Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
14217/23.6T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FRANCISCA MOTA VIEIRA
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
DOCUMENTO PARTICULAR
AUTENTICAÇÃO
PROCEDIMENTO
Nº do Documento: RP2024062014217/23.6T8PRT.P1
Data do Acordão: 06/20/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Actualmente o documento particular só pode valer como título executivo se for autenticado.
II - O procedimento de autenticação do documento particular consiste, essencialmente, na confirmação do seu teor perante entidade dotada de fé pública, declarando as partes estarem perfeitamente inteiradas do seu conteúdo e que este traduz a sua vontade, após o que aquela entidade, mediante a aposição do termo de autenticação, atesta que o seu autor confirma, perante ela, que o respectivo conteúdo correspondia à sua vontade.
III - O termo de autenticação deve ser lavrado em conformidade com os requisitos previstos nos artigos 46.º, 150.º e 151.º do Código de Notariado, exigindo-se ainda o registo informático a que se reporta a Portaria n.º 657-/2006, de 29 de Julho, quando aquele seja efectuado por uma das entidades referenciadas no Dec.-Lei n.º 76-A/2008 de 29-03.
IV - Constitui mera irregularidade não geradora da invalidade do título executivo a decorrente do lapso de inserção no registo on line, no local destinado à identificação do ato da menção «Certificação de fotocópias» , quando, em simultâneo, consta no documento que corporiza o ato de autenticação a menção de “Termo de Autenticação”, a qual, é antecedida de dizeres que revelam que o documento autenticado traduz uma confissão de divida e acordo de pagamento - composto por uma folha impressa frente e verso - devidamente subscrito pelas partes que ali se identificam.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 14217/23.6T8PRT.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo de Execução do Porto - Juiz 3

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

I. RELATÓRIO.

1. No dia 15.07.2023 a exequente instaurou Execução Sumária, para pagamento de Quantia Certa contra alegando o seguinte:

“Durante o ano de 2022, a executada pediu emprestado à exequente e esta emprestou à executada diversas quantias em dinheiro para pagamento de despesas com as filhas da executada, perfazendo um total em dívida de 10.000,00€ (dez mil euros), tendo sido celebrada em 02 de setembro de 2022, confissão de dívida e acordo de pagamento;

Na supra identificada confissão de dívida, a executada confessou-se devedora da referida quantia de 10.000,00€ e comprometeu-se a proceder ao seu pagamento até ao dia 28 de setembro de 2022;

No entanto, nada pagou;

Pelo que, em 16 de junho de 2023, a Exequente interpelou a Executada para esta proceder ao pagamento, mas nada foi pago;

Encontrando-se assim atualmente em dívida, a quantia de 10.000,00€, a que acrescem os respetivos juros desde 29 de setembro de 2022 até efetivo e integral pagamento.

Assim, a executada é devedora à exequente da quantia total de 10.000,00€.”

2. Reproduzem-se aqui os dizeres do título executivo:

“Confissão de Dívida e Acordo de Pagamento

AA, residente na Rua ..., ..., titular do número de identificação civil ..., válido até 28/02/2023, e do número identificação fiscal ...70, daqui em diante designada como PRIMEIRA OUTORGANTE.

BB, residente na Rua ..., ..., Vila do Conde, titular do número de identificação civil ...90..., 1 válido até 11/08/2031, e do número identificação fiscal ...01, daqui em diante designada como SEGUNDA OUTORGANTE.

É acordado o seguinte:

1- A Primeira Outorgante, confessa-se devedora à Segunda, da quantia de 10.000€ (dez mil euros). ---- -

2- A mencionada dívida advém de pagamentos que a Segunda Outorgante assumiu em benefício da Primeira em diferentes momentos.

3- A Primeira Outorgante, obriga-se a pagar a quantia referida até 28 de Setembro de 2022. -

4- O pagamento será efectuado em numerário na morada da Segunda Outorgante.

 5 - É convencionado atribuir força executiva ao presente documento, nos termos do art. 703 n. 1 al. b) do CPC, constituindo assim título executivo para proceder à cobrança judicial.

