a quo” entendeu julgar improcedente a oposição deduzida pelo aqui Recorrente, e, consequentemente, decidiu pela manutenção da providência decretada. Assim, em primeira linha, B. Importa salientar que, é humilde entendimento do aqui Recorrente, que não tendo o Dign.º Tribunal a quo proferido qualquer nova decisão de facto quanto à matéria constante dos artigos 41.º a 43.º dos factos provados na decisão de 06/09/2023, nomeadamente, alterando a mesma, de forma a constar aquela dos factos não provados, face à dúvida que se lhe suscita tal matéria, conforme assim plasmou na motivação da decisão em causa, incorreu em vício insanável. C. Com efeito, verifica-se este vício quando, na fundamentação da douta sentença recorrida, e a respeito daquele trator refere a Meret.ª Juiz a quo que «ficou o tribunal na dúvida se efetivamente foi um presente ou, se como decidido, pediu o Requerido o dito trator à Requerente», mas, ao mesmo tempo, não produz qualquer alteração à matéria de facto provada, mantendo, todavia, a decisão proferida a 06/09/2023, sob os factos provados 41) a 43), e supra transcritos. D. Do que, com a devida vénia, se conclui então que há contradição insanável entre a fundamentação e a decisão de facto, o que, por conseguinte, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, determina a nulidade da douta sentença aqui recorrida, o que aqui expressamente se invoca nos termos do n.º 3 daquele preceito legal. Acresce que, E. A douta decisão recorrida é, ainda, nula por violação do direito ao contraditório, plasmado no n.º 3 do art.º 3.º do CPC. F. Isto porque, no caso dos autos, começa a douta decisão recorrida nos seguintes termos «Oficie ao Proc. n.º 4826/21.3T8VNG e solicite a remessa de certidão da petição inicial e dos documentos n.º 7, 8 e 9, anexos a esse articulado, bem como que seja narrativamente certificado em que data foi o aqui Requerido citado e o período durante o qual permaneceram os autos suspensos na sequência do óbito do Réu CC»; sendo que, logo de imediato, e sem que as partes fossem notificadas do teor de tal certidão junta aos autos, deu o tribunal a quo cumprimento do n.º 2 do art.º 607.º do CPC, começando por identificar as partes e o objeto do litígio, enunciando se seguia as questões que ao tribunal cumpre enunciar e, mais, deu como provados os factos 22.º e 23.º com base em tais documentos. G. Com efeito, apraz desde já salientar que, o aqui Recorrente não se pode conformar com a douta sentença em crise, e isto porque, desde logo, a mesma se baseia – tal qual supra transcrito – em documento junto aos autos, oficiosamente, após o encerramento da produção de prova (cfr. Ata de Audiência Final, de 27/15/2023) e sem que o Recorrente, ou qualquer outra parte processual, sobre o teor do mesmo pudesse ter exercido o competente contraditório, verificando-se, assim, que o Dign.º Tribunal “a quo” valorou, e atendeu na douta decisão proferida, prova que não teve audiência contraditória, em clara violação do disposto no art.º 415.º do CPC. H. Em suma, o que se evidencia é que a douta sentença proferida nos autos, imediatamente após a prolação daquele despacho supra transcrito, que ordenou a junção aos autos de certidão dos autos de processo 4826/21.3T8VNG, não observou o princípio do contraditório, não tendo sido assegurada a faculdade de oposição das partes, concretamente, o aqui Recorrente, influenciando ativamente o desenvolvimento e o êxito do processo, perante o que, não resta senão concluir que se encontra a sentença em crise inquinada de nulidade, por violação do supra referido princípio do contraditório, o que, acarretará, consequentemente, como se requer, a sua revogação. I. Qualquer interpretação do n.º 3 do artigo 3.º do CPC que não a aqui defendida deve ser recusada por V.ªs Exas., sendo a presente inconstitucionalidade suscitada nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Lei Fundamental; J. Inconstitucional, por violação do direito ao contraditório que se retira da garantia constitucional de um processo equitativo e também do princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da Lei Fundamental. Sem prejuízo de tudo quanto supra exposto, K. Tem ainda o presente recurso por pretensão uma nova análise sobre a matéria fáctica que foi objeto de discussão em audiência de julgamento, ou seja, visa o Apelante “obter a reforma de sentença injusta, de sentença inquinada de vício substancial ou de erro de julgamento” (Cfr. Anselmo de Castro, Direito Processual Declarativo, 1981, 1.ª, pág. 60, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado). L. Com efeito, entende o ora Apelante ter sido incorretamente julgada a factualidade constante da matéria provada sob o ponto 11.º (quando refere “empréstimo”), 23.º e aquela que foi dada como não provada, no que respeita à decisão aqui recorrida, a qual – e sem prejuízo da nulidade supra invocada, a propósito da certidão que foi junta aos autos, oficiosamente, e com violação do princípio do contraditório. - ao invés, deveria ter merecido resposta contrária, M. E, ainda, entende também por incorretamente julgada a factualidade vertida nos pontos 2.º a 47.º da decisão proferida a 06/09/2023, que decretou a providência em causa, a qual, deveria ter sido considerada não provada, e, por isso, impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, havendo que reapreciar a prova produzida nos autos, N. Com efeito, e desde logo, o Dign.º Tribunal considerou como provado que «2) No âmbito da relação que entre ambos se estabeleceu, após ganhar a confiança da Requerente, o Requerido logrou que aquela acedesse aos seus pedidos de empréstimos de quantias em dinheiro; 3) O que a Requerente fez, no pressuposto de que tais montantes lhe seriam devolvidos pelo Requerido;» O. Porém, com todo o devido respeito e salvo melhor opinião, fê-lo de forma desconsiderada, porquanto, salvo a devida vénia, que é sempre muita pela Meret.º Juiz “a quo”, sempre se entende que a mesma não avaliou criticamente a prova documental e testemunhal produzida em julgamento, que autorizava (e “impunha”) a confirmação dos factos deduzidos pelo ora aqui Apelante, P. Designadamente, a versão do aqui Recorrente no sentido de que, com exceção do valor relativo à aquisição dos imóveis identificados nos factos 31º e 32º, que efetivamente lhe foi emprestado pela Requerente e que seria restituído quando o novo centro estivesse a funcionar, dos montantes descritos no facto 44º, que lhe não foram entregues, e da roulotte mencionada nos factos 25º e 26º, que foi a contrapartida do seu trabalho, todas as demais quantias e bens lhe foram oferecidos pela Requerente, por insistência desta e sem qualquer obrigação de restituição. Q. Isto porque, estamos em crer, que com base na prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, coadjuvada pela prova documental presente nos autos, se revelava adequado que o Dign.º Tribunal “a quo” desse como provados os factos supracitados naqueles precisos termos, já que resultou com absoluta veracidade a confirmação de tudo quanto havia sido alegado pelo Requerido, ora Apelante, nos autos para fundamentar a procedência do petitório por si deduzido. R. Assim, e desde logo, em obediência ao disposto no artigo 640.º do C.P.C., importa a este propósito dar aqui como reproduzidas as passagens dos depoimentos/ declarações que se revelaram importantes para que a decisão sobre a matéria de facto apontada fosse apreciada e proferida de modo diferente, conforme supra transcritas e que por razões de economia processual aqui se dão por reproduzidas. S. Assim, conforme decorre dos depoimentos supra, claro e indubitável que a Requerente ofereceu ao aqui Recorrente, - em agosto 2020, o montante de €15.000,00; - em agosto de 2020, as duas éguas, a ... (que à data se encontrava grávida, tendo posteriormente nascido a ...) e a ..., uma charrete ... e um atrelado; e, ainda, duas boxes para hospedar as duas éguas no Centro Hípico; - a 26 de agosto de 2020, uma carrinha de Marca Mercedes..., modelo ..., com a matrícula ..-..-FJ; - o veículo automóvel da marca Jaguar, com a matrícula ..- UF-..; - uma roulotte ..., com a matrícula L......; - o cavalo ..., - um trator com a matrícula ..-VD-... T. Deste modo, mal se compreende a decisão de facto tomada pelo Tribunal a quo, pois que, salvo o devido respeito, face à prova produzida, e supra transcrita, deveria o Dign.º Tribunal a quo ter afastado a decisão tomada a 06/09/2023 e outra ter proferido no sentido de dar como provado tudo quanto consta da matéria de facto não provada. U. Tanto mais que, nenhuma das testemunhas arroladas e inquiridas em sede de primeira decisão tomada, pelo Dign.º Tribunal a quo, assistiu a qualquer um dos “empréstimos” aqui referidos pela Requerente/Recorrida, limitando-se a referir o que a Requerente lhes transmitiu. V. Outrossim, ao contrário, as testemunhas arroladas pelo aqui Recorrente, inquiridas pelo Dign.º Tribunal a quo, nos termos supra transcritos, foram claras e perentórias quanto ao facto de se tratar de ofertas (com exceção do terreno, conforme o próprio afirma). W. Aliás, não se percebe sequer como afastou o Dign.º Tribunal a quo, na motivação que apresenta na douta sentença recorrida, a devida valoração do depoimento da testemunha DD, o qual prestou um depoimento simples, direto e credível, quanto à situação da compra do trator; X. De igual modo, mal se percebe como fez o Dign.º Tribunal a quo tábua rasa do depoimento prestado pela testemunha EE, ignorando por completo o mesmo, na medida em que na douta sentença recorrida não se vislumbra qualquer referência à mesma, como que se a mesma não tivesse sido ouvida/ponderada na decisão recorrida. Y. Do que, decorreria pois, nestes considerandos, tivesse o Dign.º Tribunal “a quo” dado como provado tudo quanto aduzido pela aqui Recorrente na oposição por si apresentada, derrogando a decisão de facto tomada a 06/09/2023, bem assim, passando a constar do elenco dos factos provados tudo quanto ora consta dos factos não provados. Z. Ademais, não podemos, ainda, deixar de impugnar a decisão tomada quanto ao ponto 23 dos factos aqui provados, na medida em que, sem prejuízo da nulidade supra alegada, não haver qualquer prova nos autos quanto à data em que se tornou “urgente para o Requerido a localização de um novo terreno onde pudesse instalar o Centro Hípico”. AA. É que, da certidão judicial junta a estes autos de processo, designadamente, das cartas aí constantes, não resulta que o aqui Requerido tenha sido das mesmas notificado, não se encontrando junto aos autos qualquer registo com aviso de receção, tratando-se, antes, de meras minutas de cartas – as quais, aliás, foram impugnadas em sede de contestação/reconvenção apresentada naqueles autos de processo n.º 4826/21.3T8VNG. BB. Só assim tendo resultado, porquanto, na verdade extrapolou a Dign.º Juiz “a quo” da matéria alegada – e sem prova ainda produzida – naqueles autos de processo, fazendo uma avaliação errónea da prova. CC. De modo que, em suma, da prova testemunhal produzida, mormente do depoimento das testemunhas supra indicadas e cujas passagens da gravação se indicam, em conjugação com a prova documental constante dos autos, sempre resulta patente, por um lado, a ausência de prova dos factos alegados pela Requerente e, por outro lado, a veracidade de tudo o alegado pelo Requerido, ora Apelante nos presentes autos. DD. Termos em que, se impugna assim a decisão de facto proferida quanto a tal matéria, devendo, após correta valoração de toda a prova produzida nos autos, a matéria factual supra referida, designadamente, os pontos supra identificados como tendo sido incorretamente julgados, ser alterada por forma a constar a factualidade ali vertida na matéria de facto não provada e provada, respetivamente. EE. Donde, no modesto entender do aqui Apelante, e salvo melhor opinião, conclui-se que o Digníssimo Tribunal “a quo” não ponderou devidamente a matéria de facto que lhe foi apresentada, tendo, por isso, feito uma incorreta valoração dos meios de prova que lhe foram apresentados, violando, pois, o disposto nos artigos 410.º, 413.º e 414.º do CPC, devendo, consequentemente, ser alterada por forma a constar a factualidade ali vertida na matéria de facto não provada e provada, respetivamente. Outrossim, sem prescindir, FF. Ainda sem conceder de tudo quanto supra exposto, vem ainda o aqui Apelante, inconformado com a douta decisão proferida pelo Dign.º Tribunal “a quo”, interpor o presente recurso, por entender que a douta Decisão recorrida padece de uma clara e inequívoca errónea interpretação jurídica dos factos que considerou como provados, e como tal, não poderá aquela Decisão manter-se, isto porque, na modesta opinião do aqui Apelante, o Dign.º Tribunal incorreu em errada aplicação, ao caso concreto, do disposto no artigo 391.º do CPC, entendendo não haver fundamento bastante para que a referida providência cautelar de arresto tivesse sido ordenada, antes, ora se impondo a sua revogação. GG. Com efeito, não podemos deixar de salientar que, nos termos daquela disposição, são dois os requisitos essenciais do decretamento daquela providência: um direito de crédito, e, o justificado receio de perda de garantia patrimonial. HH. Isto é, o Requerente da providência cautelar deve alegar e provar, ainda que indiciariamente, que é detentor de um determinado crédito, e que receia a perda da sua garantia patrimonial. II. Quanto ao direito de crédito, como vimos supra, sempre se entende que o mesmo não existe, pelo menos, com a dimensão (montante) referido pela Requerente, pois que, na verdade, há-de limitar-se o mesmo ao valor emprestado pela Requerente para compra do terreno; JJ. E, quanto a este montante, como vimos supra, o mesmo não se encontra ainda vencido, na medida em que, o que tinham as partes convencionado quanto ao seu pagamento seria apenas após a abertura do novo Centro Hípico, o que, na verdade, ainda não sucedeu. KK. Tanto assim é que, em momento algum prévio à presente lide a aqui Requerente interpelou o Requerido, aqui Recorrente, para qualquer pagamento que fosse. LL. No que toca ao receio de perda de garantia patrimonial o mesmo foi concretizado pela Requerente em dois factos: a venda do veículo da marca Jaguar e a tentativa de venda do terreno. MM. Ora, quanto a estes dois aspetos temos que referir, desde logo, que é de facto verdade que o Recorrente vendeu o Jaguar mas outro adquiriu, pelo que, não há esvaziamento de tal património. NN. Quanto ao terreno não passou de uma mera tentativa de venda, não tendo havido qualquer proposta de compra, que não fosse aquela que foi “encapotadamente” apresentada pela Requerente, pelo que, nada foi concretizado; e, na verdade, ainda que fosse, como ficou bem patente nos autos, o montante da venda seria para entregar à Requerente pelo Requerido. OO. Outrossim, mais sucede que, no hiato temporal decorrido entre a quebra da relação amorosa entre Requerente e Requerido e a instauração da presente lide, o aqui Recorrente fez ingressar no seu património outros bens, como fosse o trator que “herdou” do avô e a casa que comprou na cidade da Golegã. PP. Assim, salvo o devido respeito, parece-nos que mal andou o Dign.º Tribunal “a quo”, ao ter desconsiderado por completo tais atos – de ingresso de património na esfera patrimonial do Recorrente -, como causa justificativa da revogação da decisão cautelar tomada a 06/09/2023, QQ. Por não se acharem preenchidos os pressupostos para o decretamento da providência de arresto, tal qual veio a ser decretada, nos termos do artigo 391.º do CPC. RR. Não se justificando, assim, o decretamento da presente providência cautelar, antes, ora se impondo a sua revogação. Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vs. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso e, por via disso, revogar-se a decisão ora recorrida, com o que V. Exas. julgarão, como sempre, com inteira e sã JUSTIÇA!” * Não se mostram apresentadas contra-alegações. *** * O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo. Tendo o tribunal a quo expresso o entendimento de a decisão recorrida não enfermar de qualquer nulidade. * Foram colhidos os vistos legais. * II- Âmbito do recurso.
Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das vicissitudes processuais supra elencadas e das conclusões formuladas pelo apelante, serem questões a apreciar: - nulidade da decisão recorrida por contradição [cfr. conclusões B) a D)], bem como por violação do contraditório por referência ao previsto no artigo 3º nº 3 do CPC [vide conclusões E) a H)]. Invocando ainda a recorrente a inconstitucionalidade do artigo 3º nº 3 quando interpretado em sentido diverso do por si pugnado [conclusões I) e J)]; - erro na decisão de facto [vide conclusões) K) a EE)]; - erro na subsunção jurídica [conclusões FF) a RR)].
III. FUNDAMENTAÇÃO
Para apreciação do assim decidido importa considerar: 1) as vicissitudes processuais acima já elencadas no relatório. 2) Na decisão inicialmente proferida (anterior à oposição deduzida) foi julgada como indiciariamente provada e não provada a seguinte factualidade: “1) Requerente e Requerida iniciaram uma relação amorosa em meados do ano de 2018; 2) No âmbito da relação que entre ambos se estabeleceu, após ganhar a confiança da Requerente, o Requerido logrou que aquela acedesse aos seus pedidos de empréstimos de quantias em dinheiro; 3) O que a Requerente fez, no pressuposto de que tais montantes lhe seriam devolvidos pelo Requerido; 4) Assim, em junho de 2020, a Requerente transferiu para a conta bancária do Requerido o montante de €15.000,00 para sinalizar a compra de um terreno que este pretendia adquirir (cfr. documento n.º 2 anexo ao requerimento inicial; 5) Apesar de tal negócio não se ter concretizado, o Requerido manteve aquele montante na sua posse, justificando que necessitava daquele valor para liquidar créditos pessoais que detinha; 6) Sendo que lhe assegurou que lhe devolveria essa quantia; 7) Em agosto de 2020, a Requerente, a pedido do Requerido, emprestou-lhe a quantia de €12.500,00 a fim de este adquirir duas éguas, a ... (que à data se encontrava grávida, tendo posteriormente nascido a ...) e a ..., uma charrete ... e um atrelado, negócio que este concretizou; 8) Pelo montante de €7.000,00, adquiriu o Requerido duas boxes para hospedar as duas éguas no Centro Hípico, valor que lhe foi emprestado pela Requerente (cfr. documento n.º 1 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); 9) Bens que ficaram registados em nome do Requerido; 10) Encontrando-se as éguas, com exceção da ..., que, entretanto, o Requerido alienou, a charrete, o atrelado e as duas boxes, até aos dias de hoje na posse do Requerido; 11) Sem que este procedesse à entrega do correspondente valor; 12) A 26 de agosto de 2020, a Requerente transferiu para a conta bancária do Requerido a quantia de €16.500,00 para aquisição de uma carrinha de Marca Mercedes..., modelo ..., com a matrícula ..-..-FJ (cfr. documento n.º 3); 13) Veículo que ficou registado em nome do Requerido (cfr. documento n.º 4) sem que tal montante tivesse sido devolvido à Requerente; 14) A Requerente passou um cheque à ordem do Requerido no montante de €15.000,00 para pagamento de parte do preço do veículo automóvel da marca Jaguar, com a matrícula ..- UF-.. que o mesmo pretendia adquirir; 15) O automóvel da marca Mercedes, modelo ... A, com a matrícula ..-TT-.. seria dado à troca e o valor referido no número anterior serviria apenas para pagar o remanescente; 16) Para poder entregar o Mercedes, o Requerido teria que liquidar o valor do crédito ainda em dívida, no montante de cerca de €23.434,21 (documento n.º 6, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); 17) Esse valor foi liquidado pela Requerente, a pedido do Requerido; 18) A aquisição do Jaguar foi concretizada, tendo o veículo sido registado em nome do Requerido (cfr. documento n.º 7); 19) Tendo o veículo sido vendido pelo Requerido no ano em agosto de 2022 (cfr. documento n.º 8, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; 20) A Requerente adquiriu um cavalo ... que se encontrava na Coudelaria ..., na ...; 21) Para tal aquisição era necessário transportar o equídeo até o Centro Hípico ...; 22) O Requerido referiu junto da Requerida que poderia adquirir uma roulotte para o transporte do cavalo se a Requerente lhe emprestasse o montante necessário; 23) Referindo que posteriormente pagaria o montante despendido nessa aquisição à Requerente; 24) Nesse sentido, a Requerente transferiu para a conta bancária do Requerido o montante global de €8.400,00, em três tranches, nos valores respetivamente de: - €3.900,00 a 3 de setembro de 2020; - €4.050,00 a 21 de setembro de 2020; - €450,00, a 22 de setembro de 2020 (cfr. documento n.º 9); 25) Tendo sido adquirida a roulotte ..., com a matrícula L......, registada em nome do Requerido (cfr. documento n.º 10); 26) Ficando na posse do Requerido e sem nunca lhe ter sido pago o respetivo montante; 27) O Requerido comentou com a Requerente que tinha uns terrenos em vista para instalar um novo Centro Hípico; 28) Referiu ainda que a coudelaria ficaria registada em nome de ambos e que o Centro Hípico ficaria em seu nome; 29) E no início do mês de outubro de 2020, a Requerente, a pedido do Requerido, entregou a título de sinal ao vendedor da imobiliária KW o valor de €1.500,00 relativo aos terrenos em que o Requerido pretendia instalar o Centro Hípico, situados na Travessa ..., ... ...; 30) Aqueles terrenos estavam divididos em dois artigos, um urbano e um rústico; 31) O urbano correspondia a um terreno para construção, inscrito na matriz predial urbana sob o art. ...70º e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...48/19940421; 32) O segundo, correspondia a um terreno destinado a exploração agrícola, inscrito na matriz predial urbana sob o art. ...64º e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...49/19940421; 33) O preço global de €100.000,00 foi pago pela Requerente no dia 18 de novembro de 2020 através de cheque (cfr. documento n.º 11); 34) Arcou a Requerente com todas as despesas relativas à escritura, no valor de €7.000,00, tendo para o efeito realizado duas transferências para a conta bancária do Requerido, uma no valor de €5.000,00 e outra no valor de €2.000,00, no dia 19 de novembro (cfr. documento n.º 12); 35) A propriedade sobre tais imóveis ficou exclusivamente registada em nome do Requerido (cfr. documentos n.ºs 13 e 14); 36) No pretérito dia 23 de novembro de 2020, a Requerente comprou mais um cavalo, ao qual veio a chamar ..., pelo valor de €4.770,00, que também alojou no Centro Hípico do Requerido; 37) O qual ficou registado em nome do Requerido, uma vez que era este que procedia aos registos junto da Associação Portuguesa de Criadores do Cavalo Puro Sangue Lusitano –APSL; 38) Permanecendo o mesmo em nome do Requerido; 39) A 22 de dezembro de 2020, a pedido do Requerido, a Requerente passou um cheque à ordem daquele, no valor de €35.000,00, para a adjudicação das obras do novo centro hípico (cfr. documento n.º 17); 40) Nunca tendo tal valor sido devolvido à Requerente; 41) O Requerido disse à Requerente que era necessário adquirir um trator para o Centro Hípico, no valor de €27.000,00, e que esse montante faria parte do bolo total que o Requerido alegou que iria devolver à Requerente; 42) A 23 de dezembro de 2020, a Requerente procedeu ao pagamento do montante acima referido junto da vendedora A..., tendo o veículo com a matrícula ..-VD-.. sido registado em nome do Requerido; 43) Permanecendo registado em seu nome e nunca tendo sido restituído à Requerente o montante pela mesma despendido; 44) Entre os dias 13 e 15 de janeiro, a Requerente procedeu à entrega de €17.000,00 ao Requerido, a seu pedido, da seguinte forma: - €3.000,00 em dinheiro no dia 13 de janeiro de 2021; - €3.000,00 mediante transferência bancária para a conta do Requerido, no dia 13 de janeiro de 2021; - €6.000,00 em dinheiro no dia 15 de janeiro de 2021; - €5.000,00 em cheque emitido à ordem do Requerido a 15 de janeiro de 2021 (cfr. documento n.º 20); 45) Tais montantes destinaram-se à instalação do novo bar do Centro Hípico, não tendo sido restituídos à Requerente esses valores; 46) No dia 1 de fevereiro de 2021, a pedido do Requerido, a Requerente emitiu mais um cheque, no valor de €5.000,00 à ordem do Requerido, referente ao custo das obras de vedação do novo terreno onde se iria instalar o Centro Hípico ... (cfr. documento n.º 21); 47) Não tendo tal montante sido devolvido à Requerente; 48) O Requerido procedeu à venda da viatura de marca Jaguar, com a matrícula ..-UR-..; 49) A Requerente tomou conhecimento, através do site aberto da internet da Imovirtual com o link ..., que os terrenos identificados nos factos 29º a 32º se encontravam e encontram à venda pelo valor de €83.000,00; 50) Só não tendo sido vendidos por razões alheias à vontade do Requerido;” * Não se provaram outros factos que se não compaginem com os anteriormente enunciados.” 3) Na decisão proferida a final (conhecendo a oposição deduzida) e objeto do recurso, em sede de decisão de facto, foi julgada indiciariamente provada e não provada a seguinte factualidade: “Da prova produzida e com interesse para a decisão da causa, resultaram indiciariamente provados os seguintes factos. 1) Sendo a Requerente, para além dos seus dois filhos, aluna do Requerido no Centro de Hipismo detido pelo mesmo, fruto do contacto próximo que iam mantendo, tiveram um relacionamento, entre agosto de 2018 e o final desse mesmo ano; 2) Entre finais de 2018 e fevereiro de 2020, o Requerido manteve uma relação amorosa com outra pessoa que não a Requerente; 3) Durante o período a que se alude no facto anterior, Requerente e Requerida não mantiveram o relacionamento entre si; 4) Voltando a reatá-lo em meados de 2020; 5) O relacionamento entre Requerente e Requerida terminou em abril de 2021; 6) Ao longo do relacionamento, a Requerente ia presenteando o Requerido com várias roupas e sapatilhas, de marca, como Hugo Boss e outros bens, tais como: um telemóvel Samsung S20 Ultra, dois relógios Smartwhatch da Samsung, um computador Macbook Pro e uma impressora HP; 7) A Requerente comprava e oferecia várias roupas à mãe Requerido, de marcas diversas, tudo através de aquisição em “lojas online” ou lojas situadas em Centros Comerciais (..., ... e outras); 8) Tendo, também, comprado dois telemóveis Samsung S20 Ultra, um para a mãe e outro para o pai do Requerido; 9) A Requerente incentivava profissionalmente o Requerido; 10) Quanto aos valores transferidos para a aquisição dos imóveis a que se alude nos factos 29º, 33º e 34º da matéria indiciariamente provada na decisão proferida em 6.09.2023, a Requerente afirmava que acertariam contas depois, quando o Requerido aí tivesse o novo Centro a funcionar; 11) Apesar do empréstimo da quantia de €7.000,00 para a aquisição das duas boxes a que se alude no facto 8º da matéria indiciariamente provada, o seu custo ascendeu a €6.500,00; 12) Após a aquisição e entrega das duas éguas descritas no facto 7º da matéria indiciariamente provada na decisão proferida em 6.09.2023, a Requerente decidiu oferecê-las ao Requerido, o que manifestou perante este; 13) Só posteriormente à aquisição das éguas foi então descoberto que a ... estava grávida, tendo nascido a égua que o Requerido, por se tratar de um animal seu, denominou de ... e posteriormente vendeu; 14) A égua ... entretanto faleceu; 15) A Requerente, em momento algum, prévio à presente lide, solicitou o que quer que fosse referente às éguas a que se alude no facto 7º da matéria indiciariamente provada na decisão proferida em 6.09.2023; 16) Com o produto da venda do veículo de marca Jaguar e com recurso a crédito, o Requerido adquiriu a viatura da marca Tesla, com a matrícula ..-..-EA, cuja propriedade está reservada a favor de B..., S.A.; 17) A Requerente solicitou o aconselhamento do Requerido quanto à compra do cavalo ..., denominado ..., para aquela; 18) Tendo o mesmo efetuado pesquisas de mercado, apresentou o cavalo ... à Requerente; 19) A Requerente, após ter decidido a compra do cavalo, solicitou ajuda ao Requerido para o transporte do mesmo, desde a ... até ao Centro Hípico ...; 20) O Requerido já há muito que tinha o sonho de ter uma coudelaria, paralelamente à escola de hipismo que já detinha; 21) Gorada a intenção de compra do terreno a que se alude no facto 4º da matéria indiciariamente provada na decisão proferida em 6.09.2023, continuou o Requerido à procura de um novo terreno para instalar o Centro Hípico; 22) O Requerido foi citado, em 5.07.2021 para o processo judicial que corre os seus termos no Juiz 3 deste Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia, sob o n.