Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JORGE MARTINS RIBEIRO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA INTERNACIONAL TRIBUNAIS PORTUGUESES AÇÃO DESTINADA A EXIGIR O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRANSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202602093560/24.7T8VFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O art.º 62.º do C.P.C. rege sobre a possível atribuição de competência internacional aos tribunais portugueses; a al. a) consagra o critério da coincidência, tendo a situação em concreto que caber num dos casos de competência territorial previstos nos artigos 70.º a 84.º do C.P.C. e não estar abrangida por outra norma que exclua a competência dos tribunais portugueses. II – Não integra a previsão do art.º 71.º, n.º 1, do C.P.C., “ação destinada a exigir o cumprimento de obrigações” quando o recurso ao tribunal português tem como objetivo destruir o efeito prático de uma transação efetuada num tribunal suíço – em matéria de fundos de reforma, matéria para a qual o ordenamento jurídico da Suíça prevê a sua competência exclusiva – e na qual estava em causa um exercício de um direito a uma prestação de metade do capital depositado num fundo de reforma. III – O Direito não é alheio à ética, pelo contrário: entre o mais, positiva-a. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO N.º 3560/24.7T8VFR.P1
SUMÁRIO (art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, C.P.C.): ……………………………… ……………………………… ……………………………… - Acordam os Juízes na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo Relator: Jorge Martins Ribeiro; 1.ª Adjunta: Teresa Sena Fonseca e 2.º Adjunto: Miguel Baldaia de Morais.
ACÓRDÃO I – RELATÓRIO
Nos presentes autos de ação declarativa de condenação em restituição de quantia certa, sob a forma de processo comum, é autor (A.) AA, titular do N.I.F. ..., residente na ..., ... ..., na Suíça, e é ré (R.) BB, titular do N.I.F. ..., residente na Avenida ..., n.º ..., 2º esquerdo, ... S. João da Madeira. - Procedemos agora a uma síntese do processado relevante para o objeto do presente recurso. A) A presente ação deu entrada em juízo aos 23/10/2024, tendo a contestação – com defesa por exceção([1]) e por impugnação, bem como pedido de condenação do A. por litigância de má-fé e por abuso do direito – sido apresentada aos 06/12/2024. - A.1) Seguiram-se diferentes articulados para exercício de contraditório quanto às exceções invocadas, bem como recíprocos pedidos de condenação por litigância de má-fé. - A.2) Aos 18/09/2025 foi proferido despacho saneador-sentença. O objeto do processo foi nele sumariado pelo seguinte modo([2]): “Atribuo à causa o valor de €:58.746,87 (cfr. arts. 306.º, n.ºs 1 e 2, 297.º, n.º 1, todos do Cód. Processo Civil. Notifique. * Da incompetência internacional alegada pela Ré Veio a ré, em sede de contestação, para além do mais, invocar exceção dilatória de incompetência internacional dos tribunais portugueses, invocando, em síntese, que «os tribunais suíços têm competência exclusiva para a divisão dos créditos da previdência profissional contra uma previdência profissional suíça». Requereu a sua absolvição da instância (ref. 17026701). Concedido o contraditório, o autor pronunciou-se no sentido do indeferimento da arguida exceção dilatória (ref. 17316387). Cumpre apreciar e decidir, nos termos do disposto no art. 595.º, n.º 1, alínea a), do Cód. Processo Civil”([3]). - A.3) Do dispositivo do mesmo([4]) consta: “Destarte, julgo verificada a arguida exceção dilatória de incompetência internacional e, em consequência, absolvo a ré da instância (cfr. arts. 59.º, 62.º, alínea a) “a contrario, 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, alínea a), 578.º, todos do Cód. Processo Civil). Custas pelo autor (cfr. art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Processo Civil). Notifique e registe”([5]). - B) Aos 20/10/2025 o A. interpôs recurso, tendo formulado as seguintes conclusões([6]):