6- Este contrato traduz e constitui o integral acordo celebrado entre as partes, só podendo ser modificado por documento escrito e assinado por todas .com reconhecimento de assinaturas, sendo posteriormente junto a este contrato como seu aditamento.-

7- Todas as notificações que venham a ser necessárias fazer na vigência do presente contrato, serão feitas para as moradas das Partes indicadas. --------------

Declaram as Partes estarem de acordo com as cláusulas do presente documento uma vez que o leram e o acharam conforme à vontade e desejo de ambas e por nada mais terem a acrescentar e o mesmo ter sido celebrado de forma livre e voluntariar tendo as Partes agido de boa-fé será o mesmo outorgado e autenticado.

 A PRIMEIRA OUTORGANTE

 A SEGUNDA OUTORGANTE

 Termo de Autenticação

 Aos dois dias do mês de Setembro de dois mil e vinte e dois, perante mim, CC, advogada, inscrita pela Comarca de Vila do Conde, titular da cédula profissional nº ...34..., com poderes para o acto, atribuídos pelo art.  38 do Decreto - Lei n. 764/2006 de 29 de Março e da portaria n 657-0/2006 de 29 de Junho, compareceram, no meu escritório, sito na Av. ....,...:——

 a) AA (AA, ( …)

 6) BB, residente na Rua ( … )

Verifiquei a identidade das Outorgantes pela exibição dos respectivos documentos de identificação.  E por eles foi dito:

 Que leram o conteúdo do documento anexo ao presente, que é uma confissão de dívida e acordo de pagamento, composto por uma folha, impressa frente e verso, tendo assinado o mesmo e declarado que exprime inteiramente a vontade de ambas. 

 Este termo foi fido às Outorgantes, tendo-lhes sido explicado o seu conteúdo e por elas vai ser assinado. 

Vila do Conde, 2 de Setem6ro de 2022

As Outorgantes

A Advogada

 Registo 50834pL3Q5

Código de verificação:

Ato gratuito.

REGISTO ONLINE DOS ACTOS DOS ADVOGADOS

Artigo 38. do Decreto-Lei n.0 764/2006, de 29-03 Portaria n.9657-B/2006, de

Dr.(a) CC

CÉDULA PROFISSIONAL: ...34...

IDENTIFICAÇÃO DA NATUREZA E ESPÉCIE DO ACTO-Certificação de fotocópias

IDENTIFICAÇÃO DOS INTERESSADOS:

AA

Cartão de Cidadão no. ...

BB

Cartão de Cidadão no. ...

OBSERVAÇÕES

As Interessadas apresentaram o documento anexo - confissão de divida e acordo de pagamento - composto por uma folha impressa frente e verso.

EXECUTADO A: 2022-09-02 11:31 REGISTADO A: 2022-...12 11:46 COM O NO: ...34P/..5

Poderá consultar este registo em http://oa.pt/atos usando o Código ...54

3. No dia foi proferido despacho pelo qual foi indeferido liminarmente o requerimento executivo, reproduzindo-se aqui, os segmentos essenciais desse despacho:

“Melhor compulsado o documento em causa, verificamos que o mesmo consta, na parte referente à identificação da natureza e espécie de ato, o seguinte: "certificação de fotocópias", ao invés da menção "documento particular autenticado".

A validade da autenticação depende da realização do registo informático do respetivo termo em conformidade com as exigências/requisitos de modo e tempo previstos nos art.ºs 3.º e 4.º da Portaria n.º 657-B/2006, de 29-06.

Só por força da autenticação o documento particular passa a ter uma força probatória igual à dos documentos autênticos (ut art. 377.º do Código Civil e 150.º, n.º1, do Código do Notariado).

Conforme Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 21-1-2020, www.dgsi.pt., acedido no dia 5-12-2023, "(...) Efetuado, por advogado, o registo informático sem correta identificação da natureza e espécie do ato, contrariando as disposições conjugadas dos art.ºs 1.º e 3.º, n.º 1, al.ª a), daquela Portaria n.º 657-B/2006, o documento particular não pode ter-se como validamente autenticado, não se revestindo, por isso, de força executiva (...)".

Deste modo, afigura-se-nos que o termo de autenticação é nulo, nulidade essa que se reconduz à invalidade do próprio título executivo.