º 4826/21.3T8VNG, que lhe foi movido pelos proprietários do terreno onde se situa o Centro Hípico, em ..., destinado à resolução do contrato de comodato em causa; 23) Antes mesmo da citação para o processo identificado no número anterior, era urgente para o Requerido a localização de um novo terreno onde pudesse instalar o Centro Hípico; 24) A Requerente prontificou-se a ajudar o Requerido, incentivando que o mesmo fosse em frente com a sua pretensão, 25) Dizendo ao Requerido que o mesmo depois a compensaria quando tivesse o Centro novo em funcionamento; 26) Mais afirmando que o importante era primeiro pôr pronto o novo Centro em funcionamento, e depois logo se veria como pagaria o Requerido; 27) No entanto, aquele Centro não está concluído e nunca estará, 28) Foi o Requerido confrontado com o facto do prédio rústico a que se alude no facto 32º da matéria indiciariamente provada na decisão proferida em 6.09.2023 estar localizado em zona de REN, em termos de PDM, (cfr. documento n.º 20 ao diante junto); 29) Por escritura outorgada no dia 13.12.2021, o Requerido adquiriu a propriedade do prédio urbano, sito na Rua ..., da freguesia e concelho ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...83 e descrito na respetiva CRP sob o n.º ...47, pelo preço de €35.000,00 foi adquirido pelo Requerido, em parte com recurso a crédito hipotecário no montante de €31.500,00 30) Os pais do Requerido entregaram-lhe uma quantia não concretamente apurada, proveniente da venda de um apartamento propriedade de ambos, cujo destino igualmente se não apurou; 31) Após o óbito do seu avô, fazendo o trator com a matrícula ..-..-ZA e respetivo reboque C-...16 parte do acervo hereditário daquele (cfr. documento n.º 31 ao diante junto), foi então partilhado entre os seus herdeiros e atribuído ao aqui Requerido; 32) O Requerido é filho e neto de pessoas de poucas posses, criado em meio rural pelos seus pais e avós, que se dedicavam à agricultura e animais, daí o seu gosto pelos cavalos; 33) Aquando do fim do relacionamento, o Requerido acedeu prontamente ao pedido da Requerente para que passasse para o nome desta a moto 4 que se encontrava em seu nome 34) Durante a relação amorosa em causa, a Requerente mutuou quantias aos pais do aqui Requerido, num total de €60.000,00; 35) Logo que a relação terminou, solicitou junto destes a redução a escrito da respetiva confissão de dívida, e acordo de pagamento; 36) Os quais não recusaram tendo, por conseguinte, sido elaborado e outorgado o respetivo documento (Cfr. Documento n.º 41 ao diante junto; 37) No dia 12 de maio de 2021, o Requerido apresentou queixa crime contra a Requerente (cfr. documento n.º 1 anexo ao requerimento de 4.12.2023, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); 38) O que deu origem ao Inquérito n.º 221/21.2PHVNG, cujos termos correm na 2ª Secção do DIAP do Porto, pelo crime de violência doméstica contra cônjuges ou análogos e a atribuição do estatuto de vítima, com atribuição de meio de controle à distância (vulgo, botão de pânico); 39) Em 30 de junho de 2021, a Requerente apresentou queixa-crime contra o Requerido e outros, o que deu origem ao Inquérito n.º 3069/21.0T9VNG, cujos termos correm na 4.ª Secção do DIAP Vila Nova de Gaia, imputando-lhe a prática de um crime de burla, com base, pelo menos parcialmente, nos factos que invoca nos presentes autos; 40) No âmbito dos presentes autos foram arrestados os seguintes bens: a) A conta de depósitos à ordem n.º ...02, sediada no Banco 1..., com o saldo de €1.219,18; b) A conta de depósitos à ordem n.º ...21, sediada no Banco 1..., com o saldo de €3.553,37; c) Os veículos: i) ..-HP-.., ciclomotor de marca ...) com o primeiro ano de matrícula em 2005; ii) ..-XE-.., motociclo ..., com o primeiro ano de matrícula em 2019; iii) ..-ZD-.., motociclo ... com o primeiro ano de matrícula em 2019; iv) ..-VD-.., trator agrícola ... com o primeiro ano de matrícula em 2018 cujo registo de propriedade a favor do Requerido foi realizado em 19.01.2021; v) ..-..-ZA, trator agrícola, de marca ...), com o primeiro ano de matrícula em 2004 cujo registo de propriedade a favor do Requerido foi realizado em 4.11.2022; vi) ..-..-FJ, ligeiro de mercadorias ..., com o primeiro ano de matrícula em 2015; vii) AV-....4, reboque de carga cujo registo de propriedade a favor do Requerido foi realizado em 8.09.2020; viii) C – ...16, reboque agrícola, cujo registo de propriedade a favor do Requerido foi realizado em 4.11.2022; ix) L – ...78, reboque especial, cujo registo de propriedade a favor do Requerido foi realizado em 8.06.2021; x) ..-..-EB – pesado de mercadorias, de marca ..., com o primeiro ano de matrícula em 1994; d) O prédio urbano correspondente a um terreno para construção, inscrito na matriz predial urbana sob o art. ...70º e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...48/19940421, com o valor patrimonial de €16.087,75; e) O prédio urbano destinado a exploração agrícola, inscrito na matriz predial urbana sob o art. ...64º e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...49/19940421, com o valor patrimonial de €43.002,86; f) Prédio urbano sito na Rua ..., ..., inscrito sob o art. ...83º, da freguesia ..., com o valor patrimonial de €31.140,20, sobre o qual duas hipotecas, a favor do Banco 1..., a primeira para garantir o capital de €31.500,00, até ao montante máximo de €45.990,00, e a segunda para garantia do capital de €10.000,00, até ao montante máximo de €15.200,00; * São os seguintes os factos não provados: a) A relação amorosa entre a Requerente e o Requerido iniciou-se apenas em meados do ano de 2020; b) Somente após a rutura do relacionamento a que se alude no facto 2º é que houve aproximação entre Requerente e Requerido; c) Somente em agosto de 2020 é que a Requerente se “declarou” ao Requerido, não tendo obtido logo reciprocidade do mesmo; d) O Requerido reputa a relação tida com a Requerente como apaixonada e intensa; e) Ambos vivenciando com entusiasmo aquela paixão, caraterizada pelo envolvimento assolapado, apresentando uma ligação tão forte como uma construída ao longo de muitos anos; f) A Requerente, em vários momentos da vida diária do Requerido, ia influenciando a forma como este se comportava, se vestia e se apresentava perante os demais; g) As ofertas descritas no facto 6º destinavam-se a adequar o “aspeto” do Requerido ao que melhor parecia e/ou convinha à Requerente; h) A Requerente referia constantemente que o veículo que o Requerido detinha, da marca Mercedes, ..., era um veículo de senhora, e que tinha que mudar para um outro, que lhe conferisse um maior “estatuto”; i) Era a Requerente que, para incentivar o Requerido, afirmava que este deveria exponenciar a sua atividade através da aquisição de um imóvel (terreno), para a instalação de novas e melhoradas condições de desenvolvimento do seu trabalho; j) O Requerido manifestava perante a Requerente não ter condições económicas quer para a mudança de viatura, quer para a aquisição de qualquer bem imóvel. k) A Requerente insistia com o Requerido, quase que forçando o mesmo, mais lhe dizendo que era seu objetivo proporcionar-lhe tais condições, e que o fazia sem qualquer contrapartida económica para o efeito; l) Negando mesmo, expressamente, ao Requerido que este tivesse que lhe devolver o que quer que fosse; m) Quando o Requerido insistiu que não se sentia bem com aquela situação e que queria fazer uma declaração/contrato para lhe pagar as quantias que a mesma havia transferido para a compra do imóvel, a mesma recusou; n) A Requerente afirmava que quanto aos valores transferidos, com exceção do valor do imóvel, que para ela oferecer-lhe aqueles bens – carro/trator/entre outras – era a mesma coisa que oferecer uma t-shirt; o) O que muito pasmava o Requerido, levando-o a questionar a origem dos rendimentos/fortuna da Requerente, até porque o Requerido não lhe conhecia qualquer atividade profissional; p) Tudo o que a Requerente concedeu ao Requerido, verbas monetárias e/ou bens – foi a título gratuito, “prendas” como ela o afirmava, quer fosse pessoalmente ao aqui Requerido quer fosse perante terceiros; q) Aquando da transferência da quantia de €15.000,00, para sinalizar a compra de um terreno destinado à instalação do novo centro hípico, o Requerido sugeriu a redução a escrito de uma declaração de confissão de dívida e compromisso de pagamento; r) O que a Requerente não aceitou, afirmando expressamente ao Requerido que se tratava de uma “prenda” sua, que deveria ficar com aquele montante, para o ajudar na fase em que se encontrava (procura de novo espaço para transferência do centro de hipismo), que não lhe fazia falta, nada tendo a devolver à mesma; s) A aquisição das éguas, charrete e atrelado (...-...64) em causa não sucedeu a pedido do Requerido; t) Quem quis comprar as ditas éguas, e assim as comprou, tendo efetuado diretamente o negócio com o respetivo vendedor, foi a Requerente; u) Não tendo o aqui Requerido tido qualquer intervenção no dito negócio, nem sequer sabe qual foi o custo do mesmo; v) Quanto àquele negócio efetuado pela Requerente, a única intervenção do aqui Requerido foi ter recebido as éguas (..., e ...), a charrete e o atrelado no seu Centro de Hipismo; w) Tendo sido entregues por um senhor de nome FF, acompanhado pela Requerente; x) Ao que, questionando o Requerido do que se tratava, perante aquele e a própria Requerente, a mesma afirmou tratar-se de mais um “presente” para o Requerido; y) Limitando-se o Requerido a receber as oferendas da mesma e assinado a documentação que lhe foi entregue; z) As éguas a que se alude no facto 11º não estão registadas em nome do Requerido; aa) O Requerido, na altura da entrega das éguas afirmou que não tinha pedido nada e que nem sequer tinha espaço para as acomodar; bb) Ao que a Requerente logo afirmou que isso não era problema, que tratasse de mandar fazer duas boxes, que suportaria, tal custo, pois “o presente tinha de ser completo”; cc) No que respeita à compra da viatura da Marca Mercedes..., modelo ..., bens a que se alude no facto 12º da matéria indiciariamente provada na decisão proferida em 6.09.2023, sucedeu que, enquanto falavam sobre a atividade do Centro Hípico e da Associação Equestre, o Requerido referiu que lhe daria jeito uma carrinha para as suas deslocações; dd) Logo de imediato, a Requerente retorquiu “Vamos ao GG, que lá não faltam carrinhas”; ee) Sendo que, ainda que o Requerido retorquisse que não era a melhor altura para comprar a mesma, pois não tinha condições para um financiamento, insistiu a Requerente para que fossem, pois, “Nunca se sabe, podes ter uma surpresa!”; ff) A Requerente transferiu a quantia correspondente ao preço da carrinha ... para a conta bancária do Requerido, em vez de o fazer diretamente para a empresa vendedora, porque alegou que não queria que aparecesse na sua conta bancária, no extrato de movimentos aquela concreta compra; gg) Afirmando que, mais uma vez, se tratava de uma oferta sua; hh) A Requerente andou a tudo oferecer ao Requerido, que ingenuamente acreditou na boa vontade daquela; ii) A Requerente transportou o Requerido ao stand “C...” e escolheu ela um veículo, da marca Jaguar, para o Requerido; jj) Afirmando o Requerido que não iria adquirir aquele veículo, pois que, além de não ter dinheiro, ainda se encontrava a pagar o respetivo crédito automóvel, referente ao Mercedes que detinha à data; kk) A Requerente respondeu “Pois não, não o vais comprar, mas eu quero dar-to!”, afirmando “É fácil, eu pago o crédito, dás o Mercedes à troca, e, dou também o valor que faltar”; ll) Tendo pago os valores referidos nos factos 12º e 16º da decisão proferida em 6.09.2023, com o desiderato de oferecer o veículo da marca Jaguar ao Requerido; mm) De forma a assemelhar o mesmo à imagem que esta pretendia transparecer a terceiros; nn) E, sobretudo, de forma a canalizar quantias monetárias para a conta bancária deste; oo) O Requerido manifestava algum desagrado com aquelas atitudes da mesma, que o vexavam; pp) Nada conseguia demover a Requerente quando esta metia na cabeça que tinha que comprar, sem que o Requerido pudesse sequer opinar, e muitas das vezes, sem que soubesse sequer do que ela andava a tratar. qq) A relação entre Requerente e Requerido terminou quanto este se apercebeu que aquela queria controlar a sua vida em absoluto e pretendia que o mesmo fosse viver consigo, o que recusou; rr) A Requerente não aceitou a rejeição do Requerido e o fim da relação entre ambos; ss) Findo o relacionamento, a Requerente passou a perseguir o Requerido, onde quer que o mesmo se encontrasse, a injuriá-lo e ameaçá-lo (não só a Requerente, como alguns “capangas” da mesma – conhecidos ao que mais tarde soube por “...”, “...” e “...”, pessoas ligadas a claques desportivas e ao mundo da noite); tt) Após o fim do relacionamento, o Requerido decidiu vender a viatura Jaguar porque já não se sentia bem ao continuar a circular com a viatura em causa, pois que lhe lembrava todos os acontecimentos que o intimidaram e colocaram em causa a sua vida; uu) Aquando do referido no facto 17º, questionou a Requerente o Requerido sobre o valor do seu trabalho, já desenvolvido e a desenvolver; vv) Ao que o mesmo respondeu que não queria valor algum, e que, só poderia fazer o transporte