Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
27994/21.0YIPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS GIL
Descritores: PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO
DEDUÇÃO DE COMPENSAÇÃO
RECONVENÇÃO
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
Nº do Documento: RP2024071027994/21.0YIPRT.P1
Data do Acordão: 07/10/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Por força do disposto na alínea c) do nº 2 do artigo 266º do Código de Processo Civil, a compensação deve ser deduzida em todos os casos por via reconvencional, ou seja, deve ser deduzida por via reconvencional tanto nos casos em que visa operar a mera extinção total ou parcial do crédito do autor, como nos casos em que o crédito do réu excede o do autor e o réu pretende obter não só a extinção do crédito do autor como também a condenação deste a pagar ao réu a parte do crédito que excede o crédito por si acionado.
II - A dedução de compensação como exceção perentória num caso em que o devia ser a título reconvencional constitui erro na qualificação do meio processual usado corrigível oficiosamente nos termos previstos no nº 3 do artigo 193º, do Código de Processo Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 27994/21.0YIPRT-A.P1

Sumário do acórdão proferido no processo nº 27994/21.0YIPRT-A.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:

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Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório

Em 18 de março de 2021, no Balcão Nacional de Injunções, A..., Unipessoal, Lda. pediu a notificação de B..., Lda. no sentido de lhe ser paga a quantia de € 10.947,59, sendo € 10.752,01 a título de capital, € 53,51 a título de juros de mora vencidos, € 40,00 a título de outras quantias e € 102,00 a título de taxa de justiça por si paga no procedimento de injunção, referindo que o contrato em que assentam as suas pretensões data de 17 de fevereiro de 2021 e fazendo constar no requerimento em sede de “Exposição dos factos que fundamentam a pretensão” o seguinte:

1.- A Requerente dedica-se, com carácter habitual e fim lucrativo, ao comércio por grosso de têxteis e vestuário. Compreende o comércio por grosso de fios, tecidos e vestuário (inclui tecidos de decoração, moda...) e os têxteis de uso doméstico (toalhas, lençóis, cobertores, etc.). Inclui o comércio por grosso de toldos e de retrosarias (linhas de costura, agulhas, alfinetes e miudezas similares). E a confeção de roupa. Comércio a retalho de vestuário, em estabelecimentos especializados. Compreende o comércio a retalho de vestuário novo (interior e exterior) e seus acessórios (luvas, gravatas, suspensórios, etc.), de qualquer natureza (tecido, couro, etc.) e finalidade (passeio, trabalho, etc.), para homem, senhora, criança e bebé.

2.- No exercício dessa atividade, a Requerente forneceu à Requerida, sob encomenda desta, e esta recebeu daquela os serviços melhor descriminados nas faturas:

- n.º FT ... de 17-02-2021 no valor de 732,34 €;

- n.º FT ... de 17-02-2021 no valor de 2.457,54 €;

- n.º FT ... de 17-02-2021 no valor de 3.934,17 €;

- n.º FT ... de 17-02-2021 no valor de 24,11 €;

- n.º FT ... de 26-02-2021 no valor de 566,78 €;

- n.º FT ... de 26-02-2021 no valor de 2.184,48 €;

- n.º FT ... de 26-02-2021 no valor de 433,94 €;

- n.º FT ... de 26-02-2021 no valor de 418,45 €;

3.- O valor global dos artigos fornecidos pela Requerente à Requerida ascendem ao montante global de 10.752,11 €;

4.- A Requerida, apesar de prometer pagar a referida quantia, e de ter usufruído dos artigos que lhe foram fornecidos pela Requerente na sua atividade, de onde retirou proveitos, não se dignou efectuar o seu pagamento à Requerente, apesar de instada por variadíssimas vezes.

5.- Ao valor supra referido acrescem juros de mora desde a data aposta em cada uma das facturas até efetivo e integral pagamento.

6.- Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 62/2013 reclama-se da Requerida a quantia de 40,00 € a título de indemnização por custos administrativos e internos associados a esta cobrança.