1. Na presente ação, o Autor, emigrante e residente na Suíça, requer que a Ré, ex-cônjuge, residente em Portugal, seja condenada a restituir-lhe a quantia de €58.746,87, que esta, valendo-se de uma lei interna da Suíça, conseguiu obter do Fundo de Pensão de Reforma, denominado LPP, 2º Pilar, pertencente ao Recorrente. 2. Quer o Recorrente quer a Recorrida têm nacionalidade Portuguesa, casaram-se entre si em Portugal segundo o regime da separação de bens; divorciaram-se em Portugal e no processo de divórcio designaram expressamente a Lei Portuguesa como sendo a lei aplicável (cfr. documento n.º 2 junto com a P.I.). 3. O Autor sustenta o seu pedido num abuso de direito que alega existir da parte da Ré. Com efeito, ainda que à Recorrida assistisse o direito, segundo a lei interna Suíça, de receber metade do fundo de pensão de reforma do ex-cônjuge, aquela, ao exercer tal direito, como efetivamente exerceu, agiu de uma forma abusiva, excedendo manifestamente os limites impostos pela boa-fé. 4. De facto, mal se compreende à luz do princípio da boa-fé que deve nortear as partes, ainda mais ex-cônjuges, que a Ré sabendo que se tinha divorciado do Autor segundo a Lei Portuguesa e que tinham até casado em regime de separação de bens, venha a posteriori valer-se de uma lei (a lei de um País onde nunca viveu e ao qual nunca teve qualquer ligação), que sabendo ser-lhe favorável, era, todavia, manifestamente contrária a tudo o que tinha estabelecido e convencionado com o Recorrente. 5. In casu, a presente ação destina-se, pois, a exigir o cumprimento de uma obrigação pecuniária, pelo que colhe aqui, aplicação, no que respeita à competência territorial dos tribunais, o disposto no artigo 71º, n.º 1 do CPC. Ou seja, a ação deve ser proposta no domicílio do Réu. 6. Ora, conforme decorre da presente ação, a Ré/Recorrida tem residência em Portugal, pelo que o Tribunal recorrido é competente em razão do território e, como tal, é, igualmente, internacionalmente competente (cfr. art. 62º, alínea a) do CPC). Por outro lado, 7. O Recorrente não pode discorrer que a prática do facto ocorreu na Suíça, ainda que, salvo elevado respeito, não o ajuste como ilícito, já que, efetivamente, segundo a lei daquele país se tratou do exercício de um direito. 8. Todavia, o que está em causa na presente ação não é a prática desse ato em si mesmo, mas antes o exercício abusivo do mesmo, decorrente de causas que foram praticadas em território nacional e segundo a nossa lei, designadamente o casamento no regime de separação de bens e o divórcio consumado segundo a Lei Portuguesa, escolhida e designada pelas próprias partes. 9. Na presente ação, a relação jurídica controvertida, tal qual foi configurada pelo Autor, é complexa, pois é constituída por vários factos ligados a duas jurisdições diferentes, mas verifica-se um expresso domínio da lei nacional, pelo que à luz da interpretação jurisprudencial que tem vindo a ser feita do art. 62, alínea b) do CPC, o Tribunal recorrido é internacionalmente competente para a sua apreciação. Por outro lado, ainda, 10. A Ré/Recorrida reside em Portugal, nunca residiu na Suíça e não tem qualquer elemento de ligação, pessoal ou patrimonial, a esse país. 11. Na verdade, até o pagamento do valor do fundo de pensão peticionado pela Recorrida foi-lhe efetuado através de transferência bancária para uma conta de Portugal. 12. A presente ação, proposta em território Português, é a única forma que o Recorrente tem de tornar efetivo o direito à restituição do valor que peticiona, já que a Recorrida não tem qualquer património ou rendimento na Suíça. 13. Desta forma, encontra-se, também, verificado, in casu, o pressuposto previsto na alínea c) do art. 62 do CPC, pelo que, também, por aqui, o Tribunal Recorrido é internacionalmente competente. 14. Pelo exposto, o Recorrente considera que a sentença recorrida não está conforme ao Direito, por violação do disposto no art. 62, alíneas a), b) e c) do CPC. Termos em que, deve a presente apelação ser julgada procedente e, em consequência ser revogada a sentença recorrida, o que, data venia, se requer. - B.1) Aos 06/11/2025 a R. respondeu ao recurso, tendo formulado as seguintes conclusões([7]):
1. A Douta Sentença proferida pelo Douto Tribunal ad quo, objeto de recurso, é de manter integralmente porque decidiu com acerto e aplicou corretamente a Lei. 2. As Alegações de Recurso ora apresentadas pelo Recorrente carecem totalmente de fundamento fáctico e de Direito e são a expressão do mero inconformismo do Recorrente com a Sentença recorrida, razão pela qual, não deverá o Recurso apresentado merecer qualquer provimento. 3. Alega o Recorrente que a Sentença recorrida não está conforme os princípios e as regras do direito e viola o disposto no artigo 62.º do Código de Processo Civil. 4. Tais alegações carecem manifestamente de fundamento. 5. Conforme alegado pelo Autor/Recorrente no artigo 2.