com o seu camião; ww) Ao que a mesma referiu que com o camião iria demorar demasiado tempo, que seria mais adequada uma roulotte, xx) Pelo que, iria adquirir uma roulotte e oferecê-la ao Requerido como pagamento do seu trabalho, uma vez que o mesmo se recusava a indicar o preço do mesmo; yy) Quando chegados à ..., para trazer o ... para Vila Nova de Gaia, já tudo estava tratado entre a Requerente e o vendedor para que a roulotte em causa, com a matrícula L......, ficasse em nome do Requerido; zz) Não tendo o Requerido tido qualquer intervenção naquele ato de aquisição da roulotte, nem sequer sabe quais os montantes envolvidos na compra da mesma; aaa) Sempre referindo a Requerente, perante familiares do Requerido, em cada ato de “compra” em causa que para ela eram prendas banais, iguais ao Requerido oferecer uma t-shirt a um amigo; bbb) A aquisição dos imóveis identificados nos factos 31º e 32º da matéria indiciariamente provada na decisão proferida em 6.09.2023 ficou em nome do Requerido, sem qualquer contrapartida para a Requerente, porque assim a mesma o não pretendeu; ccc) O referido no facto 28º é impeditivo da realização das operações urbanísticas necessárias à adaptação dos dois terrenos para os fins pretendidos pelo Requerido; ddd) Razão pela qual, não restou senão ao aqui Requerido colocar os ditos prédios à venda, por preço ajustado à condicionante verificada de modo a poder proceder ao pagamento à Requerente; eee) Se o Requerido quisesse desfazer-se de qualquer património imobiliário não teria adquirido o imóvel identificado no facto 29º; fff) Para a aquisição do prédio a que se alude no facto 29º o Requerido contribuiu com dinheiros próprios; ggg) A compra do cavalo ... foi mais uma “prenda” para o Requerido, pois que, este tinha referido que só arrancaria com a coudelaria quando mudasse para as instalações novas e possuísse um macho; hhh) A Requerente, pretendendo impulsionar tal pretensão do Requerido, ofereceu-lhe então o dito cavalo “...”, daí ter ficado em seu nome; iii) O trator, com a matrícula ..-VD-.., foi prenda de Natal da Requerente ao Requerido, e prenda surpresa, pois, o aqui Requerido de nada sabia, nem nada pediu à Requerente; jjj) Tendo ficado estupefacto quando o mesmo foi entregue na sua residência, pelo Sr. DD, da A..., munido já com a respetiva documentação para o efeito, sem que o aqui Requerido tivesse fornecido sequer os seus dados; kkk) Nem o Requerido, nem o seu Centro Hípico precisavam de tal trator, pois detinha aquele que era do seu avô, com a matrícula ..-..-ZA e respetivo reboque C-...16; lll) A Requerente não entregou ao Requerido as quantias de €3.000,00 e €6.000,00; mmm) A Requerente não entregou ao Requerido as quantias de €35.000,00, €3.000,00 e €5.000,00; nnn) O Requerido não chegou a avançar com as obras nos terrenos sitos em ...; ooo) Se tais quantias foram transferidas para a sua conta bancária – única que admite, é a que consta a fls. 4/5, do documento 20 anexo à oposição, pois que corresponde efetivamente à sua conta bancária tal movimento -, só poderá ficar a dever-se ao facto da Requerente o ter feito de livre vontade, por razões alheias ao aqui Requerido; ppp) No que respeita à vedação do novo terreno, o Requerido disse à Requerente que não gastaria dinheiro nela, pois, a Câmara não tinha ainda emitido a licença; qqq) Ao que esta referiu que “não é por aí, ficas com os €5.000,00, se fizeres a vedação fazes, se não fizeres gastas no que quiseres”; rrr) o Requerido é pessoa humilde; sss) Sendo os seus modestos rendimentos unicamente provenientes do seu trabalho ttt) O Requerido, após a separação da Requerente, aumentou o valor do seu património, com a aquisição da sua casa na ... e o trator e reboque do seu avô; uuu) O terreno/casa da ..., que tem um valor patrimonial de cerca de €100.000.00; vvv) A Requerente nunca aceitou que o Requerido assinasse qualquer documento tivesse em vista o reconhecimento de uma qualquer dívida para consigo; www) Quando terminou o relacionamento, a Requerente limitou-se, junto do Requerido, a solicitar que ele passasse para o nome dela a moto-4 que se encontrava em seu nome; xxx) Com o concretizado arresto, visa a Requerente impedir o Requerido de exercer a sua atividade equestre, yyy) Os veículos automóveis, com a matrícula AV-....4 (atrelado da ...) e L-...78 (roulotte ...), têm um valor de cerca de €8.000,00 cada; zzz) Os veículos motorizados com as matrículas ..-XE-.., ..-ZD-.. e ..-HP-.. e os veículos com as matrículas ..-..-FJ, ..-..-EB e ..-VD-.. têm um valor na ordem dos €65.000,00;” * *** Apreciando e conhecendo. Em função das vicissitudes processuais acima enunciadas cumpre analisar o objeto do recurso. 1) Da nulidade da decisão recorrida por contradição – vide conclusões B) a D). Tem vindo a ser pacificamente aceite que as causas de nulidade da sentença, previstas de forma taxativa no artigo 615º do CPC[2], respeitam a vícios formais decorrentes “de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal e que se mostrem obstativos de qualquer pronunciamento de mérito”[3], pelo que nas mesmas não se inclui quer os erros de julgamento da matéria de facto ou omissão da mesma, a serem reapreciados nos termos do artigo 662º do CPC, quando procedentes e pertinentes, quer o erro de julgamento derivado de errada subsunção dos factos ao direito ou mesmo de errada aplicação do direito[4]. Quanto ao vício da contradição previsto na al. c) do nº 1 do artigo 615º do CPC, entende-se este verificado quando ocorre a contradição entre a decisão e seus fundamentos ou a ininteligibilidade/obscuridade da decisão. Pressupondo a verificação de um vício expositivo da decisão alvo de censura, na medida em que devendo esta ser, num procedimento silogístico, a conclusão lógica deduzida de premissas anteriores, aquele se verifica quando os fundamentos antes expostos conduzirem a decisão oposta à seguida. Ou, a mesma não for percetível. Ora, a argumentação aduzida pelo tribunal a quo de forma lógica, conduziu à decisão proferida. O que o recorrente invoca como fundamento da invocada contradição, respeita ao que defende ser um erro de julgamento da decisão de facto, tendo por referência os pontos 41) a 43) dos factos provados da decisão de 06/09/23 que na sua opinião deveriam ter transitado para os factos não provados. Esta é claramente questão que respeita à reapreciação da decisão de facto. O mesmo é dizer que não contende com a nulidade da sentença arguida ao abrigo do disposto no artigo 615º, mas antes com erro de julgamento, nos termos que acima deixámos assinalados. A apreciar nos termos dos artigos 662º e 663º do CPC. Improcede, em conclusão, a pelo recorrente invocada nulidade da sentença ao abrigo do disposto no artigo 615º nº 1 al. c) CPC.
2) Da nulidade por violação do contraditório, fundada no previsto no artigo 3º nº 3 do CPC [vide conclusões E) a H)]. Em causa estão os factos julgados provados pelo tribunal a quo na decisão recorrida, sob os pontos 22) e 23) com base em consulta dos autos identificados em tal ponto 22) dos fp’s. Autos dos quais ordenou junção posterior de certidão dos elementos tidos por pertinentes. Consta da fundamentação da decisão recorrida que a convicção do tribunal a quo quanto “à prova o facto 22º resultou da consulta via Citius do Proc. n.º 4826/21.3T8VNG, do J3 deste Juízo Central Cível, tendo sido determinada a junção da respetiva certidão.” Justificando ainda o tribunal a quo a prova do ponto 23 (entre o mais) nos seguintes termos: “Com base na certidão cuja junção aos autos se ordenou, deu-se por provado o facto 22º. Sucede que anexo à petição inicial estão duas missivas, datadas de 6 de agosto de 2020 e 13 de janeiro de 2021. Na primeira missiva são os ali Réus interpelados para procederem à entrega do terreno no prazo de seis meses contados da data da assinatura do aviso de receção dessa mesma carta. Na segunda missiva são o Requerido e o seu avô interpelados para procederem ao pagamento da quantia mensal de €1.500,00 caso não entreguem o terreno até 10.02.2021 e de que se seguirá o recurso à via judicial caso a entrega não tenha lugar no prazo de dois meses a contar daquela data. Como decorre das regras da experiência comum e resultando do contrato de comodato que o terreno seria restituído aos seus proprietários decorridos seis meses desde a interpelação para entrega é natural que antes da formalização dessa interpelação houvesse contactos informais entre os contraentes nesse sentido. Mas ainda que não houvesse, certo é que desde junho de 2020 que o Requerido sabia que existia o risco de ter que abrir mão do terreno onde funciona o Centro Hípico, sendo neste contexto que têm que ser enquadrados os empréstimos de valores tendentes à aquisição de um novo “espaço” para a instalação daquele Centro. Por esse motivo, convenceu-se o tribunal que era urgente para o Requerido arranjar outro terreno, o que determinou a prova dos factos 21º, 23º e a não prova da alínea i).”
Ou seja, a prova destes dois factos foi efetivamente fundamentada pelo tribunal a quo com base na consulta dos autos em questão. Consulta posteriormente documentada, nos termos da certidão a que a fundamentação da decisão recorrida alude. Sem prejuízo do que infra se dirá, é uma realidade que os intervenientes processuais e assim o ora recorrente não tiveram a possibilidade de exercer o contraditório em relação a concretos elementos processuais que o tribunal a quo entendeu, aquando da prolação da decisão recorrida, ter como relevantes. Correspondentemente ordenando a junção de certidão aos autos. Não foi, pois, dado às partes prévio conhecimento, quer do teor de tais elementos - resultantes da consulta dos autos em tal facto 22) identificados – quer da sua pertinência, no entendimento do tribunal a quo. E nessa medida, assiste razão ao recorrente quando invoca a violação do direito do contraditório, com fundamento no disposto no artigo 3º nº 3 do CPC, o qual determina que «O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem». O princípio da contradição ou do contraditório, consagrado no artigo 3º nº 3 do CPC é um dos princípios gerais estruturantes do processo civil, intimamente ligado ao princípio da igualdade das partes e com uma matriz constitucional, assente nos princípios de acesso ao direito e aos tribunais e da igualdade. Apenas estando o juiz dispensado de previamente ouvir as partes em caso de manifesta desnecessidade, nos termos do mesmo nº 3 do artigo 3º. Desnecessidade que se não verifica quando é o próprio tribunal a considerar o relevo de determinados elementos constantes de outro processo para a decisão que vai proferir, sem que previamente de tal dê concreto conhecimento às partes, apenas a posteriori tendo as partes conhecimento quer de tal relevo, quer do seu teor. A violação do princípio do contraditório configura uma nulidade processual, com relevo na decisão da causa. Nos termos do disposto no artigo 195º do CPC: “1- (…) a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. 2 - Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes.” Nesta medida afigura-se-nos assistir razão ao recorrente quando invoca a verificação de nulidade processual decorrente da violação do princípio do contraditório, estando demonstrada a prática de um ato que a lei não admite[5]. Nulidade que implica a anulação dos atos subsequentes, nos quais se incluiria a decisão recorrida, por via do previsto no artigo 195º nº2 acima citado. Nulidade que mais se entende tempestivamente arguida, na medida em que foi praticada a coberto da decisão recorrida[6]. Dito isto, não podemos deixar de aqui referir que a pendência de tais autos foi pelo próprio recorrente invocada na sua oposição – vide pontos 107 e 108 da mesma – invocando o pedido nos mesmos formulado, de resolução do contrato de comodato do terreno onde se encontrava o Centro Hípico em ... formulado pelos proprietários de tal terreno, sem celebração de acordo entre as partes. Invocação efetuada para justificar e na falta de acordo ali celebrado, a urgência na localização de um terreno onde pudesse instalar em simultâneo: o Centro Hípico e a Coudelaria (vide 108º da oposição). A urgência na localização de um terreno por parte do recorrente no período a que se reportam os factos e que conduziu à celebração do negócio referido em 35) dos fp’s da decisão inicial está, pois, confessada pelo próprio recorrente na sua oposição. E será adicionada ao ponto 21) da decisão recorrida. No mais que consta dos factos provados 22) e 23) da decisão recorrida, entende-se ser matéria não relevante para o mérito da pretensão em causa nos autos, motivo por que se decide desconsiderar a mesma e assim considerá-la eliminada da decisão factual. A eliminação destes pontos factuais da decisão fundados em consulta de autos e sustentada em certidão posteriormente junta e não sujeita ao contraditório, implica que as consequências do ato inválido não são operantes.
