Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2849/21.1T8MTS-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ALEXANDRA PELAYO
Descritores: ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
CIRCUNSTÂNCIAS SUPERVENIENTES
Nº do Documento: RP202407102849/21.1T8MTS-A.P1
Data do Acordão: 07/10/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O processo de alteração da regulação das responsabilidades parentais é um processo de jurisdição voluntária, o que significa que o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar, em cada caso, a solução que julgar mais conveniente e oportuna (art. 12º do RGPTC e 987º do Cód. Processo Civil), tendo em vista os interesses a salvaguardar.
II - O acordo ou a decisão final de regulação do exercício das responsabilidades parentais podem sempre ser alterados a requerimento de qualquer um dos progenitores quando se torne necessária, na sequência de circunstâncias supervenientes, a modificação do regime estabelecido.
III - Para tanto é necessária a demonstração de razões que justifiquem a alteração, havendo que ponderar com recurso ás circunstâncias concretas do caso, a eventual necessidade/desnecessidade de alteração do que estiver estabelecido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 2849/21.1T8MTS-A.P1

Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Família e Menores da Maia - Juiz 1

Juíza Desembargadora Relatora:
Alexandra Pelayo
Juízes Desembargadores Adjuntos:
João Diogo Rodrigues
Anabela Dias da Silva

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Acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto:

I-RELATÓRIO:
AA instaurou a presente ação, tendo em vista a alteração do regime das responsabilidades parentais relativas à menor BB, nascida a ../../2016, contra CC, no que concerne aos alimentos à filha.
Alega, em síntese, que se alteraram as circunstâncias que, em 21.10.2021, determinaram que o progenitor tivesse deixado de suportar a prestação de alimentos até então fixada a favor da menor.
Face ao aumento das despesas mensais, pede que “seja fixada uma pensão de alimentos no valor de €350,00 (trezentos e cinquenta euros) mensais, a pagar pelo Requerido, até ao 8º dia do mês a que disser respeito, mediante transferência bancária para o IBAN ...;”.
O requerido veio opor-se à pretensão da requerente, dizendo não existirem circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração.
Pede que a ação seja:
“a) Arquivada, ao abrigo do disposto no artigo 42.º, n.º 4 do RGPTC”, ou, subsidiariamente,
“b) Julgada totalmente improcedente por não provada.
c) A Requerente ser condenada como litigante de má-fé, em multa e na indemnização do ora Requerido pelos danos que a presente ação lhe causa, nomeadamente com honorários de advogado.
Precavendo a hipótese de assim não se entender,
d) Desde já, se requer, a fixação da residência alternada da BB, ou subsidiariamente, se a Mãe o considerar mais ajustado à sua situação financeira, a fixação da residência exclusiva da criança com o Pai.”.
Foi realizada uma conferência, na qual, na ausência de acordo, as partes foram notificadas para alegar, nos termos do disposto no art.º 39º do RGPTC.
Foi realizada audiência de julgamento, tendo, no final, sido proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, decido:
- julgar a presente ação parcialmente procedente e, em consequência,
- fixar a componente “fixa” prestação de alimentos, a cargo do requerido, em 150€, a pagar pelo Requerido, até ao 8º dia do mês a que disser respeito, mediante transferência bancária para o IBAN ..., a atualizar em janeiro de cada ano, com início em janeiro de 2025, em função da taxa de inflação fixada para o ano anterior.
Custas por requerente e requerido, em partes iguais.”
Inconformada, a requerente AA veio interpor o presente recurso do apelação, tendo formulado as seguintes conclusões:
“A) O Recorrido, de acordo com a decisão sub iudice, ficou obrigado a pagar à Recorrente, a título de pensão de alimentos relativa à filha menor de ambos, BB, a quantia de €150,00 mensais, quantia com a qual, data vénia, se discorda por insuficiente.
B) Resultou provado nestes autos que as despesas mensalmente suportadas pela Recorrente com a filha, tendo a menor aos seus cuidados todos os dias da semana, de segunda a sexta feira, rondam os €1.422,00, sendo cerca de €710,00 referentes à quota-parte da BB, e, consequentemente, metade dessa quantia (€355,50) da responsabilidade do Recorrido, enquanto Progenitor.
C) Motivo pelo qual, no requerimento inicial apresentado a Recorrente pediu a fixação de uma pensão de alimentos no valor mensal de €350,00.
D) O Tribunal a quo fundou a decisão proferida, fixando uma pensão de alimentos no valor de €150,00 mensais, considerando “os rendimentos de requerente e requerido, as despesas de um e de outro, a circunstância de requerente e requerido partilharem despesas com vestuário, com atividades extracurriculares da menor, com as refeições escolares”.