º da Petição Inicial, o divórcio entre este e a Ré/Recorrida, foi decretado por decisão proferida a 10/10/2023, no âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento n.º 976/2023, que correu termos na Conservatória do Registo Civil de São João da Madeira. 6. Além disso, a Ré/Recorrida, no dia 15 de Março de 2024, instaurou, junto do Tribunal Suíço, Ação denominada de “Ação em complemento do julgamento de divórcio estrangeiro para divisão dos bens LPP”, destinada à divisão do dinheiro depositado, durante a constância do casamento, no Fundo de Pensão de Reforma, designado na Suíça por “LPP”. 7. Com efeito, e conforme resulta da Sentença proferida pelo Tribunal da Comarca de Gruyere, na Suíça, o Autor/Recorrente e a ora Ré/Recorrida, em sede de tentativa de conciliação, ocorrida no dia 15 de Julho de 2024, celebraram Transação, acordando na divisão dos bens da pensão profissional adquiridos durante o casamento. 8. Dispõe o artigo 59.º do CPC que “Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º”. 9. Determina o artigo 62.º do mesmo diploma, os fatores de atribuição de competência internacional, nos seguintes termos: “a) Quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa; b) Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram; c) Quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real”. 10. Por fim, dispõe o artigo 63.º do CPC, no que respeita à competência exclusiva dos Tribunais Portugueses, o seguinte: “a) Em matéria de direitos reais sobre imóveis e de arrendamento de imóveis situados em território português; todavia, em matéria de contratos de arrendamento de imóveis celebrados para uso pessoal temporário por um período máximo de seis meses consecutivos, são igualmente competentes os tribunais do Estado membro da União Europeia onde o requerido tiver domicílio, desde que o arrendatário seja uma pessoa singular e o proprietário e o arrendatário tenham domicílio no mesmo Estado membro; b) Em matéria de validade da constituição ou de dissolução de sociedades ou de outras pessoas coletivas que tenham a sua sede em Portugal, bem como em matéria de validade das decisões dos seus órgãos; para determinar essa sede, o tribunal português aplica as suas regras de direito internacional privado; c) Em matéria de validade de inscrições em registos públicos conservados em Portugal; d) Em matéria de execuções sobre imóveis situados em território português; e) Em matéria de insolvência ou de revitalização de pessoas domiciliadas em Portugal ou de pessoas coletivas ou sociedades cuja sede esteja situada em território português”. 11. Dispõe o Artigo 64.º do CPC em matéria de competência material dos tribunais judiciais que: “São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”. 12. Por sua vez, dispõe a Lei Federal de 18 de dezembro de 1987 sobre o Direito Internacional Privado (LDIP), no artigo 63 al. 1bis que os tribunais suíços têm competência exclusiva para a divisão dos créditos da previdência profissional contra uma previdência profissional suíça, sendo o que está em causa, in casu. 13. Assim, não restam quaisquer dúvidas que a Sentença Recorrida aplicou corretamente a Lei, não carecendo de qualquer fundamento o Recurso ora apresentado pelo Recorrente. 14. Acresce que, mais determina o artigo 64 par. 1 bis da citada LDIP que: “Os tribunais suíços são competentes para conhecer de uma ação para completar ou alterar uma decisão de divórcio ou de separação de pessoas e bens se tiverem proferido a decisão ou se forem competentes por força dos artigos 59º, 60º ou 60º-A.38 As disposições da presente lei relativas à proteção dos menores (artigo 85º) são reservadas. 1bis Os tribunais suíços têm competência exclusiva para a divisão dos créditos da previdência profissional contra uma previdência profissional suíça. Na ausência de competência nos termos do n.º 1, os tribunais suíços da sede da instituição de previdência profissional suíça são competentes para a divisão dos créditos da previdência profissional. 1, são competentes os tribunais suíços da sede do regime de previdência 39.2 O direito suíço rege as acções de complemento ou de alteração do divórcio ou da separação de pessoas e bens. As disposições da presente lei relativas ao nome (art. 37º-40º), à obrigação de alimentos entre os cônjuges (art. 49º), ao regime matrimonial (art. 52º-57º), aos efeitos da filiação (art. 82º e 83º) e à proteção dos menores (art. 85º) são reservadas. 