Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3009/15.6T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: DEOLINDA VARÃO
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO
INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO
CUMULAÇÃO
Nº do Documento: RP202105133009/15.6T8PRT.P1
Data do Acordão: 05/13/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Em caso de incumprimento definitivo imputável ao devedor, o credor pode resolver o contrato e exigir uma indemnização.
II - A resolução não deve pôr em causa outras consequências deste incumprimento não consumidas por aquele.
III - Assim o credor pode, pois, em certas situações, cumular a resolução com a indemnização, devendo esta ser integral, abrangendo todos os danos causados pelo incumprimento contratual quer positivo quer negativo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 3009/15.6T8PRT.P1 – 3ª Secção (Apelação) - 1353
Acção de Processo Comum – Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Cível do Porto – Juiz 6

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
B…, SA instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra C… e marido, D… [ambos falecidos na pendência da causa e representados pelos seus sucessores, devidamente habilitados, E…, F…, G… e H…].
Pediu a condenação dos réus a pagarem-lhe a quantia de € 137.649,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde 20.12.13 até integral reembolso.
Como fundamento, alegou, em síntese:
- Em 30.11.11, celebrou com os réus, por escrito, contrato de arrendamento rural, mediante o pagamento da renda anual de € 11.000,00, do prédio rústico denominado I…, situado em …, Stª Marta de Penaguião, incluindo a adega aí existente e todos os equipamentos e utensílios existentes no locado, com vista à produção vitivinícola;
- Dedica-se à actividade vitivinícola com o escopo lucrativo, apenas tenho celebrado o referido contrato porque as condições contratadas lhe permitiam a obtenção de lucro;
- Os terrenos e as vinhas dadas de arrendamento encontravam-se em mau estado de tratamento e conservação fitossanitária, o que exigiu à autora, logo após a outorga do contrato, investimento e despesa diversos, com o objectivo de, no futuro, recuperar o investimento feito;
- Por imperativo legal, o contrato tinha o prazo mínimo de duração de 7 anos;
- Os réus receberam e fizeram seus os subsídios/apoios públicos à exploração do prédio que se destinavam à autora, permitiram ameaças à integridade física do legal representante da autora e dos funcionários desta, impediram o acesso da autora ao locado, e não lhe entregaram a chave da adega, o que a impediu de produzir vinho, assim sofrendo significativa perda de rendimento;
- Os réus permitiram que terceiro utilizasse os equipamentos e utensílios existentes no locado, assim causando prejuízos à autora;
- Por carta de 02.07.13, os réus comunicaram à autora a resolução do contrato, e passaram a impedir a sua utilização pela autora, resolução que não cumpriu os formalismos legalmente impostos;
- Não obstante, os réus foram continuando a receber a renda contratualmente acordada, acabando por, por cartas de 01.08.13 e 08.11.13 comunicar à autora a denúncia do contrato, que pretendiam eficaz a 30.11.13, a qual é ineficaz por não respeitar o prazo de 7 anos em o pré-aviso de 1 ano e por a obrigatoriedade de restituição apenas operar no fim do ano agrícola em curso;
- A partir desse momento, a autora foi totalmente impedida de utilizar o locado;
- Tendo notificado os réus para o cumprimento do contratado, e face à manutenção da posição destes, foi a autora a comunicar a resolução do negócio, exigindo o pagamento de indemnização por danos causados;
- A autora executou tarefas no locado, suportou despesas e realizou investimentos – que discriminou e quantificou – com vista à obtenção da melhor produção possível, investimentos cujo retorno previa que ocorrer nos anos subsequentes, tendo dele sido privado pela conduta dos réus.
- Os réus formularam pedido de arresto sem qualquer fundamento, com o que causaram prejuízos à autora, “que terão de ser liquidados em execução de sentença”.
Os réus contestaram, impugnando motivadamente os factos alegados pela autora, designadamente, alegando, em síntese:
- As partes tiveram a intenção de celebrar um arrendamento de campanha, pelo prazo de 1 ano, renovável por períodos idênticos;
- Em finais de 2013, tomaram conhecimento que o locado se encontrava em mau estado de conservação e limpeza, designadamente não tinham sido executados diversos trabalhos – que descrevem –, o que prejudicou a capacidade agrícola do arrendado e as colheiras futuras;
- No momento da entrega do locado, este encontrava-se em bom estado de conservação, tendo recentemente sido realizada a integral replantação e enxertia do americano;
- Por carta de 11.04.13, e ao longo do mês de Maio de 2013, os réus interpelaram a autora no sentido do cumprimento das suas obrigações contratuais, mas a autora não alterou a sua conduta:
- Comunicaram a denúncia do contrato após a comunicação da resolução, por mera cautela, respeitando o pré-aviso contratualmente fixado.
- A 08.12.13, interpelaram a autora para pagar o prejuízo causado pela sua conduta, o que aquela recusou;
- Em Outubro de 2013, a autora realizou a vindima do arrendado, fazendo seu o respectivo produto e abandonando o locado, deixando este mal tratado e com sinais evidentes de falta de manutenção, danos para cuja reparação os réus se viram obrigados a suportar diversos custos, e que se irão reflectir nos próximos anos de colheita.
Deduziram ainda reconvenção, pedindo a condenação da autora e de J… – que interveio no contrato na qualidade de fiador da autora e cuja intervenção principal pediram– a pagar-lhes a quantia de € 10 625,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral reembolso.
Como fundamento do pedido reconvencional, reafirmaram que a autora recebeu o locado, em 2011, em bom estado de conservação e o restituiu, em 2013, degradado e mal tratado, alegando que tal originou um decréscimo de produção de 25%, lesando a capacidade produtiva do locado; alegaram, ainda que executaram diversos trabalhos de manutenção, em substituição da autora.
A autora apresentou réplica, pugnando pela improcedência da reconvenção.
Foi admitida a intervenção principal provocada de J….
O interveniente apresentou articulado próprio, invocando a inadmissibilidade legal da intervenção e a sua ilegitimidade, alegando que a fiança foi dada apenas quanto à obrigação de pagamento da renda e declarando fazer seus os articulados da autora.
Os réus pronunciaram-se sobre as excepções suscitadas pelo interveniente.
A reconvenção foi admitida e foi fixado à acção o valor de € 148.274,00.
No despacho saneador, foram julgadas improcedentes as excepções dilatórias de inadmissibilidade da intervenção e de ilegitimidade processual do interveniente.
Percorrida a tramitação subsequente, foi proferida sentença que:
I- Julgou a acção parcialmente procedente, e, em consequência, condenou os réus a pagarem à autora os custos por esta suportados com a exploração dos terrenos da “I…” que não tenham sido necessários às colheitas dos anos de 2012 e 2013, com o limite de € 53.703,71, quantia a liquidar em decisão ulterior;
II- Julgou a acção improcedente na parte restante;
III- Julgou a reconvenção totalmente improcedente, absolvendo na íntegra os reconvindos do pedido contra si formulado pelos reconvintes.

A autora recorreu, formulando, em síntese, as seguintes

CONCLUSÕES
1ª – A recorrente celebrou um contrato de arrendamento rural que incluía adega e uso exclusivo de utensílios e, para tanto, aceitou pagar e pagou uma renda de € 11.000,00 anual, uma vez que parte do que os recorridos se haviam obrigado a dar em contrapartida da renda nunca chegou a ser cumprido, assiste à recorrente o direito a ser indemnizada pelo valor em excesso que pagou pelo arrendamento.
2ª – Foi o comportamento dos recorridos que torou objectivamente impossível a continuação do contrato pelo período dos 5 anos remanescentes, consequentemente, a recorrente pretende ser ressarcida de todos os prejuízos (incluindo lucros cessantes) decorrentes dessa impossibilidade de exploração do locado por mais 5 anos.