Assim, conclui-se, verifica-se a falta de título executivo para a execução, nos termos previstos no artigo 726, nº. 2, alínea a), do Código de Processo Civil.

Note-se ainda que sempre o conhecimento da referida falta de título executivo é de conhecimento oficioso e permitida ao abrigo do disposto nos arts. 734º, nºs 1 e 2 e 578º, do CPC.

Pelo exposto, e ao abrigo dos arts. 734º, nºs 1 e 2, 726º, nº 2, al. a) e 578º, do C.P.Civil, indefiro o requerimento executivo por falta de título e, consequentemente, declaro extinta a execução.”

3. Inconformada, a exequente interpôs recurso de apelação aqui se reproduzindo as conclusões:

1)A Executada confessou-se devedora à Exequente, subscrevendo documento feito em escritório de advogado;

2) A qual declarou que: “Que leram o conteúdo do documento anexo ao presente, que é uma confissão de divida e acordo de pagamento, composto por uma folha, impresso frente e verso, tendo assinado o mesmo e declarado que exprime inteiramente a vontade de ambas”.

3) O documento foi intitulado “Termo de Autenticação”, constando do mesmo que o “termo foi lido às outorgantes, tendo-lhes sido explicado o conteúdo”, e nessa medida foi assinado por ambas as outorgantes.

4) Assim, a declaração de dívida foi autenticada e efetuado o respetivo registo informático;

5) Apesar de identificado como “certificação de fotocopias” o registo online desse ato de advogado, o que se tratou de manifesto lapso ou erro informático, nas observações

6) 1 Neste sentido veja-se Acordão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo n.º 1078/20.6T8FNC.L1-2, disponivel em www.dgsi.pt consta:”As interessadas apresentaram o documento anexo - confissão de divida e acordo de pagamento - composto por uma folha impressa frente e verso.

7) Já no titulo do termo consta “Termo de Autenticação” e do conteúdo do mesmo “Este termo foi lido às outorgantes...”, constando no final “Registo n.º ...34P/..5”.Ora,

8) A irregularidade ou erro informático não pode afetar a validade do ato de autenticação;

9) Do documento particular resulta de forma clara e inequívoca a constituição ou reconhecimento da obrigação declarada e mostra-se autenticada por advogado, entidade com competência para o efeito; Pelo que,

10) Deverá considerar-se que o “lapso” praticado no âmbito do registo do ato do advogado, ao indicar no item “natureza e espécie do ato” que se tratava de “certificação de fotocópias” e não, como deveria, “autenticação de confissão de dívida”, representa mera irregularidade, posto que no termo se terá consignado “Termo de Autenticação”.

11) Ora, como decorre do estipulado no n.º 1, desse art.º 38.º (nos termos previstos na lei notarial), o termo de autenticação de documentos particulares a realizar por advogados deve ser lavrado em conformidade com os requisitos constantes dos artigos 46.º, 150.º e 151.º do Código de Notariado, a que acrescerá a apontada exigência do respetivo registo, a ser realizado de acordo com o previsto na Portaria n.º 657-/2006, de 29 de Julho.

12) No caso, há que realçar que todas as exigências legais notariais inerentes à autenticação do documento particular foram cumpridas, pois que da análise do termo de autenticação constam todas as menções obrigatórias.

13) O que se mostra incorretamente elaborado é o registo on line do ato, nos termos já apontados – inserção indevida no espaço referente à “Indicação da natureza e espécie do ato”, da menção: «certificação de fotocopias».

14) Certo é, porém, que no termo se intitula como “termo de Autenticação” e declarado “Este termo foi lido às outorgantes, tendo-lhe sido explicado o seu conteudo e por elas vai ser assinado”.

15) Ora esta discrepância não faz parte do elenco de situações que determinam a nulidade do ato (art.s 70º e 71º do CN).

16) Por via desse circunstancialismo, a irregularidade cometida não poderá afetar a validade do título executivo em causa.

Termos em que revogando a sentença proferida, fará V. Exa. sua inteira JUSTIÇA.