E) Ora desde logo o Recorrido não se encontra (pasme-se!) obrigado ao pagamento de metade da aludida despesa de vestuário, ficando a mesma inteiramente a cargo da Recorrente!!
F) O vestuário da Recorrente consubstancia uma despesa significativa, atenta a idade da BB (8 anos), o seu crescimento e a consequente necessidade (frequente) de adquirir vestuário, quer para o seu dia-a-dia, quer para as atividades extracurriculares que frequenta.
G) Mas as despesas da menor não são apenas, as elevadas despesas de vestuário, são também as despesas de água, luz, gás, habitação, condomínio, alimentação, deslocações, despesas essas mensais do agregado familiar (Mãe e filha) que o Tribunal julgou provadas e que totalizam o montante mensal de €1.422,00.
H) Resultou provado nestes autos que a menor reside com a Recorrente, a tempo inteiro durante a semana, e apenas 2 fins de semana e meio com o Recorrido.
I) Consta ainda da douta sentença recorrida que ambos os Progenitores “têm uma condição económica confortável”.
J) A Recorrente aufere um vencimento ilíquido de cerca de 2.800€.
K) O Recorrido aufere, um vencimento mensal ilíquido de cerca de 2.500€, bem como uma quantia não concretamente apurada pela execução de trabalhos de fotografia.
L) O Requerido trabalha como fotógrafo em freelancer em diversos eventos, que decorrem durante os fins de semana – conforme provado nos autos – sendo que, por regra, tal atividade profissional é remunerada com uma média de €250,00 por cada evento, o que equivaleria a cerca de €500,00 mensais caso o Recorrido participasse em apenas 2 eventos por mês!
M) Para além do seu vencimento de €2.500, o Recorrido pode ainda chegar a auferir, em média, mais cerca de €500,00 mensais.
N) Pelo que mal andou o Tribunal a quo, data venia, ao fixar uma pensão de alimentos a pagar pelo Recorrido à Recorrente, na quantia de €150,00 mensais, que não se revela suficiente, sequer, para fazer face, por exemplo, às despesas de vestuário, água, luz, gás, habitação, condomínio, deslocações e alimentação mensal da menor.
Acresce que,
O) Conforme é entendimento do douto Tribunal da Relação do Porto (proc. n.º 485/18.9T8SJM-A.P1, datado de 15/12/2021): “o critério orientador na decisão do tribunal é o interesse superior da criança, sendo que os alimentos a fixar têm de respeitar a proporcionalidade entre os meios daquele que houver de os prestar e as necessidades daquele que houver de os receber (art. 2004º, do Código Civil)”
P) E ainda que “a prestação de alimentos ser proporcional aos rendimentos dos progenitores e às necessidades do filho”.
Q) Resultou provado nestes autos que a condição económico-financeira dos Progenitores é semelhante (salientando-se que não foi sequer apurada a quantia auferida pelo Progenitor pela execução dos trabalhos de fotografia- o que redundaria num quantitativo de rendimentos mensal do Pai até superior ao da Mãe).
R) Contribuindo o Recorrido com uma pensão de alimentos para o sustento da filha, no valor de €150,00 mensais (valor abaixo do fixado para progenitores que auferem o salário mínimo), resulta, claramente, data vénia, que o valor não é suficiente, sequer para assegurar metade das despesas de vestuário, transportes, água, luz, gás, habitação e alimentação da BB, pasme-se!!
S) Resultou, igualmente, provado, que as despesas mensais da menor ascendem a €711,00 mensais, sendo metade desse valor referente à quota parte do Recorrido e, portanto, devendo este ser responsável pelo pagamento mensal de €350,00, pelas despesas da menor.
T) Face a todo o exposto, e atendendo ao critério legal determinante para a fixação do quantum da obrigação de alimentos, maxime¸ da necessidade do alimentando e da capacidade do obrigado a alimentos (Recorrido), reitera-se a proporcionalidade e a adequação da fixação de uma quantia de €350,00 mensais, a título de pensão de alimentos.
Termos em que requer a V.Exa se digne julgar totalmente procedente o presente Recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, substituindo-a por outra que fixe a componente “fixa” de €350,00, a pagar pelo Recorrido, mensalmente, à Recorrente, a título de pensão de alimentos, mantendo-se todo o demais inalterado, e assim se fazendo inteira e merecida JUSTIÇA!”
Respondeu ao recurso, o requerido, CC, pugnando pela sua improcedência, concluindo:
“1. O Recorrido não tem dúvidas de que a Sentença proferida não merece qualquer reparo ou censura, tendo feito uma correta e rigorosa definição dos factos provados e não provados e aplicando aos factos provados, de forma acertada e isenta, os normativos legais aplicáveis, não violando quaisquer normas ou princípios jurídicos.