3ª – À luz do entendimento seguido pelo Tribunal a quo (o qual não perfilhamos), pelo menos a parte referente à indemnização pelo valor de renda pago em excesso (como consequência de não lhe ter sido entregue a chave da adega e dos utensílios não terem sido usados exclusivamente pela recorrente) sempre o Tribunal a quo tinha de ter condenado os recorridos a indemnizar a recorrente pelo valor pago em excesso, até por força do instituto do enriquecimento sem causa, uma vez que os recorridos receberam um total de € 22.000,00 de renda, a qual incluía adega e exclusivo de utilização dos utensílios/máquina agrícolas, o que nunca foi cumprido.
3ª – Se o contrato de arrendamento não incluía esses aspectos, o valor da renda era inevitavelmente inferior, e, por outro lado, durante os 2 anos em que o arrendamento foi uma realidade, quem usufruiu desses bens foram os recorridos.
4ª – O Tribunal a quo também tinha de ter condenado os requeridos a tinha de ter condenado os requeridos a pagarem à recorrente a parte reclamada quanto à utilização dos utensílios, mesmo à luz da teoria clássica defendida pelos recorridos.
5ª – Também é errado o entendimento sufragado pelo Tribunal a quo no que concerne à indemnização pelos lucros cessantes, e fá-lo perfilhando um entendimento que não acompanha a tendência da doutrina e jurisprudência mais avisados.
6ª – Se o senhorio só tem de ressarcir as despesas de investimento, então incumpre mas tem qualquer sanção, uma vez que as despesas de investimento que terá de pagar fazem parte integrante do locado e o senhorio vai delas beneficiar nos anos vindouros.
7ª – Na prática, a sentença recorrida reconduz as consequências da violação e resolução de um contrato vinculado a 7 anos de duração a um mero contrato de prestação de serviços, pois se os recorridos tivessem contratado a terceiros a prestação dos mesmos serviços que a recorrente efectuou na “I…” iriam pagar o mesmo ou mais dinheiro do que a indemnização que têm de pagar à recorrente por terem incumprido o contrato.
8ª – A sentença recorrida gera um enorme desequilíbrio a favor do lesante e em prejuízo do lesado, e coloca injustificadamente o credor a recorrente, que, com fundamento num contrato vinculado por 7 anos, pensava ter assegurado o lucro que resultaria do cumprimento e que foi frustrado pelo inadimplemento dos recorridos, perante uma alternativa limitativa, injusta, desproporcional e até contrária à boa-fé e à segurança jurídica (que contradiz a liberdade de vinculação e a fidelidade contratual e gera um enriquecimento sem causa).
9ª – É por via da recorrente ser ressarcida pela renda paga em excesso e pelos lucros cessantes que se evita um desequilíbrio do vínculo contratual em resultado do incumprimento dos recorridos.
10ª – O incumprimento culposo conduz a uma típica indemnização pelo interesse contratual negativo.
11ª – Da conjugação dos artigos 798.º, 801.º, n.º 2, 562.º, n.º 2 do CC não há sequer nenhum argumento literal contrário à indemnização dos supra referidos danos, nem à indemnização por interesse em caso de resolução, pelo contrário, o disposto nos artigos 898.º e 908.º CC, a contrario, permite reforçar que o legislador admite a indemnização por aqueles danos, uma vez que não disse expressamente que não os permite, como o fez nos artigos 898.º e 908.º do CC.
12ª – A admissão do cálculo de indemnização pelo método da diferença, sob pena de incoerência, leva para a admissão da “cumulabilidade” entre a resolução por não cumprimento e a indemnização por interesse no cumprimento.
13ª – Finalmente, é no caso uma falsa questão e até contraditório que o Juiz a quo estribe a sua posição também no argumento na hipótese da acção de cumprimento, quando o mesmo Juiz aceita a resolução por parte da recorrente exactamente porque, no caso em concreto, e em face do sucedido, objectivamente não há hipótese de prosseguir o contrato.
14ª – No caso, não interessa nem à recorrente, nem aos recorridos, a manutenção do contrato.
15ª – Se a recorrente procurava obter um certo lucro, tendo para isso gasto uma determinada importância em despesas tidas por necessárias, não se entende por que é que só pode pedir e receber o quantitativo dessas despesas e não o lucro cessante positivo, até porque é a solução que resulta das normas supra citadas e também das normas de outros sistemas, para além de que é seguida pela doutrina e jurisprudência mais avisadas.
16ª – A douta sentença recorrida, ao julgar improcedente, nessa parte, violou os artigos 562.º, 564.º, 566.º, n.º 2, 798.º, 801.º e 817.º do CC, pelo que deve ser revogada, condenando também os recorridos a indemnizarem a recorrente na parte referente ao excesso de renda que pagou durante dois anos por força de não lhe ter sido entregue a adega e ainda pela utilização dos utensílios e máquinas agrícolas e pelos lucros cessantes.

Os réus contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II.
O Tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos:
1- Por escrito datado de 30.11.11, a autora, a ré C…, e o falecido D…, celebraram contrato de arrendamento rural pelo qual os segundos deram de arrendamento à autora, mediante o pagamento da renda anual de € 11.000,00, o prédio rústico denominado “I…”, situado na …, Stª Marta de Penaguião, incluindo a adega e todos os equipamentos e utensílios que se encontravam no arrendado. [artigos 1.º, 2.º, 4.º e 5.º da petição inicial; matéria expressamente aceite nos artigos 9.º a 14.º, 22.º, 23.º, 24.º, 27.º, 28.º, 29.º, 71.º e 74.º da contestação]
2- A “I…” tem vinhas, e o acordo referido em 1- destinou-se ao exercício pela autora da actividade de produção vitivinícola, incluindo o respectivo cultivo e colheita. [artigos 3.º e 17.º da petição inicial; matéria expressamente aceite nos artigos 29.º e 128.º da contestação]
3- A autora pagou todas as rendas devidas no âmbito do contrato referido em 1-. [artigos 6.º e 69.º da petição inicial; matéria expressamente aceite nos artigos 30.º e 128.º da contestação]
4- A autora decidiu outorgar o contrato referido em 1- porque pretendia exercer a actividade (a que a autora se dedica) de produção vitivinícola na “I…” por forma a gerar lucro, com livre acesso aos terrenos agrícolas dos senhorios destinados à actividade de viticultura, e o uso e fruição exclusivo das máquinas agrícolas descritas no contrato. [artigos 7.º a 9.º da petição inicial; matéria parcialmente aceite no artigo 129.º e parcialmente impugnada no artigo 136.º, ambos da contestação]
5- No acordo referido em 1- expressamente consta que a natureza do contrato é o de campanha, sendo indicado 1 ano como prazo do contrato, o que correspondia à vontade das partes. [artigo 16.º da petição inicial; artigos 15.º a 18.º e 143.º a 160.º da contestação]
6- Nas culturas perenes, como é o caso da vinha, o plantio faz-se e aguarda-se que a planta atinja a maturidade e produção, o que não acontece antes dos 4 anos, até lá sendo necessário realizar um conjunto de trabalhos agrícolas, cujo integral retorno apenas ocorre ao fim de anos. [artigo 20.º da petição inicial; matéria impugnada no artigo 137.º da contestação]
7- Em meados de 2013 o filho dos senhorios comunicou à autora que havia um interessado na aquisição do imóvel arrendado, mas a existência de um contrato de arrendamento rural poderia inviabilizar a venda. [artigo 26º da petição inicial; matéria impugnada no artigo 137.º da contestação]
8- Em meados de 2013 o acesso à “I…”, e aos terrenos objecto do acordo referido em 1-, foi por mais de uma vez encerrado (nomeadamente com correntes), com o objectivo de impedir a entrada da autora. [artigos 33.º e 34.º da petição inicial; matéria impugnada no artigo 137.º da contestação]
9- Designadamente, a 15.07.13, porque estava a ser impedida de aceder ao locado, e com receio pelo estado de exaltação que então apresentava o caseiro dos autores, K…, a autora chamou a GNR ao local. [artigo 34.º da petição inicial; matéria impugnada no artigo 137.º da contestação]
10- Nas alturas referidas em 8- e 9- a autor teve custos com a sua deslocação, e com a deslocação de trabalhadores, ao local. [artigo 36.º da petição inicial; matéria impugnada no artigo 137.º da contestação]
11- Apesar de a autora ter informado os representantes dos senhorios (designadamente o filho destes F…) do referido em 8- e 9-, estes nada fizeram. [artigos 38.º e 39.º da petição inicial; matéria impugnada no artigo 137.º da contestação]
12- A autora jamais teve acesso à adega do locado, espaço que a autora não pode utilizar para armazenar, transformar e/ou comercializar produtos. [artigos 40.º, 41.º e 52.º da petição inicial; matéria impugnada no artigo 137.º da contestação]
13- O caseiro dos réus, K…, em diversas ocasiões utilizou os equipamentos existentes no locado. [artigos 45.º e 46.º da petição inicial; matéria impugnada nos artigos 137.º e 212.º da contestação]
14- Por carta datada de 02.07.13, os réus comunicaram à autora a resolução do contrato referido em 1-, com efeito imediato. [artigo 48.º da petição inicial; matéria expressamente aceite nos artigos 97.º e 128.º da contestação; documentos que constam de fls. 84 e 85 e 264].