4. Não foram apresentadas contra-alegações.

5. Cumpre decidir.

II. DELIMITAÇÃO DO RECURSO.

A questão que importa apreciar e decidir traduz-se em decidir se o termo de autenticação do documento particular que foi apresentado como título executivo é nulo, pelo fato do  registo on line do ato autenticado pela senhora advogada, no qual, foi  indevidamente inserto  no espaço referente à “Indicação da natureza e espécie do ato” a  menção «certificação de fotocopias», quando o  termo se intitula como “Termo de Autenticação” e nele foi declarado “Este termo foi lido às outorgantes, tendo-lhe sido explicado o seu conteúdo e por elas vai ser assinado” e quando no espaço reservado às Observações consta : « As Interessadas apresentaram o documento anexo - confissão de divida e acordo de pagamento - composto por uma folha impressa frente e verso»

III. FUNDAMENTAÇÃO:

3.1. Os factos e incidências processuais que relevam para a apreciação e decisão do recurso são aqueles que descrevemos no relatório introdutório.

3.2. Da Fundamentação Jurídica.

Desde já avançamos que pese embora o despacho recorrido convoque jurisprudência que sufraga o entendimento vertido no despacho, afigura-se-nos , com o devido respeito, que a questão dos autos merece outra abordagem que  faça relevar os fins que o acto de autenticação visa satisfazer.

Nos termos da alínea b) do n.º 1 do citado artigo 703.º do Código de Processo Civil, o documento particular só pode valer como título executivo se for autenticado.

Por sua vez, os documentos particulares são havidos por autenticados, quando confirmados pelas partes, perante notário, nos termos prescritos nas leis notariais (de acordo com o n.º 3 do artigo 363.º do Código Civil).

Como é sabido,  em 2006, surgiu o Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março – que visou adoptar medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais – prevendo a possibilidade de, entre outros, os advogados poderem “fazer reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, autenticar documentos particulares, certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos, nos termos previstos na lei notarial[[5]], bem como certificar a conformidade das fotocópias com os documentos originais e tirar fotocópias dos originais que lhes sejam presentes para certificação, nos termos do Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de Março” (art.º 38.º, n.º 1 de tal DL 76-A/2006).

Por via do estipulado no n.º 2 desse diploma “Os reconhecimentos, as autenticações e as certificações efectuados pelas entidades previstas nos números anteriores conferem ao documento a mesma força probatória que teria se tais actos tivessem sido realizados com intervenção notarial”; exigindo-se, contudo, que tais actos, para que possam ser validamente praticados e aceites, sejam registados no sistema informático da Ordem dos Advogados (n.º 3 desse art.º 38.º)

Ora, como decorre do estipulado no n.º 1, desse art.º 38.º (nos termos previstos na lei notarial), o termo de autenticação de documentos particulares a realizar por advogados deve ser lavrado em conformidade com os requisitos constantes dos artigos 46.º, 150.º e 151.º do Código de Notariado, a que acrescerá a apontada exigência do respectivo registo, a ser realizado de acordo com o previsto na Portaria n.º 657-/2006, de 29 de Julho.

No caso, há que realçar que todas as exigências legais notariais inerentes à autenticação do documento particular foram cumpridas, pois que da análise do termo de autenticação constam todas as menções obrigatórias.

Efectivamente, resulta do documento particular dado à execução que a Executada confessou-se devedora à Exequente, subscrevendo documento feito em escritório de advogado;

A senhora advogada declarou que: “Que leram o conteúdo do documento anexo ao presente, que é uma confissão de divida e acordo de pagamento, composto por uma folha, impresso frente e verso, tendo assinado o mesmo e declarado que exprime inteiramente a vontade de ambas”.

O documento foi intitulado “Termo de Autenticação”, constando do mesmo que o “termo foi lido às outorgantes, tendo-lhes sido explicado o conteúdo”, e nessa medida foi assinado por ambas as outorgantes.

Assim, a declaração de dívida foi autenticada e efetuado o respetivo registo informático;

É certo que no registo online desse ato de avogado no local destinado à identificação do ato consta “certificação de fotocopias”.