Na mesma linha de raciocínio, fica também prejudicado o conhecimento da invocada inconstitucionalidade por parte do recorrente (que, aliás, pressupunha o não reconhecimento da nulidade, o que não é o caso). Pelo exposto, determina-se por irrelevante para o litígio, a eliminação dos pontos factuais 22) e 23) da decisão recorrida [sem prejuízo do que será aditado ao ponto 21) dos fp’s] e, consequentemente, improcedente a pretensão do recorrente de ver declarada a nulidade da decisão recorrida.
3) Do erro na decisão de facto. Em terceiro lugar cumpre apreciar do invocado erro de julgamento imputado à decisão de facto. Impugnação fundamentada pelo recorrente em obediência pelas exigências prescritas pelo artigo 640º do CPC, pelo que se consideram observados os ónus de impugnação e especificação que sobre o recorrente incidiam.
O recorrente defende, em suma: i- que os factos provados 2) a 47) da decisão de 06/09/2023 se mostram incorretamente julgados e assim deverão ser considerados não provados [vide conclusão M)]; ii- sem prejuízo do referido em i), do julgado provado em 11) da decisão recorrida deverá ser eliminado a menção “empréstimo” e o constante de 23) dos factos provados, deverá ser julgada não provado [vide conclusão L)]; iii- toda a factualidade julgada não provada (da decisão recorrida) deverá ser julgada provada [vide conclusões T) e Y)].
Como resulta do acima já decidido, a questão dos pontos 22) e 23) está ultrapassada, face à sua eliminação do elenco dos factos provados, sem prejuízo do aditamento que desde já se ordena e decide seja aditado no ponto 21) dos factos provados, resultante da confissão efetuada pelo próprio recorrente na sua oposição (pontos 107º e 108º da oposição).
O ponto 21) dos fp´s da decisão recorrida (final) passará a ter a seguinte redação: “Gorada a intenção de compra do terreno a que se alude no facto 4º da matéria indiciariamente provada na decisão proferida em 6.09.2023, continuou o Requerido à procura de um novo terreno para instalar o Centro Hípico e Coudelaria. No que tinha urgência.”
O demais aludido pelo recorrente quanto ao ponto 11) da menção “empréstimo” [e mencionado no ponto ii)] respeita à impugnação aduzida pelo recorrente sobre a decisão de facto que ora se apreciará. Tal como resulta do relatório supra, em discussão nos autos está a causa subjacente à apurada propriedade de vários bens na titularidade do requerido. Alegou a requerente que tais bens foram adquiridos com valores que mutuou ao requerido, ficando este obrigado a restituir-lhe os mesmos posteriormente (em causa empréstimos/mútuos da requerente ao requerido na sequência da relação pessoal que entre os mesmos se desenvolveu). Contrapôs o requerido que tudo foi oferta da requerente, com exceção dos valores recebidos da requerente para a aquisição de um terreno, e do valor da roulotte mencionada nos fp’s 25) e 26) que foi a contrapartida do seu trabalho e dos montantes descritos em 44) que afirma não recebeu [vide conclusão P)].
Assim de acordo com o alegado no RI, foi julgado indiciariamente apurado, com base na prova testemunhal e documental que então foi apresentada, ter a requerente “emprestado ao requerido” / entregue as seguintes quantias com a obrigação de as devolver no âmbito da relação amorosa que entre ambos se estabeleceu (vide fp’s 1 e 2 da decisão inicial): i- € 15.000,00 em junho de 2020 para a sinalização da compra de um terreno (cujo negócio, entretanto se não concretizou, mantendo o requerido na sua posse tal valor) – fp’s 4 a 6; ii- € 12.500,00 em agosto de 2020, para a aquisição de duas éguas (... e ...), uma charrete ... e um atrelado – fp 7; iii- e € 7.000,00 para a aquisição de duas boxes – fp 8; iv- € 16.5000 em agosto de 2020 para a aquisição de uma carrinha ... – fp´s 12 e 13; v- € 15.000,00 para pagamento de parte do preço de um veículo automóvel de marca Jaguar – fp 14 e 18; vi- € 23.434,21 para liquidação de um financiamento da responsabilidade do requerido, relacionado com o negócio da aquisição do veículo de marca Jaguar – fp´s 15 a 17; vii- € 8.400,00, entregues em 3 transferências em setembro de 2020, para a aquisição de uma roulotte ... – fp´s 20 a 26; viii- € 108.500,00 [distribuídos nas seguintes tranches - 1.500,00 em outubro + € 100.000,00 em novembro e € 2.000,00 e € 5.000,00 em novembro] para a aquisição de um terreno onde o requerido pretendia instalar um Centro Hípico – vide fp´s 27 a 35; ix- € 4.770,00 em novembro de 2020, para a aquisição de um cavalo (...) – vide fp´s 36 a 38; x- € 35.000,00 em dezembro de 2020 para a adjudicação de obras do novo centro hípico – fp´s 39 e 40; xi- € 27.000,00 para a aquisição de um trator – fp´s 41 a 43; xii- € 17.000,00 em janeiro de 2021 para a instalação de um novo bar no CH – vide fp´s 44 e 45; xiii- € 5.000,00 para obras de vedação do novo terreno – vide fp 46 e 47;
Os montantes em questão perfazem o valor total de € 295.104,21.
O requerido deduziu oposição, nos termos acima assinalados, e em suma defendeu que com exceção do valor de € 108.500,00 relativo à aquisição dos terrenos, todos os demais valores em causa foram oferta da requerente ou, no caso da aquisição da roulotte pelo valor de € 8.400,00 tal corresponde a “contrapartida pelo seu trabalho” (em causa os fp´s 25º e 26º) e no caso do valor referido em 44º de € 17.000,00, o mesmo não lhe foi entregue (em causa os fp´s 44º e 45º). Ou seja, do total inicial do crédito apurado, defendeu o requerido que € 161.204,21 correspondem a valores/bens que a requerente lhe ofereceu, no decurso da relação entre ambos mantida [ficando de fora os já referidos € 8.400,00 + € 17.000,00 pelos motivos acima indicados]. Não tendo sido reconhecida, na totalidade, esta versão do recorrente, pretende este por via da modificação da decisão recorrida em sede de recurso, ver provado que “a Requerente ofereceu ao aqui Recorrente: - em agosto 2020, o montante de €15.000,00; - em agosto de 2020, as duas éguas, a ... (que à data se encontrava grávida, tendo posteriormente nascido a ...) e a ..., uma charrete ... e um atrelado; e, ainda, duas boxes para hospedar as duas éguas no Centro Hípico; - a 26 de agosto de 2020, uma carrinha de Marca Mercedes..., modelo ..., com a matrícula ..-..-FJ; - o veículo automóvel da marca Jaguar, com a matrícula ..- UF-..; - uma roulotte ..., com a matrícula L......; - o cavalo ..., - um trator com a matrícula ..-VD-...” [conclusão S)].
Para tanto tendo convocado os depoimentos das testemunhas HH (mãe do recorrente); DD (o vendedor do trator); II (funcionária do recorrente e com quem o mesmo já manteve uma relação amorosa) e EE (tia do recorrente). Para além de prova documental, que não especificou.
O recorrente é contraparte em procedimento cautelar de arresto no qual foi proferida decisão inicial sem a sua audição prévia, porquanto - e tendo a experiência mostrado ser a audição prévia contrária à eficácia e utilidade da providência a decretar - optou o legislador, em exceção ao princípio do contraditório [vide artigo 393º do CPC] garantir a audição à posteriori, decretada que seja a providência. Nestes casos é facultado ao requerido [artigo 372º nº 1 do CPC] dois meios de defesa: “a) Recorrer, nos termos gerais, do despacho que a decretou, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida; b) Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 367.º e 368.º.” O requerido e ora recorrente optou por deduzir oposição, por esta via exercendo o seu direito de defesa enquanto contraparte. Optando o requerido em procedimento cautelar de arresto por deduzir oposição nos termos do artigo 372º nº 1 al. b) do CPC, cabe-lhe exercer o seu direito de defesa, mediante a alegação de factos novos antes não considerados pelo tribunal ou pela apresentação de novos meios de prova, não tidos portanto em conta pelo tribunal e que na tese do opoente poderão afastar os fundamentos da providência (com a sua inerente revogação) ou determinar a sua redução. Em causa com a oposição deduzida, portanto e sempre, afastar os fundamentos da providência requerida e ordenada. Proferida a decisão inicial em sede de procedimento cautelar de arresto com base em prova indiciária, bastando-se com juízos de mera probabilidade (vide artigo 368º ex vi 376º nº 1 do CPC) pode tal juízo de mera probabilidade ser afastado por prova igualmente indiciária de sentido contrário, aportada aos autos pelo requerido na sua oposição[7]. Assim e sem prejuízo de uma valoração conjugada dos meios de prova produzidos na fase inicial com os oferecidos após com a oposição, “o certo é que o objetivo fundamental deste meio de defesa, não é o de proceder à reponderação dos primeiros”[8], atividade que mais se ajusta à opção do recurso nos termos gerais, mas antes “ouvir as razões do requerido”[9], avaliar os novos meios de prova e nova factualidade que se venha a demonstrar e em função da mesma aferir se os fundamentos da decisão antes proferida – de facto ou de direito - se mantêm ou não. Neste contexto e pressuposto, cumpre reapreciar os meios de prova que foram aportados aos autos pelo recorrente e que o mesmo invocou. É certo que os depoimentos testemunhais convocados pelo recorrente e de cujos trechos reproduziu as partes tidas por pertinentes, vieram em suma confirmar a versão trazida aos autos pelo mesmo. A mãe do recorrente descreveu uma relação pessoal intensa estabelecida entre requerente e requerido, na qual as ofertas materiais da requerente ao requerido eram contínuas, extensíveis aos familiares do requerido, e também a pessoas próximas da requerente, denotando poder económico. A mãe afirmou que todos os bens [carro, trator, carrinha, éguas + atrelado + charrete + boxes] foram oferecidos – justificando que a requerente falava que eram prendas para o filho. Tal como disse que os €15.000,00 foram entregues para sinal de um terreno, tendo depois a requerente dito ao filho que ficasse com ele, para o que precisasse. Assim não tendo acontecido com o terreno porque o filho não quis. Tendo combinado com a requerente que depois veriam como faria o pagamento do terreno. A tia, EE, justificou ter estabelecido uma relação de amizade com a requerente por ambas terem os filhos a frequentarem o Centro Hípico, assim justificando o conhecimento do que relatou. Tendo atestado a relação pessoal estabelecida entre requerente e requerido que afirmou evidenciava “apego, carinho de ambos”. Bem como confirmou as muitas ofertas feitas pela requerente ao requerido, a qual justificava as mesmas “para ficar com imagem correspondente ao que era”. Nomeadamente, afirmou ter em conversa com a requerente sido por esta dito que iria oferecer ao requerido algo bonito para ser usado em casamentos – referindo-se à charrete e éguas, bem como as boxes para receber os animais. Mais dizendo que a requerente afirmou que era um presente completo. Igualmente referiu que a carrinha ..., o Jaguar e o trator (para além de roupa) foram ofertas da requerente que justificou a sua atuação – na sequência de conversa que com ela manteve sobre os muitos presentes que dava ao sobrinho - dizendo que da mesma forma que a testemunha dava uma t-shirt ela dava “um presente deste valor”. Mencionando ainda que a requerente lhe referiu ter comprado carros para outras pessoas próximas, para além de dois carros que para si própria comprou a pretexto de ser o seu aniversário. Em suma, retratando esta testemunha um comportamento por parte da requerente evidenciador de relevantes recursos económicos, aparentemente sem limites. Neste contexto tendo ainda justificado o dinheiro para o terreno que viria a ser adquirido pelo requerido. Dizendo que o combinado foi que o AA pagaria o terreno com o trabalho que lá fizesse. Dito isto, não soube esta testemunha explicar cabalmente o motivo por que tendo o Jaguar sido uma prenda da requerente no contexto mencionado, o requerido deu o seu outro veículo à troca – para além da referência a não precisar de dois carros; e declarou desconhecer o dinheiro emprestado pela requerente à sua irmã (mãe do requerido), apesar de afirmar saber de todas as ofertas da requerente para o requerido pelas conversas que mantinham ambas. Questionada sobre a hipótese de o requerido não aceitar as ofertas, declarou não saber se o mesmo teve essa atitude, sem prejuízo de dizer que a requerente era insistente. Assim e nesta parte confirmando o que o requerido em declarações afirmou – ou seja que as ofertas da requerida não podiam pelo mesmo ser recusadas, porquanto esta levava a mal, questionando se não gostava dele. O que se revela contraditório, se tivermos em conta que quanto ao terreno assim já não aconteceu. E não se diga que subjacente estava o valor do negócio, já que as demais alegadas prendas perfizeram valor muito superior ao do terreno. Por último a testemunha II sobre as alegadas doações disse nada saber, sem prejuízo de confirmar a relação estabelecida entre requerente e requerido e os bens que o requerido passou no período a apresentar como seus. Dos depoimentos assim mencionados por súmula, tendo presente a relação familiar ou laboral/pessoal das testemunhas mantida com o requerido, depoimentos que totalmente contrastam com os depoimentos das testemunhas ouvidas inicialmente, quando não sustentados em demais prova nomeadamente documental, entendemos não serem os mesmos suficientes para afastar o juízo indiciário que o tribunal a quo formulou na decisão inicial e final. Seguindo-se o juízo do tribunal a quo, onde não evidencia erro e julgamento que imponha decisão diversa. Assim não ocorre, dentro do mesmo juízo indiciário, com as situações que ora descrevemos. Desde logo com o trator. Porquanto e para tanto apresentou o requerido uma testemunha cuja isenção não se mostra posta em causa – a testemunha DD, o vendedor do trator. Testemunha que de forma clara e precisa relatou que a requerente apareceu no seu estabelecimento – é certo após lá ter estado uns dias antes com o requerido, o que não invalida o juízo que ora fazemos – sozinha e comprou o trator. Afirmando que era uma prenda para o AA e pedindo para a testemunha ir entregar o mesmo no Centro Hípico dizendo que era uma prenda. O que a testemunha fez, tendo o requerido manifestado admiração pela entrega/oferta que lhe comunicou. Tendo ainda presenciado um telefonema do requerido para a requerente a confirmar a oferta. Conversa e situação que foi também confirmada pela testemunha II que afirmou ter presenciado a mesma. Corroborando aqui o depoimento das duas outras testemunhas (mãe e tia do requerido) que igualmente o afirmaram. De igual forma e em termos indiciários, afigura-se-nos que o requerido logrou fazer prova não só de que as éguas foram uma oferta da requerente para o requerido [vide aliás fp 12) da decisão final], como também o foram a charrete e reboque/atrelado. Tendo sido este o sentido do depoimento das testemunhas já referidas, confirmando também as declarações do requerido, resulta esta oferta global confirmada pela prova documental – nomeadamente as mensagens trocadas entre a requerente e requerido e juntas com a oposição a 20/11/23 – vide mensagem de 24/08/2020, onde a requerente, depois de o requerido escrever “… parece mesmo um sonho.. a charrete linda e as éguas lindas reboque. Fogo nem sei que diga”, respondeu em seguida “Estas são um presente meu para ver se te animas”. Assim e nesta parte entendemos assistir razão ao recorrente, por ter produzido prova bastante em termos indiciários, das ofertas destes bens [a oferta das éguas, embora em contexto diferente também já vinha provada – fp 12) na redação da decisão recorrida]. No mais, já não logrou o requerente fazer prova, com os meios probatórios que invocou, das demais ofertas que identificou na al. S) das conclusões e assim do erro que imputa aos demais factos provados e não provados que pretendia ver alterados. Motivo por que, para além do acima reconhecido e decidido, improcede a pretendida alteração da decisão de facto da decisão recorrida e/ou da decisão inicial.