15- A autora respondeu por carta datada de 09.07.13, negando incumprimentos da sua parte, suscitando a ilegalidade da actuação dos réus e opondo-se à resolução do negócio. [artigo 51.º da petição inicial; matéria impugnada no artigo 137.º da contestação; documento que consta de fls. 40 a 43].
16- Mesmo após a comunicação referida em 14- os réus continuaram a receber a renda da autora. [artigo 53.º da petição inicial; matéria expressamente aceite nos artigos 30.º e 128.º da contestação].
17- Por cartas datadas de 01.09.13 e 08.11.13, os réus comunicaram à autora a denúncia do contrato referido em 1-, com efeito a 30.11.13. [artigo 54.º da petição inicial; matéria expressamente aceite nos artigos 105º a 110º da contestação; documentos que constam de fls. 86 a 88 e 265, verso, a 269].
18- Por carta registada com aviso de recepção, datada de 20.12.13, a autora comunicou aos réus a resolução do contrato de arrendamento referido em 1-, e exigiu dos réus pagamento de indemnização no valor global de € 63.999,71. [artigo 63.º da petição inicial; matéria expressamente aceite nos artigos 115.º e 116.º da contestação; documento que consta de fls. 74 a 77]
19- A actividade agrícola tem calendário de actividades que se vão efectuando ao longo do ano, e conforme o que as condições atmosféricas permitem. [artigo 73.º da petição inicial; matéria não impugnada na contestação].
20- No período em que explorou os terrenos da “I…”, a autora aí levou a cabo:
a. manutenção e reparação das máquinas indicadas no acordo referido em 1-;
b. limpeza dos valados;
c. limpeza das vinhas;
d. poda das vinhas;
e. enxertia em cerca de 5500 pés de vinha;
f. aplicação de herbicidas;
g. esticou arames e colocou postes;
h. tratamentos fitossanitários, adubações, correcções e outros;
i. preparação da “retancha” da vinha para plantação de bacelos já enxertados. [artigos 75.º, 82.º, 83.º e 85.º da petição inicial; matéria impugnada no artigo 137.º da contestação].
21- Na pendência do contrato referido em 1- a autora colheu, nos terrenos da “I…”, em 2012, cerca de 100 toneladas de uva, e, em 2013, cerca de 75 toneladas de uva. [artigo 78.º da petição inicial; matéria impugnada no artigo 137.º da contestação].
22- Com os trabalhos referidos em 20- a autora gastou, pelo menos, € 43.532,00. [artigo 86.º da petição inicial; matéria impugnada no artigo 137.º da contestação].
23- Com a reparação de máquinas indicadas no acordo referido em 1- (designadamente tractor da marca “Renault” e o pulverizador) a autora despendeu a quantia global de € 1.124,71. [artigo 87.º da petição inicial; matéria impugnada no artigo 137.º da contestação]
24- Os réus formularam em juízo, contra a autora, pedido de arresto para garantia de € 8.200,00, que correu termos sob o nº 691/13.2TBAMR pela instância local de Amares da comarca de Braga, tendo sido deferido sem audiência prévia da aqui autora, arresto de que os réus desistiram após dedução de oposição pela aqui autora. [artigo 96.º da petição inicial; matéria expressamente reconhecida nos artigos 233.º a 235.º da contestação].
25- A autora, antes de assinar o contrato referido em 1-, sabia que os réus não pretendiam dar de arrendamento os terrenos da “I…” por prazo superior a 1 ano. [artigo 21.º da contestação]
26- Em Junho de 2013 a autora não havia realizado a totalidade da replantação e enxertia necessárias nos terrenos da “I…”, trabalhos que não chegou a executar. [artigos 37.º, 43.º, 48.º e 49.º da contestação]
27- Em Junho de 2013 pelo menos algumas das arribadas dos terrenos da “I…” não estavam roçadas, pelo menos alguns dos rebentos de americano à volta das cepas encontravam-se por limpar, e uma parcela apresentava falta de magnésio. [artigos 38.º, 40.º e 251.º da contestação]
28- Todos os anos parte das videiras plantadas vão morrendo, deixando o respectivo espaço livre, pelo que, para que a vinha mantenha a mesma produtividade, torna-se necessário substituir plantas mortas por plantas novas (“retancha”), e proceder à enxertia das plantas que se encontram boas. [artigos 61.º a 63.º da contestação]
29- Sem enxertia a videira não produz uvas aptas para a vindima e para a produção de vinho. [artigo 66.º da contestação]
30- Os réus, através do seu filho F…, a 11.04.13 remeteram à autora a comunicação electrónica cuja cópia consta de fls. 260, onde é transmitida preocupação pela não realização, ou realização indevida, de tratamentos nos terrenos da “I…”. [artigo 83.º da contestação].
31- Os réus, através do seu filho F…, a 30.05.13 remeteram à autora a comunicação electrónica cuja cópia consta de fls. 263, verso, na qual comunicam a falta e trabalhos como enxertia, reposição e limpeza de arribadas. [artigo 89.º da contestação]
32- Após Dezembro de 2013 os terrenos da “I…” incluídos no contrato referido em 1- tinham parcelas com grande quantidade de plantas infestantes. [artigo 250.º da contestação].
33- Em Dezembro de 2013, e no decurso do ano de 2014, os réus contrataram terceiro para proceder à colocação de paus para apoio dos arames dos esteios, que se encontravam caídos, replantar e enxertar americano, e repor bacelo. [artigos 261.º a 264.º da contestação]
34- Com o que suportaram um custo de € 5.000,00 [artigos 266.º e 267.º da contestação].