FT ... no valor de 732,34 € + juros entre 17/02/2021 e 17/03/2021 (4,07 € (29 dias

a 7,00%))

FT ... no valor de 2 457,54 € + juros entre 17/02/2021 e 17/03/2021 (13,67 € (29 dias a 7,00%))

FT ... no valor de 3 934,37 € + juros entre 17/02/2021 e 17/03/2021 (21,88 € (29 dias a 7,00%))

FT ... no valor de 24,11 € + juros entre 17/02/2021 e 17/03/2021 (0,13 € (29 dias a 7,00%))

FT ... no valor de 566,78 € + juros entre 26/02/2021 e 17/03/2021 (2,17 € (20 dias a 7,00%))

FT ... no valor de 2 184,48 € + juros entre 26/02/2021 e 17/03/2021 (8,38 € (20 dias a 7,00%))

FT ... no valor de 418,45 € + juros entre 26/02/2021 e 17/03/2021 (1,61 € (20 dias a 7,00%))

FT ... no valor de 433,94 € + juros entre 26/02/2021 e 17/03/2021 (1,66 € (20 dias a 7,00%))

Capital Inicial: 10 752,01 €

Total de Juro: 53,58 €

Capital Acumulado: 10 805,59 €”.

Notificada do requerimento de injunção, em 28 de abril de 2021 B..., Lda. veio deduzir oposição alegando, em síntese, que a requerida solicitou à requerente, os serviços constantes das faturas que serviram de base ao presente pedido de injunção e que no âmbito da relação comercial estabelecida entre a requerente e a requerida, a requerida entregou à requerente, para confeção, modelos de dois dos seus clientes, mais concretamente C... e D..., encomendas que a requerente aceitou e neste seguimento angariou e indicou a confeção responsável por proceder às produções em apreço, dentro do que são as normais práticas comerciais deste setor; ficou encarregue do controlo de produção, uma controladora de qualidade interna da requerida e que acompanharia desde o início as produções e por várias vezes se deslocou às instalações das confeções angariadas e indicadas pela requerente, para verificar a qualidade das peças quanto à sua confeção e possíveis erros ou defeitos; a controladora da requerida, em duas operações de controlo de qualidade distintas, referenciou e identificou defeitos de confeção nas encomendas; porque numa primeira fase se tratavam de defeitos facilmente supríveis, apenas foram identificados e relatados em documentos próprios, documentos que foram sempre entregues aos subcontratados da requerente e cujo conhecimento foi transmitido a esta: o responsável da requerente e o responsável da respetiva subcontratada referiram que os defeitos identificados não seriam problema, já que estariam resolvidos a tempo de entrega da encomenda; no entanto, quando as peças chegaram às instalações da requerida e foi realizado o controlo interno final para proceder à expedição da encomenda, verificaram que na sua maioria as peças apresentavam defeitos devidos a erros de confeção do subcontratado da requerente, nomeadamente: pontos de costura picados; costuras tortas; remates de costura mal realizados ou mal alinhados; pontos “falsos” de costura; acabamentos de costura desalinhados; golas tortas e desalinhadas; costuras tortas e desalinhadas; os erros de confeção antes descritos foram detetados numa altura em que já não havia tempo, face ao prazo de entrega das encomendas, para fazer nova produção das peças; nessas circunstâncias, o chefe de produção da requerida chamou o responsável da requerente às instalações da requerida, para lhe apresentar a questão e assim tentarem encontrar uma solução; o  chefe de produção da requerida contactou os clientes a fim de lhes expor o problema, tendo o cliente C..., informado que estaria disposto a esperar que procedessem à correção dos defeitos (nas peças em que fosse possível) e que receberia as peças que estivessem em conformidade; então, o chefe de produção da requerida acordou com o representante da requerente que os “arranjos” seriam realizados na B... e que os custos seriam posteriormente imputados à requerente, proposta que a requerente aceitou, até porque naquele momento não dispunha de capacidade para o fazer; quanto às peças do cliente D..., face à gravidade dos defeitos, não eram passíveis de correção, pelo que toda a produção teria de ser repetida desde o início, tendo o Cliente D... informado que não estaria disposto a aguardar pela nova produção da encomenda, tendo cancelado a mesma; reconhecendo a sua responsabilidade pelos defeitos, o responsável da requerente imediatamente concordou com a solução apresentada para a encomenda da C... e assumiu as responsabilidades perante todos os presentes pelo sucedido, prontificando-se a assumir as despesas inerentes, agradecendo a ajuda que constituía o facto de a requerida providenciar pela solução, a expensas da requerente; ficou também acordado que as despesas com a eliminação dos defeitos e respetivas penalizações pelo atraso da entrega da encomenda, seriam descontadas no valor que a requerida teria que pagar à requerente pelos serviços de confeção e a ser comunicado em fatura posterior a essa data, o que se verificou com a emissão pela requerida e envio à requerente da fatura o nº ..., no valor de € 10 779,87, datada de 15 de março de 2021, fatura que a requerente aceitou, sem qualquer reclamação; além disso, a requerente não alega no requerimento de injunção, ainda que de forma sucinta, os elementos constitutivos da causa de pedir; termina concluindo pela total improcedência do procedimento de injunção.