15. Nestes termos, e conforme resulta dos normativos supra expostos, o valor da pensão Suíça só pode ser dividido por um Tribunal Suíço. 16. Determina o artigo 96.º, alínea a) do CPC que:“Determina a incompetência absoluta do tribunal: A infração das regras de competência em razão da matéria e da hierarquia e das regras de competência internacional”. 17. Portanto, Sendo o Tribunal Suíço exclusivamente competente para a causa, carecem os Tribunais Portugueses de competência internacional absoluta, em razão do território e da matéria, para decidir a mesma, conforme decidido na Douta Sentença Recorrida. 18. Contrariamente ao alegado pelo Recorrente, a Douta Sentença recorrida está conforme os princípios e as regras do direito e não viola o disposto no artigo 62.º do Código de Processo Civil. 19. Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso ora interposto. Do Apoio judiciário: A Ré não possui condições económicas para suportar as despesas do presente pleito, motivo pelo qual requereu no Instituto de Solidariedade e Segurança Social de ..., a concessão do benefício do Apoio Judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o que lhe foi concedido (cfr. documento já junto aos autos). Nestes termos e nos mais de Direito, deve ao Recurso ser negado provimento, assim se fazendo a Sã e Inteira JUSTIÇA. - C) No dia 26/11/2025 foi proferido despacho a admitir, corretamente, o requerimento de interposição de recurso, como sendo de apelação, com subida nos autos e efeito devolutivo, nos termos dos artigos 644.º, n.º 1, al. a), 645.º, n.º 1, al. a), e 647.º, n.º 1, todos do C.P.C. - O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 e n.º 2, do C.P.C., não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (como expresso nos artigos 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663, n.º 2, in fine, do C.P.C.). Também está vedado a este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, revogação ou anulação. A questão (e não meras razões ou argumentos) a decidir é a de saber se o tribunal português é internacionalmente (in)competente para decidir sobre a alegada apropriação ilegítima, pela R., de metade de um fundo de pensão reforma (L.P.P.) do A. existente na Suíça.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Os factos
Os factos relevantes para a prolação desta decisão são os que constam da sinopse processual antecedente, que nesta vertente adjetiva têm força probatória plena.
O Direito
Na decisão recorrida([8]) consignou-se o seguinte: “Será, portanto, a partir da análise da forma como a causa se mostra estruturada nesse articulado, nomeadamente a partir da causa de pedir e do pedido, que teremos de encontrar as bases para responder à questão de saber qual é a jurisdição competente para o conhecimento da presente ação. O autor formulou pedido de condenação da ré a restituir a quantia de €:58.746,87 acrescida de juros, calculados à taxa legal em vigor, desde a citação até efetivo e integral pagamento, por constituir bem próprio deste. Tal pedido encontra fundamento fáctico nos artigos 11.º e 12.º da petição inicial que têm o seguinte teor: «em março de 2024, já depois de concretizado o divórcio (…), a aqui ré solicitou junto das autoridades judiciais da Suíça o pagamento de metade do valor existente no Fundo de Pensão de Reforma, denominado LPP (2.º Pilar) do autor e para o qual só este contribuiu. De forma que, em 22 de agosto de 2024, o Fundo de Previdência Profissional Entre Empresas entregou à ré, por transferência para a sua conta bancária, a quantia de 54.943 francos suíços, contravalor de €:58.746,87». Analisada tal factualidade, conclui-se que a causa de pedir que estriba a pretensão se reconduz à apropriação, pela ré, de um bem que o autor considera próprio. Enquadra-se, assim, a ação em responsabilidade aquiliana”([9]) ([10]). Concordamos com o enquadramento jurídico feito e acabado de citar. Considerando que a questão é de (in)competência internacional, começamos por reproduzir o disposto no art.º 59.º do C.P.C., “[s]em prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º”([11]). Perante tal, temos que ver o que dispõem os mencionados artigos 62.º e 63.º, porquanto é evidente que não está em causa o disposto no art.º 94.º do C.P.C. – atinente aos pactos privativos e atributivos de jurisdição ([12]) – ainda que, cremos, o A. tente abordar o tema a propósito de aquando do divórcio por mútuo consentimento já referido terem consignado que pretendiam regê-lo pela lei civil portuguesa([13]). Vejamos então os artigos 62.