O tribunal a quo, em função da prova produzida e do que apurou, deveria ter proferido uma decisão final onde integrasse e compatibilizasse toda a matéria de facto, por forma a evitar incongruências. Não o tendo feito, procedemos agora a tal operação, introduzindo a negrito as alterações necessárias em função do que agora decidimos. * Factualidade indiciariamente apurada: (tendo por base a factualidade constante da decisão inicial) “1) (eliminado)[10] 2) No âmbito da relação que entre ambos se estabeleceu, após ganhar a confiança da Requerente, o Requerido logrou que aquela acedesse aos seus pedidos de empréstimos de quantias em dinheiro; 3) O que a Requerente fez, no pressuposto de que tais montantes lhe seriam devolvidos pelo Requerido; 4) Assim, em junho de 2020, a Requerente transferiu para a conta bancária do Requerido o montante de €15.000,00 para sinalizar a compra de um terreno que este pretendia adquirir (cfr. documento n.º 2 anexo ao requerimento inicial; 5) Apesar de tal negócio não se ter concretizado, o Requerido manteve aquele montante na sua posse, justificando que necessitava daquele valor para liquidar créditos pessoais que detinha; 6) Sendo que lhe assegurou que lhe devolveria essa quantia; 7) Em agosto de 2020, a Requerente ofereceu ao Requerido – oferta esta no valor de € 12.500,00 - duas éguas, a ... (que à data se encontrava grávida, tendo posteriormente nascido a ...) e a ..., uma charrete ... e um atrelado; (alterado)[11] 8) Pelo montante de €7.000,00, adquiriu o Requerido duas boxes para hospedar as duas éguas no Centro Hípico, valor que lhe foi emprestado pela Requerente (cfr. documento n.º 1 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); 9) Bens que ficaram registados em nome do Requerido; 10) Encontrando-se as éguas, com exceção da ..., que, entretanto, o Requerido alienou, a charrete, o atrelado e as duas boxes, até aos dias de hoje na posse do Requerido; 11) Sem que este procedesse à entrega do correspondente valor das duas boxes[12]; 12) A 26 de agosto de 2020, a Requerente transferiu para a conta bancária do Requerido a quantia de €16.500,00 para aquisição de uma carrinha de Marca Mercedes..., modelo ..., com a matrícula ..-..-FJ (cfr. documento n.º 3); 13) Veículo que ficou registado em nome do Requerido (cfr. documento n.º 4) sem que tal montante tivesse sido devolvido à Requerente; 14) A Requerente passou um cheque à ordem do Requerido no montante de €15.000,00 para pagamento de parte do preço do veículo automóvel da marca Jaguar, com a matrícula ..- UF-.. que o mesmo pretendia adquirir; 15) O automóvel da marca Mercedes, modelo ... A, com a matrícula ..-TT-.. seria dado à troca e o valor referido no número anterior serviria apenas para pagar o remanescente; 16) Para poder entregar o Mercedes, o Requerido teria que liquidar o valor do crédito ainda em dívida, no montante de cerca de €23.434,21 (documento n.º 6, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); 17) Esse valor foi liquidado pela Requerente, a pedido do Requerido; 18) A aquisição do Jaguar foi concretizada, tendo o veículo sido registado em nome do Requerido (cfr. documento n.º 7); 19) Tendo o veículo sido vendido pelo Requerido no ano em agosto de 2022 (cfr. documento n.º 8, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; 20) A Requerente adquiriu um cavalo ... que se encontrava na Coudelaria ..., na ...; 21) Para tal aquisição era necessário transportar o equídeo até o Centro Hípico de ...; 22) O Requerido referiu junto da Requerida que poderia adquirir uma roulotte para o transporte do cavalo se a Requerente lhe emprestasse o montante necessário; 23) Referindo que posteriormente pagaria o montante despendido nessa aquisição à Requerente; 24) Nesse sentido, a Requerente transferiu para a conta bancária do Requerido o montante global de €8.400,00, em três tranches, nos valores respetivamente de: - €3.900,00 a 3 de setembro de 2020; - €4.050,00 a 21 de setembro de 2020; - €450,00, a 22 de setembro de 2020 (cfr. documento n.º 9); 25) Tendo sido adquirida a roulotte ..., com a matrícula L......, registada em nome do Requerido (cfr. documento n.º 10); 26) Ficando na posse do Requerido e sem nunca lhe ter sido pago o respetivo montante; 27) O Requerido comentou com a Requerente que tinha uns terrenos em vista para instalar um novo Centro Hípico; 28) Referiu ainda que a coudelaria ficaria registada em nome de ambos e que o Centro Hípico ficaria em seu nome; 29) E no início do mês de outubro de 2020, a Requerente, a pedido do Requerido, entregou a título de sinal ao vendedor da imobiliária KW o valor de €1.500,00 relativo aos terrenos em que o Requerido pretendia instalar o Centro Hípico, situados na Travessa ..., ... ...; 30) Aqueles terrenos estavam divididos em dois artigos, um urbano e um rústico; 31) O urbano correspondia a um terreno para construção, inscrito na matriz predial urbana sob o art. ...70º e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...48/19940421; 32) O segundo, correspondia a um terreno destinado a exploração agrícola, inscrito na matriz predial urbana sob o art. ...64º e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...49/19940421; 33) O preço global de €100.000,00 foi pago pela Requerente no dia 18 de novembro de 2020 através de cheque (cfr. documento n.º 11); 34) Arcou a Requerente com todas as despesas relativas à escritura, no valor de €7.000,00, tendo para o efeito realizado duas transferências para a conta bancária do Requerido, uma no valor de €5.000,00 e outra no valor de €2.000,00, no dia 19 de novembro (cfr. documento n.º 12); 35) A propriedade sobre tais imóveis ficou exclusivamente registada em nome do Requerido (cfr. documentos n.ºs 13 e 14); 36) No pretérito dia 23 de novembro de 2020, a Requerente comprou mais um cavalo, ao qual veio a chamar ..., pelo valor de €4.770,00, que também alojou no Centro Hípico do Requerido; 37) O qual ficou registado em nome do Requerido, uma vez que era este que procedia aos registos junto da Associação Portuguesa de Criadores do Cavalo Puro Sangue Lusitano –APSL; 38) Permanecendo o mesmo em nome do Requerido; 39) A 22 de dezembro de 2020, a pedido do Requerido, a Requerente passou um cheque à ordem daquele, no valor de €35.000,00, para a adjudicação das obras do novo centro hípico (cfr. documento n.º 17); 40) Nunca tendo tal valor sido devolvido à Requerente; 41) A requerente ofereceu ao requerido um trator para o Centro Hípico, no valor de €27.000,00, que pagou a 23 de dezembro de 2020, junto da vendedora A..., tendo o veículo com a matrícula ..-VD-.. sido registado em nome do Requerido;[13] 42) e 43) (eliminados) 44) Entre os dias 13 e 15 de janeiro, a Requerente procedeu à entrega de €17.000,00 ao Requerido, a seu pedido, da seguinte forma: - €3.000,00 em dinheiro no dia 13 de janeiro de 2021; - €3.000,00 mediante transferência bancária para a conta do Requerido, no dia 13 de janeiro de 2021; - €6.000,00 em dinheiro no dia 15 de janeiro de 2021; - €5.000,00 em cheque emitido à ordem do Requerido a 15 de janeiro de 2021 (cfr. documento n.º 20); 45) Tais montantes destinaram-se à instalação do novo bar do Centro Hípico, não tendo sido restituídos à Requerente esses valores; 46) No dia 1 de fevereiro de 2021, a pedido do Requerido, a Requerente emitiu mais um cheque, no valor de €5.000,00 à ordem do Requerido, referente ao custo das obras de vedação do novo terreno onde se iria instalar o Centro Hípico ... (cfr. documento n.º 21); 47) Não tendo tal montante sido devolvido à Requerente; 48) O Requerido procedeu à venda da viatura de marca Jaguar, com a matrícula ..-UR-..; 49) A Requerente tomou conhecimento, através do site aberto da internet da Imovirtual com o link ..., que os terrenos identificados nos factos 29º a 32º se encontravam e encontram à venda pelo valor de €83.000,00; 50) Só não tendo sido vendidos por razões alheias à vontade do Requerido;”
(tendo por base a factualidade constante da decisão final) 1) Sendo a Requerente, para além dos seus dois filhos, aluna do Requerido no Centro de Hipismo detido pelo mesmo, fruto do contacto próximo que iam mantendo, tiveram um relacionamento, entre agosto de 2018 e o final desse mesmo ano; 2) Entre finais de 2018 e fevereiro de 2020, o Requerido manteve uma relação amorosa com outra pessoa que não a Requerente; 3) Durante o período a que se alude no facto anterior, Requerente e Requerida não mantiveram o relacionamento entre si; 4) Voltando a reatá-lo em meados de 2020; 5) O relacionamento entre Requerente e Requerida terminou em abril de 2021; 6) Ao longo do relacionamento, a Requerente ia presenteando o Requerido com várias roupas e sapatilhas, de marca, como Hugo Boss e outros bens, tais como: um telemóvel Samsung S20 Ultra, dois relógios Smartwhatch da Samsung, um computador Macbook Pro e uma impressora HP; 7) A Requerente comprava e oferecia várias roupas à mãe Requerido, de marcas diversas, tudo através de aquisição em “lojas online” ou lojas situadas em Centros Comerciais (..., ... e outras); 8) Tendo, também, comprado dois telemóveis Samsung S20 Ultra, um para a mãe e outro para o pai do Requerido; 9) A Requerente incentivava profissionalmente o Requerido; 10) Quanto aos valores transferidos para a aquisição dos imóveis a que se alude nos factos 29º, 33º e 34º da matéria indiciariamente provada na decisão proferida em 6.09.2023, a Requerente afirmava que acertariam contas depois, quando o Requerido aí tivesse o novo Centro a funcionar; 11) Apesar do empréstimo da quantia de €7.000,00 para a aquisição das duas boxes a que se alude no facto 8º da matéria indiciariamente provada, o seu custo ascendeu a €6.500,00; 12) (eliminado)[14] 13) Só posteriormente à aquisição das éguas foi então descoberto que a ... estava grávida, tendo nascido a égua que o Requerido, por se tratar de um animal seu, denominou de ... e posteriormente vendeu; 14) A égua ..., entretanto faleceu; 15) A Requerente, em momento algum, prévio à presente lide, solicitou o que quer que fosse referente às éguas a que se alude no facto 7º da matéria indiciariamente provada na decisão proferida em 6.09.2023; 16) Com o produto da venda do veículo de marca Jaguar e com recurso a crédito, o Requerido adquiriu a viatura da marca Tesla, com a matrícula ..-..-EA, cuja propriedade está reservada a favor de B..., S.A.; 17) A Requerente solicitou o aconselhamento do Requerido quanto à compra do cavalo ..., denominado ..., para aquela; 18) Tendo o mesmo efetuado pesquisas de mercado, apresentou o cavalo ... à Requerente; 19) A Requerente, após ter decidido a compra do cavalo, solicitou ajuda ao Requerido para o transporte do mesmo, desde a ... até ao Centro Hípico ...; 20) O Requerido já há muito que tinha o sonho de ter uma coudelaria, paralelamente à escola de hipismo que já detinha; 21) Gorada a intenção de compra do terreno a que se alude no facto 4º da matéria indiciariamente provada na decisão proferida em 6.09.2023, continuou o Requerido à procura de um novo terreno para instalar o Centro Hípico e Coudelaria. No que tinha urgência.[15]” 22) e 23) (eliminados)[16] 24) A Requerente prontificou-se a ajudar o Requerido, incentivando que o mesmo fosse em frente com a sua pretensão, 25) Dizendo ao Requerido que o mesmo depois a compensaria quando tivesse o Centro novo em funcionamento; 26) Mais afirmando que o importante era primeiro pôr pronto o novo Centro em funcionamento, e depois logo se veria como pagaria o Requerido; 27) No entanto, aquele Centro não está concluído e nunca estará; 28) Foi o Requerido confrontado com o facto do prédio rústico a que se alude no facto 32º da matéria indiciariamente provada na decisão proferida em 6.09.2023 estar localizado em zona de REN, em termos de PDM, (cfr. documento n.º 20 ao diante junto); 29) Por escritura outorgada no dia 13.12.2021, o Requerido adquiriu a propriedade do prédio urbano, sito na Rua ..., da freguesia e concelho ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...83 e descrito na respetiva CRP sob o n.