Por efeito da dedução de oposição, tal como requerido pela requerente do procedimento de injunção, os autos foram remetidos à distribuição, ao Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia, Comarca do Porto.

Notificada para, além do mais, se pronunciar sobre a defesa por exceção deduzida pela requerida, a requerente pugnou pela suficiência da factualidade alegada para preenchimento da causa de pedir, referindo ainda que com a sua oposição a requerida pretende prevalecer-se de uma compensação de créditos, figura que no vigente Código de Processo Civil apenas pode ser deduzida por via reconvencional, impugnando, à cautela, a generalidade da matéria alegada pela requerida na sua oposição para substanciar a referida compensação e concluindo pela improcedência da exceção dilatória de ineptidão da petição inicial e pela não admissão da defesa por compensação deduzida pela requerida por infringir o disposto na alínea c) do nº 2 do artigo 266º do Código de Processo Civil.

Em 24 de junho de 2021 foi proferido despacho a julgar inverificada a exceção de ineptidão do requerimento de injunção e conheceu-se dos requerimentos probatórios requeridos pelas partes, convidando-se a requerida a discriminar a matéria sobre a qual pretendia que fosse prestado depoimento de parte da autora, designando-se dia para realização da audiência final.

Em 23 de março de 2022, a requerente veio comunicar a alteração da sua firma para E..., Unipessoal Lda..

Na sessão da audiência final designada as partes vieram requerer a suspensão da instância por quinze dias em virtude de não ser possível contactar a representante legal da autora a fim de se pronunciar sobre uma proposta de resolução consensual do litígio apresentada pela parte contrária, pretensão que foi deferida com fundamento em motivo justificado.

Em 04 de maio de 2022, levantou-se a suspensão da instância designando-se nova data para realização da audiência final.

A audiência final realizou-se numa sessão e em 13 de outubro de 2022 foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo:

Assim, atentos os factos provados e nos termos dos preceitos citados julgo parcialmente procedente o pedido formulado e, consequentemente, condeno ré a pagar à autora, nos termos do n.º 2 do artigo 609º, do Código de Processo Civil, a quantia que se liquidar até ao limite do pedido.

Nos termos do artigo 7º, do DL 62/2013, de 10.05, condena-se a ré a pagar à autora a quantia de €40,00 – quarenta euros –.

Custas pela ré e pela autora na proporção de 1/6 para a autora.

Inconformadas com a sentença, ambas as partes vieram dela recorrer, sendo em 18 de maio de 2023 proferido acórdão deste Tribunal da Relação do Porto que terminou com o seguinte dispositivo:

Nos termos antes expostos e pela procedência do recurso interposto pela Autora, anula-se o processado a partir do despacho a que corresponde a ref.ª 426156009 [trata-se do despacho proferido em 24 de junho de 2021], inclusive, determinando-se que o mesmo seja substituído por outro onde para que além do mais, se aprecie da admissibilidade (ou não) da compensação de créditos invocada pela Ré no seu requerimento de oposição à injunção.

Após baixa dos autos à primeira instância, o tribunal a quo ordenou que fosse cumprido o contraditório quanto à questão da admissibilidade ou não da dedução de compensação por via de exceção, não tendo qualquer das partes tomado posição.

Em 25 de setembro de 2023 foi proferido despacho[1] em que, além do mais, se decidiu o seguinte:

Da excepção de compensação

A ré sustenta não ser devedora da autora, porquanto os bens e serviços fornecidos apresentavam defeitos por cuja correcção a ré diligenciou por acordo com a autora, sendo, por isso, pelo menos, titular de um contracrédito sobre a autora correspondente às despesas com a eliminação dos defeitos e penalização por atraso na entrega da encomenda ao seu cliente, pretendendo compensar o eventual crédito da autora sobre si com esse seu crédito sobre ela.

A injunção é uma providência que visa conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000,00 ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio (veja-se o artigo 7.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, o artigo 1.º do respectivo diploma preambular e o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio).