O Tribunal recorrido considerou não provado que:
a- a autora, ao celebrar o contrato referido em 1-, tenha pretendido utilizar a adegada do locado; [artigo 7º da petição inicial; matéria impugnada pela versão dos factos invocada na contestação, globalmente considerada]
b- no momento da entrega dos terrenos da “I…” à autora, os terrenos que compunham esta estivessem em mau estado de tratamento e de condições fitossanitárias (vinhas infectadas pela escoriose, míldio, oídio e traça); e que tal tenha exigido à autora, logo após a celebração do negócio, grande esforço inicial de investimento e despesa (com mão-de-obra; tratamentos; correcções dos solos; intervenções; reparações de máquinas agrícolas; valados e muros de sustentação; podas; sulfatações; e pulverizações); [artigo 11.º da petição inicial; matéria impugnada no artigo 137.º da contestação]
c- as colheitas pela autora feitas nos terrenos da “I…” tenham atingido registos muito superiores aos que a quinta produzia antes de ter sido arrendada à autora; [artigo 13.º da petição inicial; matéria impugnada no artigo 137.º da contestação]
d- na altura da comunicação referida em 7- a autora não tenha aceite a ideia de cessação do contrato referido em 1- caso a “I…” viesse a ser vendida; [artigo 27.º da petição inicial; matéria impugnada no artigo 137.º da contestação]
e- os réus tenham indevidamente recebido subsídios/apoios comunitários à exploração (medidas agro-ambientais e para manutenção de socalcos no Douro) que deveriam ter sido recebidos pela autora; [artigos 28.º e 29.º da petição inicial; matéria impugnada nos artigos 137.º e 163.º a 174.º da contestação]
f- por força dos factos referidos em 8- e 9- a autora tenha sido impedida de realizar tratamentos na vinha que era importante efectuar nessas alturas; [artigo 36.º da petição inicial; matéria impugnada no artigo 137.º da contestação]
g- por força do referido em 8- e 9-, a autora (o seu administrador e pessoal), tenham passado a ter receio de ir trabalhar no locado; [artigo 37.º da petição inicial; matéria impugnada no artigo 137.º da contestação]
h- por força do referido em 12- a autora tenha sofrido perda de rendimento ou tenha suportado custos acrescidos; [artigos 42.º e 88.º a 92.º da petição inicial; matéria impugnada no artigo 137.º da contestação]
i- a autora apenas tenha decidido não produzir vinho com as uvas colhidas nos terrenos da “I…” por não lhe ser permitido o acesso à adega; [artigo 43.º da petição inicial; matéria impugnada no artigo 137.º da contestação];
j- os réus tenham autorizado, conhecido ou consentido que o seu caseiro K… utilizasse todos os equipamentos e utensílios existentes no locado; [artigos 45.º e 46.º da petição inicial; matéria impugnada no artigo 137.º da contestação]
k- antes da comunicação referida em 14- os réus não tenham interpelado a autora para alterar ou corrigir o que quer que seja; [artigo 49.º da petição inicial; matéria expressamente impugnada nos artigos 83.º a 95.º da contestação]
l- após o referido em 14- a autora tenha deixado de ter livre acesso aos terrenos da “I…” e às máquinas e utensílios do locado; [artigo 52.º da petição inicial; matéria impugnada no artigo 137.º da contestação]
m- a autora tenha feito aos réus qualquer outra interpelação além do referido em 11- e 18-; [artigo 63.º da petição inicial; matéria impugnada no artigo 137.º da contestação]
n- a limpeza referida em 20- tenha sido da totalidade da vinha; que a poda referida em 20- tenha sido da totalidade da vinha; e que a enxertia referida em 20- tenha abrangido 6 000 ou 7 000 enxertos e sido de mais de 50% dos pés existentes; [artigos 75.º e 87.º da petição inicial; matéria impugnada no artigo 137.º da contestação]
o- no ano imediatamente anterior à celebração do contrato referido em 1- os réus praticamente não tenham tido produção de uvas devido a falta de manutenção das vinhas; e que estas, na mesma altura, se encontrassem em fracas condições fitossanitárias (infectadas pela escoriose, míldio, oídio e traça); [artigo 77.º da petição inicial; matéria impugnada no artigo 137.º da contestação]
p- o custo dos trabalhos de investimento na “L…” (terreno incluído na “I…”, com poda de formação e 6 000 enxertos, tenha ascendido a € 9.050,00; [artigo 87.º da petição inicial; matéria impugnada no artigo 137.º da contestação];
q- por força do referido em 13- a autora tenha suportado um custo global de € 1.875,00; [artigo 87.º da petição inicial; matéria impugnada no artigo 137.º da contestação]
r- por força da cessação do contrato a autora tenha deixado de auferir, entre 2014 e 2018, € 115.800,00 ou € 96.500,00; [artigo 93.º da petição inicial; matéria impugnada no artigo 137.º da contestação];
s- o referido em 24- tenha causado má imagem à autora e prejudicado a relação desta com a banca e fornecedores; [artigo 97.º da petição inicial; matéria impugnada nos artigos 137.º e 236.º da contestação]
t- em 2011 os réus tenham procedido à substituição da totalidade das plantas mortas (“retancha”) nos terrenos dados de arrendamento à autora; e que tivessem procedido à integral enxertia do americano; [artigos 25.º, 72.º e 241.º da contestação];
u- em Junho de 2013 os terrenos locados à autora se encontrassem em péssimo estado de conservação e limpeza; [artigos 36.º e 42.º da contestação]
v- em Junho de 2013 os paus e esteios existentes nos terrenos locados à autora se encontrassem caídos, em estado de abandono; e que os tractores se encontrassem abandonados, com as revisões por fazer, com o óleo por mudar e com pneus furados; [artigos 39.º e 41.º da contestação]
w- a não realização das enxertias referida em 26- não pudesse ser posteriormente colmatada; e que tal tenha afectado a produtividade, as plantações e as colheitas da “I…” nos anos subsequentes; [artigos 53.º a 58.º da contestação]
x- o trabalho referido em 28- tenha necessariamente de ser feito no máximo de 2 em 2 anos; [artigos 59.º e 64.º da contestação]
y- a não realização do trabalho referido em 28- impeça, no ano subsequente, a enxertia; [artigo 65.º da contestação]
z- o número de plantas mortas não substituídas pela autora tenha atingido 10% do total da vinha; [artigo 67.º da contestação]
aa- após 11 de Abril e ao longo do mês de Maio de 2013, os réus, através do seu filho F…, tenham contactado a autora pedindo o cumprimento do contrato referido em 1-; [artigos 86º a 88º da contestação]
bb- em resposta à comunicação referida em 31- a autora tenha admitido os problemas e incumprimentos apontados e os tenha considerado inadmissíveis; e que tenha declarado comprometer-se a resolvê-los o mais rapidamente possível; [artigos 90.º e 91.º da contestação]
cc- apenas após a comunicação referida em 14- a autora se tenha apressado a realizar alguns trabalhos de limpeza e a colocar alguns postes novos; e que tenha dado instruções a trabalhadores por si contratados para actuarem com a maior urgência; [artigo 102.º da contestação]
dd- após o início de Outubro de 2013 a autora e os seus trabalhadores não mais tenham aparecido nos terrenos locados; [artigo 120.º da contestação]
ee- o administrador da autora tenha dito a terceiros que «não fazia a replantação e a enxertia porque era muito caro e não tinha dinheiro», referindo-se aos terrenos da “I…”; [artigo 125.º da contestação]
ff- a 30.11.11 os terrenos da “I…” não apresentassem falhas de videira (plantas mortas); [artigo 242.º da contestação]
gg- durante o ano de 2011 os réus tenham promovido, nos terrenos da “I…”, tratamentos fitossanitários por forma a evitar ataques de míldio ou de oídio; que, nesse ano, os réus tenham efectuado adubação aos mesmos terrenos com adubo orgânico e químico; e que os réus, nos anos anteriores a 2011, sempre tenham realizado tais trabalhos; [artigos 244.º e 245.º da contestação]
hh- a autora não tenha realizado qualquer “retancha” ou enxertia em 2012 e 2013; [artigo 252.º da contestação]
ii- do referido em 33-, os paus tenham sido 150, a replantação tenha abrangido 6350 plantas e a enxertia tenha sido feita em 5900 pés; [artigos 261.º a 263.º da contestação]
jj- pela diminuição da capacidade produtiva dos terrenos da “I…”, em consequência da actuação da autora, os réus tenham deixado de auferir € 5.625,00; [artigos 273.º a 282.º da contestação]
kk- em 2009 e 2010 os terrenos da “I…” tenham tido fortes ataques de míldio e de oídio; [artigo 18.º da réplica]
*
III.