2. O quantum da obrigação de alimentos deverá englobar tudo o que se revelar indispensável ao sustento, habitação, vestuário, instrução e educação dos filhos, sendo que, de acordo com o estabelecido no artigo 2004.º, n.º 1 CC, na fixação do seu quantum deverá atender-se às possibilidades daquele que houver de os prestar e à necessidade daquele que houver de recebê-los.
3. Encontra-se fixado que, em período letivo a BB convive com a Mãe de segunda a sexta-feira e um fim-de-semana e meio por mês; a criança convive com o Pai dois fins-de-semana e meio por mês. Durante os feriados, pausas e férias letivas, a BB reside alternadamente com o Pai e a Mãe.
4. No que respeita à divisão das despesas, à data da celebração do acordo, 2021, acordaram os Progenitores na divisão da totalidade das despesas escolares, refeições escolares, atividades extracurriculares, seguro de saúde, médicas e medicamentosas na proporção de metade, ficando cada um dos Progenitores responsável por acautelar as despesas da criança nos períodos em que a criança com estes convive.
5. Precisamente por, consabidamente, atendendo à idade da BB, a generalidade das suas despesas configurarem as despesas supra mencionadas, ao que acresce o facto de fora do período de atividades letivas a criança residir alternadamente com o Pai e a Mãe, acordaram os Progenitores, à data, não fixar pensão de alimentos.
6. Reiteramos, resulta dos autos que a generalidade das despesas da BB, as despesas típicas de uma criança de 7 anos de idade - escolares, refeições escolares, atividades extracurriculares, seguro de saúde, médicas e medicamentosas, vestuário e calçado – por acordo, encontrava-se já anteriormente fixado que ficariam a cargo de ambos os Progenitores na proporção de metade.
7. Não se provou um aumento, ou a superveniência de qualquer outra despesa, para além da inerente à inflação que afetou ambos os Progenitores.
8. Neste entendimento, fixar-se uma prestação de alimentos na quantia de €355,50, como propugna a Apelante, sem qualquer suporte factual, constituiria uma decisão completamente aleatória e violadora, além do mais, do disposto nos artigos 664.º e 1410.º do CP Civil,
9. Pois, salvo melhor opinião, não obstante neste tipo de decisões – no âmbito da jurisdição voluntária - o Tribunal não esteja sujeito a critérios de legalidade, mas antes de conveniência e oportunidade, isso não significa que lhe seja permitido decidir sem factos e que ignore em absoluto as normas em vigor.
10. Até porque, finda a união conjugal não possui o Progenitor qualquer controlo sobre as opções de gestão do património próprio da Progenitora.
11. Servindo-nos, ainda, do esclarecedor Acórdão de 4 de Outubro de 2007 (Processo n.º1147/07-2), acrescentámos que, “ao fixar uma pensão de alimentos, o Juiz deve ser rigoroso na avaliação das necessidades de quem a recebe e nas possibilidades de quem a presta. Quanto à idade e às despesas atuais do menor, elas são naturalmente proporcionais a qualquer criança da sua idade (...) com despesas inerentes quer ao grau de ensino que já frequenta quer às necessidades de qualquer criança da sua idade, nas quais se incluem necessariamente as despesas com o vestuário, alimentação e saúde” – sublinhado e destaque nosso.
12. Ora, como sublinha o Tribunal a quo, “o regime vigente, que de acordo com a prova produzida, tem vindo a ser cumprido, resulta que a menor reside com a progenitora – aos cuidados de quem está, no essencial o período compreendido entre segunda-feira de manhã e sexta-feira ao fim da tarde e um fim de semana e meio por mês – estando todavia previstos amplos períodos de convívio com o progenitor, com quem a menor passa dois fins de semana e meio por mês, e ainda períodos de interrupções letivas e férias (Natal, Páscoa, e férias de Verão) com tempos de convívios equilibrados, equitativamente, entre ambos os progenitores, o que, naturalmente, deve ter expressão ao nível da fixação da prestação de alimentos”.
13. Neste sentido, consideramos – salvo o devido respeito por entendimento diverso – que, mais uma vez, andou bem o Tribunal a quo ao decidir que: “Tendo por base estas premissas e, considerando ainda a idade da menor, a circunstância de não ter necessidades especiais, os rendimentos de requerente e requerido, as despesas de um e de outro, a circunstância de requerente e requerido partilharem despesas com vestuário, com atividades extracurriculares da menor, com as refeições escolares, reputamos adequado fixar a prestação de alimentos em 150,00€ por mês ”.
14. O Recorrido não tem dúvidas de que a seleção do elenco dos factos provados é rigorosa e exaustiva, tendo em conta toda a prova produzida em audiência de julgamento, nomeadamente as declarações prestadas pelos Progenitores e por todas as testemunhas inquiridas, bem como o teor dos documentos juntos aos autos, tendo os meios de prova sido analisados de forma conjugada e crítica.