Consiste num processo pré-judicial tendente à criação de um título executivo extrajudicial na sequência de uma notificação para pagamento, sem a intervenção de um órgão jurisdicional, sob condição de o requerido, pessoalmente notificado, não deduzir oposição. A celeridade, a simplificação e a desburocratização são os objectivos de tal regime jurídico, o qual

reserva a actividade jurisdicional para as situações em que exista, efectivamente, um litígio entre o requerente e o requerido.

Adicionalmente, se estiver em causa uma transacção comercial para os efeitos do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio, não existe qualquer limite quanto ao montante do crédito, o que permite a obtenção, de modo mais célere, de um título executivo, a fim de alcançar mais rapidamente a satisfação dos pagamentos nas transacções comerciais. A alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio, define «transacção comercial», como “uma transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração.”

No presente caso, resulta do requerimento de injunção que a alegada relação contratual se estabelece entre empresas, tendo a autora aí expressamente declarado que a obrigação que serve de base ao seu requerimento de injunção emerge de transacção comercial.

O artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio, confere ao credor o direito de recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida, em caso de atraso de pagamento em transacções comerciais. Por outro lado, os n.ºs 2 e 4 do mesmo preceito legal determina a aplicação do processo comum quando o valor da dívida for superior a metade da alçada da Relação (€ 15 000,00, tal como prevê o artigo 44.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de

Agosto) e a aplicação do processo especial previsto no Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, quando o valor da dívida for igual ou inferior a metade da alçada da Relação, em caso de oposição à injunção.

Não tendo sido deduzida reconvenção pela ré, a qual, de resto, atendendo ao valor do contracrédito, não seria admissível, a invocação do contracrédito pela ré apresent-se relevante,

pois inexiste quanto a nós obstáculo a que a compensação seja utilizada fora do âmbito da reconvenção quando a mesma não é admissível.

A compensação consiste num facto extintivo das obrigações (artigo 847.º, n.º. 1, Código

Civil), o qual, a par de outros, proporciona um instrumento de realização da justiça material (artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa). Enquanto tal, no caso de a via reconvencional não ser processualmente admissível, a compensação poderá operar como uma excepção peremptória (artigos 342.º, n.º. 2, do Código Civil e 571º, nº. 2, segunda parte, do Código de Processo Civil). Veja-se, neste sentido, Rui Pinto, no seu Estudo “A Problemática da

Dedução da Compensação no Código de Processo Civil de 2013”, disponível em www.academia.edu.pt. Assim, na presente acção especial para o cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato, em que a reconvenção não é admissível, a ré continua a poder

invocar a compensação, enquanto excepção peremptória.

Tendo em conta o exposto, admito a inclusão no objecto da acção dos factos atinentes ao

contracrédito invocado pela ré, enquanto excepção peremptória correspondente a defesa por compensação.

Em 19 de outubro de 2023, inconformada com a decisão que precede, E..., Unipessoal Lda. interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

1. Em sede de oposição, a Ré invocou a compensação de créditos, para obstar ao pagamento da quantia reclamada pela Autora, arrogando-se titular de um crédito sobre a esta, suportado por uma fatura por si emitida no valor de € 10.779,87.

2. A compensação, enquanto instituto que introduz outra causa de pedir na causa inicialmente apresentada, só é admissível por via reconvencional (artigo 266.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil).

3. Caso não seja admissível a reconvenção, tal como sucede no âmbito do processo especial previsto no Decreto-lei nº 269/98, não é possível operar a compensação de créditos por via de exceção.

4. O réu não fica impedido de arguir a compensação, apenas não o pode fazer por via da exceção e, não podendo operar a compensação de créditos no processo especial previsto no Dec. Lei nº 269/98, por nele não ser admissível reconvenção, não está impedido de fazer valer o seu crédito através da propositura de uma ação autónoma para esse efeito.[neste ponto vem inserida a nota de rodapé nº 3, com o seguinte teor: Neste sentido: Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães: Processo: 69039/16.0YIPRT.G1; Data do Acórdão: 22-06-2017, in www.dgsi.pt.]

5. Deduzida oposição com reconvenção ao procedimento de injunção, este assume natureza jurisdicional, sendo-lhe aplicáveis as regras dos artigos 299.º e seguintes do Código de Processo Civil, pelo que estando em causa um pedido inicial e um pedido reconvencional distintos, haverá que adicionar ambos os valores e, sendo o total superior a metade do valor da alçada da Relação, o processo seguirá os trâmites da forma de processo comum.