A questão a decidir – delimitada pelas conclusões da alegação da apelante (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do CPC) – é a seguinte:
- Se os réus devem ser condenados a pagar à autora, a título de indemnização pela resolução do contrato de arrendamento rural, os seguintes valores:
- € 4.000,00 pela impossibilidade de utilização da adega;
- € 5.800,00 pela perda de rendimento decorrente dessa impossibilidade;
- € 1.875,00 por despesas decorrentes da utilização por terceiro dos equipamentos e máquinas agrícolas;
- € 115.800,00 por lucros cessantes.

A sentença recorrida transitou em julgado na parte em que decidiu que o contrato de arrendamento rural celebrado entre a autora e os réus foi valida e eficazmente resolvido pela autora, com fundamento em incumprimento definitivo e culposo dos réus.
Como consequência da resolução do contrato, na sentença recorrida condenaram-se os réus a pagar à autora os custos por esta suportados com a exploração dos terrenos da “I…” que não tenham sido necessários às colheitas dos anos de 2012 e 2013, a liquidar em decisão ulterior, com o limite de € 53.703,71.
A fixação daquele quantum indemnizatório foi fundamentada na sentença recorrida da seguinte forma:
(…)
Recordemos os danos invocados pela autora:
a) custo com a enxertia e a “retancha, as podas correctivas, as adubações, as correcções e os tratamentos fitossanitários, num total de € 43.532,00 (artigos 82º a 86º da petição inicial);
b) custos com enxertos e poda de formação, no valor de € 9.050,00 (artigo 87º da petição inicial);
c) reparações de equipamentos, no valor global de € 1 124,71 (artigo 87º da petição inicial);
d) custo decorrentes da utilização por terceiro dos equipamentos integrados no contrato de arrendamento, num total de € 1.875,00 (artigo 87º da petição inicial);
e) compensação pela impossibilidade de utilização da adega, que quantifica em € 4.000,00 (artigo 88º da petição inicial),
f) perda de rendimento decorrente da impossibilidade de utilização da adega, num total de € 5.800,00 (artigos 89º a 92º da petição inicial);
g) compensação pelos lucros que a autora deixou de auferir por força da ilegítima cessação do contrato, num total de € 115.800,00 (artigo 93º da petição inicial).
Em caso de resolução contratual, a posição clássica e largamente dominante é a de que a tutela de que o contraente fiel beneficia resume-se ao interesse contratual negativo, ou seja, ao prejuízo que o credor não teria caso o contrato não tivesse sido celebrado [veja-se, pacificamente neste sentido, o ensinamento de Pires e Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, volume II, 3ª edição, página 58; Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, volume II, 7ª edição, página 109; Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 12ª edição, página 1045 e ss; António Pinto Monteiro, “Sobre o não cumprimento na venda a prestações”, revista «O Direito», Ano 122 (1990), página 555, e em “Cláusula Penal e Indemnização”, página 693 e ss; Calvão da Silva, “Responsabilidade Civil do Produtor”, página 248 e em “Compra e Venda de Coisas Defeituosas: conformidade e segurança”, páginas 26 e 36; Pedro Romano Martinez, “Cumprimento defeituoso, em especial na compra e venda e na empreitada”, páginas 349 e ss; Menezes Leitão “Direito das Obrigações”, volume II, 4º edição, páginas 267 a 268].
Tal doutrina tem sido acolhida na jurisprudência largamente dominante do Supremo Tribunal de Justiça, de que são exemplos os acórdãos deste supremo tribunal de 26 de Março de 1998, 19 de Abril de 1999, 03 de Setembro de 2004, 27 de Abril de 2005, 12 de Julho de 2005, 21 de Março de 2006, 23 de Janeiro de 2007, 17 de Maio de 2008, 22 de Janeiro de 2008, 22 de Abril de 20008 e 23 de Outubro de 2008, todos disponíveis em www.dgsi.jstj.pt.
Esta orientação conclui pela incompatibilidade de cumulação entre a resolução do contrato e a indemnização correspondente ao interesse contratual positivo, essencialmente atendendo ao efeito retroactivo da resolução e à incoerência da posição do credor, que, depois de ter optado por extinguir o contrato pela resolução, nele pretende basear-se para obter uma indemnização que corresponderia ao cumprimento.
E, salvo sempre melhor opinião, outra posição não pode ser de admitir – se o credor tem ao seu dispor acção para cumprimento (artigo 817º do Código Civil), a opção de sinal contrário, a destruição retroactiva do acordo, com efeitos similares à da nulidade e anulabilidade do negócio (artigo 433º do Código Civil), por princípio possui conteúdo diverso do simples cumprimento negocial.
Por isso, é de concluir que, em regra, a indemnização fundada no não cumprimento definitivo, que se cumula com a resolução, respeita apenas ao interesse contratual negativo ou de confiança, visando colocar o credor prejudicado na situação em que estaria se não tivesse sido celebrado o contrato, e não naquela em que se acharia se o contrato tivesse sido cumprido.
Portanto, desde já liminarmente se afasta o direito da autora a exigir dos réus o pagamento dos lucros que auferiria caso o contrato se mantivesse em vigor até 2018, bem como o alegado aumento de rendimento supostamente decorrente da utilização da adega.
É certo que à autora jamais foi possível a utilização deste espaço do arrendado – ponto 12- da matéria de facto provada.
Mas não está demonstrado que a utilização da adega representasse elemento minimamente relevante na exploração que a autora pretendia fazer (pontos a-, h- e i- da matéria de facto não provada) – aliás, nas declarações de parte pelo interveniente prestadas em audiência de julgamento, resultou claro que desde a celebração do contrato de arrendamento com os réus sempre foi intenção da autora simplesmente colher a uva e vendê-la a terceiros, assim granjeando lucro.
E nem se compreende que, caso alguma vez a autora tivesse tido a intenção de produzir vinho, não exista mínima comunicação escrita (que, de facto, não existe) entre as partes a esse propósito.
Isto para dizer que a não utilização da adega pela autora não correspondeu, da parte dos senhorios, a uma intencional limitação dos poderes da arrendatária sobre o locado, mas apenas à forma como a autora decidiu quanto à exploração dos terrenos que lhe foram confiados – não há lugar à aplicação das normas consagradas no artigo 1040º do Código Civil.
A despesa acrescida para a autora decorrente da utilização por terceiro dos equipamentos que integravam o contrato não resultou demonstrada – ponto q- da matéria de facto não provada.
Indiscutível é que a autora realizou trabalhos diversos no locado, trabalhos que não teria levado a cabo caso não houvesse celebrado o arrendamento com os réus (pontos 20-, 22- e 23- da matéria de facto provada), com o que gastou pelo menos € 43.532,00.
Também não oferecerá dúvida que, nos anos de 2012 e 2013, a autora obteve fruto da exploração que realizou (ponto 21- da matéria de facto provada), que vendeu.
Ora, o efeito retroactivo da resolução não pode ser levado ao limite de ponderar a pura inexistência jurídica de um negócio que teve lugar - «A retroactividade da resolução só tem lugar até aonde a finalidade desta a justificar: as coisas não podem passar-se inteiramente como se nunca tivesse existido o contrato, pois este existiu de facto e dele podem ter surgido obrigações, direitos e situações não abrangidos pela razão de ser da resolução e que esta, portanto, não elimina, subsistindo não obstante ela» (Prof. Vaz Serra, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 102, página 168).
E a autora seguramente não pretende, nem os réus o reclamam, que o efeito da restituição abranja as quantias que a arrendatária obteve a título de produto da venda que fez à M….
Portanto, impõe-se calcular os custos de facto suportados pela autora na exploração dos terrenos da “I…, que não tenham sido necessários às colheitas dos anos de 2012 e 2013, ou seja, a cujo retorno a autora legitimamente aspirava com as colheitas dos anos de 2014 a 2018.