15. Com efeito, atendendo a tudo que antecede, parece-nos evidente que, a referida decisão, com a fixação desta obrigação de alimentos, acautelou de forma justa e equitativa o custo da diferença percentual dos tempos de convívios da pequena BB entre a casa da Mãe e a casa do Pai.
Pelo que, negando provimento ao recurso interposto e confirmando a sentença recorrida farão Vossas Exas., como sempre, JUSTIÇA!”.
Também o MINISTÉRIO PÚBLICO veio responder ao recurso, pugnando pela sua improcedência, concluindo desta forma:
“I-A obrigação de prestação de alimentos a filhos menores está legalmente consagrada tendo como correlativo o direito fundamental dos filhos à sua manutenção por parte dos pais.
II-A essencialidade de que se reveste para o interesse do menor a prestação alimentar, justifica que na quantificação da comparticipação dos progenitores a esse título, apenas deva ser limitada pela salvaguarda do mínimo, estritamente indispensável à subsistência do próprio progenitor obrigado a alimentos.
III-Por sua vez o princípio constitucional da igualdade jurídica dos progenitores – artº36º, nº 3 da CRP - pressupõe a obrigação de ambos concorrerem para o sustento dos filhos, proporcionalmente, aos seus rendimentos e proventos, de modo a assegurar, dentro das suas possibilidades e disponibilidades económicas, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento dos menores.
IV-O tribunal, tendo presentes estes princípios, deverá em todo o caso decidir dentro dos limites dos factos que tiverem sido apurados.
V-E neste particular, importa sublinhar que o recurso interposto pela progenitora enferma de erro de petição de princípio quando fundamenta o recurso na afirmação de que as despesas mensais com a filha ascendem a €1422,00, quando essa afirmação não colhe apoio na factualidade tida como provada na sentença recorrida.
VI-Acresce que a progenitora, aqui recorrente, fundamentou o pedido de alteração deduzido na alegação do aumento dos gastos próprios da requerente, pelo que a questão em apreciação era a de saber se esse aumento justificava – e em que medida - que se alterasse a comparticipação do outro progenitor nas despesas com a filha menor, por se dever considerar ter sobrevindo uma diminuição da disponibilidade económica da requerente.
VII-Não pode a recorrente pretender ver apreciada a questão da adequação do contributo do progenitor para as despesas com a filha menor BB, quando a esse respeito nada foi alegado no requerimento inicial - e consequentemente não foi incluído nos factos provados - que permitisse ter como verificada uma alteração superveniente das circunstâncias, em termos de legitimar a alteração ao que que ficou decidido anteriormente – artº 42º nº 1 do RGPTC.
Nestes termos, e nos demais de direito que V. Exªs como sempre suprirão, negando provimento ao recurso, e mantendo a decisão recorrida farão JUSTIÇA.”.
O recurso foi admitido, como apelação, com subida imediata, nos autos e com efeito devolutivo.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II-OBJETO DO RECURSO:
Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso.
Assim sendo a questão decidenda consiste em saber se deve ser alterada a prestação de alimentos, a cargo do requerido, fixada por acordo dos progenitores.

III-FUNDAMENTAÇÃO:
Na sentença foram julgados provados os seguintes factos:
a) BB nasceu em ../../2016 e é filha de requerente e requerido;
b) Por decisão de 11.07.2018, proferida no processo de divórcio por mútuo consentimento n.º 1263/2018, que correu termos na CRC da Maia, foi regulado o exercício das responsabilidades parentais relativas à menor;
c) No que agora interessa, ficou estabelecido que a menor ficaria “confiada à guarda da mãe”, prevendo-se, entre outros períodos de convívios relativos a férias e datas festivas, que passaria “a noite de sexta e o dia de sábado com o pai, todas as semanas”, sem prejuízo de qualquer alteração por acordo entre os progenitores, tendo ainda sido fixada obrigação de alimentos a cargo do progenitor;
d) Por decisão de 21.10.2021, proferida no processo principal, foi alterada a regulação do exercício das responsabilidades parentais, tendo ficado estabelecido o seguinte regime:
“Cláusula 1ª
Exercício das responsabilidades parentais
1. As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da criança serão exercidas conjuntamente por ambos os progenitores, salvo nos casos de manifesta urgência em que qualquer um destes poderá agir sozinho, devendo, logo que possível, prestar informações ao outro.
2. O exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente da criança, caberá ao progenitor com quem esta se encontre.
3. A criança residirá com a Mãe na Travessa ..., ..., ....,em ..., na Maia e residirá com o Pai, na Rua ..., ... em ..., Paços de Ferreira, nos exatos termos constantes infra.