6. Deste modo, caso a Ré tivesse deduzido o pedido reconvencional, tal como estava obrigada, caso pretendesse invocar a compensação, o mesmo seria necessariamente admissível, pois a soma do valor peticionado pela Autora com o valor do crédito de que se arroga a Ré seria superior a metade da alçada da Relação.

7. A decisão proferida pelo Tribunal recorrido assenta num juízo errado pois que assenta a inadmissibilidade da reconvenção no valor da ação. Porém, caso a reconvenção fosse deduzida o valor da ação, calculado nos termos do disposto no artigo 299º do Código de Processo Civil, permitiria admissibilidade da reconvenção

8. A invocação da compensação através da exceção perentória constitui manifesto abuso de direito por parte da Ré, tanto mais que caso tivesse sido formulado o pedido reconvencional o valor da ação determinaria a sua admissibilidade, não podendo ser beneficiada pelo incumprimento da obrigação legal a que estava adstrita constante do artigo 266º, nº 2, alínea c) do Código de Processo Civil.

9. A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 299º, nº 1, e 266º, nº 2, alínea c), e 334º, todos do Código de Processo Civil.

Não foram oferecidas contra-alegações.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.

Recebidos os autos neste tribunal, atenta a natureza estritamente jurídica do objeto do recurso, com o acordo dos restantes membros do coletivo dispensaram-se os vistos, cumprindo agora apreciar e decidir.

2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil

Da admissibilidade da dedução da compensação com efeito meramente extintivo do direito da parte contrária como exceção perentória em processo emergente de procedimento de injunção.

3. Fundamentos de facto

Os factos necessários e pertinentes para conhecimento do objeto do recurso constam do relatório deste acórdão e resultam dos autos em que o recurso foi interposto e a que se teve acesso mediante a funcionalidade “Processos seguidos” do citius, autos que nesta vertente estritamente adjetiva têm força probatória plena.

4. Fundamentos de direito

Da admissibilidade da dedução da compensação com efeito meramente extintivo do direito da parte contrária como exceção perentória em processo emergente de procedimento de injunção

A recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida porque, na sua perspetiva, no vigente Código de Processo Civil, a compensação tem de ser deduzida por via reconvencional e, além disso, se tivesse sido deduzida reconvenção, sendo o pedido deduzido pela ré distinto do pedido do autor, por força do disposto no nº 2 do artigo 299º do Código de Processo Civil, o valor da causa permitiria a partir de então a dedução de reconvenção, razão pela qual a invocação da compensação por via de defesa por exceção traduz-se num abuso do direito, não podendo  recorrida ser beneficiada com a inobservância da obrigação legal que decorre da alínea c) do nº 2 do artigo 266º do Código de Processo Civil.

Cumpre apreciar e decidir.

A compensação constitui uma das causas de extinção da obrigação além do cumprimento (vejam-se os artigos 847º a 856º do Código Civil e a epígrafe do Capítulo VIII do Título I, do Livro II do Código Civil).

Enquanto facto extintivo do direito de crédito da parte contrária, a compensação pode ter como fonte uma relação jurídica de todo distinta da que é acionada pela parte contrária ou, pelo contrário, pode achar-se “visceralmente” ligada à exercida pela parte contrária[2].

Cremos que é esta última situação que se verifica no caso dos autos e em que de acordo com a versão dos factos trazida a juízo pela requerida, a requerente concluiu a obra a que se obrigou com defeitos[3], conduta que além de contender com o próprio cumprimento pela empreiteira, confere ao dono da obra uma pluralidade de direitos.

A forma como é adjetivamente tratada a compensação é matéria que desde há longo tempo tem ocasionado desencontros jurisprudenciais e doutrinais.

Assim, o Código de Processo Civil de 1876 que previa que o “réu póde, em reconvenção, pedir ao auctor, o cumprimento de qualquer obrigação” (corpo do artigo 331º do Código de Processo Civil de 1876), previa no § 3.º do artigo 333.º do mesmo diploma que em virtude das sentenças proferidas na ação e na reconvenção[4], poderia operar-se qualquer compensação permitida por direito, o que nos remetia para o regime substantivo então constante dos artigo 765º a 777º do Código Civil de 1867.

No Código de Processo Civil de 1939, aprovado pelo decreto-lei nº 29:637, de 28 de maio de 1939, previa-se, além do mais, no nº 2 do artigo 279º desse código que era admissível a reconvenção quando o réu se propunha obter a compensação judiciária.