Tal quantia de todo não se afigura possível determinar neste momento, mas entende-se que será facilmente liquidada em decisão ulterior (nº 2 do artigo 609º do Código Civil).
Como limite da liquidação deve considerar-se o valor global dos custos pela autora invocados nesta fase declarativa – [43.532,00 + 9.050,00 + 1.121,71 =] € 53.703,71.
(…).”.

Como se alcança da fundamentação acima transcrita, acolheu-se na sentença recorrida o entendimento tradicional da doutrina e da jurisprudência no sentido da inadmissibilidade da cumulação da indemnização pelo interesse contratual negativo e pelo interesse contratual positivo em caso de resolução do contrato, com apoio nos autores e nos arestos ali citados.
No acórdão do STJ de 24.01.17[1], dá-se conta desse entendimento tradicional, mas também da recente evolução da doutrina e da jurisprudência no sentido da admissibilidade da indemnização pelo interesse contratual positivo em caso de resolução do contrato:
(…)
Decorre do disposto no art. 801º, nºs 1 e 2, do CC que, em caso de incumprimento definitivo imputável ao devedor, o credor pode resolver o contrato e exigir uma indemnização.
A resolução consiste na destruição da relação contratual operada por um dos contraentes com base em circunstâncias posteriores à celebração do contrato.
Para além da desvinculação contratual, verifica-se uma reposição do estado anterior, com a colocação das partes na situação que teriam se o contrato não tivesse sio celebrado, com obrigação de restituição das prestações efectuadas (arts. 433º e 289º do CC).
Para além da resolução do contrato, o lesado pode, como se referiu, pedir uma indemnização. E o que se discute é se esta indemnização deve complementar os efeitos reintegradores da resolução ou se tem uma função reparadora própria.
Ou seja:
- se a indemnização deve colocar o lesado na situação em que se encontraria se não tivesse celebrado o contrato, complementando o dever de restituição (decorrente da eficácia retroactiva da resolução) – interesse contratual negativo; ou
- se a indemnização deve colocar o lesado em situação idêntica à que se encontraria se o contrato tivesse sido integralmente cumprido, cobrindo, portanto, os prejuízos resultantes do incumprimento – interesse contratual positivo.
Esta discussão não tem a ver com os vários tipos (genéricos) de danos, uma vez que existem, em ambas as situações, danos emergentes e lucros cessantes (negativos e positivos), mas com a destruição do contrato ou com a valoração do cumprimento[3].
Segundo o entendimento tradicional, a tutela do direito de indemnização circunscreve-se ao interesse contratual negativo: os danos emergentes e os lucros cessantes sofridos com a celebração do contrato resolvido, em lógica decorrência da eficácia retroactiva da resolução e da destruição ab initio do vínculo contratual[4].
Nesse sentido, afirmava Antunes Varela:
"Mesmo para a hipótese de o credor optar pela resolução do contrato se prevê o direito de indemnização. Trata-se da indemnização do prejuízo que o credor teve com o facto de se celebrar o contrato - ou, por outras palavras, do prejuízo que ele não sofreria, se o contrato não tivesse sido celebrado (cfr. a fórmula do artigo 908º), que é a indemnização do chamado interesse negativo ou de confiança. Desde que o credor opte pela resolução do contrato, não faria sentido que pudesse exigir do devedor o ressarcimento do benefício que normalmente lhe traria a execução do negócio. O que ele pretende, com a opção feita, é antes a exoneração da obrigação que, por seu lado, assumiu (ou a restituição da prestação que efectuou) e a reposição do seu património no estado em que se encontraria, se o contrato não tivesse sido celebrado (interesse contratual negativo)".
Este entendimento, apesar de francamente predominante desde o início da vigência do actual Código Civil, nunca foi pacífico, sendo desde logo criticado por Vaz Serra, que se exprimia nestes termos[5]:
"(…) com a resolução do contrato, o credor libera-se da obrigação de fazer a sua prestação, e o devedor da de efectuar a respectiva prestação; mas, como àquele cabe também o direito de indemnização, pode exigir do devedor a reparação do dano e, por conseguinte, o valor que, deduzido o da sua prestação, teria entrado no seu património se o contrato houvesse sido cumprido. Resolvido o contrato, desaparecem as obrigações de ambas as partes, e o dano do credor é, portanto, a diferença de valor entre a prestação por ele não obtida do devedor e a contraprestação de que se liberou".
Aquele entendimento tradicional tem vindo a ser contrariado também, maioritariamente, pela doutrina mais recente[6].
Contributo marcante foi o de P. Mota Pinto que, "considerando o sentido e alcance da retroactividade da resolução e a sua função e finalidade, como reacção sinalagmática a uma situação de não cumprimento", conclui que "nada obsta entre nós (e já de iure constituto) a que o credor que resolve o contrato reclame igualmente uma indemnização pelo interesse positivo, no cumprimento, numa posição que constitui também um incentivo à protecção do credor e à circulação, permitindo àquele libertar-se do contrato sem ter para tal que renunciar aos lucros frustrados pelo não cumprimento. O incentivo à contratação exige que se proteja o interesse do credor na obtenção dos benefícios que o cumprimento lhe deveria proporcionar, representado designadamente pelo maior valor que a prestação esperada tenha em relação à contraprestação que, com a resolução, retém ou recupera, mas também que, em consequência do inadimplemento, se lhe possibilite libertar-se (e libertar o devedor) do dever de realizar a prestação, evitando uma recomposição qualitativa do seu património que apenas quisera nos termos do contrato, e subtraindo-se ao risco de manutenção do vínculo e da insistência num cumprimento que se tornou impossível ou em que perdeu interesse"[7].
Em sentido convergente, afirma Menezes Cordeiro:
"O vínculo obrigacional é uma realidade complexa. A resolução apenas visa suprimir o dever de prestar principal do contraente fiel, perante o incumprimento definitivo do dever de prestar principal a cargo do contraente faltoso (…). Quer isso dizer que a resolução apenas põe termo aos deveres de prestação principais. Todos os demais deveres envolvidos, secundários e acessórios se mantêm.
A ideia de que havendo resolução, não faria sentido optar pelo interesse positivo ou do cumprimento … por se ter desistido do contrato é puramente formal e conceitual.
Com efeito, o incumprimento acarreta danos. Perante eles, há que prever uma indemnização integral. A pessoa que resolva o contrato apenas tenciona libertar-se da prestação principal que lhe incumbe: não pretende, minimamente, desistir da indemnização a que tenha direito.
A regra é, pois, sempre a mesma, simples e justa: o incumprimento obriga a indemnizar por todos os danos causados. Ficarão envolvidos danos negativos ou de confiança e danos positivos ou do cumprimento, cabendo, caso a caso, verificar até onde vão uns e outros"[8].
Também Brandão Proença se inclina actualmente para a tese do "interesse positivo", afirmando que a teoria clássica, "ao defender a indemnização pelo «interesse contratual negativo», esquece a diversidade ontológica da resolução (em relação à invalidade), o seu sentido eminentemente libertador, a relatividade do efeito retroactivo e, sobretudo, que a opção resolutiva não pode ser «sancionada», em desfavor do lesado, com uma indemnização «menor» (quantitativamente falando) que não é suficientemente preventiva (do incumprimento) e que pode não cobrir os prejuízos que o incumprimento trouxe ao legitimado".
Com efeito, como sublinha o mesmo Autor, "a reintegração pode não eliminar os danos sofridos e uma indemnização «negativa» complementar apenas irá abarcar alguns desses danos (por ex., o lucro cessante negativo, o dano da desvalorização monetária, do desgaste anormal e as despesas com o contrato resolvido …). Atentemos, contudo, que a prova do lucro cessante negativo não é fácil e que a mera «responsabilidade pela confiança» pode ser até um incentivo ao devedor para não cumprir (sobretudo se, por ex., as despesas feitas forem insignificantes ou se aquilo que tiver de pagar ao lesado compensar o que vier a receber de um terceiro). Se a parte fiel procurava obter um certo lucro, tendo, para isso, gasto uma determinada importância em despesas tidas por necessárias, não se entende por que é que só pode pedir o quantitativo das despesas e não o lucro cessante positivo"[9].