Cláusula 2.ª
Período de convívio com os Progenitores
1. A criança conviverá com a Progenitora de segunda a sexta feira, devendo, a Mãe, recolher a criança no estabelecimento de ensino à segunda feira, findas as atividades letivas e entregá-la, no mesmo local, na sexta feira seguinte, ao início das atividades letivas.
2. A criança conviverá, ainda, com a Mãe um fim de semana completo por mês, a combinar com o Progenitor. A Progenitora, nesse fim de semana, deverá recolher a criança, na sexta feira, findas as atividades letivas e entregá-la no mesmo local, na segunda feira, ao início das atividades letivas.
3. O Pai conviverá com a criança, dois fins de semana completos, pelo que deverá recolher a criança no estabelecimento de ensino, à sexta feira, findas as atividades letivas e entrega-la no mesmo local, na segunda feira ao início das atividades letivas.
4. O quarto fim de semana, será repartido nos seguintes termos: o Pai recolherá a BB na escola, na quinta feira, findas as atividades letivas, e a Mãe recolherá a menor, em casa do Pai, no sábado ou domingo de manhã, em horário a acordar entre os dois Progenitores, entregando, posteriormente a menor, na segunda feira, no estabelecimento de ensino.
5. Todas as entregas e recolhas serão partilhadas entre ambos os Progenitores.
Cláusula 3.ª
Natal, Ano Novo e Férias Escolares de Natal
1. O Natal e Ano Novo serão passados alternadamente com cada um dos Progenitores.
2. Nos anos pares, a véspera de Natal (dia 24), caberá ao Pai e nos anos ímpares caberá à Mãe. O dia de Natal será passado com o outro progenitor. Para tanto, o Progenitor que passar o dia 24 com a criança, deverá entregar a filha, no dia 25, pelas 11h, em casa do outro Progenitor.
3. As festividades de Ano Novo (31 de dezembro e 01 de janeiro) será alternada, anualmente, entre ambos os Progenitores.
Cláusula 4.ª
Páscoa
1. A Páscoa será passada, alternadamente, com cada um dos progenitores.
2. Nos anos ímpares, o Domingo de Páscoa caberá ao Pai e nos anos pares caberá à Mãe.
Cláusula 5.ª
Férias Escolares
1. Nas férias de verão a criança passará semanas alternadas, com cada um dos Pais.
2. As semanas serão acordadas, entre ambos os Progenitores, até ao dia 31 de março de cada ano.
3. Na falta de acordo entre os Progenitores, o Pai escolherá as suas semanas de férias nos anos ímpares e a Mãe escolherá nos anos pares.
4. Os restantes períodos de férias – Natal, Carnaval e Páscoa - serão passados, equitativamente, com ambos Pais.
Cláusula 6.ª
Datas festivas
1. No dia de aniversário da criança, o Pai, alternadamente com a Mãe, almoçará ou jantará com a mesma.
2. O dia de aniversário do Pai e o Dia do Pai serão passados, pela criança com o Pai. O dia de aniversário da Mãe e o Dia da Mãe serão passados, pela criança com a Mãe.
3. A criança, nos dias de aniversário dos Avós, jantará ou almoçará com o aniversariante.
4.Todas as datas festivas acima referidas, bem como os períodos de férias, prevalecem sobre a sequência normal dos dias de convívio e fins-de-semana.
5. Os feriados serão passados, alternadamente, com cada um dos Progenitores.
Cláusula 7.ª
Alimentos e despesas correntes
Cada Progenitor suportará as despesas relativas à filha, nos dias em que com a mesma convivam.
Cláusula 8.º
Saúde, Despesas Médicas e Medicamentosas
1. As despesas de saúde, medicamentosas, nomeadamente, o seguro de saúde, as consultas médicas, aparelhos ortodônticos e oftalmológicos com a criança, serão suportadas, em partes iguais, por ambos os Progenitores.
2. Caso a criança tenha algum episódio de urgência médica, deverá o Progenitor que, se encontre a conviver com a mesma, prestar os melhores cuidados médicos de forma imediata, devendo, seguidamente, avisar o outro Progenitor.
Cláusula 9.º
Despesas com educação
1. As despesas com educação, nomeadamente mensalidade da escola, inscrições, refeições, e qualquer outra despesa escolar, material escolar, viagens de estudo, serão repartidas entre ambos os Progenitores.
2. As despesas com atividades extracurriculares e explicações serão repartidas, equitativamente, entre ambos os Progenitores.