º e 63.º do C.P.C. Por facilidade de exposição, começamos por tratar do art.º 63.º, relativo à competência exclusiva dos tribunais portugueses, que, manifestamente([14]), não tem qualquer cabimento, in casu, para atribuição de competência exclusiva à ordem jurídica portuguesa. O art.º 62.º, que rege sobre a possível atribuição de competência aos tribunais portugueses, é do seguinte teor: “Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes: a) Quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa; b) Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram; c) Quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real”. Quer a alínea b), quer a c), estão obviamente excluídas, porquanto, e respetivamente, o alegado facto ilícito (resgate de metade do fundo de reforma) ocorreu fora de território português e porque a existir algum direito do A. poderia tornar-se efetivo (e sem qualquer “dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro”([15])). Também a al. a) não é aplicável porque não se verifica a regra de conexão referida pelo art.º 59.º do C.P.C., sendo que a competência territorial é uma realidade processual distinta da competência material e da competência internacional, que são objeto de diferente normas nacionais de origem interna (como, entre outras, a L.O.S.J. e o C.P.C., entre outros diplomas) e de origem internacional (em sentido próprio, o Direito de Nível Universal, emanado da O.N.U., e o Direito de Nível Regional([16]), no caso de Portugal, por exemplo e sobremaneira, da União Europeia e do Conselho da Europa([17])). Ainda sobre esta al. a), por facilidade de exposição recordamos as conclusões n.º 3 a n.º 6.º: “3. O Autor sustenta o seu pedido num abuso de direito que alega existir da parte da Ré. Com efeito, ainda que à Recorrida assistisse o direito, segundo a lei interna Suíça, de receber metade do fundo de pensão de reforma do ex-cônjuge, aquela, ao exercer tal direito, como efetivamente exerceu, agiu de uma forma abusiva, excedendo manifestamente os limites impostos pela boa-fé. 4. De facto, mal se compreende à luz do princípio da boa-fé que deve nortear as partes, ainda mais ex-cônjuges, que a Ré sabendo que se tinha divorciado do Autor segundo a Lei Portuguesa e que tinham até casado em regime de separação de bens, venha a posteriori valer-se de uma lei (a lei de um País onde nunca viveu e ao qual nunca teve qualquer ligação), que sabendo ser-lhe favorável, era, todavia, manifestamente contrária a tudo o que tinha estabelecido e convencionado com o Recorrente. 5. In casu, a presente ação destina-se, pois, a exigir o cumprimento de uma obrigação pecuniária, pelo que colhe aqui, aplicação, no que respeita à competência territorial dos tribunais, o disposto no artigo 71º, n.º 1 do CPC. Ou seja, a ação deve ser proposta no domicílio do Réu. 6. Ora, conforme decorre da presente ação, a Ré/Recorrida tem residência em Portugal, pelo que o Tribunal recorrido é competente em razão do território e, como tal, é, igualmente, internacionalmente competente (cfr. art. 62º, alínea a) do CPC)”. Porém, e sem querermos entrar no terreno difícil dos julgamentos de valor e de ética, torna-se difícil entender esta argumentação em torno da boa fé da R. (ou má-fé…), isto quando o A. interpõe esta ação aos 23/10/2024 sem mencionar, de todo, a transação que tinha elaborado noutro processo judicial na Suíça, tal como não é fácil entender, perante os critérios de um cidadão comum, que venha posteriormente dizer que pensava, “estava convencido” que a ré já teria recebido o montante correspondente a metade do fundo de pensões – o que era o pedido na petição, acrescido de juros… O parágrafo precedente origina dois comentários. O primeiro, quanto à ação que correu termos na Suíça e não referida pelo A. Por facilidade de exposição, passamos a transcrever o art.º 2.º da contestação da R. (relembrando que o divórcio foi decretado em Portugal aos 10/10/2023): “[A] Ré, no dia 15 de Março de 2024, instaurou, junto do Tribunal Suíço, Ação denominada de «Ação em complemento do julgamento de divórcio estrangeiro para divisão dos bens LPP», destinada à divisão do dinheiro depositado, durante a constância do casamento, no Fundo de Pensão de Reforma, designado na Suíça por «LPP» (cfr. Petição Inicial em língua francesa e respetiva tradução para a língua portuguesa certificada - documento n.