A jurisprudência, depois de, de forma praticamente uniforme, ter seguido a doutrina tradicional[10], tem vindo a admitir, de forma cautelosa, a possibilidade de cumular a resolução com a indemnização pelo interesse contratual positivo.
Pela influência que lhe veio a ser reconhecida na jurisprudência posterior, importa distinguir aqui o Acórdão do STJ de 12.02.2009, que apresenta esta fundamentação:
"Prende-se a questão, a nosso ver, com a conceptualização da figura da resolução contratual. Se vista apenas como destruidora da relação contratual, a tese clássica é irrecusável. Se vista também como reintegradora dos interesses em jogo, a abertura ao ressarcimento pelos danos positivos impõe-se, em certos casos (…). À partida, a nossa lei encara-a apenas no primeiro sentido, distinguindo, nos artigos 432.º e seguintes do Código Civil, a figura, dos seus efeitos. Logo nestes, todavia está uma destruição contratual mitigada.
Depois, no próprio regime dos efeitos, a lei refere que a retroactividade não opera, além do mais, se contrariar a “vontade das partes” ou “finalidade da resolução”, estabelecendo mesmo um regime próprio quanto aos contratos de execução continuada ou periódica. Retiramos, então, daqui a falência da primeira das premissas da tese clássica, qual seja a da destruição da relação contratual. Em muitos casos, esta relação, ainda que atingida, continua a ter-se como subsistente, produzindo efeitos próprios da subsistência.
Sendo assim, está aberto o caminho à abertura da indemnização pelos danos positivos. Se, por exemplo, a lei refere que, por regra, nos contratos de execução continuada ou periódica, a resolução não abrange as prestações já efectuadas, desenha uma situação em que, claramente, se justifica que, em certos casos, a indemnização possa consistir na efectivação das prestações em falta. Principalmente, quando falta uma pequena parte das prestações, o interesse contratual negativo surge-nos obnubilado face à tutela do dano positivo. Este corresponderá à composição justa do litígio contratual, quer a contraparte tenha optado, quer não pela resolução contratual.
Mas, não podemos perder de vista que estes são casos de excepção, sob pena de vir a perder relevância uma figura como a resolução que a lei tem como proeminente em toda a relação contratual. Se se considerasse que o que resolve o contrato tem sempre direito a indemnização correspondente ao interesse que tinha com o cumprimento deste, estaríamos a, em termos práticos, ignorar tal figura no que a uma das partes respeita, gerando um desequilíbrio entre as partes inadmissível, ou usando a expressão de Menezes Leitão (ob. e loc. citados) transformando “o contrato de sinalagmático em unilateral, uma vez que determinaria uma sua liquidação num só sentido.”
Há, pois, que ponderar os interesses em jogo no caso concreto e, perante eles, conceder ou denegar o caminho, particularmente estreito, da indemnização pelo interesse contratual positivo. Nesta ponderação, tem uma palavra a dizer o princípio de boa fé".
A jurisprudência posterior tem reiterado o entendimento seguido neste Acórdão[11].
Diferentemente, no Acórdão do STJ de 21.10.2010, com apoio declarado nos argumentos exaustivamente analisados por P. Mota Pinto, parte-se do entendimento de que, por regra, será possível cumular a resolução do contrato com o pedido de indemnização pelo interesse contratual positivo. Sem prejuízo de, "caso a caso, consoante o tipo de contrato e o circunstancialismo que o rodeia", se fazer operar o crivo a que se alude no Acórdão de 12.02.2009, por forma a evitar situações de desequilíbrio ou de benefício injustificado.
No quadro desta tendência para, em caso de resolução, se admitir a indemnização pelo interesse contratual positivo, propende-se para esta última solução, por se entender que a resolução deve ser concebida tendo em conta os interesses do lesado, visando uma verdadeira reintegração, perante a frustração do programa negocial provocada pelo inadimplemento; não como mero meio de destruição da relação contratual.
A resolução e a indemnização constituem, como deve ser reconhecido, remédios distintos, permitindo aquela a restituição do que foi prestado e esta o ressarcimento dos prejuízos. Como remédio sinalagmático para o incumprimento do devedor, a resolução não deve pôr em causa outras consequências deste incumprimento não consumidas por aquele.
Como tal, a resolução permite ao credor "libertar-se do vínculo contratual, ficando livre para celebrar outros negócios e não exposto ao risco da espera do cumprimento (manutenção do contrato)". Mas esse credor não tem de ficar sujeito à "injusta alternativa de dever renunciar ao incremento patrimonial adquirido com o contrato (que a contraparte não cumpriu) para não ser exposto a esse risco da manutenção do contrato ou ter de aceitar esse risco para não renunciar ao lucro do contrato"[12].
O credor pode, pois, cumular a resolução com a indemnização, devendo esta, como acima se referiu, ser integral, abrangendo todos os danos causados pelo incumprimento contratual.
(…).
Saliente-se que, mesmo na tese tradicional, seria admissível uma indemnização pelo interesse contratual negativo e esta, podendo contemplar também lucros cessantes, não é necessariamente menos gravosa para o devedor do que a indemnização pelo interesse do cumprimento. O problema seria de prova dos lucros cessantes negativos, aludindo-se, sugestivamente, à situação de "segurador forçado"[13] em que seria transformado o devedor, em relação aos prejuízos sofridos pela parte adimplente com a perda da oportunidade de celebrar outros contratos, por ter celebrado o contrato incumprido.
Por outro lado, como parece evidente, qualquer vantagem que advenha para o credor, em resultado do não cumprimento, deve ser descontada na indemnização, como decorre do disposto nos arts. 562º e 566º, nº 2, do CC. Essas vantagens não podem constituir uma fonte de enriquecimento do credor, devendo ser abatidas no montante da indemnização (compensatio lucri cum damno)[14].
(…).
[3] Cfr. Brandão Proença, Lições de Cumprimento e Não Cumprimento das Obrigações, 300.
[4] Cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7ª ed., 109; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10ª ed., 1045 e 1046; Galvão Teles, Direito das Obrigações, 6ª ed., 465; Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. I, 9ª ed., 253 e 254.
[5] RLJ 104-207. Cfr. também Baptista Machado, A resolução por não cumprimento e a indemnização, Obra Dispersa, I, 195 e segs.
[6] Ana Prata, Cláusulas de Exclusão e Limitação da responsabilidade, 479 e segs.; Ribeiro de Faria, A natureza do direito de indemnização cumulável com o direito de resolução dos arts. 801º e 802º do Código Civil, DJ VIII, 1, 57 e segs; Romano Martinez, Da Cessação do Contrato, 203 e segs; P. Mota Pinto, Interesse contratual Negativo e Interesse contratual Positivo, Vol. II, 1604 e segs; Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, II, T. IV, 159 e segs; Brandão Proença, Ob. Cit., 305 e 306.
[7] Ob. Cit., 1655.
[8] Ob. Cit., 163.
[9] Ob. Cit., 303.
[10] Cfr., entre outros, os Acórdãos do STJ de 02.12.2004, de 12.07.2005, de 21.03.2006 e de 22.04.2008, em www.dgsi.pt, como todos os adiante citados.
[11] Cfr. os Acórdãos do STJ de 15.12.2011, de 24.01.2012, de 12.03.2013 e de 04.06.2015.
[12] P. Mota Pinto, Ob. Cit., 1649.
[13] P. Mota Pinto, Ob. Cit., 1640.