O Professor Alberto dos Reis sustentava que a compensação judiciária era a que era deduzida sempre que a dívida não fosse líquida e ou exigível, sendo nessa eventualidade a extinção da obrigação por efeito de compensação ope judicis[5].

No Código de Processo Civil de 1961, aprovado pelo decreto-lei nº 44 129, de 28 de dezembro de 1961, além do mais, passou a prever-se na alínea b) do nº 2 do artigo 274º que a reconvenção é admissível quando o réu se propõe obter a compensação.

Esta previsão legal, mais ampla do que a antecedente, suscitou uma pluralidade de interpretações quanto ao seu alcance normativo, sustentando alguns que em todos os casos a compensação devia ser deduzida por via reconvencional, outros, ao invés, que a compensação operaria sempre como exceção perentória e outros ainda atribuíram à compensação uma natureza bífida, ora funcionando como exceção perentória, ora integrando matéria de reconvenção, como sucederia no caso de o contracrédito ser de montante superior ao crédito acionado e o demandado pretender a condenação do demandante ao pagamento do excesso[6].

No decreto-lei nº 224/82 de 08 de junho que se inseria num projeto de reforma gradual do Código de Processo Civil e que nunca chegou a vigorar, previa-se na alteração à alínea b) do nº 2 do artigo 274º do Código de Processo Civil a admissibilidade da reconvenção quando o réu, além da compensação, pretendia obter a condenação do autor na quantia em que o seu crédito excedia o montante do pedido formulado pelo autor.

O decreto-lei nº 329-A/95 de 12 de dezembro, com as alterações do decreto-lei nº 180/96 de 25 de setembro manteve inalterada a redação originária do Código de Processo Civil no que respeita à admissibilidade de reconvenção quando fosse deduzida compensação[7].

O Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de junho e atualmente vigente introduziu uma nova alínea c) no nº 2 do seu artigo 266º prevendo que a reconvenção é admissível quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor.

Com esta previsão legal afigura-se-nos que o legislador quis consagrar a tese de que a compensação deve ser deduzida em todos os casos por via reconvencional, ou seja, deve ser deduzida por via reconvencional tanto nos casos em que visa operar a mera extinção total ou parcial do crédito do autor, como nos casos em que o crédito do réu excede o do autor e o réu pretende obter não só a extinção do crédito do autor como também a condenação deste a pagar ao réu a parte do crédito que excede o crédito por si acionado[8].

No caso dos autos, a ré defendeu-se invocando factualidade integradora da compensação não a deduzindo de forma discriminada como defesa por exceção (veja-se a alínea c) do artigo 572º do Código de Processo Civil) e concluiu pedindo a total improcedência da ação.

O crédito de que a ré se alega titular é inferior à totalidade do crédito acionado pela autora, embora seja superior ao crédito da autora referente a capital e tem valor distinto do crédito da autora.

O crédito da autora respeita, no essencial, ao preço da empreitada, enquanto o alegado crédito da ré se refere ao custo da eliminação de variados defeitos num dos trabalhos executados sob a responsabilidade da autora.

Estão assim em causa créditos com valor distinto, o que releva para efeitos de fixação do valor da causa (veja-se o artigo 299º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

No circunstancialismo que se acaba de descrever, visto o disposto na alínea c) do nº 2 do artigo 266º do Código de Processo Civil, verifica-se que, ao defender-se por exceção, a ré usou um meio processual inadequado atentos os fundamentos da sua defesa, pois que, como se viu, a compensação deve no vigente direito adjetivo ser sempre deduzida por via reconvencional.

Por isso, a decisão recorrida deve ser revogada.

O uso pela recorrida de um meio processual inadequado constitui um erro na qualificação do meio processual utilizado (artigo 193º, nº 3, do Código de Processo Civil), erro passível de correção oficiosa, tal como previsto no normativo que se acaba de citar.

A reconvenção deve ser expressamente identificada e deduzida separadamente na contestação, expondo-se os fundamentos e concluindo-se pelo pedido, nos termos das alíneas d) e e) do nº 1 do artigo 552º (artigo 583º, nº 1 do Código de Processo Civil).

Além disso, o reconvinte deve ainda declarar o valor da reconvenção e se o não fizer, a contestação não deixa de ser recebida, mas o reconvinte é convidado a indicar o valor, sob pena de a reconvenção não ser atendida (artigo 583º, nº 2 do Código de Processo Civil).