3. O cargo de encarregado de educação será exercido, se possível por ambos os Progenitores, ou, caso o estabelecimento de ensino não o permita, alternadamente, de forma anual
Cláusula 10.ª
Viagens para o estrangeiro
1. Ambos os Progenitores, desde já, autorizam a criança a viajar para o estrangeiro, desde que acompanhada por um deles, nos períodos que cabem a cada um dos Progenitores, devendo, para tal, cada Progenitor informar o outro do local, voos, hotel e período de estadia.
2. O Progenitor que vai de férias com a filha obriga-se, desde já, a garantir que o outro possa comunicar com a criança.”.
e) A requerente aufere um vencimento mensal ilíquido de cerca de 2.800€;
f) A Requerente suporta, atualmente, uma prestação mensal de €470,26, sendo que no ano de 2022 a referida prestação bancária ascendia a €241,18;
g) Suporta uma prestação mensal de, atualmente, 59,66€, a pagar pelo condomínio do referido imóvel, onde a menor reside;
h) Suporta ainda, mensalmente, as seguintes despesas:
- cerca de 65,53€, com serviço de TV e internet;
- cerca de 107,00€, com água, luz e gás;
- cerca de 22,40€, com mensalidade da ginástica (e 21,68€ de inscrição);
- cerca de 55,46€, com vestuário para a BB;
- cerca de 130,00€, com gasolina;
- cerca de 261,68€, com alimentação;
i) A requerente suporta ainda o custo mensal de cerca de €250,00 que a Requerente com a aquisição de um veículo automóvel;
j) A requerente ou, na sua impossibilidade os avós maternos, assegura o transporte da menor de casa para a escola, da escola para a ginástica, e da ginástica para casa.
k) O Requerido contribui com a quantia mensal de 14,17€, que corresponde a metade do seguro de saúde da menor;
l) O requerido aufere um vencimento mensal ilíquido de cerca de 2.500€;
m) Aufere ainda quantia não concretamente apurada pela execução de trabalhos de fotografia;
n) A menor frequenta uma escola pública;
o) Requerente e requerido partilham despesas com vestuário, atividades extracurriculares da menor – suportando a progenitora as despesas inerentes à atividade de dança e o progenitor as inerentes à atividade de natação – e refeições escolares.

IV-APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS:
A obrigação dos pais sustentarem os filhos menores de idade, prevista no art. 1878.º, n.º 1, do CC, com arrimo no art. 36.º, n.º 5, da Constituição da Republica Portuguesa, assenta da relação biológica da filiação e inclui-se no conteúdo das responsabilidades parentais.
A obrigação de alimentos, assim denominada, abrange tudo aquilo que respeita à alimentação, vestuário, instrução, educação, saúde e habitação dos filhos, tendo em conta a condição social, as aptidões, o estado de saúde e a idade destes.
Um dos princípios que regem os processos de jurisdição voluntária (natureza de que comunga a presente providência tutelar cível – cfr. arts. 3º, al. c) e 12º do RGPTC) é a possibilidade de as decisões serem alteradas pelo juiz que as proferiu, logo que circunstâncias supervenientes ou ignoradas pelo julgador justifiquem a modificação (cfr. art. 988º, nº 1 do Cód. Processo Civil).
Isso mesmo se mostra expressamente previsto no art. 42º do RGPTC que, no seu nº 1, dispõe “Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um deles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais”.
Sendo o processo de alteração da regulação das responsabilidades parentais um processo de jurisdição voluntária, tal significa ainda que o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar, em cada caso, a solução que julgar mais conveniente e oportuna (art. 12º do RGPTC e 987º do Cód. Processo Civil), tendo em vista os interesses a salvaguardar.
É certo que isto não quer significar o desrespeito pelas regras processuais, não devendo confundir-se os critérios de conveniência e oportunidade com a prevalência da subjetividade e discricionariedade do julgador.
Para a requerida alteração, necessário de torna a alegação/demonstração de factos ou circunstâncias supervenientes, que tornem necessária a alteração da decisão.
O Tribunal pode na fase inicial do processo, tomar uma de duas atitudes: se considerar o pedido infundado, ou desnecessária a alteração, indefere-o e manda arquivar o processo, condenado o apresentante em custas; caso contrário ordena o prosseguimento dos autos, designando uma conferência, seguindo-se os termos dos artigos 35º e 40º do RGPTC.
Seguindo de perto as palavras de Tomé d`Almeida Ramião, há que ter em consideração que o próprio legislador admite a existência de factos supervenientes que não justifiquem ou tornem necessária a alteração, isto é o legislador admite que possam ocorrer factos supervenientes que não justifiquem alterar a regulação das responsabilidades parentais. Donde nem todos os factos a justifiquem.
Assim sendo há que proceder a um juízo valorativo relativamente aos factos que, objetivamente analisados, permitam concluir que a alteração pretendida se revela, em concreto, infundada ou desnecessária.