º ...47, pelo preço de €35.000,00 foi adquirido pelo Requerido, em parte com recurso a crédito hipotecário no montante de €31.500,00 30) Os pais do Requerido entregaram-lhe uma quantia não concretamente apurada, proveniente da venda de um apartamento propriedade de ambos, cujo destino igualmente se não apurou; 31) Após o óbito do seu avô, fazendo o trator com a matrícula ..-..-ZA e respetivo reboque C-...16 parte do acervo hereditário daquele (cfr. documento n.º 31 ao diante junto), foi então partilhado entre os seus herdeiros e atribuído ao aqui Requerido; 32) O Requerido é filho e neto de pessoas de poucas posses, criado em meio rural pelos seus pais e avós, que se dedicavam à agricultura e animais, daí o seu gosto pelos cavalos; 33) Aquando do fim do relacionamento, o Requerido acedeu prontamente ao pedido da Requerente para que passasse para o nome desta a moto 4 que se encontrava em seu nome 34) Durante a relação amorosa em causa, a Requerente mutuou quantias aos pais do aqui Requerido, num total de €60.000,00; 35) Logo que a relação terminou, solicitou junto destes a redução a escrito da respetiva confissão de dívida, e acordo de pagamento; 36) Os quais não recusaram tendo, por conseguinte, sido elaborado e outorgado o respetivo documento (Cfr. Documento n.º 41 ao diante junto; 37) No dia 12 de maio de 2021, o Requerido apresentou queixa crime contra a Requerente (cfr. documento n.º 1 anexo ao requerimento de 4.12.2023, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); 38) O que deu origem ao Inquérito n.º 221/21.2PHVNG, cujos termos correm na 2ª Secção do DIAP do Porto, pelo crime de violência doméstica contra cônjuges ou análogos e a atribuição do estatuto de vítima, com atribuição de meio de controle à distância (vulgo, botão de pânico); 39) Em 30 de junho de 2021, a Requerente apresentou queixa-crime contra o Requerido e outros, o que deu origem ao Inquérito n.º 3069/21.0T9VNG, cujos termos correm na 4.ª Secção do DIAP Vila Nova de Gaia, imputando-lhe a prática de um crime de burla, com base, pelo menos parcialmente, nos factos que invoca nos presentes autos; 40) No âmbito dos presentes autos foram arrestados os seguintes bens: a) A conta de depósitos à ordem n.º ...02, sediada no Banco 1..., com o saldo de €1.219,18; b) A conta de depósitos à ordem n.º ...21, sediada no Banco 1..., com o saldo de €3.553,37; c) Os veículos: i) ..-HP-.., ciclomotor de marca ...) com o primeiro ano de matrícula em 2005; ii) ..-XE-.., motociclo ..., com o primeiro ano de matrícula em 2019; iii) ..-ZD-.., motociclo ... com o primeiro ano de matrícula em 2019; iv) ..-VD-.., trator agrícola ... com o primeiro ano de matrícula em 2018 cujo registo de propriedade a favor do Requerido foi realizado em 19.01.2021; v) ..-..-ZA, trator agrícola, de marca ...), com o primeiro ano de matrícula em 2004 cujo registo de propriedade a favor do Requerido foi realizado em 4.11.2022; vi) ..-..-FJ, ligeiro de mercadorias ..., com o primeiro ano de matrícula em 2015; vii) AV-....4, reboque de carga cujo registo de propriedade a favor do Requerido foi realizado em 8.09.2020; viii) C – ...16, reboque agrícola, cujo registo de propriedade a favor do Requerido foi realizado em 4.11.2022; ix) L – ...78, reboque especial, cujo registo de propriedade a favor do Requerido foi realizado em 8.06.2021; x) ..-..-EB – pesado de mercadorias, de marca ..., com o primeiro ano de matrícula em 1994; d) O prédio urbano correspondente a um terreno para construção, inscrito na matriz predial urbana sob o art. ...70º e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...48/19940421, com o valor patrimonial de €16.087,75; e) O prédio urbano destinado a exploração agrícola, inscrito na matriz predial urbana sob o art. ...64º e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...49/19940421, com o valor patrimonial de €43.002,86; f) Prédio urbano sito na Rua ..., ..., inscrito sob o art. ...83º, da freguesia ..., com o valor patrimonial de €31.140,20, sobre o qual incidem duas hipotecas, a favor do Banco 1..., a primeira para garantir o capital de €31.500,00, até ao montante máximo de €45.990,00, e a segunda para garantia do capital de €10.000,00, até ao montante máximo de €15.200,00; * Factos não indiciariamente apurados (e constantes da decisão final): “a) A relação amorosa entre a Requerente e o Requerido iniciou-se apenas em meados do ano de 2020; b) Somente após a rutura do relacionamento a que se alude no facto 2º é que houve aproximação entre Requerente e Requerido; c) Somente em agosto de 2020 é que a Requerente se “declarou” ao Requerido, não tendo obtido logo reciprocidade do mesmo; d) O Requerido reputa a relação tida com a Requerente como apaixonada e intensa; e) Ambos vivenciando com entusiasmo aquela paixão, caraterizada pelo envolvimento assolapado, apresentando uma ligação tão forte como uma construída ao longo de muitos anos; f) A Requerente, em vários momentos da vida diária do Requerido, ia influenciando a forma como este se comportava, se vestia e se apresentava perante os demais; g) As ofertas descritas no facto 6º destinavam-se a adequar o “aspeto” do Requerido ao que melhor parecia e/ou convinha à Requerente; h) A Requerente referia constantemente que o veículo que o Requerido detinha, da marca Mercedes, ..., era um veículo de senhora, e que tinha que mudar para um outro, que lhe conferisse um maior “estatuto”; i) Era a Requerente que, para incentivar o Requerido, afirmava que este deveria exponenciar a sua atividade através da aquisição de um imóvel (terreno), para a instalação de novas e melhoradas condições de desenvolvimento do seu trabalho; j) O Requerido manifestava perante a Requerente não ter condições económicas quer para a mudança de viatura, quer para a aquisição de qualquer bem imóvel. k) A Requerente insistia com o Requerido, quase que forçando o mesmo, mais lhe dizendo que era seu objetivo proporcionar-lhe tais condições, e que o fazia sem qualquer contrapartida económica para o efeito; l) Negando mesmo, expressamente, ao Requerido que este tivesse que lhe devolver o que quer que fosse; m) Quando o Requerido insistiu que não se sentia bem com aquela situação e que queria fazer uma declaração/contrato para lhe pagar as quantias que a mesma havia transferido para a compra do imóvel, a mesma recusou; n) A Requerente afirmava que quanto aos valores transferidos, com exceção do valor do imóvel, que para ela oferecer-lhe aqueles bens – carro/trator/entre outras – era a mesma coisa que oferecer uma t-shirt; o) O que muito pasmava o Requerido, levando-o a questionar a origem dos rendimentos/fortuna da Requerente, até porque o Requerido não lhe conhecia qualquer atividade profissional; p) Tudo o que a Requerente concedeu ao Requerido, verbas monetárias e/ou bens – foi a título gratuito, “prendas” como ela o afirmava, quer fosse pessoalmente ao aqui Requerido quer fosse perante terceiros; q) Aquando da transferência da quantia de €15.000,00, para sinalizar a compra de um terreno destinado à instalação do novo centro hípico, o Requerido sugeriu a redução a escrito de uma declaração de confissão de dívida e compromisso de pagamento; r) O que a Requerente não aceitou, afirmando expressamente ao Requerido que se tratava de uma “prenda” sua, que deveria ficar com aquele montante, para o ajudar na fase em que se encontrava (procura de novo espaço para transferência do centro de hipismo), que não lhe fazia falta, nada tendo a devolver à mesma; s) A aquisição das éguas, charrete e atrelado (...-...64) em causa não sucedeu a pedido do Requerido; t) Quem quis comprar as ditas éguas, e assim as comprou, tendo efetuado diretamente o negócio com o respetivo vendedor, foi a Requerente; u) Não tendo o aqui Requerido tido qualquer intervenção no dito negócio, nem sequer sabe qual foi o custo do mesmo; v) Quanto àquele negócio efetuado pela Requerente, a única intervenção do aqui Requerido foi ter recebido as éguas (..., e ...), a charrete e o atrelado no seu Centro de Hipismo; w) Tendo sido entregues por um senhor de nome FF, acompanhado pela Requerente; x) Ao que, questionando o Requerido do que se tratava, perante aquele e a própria Requerente, a mesma afirmou tratar-se de mais um “presente” para o Requerido; y) Limitando-se o Requerido a receber as oferendas da mesma e assinado a documentação que lhe foi entregue; z) As éguas a que se alude no facto 11º não estão registadas em nome do Requerido; aa) O Requerido, na altura da entrega das éguas afirmou que não tinha pedido nada e que nem sequer tinha espaço para as acomodar; bb) Ao que a Requerente logo afirmou que isso não era problema, que tratasse de mandar fazer duas boxes, que suportaria, tal custo, pois “o presente tinha de ser completo”; cc) No que respeita à compra da viatura da Marca Mercedes..., modelo ..., bens a que se alude no facto 12º da matéria indiciariamente provada na decisão proferida em 6.09.2023, sucedeu que, enquanto falavam sobre a atividade do Centro Hípico e da Associação Equestre, o Requerido referiu que lhe daria jeito uma carrinha para as suas deslocações; dd) Logo de imediato, a Requerente retorquiu “Vamos ao GG, que lá não faltam carrinhas”; ee) Sendo que, ainda que o Requerido retorquisse que não era a melhor altura para comprar a mesma, pois não tinha condições para um financiamento, insistiu a Requerente para que fossem, pois, “Nunca se sabe, podes ter uma surpresa!”; ff) A Requerente transferiu a quantia correspondente ao preço da carrinha ... para a conta bancária do Requerido, em vez de o fazer diretamente para a empresa vendedora, porque alegou que não queria que aparecesse na sua conta bancária, no extrato de movimentos aquela concreta compra; gg) Afirmando que, mais uma vez, se tratava de uma oferta sua; hh) A Requerente andou a tudo oferecer ao Requerido, que ingenuamente acreditou na boa vontade daquela; ii) A Requerente transportou o Requerido ao stand “C...” e escolheu ela um veículo, da marca Jaguar, para o Requerido; jj) Afirmando o Requerido que não iria adquirir aquele veículo, pois que, além de não ter dinheiro, ainda se encontrava a pagar o respetivo crédito automóvel, referente ao Mercedes que detinha à data; kk) A Requerente respondeu “Pois não, não o vais comprar, mas eu quero dar-to!”, afirmando “É fácil, eu pago o crédito, dás o Mercedes à troca, e, dou também o valor que faltar”; ll) Tendo pago os valores referidos nos factos 12º e 16º da decisão proferida em 6.09.2023, com o desiderato de oferecer o veículo da marca Jaguar ao Requerido; mm) De forma a assemelhar o mesmo à imagem que esta pretendia transparecer a terceiros; nn) E, sobretudo, de forma a canalizar quantias monetárias para a conta bancária deste; oo) O Requerido manifestava algum desagrado com aquelas atitudes da mesma, que o vexavam; pp) Nada conseguia demover a Requerente quando esta metia na cabeça que tinha que comprar, sem que o Requerido pudesse sequer opinar, e muitas das vezes, sem que soubesse sequer do que ela andava a tratar; qq) A relação entre Requerente e Requerido terminou quanto este se apercebeu que aquela queria controlar a sua vida em absoluto e pretendia que o mesmo fosse viver consigo, o que recusou; rr) A Requerente não aceitou a rejeição do Requerido e o fim da relação entre ambos; ss) Findo o relacionamento, a Requerente passou a perseguir o Requerido, onde quer que o mesmo se encontrasse, a injuriá-lo e ameaçá-lo (não só a Requerente, como alguns “capangas” da mesma – conhecidos ao que mais tarde soube por “...”, “...” e “...”, pessoas ligadas a claques desportivas e ao mundo da noite); tt) Após o fim do relacionamento, o Requerido decidiu vender a viatura Jaguar porque já não se sentia bem ao continuar a circular com a viatura em causa, pois que lhe lembrava todos os acontecimentos que o intimidaram e colocaram em causa a sua