Em nosso entender, as exigências formais de expressa identificação da reconvenção e da sua dedução separadamente não obstam a que defesa por exceção possa seguir os seus termos a título reconvencional, tanto mais que se é verdade que a recorrida, como já se viu anteriormente, não deduziu a compensação de forma discriminada, também é certo que dos sessenta e um artigos da oposição, apenas os três últimos não lhe dizem respeito, sendo que estes três últimos se referem a uma alegada ineptidão do requerimento de injunção.

Neste contexto, a matéria que integra a defesa por compensação está naturalmente separada, sendo facilmente percetível, pelo que se deve entender que a oposição observa substancialmente as exigências da primeira parte do nº 1 do artigo 583º do Código de Processo Civil.

Por outro lado, visando a compensação efeitos meramente extintivos do crédito acionado pela requerente, o pedido final formulado pela requerida em sede de oposição satisfaz suficientemente as exigências da parte final do nº 1 do arrigo 583º do Código de Processo Civil.

 A questão que se coloca é se o procedimento em causa admite a dedução de reconvenção.

Sobre a problemática da admissibilidade da dedução de reconvenção em procedimento de injunção de valor igual ou inferior a quinze mil euros, relatámos acórdão no processo nº 82957/22.8YIPRT-A.P1, datado de 13 de novembro de 2023, em que o coletivo, por unanimidade, decidiu que era admissível a dedução de reconvenção em procedimento de injunção de valor igual ou inferior a quinze mil euros.

Porém, no caso dos autos, o valor do pedido no procedimento de injunção é de € 10 845,52[9], enquanto o valor da compensação deduzida pela ré é de € 10 779,87, pelo que o valor da causa, considerando a compensação deduzida na oposição e a seguir termos como reconvenção, é de € 21 627,39 e, nesse caso, considerando o objeto do procedimento de injunção e que ambas as partes são sociedades comerciais, por força do disposto no nº 2 do artigo 10º do decreto-lei nº 62/2013 de 10 de maio, aplica-se a forma do processo comum, forma de processo em que é admissível a dedução de reconvenção.

Assim, no caso dos autos, a compensação deduzida na oposição com efeitos meramente extintivos do crédito da parte contrária deve seguir os seus termos como reconvenção, devendo a recorrida ser notificada na primeira instância para em dez dias indicar o valor da reconvenção, sob pena de a mesma não ser atendida (artigo 583º, nº 2, do Código de Processo Civil) e ainda para proceder ao pagamento da taxa de justiça em falta atento o valor da causa resultante do seguimento da compensação como reconvenção. Observado pela recorrida o previsto no normativo antes citado, deverá a ora recorrente ser notificada para, querendo, contestar a reconvenção e, fazendo-o, proceder ao pagamento da taxa de justiça devida.

As custas do recurso são da responsabilidade da recorrida pois que deu causa à decisão que ora se revoga (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

5. Dispositivo

Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar procedente o recurso de apelação interposto por E..., Unipessoal Lda. e, em consequência, revoga-se o despacho proferido em 25 de setembro de 2023, determinando-se oficiosamente, ex vi artigo 193º, nº 3, do Código de Processo Civil, que a compensação deduzida em sede de oposição seja conhecida a título reconvencional, devendo a recorrida ser notificada na primeira instância para em dez dias indicar o valor da reconvenção, sob pena de a mesma não ser atendida (artigo 583º, nº 2, do Código de Processo Civil) e ainda para proceder ao pagamento da taxa de justiça em falta atento o valor da causa resultante do seguimento da compensação como reconvenção. Observado pela recorrida o previsto no normativo antes citado, deverá a ora recorrente ser notificada para, querendo, contestar a reconvenção e, fazendo-o, proceder ao pagamento da taxa de justiça devida.

Custas a cargo da recorrida, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso.


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O presente acórdão compõe-se de catorze páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.