[14] Cfr. Romano Martinez, Ob. Cit., 212.”.

Para além do acórdão cuja fundamentação transcrevemos, e dos demais nele citados, pronunciaram-se ainda no sentido da admissibilidade da indemnização pelo interesse contratual positivo em caso de resolução do contrato os acórdãos do STJ de 14.06.11 e 15.02.18, desta Relação de 27.06.18 e 23.04.20, da RC de 29.10.13 e da RL de 20.12.17[2].

Concordamos com o entendimento acima expresso no sentido da admissibilidade da cumulação da indemnização pelo interesse contratual negativo com a indemnização pelo interesse contratual positivo no caso de resolução do contrato, por ser o que melhor permite o ressarcimento integral dos danos, ponderando o equilíbrio contratual e o princípio da boa-fé.

Vejamos então o caso concreto.
As quantias pedidas pela autora, que não foram contempladas na indemnização que lhe foi atribuída, são as seguintes:
- € 4.000,00 pela impossibilidade de utilização da adega;
- € 5.800,00 pela perda de rendimento decorrente dessa impossibilidade;
- € 1.875,00 por despesas decorrentes da utilização por terceiro dos equipamentos e máquinas agrícolas;
- € 115.800,00 por lucros cessantes.

Está provado que a autora jamais teve acesso à adega do locado, que não pôde utilizar para armazenar, transformar e/ou comercializar produtos (ponto 12- dos factos provados).
Mas não se provou que, ao celebrar o contrato com os réus, a autora tivesse pretendido utilizar a referida adega e, consequentemente, não se provou que, por força da não utilização da mesma, a autora tivesse sofrido perda de rendimento ou tenha suportado custos acrescidos (pontos e- e h- dos factos não provados).
Também não se provou que a autora apenas tenha decidido não produzir vinho com as uvas colhidas nos terrenos da “I…” por não lhe ser permitido o acesso à adega (ponto i- dos factos não provados).
Finalmente, está provado que o caseiro dos réus, K…, em diversas ocasiões, utilizou os equipamentos existentes no locado (ponto 13- dos factos provados). Mas não se provou que os réus tenham autorizado, conhecido ou consentido que aquele seu caseiro utilizasse todos os equipamentos e utensílios existentes no locado (ponto j- dos factos não provados); tal como não se provou que, por força da utilização dos equipamentos por terceiro, a autora tenha suportado um custo de € 1.875,00 (ponto q- dos factos não provados).
Como se vê, a autora não logrou provar que sofreu danos em consequência da impossibilidade de utilização da adega e da utilização por terceiro dos equipamentos e utensílios existentes no locado.
Por isso, independentemente da integração daqueles danos no interesse contratual negativo ou no interesse contratual positivo, não assiste à autora o direito a receber as quantias pedidas nos três primeiros itens acima enunciados – como bem se explicou na sentença recorrida (cfr. a parte da fundamentação acima transcrita).

Resta aferir do direito da autora à indemnização por lucros cessantes:
A sentença recorrida transitou em julgado na parte em que concluiu pela aplicação ao contrato de arrendamento rural celebrado entre a autora e os réus do prazo contratual mínimo de 7 anos imposto por lei (n.º 2 do artigo 9.º do DL 294/09, de 13.10).
Assim, tendo o contrato sido celebrado em 30.11.11, manter-se-ia em vigor até 30.11.18, período durante o qual a autora exploraria os terrenos da “I…”, vendendo as colheitas de uva e daí retirando o respectivo lucro – tal como fez nos anos de 2012 e 2013 (cfr. o ponto 21- dos factos provados).
Tendo o contrato sido resolvido validamente pela autora, em 20.12.13, por incumprimento contratual definitivo e culposo dos réus, a autora deixou de auferir aquele lucro durante os anos de 2014 a 2018.
Por causa do incumprimento culposo dos réus, a autora sofreu um prejuízo evidente, que consistiu na perda daqueles ganhos que a execução do contrato lhe poderia proporcionar, o que constitui um lucro cessante que deve integrar a indemnização (artigos 562.º e 564.º do CC).
No caso, o equilíbrio contratual e o princípio da boa-fé impõem aquela integração, justificando-se a cumulação da indemnização pelo dano contratual negativo com a indemnização pelo dano contratual positivo.
Atente-se em que, com a resolução do contrato que haviam celebrado com a autora, os réus passaram a poder dispor livremente do seu prédio, a poder explorá-lo directamente ou a arrendá-lo de novo, de uma forma ou de outra passando a poder obter ganhos.
Ou seja, se os réus não pagassem à autora os ganhos que esta deixou de auferir durante o tempo em que o contrato ainda vigoraria, estariam a obter um benefício injustificado, podendo mesmo dizer-se que o incumprimento contratual lhes compensou.
Por outro lado, não se provou que, após a resolução do contrato, a autora tenha arrendado outros terrenos para exploração, ou que, sem justificação razoável, tenha deixado de os arrendar – o que, de qualquer forma, é mais incerto e inseguro do que a possibilidade que a autora tem de explorar os terrenos de que é proprietária.

A título de lucros cessantes, a autora pediu o pagamento da quantia de € 115.800,00, tendo em conta o acréscimo de lucro proveniente da utilização da adega, ou a quantia de € 96.500,00, proveniente apenas da venda das uvas, relativo ao período de 2014 a Novembro de 2018 (cfr. artigo 93.º da petição inicial).
Como já vimos, o contrato foi resolvido em 20.12.13 e vigoraria até 30.11.14, pelo que o período temporal definido pela autora no que respeita ao lucro que deixou de auferir se mostra correcto.
A autora não logrou provar qualquer um dos valores acima indicados (cfr. ponto r- da factualidade não provada).
Estamos perante uma situação em que se mostra provada a existência do dano mas não o seu valor, e em que não existem nos autos quaisquer elementos que o permitam fixar mas ainda é possível averiguá-lo.

Diz o artigo 609.º, n.º 1 do CPC que a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pede.
Porém, se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida (n.º 2 do mesmo preceito).
O comando do citado n.º 2 do artigo 609.º tanto se aplica ao caso de ter sido formulado inicialmente pedido genérico e não ter sido possível convertê-lo em pedido específico, como ao caso de se ter formulado logo pedido específico, mas não se chegarem a coligir dados suficientes para se fixar, com precisão e segurança, o objecto ou a quantidade da condenação[3].
Assim, apesar de a autora não ter provado na presente acção declarativa o valor exacto dos danos sofridos a título de lucros cessantes, terá uma segunda oportunidade de o provar no incidente de liquidação previsto e regulado nos artigos 358.º e seguintes do CPC[4].
A indemnização devida à autora àquele título terá, pois, de ser liquidada naquele incidente e deve corresponder ao lucro líquido que a autora auferiria durante o período temporal acima definido, ou seja, ao valor obtido com a venda da produção de uva deduzida das despesas e encargos tidos com essa produção, até ao limite de € 96.500,00, já que a autora não provou o acréscimo de lucro proveniente da utilização da adega.
*
IV.
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente, revogando-se, em parte, a sentença recorrida e, em consequência:
- Condenam-se os réus a pagarem à autora a quantia a liquidar, correspondente ao lucro líquido que aufeririam de 01.01.14 a 30.11.18, proveniente da exploração dos terrenos da “I…”, com o limite de € 96.500,00 (noventa e seis mil e quinhentos euros);
- Mantém-se o mais que foi decidido.
Custas em ambas as instâncias pela autora e pelos réus, provisoriamente, em partes iguais, a fixar definitivamente após a liquidação.
***
Porto, 13 de Maio de 2021
Deolinda Varão
Freitas Vieira
Carlos Portela
______________
[1] www.dgsi.pt.
[2] Todos em www.dgsi.pt.
[3] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, V, pág. 71.
[4] Ac. do STJ de 25.03.05, CJ/STJ-03-I-140.