vida; uu) Aquando do referido no facto 17º, questionou a Requerente o Requerido sobre o valor do seu trabalho, já desenvolvido e a desenvolver; vv) Ao que o mesmo respondeu que não queria valor algum, e que, só poderia fazer o transporte com o seu camião; ww) Ao que a mesma referiu que com o camião iria demorar demasiado tempo, que seria mais adequada uma roulotte, xx) Pelo que, iria adquirir uma roulotte e oferecê-la ao Requerido como pagamento do seu trabalho, uma vez que o mesmo se recusava a indicar o preço do mesmo; yy) Quando chegados à ..., para trazer o ... para Vila Nova de Gaia, já tudo estava tratado entre a Requerente e o vendedor para que a roulotte em causa, com a matrícula L......, ficasse em nome do Requerido; zz) Não tendo o Requerido tido qualquer intervenção naquele ato de aquisição da roulotte, nem sequer sabe quais os montantes envolvidos na compra da mesma; aaa) Sempre referindo a Requerente, perante familiares do Requerido, em cada ato de “compra” em causa que para ela eram prendas banais, iguais ao Requerido oferecer uma t-shirt a um amigo; bbb) A aquisição dos imóveis identificados nos factos 31º e 32º da matéria indiciariamente provada na decisão proferida em 6.09.2023 ficou em nome do Requerido, sem qualquer contrapartida para a Requerente, porque assim a mesma o não pretendeu; ccc) O referido no facto 28º é impeditivo da realização das operações urbanísticas necessárias à adaptação dos dois terrenos para os fins pretendidos pelo Requerido; ddd) Razão pela qual, não restou senão ao aqui Requerido colocar os ditos prédios à venda, por preço ajustado à condicionante verificada de modo a poder proceder ao pagamento à Requerente; eee) Se o Requerido quisesse desfazer-se de qualquer património imobiliário não teria adquirido o imóvel identificado no facto 29º; fff) Para a aquisição do prédio a que se alude no facto 29º o Requerido contribuiu com dinheiros próprios; ggg) A compra do cavalo ... foi mais uma “prenda” para o Requerido, pois que, este tinha referido que só arrancaria com a coudelaria quando mudasse para as instalações novas e possuísse um macho; hhh) A Requerente, pretendendo impulsionar tal pretensão do Requerido, ofereceu-lhe então o dito cavalo “...”, daí ter ficado em seu nome; iii) O trator, com a matrícula ..-VD-.., foi prenda de Natal da Requerente ao Requerido, [eliminado o restante, atendendo à alteração introduzida nos factos provados 41) a 43)] jjj) [eliminado, atendendo à alteração introduzida nos factos provados 41) a 43)] kkk) Nem o Requerido, nem o seu Centro Hípico precisavam de tal trator, pois detinha aquele que era do seu avô, com a matrícula ..-..-ZA e respetivo reboque C-...16; lll) A Requerente não entregou ao Requerido as quantias de €3.000,00 e €6.000,00; mmm) A Requerente não entregou ao Requerido as quantias de €35.000,00, €3.000,00 e €5.000,00; nnn) O Requerido não chegou a avançar com as obras nos terrenos sitos em ...; ooo) Se tais quantias foram transferidas para a sua conta bancária – única que admite, é a que consta a fls. 4/5, do documento 20 anexo à oposição, pois que corresponde efetivamente à sua conta bancária tal movimento -, só poderá ficar a dever-se ao facto da Requerente o ter feito de livre vontade, por razões alheias ao aqui Requerido; ppp) No que respeita à vedação do novo terreno, o Requerido disse à Requerente que não gastaria dinheiro nela, pois, a Câmara não tinha ainda emitido a licença; qqq) Ao que esta referiu que “não é por aí, ficas com os €5.000,00, se fizeres a vedação fazes, se não fizeres gastas no que quiseres”; rrr) o Requerido é pessoa humilde; sss) Sendo os seus modestos rendimentos unicamente provenientes do seu trabalho ttt) O Requerido, após a separação da Requerente, aumentou o valor do seu património, com a aquisição da sua casa na ... e o trator e reboque do seu avô; uuu) O terreno/casa da ..., que tem um valor patrimonial de cerca de €100.000.00; vvv) A Requerente nunca aceitou que o Requerido assinasse qualquer documento tivesse em vista o reconhecimento de uma qualquer dívida para consigo; www) Quando terminou o relacionamento, a Requerente limitou-se, junto do Requerido, a solicitar que ele passasse para o nome dela a moto-4 que se encontrava em seu nome; xxx) Com o concretizado arresto, visa a Requerente impedir o Requerido de exercer a sua atividade equestre, yyy) Os veículos automóveis, com a matrícula AV-....4 (atrelado da ...) e L-...78 (roulotte ...), têm um valor de cerca de €8.000,00 cada; zzz) Os veículos motorizados com as matrículas ..-XE-.., ..-ZD-.. e ..-HP-.. e os veículos com as matrículas ..-..-FJ, ..-..-EB e ..-VD-.. têm um valor na ordem dos €65.000,00;” FACTOS ADITADOS (atenta a alteração introduzida nos factos provados) aaaa) O Requerido disse à Requerente que era necessário adquirir o trator mencionado em 41) dos factos apurados no valor de €27.000,00, e que esse montante faria parte do bolo total que o Requerido alegou que iria devolver à Requerente; * *** Do direito. Em função da alteração introduzida nos factos indiciariamente apurados e não apurados, cumpre apreciar de direito. As alterações introduzidas têm apenas influência no valor do crédito da requerente sobre o requerido que o tribunal a quo julgou indiciariamente apurado e confirmado na decisão final. Destas resulta terem sido oferecidos ao requerido os bens identificados no ponto 7) dos factos indiciariamente apurados, no montante de € 12,500,00 - vide fp 7) na sua atual redação, bem como o trator identificado em 41) dos factos apurados (redação atual), a que correspondia o crédito no valor de € 27.000,00. O que perfaz o valor de € 39.500,00 a deduzir ao valor do crédito que inicialmente foi reconhecido e reclamado pela requerente que assim fica reduzido nesta sede a € 255.604,21. Este é o crédito que permanece indiciariamente apurado da requerente sobre o requerido. Inexistindo fundamento para alterar a subsunção jurídica formulada pelo tribunal a quo. Tal como acima demos nota, a oposição deduzida visa afastar os fundamentos da decisão ab initio proferida. Para tanto recaindo sobre o oponente o ónus de alegar factos novos antes não considerados pelo tribunal a quo, ou apresentar novos meios de prova, não tidos em conta pelo mesmo tribunal e que na tese do opoente poderão afastar os fundamentos da providência (com a sua inerente revogação) ou determinar a sua redução. O recorrente veio questionar a existência do crédito invocado pela requerente e que o tribunal a quo considerou. E em parte logrou demonstrar o alegado – reduzido que foi o valor do crédito indiciariamente apurado para os já referidos €255.604,21. No mais e quanto ao pelo tribunal a quo entendido verificado justo receio de perda da garantia patrimonial, nada de novo foi demonstrado. O recorrente, com base no apurado e considerado pelo tribunal a quo, alegou não estarem verificados os requisitos relativos ao justificado receio de perda da garantia patrimonial. Nomeadamente mencionando ter vendido o veículo automóvel e colocado à venda o imóvel – sem que tenha concretizado tal intento - mas adquirido igualmente um outro veículo e outro imóvel. Para além de ter herdado do avô um trator. Com base nesta argumentação defendendo inexistir o invocado receio de perda da garantia patrimonial. Tal como analisou e justificou o tribunal a quo: “Relativamente ao justo receio de perda da garantia patrimonial, certo é que o Requerido alienou o Jaguar para proceder à aquisição de um veículo novo, cuja propriedade está reservada a favor da entidade financiadora, o que foi impeditivo do seu arresto. No que ao imóvel adquirido na ... concerne, sobre o mesmo incidem hipotecas superiores ao seu valor patrimonial, que é o da alienação, não se tendo apurado que tenha um valor de mercado superior. Tal alienação e aquisições agravaram a posição da Requerente, caso seja necessário recorrer à execução para se fazer pagar do seu crédito.” Concorda-se com a argumentação do tribunal a quo. O recorrente não alegou ser dono de quaisquer outros bens que garantam o crédito da requerente, para além dos mencionados. E da sua conduta apurada, verifica-se que o mesmo alienou um bem não onerado – o veículo automóvel Jaguar - para o substituir por outro com reserva de propriedade. Bem como anunciou a venda do outro bem – um imóvel igualmente não onerado, cuja venda só não se concretizou por não ter aparecido comprador. Tendo adquirido um outro imóvel com ónus de valor superior ao valor patrimonial, tal como afirmado pelo tribunal a quo. A diminuição das garantias patrimoniais para ressarcimento do crédito da requerente indiciariamente apurado, na sequência da atuação do requerido, é pois real. Termos em que se julga justificado o receio de perda da garantia patrimonial invocado pela requerente. Procede, nestes termos, parcialmente – atenta a decidida diminuição do valor total do crédito indiciariamente reconhecido a favor da requerente/recorrida para o montante de € 255.604,21 - a pretensão do recorrente de revogação da decisão.
*** IV. Decisão. Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso interposto, decidindo: - Reconhecer como indiciariamente apurado a favor da recorrida um crédito no valor de € 255.604,21. - No mais mantém-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente e recorrida, na proporção do vencimento e decaimento. *
Porto, 2024-06-17. Fátima Andrade Manuel Domingos Fernandes Carlos Gil __________________ [1] O qual fora requerido à matéria dos pontos alegados na oposição “13) a 33), 38) a 41), 43) a 54), 57), 58), 60) a 64), 68) a 76), 79) a 86), 93) a 102), 105) a 114), 124) a 129), 135) a 140), 148) a 150), 153), 160), 161), 166), 167), 174), 181) a 189), 194), 196), 202) e 203)” e admitido, com exceção da “última frase do art. 79º da oposição, bem como os arts. 80º e 81º” – vide o decidido em ata de 07/12/2023. [2] Preceitua o artigo 615º nº 1 do CPC “1 - É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.” [3] Cfr. Ac. STJ de 23/03/2017, Relator Manuel Tomé Gomes, in www.dgsi.pt [4] Vide Ac. STJ de 30/05/2013, Relator Álvaro Rodrigues, in www.dgsi.pt sobre a distinção entre nulidade da sentença (no caso por oposição entre os fundamentos e decisão) versus erro de julgamento. [5] Cfr. Ac. STJ de 04/04/2024, nº de processo 5223/19.6T6STB.E1.S1 in www.dgsi.pt onde se dá nota do divergente entendimento – quer a nível da jurisprudência como da doutrina – quanto à consequência da decisão proferida em violação do princípio do contraditório: defendendo uma corrente que em causa está a nulidade da própria decisão por excesso de pronúncia sujeita ao regime das nulidades da sentença e uma outra corrente, que seguimos, defendendo estar em causa uma nulidade processual decorrente da prática de um ato que a lei não admite. [6] Cfr. Neste sentido Ac. TRP de 13/09/2022, nº de processo 6616/15.3T8PRT-A.P1 in www.dgsi.pt . [7] Vide Marco C. Gonçalves in “Providências Cautelares, 2ª edição – 2016, p. 388/389 e Ac. TRE de 19/11/2006 por este mesmo autor citado, na nota 1335. [8] Vide Abrantes Geraldes in op. cit., p. 232. [9] Vide Marco C. Gonçalves in op. cit., p. 368. [10] Eliminado, em face do apurado e constante de 1) a 4) dos factos constantes da decisão final. [11] Alterado em função da reapreciação da decisão de facto por nós efetuada e assimilando neste o ponto 12 dos factos apurados da decisão final, na parte em que se mantém (ou seja, a oferta). [12] Alteração introduzida em função da decidida alteração ora introduzida no ponto 7 dos factos apurados. [13] Alteração introduzida neste ponto, bem como nos pontos 42) e 43) em função da reapreciação da decisão de facto acima exposta. [14] Eliminado em função da alteração da redação dada ao ponto 7 dos factos constantes da decisão inicial. [15] Alteração introduzida em função da reapreciação da decisão de facto. [16] Alteração introduzida em função da apreciação da decisão de facto formulada |