Porto, 10 de julho de 2024
Carlos Gil
Manuel Domingos Fernandes
Eugénia Cunha
_________________
[1] Notificado às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 27 de setembro de 2023.
[2] Como escreve José Carlos Brandão Proença in Lições de Cumprimento e não Cumprimento das Obrigações, 4ª edição, UCP Editora 2023, página 26, “[a] partir do momento em que uma obrigação simples seja cumprida espontaneamente e segundo o convencionado, pode dizer-se que o devedor cumpre precisamente aquilo a que se obrigou (maxime, em contrato). É o que sucede se o empreiteiro concluir a obra (sem defeitos) no prazo convencionado [sublinhado nosso], se o depositário restituir a coisa depositada, se o inquilino pagar a renda ao senhorio, se o arquiteto elaborar o projeto da moradia a construir.” No caso da empreitada, o cumprimento defeituoso da obrigação, além de não extinguir a obrigação defeituosamente cumprida, determina o nascimento de uma pluralidade de direitos a favor do dono da obra, a exercer sequencialmente e dentro de certos prazos. No caso em apreço, de acordo com a versão dos factos por parte da requerida, houve uma regulação convencional entre as partes das consequências jurídicas do alegado cumprimento defeituoso, que por isso não segue as regras previstas nos artigos 1218º a 1226º, todos do Código Civil. Não pode deixar de se manifestar alguma perplexidade por resultar desse ajuste das partes que o custo da eliminação dos defeitos em parte da encomenda supera o preço da totalidade dos serviços prestados pela autora à ré.
[3] Esta ligação “visceral” à fonte do crédito da contraparte também existe no caso da defesa mediante a invocação da exceção de não cumprimento do contrato (artigo 428º do Código Civil).
[4] Na realidade, neste compêndio adjetivo, a ação e a reconvenção seguiam apensadas uma à outra (corpo do artigo 333º do Código de Processo Civil de 1876) e em cada um dos processos era proferida uma sentença (§ 2º do artigo 333º do Código de Processo Civil de 1876).
[5] Assim, veja-se Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3.º, Coimbra Editora, Lim., Coimbra 1946, páginas 107 e 108. Nesta última página critica-se o acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 26 de maio de 1943, publicado na Revista dos Tribunais, Ano 61.º, nº 1451, páginas 172 a 174, com anotação favorável no que respeita esta questão do então diretor da revista, o Sr. Dr. José Gualberto Sá Carneiro [no Comentário citado indica-se como mês de publicação do acórdão da Relação do Porto o mês de março, mas na Revista, quer no índice, quer na identificação que precede o sumário, quer no final do acórdão vem indicada a data de 26 de maio de 1943].
[6] Para uma resenha destas posições veja-se Código Civil Anotado, Volume II, Pires de Lima e Antunes Varela, 4ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, reimpressão de 2011, páginas 135 e 136, anotação 4 ao artigo 848º do Código Civil. Defendendo que a compensação devia ser sempre deduzida por via reconvencional pronunciava-se o Professor João de Castro Mendes in Direito Processual Civil, IIº vol., edição da Associação Académica, 1987, páginas 367 a 379. No sentido de que a compensação devia ser sempre deduzida por exceção pronunciava-se Jacinto Rodrigues Bastos in Notas ao Código de Processo Civil, 2ª Edição Revista e Actualizada, Volume II, Lisboa 1971, página 28, anotação 4 ao artigo 274º do Código de Processo Civil. No sentido de a compensação apenas dever ser deduzida em via reconvencional quando o contracrédito excede o crédito e se pretende a condenação da contraparte ao pagamento do excesso pronunciavam-se os Professores Vaz Serra e Anselmo de Castro, respetivamente, em Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 104º, nº 3460, páginas 291 a 293 e em Direito Processual Civil Declaratório, Vol. I, Almedina 1981, página 175, alínea b).
[7] José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto in Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, 2ª edição, Coimbra Editora 2008, páginas 530 e 531, davam conta das variadas posições existentes quanto ao alcance normativo desta previsão legal, referindo que na jurisprudência prevalecia a tese do Professor Vaz Serra, ou seja, que a compensação apenas devia ser deduzida por via reconvencional quando o crédito do réu fosse superior ao do autor e na medida do excesso.
[8] Neste sentido vejam-se: Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª Edição, Almedina 2022, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, páginas 336 a 339, anotações 7 a 17 ao artigo 266º do Código de Processo Civil; Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2014-2ª Edição, Almedina Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, páginas 259 e 260, anotação 2.3 ao artigo 266º do Código de Processo Civil. Estes últimos autores excecionam desta regra os casos em que o crédito com que o réu pretende operar a compensação esteja judicialmente reconhecido porque nessa eventualidade, não pode formular-se pedido reconvencional desse crédito, sob pena de litispendência. Salvo melhor opinião, se o referido crédito do réu já está judicialmente reconhecido, o problema não será de litispendência, mas sim de caso julgado.
[9] Do pedido formulado no requerimento de injunção apenas se desconsiderou o montante de € 102,00, porque será importância a haver pela autora, se for caso disso, ao abrigo das regras que disciplinam o pagamento das custas de parte.