º 1 que ora se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido)”([18]). E, aqui chegados, transcrevemos agora o art.º 9.º do mesmo articulado: “Com efeito, e conforme resulta da Sentença proferida pelo Tribunal da Comarca de Gruyere, na Suíça, no âmbito do processo aludido no artigo 2.º da presente Contestação, o Autor e a ora Ré, em sede de tentativa de conciliação, ocorrida no passado dia 15 de Julho de 2024, celebraram Transação, acordando na divisão dos bens da pensão profissional adquiridos durante o casamento (cfr. Acta de Tentativa de Conciliação em língua francesa e repetiva tradução para a língua portuguesa devidamente certificada - documento n.º 2 que ora se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido)”. Sendo que nesses autos o ora A. e a ora R., esta naqueles A., estando ambos assistidos por advogados, na mencionada tentativa de conciliação, fizeram a seguinte transação([19]), com especial enfoque no ponto 2: Ou seja, e postas as coisas de forma simples, e com o devido respeito por diferente juízo de valor, esta ação, omitindo da petição inicial o que vimos referindo, não passa de uma tentativa de dar sem efeito uma transação homologada por um tribunal estrangeiro…([20]). Dito de outra forma: o A. faz uma transação na Suíça aos 15/07/2024 para aos 23/10/2024 intentar em Portugal esta ação, omitindo aquela… O segundo, relativo ao pretenso recebimento pela R. de metade do capital do fundo de pensão e cuja restituição é pedida, com juros. No art.º 12.º da petição inicial, causa de pedir do pedido de restituição na ação, alegou o A.: “De forma que, em 22 de agosto de 2024, o Fundo de Previdência Profissional Entre Empresas entregou à ré, por transferência para a sua conta bancária, a quantia de 54.943 francos suíços, contravalor de 58.746,87 euros”. Por sua vez, nos artigos 25.º, 27.º e 28.º da contestação afirma a R.: “25.º Defende o Autor, no artigo 12.º da Petição Inicial que o Fundo de Previdência, alegadamente, entregou à ora Ré, mediante transferência bancária para a sua conta bancária, a quantia de 54.943 francos suíços, correspondente a cerca de 58.746,87€. 27.º De facto, a Ré, até à presente data, não recebeu qualquer quantia, na sua conta bancária referente à denominada LPP, 28.º como tal, não tendo a mesma recebido a mencionada quantia, não pode o Autor, na presente Ação, vir exigir da mesma a sua restituição, porquanto não pode ser exigido aquilo que não foi prestado e/ou recebido”. Perante tal, no já aludido requerimento de 11/02/2025, o A. acaba por admitir que, à data da interposição da ação, “estava convencido” de que a R. já teria recebido…: “35. O autor teve conhecimento da parte do Fundo de Pensão de Reforma que a ré foi notificada para indicar o seu IBAN para efeitos de transferência do valor de €58.746,87 em 29 de julho de 2024, razão pela qual, à data da instauração da presente ação, estava convencido de que esta já teria recebido. 36. Se a ré ainda não recebeu o aludido valor, o que não se aceita, mas se concebe por mera cautela causídica, é certo que esta beneficiará de tal montante em data muito anterior ao desfecho da presente ação, mantendo. por isso, inteira utilidade o pedido formulado pelo autor”. Ou seja, perante um cidadão comum é questionável que alguém interponha uma ação com a configuração desta com base “num convencimento”. Não se entende, sendo que também não é de espantar que nem volvidos 4 meses sobre a transação o capital ainda não tivesse sido transferido e, como tal, recebido. O A. envereda ainda por outra argumentação algo sui generis, porquanto veio posteriormente afirmar que não pretende discutir a sentença homologatória proferida na Suíça mas sim a natureza de bem comum (partilhável) ou próprio (impartilhável) do fundo de pensão. Também não vemos como o bem poderia ser configurado como comum se casaram no regime de separação de bens, o que o A. bem sabe, pelo que seria uma discussão sem sentido, e tendo casado no regime de separação de bens não haveria afirmação possível e distinta da que fizeram no pedido de divórcio por mútuo consentimento na C.R.C., o de dizerem que não havia bens comuns. A argumentação do A. não faz sentido, com o devido respeito por diferente juízo de valor. Aliás, tratando-se de uma atribuição de natureza patrimonial e, como tal, disponível, ao abrigo da liberdade negocial poderiam