Todavia, pelo confronto dessa menção com a menção no documento de “Termo de Autenticação, pelo confronto dessa menção com os dizeres que a antecedem e aos quais nos referimos e pelo confronto dessa menção com os dizeres que constam no local destinado às Observações, no qual consta “ As Interessadas apresentaram o documento anexo - confissão de divida e acordo de pagamento - composto por uma folha impressa frente e verso” , entendemos que a menção aí feita no local destinado à identificação online  desse ato de advogado traduz  manifesto lapso ou erro informático.

Ora, essa irregularidade ou erro informático verificado no local destinado à identificação online do ato de advogado, não é suscetível de afectar a validade do ato de autenticação.

Do documento particular que consubstancia o título executivo, resulta de forma clara e inequívoca a constituição ou reconhecimento da obrigação declarada e mostra-se autenticada por advogado, entidade com competência para o efeito.

O que se mostra incorrectamente elaborado é o registo on line do acto, nos termos já apontados – inserção indevida no espaço referente à “Indicação da natureza e espécie do acto”, da menção: «Tradução e certificação de tradução de documentos».

Ora esta discrepância não faz parte do elenco de situações que determinam a nulidade do acto (art.s 70º e 71º do CN).

O documento denominado “Confissão de Dívida” contém claramente um reconhecimento de uma obrigação por parte da executado perante a exequente, sendo que esse documento foi autenticado nos termos já indicados.

Para tanto, convocando o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de  10.03.2023, proferido no proc nº 1078/20.6T8FNC.L1-2, relatado por Sousa Pinto, impõe-se  atentar que decorre dos artigos 35.º, n.º 3, 150.º e 151.º, todos do Código do Notariado, que o procedimento de autenticação do documento particular consiste, essencialmente, na confirmação do seu teor perante entidade dotada de fé pública, declarando as partes estarem perfeitamente inteiradas do seu conteúdo e que este traduz a sua vontade, após o que aquela entidade, mediante a aposição do termo de autenticação, atesta que os seus autores confirmaram, perante ela, que o respectivo conteúdo correspondia à sua vontade. Tal procedimento pretende assegurar às partes a compreensão do conteúdo do documento particular.(…).[1]

E como se referiu no acórdão do STJ de17-10-2019:

«(…) o acto de autenticação se destina a garantir às partes a compreensão do conteúdo do documento que se autentica, esse fim foi, no caso, plenamente assegurado (…).

«Não revestindo o acto de autenticação mais do que uma formalidade extrínseca em relação ao documento particular de constituição ou reconhecimento de uma obrigação, ( … ) »

Aplicando estas considerações ao caso em preço, resulta que o documento particular aqui em causa, é claro e inequívoco quanto à natureza da obrigação nele reconhecida, modo de cumprimento e pessoas vinculadas, expressando os termos de autenticação a concordância com o seu conteúdo.

Tanto basta para que se mostrem reunidas as condições necessárias à exequibilidade do título.

A irregularidade cometida decorrente do lapso de inserção no registo on line, em local indevido (em sede de “IDENTIFICAÇÃO DA NATUREZA E ESPÉCIE DO ACTO ”), da indicação «Certificação de fotocópias», não afecta a validade do título executivo em causa.

Assim, não padece o acto de autenticação do documento particular dado à execução de qualquer vício que afecte a sua validade e constituindo o documento particular autenticado uma inequívoca confissão de dívida, subscrita por quem tinha poderes para tanto, é obvia a sua exequibilidade.

Do que se deixa dito, há assim que concluir que a apelação procederá e que a execução deverá prosseguir a sua normal tramitação.  

Sumário a que alude o art.º 663.º n º 7 do CPC:

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IV – DELIBERAÇÃO:

Pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar a apelação procedente, assim se revogando a decisão recorrida e determinando-se o prosseguimento dos autos.

Custas a suportar pela parte vencida a final.


Porto, 20.06.2020

Francisca da Mota Vieira

Judite Pires

Paulo Duarte Teixeira


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[1] Acórdão do STJ de17-10-2019, proferido no processo nº 19222/16.6T8PRT-A.P1.S2, Relator Bernardo Domingos, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e4c509eeefc2dd4a80258496005b24a4?OpenDocument