Caso contrário o processo prossegue, cabendo ao requerente, a demonstração da alteração das circunstâncias que estiveram subjacentes à fixação da prestação de alimentos.
Por alimentos, entende-se por tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário (artº 2003º do CC), devendo atribuir-se ao termo “sustento” um sentido lato nele se integrando tudo o que é indispensável à satisfação das necessidades da vida, sendo que relativamente à sua medida, os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los, havendo ainda na sua fixação que atender-se à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência (artº 2004º do C.C.).
Entre os progenitores foi, por acordo, fixado o seguinte regime relativo a alimentos, que se encontrava em vigor, na data do pedido de alteração:
- Cada Progenitor suportará as despesas relativas à filha, nos dias em que com a mesma convivam.
- As despesas de saúde, medicamentosas, nomeadamente, o seguro de saúde, as consultas médicas, aparelhos ortodônticos e oftalmológicos com a criança, serão suportadas, em partes iguais, por ambos os Progenitores.
-Caso a criança tenha algum episódio de urgência médica, deverá o Progenitor que, se encontre a conviver com a mesma, prestar os melhores cuidados médicos de forma imediata, devendo, seguidamente, avisar o outro Progenitor.
- As despesas com educação, nomeadamente mensalidade da escola, inscrições, refeições, e qualquer outra despesa escolar, material escolar, viagens de estudo, serão repartidas entre ambos os Progenitores.
-As despesas com atividades extracurriculares e explicações serão repartidas, equitativamente, entre ambos os Progenitores.
Quanto à guarda da criança, ficou estabelecido que a criança residirá com a Mãe, convivendo com a Progenitora de segunda a sexta feira e ainda um fim de semana completo por mês, a combinar com o Progenitor.
O Pai conviverá com a criança, dois fins de semana completos, e o quarto fim de semana, será repartido.
Resulta do regime acordado que, as partes não fixaram, por acordo, obrigação de alimentos a cargo do progenitor, ficando estipulado que, “Cada Progenitor suportará todas as despesas relativas à filha, nos dias em que com a mesma convivam.”, para além de preverem a repartição de despesas de saúde, médicas e medicamentosas, e de educação.
Para que haja alteração do regime estipulado, necessário se torna, como dissemos, que tenha ficado demonstrada a alteração das circunstâncias vigentes na data da fixação dos alimentos, subjacentes a essa mesma decisão.
A Requerente invocou na petição inicial, duas circunstâncias, para justificar o pedido de alteração das responsabilidades parentais no que concerne aos alimentos da filha.
Em suma alegou que, em data posterior à da alteração da regulação das RP, as despesas da BB aumentaram, a disponibilidade financeira da Requerente diminuiu porque encareceram os custos mensais de todos os bens e serviços e os encargos mensais bancários, e o Requerido viu o seu património aumentado, pelo menos desde maio de 2023, com a sucessão hereditária ocorrida por força do óbito de seu pai, avó paterno da menor.
Alegou que os custos suportados pela Requerente para satisfazer as necessidades da menor aumentaram consideravelmente, desde a fixação do regime em vigor porquanto, por força do aumento exponencial das prestações bancárias dos créditos em geral, máxime, do crédito à habitação, a Requerente sofreu um aumento nas suas despesas mensais, desde a data da fixação do regime atualmente em vigor, até à presente data
A título exemplificativo, no que respeita ao crédito à habitação, a Requerente tem de suportar, hoje, uma prestação mensal de €470,26, sendo que no ano de 2022 a referida prestação bancária ascendia a €241,18. – cfr. doc. 3, que aqui se junta e cujo conteúdo se da por integralmente reproduzido e integrado para os devidos e legais efeitos.
À qual acresce uma prestação mensal de, atualmente, 59,66€, a pagar pelo condomínio do referido imóvel, onde a menor reside, também superior à prestação em vigor na data da alteração das responsabilidades parentais. – doc.4, que aqui se junta e cujo conteúdo se da por integralmente reproduzido e integrado para os devidos e legais efeitos.
Por outro lado, afirmou que a capacidade financeira do Requerido aumentou consideravelmente, no período compreendido entre a data da fixação do regime em vigor, até à presente. Desde logo, atendendo a que o Avô paterno da menor faleceu em maio de 2023, deixando como herdeiro legitimário o aqui Requerido, seu filho, pai da BB, tendo aquele deixado um património hereditário avultado, o qual integra diversos bens móveis e imóveis, herdados pelo Requerido.
Há pois que analisar se, em face da prova produzida, os factos provados, analisados, permitem concluir pela ocorrência de factos supervenientes, que objetivamente considerados, poderão justificar a necessidade da alteração requerida, que o tribunal ficou em 150€, mas que a Recorrente pretende ver alterado por via deste recurso para a quantia de €350,00, relativamente á componente “fixa” dos alimentos, a pagar pelo Recorrido, mensalmente, à Recorrente, a título de pensão de alimentos.