ter feito constar do requerimento de divórcio que, independentemente de não haver bens comuns, a requerente abdicava de metade do capital do fundo de pensão de reforma a que teria direito pela lei suíça… – Se não o fizeram, foi porque não o quiserem, ao contrário de outras pessoas que estipulam cláusulas de tal natureza e que por estarem no âmbito da disponibilidade das partes, a entidade competente (Conservatória ou Tribunal) para decretar o divórcio homologa como integrante dos acordos de divórcio. O Direito não é alheio à ética, pelo contrário: entre o mais, positiva-a. Sendo o acordo de divórcio de 10/10/2023 e a interposição da ação pela R. na Suíça, aos 15/03/2024 (menos de meio ano depois, portanto), para fazer valer um direito conferido pela lei suíça, torna-se difícil, também, ajuizar tal comportamento – tanto mais que não podemos adivinhar o que as partes terão discutido, ou não, entre si… Por fim, e ainda quanto à al. a) do art.º 62.º, relativa à competência internacional dos tribunais portugueses em função das normas da competência territorial – artigos 70.º a 84.º do C.P.C. Como observam José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “[a] al. a) [consagra] o critério da [coincidência]. Mas uma coisa é a determinação (prévia) da competência dos tribunais duma ordem jurídica no seu conjunto e outra a determinação (ulterior) do tribunal concretamente competente dentro dos dessa ordem [jurídica]”([21]). Das normas constantes do art.º 70.º a 84.º do C.P.C., apenas poderia estar, remotamente, em causa a constante do art.º 71.º, n.º 1, do C.P.C. – que o A. vem depois invocar, ação destinada a exigir o cumprimento de obrigações, isto para justificar o domicílio do R. Porém, não só não se pode falar de cumprimento de uma obrigação quando se trata do exercício de um direito (pois que tal derrogaria uma norma de outro ordenamento jurídico), como também não pode ser esquecida a já referida al. b) do art.º 62.º do C.P.C., dado que estruturou a causa de pedir como sendo um facto ilícito, como vimos. Por todos os motivos expostos, o recurso será julgado improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. - As custas da apelação serão suportadas pelo A., nos termos do art.º 527.º, n.º 1, e n.º 2, do C.P.C.
III – DECISÃO
Pelos motivos expostos, e nos termos das normas invocadas, acordam os juízes destes autos no Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo recorrente e confirmamos a decisão proferida. As custas da apelação serão suportadas pelo A., nos termos do art.º 527.º, n.º 1, e n.º 2, do C.P.C. - - Relator: Jorge Martins RibeiroEste acórdão é assinado eletronicamente pelos respetivos: 1.ª Adjunta: Teresa Fonseca 2.º Adjunto: Miguel Baldaia de Morais _________________ [1] Elencou as seguintes: “Da Questão prévia: A) Da existência de Ação em complemento do divórcio que correu termos no Tribunal [Suíço]: B) Da Incompetência Internacional absoluta do Tribunal Português para a decisão da presente causa em razão da matéria e do [território]: C) Da Existência de caso julgado material ou, caso assim não se entenda, por efeito da existência de autoridade de caso [julgado]: D) Da inexistência de obrigação de restituição da metade do valor depositado, na constância do casamento, no Fundo de Pensão de Reforma, designado na Suíça por “LPP” e da sua [inexigibilidade]” (interpolação nossa; negrito e sublinhado no original). [2] Como é patente, ainda que não referida, foi observada a regra da prejudicialidade, nos termos do art.º 608.º, n.º 2, do C.P.C. [3] Negrito e aspas inglesas (agora substituídas por francesas) no original. [4] Cujo teor integral damos por reproduzido. [5] Negrito, aspas e itálico no original. [6] Negrito, sublinhado e itálico no original. [7] Itálico, negrito, aspas e sublinhado no original. [8] Cujo teor damos integralmente por reproduzido. [9] Itálico e aspas inglesas (agora substituídas por francesas) no original. [10] Como resulta do doc. n.º 1 junto com a petição inicial, certidão da decisão de divórcio por mútuo consentimento proferida na Conservatória do Registo civil, as partes casaram-se entre si no dia 12/05/2001 (tendo outorgado convenção antenupcial de regime de separação de bens) e no requerimento de divórcio (e respetiva ata de tentativa de conciliação) consta que as partes declararam não terem bens comuns , tendo o divórcio sido decretado aos 10/10/2023. [11] Itálico nosso. [12] Cujo teor deixamos em nota: “Pactos privativo e atributivo de jurisdição 1 - As partes podem convencionar qual a jurisdição competente para dirimir um litígio determinado, ou os litígios eventualmente decorrentes de certa relação jurídica, contanto que a relação controvertida tenha conexão com mais de uma ordem jurídica. 2 - A designação convencional pode envolver a atribuição de competência exclusiva ou meramente alternativa com a dos tribunais portugueses, quando esta exista, presumindo-se que seja exclusiva em caso de dúvida. 3 - A eleição do foro só é válida quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) Dizer respeito a um litígio sobre direitos disponíveis; b) Ser aceite pela lei do tribunal designado; c) Ser justificada por um interesse sério de ambas as partes ou de uma delas, desde que não envolva inconveniente grave para a outra; d) Não recair sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses; e) Resultar de acordo escrito ou confirmado por escrito, devendo nele fazer-se menção expressa da jurisdição competente. 4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se reduzido a escrito o acordo constante de documento assinado pelas partes, ou o emergente de troca de cartas, telex, telegramas ou outros meios de comunicação de que fique prova escrita, quer tais instrumentos contenham diretamente o acordo quer deles conste cláusula de remissão para algum documento em que ele esteja contido”. [13] Como também consta da já aludida certidão. [14] Cujo teor é o seguinte: “Os tribunais portugueses são exclusivamente competentes: a) Em matéria de direitos reais sobre imóveis e de arrendamento de imóveis situados em território português; todavia, em matéria de contratos de arrendamento de imóveis celebrados para uso pessoal temporário por um período máximo de seis meses consecutivos, são igualmente competentes os tribunais do Estado membro da União Europeia onde o requerido tiver domicílio, desde que o arrendatário seja uma pessoa singular e o proprietário e o arrendatário tenham domicílio no mesmo Estado membro; b) Em matéria de validade da constituição ou de dissolução de sociedades ou de outras pessoas coletivas que tenham a sua sede em Portugal, bem como em matéria de validade das decisões dos seus órgãos; para determinar essa sede, o tribunal português aplica as suas regras de direito internacional privado; c) Em matéria de validade de inscrições em registos públicos conservados em Portugal; d) Em matéria de execuções sobre imóveis situados em território português; e) Em matéria de insolvência ou de revitalização de pessoas domiciliadas em Portugal ou de pessoas coletivas ou sociedades cuja sede esteja situada em território português”. [15] Tanto mais que o A. afirma na petição inicial viver na Suíça há já mais de 19 anos – sem prejuízo de ter já decorrido outra ação entre as partes – ao que adiante voltaremos. [16] Que é Direito Internacional em sentido impróprio, sendo constituído por cinco sistemas, correspondentes, grosso modo, aos 5 Continentes. [17] Cf., a propósito, o disposto no art.º 8.º da Constituição Portuguesa. [18] Interpolação nossa e aspas inglesas no original agora substituídas por francesas. [19] O original em francês constitui o doc. n.º 2 junto com a contestação, sendo a parte copiada constante da respetiva tradução a fls. 5 do mesmo documento. [20] Pela sua relevância e oportunidade, vale a pena transcrever em nota o art.º 24.º da contestação: “Ora, salvo o devido respeito, entende a Ré que, tendo ela e o Autor celebrado tal Transação, na qual acordaram a divisão em partes iguais de tal pensão, não pode vir agora o Autor pedir restituição da metade do valor que cabe à Ré, quer por via do caso julgado material, quer por via da autoridade do caso julgado e do efeito positivo de, na segunda ação, entre as mesmas partes, a primeira decisão operar como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito” (itálico nosso). Não obstante a forma como estruturou a causa de pedir e omitiu o acabado de referir, depois de confrontado com a contestação, no requerimento de 11/02/2025 afirmou o A.: “21. In casu, não se discute a eficácia, revisão ou confirmação da sentença proferida pelo Tribunal Suíço; 22. Essa é inviolável, definitiva e já transitou em julgado”. [21] Cf. José Lebre de FREITAS e Isabel ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1.º, 4.ª edição, Coimbra, Almedina, 2021, pp. 154-155 (interpolação nossa). |