As razões que apresenta no presente recurso, são as de que, “a prestação de alimentos ser proporcional aos rendimentos dos progenitores e às necessidades do filho”.
Resultou provado que a condição económico-financeira dos Progenitores é semelhante entre si.
A Recorrente alega que a contribuição do Recorrido com uma pensão de alimentos para o sustento da filha, no valor de €150,00 mensais, não é suficiente, sequer para assegurar metade das despesas de vestuário, transportes, água, luz, gás, habitação e alimentação da BB. Que resultou, igualmente, provado, que as despesas mensais da menor ascendem a €711,00 mensais, sendo metade desse valor referente à quota parte do Recorrido e, portanto, devendo este ser responsável pelo pagamento mensal de €350,00, pelas despesas da menor.
Assim, conclui a apelante, deve ser fixada a quantia de €350,00 mensais, a título de pensão de alimentos.
Como salientou o Ministério Público, na resposta ao recurso, “(…) a progenitora, aqui recorrente, fundamentou o pedido de alteração deduzido na alegação do aumento dos gastos próprios da requerente, pelo que a questão em apreciação era a de saber se esse aumento justificava – e em que medida - que se alterasse a comparticipação do outro progenitor nas despesas com a filha menor, por se dever considerar ter sobrevindo uma diminuição da disponibilidade económica da requerente.
Não pode a recorrente pretender ver apreciada a questão da adequação do contributo do progenitor para as despesas com a filha menor BB, quando a esse respeito nada foi alegado no requerimento inicial - e consequentemente não foi incluído nos factos provados - que permitisse ter como verificada uma alteração superveniente das circunstâncias, em termos de legitimar a alteração ao que que ficou decidido anteriormente – artº 42º nº 1 do RGPTC.”
Efetivamente, o que está em causa nesta ação, não é a fixação dos alimentos devido à BB, porque estes foram fixados por acordo dos progenitores, acordo esse homologado por sentença, encontrando-se em vigor, mas sim saber se existem circunstâncias supervenientes que justifiquem a revisão do regime fixado, ou que tornem necessário alterar o decidido, nos termos do disposto no art. 42º nº 1 do RGPTC.
Estamos a falar da ocorrência de factos supervenientes que justifiquem uma alteração do regime vigente.
Da factualidade provada, considerando as circunstâncias alegadas pela Requerente, apenas se provou a seguinte: -A Requerente suporta, atualmente, uma prestação mensal de €470,26, sendo que no ano de 2022 a referida prestação bancária ascendia a €241,18.
Já quanto à alteração que invocou relativa às possibilidades económica do requerido, por via de sucessão, nada se provou, pelo que, tal como se considerou na sentença, as possibilidades económicas dos progenitores são idênticas.
No que tange às necessidades da criança, a requerente limitou-se a afirmar que “As suas despesas escolares e outras, desde que foi regulado as relações parentais, aumentaram de forma significativa”, sem contudo, alegar qualquer facto concreto que permita extrair a conclusão constante dessa afirmação. Refere que “em alimentação, higiene, saúde, vestuário, habitação e tantas outras despesas, a Requerida/mãe, gasta, mensalmente, quantia equivalente a €600,00 (seiscentos euros)”, nada constando sobre o valor que era gasto, à data do acordo. Invoca, ainda, que “só em despesas de transporte com o jovem filho para a escola, catequese, atividades extracurriculares a Requerente/mãe garante.
A restante factualidade relativa às despesas com a criança, não nos permite concluir por falta de termo de comparação, a ocorrência do “aumento exponencial” referido pela ora Recorrente e que aquela aceitou suportar no acordo que realizou: “No que toca a todas as demais necessidades básicas e diárias da menor, as mesmas são suportadas única e exclusivamente pela Requerente, com quem a menor reside de segunda a sexta-feira.”
Desta forma, considerando a aludida alteração que emergiu provada – o aumento da aprestação bancária, quase para o dobro, que inexistia na data da fixação dos alimentos, justifica-se a contribuição fixada na sentença, cujo valor, ademais se mostra aceite pelo progenitor, como resulta da resposta que foi dada ao recurso.
Inexistem assim, porque não foram provadas, outras circunstâncias supervenientes que justifiquem a revisão do regime fixado, nomeadamente para o valor invocado pela apelante, dessa forma inexistindo fundamento legal para alterar o decidido.

V- CONCLUSÃO:
Pelo exposto e em conclusão, acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação, em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.

Porto, 10 de julho de 2024
Alexandra Pelayo
João Diogo Rodrigues
Anabela Dias da Silva